RESOLUÇÃO N. 83

O doutor Vicente Pires da Motta, do conselho de Sua  Magestade o Imperador, e Vice-Presidente da Provincia de S. Paulo  etc,, etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal de Tatuhy,

Decretou a seguinte Resolução :

Codigo de Posturas 

Art. 1.° Os Arruadores desta Cidade, e das povoações deste municipio, serão nomeados, demitidos e juramentadas pela Camara.

Terão a seu cargo o esquadro e alinhamento de todas as ruas da Cidade e povoações, e serão obrigados a demolir e reedificar a porção de edificios que por sua causa forem edificados fóra da regra.

Art. 2.° O arrumador terá de cada frente que alinhar 1$000, sendo nas povoações, e sendo fóra mais um terço.

Art. 3.° O alinhamento das ruas será tirado a esquadro da rua principal, e do melhor edificio que nella se achar.

Art. 4.°O nivelamento dos edificios será dado pela Camara ao Fiscal, e por este ao edificante;os que sem elle levantarem edificios serão

multados em 10$000, e obrigados a fazer de novo, na forma prescripta.

Art. 5.° As casas não poderão ser levantadas com menos de 18 palmos de altura da soleira á linha do telhado, e sem preceder o alinhamento, que será dado pelo arrumador e nivelamento pelo Fiscal.

Os contraventores serão multados em 8$000, ficando obrigados a demolil-as, no prazo que lhe fôr marcado, se não estiver na regra.

Art. 6.° As frentes das casas e muros, serão rebocados e caiados, no prazo que fôr marcado pelo Fiscal. Os cantraventores serão multados em 2$000 pela primeira vez, e no dobro nas reincidencias.

Art. 7.° É prohibido qualquer excavação ou buracos nas ruas ou terrenos abertos, excepto para nivelamento. Os infractores serão multados em 5$000, ficando obrigados ao entupimento no prazo que lhes fôr marcado, além do damno causado.

Art. 8.° É prohibido a conservação de madeiras e entulhos nas ruas, salvo quando estiver qualquer edificio em obra,e neste caso, além do livre transito, nas noites escuras, deverão os proprietarios conservar uma lanterna accesa até ás 11 horas da noite. Os contraventores serão multados em 5$000.

Art. 9.° Todo aquelle que lançar, ou que mandar lançar cisco, lixo ou animaes mortos nas ruas desta cidade, será multado em 5$000, ficando na obrigação de mandar tirar para fóra, donde o fetido não incommode o publico.

Art. 10. todo o proprietario é obrigado a mandar capinar, quando seja necessario de dez palmos, sob pena de 2$000 de cada frente que deixar de capinar e varrer.

Art. 11. Nos quintaes, pateos ou cercados, não se poderá conservar qualquer cousa em estado de putrefacção. Os infractores serão multados em 5$000, e obrigados a removel-a no prazo que fôr marcado.

Art. 12. Todo aquelle que lançar na agua da povoação, ou poços immundicia ou cousa que infecte ou suje a agua, será multado em 8$000, ficando obrigado a tiral-a immediatamente.

Art. 13. As boticas serão abertas de dia ou de noite, desde que seja necessario qualquer remedio.

Art. 14. São expressamente prohibidos os jogos nos armazens e tabernas desta Cidade e seu municipio. Os donos ou caixeiros que consentirem, pagarão a multa de 5$000, e na reincidencia 10$000.

Art. 15. Todo aquelle que vender generos falsificados e deteriorados, de qualquer especie que seja, será multado em 5$000, ficando obrigado a deital-os fóra no prazo que lhe fôr marcado, e em passar ao comprador o valor que delle tiver recebido.

Art. 16. Todo aquelle que vender com pesos falsos será multado em 10$000, e obrigado a aferil-os no prazo que lhe fôr marcado.

Art. 17. Todo aquelle que andar montado em animaes bravos dentro da Cidade, será multado em 5$000, e em 10$000 na reincidencia.

Art. 18. Todo aquelle que recolher rezes bravas nesta Cidade, será multado em 5$000, e em 10$000 na reincidencia, ficando na 

obrigação de tiral-as quanto antes.

Art. 19. Todo proprietario de terrenos dentro desta Cidade e seu rocio será obrigado a extinguir os formigueiros que existirem, dentro do prazo marcado pelo Fiscal, sob pena de 10$000de multa de cada formigueiro, e 20$000 na reincidencia.

Art. 20. É prohibido a conservação de animaes cavallares, muares e vaccuns soltos em terras lavradias; os que assim conservarem

serão obrigados aos damnos que elles causarem aos vizinhos, os quaes, depois de avisarem ao dono duas vezes,com duas

testemunhas, apprehenderão e entregarão ao Fiscal, que os depositará, e serão arremetados em hasta publica; depois processadas as infracções pela auctoridade competente, de cujo producto serão pagas as custas e damnos, e o restante será recolhido ao cofre municipal até a quantia de 30$000, e o mais se entregará ao dono. Os porcos serão mortos no lugar em que fizerem o damno, depois de serem os donos avisados duas vezes, procedendo para isso licença do Fiscal.

Art. 21. Os que plantarem beira campo, ou no rocio da Cidade, no patrimonio ou proximamente a ella, serão obrigados a fechar duas plantas, e havendo damno, justificando o bom fecho e que o animal que fez o damno é por damninho, serão applicadas as mesmas penas do artigo antecedente.

Art. 22. Os porcos que vagarem pelos limites desta Cidade serão apprehendidos pelo Fiscal e haverá um lugar destinado para seu deposito, e no dia seguinte serão arrematados em hasta publica; é preferivel o dono pagando 2$000 de cada um.

Art. 23. É permitido conservar-se cabras leiteiras pelas ruas desta Cidade, tirando-se uma licença do Fiscal, pela qual se pagará 2$000, e consevarão um collar que possa levar um carimbo, e nunca poderão estar sem ser peadas. O infractor pagará 5$000, e as cabras que forem encontradas sem as condições estipuladas serão conduzidas ao deposito e applicadas as penas do artigo

antecedente.

Art. 24. Todo o individuo que quizer ter cães dentro desta Cidade, tirará licença do Fiscal, pagando 2$000 por anno,e os conservará com uma colleira onde possa levar o carimbo; e os que não andarem com esta divisa serão mortos com substancia venenosa; não se poderão conservar mesmo com licença sendo cães bravos. O infractor será multado em 5$000.

Art. 25. Não se poderá dar espetaculo publico sem licença do Fiscal, pela qual se pagará de cada dia ou noite 20$000, excepto os que forem gratuitos ou para festas nacionaes; os contraventores serão multados em 20$000, e obrigados ao competente imposto.

Art. 26. É prohibido queimar buscapés nas ruas desta Cidade. Os contraventores serão multados em 10$000, além do damno que

causarem.

Art. 27. Os que correrem a cavallo nas ruas desta Cidade, sem urgente precisão, serão multados em 5$000. Esta multa fica ao arbitrio dos Inspectores de Quarteirões, e de qualquer pessoa do povo a testemunhar e denunciar ao Fiscal.

Art. 28. Os que derem tiros com armas de fogo ou roqueiras dentro desta Cidade, serão multados em 4$000, sendo de dia, e de 4 a 10$000 sendo de noite: é permitido nos dias de Santo Antonio, São João e São Pedro.

Art. 29. Nenhum carro poderá transitar sem guia nas ruas desta Cidade. Os contraventores serão multados em 2$000.

Art. 30. Todo aquelle que matar rezes sem que sejão previamente vistas pelo Fiscal, se estão em estado de serem mortas, e registradas no livro competente a marca, côr e nome do cortador, e de quem as comprou e pagos os devidos impostos, será multado em 5$000.

Art. 31. Os que venderem carnes verdes, conserval-as-hão com todo o asseio; as casas de talho estarão sempre limpas, as paredes serão forradas com toalhas, onde serão encostadas as carnes, que estarão cobertas. Os cantraventores serão multados em 5$ e em 10$ na reincidencia.

Art. 32. Todo o cortador de gado nesta Cidade será obrigado a tirar licença annual, pagando 6$400 para poder ter açougue aberto. O infractor pagará 10$ de multa além do imposto.

Art. 33. Fica isento do imposto de 6$400 e sujeito ao de 500rs. de cada uma, além das mais, todo o individuo que, sem ter por profissão, cortar rezes nas casinhas desta Cidade. O contraventor será multado em 5$.

Art. 34. É prohibido tirar-se esmolas neste Municipio com bandeira do Divino Espirito Santo, de Municipio estranho, sem primeiro pagar o imposto de 50$, isto mesmo é concedido apresentando documentos legaes. O infractor pagará a multa de 20$ além do imposto.

Art. 35. No dia 1º de Fevereiro de cada anno o Fiscal, acompanhado do Secretario e Porteiro, fará correção em todas as casas de negocio da Cidade, verificando se estão com suas licenças tiradas e pagas. Os contraventores serão multados em 5$.

Art. 36. Além das correições designadas por estas posturas o Fiscal fará outra sem preceder publicidade, na forma do artigo antecedente.

Art. 37. Todas as vezes que o Fiscal marcar prazo para os proprietarios cumprirem qualquer disposição da presente postura, fará que correição no fim do prazo e imporá a competente multa.

Art. 38. O fumo que de outro Municipio entrar para este fôr vendido pagará 200 rs. por arroba. O contraventor pagará a multa de 20$.

Art. 39. Todo o carregamento de aguardente que nesta Cidade e seu Municipio entrar, fica sujeito a pagar 1$ por cargueiro. O infractor pagará a multa de 20$.

Art. 40. Todo o negociante de fazendas seccas fica sujeito a pagar 20$ de licença annual, e não poderá abrir loja sem primeiro pagar o dito imposto.

Art. 41. Todo o mascate de fazendas que entrar nesta Cidade e seu Municipio, para vender fazendas e miudezas de armarinho, pagará o imposto de 50$ por anno. O infractor pagará a multa de 30$, além do imposto.

Art. 42. Os negociantes de joias, pratas ou brilhantes, que venderem dentro deste Municipio, pagarão o imposto de 30$ por anno; o infractor pagará 30$ de multa além da licença.

Art. 43. Todo o retratista, dentista e relojoeiro que quizer usar de seu officio nesta Cidade pagará o imposto de 20$ por anno. O infractor pagará multa de 30$ além do imposto.

Art. 44. Ficão prohibidos no interior da Cidade os divertimentos chamados vulgarmente-batuques ou fandagos. - Nos arrabaldes serão permitidos com licença das auctoridades policiaes, pela qual pagarão20$ ao cofre municipal. Os infractores serão multados em 3$.

Art. 45. Todo aquelle que fôr cercar generos comestiveis de primeira necessidade nos suburbios ou ao chegarem na povoação, serão multados em 20$.

Art. 46. Todos os negociantes que quizerem picar capados, tirarão licença com o Procurador da Camara, pela qual pagarão 10$; poderão picar nas casinhas, mediante o imposto de 200 rs. por cabeça, aquelles que tiverem por profissão.

Art. 47. Fica prohibido tirar-se agua do chafariz em porção, para barreamento de casas, sem ordem do Fiscal. O infractor será multado em 2$.

Art. 48. Todo e qualquer carro que trouxer madeira, lenha ou outro qualquer genero para negocio, fica sujeito ao imposto de 8$, excepto, os que trouxerem generos alimenticios. O infractor será multado em 10$.

Art. 49. É prohibido conservar -se vaccas leiteiras nesta Cidade e suburbio sem que previamente pague o imposto de 2$ ao cofre municipal, de cada uma.

Art. 50. De cada escravo fugido que fôr recolhido á Cadêa, seu senhor pagará ao cofre municipal a quantia de 10$ e toda a despeza que fôr feita.

Art. 51. Todo aquelle que em sua casa coutar escravos, e que dentro do prazo de 48 horas não participe a auctoridade competente, soffrerá a multa de 30$.

Art. 52. Todo o individuo que tiver roça para queimar, não poderá fazel-o sem primeiro fazer um aceiro de 10 palmos, sendo 5 capinados e varridos, e 5 roçados e varridos, devendo avisar seus confinantes para dito fim. O infractor, além do damno causado, fica sujeito á multa de 20$; a disposição deste artigo será applicada quando as circumstancias o exigir.

Art. 53. As estradas deste Municipio serão feitas de mão comum annualmente, no mez que fôr designado pela Camara, o terão a largura de 30 palmos, ficando nelles comprehendido o leito que terá 10 palmos capinados, e estas dimensões são applicadas tambem nas estradas de Sacramento.

Art. 54. Os moradores do Municipio que se utilisarem das estradas para virem á Igreja Matriz desta parochia, sendo avisados pelo Inspector de estradas, comparecerão com suas ferramentas no lugar em que se começar o serviço, e ahi trabalharão até suas
respectivas moradas.

Art. 55. São obrigados a este serviço dous terços dot serviços de cada senhor, todos os homens livres que trabalharem por suas mãos, quer sejão proprietarios, ou aggregados, assalariados ou colonos; exceptuão-se os que estiverem de 16 annos para baixo. Todo e

qualquer trabalho será multado em 4$ de cada dia de serviço que deixar de prestar.

Art. 56. Se depois de feita a estrada houver tranqueira ou cousa que ambarace e livre transito, o Inspector mandará fazer o necessario

concerto, pelo numero de moradores mais proximo, que fôr necessario, alliviando-os do serviço na factura da estrada, em proporção do que tiverem prestado; haverá em cada estrada tanto Inspectores quantos a Camara julgar necessarios, e serão nomeados pela Camara sobre proposta do Fiscal, e obrigados a servirem ao menos durante um anno, sob a multa de 30$; terão a seu cargo 1º, Avisar os que são obrigados a serviço; - 2º, Tomar notas das faltas dos trabalhadores; - 3º, dar ao Fiscal relação dos que devem ser multados e em geral dirigir e inspeccionar a factura da estrada.

Art. 57. Os Inspectores que não cumprirem com seu dever, soffrerão a multa de 30$. São dispensados de concorrer com seu serviço para a factura da estrada ou do serviço que deverão prestar como simples trabalhador.

Art. 58. Todo o negociante de fazenda, armazem, tabernas, etc. são obrigados a levar á casa do Procurador da Camara os pesos e medidas para serem aferidos, até o fim de Fevereiro, e pagarão 1$300. O infractor será multado em 5$.

Art. 59. O Procurador tomará este serviço a seu cargo para o que terá a gratificação de 40$ por anno, e não cumprindo com seu dever soffrerá a multa de 20$.

Art. 60. Os que venderem por atacado ou a varejo quaesquer generos sujeitos ao imposto, sem a competente licença, serão multados

em 20$.

Art. 61. Nâo poderão os proprietarios impedir a tirada de madeira para construcção de estradas municipaes, desde que sejão indemnisados. O infractor será multado em 20$000, sendo obrigado a consentir naquella extracção.

Art. 62. Nenhum caldeireiro, ou funileiro não domiciliado no municipio, poderá exercer o seu officio ou vender suas obras sem pagar mensalmente o imposto de 2$000, e os domiciliados 8$000 annuaes. Os infractores serão multados em 10$000 de cada vez que deixarem de tirar a licença.

Art. 63. Todo o individuo que andar pelas ruas com harpas, realejos, marmotas, etc., como meio de vida, pagará 5$000 de licença. O infractor pagará a multa de 4$000 além da licença.

Art. 64. Todo o individuo que tiver casa aberta com marmota, pagará o imposto de 12$000 por anno. O infractor pagará a multa de 20$000 além da licença.

Art. 65. As casas de bilhar ou de quaesquer outros jogos licitos pagarão o imposto de 20$000 por anno. O infractor será multado em 30$000 além do imposto.

Art. 66. Todo o official de officio que tiver casa aberta, pagará o imposto de 5$ por anno. O infractor será multado em 10$ além do imposto. 

Art. 67. Ficão prohibidos os jogos de parada, e os que forem encontrados jogando soffrerão 20$ de multa e quatro dias de prisão.

Art. 68. É prohibido fincar estacas nas ruas e praças desta Cidade com o fim de prender-se animaes. O infractor será multado em 5$. É permitido nos suburbios da Cidade.

Art. 69. Todo aquelle que tapar, mudar ou estreitar as estradas particulares sem approvação da Camara, será multado em 10$ e

obrigado a deixar no antigo estado.

Art. 70. Todo aquelle que fôr encontrado escrevendo disticos nas paredes das casas, e estabelecimentos publicos, será multado em 5$000.

Art. 71. Não é permittido edificar-se casa dentro desta Cidade fóra do alinhamento. O infractor será multado em 20$000.

Art. 72. É prohibido fazer-se plantações de café e bananas unidas aos muros dos quintaes, devendo ser feitas na distancia de 10 palmos retirados. O infractor será multado em 10$, e obrigado a retirar.

Art. 73. Ninguem poderá atar animaes nas portas e passeios das ruas; sob pena de 5$ de multa.

Art. 74. Serão responsaveis pelas violações das posturas, os pais pelos filhos menores, os tutores e curadores pelos pupilos curatelados, os amos pelos criados, e os senhores pelos escravos, salvo nas penas corporaes.

Art. 75. Todo aquelle que entrar em terrenos alheios a tirar qualquer madeira ou cipó, soffrerá a multa de 5$, além da reparação do damno causado.

Art. 76. É prohibido as reuniões com vozeiras que incommodem ao publico. O infractor será multado em 4$000.

Art. 77. Fica prohibido matar-se corvos, tapenas e siriris. Os infractores serão multados em 1$ de cada um.

Art. 78. Todo aquelle que tem poços em quintaes abandonados, serão obrigados a entupilos, sob pena de 10$ de multa.

Art. 79. É permittido aos proprietarios terem chiqueiros no centro de seus quintaes, donde não incommodem ao publico, devendo ser estivados e conservados com limpeza. O infractor será multado em 5$000.

Art. 80. Todo o individuo que tiver casa de hospedaria nesta Cidade fica sujeito ao imposto de 6$400 por anno. O infractor será multado em 10$ além do imposto, e no dobro na reincidencia.

Art. 81. Ficão revogados as disposições em contrarias. 

Mando, portanto, a todas as auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contêm.

O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Gaverno de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos setenta e um.

(L.S.)

VICENTE PIRES DA MOTTA.

Para V. Exc. vêr.

Jeronimo Ghirlanda a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos 14 dias do mez de Abril de 1871.

João Carlos da Silva Telles.