
RESOLUÇÃO N. 84
O
doutor Vicente Pires da Motta, do conselho de Sua Magestade
o Imperador, vice-presidente da provincia
de S.
Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara
Municipal da Conceição de Itanhaen,
decretou a
seguinte resolução:
Codigo de Posturas
CAPITULO I
ALINHAMENTO, ELEGANCIA E REGULARIDADE EXTERNA DOS EDIFICIOS
Art. 1.° - Todo aquelle
que edificar nas ruas, pateos e travessas
novas, que
para o futuro se formarem nesta Villa, ou em terrenos do rocio, o
fará com
licença da Camara, pagando de cada
braça 500 rs.
Art. 2.° - Concedida a licença na fórma do
artigo 1° , antes de começar a obra, requererá ao
Fiscal, para que elle com o Secretario e
Arruador faça a demarcação e
alinhamento, lavrando termo, por todos assignado,
de
cuja medição perceberão: o Arruador, 1$, o
Secretario 1$, e o Fiscal 500 réis,
e o termo será dado á parte para a sua guarda.
Art. 3.° - Fica prohibido
edificarem se casas nesta Villa com menos de 16 palmos de altura na
frente; o infractor será multado em
10$000 e obrigado a levantal-a. Na mesma
pena incorrerá aquelle
que reedificar qualquer casa, uma vez que retoque o telhado.
Art. 4.° - Os alinhamentos das
ruas, que forem
procedidos depois da presente postura, procuraráõ
perfilar os edificios, e sempre seguir o
alinhamento
do edifício ou edificios mais
novos. Os
contraventores incorreráõ na
pena do artigo
antecedente.
Art. 5.° - Todas as
propriedades que se acharem
trancando as ruas, e todas aquellas que se
acharem em
lugares que a Camara julgar conveniente a
abrir ruas
ou travessas, os proprietarios jamais poderáõ reedificar, e apenas
fiquem arruinados, serão
obrigados a demolil-as e deixar as ruas ou
travessas
desembaraçadas, sob pena de 10$ de multa, e na reincidencia
o dobro da multa, e a demolição d'ellas
pelo Fiscal á
custa dos proprietarios.
Art. 6.° - Aos proprietarios
que se acharem comprehendidos na
disposição do artigo
antecedente, poderá a Camara
conceder gratuitamente
outro terreno em lugar a contento do mesmo proprietario;
o terreno que assim fôr concedido
será sómente o quanto baste
para uma só propriedade.
Art. 7.° - Os edificios
que ameaçarem perigo, a juizo do
Fiscal e dos peritos
nomeados pelas partes interessadas, serão demolidos ou reparados
pelos donos,
no prazo que lhes marcar o Fiscal, e caso não cumprão,
os demolirá á custa dos infractores,
multando-os além
disto em 10$000.
Art. 8.° - Todos os proprietarios
serão obrigados a calçar suas frentes com cinco palmos
pelo menos de largura.
Os contraventores serão multados em 2$000, quando não o fação
no prazo que lhes fôr marcado pelo
Fiscal, e no duplo
na reincidencia. Na mesma pena incorreráõ
os que não conservarem suas frentes rebocadas e caiadas.
Art. 9.° - Todo aquelle
que construir casa mais alta do que a de seu visinho será
obrigado a conservar
rebocado e caiado seu outão, e a emboçar o primeiro canal
de telhas da casa visinha para evitar a humidade na
mesma. O contraventor será multado em 5$000.
Art. 10. - Haverá nesta Villa um Arruador a quem
compete, na presença do
Fiscal, dar o nivelamento ás calçadas, alinhar e perfilar
os edificios, procurando sempre seguir o
alinhamento do edificio ou edificios mais novos,
e o mais que fica estabelecido no art. 1.° e seguintes deste Capitulo.
Art. 11. - O Arruador que faltar ao cumprimento de seus
deveres, ou quan do, sem a presença
do Fiscal, alinhar qualquer edificio ou
obra, será multado no dobro da quantia que
devia vencer pelo alinhamento ; não
excedendo o maximo marcado no art. 72 da
Lei de 1.° de Outubro de 1823.
Se todavia o Arruador dér
o
alinhamento, e por sua causa não forem preenchidas as
condições do art. 1.° e
seguintes, esse empregado será multado em 10$000 e obrigado a
refazer o edificio ou edificios,
conforme
manda o art. 4.°. E todo o individuo que cercar terrenos sem chamar
para isso o
Arruador, será sujeito ás penas do artigo terceiro.
Art. 12. - O Arruador, quando proceder o
alinhamento e nivelamento das calçadas, perceberá metade
do que lhe fica
marcado no artigo segundo, pago pelo proprietario.
CAPITULO II
COMMODIDADE E SEGURANÇA PUBLICA
Art. 13. - Não é permittido
lançar nas ruas, beccos e
praças, quaesquer imundicias, fazer estrumeira ou lançar cousas
corruptas: multa de 5$000 ao contraventor.
Art. 14. - O infractor da
disposição do artigo
antecedente, alêm de ser multado,
será obrigado a
fazer a limpeza á sua custa. Camara
só o fará quando
não houver conhecimento de quem seja o contraventor.
Art. 15. - Nenhum andaime ou mesmo madeira de construcção
pedras ou quaesquer impecilios,
que incommodem o transito publico, se
poderá pôr nas
ruas e praças sem licença : o
Fiscal poderá concedel-a, impondo a
condição de illuminar,
durante as noites escuras, o lugar onde existirem os ditos impecilios,o
poderá marcar o tempo. O contraventor pagará 4$000 de
multa, será obrigado a
retirar os referidos impecilios e seguir
as condições
exigidas pelo Fiscal. Fica comprehendido
na mesma
multa aquelle que, depois de acabar
qualquer serviço
na rua, não limpar a mesma.
Art. 16. - Nas ruas, praças ou estradas deste municipio,
é prohibido fazerem-se
escavações, cercas vivas ou mortas
que prejudiquem o transito publico e a elegancia
das
ruas, impedindo as vistas das mesmas: serão
tapadas e
desmanchadas em prazo razoavel o marcado
pelo Fiscal,
á custa do contraventor e soffrerá
este mais a multa
de 3$000.
Art. 17. - Todos os que tiverem animaes
de
qualquer especie entre terras lavradias,
sem vallo ou cerca legal, os quaes offendão
aos visinhos, estes os poderão apprehender
na presença de duas testemunhas, e entregarão ao Fiscal
que os venderá em hasta
publica, deduzindo do seu producto as despezas da Camara;
ficando o
restante em deposito para indamnisação
do damno causado, por espaço de 20
dias, findo os quaes, será entregue
ao proprietario,
caso não haja por parte do interessado reclamação
ou embargo que se opponha a essa entrega.
Se o dono do animal ou animaes
apresentar-se antes da arrematação prompto
a pagar todos os damnos
causados e as despezas, lhe serão
entregues os animaes, pagando a multa de
5$000 de cada um.
Art. 18. - Se porêm o animal
estiver cercado,
e apezar disso fizer damno
aos visinhos, estes avisaráõ
duas vezes ao dono dos animaes, afim de pôl-os na maior
segurança possivel ; e se ainda assim continuar o damno,
o offendido usará dos meios do
artigo antecedente.
Art. 19. - Todo o que tiver gado vaccum
na
Villa deverá recolher todas as noutes
ao curral,
salvo o incidente de não ter sido encontrado, sob pena de 1$000
de multa; na
mesma pena incorrerá o que effectivamente
conservar
carros nas ruas e pateos.
Art. 20. - O art. 17 da presente Postura, que obriga aos que
tiverem animaes entre terras lavradias a conserval-os
debaixo de cercas, não se entende sobre os que tiverem animaes
no rocio desta Villa, devendo os que plantão no rocio e nos
terrenos com elle confinantes cercar suas
plantações com cercas legaes : entender-se-ha por cerca legal a que fôr
de quatro varas horisontaes e tanchões
de quatro em quatro palmos de distancia, ou trincheira de sete palmos
de
altura; se ainda assim entrarem animaes em
suas
lavouras, avisaráõ aos donos
dos animais, na fórma do art. 18,
afim de providenciarem a que não
continue, e se, por falta de providencia ou pouco caso da parte dos
donos de
ditos animaes, continuar o damno,
o offendido usará dos meios
mencionados no art. 17.
Art. 21. - Os carros que conduzem para esta Villa cargas e
passageiros,
ou sejão deste municipio
ou
de outro vizinho, deveráõ
voltar logo que fação a descarga ; não sendo permittido
soltar os animaes nas
ruas. O contraventor será multado em 5$ ;
quando, porêm, tenhão
de esperar cargas,deveráõ os
carreiros pastorejaros
animaes, afim de evitar o damno
nas plantações, o que acontecendo, o offendido
usará
dos meios do art. 17.
Art. 22. - Toda a pesssoa que
lenhar em cercas
que fechão pastos,
plantações e quintaes,
sendo accusado e provado, soffrerá
a multa de 6$, e será obrigado a reparar a cerca que tiver
tirado. Na mesma pena incorreta o que tirar
lenha das pilhas que se
costuma a amontoar no porto e das caieiras destinadas para cal.
Art. 23. - Todo o dono de plantações que
encontrar pessoas vagando por
entre ellas, sem que seja com razão
justa, poderá
requerer ao Fiscal, o qual achando a queixa legal,
imporá
a multa de 5$000.
Art. 24. - Todo aquelle que fôr convencido, por duas testemunhas, de
ter tirado
madeira, palha de qualquer especie e
cipó, ou feito
qualquer prejuizo nas terras, sem
licença de seu
dono, incorrerá na pena de 64 de condemnação,
alêm de perder todo o serviço
que será entregue ao dono das
terras.
Art. 25. - Todo aquelle que se
servir de canôa, sem licença
de seu dono, incorrerá na pena do 3$
de condemnação, ou seis dias
de prisão, pagando, além da multa, 320 rs. por dia e os damnos
causados ao dono da canoa.
Art. 26. - E' prohibido, nos rios
desta Villa,
desde o 1.° de Maio ao ultimo de Julho de todos os annos,
a pescaria por meio de facho. O contraventor será multado em 2$,
e o duplo na reincidencia ;
na mesma multa incorrerá aquelle
que, antes do pôr do
sol, tendo de pescar de noite, puzer redes
nos
lugares onde se pesca, com o fim de impedir a outrem que ali vá
primeiro.
CAPITULO III
SOBRE A POLICIA DAS TABERNAS E CASAS DE
NEGOCIO
Art. 27. - Ninguém poderá abrir casa de negocio,
da qualquer natureza
que seja, nesta Villa e em todo sou municipio, sem ter obtido licença da Camara,
sob a multa de
Art. 28. - E' prohibido vender por
pesos e
medidas de qualquer especie, que
não tiverem sido
competentemente aferidos pelo padrão legal, sob multa de
Art. 29. - Nenhuma licença será concedida pela Camara,
sem o impetrante apresentar conhecimento de haver pago ao Procurador o
respectivo imposto ; estas licenças
serão dadas pelo
Presidente, o escriptas pelo Secretario,
que
perceberá de cada uma 640 rs., e serão tiradas annualmente
pelos negociantes, no mez de Janeiro ; os quaes pagaráõ
trimensalmente.
O Fiscal poderá conceder licenças provisórias,
quando lhe forem pedidas em occasião
que não haja reunião da Camara,
ou que o Presidente não esteja na Villa para despachar o
impetrante, o qual requerá a
licença perante a Camara, em sua primeira reunião;
não obstante ter a licença
provisória dada pelo Fiscal, que observará o que acima
fica disposto.
Art. 30. - Todos os pesos, medidas e balanças
serão aferidoa
antes que abra a casa de negocio, tornando a ser conferidos todos os annos no mez do Janeiro : multa de 4$, e de metade no caso da
faltar na
conferição.
Art. 31. - Todo aquelle que
comprar ou vender,
por pesos ou medidas falsas, que não sejão
aferidas, soffrera a multa do 10$, metade
para o denunciante e metade para a caixa Municipal, além das
penas em qua incorrer.
Art. 32. - Aquelle que vender
gêneros
corruptos ou falsificados, a juízo do Fiscal e de dous
peritos por elle nomeados para verificarem
a
corrupção, será multado em 5$, e taes generos
serão lançados fora. Na reincidencia,
além da dupla multa, soffrerá
de
Art. 33. - O taberneiro que não conservar com asseio e
limpeza sua casa
do negocio, e mais pertences della,
será multado em
4$000.
CAPITULO IV
DA COMMODIDADE, SEGURANÇA, SOCEGO E MORAL PUBLICA
Art. 34. -
Todo aquelle que de noite, em horas de
silencio, dér tiros, fizer motins
ou vozerias, soffrerá
a pena 3 dias de prisão e
pagará a multa de 4$000. Na
mesma pena incorrerão os que estiverem ou forem encontrados nas
vendas, ou
outros quaesquer lugares, em ajuntamentos,
com
algazarras, motim o jogos, ou proferirem em altas vozes,nas
ruas e lugares publicos, palavra esscandalosas
e indecentes, ou praticarem acções
offensivas em lugares publicos
ou
particulares, que offendão a
religião, a moral
publica e os bons costumes.
Art. 35. - Todo aquelle que andar
em publico
indecentemente trajado, com camisa largada por cima da calça,
sendo liberto,
será preso por 6 dias e
pagará 2$ de multa, e sendo
escravo será preso por 3 dias.
Art. 36. - Todo aquelle que tiver
na Villa, ou
em estradas publicas, cães bravos, alêm
de perdel-os, porque poderáõ
ser
mortos pelos aggredidos, na occasião
de avançarem sómente, pagaráõ
2$ de multa, havendo demencia ; na mesma multa incorrerá tambem
aquelle que largar na Villa seus
cães famintos e damninhos, podendo
ser mortos na occasião
do damno.
Art. 37. - Os moradores dos differentes
bairros deste municipio são
obrigados a fazer a
limpeza dos caminhos das estradas dos mesmos, em tempo que será
marcado pelo
Ajudante do Fiscal, ou pelo respectivo Inspector
da quarteirão, cujo tempo será
aquelle
que melhor convier ; os que sem motivo justificado faltarem a este
dever serão
multados na quantia de 1$ de cada um dia de serviço.
Art. 38. - E' prohibido nesta
Villa, e em
todos os bairros do municipio, lavar roupa
o tomar
banhos nas fontes de agua de beber, ou nellas lançar quaesquer
objectos que sejão
nocivos á
salubridade e ao asseio das mesmas fontes. Os que forem accusados
de inverter as disposições deste artigo serão
multados em 5$000.
Art. 39. - O é igualmente, no porto desta Villa, e no
dos differentas bairros, deixarem os
pescadores peixes mortos,
cabeças e tripas de cação, ou de outro qualquer
peixe, sujeitos á putrefacção,
cuja exhalação, alêm de incommodar,
é prejudicial
á saude publica. O contraventor
será multado em 5$, e
será obrigado pelo Fiscal, ou pelos
empregados,
designados no art.
Art. 40. - Fica prohibido o uso de
qualquer
arma offensiva, de fogo, contundente,
perfurante, e
só é permittido o uso de
bengala sem estoque. Tambem é permittido o uso de
instrumentos e ferramentas aos que exercerem ou se dirigirem a algum
lugar para
exercer qualquer arte officio, para cujo exercicio forem necessarios
taes instrumentos ou ferramentas; bem como
aos caçadores o
uso de espingarda de caçar, quando se dirigirem á caça ;
e aos viajantes a arma que lhes fôr indispensavel.
Art. 41. - Fica prohibido o uso de
meias
portas e rotulas, que abrem para fóra.
O contraventor será multado em 1$, e no dobro na reincidencia.
Art. 42. - São prohibidos
os enterros dentro
das Igrejas, nas sacristias ou em roda das mesmas. Os infractores,
os Parochos ou os aacristães,
que o consentirem, serão multados em 10$000.
CAPITULO V
DOS IMPOSTOS DA CAMARA
Art. 43. - Os negociantes que tiverem casa
de negocio,
nesta Villa, de qualquer genero, seja
de seccos ou de molhados, pagaráõ o
imposto annual de 12$000, e os dos Bairros
o imposto
igualmente annual de 8$000, como
até aqui
estabelecido. Estes impostos serão pagos na fórma
determinada pelo art. 29 destas Posturas.
Art. 44. - Todo o mascate de fazendas ou joias,
que vier mercadejar nesta Villa o seu municipio,
não
o poderá fazer sem tirar do Fiscal uma licença, pela qual
pagará ao mesmo o
imposto de 20$. Se o mascate fôr
domiciliado nesta
Villa ou seu municipio, pagará 16$.
Esta licença
valerá por tempo de um anno,
contado da data da
mesma. O infractor incorrerá na
multa de 15$ e oito
dias do prisão.
Art. 45. - As bandeiras do Divino Espirito-Santo,
que vierem do fora a tirar esmolas neste municipio,
serão obrigadas a pagar 30$ de licença. O contraventor
pagará 10S de multa,
além da licença. Não ficão
comprehendidas
nas disposições deste artigo as bandeiras dos dous
Municípios limitrophes com esta
Villa.
Art. 46. - Os portadores de realejos, marmotas, ou outro
qualquer instrumento,
para ganhar pelas ruas, pagaráõ
de cada vez o imposto
de 2$000.
Art. 47. - Para vender figuras, imagens e registos,
pagaráõ o imposto de 2$000 de
cada vez.
Art. 48. - De cada espectaculo dramatico e baile masqué,
pagará
pela licença 5$000, salvo se forem dados gratuitamente, ou por
sociedades
particulares.
Art. 49. - Todo o que tiver carros de aluguel nesta Villa e em
seu municipio, pagará o imposto de
5$000, sendo do duas rodas, o sendo de
quatro, pagará 8$000.
Art. 50. - Todos os proprietários de engenhos deste municipio,
pagaráõ annunlmente
de cada
um que trabalhar, sendo de moer canna, o
imposto de
4$000 e sendo de pilar arroz, 320 réis década uma
mão. Os contraventores serão
multados em 8$000.
Art. 51. - Todo aquelle que depois
da
publicação das presentes posturas em diante pedir
licença para ter pastos, ou
plantações de qualquer espécie, nos terrenos do
rocio, e bem assim os que quizerem
conservar os existentes, pagaráõ
o imposto annual de dous
réis por braça quadrada, cuja licença será
requerida á Camara
em sua reunião, e na falta della ao
Fiscal. O
contraventor será multado em 2$000.
Art. 52. - Todo aquelle que tiver animaes no rocio desta Villa, sejão
elles vaccum,
muar ou cavallar, pagará o imposto
de 500rs. por
anno, e o mesmo pagaráõ
os
que forem entrando no decurso do anno, por
mais ou
menos tempo que seja, sendo domiciliados os donos da ditos animaes
; e sendo de pessoas de outro municipio, pagaráõ o de 1$000, logo ao entrar
nos ditos terrenos, embora
sejão de puxar carros esses animaes.
O contraventor será multado em 5$000, ficando comtudo
sujeito ás disposições dos artigos 19 e 20.
Art. 53. - Todo aquelle que
exportar para fóra do municipio os seguintes objectos,
pagará: por alqueire de farinha de mandioca 160
réis; por alqueire de tapioca 160; por alqueire de arroz com
casca 120 rs., e o
mesmo pelo de milho ; por alqueire de
feijão 320 rs.,
por duzia de vigotas 240 rs.; por duzia
de taboado,sendo de primeira qualidade 200
rs. e de
segunda 100 rs.; de cada canôa quo
tenha trez palmos do boca para cima 2$000,
e de menor
lote 1$000 ; por cento de peixe salgado 500 rs.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 54. - O Fiscal requisitará das autoridades policiaes
os auxilios de que carecer para a fiel
execução das
posturas, e em caso de flagrante delicto
chamará em
seu auxilio a qualquer cidadão, que não obedecendo a seu
chamado será multado
em 5$000.
Art. 55. - A Camara poderá
nomear um Ajudante
do Fiscal, o qual servirá igualmente de Procurado no Bairro do Peruibe e no da Praia-grande, e marcar-lhes as
suas
gratificações ou porcentagens das
arrecadações dos impostos e multas por elle impostas e cobrando amigavelmente, aos quaes são applicaveis
as
disposições dos artigos antecedentes.
Art. 56. - Por intermedio do
subdelegado de
policia, a Camara solicitará a
cooperação dos Inspectores
de Quarteirão para que velem pelo exacto
cumprimento das posturas em seus quarteirões, e dêm parte ao Fiscal de qualquer
contravenção dellas, com
declaração do lugar, dia e hora em que foi commettida, e dos nomes do contraventor e das
testemunhas presenciaes.
Art. 57. - As panas de prisão impostas pelas presentes
posturas poderão
ser commutadas cada dia de prisão
em 2$000 de multa,
além da em que o multado tiver incorrido. Tambem
poderá ser commutado em um dia de
prisão cada 1$000
de multa, quando o multado não tiver com que pagar a multa que
lhe fôr imposta.
Art. 58. - O Fiscal acompanhado do Secretario e Porteiro,
fará em os
dias 9 de Junho o de Dezembro, e todas as vezes que tiver suspeita,
correição
pelas casas de negocio, afim de examinar os
generos, balanças, pesos e medidas;
em cuja correição
deve-os acompanhar duas testemunhas ; achando qualquer infracção
fará lavrar termo do occorrido.
Art. 59. - São responsaveis
pela violação
destas posturas os pais pelos filhos menores, os tutores ou curadores
pelos pupillos e curatelados, os amos
pelos criados e os senhores
pelos escravos.
Art. 60. - Fica elevado á 20$000 a
gratificação annual
do Fiscal da Camara.
Art. 61. - Ficão revogadas
as disposições
Mando
O Secretario desta Provincia a faça
imprimir, publicar
e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo,
aos quatorze
dias do mez de Abril do anno
de mil oitocentos setenta e um.
(L. S.)
Vicente Pires da Motta.
Para V. Exc. vêr,
Antônio Pedro de Oliveira a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de Abril do anno
de mil
oitocentos setenta e um.
João Carlos da Silva Telles.