RESOLUÇÃO N. 84

O doutor Vicente Pires da Motta, do conselho de Sua Magestade o Imperador, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Conceição de Itanhaen, decretou a seguinte resolução:

Codigo de Posturas

CAPITULO I

ALINHAMENTO, ELEGANCIA E REGULARIDADE EXTERNA DOS EDIFICIOS

Art. 1.° - Todo aquelle que edificar nas ruas, pateos e travessas novas, que para o futuro se formarem nesta Villa, ou em terrenos do rocio, o fará com licença da Camara, pagando de cada braça 500 rs.
Art. 2.° - Concedida a licença na fórma do artigo 1° , antes de começar a obra, requererá ao Fiscal, para que elle com o Secretario e Arruador faça a demarcação e alinhamento, lavrando termo, por todos assignado, de cuja medição perceberão: o Arruador, 1$, o Secretario 1$, e o Fiscal 500 réis, e o termo será dado á parte para a sua guarda.
Art. 3.° - Fica prohibido edificarem se casas nesta Villa com menos de 16 palmos de altura na frente; o infractor será multado em 10$000 e obrigado a levantal-a. Na mesma pena incorrerá aquelle que reedificar qualquer casa, uma vez que retoque o telhado.
Art. 4.° - Os alinhamentos das ruas, que forem procedidos depois da presente postura, procuraráõ perfilar os edificios, e sempre seguir o alinhamento do edifício ou edificios mais novos. Os contraventores incorreráõ na pena do artigo antecedente.
Art. 5.° - Todas as propriedades que se acharem trancando as ruas, e todas aquellas que se acharem em lugares que a Camara julgar conveniente a abrir ruas ou travessas, os proprietarios jamais poderáõ reedificar, e apenas fiquem arruinados, serão obrigados a demolil-as e deixar as ruas ou travessas desembaraçadas, sob pena de 10$ de multa, e na reincidencia o dobro da multa, e a demolição d'ellas pelo Fiscal á custa dos proprietarios.
Art. 6.° - Aos proprietarios que se acharem comprehendidos na disposição do artigo antecedente, poderá a Camara conceder gratuitamente outro terreno em lugar a contento do mesmo proprietario; o terreno que assim fôr concedido será sómente o quanto baste para uma só propriedade.
Art. 7.° - Os edificios que ameaçarem perigo, a juizo do Fiscal e dos peritos nomeados pelas partes interessadas, serão demolidos ou reparados pelos donos, no prazo que lhes marcar o Fiscal, e caso não cumprão, os demolirá á custa dos infractores, multando-os além disto em 10$000.
Art. 8.° - Todos os proprietarios serão obrigados a calçar suas frentes com cinco palmos pelo menos de largura. Os contraventores serão multados em 2$000, quando não o fação no prazo que lhes fôr marcado pelo Fiscal, e no duplo na reincidencia. Na mesma pena incorreráõ os que não conservarem suas frentes rebocadas e caiadas.
Art. 9.° - Todo aquelle que construir casa mais alta do que a de seu visinho será obrigado a conservar rebocado e caiado seu outão, e a emboçar o primeiro canal de telhas da casa visinha para evitar a humidade na mesma. O contraventor será multado em 5$000.
Art. 10. - Haverá nesta Villa um Arruador a quem compete, na presença do Fiscal, dar o nivelamento ás calçadas, alinhar e perfilar os edificios, procurando sempre seguir o alinhamento do edificio ou edificios mais novos, e o mais que fica estabelecido no art. 1.° e seguintes deste Capitulo.
Art. 11. - O Arruador que faltar ao cumprimento de seus deveres, ou quan do, sem a presença do Fiscal, alinhar qualquer edificio ou obra, será multado no dobro da quantia que devia vencer pelo alinhamento ; não excedendo o maximo marcado no art. 72 da Lei de 1.° de Outubro de 1823. Se todavia o Arruador dér o alinhamento, e por sua causa não forem preenchidas as condições do art. 1.° e seguintes, esse empregado será multado em 10$000 e obrigado a refazer o edificio ou edificios, conforme manda o art. 4.°. E todo o individuo que cercar terrenos sem chamar para isso o Arruador, será sujeito ás penas do artigo terceiro.
Art. 12. - O Arruador, quando proceder o alinhamento e nivelamento das calçadas, perceberá metade do que lhe fica marcado no artigo segundo, pago pelo proprietario.

CAPITULO II

COMMODIDADE E SEGURANÇA PUBLICA

Art. 13. - Não é permittido lançar nas ruas, beccos e praças, quaesquer imundicias, fazer estrumeira ou lançar cousas corruptas: multa de 5$000 ao contraventor.
Art. 14. - O infractor da disposição do artigo antecedente, alêm de ser multado, será obrigado a fazer a limpeza á sua custa. Camara só o fará quando não houver conhecimento de quem seja o contraventor.
Art. 15. - Nenhum andaime ou mesmo madeira de construcção pedras ou quaesquer impecilios, que incommodem o transito publico, se poderá pôr nas ruas e praças sem licença : o Fiscal poderá concedel-a, impondo a condição de illuminar, durante as noites escuras, o lugar onde existirem os ditos impecilios,o poderá marcar o tempo. O contraventor pagará 4$000 de multa, será obrigado a retirar os referidos impecilios e seguir as condições exigidas pelo Fiscal. Fica comprehendido na mesma multa aquelle que, depois de acabar qualquer serviço na rua, não limpar a mesma.
Art. 16. - Nas ruas, praças ou estradas deste municipio, é prohibido fazerem-se escavações, cercas vivas ou mortas que prejudiquem o transito publico e a elegancia das ruas, impedindo as vistas das mesmas: serão tapadas e desmanchadas em prazo razoavel o marcado pelo Fiscal, á custa do contraventor e soffrerá este mais a multa de 3$000.
Art. 17. - Todos os que tiverem animaes de qualquer especie entre terras lavradias, sem vallo ou cerca legal, os quaes offendão aos visinhos, estes os poderão apprehender na presença de duas testemunhas, e entregarão ao Fiscal que os venderá em hasta publica, deduzindo do seu producto as despezas da Camara; ficando o restante em deposito para indamnisação do damno causado, por espaço de 20 dias, findo os quaes, será entregue ao proprietario, caso não haja por parte do interessado reclamação ou embargo que se opponha a essa entrega. Se o dono do animal ou animaes apresentar-se antes da arrematação prompto a pagar todos os damnos causados e as despezas, lhe serão entregues os animaes, pagando a multa de 5$000 de cada um.
Art. 18. - Se porêm o animal estiver cercado, e apezar disso fizer damno aos visinhos, estes avisaráõ duas vezes ao dono dos animaes, afim de pôl-os na maior segurança possivel ; e se ainda assim continuar o damno, o offendido usará dos meios do artigo antecedente.
Art. 19. - Todo o que tiver gado vaccum na Villa deverá recolher todas as noutes ao curral, salvo o incidente de não ter sido encontrado, sob pena de 1$000 de multa; na mesma pena incorrerá o que effectivamente conservar carros nas ruas e pateos.
Art. 20. - O art. 17 da presente Postura, que obriga aos que tiverem animaes entre terras lavradias a conserval-os debaixo de cercas, não se entende sobre os que tiverem animaes no rocio desta Villa, devendo os que plantão no rocio e nos terrenos com elle confinantes cercar suas plantações com cercas legaes : entender-se-ha por cerca legal a que fôr de quatro varas horisontaes e tanchões de quatro em quatro palmos de distancia, ou trincheira de sete palmos de altura; se ainda assim entrarem animaes em suas lavouras, avisaráõ aos donos dos animais, na fórma do art. 18, afim de providenciarem a que não continue, e se, por falta de providencia ou pouco caso da parte dos donos de ditos animaes, continuar o damno, o offendido usará dos meios mencionados no art. 17.
Art. 21. - Os carros que conduzem para esta Villa cargas e passageiros, ou sejão deste municipio ou de outro vizinho, deveráõ voltar logo que fação a descarga ; não sendo permittido soltar os animaes nas ruas. O contraventor será multado em 5$ ; quando, porêm, tenhão de esperar cargas,deveráõ os carreiros pastorejaros animaes, afim de evitar o damno nas plantações, o que acontecendo, o offendido usará dos meios do art. 17.
Art. 22. - Toda a pesssoa que lenhar em cercas que fechão pastos, plantações e quintaes, sendo accusado e provado, soffrerá a multa de 6$, e será obrigado a reparar a cerca que tiver tirado. Na mesma pena incorreta o que tirar lenha das pilhas que se costuma a amontoar no porto e das caieiras destinadas para cal.
Art. 23. - Todo o dono de plantações que encontrar pessoas vagando por entre ellas, sem que seja com razão justa, poderá requerer ao Fiscal, o qual achando a queixa legal, imporá a multa de 5$000.
Art. 24. - Todo aquelle que fôr convencido, por duas testemunhas, de ter tirado madeira, palha de qualquer especie e cipó, ou feito qualquer prejuizo nas terras, sem licença de seu dono, incorrerá na pena de 64 de condemnação, alêm de perder todo o serviço que será entregue ao dono das terras.
Art. 25. - Todo aquelle que se servir de canôa, sem licença de seu dono, incorrerá na pena do 3$ de condemnação, ou seis dias de prisão, pagando, além da multa, 320 rs. por dia e os damnos causados ao dono da canoa.
Art. 26. - E' prohibido, nos rios desta Villa, desde o 1.° de Maio ao ultimo de Julho de todos os annos, a pescaria por meio de facho. O contraventor será multado em 2$, e o duplo na reincidencia ; na mesma multa incorrerá aquelle que, antes do pôr do sol, tendo de pescar de noite, puzer redes nos lugares onde se pesca, com o fim de impedir a outrem que ali vá primeiro.

CAPITULO III

SOBRE A POLICIA DAS TABERNAS E CASAS DE NEGOCIO

Art. 27. - Ninguém poderá abrir casa de negocio, da qualquer natureza que seja, nesta Villa e em todo sou municipio, sem ter obtido licença da Camara, sob a multa de 8 a 10$000.
Art. 28. - E' prohibido vender por pesos e medidas de qualquer especie, que não tiverem sido competentemente aferidos pelo padrão legal, sob multa de 6 a 10$00.
Art. 29. - Nenhuma licença será concedida pela Camara, sem o impetrante apresentar conhecimento de haver pago ao Procurador o respectivo imposto ; estas licenças serão dadas pelo Presidente, o escriptas pelo Secretario, que perceberá de cada uma 640 rs., e serão tiradas annualmente pelos negociantes, no mez de Janeiro ; os quaes pagaráõ trimensalmente. O Fiscal poderá conceder licenças provisórias, quando lhe forem pedidas em occasião que não haja reunião da Camara, ou que o Presidente não esteja na Villa para despachar o impetrante, o qual requerá a licença perante a Camara, em sua primeira reunião; não obstante ter a licença provisória dada pelo Fiscal, que observará o que acima fica disposto.
Art. 30. - Todos os pesos, medidas e balanças serão aferidoa antes que abra a casa de negocio, tornando a ser conferidos todos os annos no mez do Janeiro : multa de 4$, e de metade no caso da faltar na conferição.
Art. 31. - Todo aquelle que comprar ou vender, por pesos ou medidas falsas, que não sejão aferidas, soffrera a multa do 10$, metade para o denunciante e metade para a caixa Municipal, além das penas em qua incorrer.
Art. 32. - Aquelle que vender gêneros corruptos ou falsificados, a juízo do Fiscal e de dous peritos por elle nomeados para verificarem a corrupção, será multado em 5$, e taes generos serão lançados fora. Na reincidencia, além da dupla multa, soffrerá de 4 a 6 dias de prisão.
Art. 33. - O taberneiro que não conservar com asseio e limpeza sua casa do negocio, e mais pertences della, será multado em 4$000.

CAPITULO IV

DA COMMODIDADE, SEGURANÇA, SOCEGO E MORAL PUBLICA

Art. 34. - Todo aquelle que de noite, em horas de silencio, dér tiros, fizer motins ou vozerias, soffrerá a pena 3 dias de prisão e pagará a multa de 4$000. Na mesma pena incorrerão os que estiverem ou forem encontrados nas vendas, ou outros quaesquer lugares, em ajuntamentos, com algazarras, motim o jogos, ou proferirem em altas vozes,nas ruas e lugares publicos, palavra esscandalosas e indecentes, ou praticarem acções offensivas em lugares publicos ou particulares, que offendão a religião, a moral publica e os bons costumes.
Art. 35. - Todo aquelle que andar em publico indecentemente trajado, com camisa largada por cima da calça, sendo liberto, será preso por 6 dias e pagará 2$ de multa, e sendo escravo será preso por 3 dias.
Art. 36. - Todo aquelle que tiver na Villa, ou em estradas publicas, cães bravos, alêm de perdel-os, porque poderáõ ser mortos pelos aggredidos, na occasião de avançarem sómente, pagaráõ 2$ de multa, havendo demencia ; na mesma multa incorrerá tambem aquelle que largar na Villa seus cães famintos e damninhos, podendo ser mortos na occasião do damno.
Art. 37. - Os moradores dos differentes bairros deste municipio são obrigados a fazer a limpeza dos caminhos das estradas dos mesmos, em tempo que será marcado pelo Ajudante do Fiscal, ou pelo respectivo Inspector da quarteirão, cujo tempo será aquelle que melhor convier ; os que sem motivo justificado faltarem a este dever serão multados na quantia de 1$ de cada um dia de serviço.
Art. 38. - E' prohibido nesta Villa, e em todos os bairros do municipio, lavar roupa o tomar banhos nas fontes de agua de beber, ou nellas lançar quaesquer objectos que sejão nocivos á salubridade e ao asseio das mesmas fontes. Os que forem accusados de inverter as disposições deste artigo serão multados em 5$000.
Art. 39. - O é igualmente, no porto desta Villa, e no dos differentas bairros, deixarem os pescadores peixes mortos, cabeças e tripas de cação, ou de outro qualquer peixe, sujeitos á putrefacção, cuja exhalação, alêm de incommodar, é prejudicial á saude publica. O contraventor será multado em 5$, e será obrigado pelo Fiscal, ou pelos empregados, designados no art. 37, a fazer a limpeza.
Art. 40. - Fica prohibido o uso de qualquer arma offensiva, de fogo, contundente, perfurante, e só é permittido o uso de bengala sem estoque. Tambem é permittido o uso de instrumentos e ferramentas aos que exercerem ou se dirigirem a algum lugar para exercer qualquer arte officio, para cujo exercicio forem necessarios taes instrumentos ou ferramentas; bem como aos caçadores o uso de espingarda de caçar, quando se dirigirem á caça ; e aos viajantes a arma que lhes fôr indispensavel.
Art. 41. - Fica prohibido o uso de meias portas e rotulas, que abrem para fóra. O contraventor será multado em 1$, e no dobro na reincidencia.
Art. 42. - São prohibidos os enterros dentro das Igrejas, nas sacristias ou em roda das mesmas. Os infractores, os Parochos ou os aacristães, que o consentirem, serão multados em 10$000.

CAPITULO V

DOS IMPOSTOS DA CAMARA

Art. 43. - Os negociantes que tiverem casa de negocio, nesta Villa, de qualquer genero, seja de seccos ou de molhados, pagaráõ o imposto annual de 12$000, e os dos Bairros o imposto igualmente annual de 8$000, como até aqui estabelecido. Estes impostos serão pagos na fórma determinada pelo art. 29 destas Posturas.
Art. 44. - Todo o mascate de fazendas ou joias, que vier mercadejar nesta Villa o seu municipio, não o poderá fazer sem tirar do Fiscal uma licença, pela qual pagará ao mesmo o imposto de 20$. Se o mascate fôr domiciliado nesta Villa ou seu municipio, pagará 16$. Esta licença valerá por tempo de um anno, contado da data da mesma. O infractor incorrerá na multa de 15$ e oito dias do prisão.
Art. 45. - As bandeiras do Divino Espirito-Santo, que vierem do fora a tirar esmolas neste municipio, serão obrigadas a pagar 30$ de licença. O contraventor pagará 10S de multa, além da licença. Não ficão comprehendidas nas disposições deste artigo as bandeiras dos dous Municípios limitrophes com esta Villa.
Art. 46. - Os portadores de realejos, marmotas, ou outro qualquer instrumento, para ganhar pelas ruas, pagaráõ de cada vez o imposto de 2$000.
Art. 47. - Para vender figuras, imagens e registos, pagaráõ o imposto de 2$000 de cada vez.
Art. 48. - De cada espectaculo dramatico e baile masqué, pagará pela licença 5$000, salvo se forem dados gratuitamente, ou por sociedades particulares.
Art. 49. - Todo o que tiver carros de aluguel nesta Villa e em seu municipio, pagará o imposto de 5$000, sendo do duas rodas, o sendo de quatro, pagará 8$000.
Art. 50. - Todos os proprietários de engenhos deste municipio, pagaráõ annunlmente de cada um que trabalhar, sendo de moer canna, o imposto de 4$000 e sendo de pilar arroz, 320 réis década uma mão. Os contraventores serão multados em 8$000.
Art. 51. - Todo aquelle que depois da publicação das presentes posturas em diante pedir licença para ter pastos, ou plantações de qualquer espécie, nos terrenos do rocio, e bem assim os que quizerem conservar os existentes, pagaráõ o imposto annual de dous réis por braça quadrada, cuja licença será requerida á Camara em sua reunião, e na falta della ao Fiscal. O contraventor será multado em 2$000.
Art. 52. - Todo aquelle que tiver animaes no rocio desta Villa, sejão elles vaccum, muar ou cavallar, pagará o imposto de 500rs. por anno, e o mesmo pagaráõ os que forem entrando no decurso do anno, por mais ou menos tempo que seja, sendo domiciliados os donos da ditos animaes ; e sendo de pessoas de outro municipio, pagaráõ o de 1$000, logo ao entrar nos ditos terrenos, embora sejão de puxar carros esses animaes. O contraventor será multado em 5$000, ficando comtudo sujeito ás disposições dos artigos 19 e 20.
Art. 53. - Todo aquelle que exportar para fóra do municipio os seguintes objectos, pagará: por alqueire de farinha de mandioca 160 réis; por alqueire de tapioca 160; por alqueire de arroz com casca 120 rs., e o mesmo pelo de milho ; por alqueire de feijão 320 rs., por duzia de vigotas 240 rs.; por duzia de taboado,sendo de primeira qualidade 200 rs. e de segunda 100 rs.; de cada canôa quo tenha trez palmos do boca para cima 2$000, e de menor lote 1$000 ; por cento de peixe salgado 500 rs.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 54. - O Fiscal requisitará das autoridades policiaes os auxilios de que carecer para a fiel execução das posturas, e em caso de flagrante delicto chamará em seu auxilio a qualquer cidadão, que não obedecendo a seu chamado será multado em 5$000.
Art. 55. - A Camara poderá nomear um Ajudante do Fiscal, o qual servirá igualmente de Procurado no Bairro do Peruibe e no da Praia-grande, e marcar-lhes as suas gratificações ou porcentagens das arrecadações dos impostos e multas por elle impostas e cobrando amigavelmente, aos quaes são applicaveis as disposições dos artigos antecedentes.
Art. 56. - Por intermedio do subdelegado de policia, a Camara solicitará a cooperação dos Inspectores de Quarteirão para que velem pelo exacto cumprimento das posturas em seus quarteirões, e dêm parte ao Fiscal de qualquer contravenção dellas, com declaração do lugar, dia e hora em que foi commettida, e dos nomes do contraventor e das testemunhas presenciaes.
Art. 57. - As panas de prisão impostas pelas presentes posturas poderão ser commutadas cada dia de prisão em 2$000 de multa, além da em que o multado tiver incorrido. Tambem poderá ser commutado em um dia de prisão cada 1$000 de multa, quando o multado não tiver com que pagar a multa que lhe fôr imposta.
Art. 58. - O Fiscal acompanhado do Secretario e Porteiro, fará em os dias 9 de Junho o de Dezembro, e todas as vezes que tiver suspeita, correição pelas casas de negocio, afim de examinar os generos, balanças, pesos e medidas; em cuja correição deve-os acompanhar duas testemunhas ; achando qualquer infracção fará lavrar termo do occorrido.
Art. 59. - São responsaveis pela violação destas posturas os pais pelos filhos menores, os tutores ou curadores pelos pupillos e curatelados, os amos pelos criados e os senhores pelos escravos.
Art. 60. - Fica elevado á 20$000 a gratificação annual do Fiscal da Camara.
Art. 61. - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando
, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contêm.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos setenta e um. 

(L. S.)

Vicente Pires da Motta.

Para V. Exc. vêr

Antônio Pedro de Oliveira a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos setenta e um.
João Carlos da Silva Telles.