
RESOLUÇÃO
N. 85
O doutor Vicente Pires da Motta, do conselho de Sua Magestade o
Imperador, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa
Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade de Sorocaba,
decretou a seguinte Resolução :
Codigo de Posturas
CAPITULO I
IMPOSTOS MUNICIPAES
Art. 1.° - Cobrar-se-ha, sem que o contribuinte seja
obrigado a tirar licença para exercicio de sua profissão:
§ 1.º - Das officinas do ourives, ferreiros,
latoeiros,
caldeireiros, selleiros, lombilheiros, serigoteiros, marceneiros,
tanoeiros, lojas de alfaiates, barbeiros, sapateiros, padarias,
relojoeiros, vidraceiros, colxoeiros, violeiros, serrarias, fabricas de
velas de cêra, casas, ou quartos de quitandas, cortumes, pastos
de
aluguel, por anno, cada um, 5$000.
§ 2.º - Dos escriptorios de advocacia, consultorios
medicos,
solicitadores do fôro, cartorios de Tabelliães e
Escrivães de orphãos,
casas de retratistas, dentistas, hoteis, botequins, capitalistas,
armadores, cocheiras que recebem a trato ou aluguem animaes, machinas
de descaroçar algodão, olarias, e calheiras, por anno,
cada um, 10$000.
§ 3.º - Dos escrivães não
comprehendidos no § anterior, 5$000.
§ 4.º - Quando o genero fôr para negocio :
Por cabeça de rez, ou porco, ainda que não entre para as
casinhas, e
por arroba de fumo, 300 rs. Por barril de aguardente l$000.
§ 5.º - De cada escravo fugido, que fôr preso,
e recolhido a
qualquer cadêa do municipio, pagará o dono, sendo a
prisão feita sem
escolta, 4$, com escolta, 8$, em quilombo 12$000. Não
poderá ser solto
o escravo, sem que se apresente recibo deste imposto.
§ 6.º - De cada carro, carroça, sege e outros
quaesquer
vehiculos semelhantes, sendo de eixo fixo, por anno, 5$000. De eixo
movel, 8$000.
Art. 2.º - Cobrar-se-ha o imposto, com dependencia para o
contribuinte de tirar licença do Presidente da Camara :
§ 1.º - Dos leilões, seja qual fôr o seu
fim, cada dia ou noite, 5$000.
§ 2.º - Dos espectaculos publicos de qualquer
natureza, cada dia ou noite, 20$000.
§ 3.º - Da queima de fogos com armação,
cada vez, 20$000.
§ 4.º - Das parelhas ou corridas de cavallos, por
cada cavallo, 15$000.
§ 5.º - Dos mascates não domiciliados, que
venderem ouro, prata,
pedras preciosas, fazendas, etc., por anno,100$000. Esta licença
é
intransmissivel, e dividida de cada mascate, ainda que em sociedade com
outro.
§ 6.º - Dos que tocarem pelas ruas instrumentos
musicaes, ou
mostrarem cosmoramas, e outros objectos semelhantes, fazendo disso meio
de vida, por anno, 10$000.
§ 7.º - Dos vendedores de bilhetes de loteria, por
anno, 10$000.
§ 8.º - Das casas de jogos licitos, por anno, 50$000.
§ 9.º - Dos que venderem obras de folha de Flandres
pelas ruas, por anno, 10$000.
§ 10. - Dos açougues, por anno, 4$000.
§ 11. - Lojas de fazendas seccas, armazens, boticas casas
que
venderem generos do paiz ou do fóra, sendo na Cidade, por anno,
6§000 ;
e em outra parte, 5$000.
§ 12. - Das tabernas, na Cidade, por anno, 5$ ; em outra
parte, 4$000.
Art. 3.° - O pagamento dos impostos annuaes se
effectuará no mez
do Julho, permittindo-se, porêm, ás casas qua so abrirem,
ou ás pessoas
quo começarem o exercicio de uma profissão, em outra
época do anno, que
paguem o tempo que faltar, descontando-se os trimestres decorridos.
Esta concessão não aproveita aos mencionados no art. 2
§§ 5.°, 6.°, 7.°
e 8.º
Art. 4.° - Deixar do pagar em tempo qualquer imposto :
pena, multa do duplo da quantia devida, até 30$000.
Art. 5.° - Deixar do tirar as licenças exigidas :
pena, multa de 5$000.
CAPITULO II
DOS CEMITERIOS E ENTERROS
Art. 6.° - Enterrar cadaveres dentro das igrejas,
sacristias,
claustros, ou em outra qualquer parte, que não seja cemiterio
publico:
penas - 30$000 de multa e tres dias uo prisão. Incorrem nestas
penas os
administradores das igrejas, e quaesquer pessoas que concorrerem para a
infracção da postura.
Art. 7.° - Fazer conduzir cadaveres sem ser em
caixão fechado o
coberto com panno, quando a morte tiver provindo de enfermidado
contagiosa: pena, 10$000 de multa, e um dia de prisão.
CAPITULO III
HYGIENE E SALUBRIDADE.
Art. 8.° - Vender ou ter á venda generos solidos, ou
liquidos
corrompidos, ou falsificados : penas, 10$000 de multa, e tres dias de
prisão. O Fiscal fará depositar os generos, até a
autoridade competente
lhes dar destino, e mandará enterrar immediatamente os que se
acharem
em decomposição.
Art. 9.° - Compor e pintar doces, para vender, com acidos
ou
sáes venenosos, cobre, chumbo, mercurio e outras substancias
nocivas :
penas, 10$000 de multa e tres dias de prisão.
Art. 10. - Levantar dentro das povoações
fabricas, em que se
trabalhe com ingredientes, cujos vapores corrompão a atmosphera:
penas,
30$000 de multa, e quatro dias de prisão.
Art. 11. - Estabelecer cortumes nas povoações,
penas: 10$000 de multa.
Art. 12. - Fazer latrina sem deixar cinco palmos longe dos
muros
divisorios, ter depositos de estrumes ou aguas estagnadas nos quintaes,
pena-4$000 de multa.
Art. 13. - Conservar canos que despejem aguas sujas ou
immundicias nas ruas : pena, 4$000.
Art. 14. - Deixar o dono de qualquer animal morto, sem ser para
consumo, de mandar enterral-o fora da cidade; pena; de 10$000 de multa.
Art. 15. - Criar ou conservar porcos nas
povoações: penas, 60$000 de multa, e tres dias de
prisão.
Art. 16. - Lavar as roupas dos hospitaes nos portos do rio
Sorocaba, ou em fontes, onde os habitantes da Cidade vão
abastecer-se
d'agua : penas, 4$000 de multa, e dous dias de prisão.
Art. 17. - Deitar animaes mortos, lixo, ou immundicias nas
ruas,
pateos, beccos, estradas, rios e aguados de servidão publica :
penas,
5$000 de multa e dous dias de prisão.
Art. 18. - Conservar nos quintaes estrebarias sem a limpeza
necessaria : pena, 2$000 de multa.
Art. 19. - Deixarem os proprietarios ou moradores das
povoações,
de varrer as frentes de suas casas, ou terrenos aos sabbados até
ás 9
horas da manhã ou não as conservarem capinadas, e limpos
os canaes a
mac-adam : pena 2$000 de multa.
Art. 20. - Consentir que, em suas testadas outros lancem os
objectos mencionados no artigo precedente, e não avisar ao
Fiscal:
pena, 1$000 de multa.
Art. 21. - Conservar terreno pantanoso, onde se estanquem as
aguas com prejuízo do publico, e não aterral-o, ou
esgotal-o no prazo
marcado pelo Fiscal : penna, 10$ de multa.
Art. 22. - Deixar o dono ou locatario do terrenos, cujos fundos
vão ao Supiriry, ou Itararé, de desentulhar e conservar
limpos os
mesmos rios, na extensão de suas propriedades : pena 2$000 de
multa.
Art. 23. - Deixar, ou negar-se qualquer Boticario de
promptificar as receitas, quo lhe forem apresentadas a qualquer hora do
dia ou da noute : pena, 2$ de multa.
CAPITULO IV
ALINHAMENTOS, CALÇADAS E EDIFICAÇÕES
Art. 24. - Edificar casas na Cidade, meia legua do centro para
os lados, e nas outras povoações um quarto de legoa, em
terreno
devoluto, sem concessão da Camara. Edificar fóra do
alinhamento, ou
oxceder a concessão da Camara : penas, 4$000 de multa, e
obrigação de
demolir o edificio.
Art. 25. - Fazer calçadas ou percintas fóra do
nivelamento, que será dado pelo Arruador : pena, 4$ de multa.
Art. 26. - Deixarem os proprietarios ou inquilinos de
calçar as
testadas de suas casas, e terrenos, no prazo marcado pelo Fiscal, na
extensão de 10 palmos, e conforme o nivelamento : pena, 10$000
de
multa.
Art. 27. - Não edificar dentro de um anno no terreno
concedido
pela Camara para esse fim : pena, perda da data, que poderá ser
concedida a outro. Na mesma pena incorrem os que em nome alheio
obtiverem terreno para si.
Art. 28. - Conservar nas ruas andaimes, ou material que
impeça o livre transito, ou offereça perigo : pena, 2$ de
multa.
Art. 29. - Não fechar os buracos, e
escavações deixados pelos andaimes: pena, 2$ de multa.
Art. 30. - Deixar de collocar uma luz nos andaimes, ou material
de construcção, nas noites escuras até ás 9
horas: pena, 1$ por noute.
Art. 31. - Fazer degráos nas portas, para o lado da rua
: pena de 2$ de multa, e obrigado a demolir.
Art. 32. - Deitar nas casas que se edificarem, ou reedificarem,
rotulas de qualquer especie : pena, 1$ de multa.
Art. 33. - Edificar, nas povoações, casas com
menos de 18 palmos de altura : pena, 10$ de multa.
Art. 34. - Deixar o proprietario ou inquilino de caiar ou
pintar
a frente de sua casa, e de cobrir de telhas, rebocar e caiar os muros
de quintaes e terrenos : pena, 5$000 de multa.
Art. 35. - Haverá um Arruador em cada
povoação. Suas obrigações
são : alinhar os predios que tiverem de se edificar, ou
reedificar, as
ruas, travessas e largos, que a Camara mandar abrir, as datas de
terrenos ; nivelar as calçadas e percintas ; cumprir as ordens
da
Camara relativas ao seu officio.
Art. 36. - Os alinhamentos, que deveráõ ser
feitos antes de
começar-se a levantar o edificio da superficie da terra, e os
nivelamentos serão dados pelo Arruador em presença do
Fiscal e do
Secretario, do que se lavrará termo com todas as
indicações
necessarias, que será assignado pelos tres, dando-se copia ao
proprietario. Destes serviços, quando não sejão
para o publico,
perceberá o Arruador 1$, o Fiscal 600 réis,e o Secretario
600 réis de
cada termo.
Art. 37. - Nas Freguezias e Capellas, servirá de
Secretario uma
pessoa nomeada pelo Fiscal, e os termos que lavrarem serão
remettidos
ao archivo da Camara.
Art. 38. - Todo o edificio, muro, ou qualquer
construcção que
estiver em ruinas, ou apresentar perigo para o publico, ou
particulares, será demolido no todo, ou em parte, conforme
ordenar o
Fiscal de accordo com dous peritos por elle nomeados, pagando o
proprietario todas as despezas.
Art. 39. - Deixar qualquer proprietario de cumprir a
disposição
do art. precedente, no prazo que lhe fôr marcado: pena,15$ de
multa, e
seis dias de prisão.
Art. 40. - Construir qualquer empreiteiro ou mestre de officio
alguma obra que fique ameaçando ruina, com perigo para o
publico, ou
para os vizinhos, a juizo de dous peritos : penas de 10$ de multa.
Art. 41. - As ruas e travessas que se abrirem não
terão menos de
sessenta palmos ; as praças e largos serão quadrados,
sempre que o
terreno o permittir.
CAPITULO V
TERRENOS PUBLICOS E PARTICULARES
Art. 42. - Deixar alguem de, no prazo marcado pelo Fiscal,
fechar os terrenos proprios, ou aforados, que tiver nas
povoações, com
taipa, muro ou parede ; pena, 20$ de multa.
Art. 43. - Cercar, tapar, espreitar, ou de qualquer modo mudar
a fórma dos matos ; penas-30$-de multa e 4 dias de
prisão.
Art. 44. - Estabelecer fabricas, ou machina, em terrenos
devolutos, sem previa licença da Camara ; penas, as do artigo
antecedente.
Art. 45. - Queimar campos de servidão publica antes do
1º de Setembro; penas 20$ de multa e 8 dias de prisão.
Art. 46. - Queimar campos, ou roças sem os circular de
aceiro,
de modo que não passe o fogo para as terras dos vizinhos:
Não avisar no
dia da queima aos que possão ser prejudicados ; Não
ajudar a apagar o
fogo que tenha passado ; penas de 20$ de multa e 4 dias de
prisão. Não
terá direito a reclamação alguma o visinho que,
avisado, não assistir a
queima, e não comparecer com seus trabalhadores.
Art. 47. - Tapar nos quintaes antigos, esgotos por onde
despejão
as aguas dos vizinhos, quando pela propriedade destes não se
lhes possa
dar sabida; pena, 4$ de multa.
Art. 48. - Destruir com fogo, roças ou derrubadas, os
matos de servidão publica; penas, 20$ de multa e 8 dias de
prisão.
Art. 49. - Fazer excavações, entulhos, cercos
d'agua nas ruas, pateos, estradas, rios e fontes; penas, 4$ de multa e
2 dias de prisão.
Art. 50. - Ter pasto de aluguel não fechado com cerca de
lei; pena, 4$ de multa, alêm da indemnisação devida
pelo extravio do animaes.
Art. 51. - Não tirar da sua propriedade os
formigueiros.no prazo de um mez, depois do aviso do Fiscal, pena, 10$
de multa.
Art. 52. - Entrar ou soltar cães em matos ou campos
alheios para caçar ou para qualquer fim, sem licença do
dono; pena de 6$ de multa.
CAPITULO VI
ESTRADA E CAMINHOS
Art. 53. - Fechar, mudar, ou estreitar estradas, sem
approvação
da Camara; penas, 10$ de multa e 3 dias de prisão.
Exceptuão-se os
atalhos provisorios para desviar passagem ruim ou perigosa.
Art. 54. - Estorvar o transito, ou diminuir a largura da
estrada
com fechos lateraes de espinhos, cercas ou vallos; penas de 20$ de
multa e cinco dias de prisão.
Art. 55. - As estradas terão pelo menos, 60 palmos de
largura, sendo 20 no centro carpidos e 20 de cada lado roçados.
Art. 56. - As estradas municipaes, ou vicinaes serão
feitas annualmente de mão commum, no mez de Março.
Art. 57. - A Camara nomeará os administradores das
estradas, que
ficaráõ sob a direcção do Fiscal, e este
designará o dia em que, com
aviso dos administradores, devem comparecer os que se utilisão
da
estrada, com as ferramentas necessarias. Cada um trabalhará
até a sua
encruzilhada, na seguinte proporção:
§ 1.° - Um terço dos escravos de
serviço, exceptuadas as escravas.
§ 2.º - Todos os trabalhadores livres ou
proprietarios que não
derem alguem por si. Falta a esse dever, pena, 2$ diarios por
serviço,
que se deverá dar até a encruzilhada.
Art. 58. - Não levar a ferramenta exigida, chegar tarde,
ou
deixar de trabalhar regularmente, pena, muita proporcional ao tempo
perdido na razão de 2$ diarios.
Art. 59. - O Administrador dará uma nota das faltas ao
Fiscal, para os effeitos do artigo antecedente.
Art. 60. - Quando durante o anno houver necessidade urgente de
algum pequeno concerto na estrada, o Inspector designará um ou
mais
moradores que o fação, alliviando-os em
proporção de concorrer ao
trabalho commum, o preferindo sempre para tal serviço os que
não
poderem comparecer á factura do caminho.
Art. 61. - Fazer nas estradas porteiras de varas, ou
portões difficeis de abrir e fechar: pena, 2$ de multa.
CAPITULO VII
CASA DE NEGOCIO
Art. 62. - Conservar abertos, depois do toque de recolhida,ar
mazem, taberna ou botequim, ou abril-os antes da amanhecer; penas, 1$
de multa e 2 dias de prisão.
Art. 63. - Servir-se no
commercio de pesos o medidas não aferidos annualmente pelos
padrões da
Camara; deixar de ter algum negociante os pesos e medidas necessarios,
ou falsifical-os depois de aferidos; penas, 10$ de multa e 3 dias de
prisão. O duplo destas penas soffrerá o aferidor quo
fôr complice de
falsificação.
Art. 64. - Fazer tocatas, danças, ou tumultos em
armazens,
tabernas ou botequins; penas, 8$ de multa ao dono da casa e 4$ a cada
um dos infractores.
Art. 65. - Vender bebidas alchoolicas a pessoas já
embriagadas; pena, 4$ de multa.
Art. 66. - Não terem as casas de negocio constantemente
á vista
as balanças, elevadas do mostrador e sem peso nas conchas, pena,
2$ de
multa.
Art. 67. - Não conservarem as casas de negocio com as
vazilhas
asseadas, os funís com ralos firmes, e escrupulosamente limpos
os
generos á venda; pena, 4$ de multa.
Art. 68. - Atravessar generos alimenticios na cidade,
suburbios,
ou roças, fazendo delles monopolio para revender ao publico;
penas; 30$
de multa e 5 dias de prisão.
CAPITULO VIII
JOGOS E ARMAS
Art. 69. - São jogos licitos os seguintes: bilhar,
bagatella,
xadrez, damas, gamão, vispora, os carteados, como voltarete,
boston,
solo e outros que não dependera de parada.
Art. 70. - Jogar a dinheiro, ou com cartões
representando valor,
jogos do parada, arcos, sortes, roda de fortuna, dados e outros
semelhantes, em casas cujos donos percebão estipendios a titulo
do
barato, vendas de baralho, comedorias, etc; penas, 30$ de multa e 8
dias de prisão a cada jogador, aos socios ou caixeiros do dono
da casa.
Art. 71. - Nas mesmas penas incorrem as casas de jogos licitos
que admitirem filhos familias ou escravos.
Art. 72. - As licenças para casas de jogo serão
apresentadas ás autoridades policiaes do lugar, para lhes
lançarem o-visto.
Art. 73. - Jogar capoeiras ou qualquer genero de luta em
publico: pena, 4$ de multa e dous dias do prisão.
Art. 74. - A cada profissão, mas sómente no
effectivo exercicio
do actos della, são permittidos os instrumentos e armas
indispenaveis.
Os caçadores deverão ter as armas de fogo descarregadas,
emquanto não
se acharem fóra das povoações.
CAPITULO IX
MATADOURO E AÇOUGUES
Art. 75. - Matar e esquartejar, fóra dos matadouros
publicos rezes para consumo publico; penas, 4§ de multa e 2 dias
de prisão.
Art. 76. - Não fazer o cortador de rezes a limpeza, e
lavagem
das immundicias que ficarem no matadouro por occasião da morte
de cada
rez; Não fazer a limpeza das casinhas; pena, 10$ de multa.
Art. 77. - Vender carnes verdes fóra dos açougues
autorisado; pena, 6$ de multa.
Art. 78. - Deixar de ter sobre pannnos brancos, que
deverão ser
todos os dias renovados, carnes verdes expostas á venda, ou
pendural-as
fóra dos portaes; pena, 1$ de multa.
Art. 79. - Conduzir as carnes para os açouguos de outro
modo que
não em carroças, ou varas, envoltas em panno brancos;
não conservar o
balcão, cepo e instrumentos do açougue com todo o asseio;
pena, 2$ de
multa.
Art. 80. - Matar para consumo rezes doentes, ou vender carne
das que apparecerem mortas; penas, 10$ de multa e 3 dias de
prisão.
Art. 81. - Matar rezes para vender, sem um dia antes as
recolher
ao matadouro, para o Fiscal tirar nota das côres e moreaes ( pelo
que
perceberá oitenta mil réis de cada rêz ); pena,
dous mil réis de multa.
Art. 82. - Vender carne, ou toucinho pelas ruas sem o
necessario aceio: pena, 2$ de multa.
CAPITULO X
PROVIDENCIAS SOBRE INCENDIOS, E FOGOS DE ARTIFICIOS
Art. 83. - Fazer fogueiras, ou fogos de quitandeiras nas
povoações, sem ser nos largos; pena, 2$ de multa.
Art. 84. - Fabricar polvora, ou fogos de artificio dentro das
povoações; penas, 30$ de multa, e 8 dias de
prisão.
Art. 85. - Queimar nas povoações, buscapés
e outros fogos do
chão; dar salvas com roqueiras e outras armas de fogo; penas,
20$ de
multa e quatro dias do prisão.
Art. 86. - Accender foguetes, em ajuntamento de povo, sem
mediar
a distancia de cem passos da multidão, ou não dirigil-os
para fóra dos
grupos; penas, 4$ de multa e dous dias de prisão.
Art. 87. - Collocar baterias ou girandolas nos largos, ou ruas
de modo que possão offender o publico; pena, 4$ de multa.
Art. 88. - Soltar foguetes do ar na Cidade sem licença
do
Fiscal, pela qual este cobrará 2$; pena, 4$ de multa.
Exceptuão-se os
dias de festas nacionaes, ou religiosas.
Art. 89. - Deixarem de dar signal do incendio todas as igrejas,
começando pela que ficar mais proxima, sendo avisados os
encarregados
desse serviço; pena, 10$ de multa aos administradores das mesmas
igrejas.
Art. 90. - Deixarem os donos de carroças d'agua de
conserval-as
cheias durante a noite; pena, 4$ de multa. Não as mandarem ao
lugar
onde se manifestar o incendio; pena, 10$ do multa.
Art. 91. - Não comparecerem com ferramentas ao lugar do
incendio, para se porem á disposição da
autoridade, os mestres
carpinteiros, e pedreiros, salvo impedimento legitimo; pena, 5$ do
multa.
Art. 92. - Deixarem os moradores da rua em que se der o
incendio, de mandar pôr ás ordens da autoridade seus
escravos, ou
criados com vasilhas para conduzir agua; pena, 10$ de multa.
Art. 93. - Negarem os vizinhos a entrada em seus quintaes para
tirar-se agua dos poços, ou rio, offerecendo-lhes a autoridade
as
medidas de segurança e precaução necessarias;
pena, 10$ de multa.
Art. 94. - Deixarem os moradores da rua, em que so der o
incendio, quando aconteça de noite, de illuminar as frentes de
suas
casas; pena, 5$ de multa.
CAPITULO XI
MORAL PUBLICA
Art. 95. - Proferir em publico palavras obscenas; penas, 10$ de
multa e 5 dias de prisão.
Art. 96. - Inscrever nas paredes ou muros palavras, disticos,
ou figuras deshonestas; penas, 5$ de multa e 3 dias de prisão.
Art. 97. - Lavar-se pessoa maior de 12 annos em lugar publico,
sem vestimenta decente; penas, 4$ de multa, e 2 dias de prisão.
Art. 98. - Usar em publico, trajes deshonestos; penas, 5$ de
multa, e 2 dias de prisão.
CAPITULO XII
CARROS E ANIMAES
Art. 99. - Andar com carros sem guia; Andar o carroceiro
sentado
na carroça ou nos varaes; Conduzir qualquer objecto a rasto, que
damnifique as calçadas; Transitar com carros sem ser pelo centro
da
rua, salvo o caso de encontro ; pena, 2$ de multa.
Art. 100. - Usar nas povoações do carro, cujas
rodas não sejão bem redondas ; pena, 4$ de multa.
Art. 101. - Conduzir cal sem ser em saccos, ou cestos bem
fechados ; pena, 2$ de multa.
Art. 102. - Ter animaes de qualquer especie, vagando nas
povoações ; pena, 3$ de multa por cabeça. Os
animaes serão
apprehendidos e depositados. Se não forem reclamados dentro de
48
horas, serão arrematados perante a autoridade competente, e do
preço da
arrematação deduzida a multa e mais despezas. Os
cães serão mortos.
Art. 103. - Conduzir porcos vivos pela Cidade para vender,
havendo curraes especiaes para fazerem parada ; pena, 2$000 de multa.
Art. 104. - Conservar animaes nos pateos das igrejas durante a
estação das missas conventuaes, nos dias santificados ;
pena, 1$ de multa.
Art. 105. - Parar nas ruas com tropas ou carros além do
tempo
necessario para carregar, ou descarregar; penas, 2$ de multa e 1 dia de
prisão.
Art. 106. - Laçar, domar, ou por qualquer forma
amançar animaes
dentro das povoações, ou andar de galope; penas, 10$ de
multa, e 3 dias
de prisão. Nas mesmas penas incorrem os que conduzirem rezes
bravas sem
que seja á dous laços.
Art. 107. - Soltar nas ruas qualquer animal damnado ; pena, 20$
do multa. A qualquer que encontrar o animal em tal caso é
permittido
matal-o.
Art. 108. - Ter animaes sobre os passeios, amarrados ás
portas ou lampeões, ou dar-lhes de comer nos mesmos lugares ;
pene, 2$ de multa.
Art. 109. - Os animaes. que entre terras lavradias forem
encontrados causando damno ao lavrador, poderáõ depois de
avisado o
dono uma vez, ser entregues ao Fiscal,que os depositará por tres
dias,
findos os quaes os fará arrematar pela autoridade competente,
doduzindo-se do preço da arrematação as despezas
feitas, e 2$ por
animal, para o cofre da Camara. Se o dono dos animaes os reclamar nos
tres dias, lhes serão entregues, satisfeitas as despezas o
multas.
Art. 110. - Os porcos e cabras, que causarem damno aos
vizinhos,
avisado uma vez o dono, poderáõ ser mortos, avisando-se
novamente
aquelle para os aproveitar. O mesmo se entende dos cães que
estragão
roças, que também poderáõ ser mortos.
Art. 111. - Os que tiverem pastos ou plantarem beira-campo, ou
nos limites dos rocios, se fecharáõ com cercas de lei
para terem
direito aos artigos antecedentes.
Art. 112. - Os animaes, cujos donos forem desconhecidos,
serão
uma vez lançados fóra das terras de cultura, e depois
apprehendidos se
voltarem.
Art. 113. - Onde houver campinas de criar circuladas de terras
lavradias, serão os proprietarios das campinas, e das terras
lavradias
obrigados a, fechar com cerca de lei as respectivas frentes. Se ainda
assim houver animaes que causem damno á lavoura, seguir-se-ha o
que
dispõe os artigos precedentes.
Art. 114. - Entende-se por cerca de Lei o vallo de 12 palmos de
fundo, 11 de boca, terminando com 1 ou 2 ; cerca de monrões
furados, em
distancia uns dos outros -cinco ou seis palmos, e com seis varas era
cada andaime; a de varas tendo os mourões a mesma distancia, com
sete
varas o andaime, e renovado a cipó annualmente ; a de páo
a pique, ou
trincheira, de páos unidos; os muros ou taipas, que
deveráõ como as
cercas, ter 7 palmos de altura. Para impedir a entrada de porcos
não se
considerará de lei a cerca de varas.
CAPITULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 115. - Estender nas guardas das pontes, ou beira das
estradai, roupas ou quaesquer objectos; pana, 2$ de multa.
Art. 116. - Conservar ás janellas ou portas cousas que
possão cair e prejudicar a quem passar; pena, 6$ de multa.
Art. 117. - Lançar das casas nas ruas solidos, ou
liquidos que possão prejudicar os transcuntes ou o asseio
publico: pena, 2$ de multa.
Art. 118. - Soltar balões sem prévia
licença do Fiscal, pela qual pagaráõ 2$; pena, -4$
de multa.
Art. 119. - Tirar esmolas, quando não seja em virtude de
compromisso approvado, para a festa do Espirito-Santo na parochia, ou
para os indigentes; penas, 10$ de multa e 5 dias de prisão.
Art. 120. - Fazer as figuras chamadas-Judas em Sabbado de
Alleluia , ou em qualquer tempo, e expol-as ao publico; penas, 8$ de
multa e 4 dias de prisão.
Art. 121. - Deixar de fazer vaccinar os adultos, e as
crianças, que tiverem mais de 3 mezes: pena, 4$ de multa ao
chefe da familia.
Art. 122. - Qualquer pessoa que encontrar uma criança
exposta a
levará á casa de misericordia, salvo se a quizer criar,
do que dará
parte ao Provedor para fazer assentamento.
Art. 123. - Vender aguardente ou fumo sem guia do Procurador da
Camara, ou do arrematante; pena, em que incorreráõ
comprador e
vendedor, o duplo do imposto devido, até 30$000.
Art. 124. - Os negociantes de fazendas seccas, não
poderão
vender molhados, ou generos de armazem, e em geral nenhum negociante
poderá accumular diversos generos de negocio, sem pagar os
respectivos
impostos.
Art. 125. - Infringir o disposto no artigo antecedente ; pena,
10$ de multa.
Art. 126. - Vender folhas ele Flandres pelas ruas sem conduzir
as obras cobertas com panno, de modo a evitar o reflexo; pena, 5.S de
multa.
Art. 127. - Comprar a escravos objectos que estes não
possão
ter, e sem que se mostrem autorisados pelos senhores ; penas, 20$ de
multa e 8 dias de prisão.
Art. 128. - O Fiscal acompanhado do Aferidor fará ama
revista
semestral nas casas de negocios, cobrando o Aferidor, de conferir os
pesos e medidas, 80 réis de cada casa.
Art. 129. - Andar em noites escuras qualquer sege. carro, ou
velocipede sem lanterna; pena, 2$ do multa.
Art. 130. - Quando alguem recusar entrada da sua casa no Fiscal
para cumprimento das posturas, este requisitará mandado da
autoridade
competente.
Art. 131. - Não cumprir o Fiscal seus deveres; pena, 20$
de multa, imposta pela Camara.
Art. 132. - Todas as obrigações que recahirem
sobre pessoas que
não tem administração de bens, como escravos,
mulheres casadas,
menores, e interdictos, serão desemponhadas pelas senhores,
maridos,
pais, tutores, curadores e administradores.
Art. 133. - Aos inquilinos incumbem as obrigações
dos proprietarios, em ausencia destes.
Art. 134. - A reinicidencia de infracção
será punida com o duplo das pena estabelecidas neste Codigo,
até a alçada da Camara.
Art. 135. - A pena de prisão podera ser substituila por
multa do quantia igual a marcada respectivos artigos.
Art. 136. - O pagamento da multa não exime o infractor
de
cumprir a obrigaçào imposta pelas posturas, sempre que
seja possível, e
de reparar o mal causado. Assim nos caso de asseio publico, hygiene,
edificação, e outros semelhantes, o Fiscal, na falta do
infractor, á
custa deste, mandará fazer a limpeza, demolição
etc.
Art. 137. - Caçar perdizes, ou cadornas nos mezes da
Agosto a Fevereiro ; penas, 10$ de multa, e 3 dias de prisão.
Art. 138. - Cortar, ou por qualquer forma damnificar as arvores
plantadas nos largos e ruas da Cidade ; pena, 10$ de multa, e 3 dias de
prisão.
Art. 139. - O Procurador da Camara fará annualmente a
collecta
das pessoas, que pagao impostos, e por ella fará a
arrecadação.
Mando, portanto, a todas as
autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Resolução pertencer,
que a cumprão e fação cumprir
tão inteiramente como nella se contém.
O Sectetario desta Provincia a
faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S.
Paulo, aos quinze dias do mez de Abril de mil oitocentos e setenta e
um.
(L. S.)
Vicente Pires Da Motta.
Para Vossa Exc. vêr
Antonio Pedro de Oliveira a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos quinze dias do mez
do Abril de mil oitocentos e setenta e um.
João Carlos da Silva Telles.