RESOLUÇÃO N. 85

O doutor Vicente Pires da Motta, do conselho de Sua Magestade o Imperador, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade de Sorocaba, decretou a seguinte Resolução :

Codigo de Posturas

CAPITULO I

IMPOSTOS MUNICIPAES

Art. 1.° - Cobrar-se-ha, sem que o contribuinte seja obrigado a tirar licença para exercicio de sua profissão:
§ 1.º - Das officinas do ourives, ferreiros, latoeiros, caldeireiros, selleiros, lombilheiros, serigoteiros, marceneiros, tanoeiros, lojas de alfaiates, barbeiros, sapateiros, padarias, relojoeiros, vidraceiros, colxoeiros, violeiros, serrarias, fabricas de velas de cêra, casas, ou quartos de quitandas, cortumes, pastos de aluguel, por anno, cada um, 5$000.
§ 2.º - Dos escriptorios de advocacia, consultorios medicos, solicitadores do fôro, cartorios de Tabelliães e Escrivães de orphãos, casas de retratistas, dentistas, hoteis, botequins, capitalistas, armadores, cocheiras que recebem a trato ou aluguem animaes, machinas de descaroçar algodão, olarias, e calheiras, por anno, cada um, 10$000.
§ 3.º - Dos escrivães não comprehendidos no § anterior, 5$000.
§ 4.º - Quando o genero fôr para negocio :
Por cabeça de rez, ou porco, ainda que não entre para as casinhas, e por arroba de fumo, 300 rs. Por barril de aguardente l$000.
§ 5.º - De cada escravo fugido, que fôr preso, e recolhido a qualquer cadêa do municipio, pagará o dono, sendo a prisão feita sem escolta, 4$, com escolta, 8$, em quilombo 12$000. Não poderá ser solto o escravo, sem que se apresente recibo deste imposto.
§ 6.º - De cada carro, carroça, sege e outros quaesquer vehiculos semelhantes, sendo de eixo fixo, por anno, 5$000. De eixo movel, 8$000.
Art. 2.º - Cobrar-se-ha o imposto, com dependencia para o contribuinte de tirar licença do Presidente da Camara :
§ 1.º - Dos leilões, seja qual fôr o seu fim, cada dia ou noite, 5$000.
§ 2.º - Dos espectaculos publicos de qualquer natureza, cada dia ou noite, 20$000.
§ 3.º - Da queima de fogos com armação, cada vez, 20$000.
§ 4.º - Das parelhas ou corridas de cavallos, por cada cavallo, 15$000.
§ 5.º - Dos mascates não domiciliados, que venderem ouro, prata, pedras preciosas, fazendas, etc., por anno,100$000. Esta licença é intransmissivel, e dividida de cada mascate, ainda que em sociedade com outro.
§ 6.º - Dos que tocarem pelas ruas instrumentos musicaes, ou mostrarem cosmoramas, e outros objectos semelhantes, fazendo disso meio de vida, por anno, 10$000.
§ 7.º - Dos vendedores de bilhetes de loteria, por anno, 10$000.
§ 8.º - Das casas de jogos licitos, por anno, 50$000.
§ 9.º - Dos que venderem obras de folha de Flandres pelas ruas, por anno, 10$000.
§ 10. - Dos açougues, por anno, 4$000.
§ 11. - Lojas de fazendas seccas, armazens, boticas casas que venderem generos do paiz ou do fóra, sendo na Cidade, por anno, 6§000 ; e em outra parte, 5$000.
§ 12. - Das tabernas, na Cidade, por anno, 5$ ; em outra parte, 4$000.
Art. 3.° - O pagamento dos impostos annuaes se effectuará no mez do Julho, permittindo-se, porêm, ás casas qua so abrirem, ou ás pessoas quo começarem o exercicio de uma profissão, em outra época do anno, que paguem o tempo que faltar, descontando-se os trimestres decorridos. Esta concessão não aproveita aos mencionados no art. 2 §§ 5.°, 6.°, 7.° e 8.º
Art. 4.° - Deixar do pagar em tempo qualquer imposto : pena, multa do duplo da quantia devida, até 30$000.
Art. 5.° - Deixar do tirar as licenças exigidas : pena, multa de 5$000.

CAPITULO II

DOS CEMITERIOS E ENTERROS

Art. 6.° - Enterrar cadaveres dentro das igrejas, sacristias, claustros, ou em outra qualquer parte, que não seja cemiterio publico: penas - 30$000 de multa e tres dias uo prisão. Incorrem nestas penas os administradores das igrejas, e quaesquer pessoas que concorrerem para a infracção da postura.
Art. 7.° - Fazer conduzir cadaveres sem ser em caixão fechado o coberto com panno, quando a morte tiver provindo de enfermidado contagiosa: pena, 10$000 de multa, e um dia de prisão.

CAPITULO III

HYGIENE E SALUBRIDADE.

Art. 8.° - Vender ou ter á venda generos solidos, ou liquidos corrompidos, ou falsificados : penas, 10$000 de multa, e tres dias de prisão. O Fiscal fará depositar os generos, até a autoridade competente lhes dar destino, e mandará enterrar immediatamente os que se acharem em decomposição.
Art. 9.° - Compor e pintar doces, para vender, com acidos ou sáes venenosos, cobre, chumbo, mercurio e outras substancias nocivas : penas, 10$000 de multa e tres dias de prisão.
Art. 10. - Levantar dentro das povoações fabricas, em que se trabalhe com ingredientes, cujos vapores corrompão a atmosphera: penas, 30$000 de multa, e quatro dias de prisão.
Art. 11. - Estabelecer cortumes nas povoações, penas: 10$000 de multa.
Art. 12. - Fazer latrina sem deixar cinco palmos longe dos muros divisorios, ter depositos de estrumes ou aguas estagnadas nos quintaes, pena-4$000 de multa.
Art. 13. - Conservar canos que despejem aguas sujas ou immundicias nas ruas : pena, 4$000.
Art. 14. - Deixar o dono de qualquer animal morto, sem ser para consumo, de mandar enterral-o fora da cidade; pena; de 10$000 de multa.
Art. 15. - Criar ou conservar porcos nas povoações: penas, 60$000 de multa, e tres dias de prisão.
Art. 16. - Lavar as roupas dos hospitaes nos portos do rio Sorocaba, ou em fontes, onde os habitantes da Cidade vão abastecer-se d'agua : penas, 4$000 de multa, e dous dias de prisão.
Art. 17. - Deitar animaes mortos, lixo, ou immundicias nas ruas, pateos, beccos, estradas, rios e aguados de servidão publica : penas, 5$000 de multa e dous dias de prisão.
Art. 18. - Conservar nos quintaes estrebarias sem a limpeza necessaria : pena, 2$000 de multa.
Art. 19. - Deixarem os proprietarios ou moradores das povoações, de varrer as frentes de suas casas, ou terrenos aos sabbados até ás 9 horas da manhã ou não as conservarem capinadas, e limpos os canaes a mac-adam : pena 2$000 de multa.
Art. 20. - Consentir que, em suas testadas outros lancem os objectos mencionados no artigo precedente, e não avisar ao Fiscal: pena, 1$000 de multa.
Art. 21. - Conservar terreno pantanoso, onde se estanquem as aguas com prejuízo do publico, e não aterral-o, ou esgotal-o no prazo marcado pelo Fiscal : penna, 10$ de multa.
Art. 22. - Deixar o dono ou locatario do terrenos, cujos fundos vão ao Supiriry, ou Itararé, de desentulhar e conservar limpos os mesmos rios, na extensão de suas propriedades : pena 2$000 de multa.
Art. 23. - Deixar, ou negar-se qualquer Boticario de promptificar as receitas, quo lhe forem apresentadas a qualquer hora do dia ou da noute : pena, 2$ de multa.

CAPITULO IV

ALINHAMENTOS, CALÇADAS E EDIFICAÇÕES

Art. 24. - Edificar casas na Cidade, meia legua do centro para os lados, e nas outras povoações um quarto de legoa, em terreno devoluto, sem concessão da Camara. Edificar fóra do alinhamento, ou oxceder a concessão da Camara : penas, 4$000 de multa, e obrigação de demolir o edificio.
Art. 25. - Fazer calçadas ou percintas fóra do nivelamento, que será dado pelo Arruador : pena, 4$ de multa.
Art. 26. - Deixarem os proprietarios ou inquilinos de calçar as testadas de suas casas, e terrenos, no prazo marcado pelo Fiscal, na extensão de 10 palmos, e conforme o nivelamento : pena, 10$000 de multa.
Art. 27. - Não edificar dentro de um anno no terreno concedido pela Camara para esse fim : pena, perda da data, que poderá ser concedida a outro. Na mesma pena incorrem os que em nome alheio obtiverem terreno para si.
Art. 28. - Conservar nas ruas andaimes, ou material que impeça o livre transito, ou offereça perigo : pena, 2$ de multa.
Art. 29. - Não fechar os buracos, e escavações deixados pelos andaimes: pena, 2$ de multa.
Art. 30. - Deixar de collocar uma luz nos andaimes, ou material de construcção, nas noites escuras até ás 9 horas: pena, 1$ por noute.
Art. 31. - Fazer degráos nas portas, para o lado da rua : pena de 2$ de multa, e obrigado a demolir.
Art. 32. - Deitar nas casas que se edificarem, ou reedificarem, rotulas de qualquer especie : pena, 1$ de multa.
Art. 33. - Edificar, nas povoações, casas com menos de 18 palmos de altura : pena, 10$ de multa.
Art. 34. - Deixar o proprietario ou inquilino de caiar ou pintar a frente de sua casa, e de cobrir de telhas, rebocar e caiar os muros de quintaes e terrenos : pena, 5$000 de multa.
Art. 35. - Haverá um Arruador em cada povoação. Suas obrigações são : alinhar os predios que tiverem de se edificar, ou reedificar, as ruas, travessas e largos, que a Camara mandar abrir, as datas de terrenos ; nivelar as calçadas e percintas ; cumprir as ordens da Camara relativas ao seu officio.
Art. 36. - Os alinhamentos, que deveráõ ser feitos antes de começar-se a levantar o edificio da superficie da terra, e os nivelamentos serão dados pelo Arruador em presença do Fiscal e do Secretario, do que se lavrará termo com todas as indicações necessarias, que será assignado pelos tres, dando-se copia ao proprietario. Destes serviços, quando não sejão para o publico, perceberá o Arruador 1$, o Fiscal 600 réis,e o Secretario 600 réis de cada termo.
Art. 37. - Nas Freguezias e Capellas, servirá de Secretario uma pessoa nomeada pelo Fiscal, e os termos que lavrarem serão remettidos ao archivo da Camara.
Art. 38. - Todo o edificio, muro, ou qualquer construcção que estiver em ruinas, ou apresentar perigo para o publico, ou particulares, será demolido no todo, ou em parte, conforme ordenar o Fiscal de accordo com dous peritos por elle nomeados, pagando o proprietario todas as despezas.
Art. 39. - Deixar qualquer proprietario de cumprir a disposição do art. precedente, no prazo que lhe fôr marcado: pena,15$ de multa, e seis dias de prisão.
Art. 40. - Construir qualquer empreiteiro ou mestre de officio alguma obra que fique ameaçando ruina, com perigo para o publico, ou para os vizinhos, a juizo de dous peritos : penas de 10$ de multa.
Art. 41. - As ruas e travessas que se abrirem não terão menos de sessenta palmos ; as praças e largos serão quadrados, sempre que o terreno o permittir.

CAPITULO V

TERRENOS PUBLICOS E PARTICULARES

Art. 42. - Deixar alguem de, no prazo marcado pelo Fiscal, fechar os terrenos proprios, ou aforados, que tiver nas povoações, com taipa, muro ou parede ; pena, 20$ de multa.
Art. 43. - Cercar, tapar, espreitar, ou de qualquer modo mudar a fórma dos matos ; penas-30$-de multa e 4 dias de prisão.
Art. 44. - Estabelecer fabricas, ou machina, em terrenos devolutos, sem previa licença da Camara ; penas, as do artigo antecedente.
Art. 45. - Queimar campos de servidão publica antes do 1º de Setembro; penas 20$ de multa e 8 dias de prisão.
Art. 46. - Queimar campos, ou roças sem os circular de aceiro, de modo que não passe o fogo para as terras dos vizinhos: Não avisar no dia da queima aos que possão ser prejudicados ; Não ajudar a apagar o fogo que tenha passado ; penas de 20$ de multa e 4 dias de prisão. Não terá direito a reclamação alguma o visinho que, avisado, não assistir a queima, e não comparecer com seus trabalhadores.
Art. 47. - Tapar nos quintaes antigos, esgotos por onde despejão as aguas dos vizinhos, quando pela propriedade destes não se lhes possa dar sabida; pena, 4$ de multa.
Art. 48. - Destruir com fogo, roças ou derrubadas, os matos de servidão publica; penas, 20$ de multa e 8 dias de prisão.
Art. 49. - Fazer excavações, entulhos, cercos d'agua nas ruas, pateos, estradas, rios e fontes; penas, 4$ de multa e 2 dias de prisão.
Art. 50. - Ter pasto de aluguel não fechado com cerca de lei; pena, 4$ de multa, alêm da indemnisação devida pelo extravio do animaes.
Art. 51. - Não tirar da sua propriedade os formigueiros.no prazo de um mez, depois do aviso do Fiscal, pena, 10$ de multa.
Art. 52. - Entrar ou soltar cães em matos ou campos alheios para caçar ou para qualquer fim, sem licença do dono; pena de 6$ de multa.

CAPITULO VI

ESTRADA E CAMINHOS

Art. 53. - Fechar, mudar, ou estreitar estradas, sem approvação da Camara; penas, 10$ de multa e 3 dias de prisão. Exceptuão-se os atalhos provisorios para desviar passagem ruim ou perigosa.
Art. 54. - Estorvar o transito, ou diminuir a largura da estrada com fechos lateraes de espinhos, cercas ou vallos; penas de 20$ de multa e cinco dias de prisão.
Art. 55. - As estradas terão pelo menos, 60 palmos de largura, sendo 20 no centro carpidos e 20 de cada lado roçados.
Art. 56. - As estradas municipaes, ou vicinaes serão feitas annualmente de mão commum, no mez de Março.
Art. 57. - A Camara nomeará os administradores das estradas, que ficaráõ sob a direcção do Fiscal, e este designará o dia em que, com aviso dos administradores, devem comparecer os que se utilisão da estrada, com as ferramentas necessarias. Cada um trabalhará até a sua encruzilhada, na seguinte proporção:
§ 1.° - Um terço dos escravos de serviço, exceptuadas as escravas.
§ 2.º - Todos os trabalhadores livres ou proprietarios que não derem alguem por si. Falta a esse dever, pena, 2$ diarios por serviço, que se deverá dar até a encruzilhada.
Art. 58. - Não levar a ferramenta exigida, chegar tarde, ou deixar de trabalhar regularmente, pena, muita proporcional ao tempo perdido na razão de 2$ diarios.
Art. 59. - O Administrador dará uma nota das faltas ao Fiscal, para os effeitos do artigo antecedente.
Art. 60. - Quando durante o anno houver necessidade urgente de algum pequeno concerto na estrada, o Inspector designará um ou mais moradores que o fação, alliviando-os em proporção de concorrer ao trabalho commum, o preferindo sempre para tal serviço os que não poderem comparecer á factura do caminho.
Art. 61. - Fazer nas estradas porteiras de varas, ou portões difficeis de abrir e fechar: pena, 2$ de multa.

CAPITULO VII

CASA DE NEGOCIO

Art. 62. - Conservar abertos, depois do toque de recolhida,ar mazem, taberna ou botequim, ou abril-os antes da amanhecer; penas, 1$ de multa e 2 dias de prisão.
Art. 63. - Servir-se no commercio de pesos o medidas não aferidos annualmente pelos padrões da Camara; deixar de ter algum negociante os pesos e medidas necessarios, ou falsifical-os depois de aferidos; penas, 10$ de multa e 3 dias de prisão. O duplo destas penas soffrerá o aferidor quo fôr complice de falsificação.
Art. 64. - Fazer tocatas, danças, ou tumultos em armazens, tabernas ou botequins; penas, 8$ de multa ao dono da casa e 4$ a cada um dos infractores.
Art. 65. - Vender bebidas alchoolicas a pessoas já embriagadas; pena, 4$ de multa.
Art. 66. - Não terem as casas de negocio constantemente á vista as balanças, elevadas do mostrador e sem peso nas conchas, pena, 2$ de multa.
Art. 67. - Não conservarem as casas de negocio com as vazilhas asseadas, os funís com ralos firmes, e escrupulosamente limpos os generos á venda; pena, 4$ de multa.
Art. 68. - Atravessar generos alimenticios na cidade, suburbios, ou roças, fazendo delles monopolio para revender ao publico; penas; 30$ de multa e 5 dias de prisão.

CAPITULO VIII

JOGOS E ARMAS

Art. 69. - São jogos licitos os seguintes: bilhar, bagatella, xadrez, damas, gamão, vispora, os carteados, como voltarete, boston, solo e outros que não dependera de parada.
Art. 70. - Jogar a dinheiro, ou com cartões representando valor, jogos do parada, arcos, sortes, roda de fortuna, dados e outros semelhantes, em casas cujos donos percebão estipendios a titulo do barato, vendas de baralho, comedorias, etc; penas, 30$ de multa e 8 dias de prisão a cada jogador, aos socios ou caixeiros do dono da casa.
Art. 71. - Nas mesmas penas incorrem as casas de jogos licitos que admitirem filhos familias ou escravos.
Art. 72. - As licenças para casas de jogo serão apresentadas ás autoridades policiaes do lugar, para lhes lançarem o-visto.
Art. 73. - Jogar capoeiras ou qualquer genero de luta em publico: pena, 4$ de multa e dous dias do prisão.
Art. 74. - A cada profissão, mas sómente no effectivo exercicio do actos della, são permittidos os instrumentos e armas indispenaveis. Os caçadores deverão ter as armas de fogo descarregadas, emquanto não se acharem fóra das povoações.

CAPITULO IX

MATADOURO E AÇOUGUES

Art. 75. - Matar e esquartejar, fóra dos matadouros publicos rezes para consumo publico; penas, 4§ de multa e 2 dias de prisão.
Art. 76. - Não fazer o cortador de rezes a limpeza, e lavagem das immundicias que ficarem no matadouro por occasião da morte de cada rez; Não fazer a limpeza das casinhas; pena, 10$ de multa.
Art. 77. - Vender carnes verdes fóra dos açougues autorisado; pena, 6$ de multa.
Art. 78. - Deixar de ter sobre pannnos brancos, que deverão ser todos os dias renovados, carnes verdes expostas á venda, ou pendural-as fóra dos portaes; pena, 1$ de multa.
Art. 79. - Conduzir as carnes para os açouguos de outro modo que não em carroças, ou varas, envoltas em panno brancos; não conservar o balcão, cepo e instrumentos do açougue com todo o asseio; pena, 2$ de multa.
Art. 80. - Matar para consumo rezes doentes, ou vender carne das que apparecerem mortas; penas, 10$ de multa e 3 dias de prisão.
Art. 81. - Matar rezes para vender, sem um dia antes as recolher ao matadouro, para o Fiscal tirar nota das côres e moreaes ( pelo que perceberá oitenta mil réis de cada rêz ); pena, dous mil réis de multa.
Art. 82. - Vender carne, ou toucinho pelas ruas sem o necessario aceio: pena, 2$ de multa.

CAPITULO X

PROVIDENCIAS SOBRE INCENDIOS, E FOGOS DE ARTIFICIOS

Art. 83. - Fazer fogueiras, ou fogos de quitandeiras nas povoações, sem ser nos largos; pena, 2$ de multa.
Art. 84. - Fabricar polvora, ou fogos de artificio dentro das povoações; penas, 30$ de multa, e 8 dias de prisão.
Art. 85. - Queimar nas povoações, buscapés e outros fogos do chão; dar salvas com roqueiras e outras armas de fogo; penas, 20$ de multa e quatro dias do prisão.
Art. 86. - Accender foguetes, em ajuntamento de povo, sem mediar a distancia de cem passos da multidão, ou não dirigil-os para fóra dos grupos; penas, 4$ de multa e dous dias de prisão.
Art. 87. - Collocar baterias ou girandolas nos largos, ou ruas de modo que possão offender o publico; pena, 4$ de multa.
Art. 88. - Soltar foguetes do ar na Cidade sem licença do Fiscal, pela qual este cobrará 2$; pena, 4$ de multa. Exceptuão-se os dias de festas nacionaes, ou religiosas.
Art. 89. - Deixarem de dar signal do incendio todas as igrejas, começando pela que ficar mais proxima, sendo avisados os encarregados desse serviço; pena, 10$ de multa aos administradores das mesmas igrejas.
Art. 90. - Deixarem os donos de carroças d'agua de conserval-as cheias durante a noite; pena, 4$ de multa. Não as mandarem ao lugar onde se manifestar o incendio; pena, 10$ do multa.
Art. 91. - Não comparecerem com ferramentas ao lugar do incendio, para se porem á disposição da autoridade, os mestres carpinteiros, e pedreiros, salvo impedimento legitimo; pena, 5$ do multa.
Art. 92. - Deixarem os moradores da rua em que se der o incendio, de mandar pôr ás ordens da autoridade seus escravos, ou criados com vasilhas para conduzir agua; pena, 10$ de multa.
Art. 93. - Negarem os vizinhos a entrada em seus quintaes para tirar-se agua dos poços, ou rio, offerecendo-lhes a autoridade as medidas de segurança e precaução necessarias; pena, 10$ de multa.
Art. 94. - Deixarem os moradores da rua, em que so der o incendio, quando aconteça de noite, de illuminar as frentes de suas casas; pena, 5$ de multa.

CAPITULO XI

MORAL PUBLICA

Art. 95. - Proferir em publico palavras obscenas; penas, 10$ de multa e 5 dias de prisão.
Art. 96. - Inscrever nas paredes ou muros palavras, disticos, ou figuras deshonestas; penas, 5$ de multa e 3 dias de prisão.
Art. 97. - Lavar-se pessoa maior de 12 annos em lugar publico, sem vestimenta decente; penas, 4$ de multa, e 2 dias de prisão.
Art. 98. - Usar em publico, trajes deshonestos; penas, 5$ de multa, e 2 dias de prisão.

CAPITULO XII

CARROS E ANIMAES

Art. 99. - Andar com carros sem guia; Andar o carroceiro sentado na carroça ou nos varaes; Conduzir qualquer objecto a rasto, que damnifique as calçadas; Transitar com carros sem ser pelo centro da rua, salvo o caso de encontro ; pena, 2$ de multa.
Art. 100. - Usar nas povoações do carro, cujas rodas não sejão bem redondas ; pena, 4$ de multa.
Art. 101. - Conduzir cal sem ser em saccos, ou cestos bem fechados ; pena, 2$ de multa.
Art. 102. - Ter animaes de qualquer especie, vagando nas povoações ; pena, 3$ de multa por cabeça. Os animaes serão apprehendidos e depositados. Se não forem reclamados dentro de 48 horas, serão arrematados perante a autoridade competente, e do preço da arrematação deduzida a multa e mais despezas. Os cães serão mortos.
Art. 103. - Conduzir porcos vivos pela Cidade para vender, havendo curraes especiaes para fazerem parada ; pena, 2$000 de multa.
Art. 104. - Conservar animaes nos pateos das igrejas durante a estação das missas conventuaes, nos dias santificados ; pena, 1$ de multa.
Art. 105. - Parar nas ruas com tropas ou carros além do tempo necessario para carregar, ou descarregar; penas, 2$ de multa e 1 dia de prisão.
Art. 106. - Laçar, domar, ou por qualquer forma amançar animaes dentro das povoações, ou andar de galope; penas, 10$ de multa, e 3 dias de prisão. Nas mesmas penas incorrem os que conduzirem rezes bravas sem que seja á dous laços.
Art. 107. - Soltar nas ruas qualquer animal damnado ; pena, 20$ do multa. A qualquer que encontrar o animal em tal caso é permittido matal-o.
Art. 108. - Ter animaes sobre os passeios, amarrados ás portas ou lampeões, ou dar-lhes de comer nos mesmos lugares ; pene, 2$ de multa.
Art. 109. - Os animaes. que entre terras lavradias forem encontrados causando damno ao lavrador, poderáõ depois de avisado o dono uma vez, ser entregues ao Fiscal,que os depositará por tres dias, findos os quaes os fará arrematar pela autoridade competente, doduzindo-se do preço da arrematação as despezas feitas, e 2$ por animal, para o cofre da Camara. Se o dono dos animaes os reclamar nos tres dias, lhes serão entregues, satisfeitas as despezas o multas.
Art. 110. - Os porcos e cabras, que causarem damno aos vizinhos, avisado uma vez o dono, poderáõ ser mortos, avisando-se novamente aquelle para os aproveitar. O mesmo se entende dos cães que estragão roças, que também poderáõ ser mortos.
Art. 111. - Os que tiverem pastos ou plantarem beira-campo, ou nos limites dos rocios, se fecharáõ com cercas de lei para terem direito aos artigos antecedentes.
Art. 112. - Os animaes, cujos donos forem desconhecidos, serão uma vez lançados fóra das terras de cultura, e depois apprehendidos se voltarem.
Art. 113. - Onde houver campinas de criar circuladas de terras lavradias, serão os proprietarios das campinas, e das terras lavradias obrigados a, fechar com cerca de lei as respectivas frentes. Se ainda assim houver animaes que causem damno á lavoura, seguir-se-ha o que dispõe os artigos precedentes.
Art. 114. - Entende-se por cerca de Lei o vallo de 12 palmos de fundo, 11 de boca, terminando com 1 ou 2 ; cerca de monrões furados, em distancia uns dos outros -cinco ou seis palmos, e com seis varas era cada andaime; a de varas tendo os mourões a mesma distancia, com sete varas o andaime, e renovado a cipó annualmente ; a de páo a pique, ou trincheira, de páos unidos; os muros ou taipas, que deveráõ como as cercas, ter 7 palmos de altura. Para impedir a entrada de porcos não se considerará de lei a cerca de varas.

CAPITULO XIII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 115. - Estender nas guardas das pontes, ou beira das estradai, roupas ou quaesquer objectos; pana, 2$ de multa.
Art. 116. - Conservar ás janellas ou portas cousas que possão cair e prejudicar a quem passar; pena, 6$ de multa.
Art. 117. - Lançar das casas nas ruas solidos, ou liquidos que possão prejudicar os transcuntes ou o asseio publico: pena, 2$ de multa.
Art. 118. - Soltar balões sem prévia licença do Fiscal, pela qual pagaráõ 2$; pena, -4$ de multa.
Art. 119. - Tirar esmolas, quando não seja em virtude de compromisso approvado, para a festa do Espirito-Santo na parochia, ou para os indigentes; penas, 10$ de multa e 5 dias de prisão.
Art. 120. - Fazer as figuras chamadas-Judas em Sabbado de Alleluia , ou em qualquer tempo, e expol-as ao publico; penas, 8$ de multa e 4 dias de prisão.
Art. 121. - Deixar de fazer vaccinar os adultos, e as crianças, que tiverem mais de 3 mezes: pena, 4$ de multa ao chefe da familia.
Art. 122. - Qualquer pessoa que encontrar uma criança exposta a levará á casa de misericordia, salvo se a quizer criar, do que dará parte ao Provedor para fazer assentamento.
Art. 123. - Vender aguardente ou fumo sem guia do Procurador da Camara, ou do arrematante; pena, em que incorreráõ comprador e vendedor, o duplo do imposto devido, até 30$000.
Art. 124. - Os negociantes de fazendas seccas, não poderão vender molhados, ou generos de armazem, e em geral nenhum negociante poderá accumular diversos generos de negocio, sem pagar os respectivos impostos.
Art. 125. - Infringir o disposto no artigo antecedente ; pena, 10$ de multa.
Art. 126. - Vender folhas ele Flandres pelas ruas sem conduzir as obras cobertas com panno, de modo a evitar o reflexo; pena, 5.S de multa.
Art. 127. - Comprar a escravos objectos que estes não possão ter, e sem que se mostrem autorisados pelos senhores ; penas, 20$ de multa e 8 dias de prisão.
Art. 128. - O Fiscal acompanhado do Aferidor fará ama revista semestral nas casas de negocios, cobrando o Aferidor, de conferir os pesos e medidas, 80 réis de cada casa.
Art. 129. - Andar em noites escuras qualquer sege. carro, ou velocipede sem lanterna; pena, 2$ do multa.
Art. 130. - Quando alguem recusar entrada da sua casa no Fiscal para cumprimento das posturas, este requisitará mandado da autoridade competente.
Art. 131. - Não cumprir o Fiscal seus deveres; pena, 20$ de multa, imposta pela Camara.
Art. 132. - Todas as obrigações que recahirem sobre pessoas que não tem administração de bens, como escravos, mulheres casadas, menores, e interdictos, serão desemponhadas pelas senhores, maridos, pais, tutores, curadores e administradores.
Art. 133. - Aos inquilinos incumbem as obrigações dos proprietarios, em ausencia destes.
Art. 134. - A reinicidencia de infracção será punida com o duplo das pena estabelecidas neste Codigo, até a alçada da Camara.
Art. 135. - A pena de prisão podera ser substituila por multa do quantia igual a marcada respectivos artigos.
Art. 136. - O pagamento da multa não exime o infractor de cumprir a obrigaçào imposta pelas posturas, sempre que seja possível, e de reparar o mal causado. Assim nos caso de asseio publico, hygiene, edificação, e outros semelhantes, o Fiscal, na falta do infractor, á custa deste, mandará fazer a limpeza, demolição etc.
Art. 137. - Caçar perdizes, ou cadornas nos mezes da Agosto a Fevereiro ; penas, 10$ de multa, e 3 dias de prisão.
Art. 138. - Cortar, ou por qualquer forma damnificar as arvores plantadas nos largos e ruas da Cidade ; pena, 10$ de multa, e 3 dias de prisão.
Art. 139. - O Procurador da Camara fará annualmente a collecta das pessoas, que pagao impostos, e por ella fará a arrecadação. 

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém. 
O Sectetario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. 
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos quinze dias do mez de Abril de mil oitocentos e setenta e um. 

(L. S.) 

Vicente Pires Da Motta.

Para Vossa Exc. vêr 
Antonio Pedro de Oliveira a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos quinze dias do mez do Abril de mil oitocentos e setenta e um.
João Carlos da Silva Telles.