
RESOLUÇÃO N. 86
O doutor Vicente Pires da Motta, do conselho de Sua Magestade o Imperador, e Vice-Presidente da Provincia de S. Paulo, etc.; etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara
Municipal da Cidade de Cunha, decretou a seguinte Resolução:


Codigo de Posturas
Titulo I
Art. 1.º -
A Camara Municipal Cidade de Cunha é autorisada a cobrar annualmente,
além dos impostos á ella
concedidos por Leis Provinciaes, mais os impostos de
patente e de licença, e as multas estabelecidas nas presentes posturas.
CAPITULO 'I


DO IMPOSTO DE PATENTE


Art. 2.º -
Cobrar-se-ha a titulo de imposto de patente :
§ 1.º - De cada casa de capitalista com profissão habitual de dar
dinheiro a premio, escriptorio de advogado, e consultorio medico ou cirurgico -
12$.
§ 2 - De cada cartorio de Tabellião
e de Escrivão de Orphãos -10$.
§ 3.º - Do de Escrivão do Juizo do Paz e
Subdelegado - 2$.
§ 4.º - De Solicitador de causas - 5$.
§ 5.º - De commerciante de tropa solta, que
importar para o municipio animaes
cavallares ou muares, quer vendão
um ou mais de um - 30$
§ 6.º - De retratista ou dentista que exercer sua profissão -15$.
§ 7.º - De loja ou officina de relojoeiro -
6$.
§ 8.º - De pasto de aluguel - 5$.
§ 9.° - Pela aferição de balança, pesos e
medidas de seccos e liquidos
- 1$; de vara e covado 1$.
§ 10. - De tirar-se esmolas para festas do Espirito-Santo que se houver de celebrar fora do municipio, devendo preceder licença, que não poderá ser
concedida sem o prévio pagamento da taxa -80$.
§ 11. - De cada espectaculo equestre ou gymnastico,de cavalhadas, bailes masquéis o
outros semelhantes - 10$, e dos chibas na Cidade e suburbios
- 3$.
§ 13. - De espectaculos dramaticos,
uma vez que não sejão gratuitos, ou dados por
sociedades particulares, do cada um -10$.
§ 13. - De corridas de touros-50$.
§ 14. - De corridas de cavallos a titulos de parelhas - 20$. por
dia.
§ 15. - Da queima de fogos artificiaes - 10$
por armação, pagos pelo fogueteiro, e, na ausencia ou
falta deste, por quem fez a encommenda.
§ 16. - Para ter officina de marcineeria - 5$.
§ 17. - Idem de sapataria - 5$.
§ 18. - Idem de alfaiataria-5$.
§ 19. - De cada carpinteiro que exercer sua profissão no municipio 5$.
§ 20. - De cada pedreiro que exercer sua profissão no municipio - 5$.
§ 21. - De cada vacca de leite - 2$.
§ 22. - De cada um serrador para ganhar - 5$.
§ 23. - De cada tirador d'agua para ganhar -
5$ .
§ 24. - De cada machina de descaroçar algodão
-10$.
§ 25. - De cada rancheiro:sendo no rocio - 20$,
e fóra 10$ de cada rancho de
§ 26. - De cada realejo, animaes ensinados,
bonecos, panoramas e outros que taes – 5$.
§ 27. - De ter tenda de ferreiro - 5$.
§ 28. - De cada olaria-5$.
§ 29. - Para ter animaes, de sella ou de carga, soltos no rocio – 2$.
§ 30. - Para ter padaria, com balcão – 5$.
§ 31. - De cada um escravo fugido que fôr preso e recolhido á cadêa sem
ordem do senhor,pagará este á Camara a taxa de 10$.
§ 32. - De cada cargueiro de peixe, de fora do município, para vender-se
neste -2$.
Art. 3° - Cobrar-se-ha tambem
dos generos expostos á venda no lugar do mercado:
§ 1° - De cada porco morto, ainda que venha incompleto para o mercado -
500 rs.
§ 2° - De cada arroba de fumo - 320 rs.
§ 3.° - De cada uma rez
- 1$.
§ 4.° - De cada cargueiro de feijão, arroz e
farinha, de fóra do Município - 1$.
§ 5° - De cargueiro do aguardente, fumo, café, assucar e rapadura – 2$.
§ 6° - Fica prohibido os cortes dos ossos das
rezes e porcos, com machado, devendo os mesmos serem
cortados com serrote ; os infractores serão multados
em 1$.
Art. 4° - Fica a Camara autorisada
a alugar uma casa que sirva para o mercado, para assim poder cobrar os impostos
marcados nos '§§ 1°, 2°, o 3° do artigo antecedente; e caso não aluguo, só poderá cobrar a Camara
200 réis, descontados dos impostos, de cada objecto
marcado nos; '§§ 1°, 2°e 3°do artigo '3° do ramo da balança, caso não seja
arrematado por particular.
Art. 5° -
Este imposto de patente, não obriga os contribuintes a impetrarem licença para
o exercido das profissões declaradas nos §§ - dos artigos precedentes, excepto
para exercer a mencionada no §10 do art. 2.°.
CAPITULO 'II
DO IMPOSTO DE LICENÇA


Art. 6.° - Cobrar se-ha a titulo de
imposto e licença, no acto da impetração desta, ou
antes do sua concessão:
§ 1.° - Dos negociantes de brilhantes, prata e ouro, e pedras preciosas
- 200$.
§ 2.° - Dos mascates de fazendas de fóra do Município, para venderem neste - 30$.
§ 3.° - Para abrir loja o commerciante
não domiciliado, em que venda outros quaesquer objectos, excepto os referidos no
§ 1.° - do artigo 6.°- 25$.; para vendel-os pelas
ruas, estradas, casas e si tios, mais 30$.
§ 4.° - Do commerciante
domiciliario, para abrir loja ou continuar a
anterior, em que venda fazendas,objectos do
armarinho, chapéos, calçados, vidros, crystaes, porcellanas, armas,
ferragens e outros objectos semelhantes - 20$.
§ 5.° - Para vender conjunctamente
os objectos do § 1.° como ramo secundario
do seu commercio, mais 10$.
§ 6.° - Para poder mascatear com fazendas etc.,
pelas roças, casas, sitios e ruas, mais 10$.
§ 7.° - Para vender conjunctamente
as drogas medicinaes permittidas,
mais 5$.
§ 8.° - De ter-se botica - 15$.
§ 9.° - Do commerciante
de liquidos espirituosos e comestiveis
importados, e de outros generos que costumão ser vendidos em armazens
- 10$.
§ 10. - Para vender generos seccos, do paiz somente - 30$.
§ 11. - Para vender arreios, redes e outros objectos
semelhantes, importados- 10$.
§ 13. - Para vender aguardente de canna pura
ou preparada, juntamente com outros generos ou em
separado, mais 10$, além do que já pagão do ramo e consumo d'aguardente.
§ 13. - De ter bilhar ou casas de jogos licitos
- 20$.
§ 14. - Dos caldeireiros e latoeiros não domiciliados por um anno, para venderem as obras de seus officios,
importadas, em loja 15$ ; para venderem pelas ruas,
estradas, casas o sitios - 20$ de cada um vendedor,
ainda que se digão sócios.
§ 15. - Dos cambistas de bilhetes de loteria para vendel-os
no municipio - 30$.


CAPITULO 'III


DA FISCALISAÇÃO E ARRECADAÇÃO DAS RENDAS


Art. 7.° - O lançamento, escripturação
e arrecadação das rendas mencionadas nos artigos precedentes, ficão a cargo do Secretario, Fiscal e Procurador da Camara Municipal, sob a immediata
inspeeção desta.
Art. 8.° - A sua escripturação
será feita pelo Secretario em livro especial para cada anno
municipal, contado do 1.° de Julho á, 30 de Junho, com o numero de folhas suflicientes, numeradas e rubricadas pelo Presidente da Camara, ou por outro Vereador que elle
designar, observando-se a ordem seguinte :
§ 1.º - Na primeira parto do
livro far-se ha o lançamento dos nomes de todos os
sujeitos ao imposto de patente, carregando-se em seguida ao Procurador as
quantias pagas pelos contribuintes.
§ 2.º - Na segunda parte far-se-ha o lançamento dos collectados
e cargas ao Procurador do imposto de licença.
§ 3.º - Na terceira parte far-se-ha o lançamento e cargas ao Procurador das multas
impostas uo decurso do anno.
Art. 9.º - Os lançamentos do
que tratão os §§ 1º e 2º serão feitos pelo Fiscal e
Secretario da Camara no mez
do Julho de cada anno, contendo os nomes dos collectados, o objecto e importancia do imposto ; e poderáõ os collectados recorrer
para a Camara da sua indevida inclusão no lançamento,
antes do termo fixado para o pagamento da taxa.
Art. 10. - O pagamento do imposto de licença deverá ser feito antes da
impetração desta, ou no acto de impetral-a ; e a do imposto de
patente no prazo de tres mezes,
contados da data do lançamento. Findo este prazo, incorreráõ
os collectados na multa de mais a tetça
parte do imposto ou na de 30$, se a taxa fôr de 90$
ou mais.
Art. 11. - A imposição das muitas, será feita por meio de auto, lavrado
pelo Secretario, que o assignará com o Fiscal, e com
duas testemunhas presenciaes da infracção
da postura, com a declaração do artigo infringido, do dia cm que o foi e da importancia da multa ; este auto
será entregue ao Procurador da Camara, depois da
inclusão do nome do multado no lançamento de que trata o art. Sº § 3º


TITULO II


Da economia da povoação


CAPITULO 'I


DO AINHAMENTO DAS RUAS E PRAÇAS


Art. 12. - As ruas o travessas de novo abertas terão a
largura nunca menos de cincoenta
palmos.
Art. 13. - Todos os predios novamente
construídos e os já existentes que houverem de ser reedificados
com demolição da parede da frente, não o serão - sem proceder
alinhamento ; multa de
Art. 14. - A disposição do artigo precedente é comprehensiva
dos muros de fecho de quintaes, com frentes para tuas
e travessas, e das calçadas e precintas de pedra que
não poderão ter feitas nas mas sem 88 alinhar e
nivelar o terreno: sob a mesma multa.
Art. 15. - O alinhamento será feito por um Arruador, perante o Fiscal e
Secretario da Camara, de que se lavrará termo assignado por elles.
Art. 16. - O Arrador
será nomeado pela Camara, para continuar enquanto bem
sei servir, e , se alinhar algum edificio
com irregu-r laridade
notória, incorrerá na multa de
Art. 17. - A Camara .nomeará um Arruador com os mesmos direitos e obrigações
que competem ao Arruador da Cidade, para cada uma das povoações do municipio, e poderá elle nomear
pessoa que faça as vezes do Secretario da Camara para
lavrar o termo de arruação.
Art. 18. - Pelo acto
de qualquer arruação, perceberá o Arruador. o
emolumento de 500 réis por braça de terreno alinhado até computo do dez braças,
além do qual nada mais receberá ; o Secretario e o Fiscal o de 400 réis por
braça, na fórma sobredita,e o Continuo o de 200 réis
por braça, na mesma fôrma. De cada carta de data, perceberão o Fiscal e o
Secretario 1$ cada um, da pessoa que a requerer. Estas
emolumentos serão pagos pelo proprietario do
terreno alinhado ou pela Câmara, se o terreno fôr de
logradouro publico e alinhado para a construcção de edificio também publico.
Art.19. Nenhuma arruação será feita sem despacho do Físcal,
a requerimeuto do proprietário do terreno; multa de
5$ contra o Arruador que fizer o contrario, e todos os
que se sentirem aggravados ou offendidos
em seus direitos, pela arruação feita a requerimento seu ou de outrem, poderão
recorrer para a Câmara Municipal.


CAPITULO 'II


DA EDIFICAÇÃO


Art. 20. - Todos os prédios urbanos terreos,
construidos nas ruas e praças, terão 20 palmos de
altura desde soleira á linha do telhada, e os de
sobrado mais 18 palmos do pavimento até a linha do telhado; multa de
Art. 21. - Todos os proprietários de terrenos abertos, com a frente,
lados ou fundos para ruas ou praças, serão avisados pelo Fiscal para no prazo
de 90 dias os fecharem com frentes de casas, ou co muros de tainas,
ou paredes de mão, encachorrados e cobertos de
telhas, rebocados e caiados, com 12 palmos de altura; sob pena de multa do
Art. 22. - Nenhum proprietario de prédios urbanos poderá, na construcção ou reedificação delles,levantar ou rebaixar
o terreno para assento das soleiras das portas, contra o plano adaptado para o
nivelamento da rua ; sob pena de multa de
Art. 23. - Nas ruas e praças que forem concertadas com alteração do seu nivel, por ordem da Camara, os proprietarios serão obrigados, dentro de 3
mezes, a levantar ou rebaixar, conforme o nivelamento
da rua ou praça, a calçada do passeio nas frentes dos respectivos predios, e as soletras das portas ; pena de multa de
Art. 24. - O dono do predio mais alto que o do vizinho lateral será obrigado a encascar, rebocar e caiar a parede do outão desse lado, a
forrar de taboa a beira do telhado, o emboçar a primeira carreira de telhas
para evitar a queda dellas, ou dos torrões da parede
sobre o telhado do vizinho ; pena de multa de


CAPITULO 'III


DO ANSEIO DAS RUAS


Art. 25. -
Todos os possuidores de predios situados no recinto
da Cidade,que ainda não tiverem calçado as suas
frentes, serão avisados pelo Fscal, para as calçarem
dentro do prazo de 4 mezes, commiando-se-lhes
a multa do 20$,e a pena de mandar-se fazer a calçada á sua custa, logo depois
que expirar o termo assignado.
Art. 26. -
Todos os proprietarios são obrigados e os inquilinos
na ausencia delles:
§ 1.º - A mandar limpar e
varrer todos os sabbados,nas vesperas de todas as festas
religiosas,as testadas de seus predios até a
distancia de 15 palmos nas ruas, e a de 20 nas praças : sob multa de 26$000.
§ 2.º - A conservar decentementa caiadas as frentes do seus
predios e pintados a oleo
as portadas e forro da beira do telhado ; multa de 10$ contra o que fôr advertido pelo Fiscal desta falta de asseio, e não a
reparar dentro do termo que lhe fôr assignado.
Art. 27. - As despezas,
para cumprimento do disposto nos artigos 25 e 26, serão feitas a expensas da Camara,quando o proprietario fôr do tal sorte indigente que não possa fazel-as á sua custa, caso em que não terá lugar a imposição das multas ahi comminadas.
Art. 28. - E' prohibido nas ruas e praças :
§ 1.º - Expôr
ao sol para enxugar:roupas,assucar,café,sal, couros e
outros generos.
§ 2.º - Deter fóra das portas quaesquer volumes
o utensilios por mais tempo que o necessario
para guardal-os.
§ 3.° - Fazer estrumeiras.
§ 4.° - Deixar correr immundicias
pelos esgotos o boeiros.
§ 5.° - Deitar animaes
mortos, que seus donos devem mandar enterrar fóra da
Cidade ; multa de
Art. 29. - Os materiaes destinados pra a construcção,ou
reedificação dos predios ou concerto das ruas, só poderáõ occupar metade da largura
destas, e nas noutes escuras o dono da obra deverá
conservar até ás 10 horas uma luz que illumine a
parte entulhada: multa de 1$ contra o infractor.


CAPITULO 'IV


DA COMMODIDADE, SEGURANÇA E SOCÊGO DA POVOAÇÃO


Art. 30. -
E' prohibido nas ruas e praças:
§ 1° - Fazer degráos, alpendres e poiaes na frente dos predios, ainda
mesmo por motivo da firmeza delles.
§ 2° - Collocar frades de pedra ou de páo o conserval-os 48 horas
depois do aviso do Fiscal para arrancal-os, excepto os collocados rente das esquinas ; multa de
Art. 31. - Ninguem podera
fazer excavações nas ruas e praças, e tirar dellas terra ou arêa ; multa de
Art. 32. - Os bois o vaccas que andarem pelas
ruas, á excepção das declaradas no artigo 2° § 21,
serão levadas po curral do conselho, e annunciados os seus signacs por
edital do Fiscal, para que seug donos os vão receber,
pagando a multa de 5$ por cabeça ; se não procurarem
24 horas depois da publicação do edital, serão arrematados para pagamento da
multa, cujo excedente se dará ao dono.
Art. 33. - O gado bravo conduzido para o córto
e para outros usos, no seu transito pelas ruas, será levado em dous laços ; multa de 10$000.
Art. 34. - Os carros tirados por bois, animaes
cavallares ou muares, deverão sempre levar guia no
seu transito pelas ruas ; multa de 5$000.
Art. 35. - E' prohibido aos carreiros dentro
da povoação :
§ 1° -
Deixarem chiar os carros.
§ 2° - Dirigil-os sobre o passeio na frente
das casas ; multa de 5$, em ambas as hypotheses.
Art. 36. - Depois de designados pela Camara os
lugares por onde devem passar as tropas soltas ou carregadas, o as manadas de
gado vaccum, caprino, lanigero
ou suino, nenhum tropeiro ou boiadeiro poderá conduzil-as por outros lugares, excepto
no caso de ir a tropa receber ou entregar cargas no centro da Cidade; multa de
Art. 37. - Toda a madeira de qualquer tamanho e comprimento não poderá
ser conduzida a rasto pelas ruas da Cidade, e deverá ser conduzida em carro,
sob pena de ser multado o conductor em
Art. 38. - Quem arremessar de casa para a rua água, vidros, quebrados, e
outros objectos que possão
enxovalhar ou molestar os transeuntes, será multado em 5$000.
Art. 39. - E' prohibido dentro da Cidade :
§ 1 ° - Fabricar pólvora - multa de 20$ a 30$000.
§ 2 ° - Dar tiros de roqueira e deitar buscapés
ou bombas soltas, as quaes são permittidas
sómente nas cabeças dos fogos do ar
; multa de 10$000.
§ 3° - Queimar fogos de armação, de cujas peças se desprendão
buscapés, balas ardentes, e outros fogos que possão offender os espectadores ; multa de 10$ contra o fogueteiro, e na falta
deste contra quem fez a encommenda.
Art. 40. - Os porcos, cabras e carneiros.que
vagarem pelas ruas, deveráõ ser apprehendidos,
e, precedendo edital, arrematados 24 horas depois, deduzindo-se do producto da arrematação a multa de 2$ por cabeça, e
entregando-se o excedente ao dono. Se este apparecer
reclamando o animal, ser-lhe-ha
restituido, depois de paga a multa.
§ Unico. - Exceptuão-se
as cabras que estiverem criando crianças, devendo porém
se ser pêadas, e com uma colleira,
contendo nestas as iniciaes do dono.
Art. 41. - Os cães que vagarem pelas ruas serão mortos
com bolas venenosas, e seus donos multados em 2$000 por cabeça.
§ Único. - Exceptuão-se os King-charles e os cães da terra-nova", uma vez que estejão açaimados.
Art. 42. - Os cães pertencentes a moradores á beira da estrada, fora da
Cidade, serão acautelados, de modo a não aggredirem e
offenderern os viandantes; pena de poderem os acommettidos matal-os e de
incorrer o dono na multa de 5$000.
Art. 43. - Ninguém poderá domar animaes
bravos, ou correr a galope pelas ruas da Cidade; multa de
Art. 44. - Não poderáõ ser amarrados animaes cavallares ou muares, ou
dar-lhes milho, sal, ou qualquer outra cousa a comer, junto ás portas das casas
; multa de 5$000.
Art. 45. - O Fiscal deve mandar tirar, á custa da Câmara, os
formigueiros existentes nos logradouros públicos. Os que existirem em prédios
ou terrenos de propriedade particular devem ser tirados pelos proprietários
três dias depois de avisados pelo Fiscal ; multa de 10$000. 36
Art. 46. - São prohibidos no Município os
chamados batuques ou carretês, sem licença das
autoridades policiaes ou do respectivo inspector de quarteirão, sob pena de dispersar-se o ajuntamento
e multar-se o dono da casa em 20$ e cada um dos concurrentes
em 2$
Nas reincidencias accrescentar-se-ha
a prisão daquelle por 8 dias e destes por vinte e
quatro horas, até o limite da alçada da Camara.
Art. 47. - Todas as pessoas que venderem, por occasião
do entrudo, limões de cheiro cheios de liquido, polviiho,
pós, etc., paga ráõ 2$.
Art. 48. - Depois das 10 horas da noite, é prohibido
todo o ajuntamento tumultuario com algazarras e
vozerias pelas ruas e casas publicas e particulares, sob pena de ser dispersado
e multado o dono da casa, inquilino, aggregado, ou infractor em 12$ a 20$.
Art. 49. - Fica tambem prohibido
o uso até agora tolerado :
§ 1.º - De dar-se repetidos
dobres de sino por occasião das mortes e enterros, o
no dia de finados, sendo permittidos sómente um para dar signal da
morto, ontro para signal da
reunião do clero o convidados para o enterro. E, por occasião
da solemnidade dos finados, um
na vespera, ao toque do meio dia, outro ao toque de
Ave Maria, outro ao toque das matinas, no dia da solemnidade,
e outro finalmente para signal da reunião dos fieis quo quizerem assistir ao officio solemne do dia.
§ 2.º - Fica tambem prohibido o uso de dar-se cêra geralmente nos enterros, só podendo dar-se aos
convidados, padres e musicos. Os contraventores de
cada um destes §§ serão multados em 20$.


CAPITULO 'V


DA HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA
Art. 50. - Só no matadouro publico, cuja localidade será designada pela Camara fora do recinto da Cidade, poderáõ
ser mortas e esquartejadas as rezes destinadas para o consumo, devendo o Fiscal
examinar a limpeza do talho, qualidade da carne e fidelidade dos pesos ; multa de 5$ a 10$ aos infractores
de qualquer destas disposições.
Art. 51. - Não serão conservados amontoados no matadouro, de um dia para
outro, os despojos das rezes mortas, que o carniceiro deverá remover dali no
mesmo dia ; multa de 5$.
Art. 52. - Aos moradores da Cidade é permittido
conservarem de um a tres porcos, tendo lugar a multa de 5$ a 10$ aos que não os conservarem em possilgas assoalhadas, diariamente limpas, e situadas em
lugar que não prejudiquem nem incommodem os vizinhos;
devendo o Fiscal examinar se ha falta de asseio recommendado
e na falta multados os infractores.
Art. 53. - E' prohibido:
§ 1.º - Não dar prompta expedição ás águas estagnadas no próprio predio, ou impedir a expedição das estagnadas no predio do vizinho, que correrem pelo seu
; multa de 10$.
§ 2.° - Deitar immundicias
nas fontes e encanamentos d'agua potavel,
de que o publico se utilisa; multa de 5$ a 10$.
§ 3.° - Ter expostos á venda generos alimenticios, comestiveis ou potaveis, já
corruptos e derrancados : multa de 10$ a 20$ e inutilisação dos generos.
§ 4.° - Falsificar esses e outros generos de commercio,
misturando-lhe outras substancias com o intuito de augmentar
o seu peso, volume ou quantidade ; multa igual á do § antecedente.
Art. 54. - O medico de partido da Camara será obrigado a visitar e curar todos os enfermos
pobres, e communicar á Camara
as necessidades physicas delles,
para serem satisfeitas opportunamente.


TITULO III


Das vias de communicação e industria agricola e commercial
CAPITULO I


DAS VIAS DE COMMUNICAÇÃO


Art. 55. -
Ninguem poderá impedir o transito pelas estradas
particulares, estreital-as ou mudar a direcção dellas sem permissão da
autoridade competente ; sob pena de multa de 12$ a
20$.
Art. 56. - São estradas particulares ou municipaes
as que partem da Cidade com direcção a cada um dos
bairros do Municipio; são finalmente caminhos
particulares, a que devem competir as mesmas regalias e direitos
relativos ás estradas particulares, os que communicão
um bairro com outro, ou os moradores de cada bairro entre si.
Art. 57. - Na abertura ou concerto das estradas particulares a cargo da
municipalidade, não poderáõ os proprietarios
das terras, por onde ellas passarem, negar ou impedir
o emprego dos materiaes necessarios
para qualquer estiva, pontilhão ou aterro, mediante a indemnisação
do seu justo valor ; multa 30$.
Art. 58. - As estradas particulares ou municipaes,e os caminhos particulares
ou vicennaes, deveráõ ser
concertados annualmente na estação fria e secca de Julho a Setembro ; aquellas,
eom o concurso de todos os moradores do bairro, ou
seus escravos, e estes com os dos vizinhos que delles
se utilisão.
Art. 59. - Para esse fim, a Camara nomeará um inspector para cada estrada ou secção de estrada, como
melhor convier; o qual, alem da attribuição
que lhe é conferida pelo artigo seguinte, terá a seu cargo o concerto e
conservação da respectiva estrada ou secção até o mez
de Julho subsequente, se outro não fór para esse fim expressamente nomeado pela Camara.
Art. 60. - No principio do mez de Julho de
cada anno, o Fiscal providenciará para que os inspectores fação notificar aos individuos que na fórma do art.
62 o deveráõ ser para o concerto da referida estrada
ou secção de estrada, o qual deverá começar no principio de Julho subsequente.
Art. 61. - Aos inspectores compete
:
§ 1.º - Marcar o dia em que todos os notificados devem reunirse para o começo do trabalho, e o lugar e hora da
reunião.
§ 2.º - Nomear e juramentar um proposto que dê aviso aos notificados do
dia, hora e lugar da reunião, e note o nome dos que não comparecerem, com as
falhas que depois se derem no serviço, para de tudo passar certidão circumstanciada
; e quando o inspector não quizer
nomear ou não encontrar um preposto capaz, o inspector
fará suas vezes.
§ 3.º - Marcar a melhor direcção das estradas
e de seus esgotos.
§ 4.º - Dividir os trabalhadores em turmas de quinze a
vinte, e marcar a extensão da estrada que deve ser concertada por cada turma,
em maior ou menor porção,conforme a maior ou menor
facilidade do seu concerto.
§ 5.º - Remetter ao Fiscal, depois da
conclusão da obra, a relação dos notificados, de que trata o art. 60, e a
certidão de que trata o § 2.º -
deste artigo.
Art. 62. - Devem ser avisados e chamados para este trabalho commum, pelos inspectores e seus prepostos :
§ 1.º - Todos os senhores de escravos, que mandaráõ
para o serviço dous terços dos que possuírem do sexo
masculino.
§ 2.º - Todos os homens livres que trabalhão por suas mãos em serviço proprio, ou no de outrem a jornal.
Art. 63. - Os inspectores que não fizerem as
notificações mencionadas no art. 60, nem remetterem
ao Fiscal a relação dos notificados, de que trata o art. 61 § 5.º, incorrerão
na multa de 5$ a 10$.
Art. 64. - Os notificados, que não concorrerem para o serviço commum, pagaráõ a multa de 2$
pela falta não justificada do dia inteiro ; de 1$ pela
de meio dia, e de 500 rs. pela de um quarto de dia. Se não tiverem com que
pagar a multa, esta será commutada em dous dias de prisão de cada dia de falta, observando-se a
mesma regra de proporção acima declarada a respeito da multa pecuniaria.
Art. 65. - Se no decurso do anno soffrer a estrada algum estrago ou tranqueira que impeça ou
difficulte o livre transito, o inspector
mandará logo fazer o concerto necessario, para o qual
convoca- rá sómente os
moradores mais proximo do lugar, segundo a ordem
estabelecida nos arts. 62 e 64, os quaes ficaráõ dispensados de
concorrer para o concerto de toda a estrada no anno
seguinte.
Art. 66. - Os concertos annuaes dos caminhos
particulares ou vicennaes, serão feitos pelos
interessados na sua conservação, na estação e pelo modo que melhor lhes
convier, e para a decisão das duvidas suscitadas a este respeito, poderáõ recorrer ao inspector, de
quem terão novos recursos para a Camara.
Art. 67. - As estradas municipaes devem ter a
largura de 30 palmos, sendo 12 palmos de capinado, para o leito, e 9 de roçado de cada lado ; os caminhos vicennaes
terão a largura que os interessados quizerem
dar-lhes, não sendo porém menor de 8 palmos de capinado e 5 de roçado,de cada
lado.
Art. 68. - Os proprietarios de terras
atravessadas por estradas geraes ou municipaes, quando queirão fazer vallos ou cercas de espinhos á beira dellas,
os farão nas estradas geraes, em distancia de 25
palmos, medidos do meio do leito da estrada, até a beira do vallo,
ou dos buracos feitos para a cerca; e nas municipaes,
em distancia de 15 palmos, medidos do mesmo modo. Os infractores
serão multados em 10$000, com obrigação de arredarem a cerca ou vallo.
Art. 69. - São prohibidas porteiras de varas
nas estradas e caminhos vicennaes, sob pena de multa
de 10$000, com obrigação de desfazel-as.
Art. 70. - Todo o viajante que deixar aberta a porteira ou portão
situado em estrada geral ou municipal, e caminho vicennal,
será multado em 2$000.
Art. 71. - Os estalajadeiros e rancheiros, terão o cuidado de evitar que
os tropeiros hospedados em suas estalagens ou ranchos, colloquem
estacas em toda a largura da rua ou estrada, sem deixarem espaço sufficiente para o livre transito, sob pena de multa de
10$000.
CAPITULO 'II


DA INDUSTRIA AGRICOLA


Art. 72. -
E' prohibido sem licença do agricultor
:
§ 1.° - Entrar nas suas plantações ;
§ 2.° - Caçar passaros e outros animaes nos seus campos e matos.
§ 3.° - Abrir fossos e outras armadilhas occultas, ainda mesmo em terras proprias
sem previo aviso dos vizinhos.
§ 4.° - Fazer ceveiros
e outros artificios para a pesca em barranco de rio,
cuja margem lhe pertença ; multa de
Art. 73. - Todo aquelle que,sem
justo titulo ou legitima autorisação, cercar e
cultivar, como proprias, terras da servidão publica,
ou mudar a antiga forma de seu cerco e de antiga servidão, será multado em
30$000, e obrigado a repôr tudo no antigo estado.
Art. 74. - O agricultor, que achar em suas terras lavradias, plantações,
ou nos quintaes dos predios
urbanos o das chacaras dos suburbios,
animaes do genero cavallar, muar ou vaccum, poderá apprehendel-os perante duas testemunhas, e entregal-os ao Fiscal, para serem seus donos multados de
Art. 75. - Todos aquelles que ultrapassarem os
vallos, chanfrados e cercas, ou abrirem picadas nos
matos de terceiro, sem licença deste, para irem caçar, tirar madeiras, lenha,
cipó, palha ou capim, ou por outro qualquer motivo, serão multados de
Art. 76. - Os tropeiros e viajantes que, pousando nas estradas, soltarem
seus animaes em terras de cultura, sem faculdade do proprietario, pagaráõ a multa de
Art. 77. - Havendo dous predios
limitrophes,um de agricultura, outro de criação, ou ambos de
agricultura, serão obrigados os proprietarios de
ambos a fazer de mão commum os fechos e ataques intermediarios. O que se recusar, será
multado em 30$000, e obrigado a pagar a metade da despeza
do fecho feito pelo outro.
Art. 78. - Todo aquelle que queimar roçado ou
campo proprio, sem haver feito aceiro de
CAPITULO 'III
DA INDUSTRIA MERCANTIL
Art. 79. - Todas as licenças de que trata o artigo 6º devem ser
requeridas ao Fiscal, durante o mez de Julho, se o exercicio da profissão começar logo no principio
do anno, ou dentro de um mez,
contado do começo do exercício, se este principiar em outra época: multa de
10$000 a quem não a impetrar no tempo determinado.
1º - Exceptua-se a licença para vender os objectos referidos no § 1º do artigo 6º , que deverá ser
impetrada antes de começar a venda: multa de 30$000.
Art. 80. - Todos os que venderem generos por
pesos ou medidas, deveráõ, dentro do termo assignado no artigo precedente, apre-
sentar ao Procurador da Camara, sua balança, pesos e
medidas de solidos e liquidos,
vara e covado para serem aferidos e cotejados com o
padrão da Camara; e pagaráõ
o que está determinado no artigo 2º § 9º , e cobraráõ recibo, que deverá ser apresentado ao Fiscal nas
correições trimensaes, sob multa de 5$000.
Art. 81. - Reconhecendo-se depois da aferição que os pesos e medidas não
conferem com o padrão, incorrerá o dono delles na
multa de
Art. 82. - E' prohibido:
§ 1.º - O uso de outros pesos
que não sejão de chumbo, bronze ou ferro.
§ 2.º - Fazer-lhes accrescimos não soldados.
§ 3.º - Por-lhes
argolas ou ganchos, que possão facilmente mudar-se : multa de
Art. 83. - O commerciante que vender polvora, ou armas offensivas de
qualquer genero, a escravos, incorrerá na multa de
10$000.
Art. 84. - Todo aquelle que comprar de noite
ou de dia quaesquer generos
a escravos, que não apresentem autorisação de seu
senhor, pagará a multa de 30$000.
Art. 85. - E' prohibido nos dias de feira:
vender-se por atacado, antes do meio dia, generos de
primeira necessidade, sendo reputado como taes: a
farinha, feijão, arroz, milho, toucinho, carne de porco, rapaduras e outros
semelhantes, sob pena de multa de 10$000 a vendedor.
Art. 86. - As licenças a commerciantes para
continuarem a ter abertas as casas de commercio
sujeitas a impostos geraes e provinciaes,
não deveráõ ser concedidas sem que o commerciante mostre ter pago taes impostos, conforme os decretos n. 361 de 15 de Junho
de 1844 e n. 4,346 de 23 de Março de 1869, sob pena de responsabilidade do
Fiscal que as conceder.


CAPITULO 'IV


DA POLICIA PREVENTIVA


Art. 87. -
São prohibidas sem licença da autoridade competente:
§ 1.º - A espingarda, clavina, clavinote, reúna,
garrucha, pistola e rewolver;
§ 2.º - Espada, sabre, refeu, estoque, punhal, faca de ponta e canivete grande ;
§ 3.º - Azagaia, lança,
chuço, machado, fouce e outros.
Art. 88. - Podem usar algumas destas armas sem licença:
§ 1.º - Os officiaes militares e da guarda nacional, estando fardados,
de espada pendente ao cinto;
§ 2.º - Os officiaes mechanicos, das ferramentas
proprias de seus officios,
indo para o lugar do trabalho, ou voltando delle.
§ 3.º - Os caçadores, de
espingarda, faca de ponta ou canivete, indo para a caça, ou no seu regresso;
§ 4.º - Carreiros, tropeiros,
e lenheiros, de faca de ponta, ferrão, machado e fouce,
somente durante o exercicio de suas occupações;
§ 5.º - Os funccionarios publicos dos que
fazem parte de seu uniforme estabelecido por lei ou decreto, uma vez que estejão uniformisados.
Art. 89. - Os escravos que depois do toque de recolhida forem
encontrados vagando pelas ruas, sem bilhete de seu senhor, ou dentro de
tabernas ou botequins, ou empregados em jogos e bebedeiras, serão presos, e no
dia seguinte entregues a seu senhor, que pagará a
multa de 2$000 de cada escravo, além da carceragem.
Art. 90. - São prohibidos os jogos de parada,
e azar, sob pena de pena de
Art. 91. - Incorreráõ na mesma multa do artigo
antecedente, ou na pena de


CAPITULO 'V
DO CEMITERIO E SUA BOA ORDEM


Art. 92. -
Fica creado o lugar de Zelador do Cemiterio
desta Cidade, com a gratificação de 70$.
§ Unico. - O Zelador será nomeado pela Camara, e servirá emquanto
convier á mesma.
Art. 93. - Ao Zelador compete :
§ 1.º - Tratar do asseio e decencia do Cemiterio; ter sempre
em cuidado não deixar crescer quaesquer matos ou
plantações, de qualquer genero ou especie
que sejão, excepto flores e
arvores proprias de um lugar de tanto respeito;
§ 2.° - Guardar a chave do Cemiterio, e
representar á Camara sobre a necessidade dos reparos
precisos para sua segurança e decencia;
§ 3.º - Velar para que não
entrem no Cemiterio cães e outros animaes;
§ 4.º - Marcar o lugar e
espaços sufficientes para as catacumbas;
§ 5.º - Numerar todas as
catacumbas e covas, abrir dellas uma matricula em
livro proprio, fornecido pela Camara,
designando seu numero, nome da pessoa enterrada, idade, condição livre ou
escravo e o dia em que foi recebido o corpo.
Art. 94. - Pelo risco e abrimento da sepultura, perceberá o Zelador 1$, excepto dos dobres que obtiverem gratis
e encommendação do parocho;
pelos anginhos perceberá 500 rs. das mesmas
condições. Sem bilhete do parocho ou do coadjuctor, de que se acha encommendado,
o corpo não será recebido pelo Zelador, excepto
estando elle e coadjuctor fóra da Cidade.
§ unico. - De riscar as catacumbas perceberá o
Zelador tambem 1$.
Art. 95. - Nenhum cadaver será dado á
sepultura, sem que tenha decorrido vinte e quatro
horas, sob pena de multa de 5$.
Art. 96. - Os corpos serão sepultados immediatamente
que forem conduzidos ao Cemiterio, excepto se houver ordem em contrario da autoridade policial
ou criminal, ou se não tiverem sido satisfeitas as disposições do artigo
antecedente. Os infractores serão multadas
em 20$.
Art. 97. - Quando fôr a molestia
contagiosa, o cadaver deverá ser conduzido ao Cemiterio em caixão bem fechado, sob pena de incorrerem os infractores na multa de 10$.
Art. 98. - Todo aquelle Que quizer levantar catacumbas, cercar ou cobrir com pedra,
lousa, etc., sepulturas no Cemiterio, deverá tirar da
Camara uma licença, pela qual pagará 5$. Os infractores serão multados em 10$ e o Zelador em 5$.
Art. 99. - Todos aquelles que quizerem levantar mauzoléos, ou
de qualquer outro modo, occupar permanentemente um
lugar no recinto do Cemiterio, pagaráõ
pelo terreno de 10 palmos de comprimento e cinco de largura 30$ ; se fôr terreno menor dessas
dimensões pagaráõ 20$.


TITULO .IV


CAPITULO UNICO


DISPOSIÇÕES GERAES


Art. 100. -
As multas em que incorrerem os escravos e filhos familia,
serão pagas por seus senhores, pais ou tutores.
Art. 101. - No caso de reincidencia na infracção do mesmo artigo destas posturas, a multa ou pena
de prisão será elevada ao dobro, ou até onde chegar a
alçada da Camara.
Art. 102. - A respeito da applicação destas
penas, serão observadas as regras estabelecidas pelo direito criminal com as
seguintes alterações;
§ Unico. - O multado destituido
de meios para satisfação da multa, fóra do caso
previsto no art. 102, será preso por tempo equivalente á importancia
da multa, regulando-se por 1$ cada dia de prisão, não excedendo a 30 dias, da
qual será solto logo que apresente recibo de pagamento.
Art. 102. - Compete ao Fiscal:
§ 1.º - Conceder as licenças mencionadas nos diversos paragraphos do art. 6 °, e no § 1 ° do art. 2 °, percebendo
o emolumento de 500 rs. pela assignatura do Alvará do licença ;
§ 2 .º - Fazer correição geral no Municipio de
3 em 3 mezes, para verificar se têm sido observadas
estas posturas, promover a sua execução o multar os infractores,
devendo levar em sua companhia dous guardas municipaes ;
§ 3.° - Requisitar das autoridades policiaes
os auxilios de que carecer para a fiel execução das
posturas, e multar em 10$ todo aquelle que
desobedecer as suas ordens, concernentes á execução das presentes posturas.
Art. 103. - Fica marcada a gratificação do Fiscal o Secretario em 300$
cada um, do Porteiro em 120$ e a 10 % ao Procurador, que deduzirá para si das
rendas arrecadadas, sendo 6 % a que tem direito pela Lei de 1
° de Outubro de 1828 (art. 81) e 4 % a titulo de gratificação. Perderáõ porém a terça parte
destes vencimentos não excedendo a 30$, por notavel
negligencia, ou omissão no cumprimento de suas obrigações, e no caso da reincidencia serão demittidos.
Art. 104. - Perceberá mais o Secretario,
de emolumentos:
§ 1.º - De cada Alvará de licença 1$;
§ 2.º - Do cada termo de fiança, de imposição de multa e de contracto entre a Camara e
empreiteiros e outros-1$, pagos pelas partes;
§ 3.º - Pelos mais actos de seu officio perceberá os mesmos emolumentos dos Escrivães do
judicial.
Art. 105. - O Fiscal, Secretario e Procurador
da Camara, permaneceráõ em
seus escriptorios desde ás 10 horas da manhã até ás 3
da tarde, durante o mez de Julho de cada anno, sem se arredarem do seu posto, salvo para outro objecto de serviço da sua repartição, sob pena de multa de
10$.
Art. 106. - Alêm dos empregados creados pela Lei de 1.º de Outubro de
Art. 107. - Aos guardas municipaes compete:
§ 1.º - Cumprir as ordens do Presidente e de qualquer dos Vereadores da Camara, do Fiscal,do Secretario e
do Procurador, sobre objectos concernentes ao serviço
municipal ;
§ 2.° - Acompanhar ao Fiscal nas correições para a prompta
execução de suas ordens.
Art. 108. - Os guardas municipaes perceberáõ 800 rs. diario, quando
empregados em effectivo serviço ;
usaráõ do fardamento ou distinctivo
qne a Camara designar e soffreráõ a pena de prisão por um a dous
dias, ou pagaráõ a multa do 2$ a 4$ pela transgressão
do alguma das obrigações que lhes são impostas no artigo antecedente.
Art. 109. - Por intermedio das autoridades policiaes, a Camara solicitará a
co-operação dos Inspetores de quarteirão, para que velem pelo exacto cumprimento das posturas em seus quarteirões, e dêm parte ao Fiscal de qualquer contravenção dellas, com declaração do lugar, dia e hora em que foi commettida, e do nome do contraventor e das testemunhas presenciaes.
Art. 110. - Todos os atravessadores de generos
que vierem para o mercado, serão multados em 30$.
Art. 111. - Ficão revogadas todas as posturas anteriores e quaes
quer disposições
Mando
O Secretario desta Provincia a faça imprimir,
publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos quinze
dias do mez de Abril do anno
de mil oitocentos e setenta e um.
(L. S )
Vicente Pires Da Motta.
Para V. Exc. vêr.
Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos 15 dias do mez de Abril de 1871.
João Carlos da Silva Telles.