RESOLUÇÃO N. 86

O doutor Vicente Pires da Motta, do conselho de Sua Magestade o Imperador, e Vice-Presidente da Provincia de S. Paulo, etc.; etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade de Cunha, decretou a seguinte Resolução:

Codigo de Posturas

Titulo

Art. 1.º - A Camara Municipal Cidade de Cunha é autorisada a cobrar annualmente, além dos impostos á ella concedidos por Leis Provinciaes, mais os impostos de patente e de licença, e as multas estabelecidas nas presentes posturas.

CAPITULO 'I

DO IMPOSTO DE PATENTE

Art. 2.º - Cobrar-se-ha a titulo de imposto de patente :
§ 1.º - De cada casa de capitalista com profissão habitual de dar dinheiro a premio, escriptorio de advogado, e consultorio medico ou cirurgico - 12$.
§ 2 - De cada cartorio de Tabellião e de Escrivão de Orphãos -10$.
§ 3.º - Do de Escrivão do Juizo do Paz e Subdelegado - 2$.
§ 4.º - De Solicitador de causas - 5$.
§ 5.º - De commerciante de tropa solta, que importar para o municipio animaes cavallares ou muares, quer vendão um ou mais de um - 30$
§ 6.º - De retratista ou dentista que exercer sua profissão -15$.
§ 7.º - De loja ou officina de relojoeiro - 6$.
§ 8.º - De pasto de aluguel - 5$.
§ 9.° - Pela aferição de balança, pesos e medidas de seccos e liquidos - 1$; de vara e covado 1$.
§ 10. - De tirar-se esmolas para festas do Espirito-Santo que se houver de celebrar fora do municipio, devendo preceder licença, que não poderá ser concedida sem o prévio pagamento da taxa -80$.
§ 11. - De cada espectaculo equestre ou gymnastico,de cavalhadas, bailes masquéis o outros semelhantes - 10$, e dos chibas na Cidade e suburbios - 3$.
§ 13. - De espectaculos dramaticos, uma vez que não sejão gratuitos, ou dados por sociedades particulares, do cada um -10$.
§ 13. - De corridas de touros-50$.
§ 14. - De corridas de cavallos a titulos de parelhas - 20$. por dia.
§ 15. - Da queima de fogos artificiaes - 10$ por armação, pagos pelo fogueteiro, e, na ausencia ou falta deste, por quem fez a encommenda.
§ 16. - Para ter officina de marcineeria - 5$.
§ 17. - Idem de sapataria - 5$.
§ 18. - Idem de alfaiataria-5$.
§ 19. - De cada carpinteiro que exercer sua profissão no municipio 5$.
§ 20. - De cada pedreiro que exercer sua profissão no municipio - 5$.
§ 21. - De cada vacca de leite - 2$.
§ 22. - De cada um serrador para ganhar - 5$.
§ 23. - De cada tirador d'agua para ganhar - 5$ .
§ 24. - De cada machina de descaroçar algodão -10$.
§ 25. - De cada rancheiro:sendo no rocio - 20$, e fóra 10$ de cada rancho de 3 a 4 lanços, e excedendo,considerar-se-ha como 2 ranchos.
§ 26. - De cada realejo, animaes ensinados, bonecos, panoramas e outros que taes – 5$.
§ 27. - De ter tenda de ferreiro - 5$.
§ 28. - De cada olaria-5$.
§ 29. - Para ter animaes, de sella ou de carga, soltos no rocio – 2$.
§ 30. - Para ter padaria, com balcão – 5$.
§ 31. - De cada um escravo fugido que fôr preso e recolhido á cadêa sem ordem do senhor,pagará este á Camara a taxa de 10$.
§ 32. - De cada cargueiro de peixe, de fora do município, para vender-se neste -2$.
Art. 3° - Cobrar-se-ha tambem dos generos expostos á venda no lugar do mercado:
§ 1° - De cada porco morto, ainda que venha incompleto para o mercado - 500 rs.
§ 2° - De cada arroba de fumo - 320 rs.
§ 3.° - De cada uma rez - 1$.
§ 4.° - De cada cargueiro de feijão, arroz e farinha, de fóra do Município - 1$.
§ 5° - De cargueiro do aguardente, fumo, café, assucar e rapadura – 2$.
§ 6° - Fica prohibido os cortes dos ossos das rezes e porcos, com machado, devendo os mesmos serem cortados com serrote ; os infractores serão multados em 1$.
Art. 4° - Fica a Camara autorisada a alugar uma casa que sirva para o mercado, para assim poder cobrar os impostos marcados nos '§§ 1°, 2°, o 3° do artigo antecedente; e caso não aluguo, só poderá cobrar a Camara 200 réis, descontados dos impostos, de cada objecto marcado nos; '§§ 1°, 2°e 3°do artigo '3° do ramo da balança, caso não seja arrematado por particular.

Art. 5° - Este imposto de patente, não obriga os contribuintes a impetrarem licença para o exercido das profissões declaradas nos §§ - dos artigos precedentes, excepto para exercer a mencionada no §10 do art. 2.°.

CAPITULO 'II

DO IMPOSTO DE LICENÇA

Art. 6.° - Cobrar se-ha a titulo de imposto e licença, no acto da impetração desta, ou antes do sua concessão:
§ 1.° - Dos negociantes de brilhantes, prata e ouro, e pedras preciosas - 200$.
§ 2.° - Dos mascates de fazendas de fóra do Município, para venderem neste - 30$.
§ 3.° - Para abrir loja o commerciante não domiciliado, em que venda outros quaesquer objectos, excepto os referidos no § 1.° - do artigo 6.°- 25$.; para vendel-os pelas ruas, estradas, casas e si tios, mais 30$.
§ 4.° - Do commerciante domiciliario, para abrir loja ou continuar a anterior, em que venda fazendas,objectos do armarinho, chapéos, calçados, vidros, crystaes, porcellanas, armas, ferragens e outros objectos semelhantes - 20$.  

§ 5.° - Para vender conjunctamente os objectos do § 1.° como ramo secundario do seu commercio, mais 10$.
§ 6.° - Para poder mascatear com fazendas etc., pelas roças, casas, sitios e ruas, mais 10$.
§ 7.° - Para vender conjunctamente as drogas medicinaes permittidas, mais 5$.
§ 8.° - De ter-se botica - 15$.
§ 9.° - Do commerciante de liquidos espirituosos e comestiveis importados, e de outros generos que costumão ser vendidos em armazens - 10$.
§ 10. - Para vender generos seccos, do paiz somente - 30$.
§ 11. - Para vender arreios, redes e outros objectos semelhantes, importados- 10$.
§ 13. - Para vender aguardente de canna pura ou preparada, juntamente com outros generos ou em separado, mais 10$, além do que já pagão do ramo e consumo d'aguardente.
§ 13. - De ter bilhar ou casas de jogos licitos - 20$.
§ 14. - Dos caldeireiros e latoeiros não domiciliados por um anno, para venderem as obras de seus officios, importadas, em loja 15$ ; para venderem pelas ruas, estradas, casas o sitios - 20$ de cada um vendedor, ainda que se digão sócios.
§ 15. - Dos cambistas de bilhetes de loteria para vendel-os no municipio - 30$.

CAPITULO 'III

DA FISCALISAÇÃO E ARRECADAÇÃO DAS RENDAS

Art. 7.° - O lançamento, escripturação e arrecadação das rendas mencionadas nos artigos precedentes, ficão a cargo do Secretario, Fiscal e Procurador da Camara Municipal, sob a immediata inspeeção desta.
Art. 8.° - A sua escripturação será feita pelo Secretario em livro especial para cada anno municipal, contado do 1.° de Julho á, 30 de Junho, com o numero de folhas suflicientes, numeradas e rubricadas pelo Presidente da Camara, ou por outro Vereador que elle designar, observando-se a ordem seguinte :
§ 1.º - Na primeira parto do livro far-se ha o lançamento dos nomes de todos os sujeitos ao imposto de patente, carregando-se em seguida ao Procurador as quantias pagas pelos contribuintes.
§ 2.º - Na segunda parte far-se-ha o lançamento dos collectados e cargas ao Procurador do imposto de licença.
§ 3.º - Na terceira parte far-se-ha o lançamento e cargas ao Procurador das multas impostas uo decurso do anno.
Art. 9.º - Os lançamentos do que tratão os §§ 1º e 2º serão feitos pelo Fiscal e Secretario da Camara no mez do Julho de cada anno, contendo os nomes dos collectados, o objecto e importancia do imposto ; e poderáõ os collectados recorrer para a Camara da sua indevida inclusão no lançamento, antes do termo fixado para o pagamento da taxa.
Art. 10. - O pagamento do imposto de licença deverá ser feito antes da impetração desta, ou no acto de impetral-a ; e a do imposto de patente no prazo de tres mezes, contados da data do lançamento. Findo este prazo, incorreráõ os collectados na multa de mais a tetça parte do imposto ou na de 30$, se a taxa fôr de 90$ ou mais.
Art. 11. - A imposição das muitas, será feita por meio de auto, lavrado pelo Secretario, que o assignará com o Fiscal, e com duas testemunhas presenciaes da infracção da postura, com a declaração do artigo infringido, do dia cm que o foi e da importancia da multa ; este auto será entregue ao Procurador da Camara, depois da inclusão do nome do multado no lançamento de que trata o art. §

TITULO II

Da economia da povoação

CAPITULO 'I

DO AINHAMENTO DAS RUAS E PRAÇAS

Art. 12. - As ruas o travessas de novo abertas terão a largura nunca menos de cincoenta palmos.
Art. 13. - Todos os predios novamente construídos e os já existentes que houverem de ser reedificados com demolição da parede da frente, não o serão - sem proceder alinhamento ; multa de 10 a 20$, e obrigação de demolir-se a parte do predio que se achar offensiva da regularidade do alinhamento.
Art. 14. - A disposição do artigo precedente é comprehensiva dos muros de fecho de quintaes, com frentes para tuas e travessas, e das calçadas e precintas de pedra que não poderão ter feitas nas mas sem 88 alinhar e nivelar o terreno: sob a mesma multa.
Art. 15. - O alinhamento será feito por um Arruador, perante o Fiscal e Secretario da Camara, de que se lavrará termo assignado por elles.
Art. 16. - O Arrador será nomeado pela Camara, para continuar enquanto bem sei servir, e , se alinhar algum edificio com irregu-r laridade notória, incorrerá na multa de 5 a 10, além da obrigação de indenisar o dano proveniente da demolição, conforme o art. 13.
Art. 17. - A Camara .nomeará um Arruador com os mesmos direitos e obrigações que competem ao Arruador da Cidade, para cada uma das povoações do municipio, e poderá elle nomear pessoa que faça as vezes do Secretario da Camara para lavrar o termo de arruação.
Art. 18. - Pelo acto de qualquer arruação, perceberá o Arruador. o emolumento de 500 réis por braça de terreno alinhado até computo do dez braças, além do qual nada mais receberá ; o Secretario e o Fiscal o de 400 réis por braça, na fórma sobredita,e o Continuo o de 200 réis por braça, na mesma fôrma. De cada carta de data, perceberão o Fiscal e o Secretario 1$ cada um, da pessoa que a requerer. Estas emolumentos serão pagos pelo proprietario do terreno alinhado ou pela Câmara, se o terreno fôr de logradouro publico e alinhado para a construcção de edificio também publico.
Art.19. Nenhuma arruação será feita sem despacho do Físcal, a requerimeuto do proprietário do terreno; multa de 5$ contra o Arruador que fizer o contrario, e todos os que se sentirem aggravados ou offendidos em seus direitos, pela arruação feita a requerimento seu ou de outrem, poderão recorrer para a Câmara Municipal.

CAPITULO 'II

DA EDIFICAÇÃO

Art. 20. - Todos os prédios urbanos terreos, construidos nas ruas e praças, terão 20 palmos de altura desde soleira á linha do telhada, e os de sobrado mais 18 palmos do pavimento até a linha do telhado; multa de 12 a 20$ contra o proprietario, com obrigação de reparar a obra conforme este padrão.
Art. 21. - Todos os proprietários de terrenos abertos, com a frente, lados ou fundos para ruas ou praças, serão avisados pelo Fiscal para no prazo de 90 dias os fecharem com frentes de casas, ou co muros de tainas, ou paredes de mão, encachorrados e cobertos de telhas, rebocados e caiados, com 12 palmos de altura; sob pena de multa do 20 a 30$000.
Art. 22. - Nenhum proprietario de prédios urbanos poderá, na construcção ou reedificação delles,levantar ou rebaixar o terreno para assento das soleiras das portas, contra o plano adaptado para o nivelamento da rua ; sob pena de multa de 12 a 20$,com obrigação de reparar a obra conforme o plano.
Art. 23. - Nas ruas e praças que forem concertadas com alteração do seu nivel, por ordem da Camara, os proprietarios serão obrigados, dentro de 3 mezes, a levantar ou rebaixar, conforme o nivelamento da rua ou praça, a calçada do passeio nas frentes dos respectivos predios, e as soletras das portas ; pena de multa de 12 a 20$,alêm da obrigação do pagar a despeza que fizer o Fiscal com o reparo.
Art. 24. - O dono do predio mais alto que o do vizinho lateral será obrigado a encascar, rebocar e caiar a parede do outão desse lado, a forrar de taboa a beira do telhado, o emboçar a primeira carreira de telhas para evitar a queda dellas, ou dos torrões da parede sobre o telhado do vizinho ; pena de multa de 12 a 20$000.

CAPITULO 'III

DO ANSEIO DAS RUAS

Art. 25. - Todos os possuidores de predios situados no recinto da Cidade,que ainda não tiverem calçado as suas frentes, serão avisados pelo Fscal, para as calçarem dentro do prazo de 4 mezes, commiando-se-lhes a multa do 20$,e a pena de mandar-se fazer a calçada á sua custa, logo depois que expirar o termo assignado.

Art. 26. - Todos os proprietarios são obrigados e os inquilinos na ausencia delles:
§ 1.º - A mandar limpar e varrer todos os sabbados,nas vesperas de todas as festas religiosas,as testadas de seus predios até a distancia de 15 palmos nas ruas, e a de 20 nas praças : sob multa de 26$000.
§ 2.º - A conservar decentementa caiadas as frentes do seus predios e pintados a oleo as portadas e forro da beira do telhado ; multa de 10$ contra o que fôr advertido pelo Fiscal desta falta de asseio, e não a reparar dentro do termo que lhe fôr assignado.
Art. 27. - As despezas, para cumprimento do disposto nos artigos 25 e 26, serão feitas a expensas da Camara,quando o proprietario fôr do tal sorte indigente que não possa fazel-as á sua custa, caso em que não terá lugar a imposição das multas ahi comminadas.
Art. 28. - E' prohibido nas ruas e praças :
§ 1.º - Expôr ao sol para enxugar:roupas,assucar,café,sal, couros e outros generos.
§ 2.º - Deter fóra das portas quaesquer volumes o utensilios por mais tempo que o necessario para guardal-os.
§ 3.° - Fazer estrumeiras.
§ 4.° - Deixar correr immundicias pelos esgotos o boeiros.
§ 5.° - Deitar animaes mortos, que seus donos devem mandar enterrar fóra da Cidade ; multa de 6 a 12$. Ignorando-se quem seja o dono do animal morto, achado na rua, o Fiscal o mandará enterrar.
Art. 29. - Os materiaes destinados pra a construcção,ou reedificação dos predios ou concerto das ruas, só poderáõ occupar metade da largura destas, e nas noutes escuras o dono da obra deverá conservar até ás 10 horas uma luz que illumine a parte entulhada: multa de 1$ contra o infractor.

CAPITULO 'IV

DA COMMODIDADE, SEGURANÇA E SOCÊGO DA POVOAÇÃO

Art. 30. - E' prohibido nas ruas e praças:
§ 1° - Fazer degráos, alpendres e poiaes na frente dos predios, ainda mesmo por motivo da firmeza delles.
§ 2° - Collocar frades de pedra ou de páo o conserval-os 48 horas depois do aviso do Fiscal para arrancal-os, excepto os collocados rente das esquinas ; multa de 4 a 8$000.
Art. 31. - Ninguem podera fazer excavações nas ruas e praças, e tirar dellas terra ou arêa ; multa de 4 a 8$, e obrigado a entupir a excavação.
Art. 32. - Os bois o vaccas que andarem pelas ruas, á excepção das declaradas no artigo 2° § 21, serão levadas po curral do conselho, e annunciados os seus signacs por edital do Fiscal, para que seug donos os vão receber, pagando a multa de 5$ por cabeça ; se não procurarem 24 horas depois da publicação do edital, serão arrematados para pagamento da multa, cujo excedente se dará ao dono.
Art. 33. - O gado bravo conduzido para o córto e para outros usos, no seu transito pelas ruas, será levado em dous laços ; multa de 10$000.
Art. 34. - Os carros tirados por bois, animaes cavallares ou muares, deverão sempre levar guia no seu transito pelas ruas ; multa de 5$000.
Art. 35. - E' prohibido aos carreiros dentro da povoação :

§ 1° - Deixarem chiar os carros.
§ 2° - Dirigil-os sobre o passeio na frente das casas ; multa de 5$, em ambas as hypotheses.
Art. 36. - Depois de designados pela Camara os lugares por onde devem passar as tropas soltas ou carregadas, o as manadas de gado vaccum, caprino, lanigero ou suino, nenhum tropeiro ou boiadeiro poderá conduzil-as por outros lugares, excepto no caso de ir a tropa receber ou entregar cargas no centro da Cidade; multa de 12 a 20$000.
Art. 37. - Toda a madeira de qualquer tamanho e comprimento não poderá ser conduzida a rasto pelas ruas da Cidade, e deverá ser conduzida em carro, sob pena de ser multado o conductor em 8 a 16$000.
Art. 38. - Quem arremessar de casa para a rua água, vidros, quebrados, e outros objectos que possão enxovalhar ou molestar os transeuntes, será multado em 5$000.
Art. 39. - E' prohibido dentro da Cidade :
§ 1 ° - Fabricar pólvora - multa de 20$ a 30$000.
§ 2 ° - Dar tiros de roqueira e deitar buscapés ou bombas soltas, as quaes são permittidas sómente nas cabeças dos fogos do ar ; multa de 10$000.
§ 3° - Queimar fogos de armação, de cujas peças se desprendão buscapés, balas ardentes, e outros fogos que possão offender os espectadores ; multa de 10$ contra o fogueteiro, e na falta deste contra quem fez a encommenda.
Art. 40. - Os porcos, cabras e carneiros.que vagarem pelas ruas, deveráõ ser apprehendidos, e, precedendo edital, arrematados 24 horas depois, deduzindo-se do producto da arrematação a multa de 2$ por cabeça, e entregando-se o excedente ao dono. Se este apparecer reclamando o animal, ser-lhe-ha restituido, depois de paga a multa.
§ Unico. - Exceptuão-se as cabras que estiverem criando crianças, devendo porém se ser pêadas, e com uma colleira, contendo nestas as iniciaes do dono.
Art. 41. - Os cães que vagarem pelas ruas serão mortos com bolas venenosas, e seus donos multados em 2$000 por cabeça.
§ Único. - Exceptuão-se os King-charles e os cães da terra-nova", uma vez que estejão açaimados.
Art. 42. - Os cães pertencentes a moradores á beira da estrada, fora da Cidade, serão acautelados, de modo a não aggredirem e offenderern os viandantes; pena de poderem os acommettidos matal-os e de incorrer o dono na multa de 5$000.
Art. 43. - Ninguém poderá domar animaes bravos, ou correr a galope pelas ruas da Cidade; multa de 5 a 10$000.
Art. 44. - Não poderáõ ser amarrados animaes cavallares ou muares, ou dar-lhes milho, sal, ou qualquer outra cousa a comer, junto ás portas das casas ; multa de 5$000.
Art. 45. - O Fiscal deve mandar tirar, á custa da Câmara, os formigueiros existentes nos logradouros públicos. Os que existirem em prédios ou terrenos de propriedade particular devem ser tirados pelos proprietários três dias depois de avisados pelo Fiscal ; multa de 10$000. 36
Art. 46. - São prohibidos no Município os chamados batuques ou carretês, sem licença das autoridades policiaes ou do respectivo inspector de quarteirão, sob pena de dispersar-se o ajuntamento e multar-se o dono da casa em 20$ e cada um dos concurrentes em 2$
Nas reincidencias accrescentar-se-ha a prisão daquelle por 8 dias e destes por vinte e quatro horas, até o limite da alçada da Camara.
Art. 47. - Todas as pessoas que venderem, por occasião do entrudo, limões de cheiro cheios de liquido, polviiho, pós, etc., paga ráõ 2$.
Art. 48. - Depois das 10 horas da noite, é prohibido todo o ajuntamento tumultuario com algazarras e vozerias pelas ruas e casas publicas e particulares, sob pena de ser dispersado e multado o dono da casa, inquilino, aggregado, ou infractor em 12$ a 20$.
Art. 49. - Fica tambem prohibido o uso até agora tolerado :
§ 1.º - De dar-se repetidos dobres de sino por occasião das mortes e enterros, o no dia de finados, sendo permittidos sómente um para dar signal da morto, ontro para signal da reunião do clero o convidados para o enterro. E, por occasião da solemnidade dos finados, um na vespera, ao toque do meio dia, outro ao toque de Ave Maria, outro ao toque das matinas, no dia da solemnidade, e outro finalmente para signal da reunião dos fieis quo quizerem assistir ao officio solemne do dia.
§ 2.º - Fica tambem prohibido o uso de dar-se cêra geralmente nos enterros, só podendo dar-se aos convidados, padres e musicos. Os contraventores de cada um destes §§ serão multados em 20$.

CAPITULO 'V

DA HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA

Art. 50. - Só no matadouro publico, cuja localidade será designada pela Camara fora do recinto da Cidade, poderáõ ser mortas e esquartejadas as rezes destinadas para o consumo, devendo o Fiscal examinar a limpeza do talho, qualidade da carne e fidelidade dos pesos ; multa de 5$ a 10$ aos infractores de qualquer destas disposições.
Art. 51. - Não serão conservados amontoados no matadouro, de um dia para outro, os despojos das rezes mortas, que o carniceiro deverá remover dali no mesmo dia ; multa de 5$.
Art. 52. - Aos moradores da Cidade é permittido conservarem de um a tres porcos, tendo lugar a multa de 5$ a 10$ aos que não os conservarem em possilgas assoalhadas, diariamente limpas, e situadas em lugar que não prejudiquem nem incommodem os vizinhos; devendo o Fiscal examinar se ha falta de asseio recommendado e na falta multados os infractores.
Art. 53. - E' prohibido:
§ 1.º - Não dar prompta expedição ás águas estagnadas no próprio predio, ou impedir a expedição das estagnadas no predio do vizinho, que correrem pelo seu ; multa de 10$.
§ 2.° - Deitar immundicias nas fontes e encanamentos d'agua potavel, de que o publico se utilisa; multa de 5$ a 10$.
§ 3.° - Ter expostos á venda generos alimenticios, comestiveis ou potaveis, já corruptos e derrancados : multa de 10$ a 20$ e inutilisação dos generos.
§ 4.° - Falsificar esses e outros generos de commercio, misturando-lhe outras substancias com o intuito de augmentar o seu peso, volume ou quantidade ; multa igual á do § antecedente.
Art. 54. - O medico de partido da Camara será obrigado a visitar e curar todos os enfermos pobres, e communicar á Camara as necessidades physicas delles, para serem satisfeitas opportunamente.

TITULO III

Das vias de communicação e industria agricola e commercial

CAPITULO I

DAS VIAS DE COMMUNICAÇÃO

Art. 55. - Ninguem poderá impedir o transito pelas estradas particulares, estreital-as ou mudar a direcção dellas sem permissão da autoridade competente ; sob pena de multa de 12$ a 20$.
Art. 56. - São estradas particulares ou municipaes as que partem da Cidade com direcção a cada um dos bairros do Municipio; são finalmente caminhos particulares, a que devem competir as mesmas regalias e direitos relativos ás estradas particulares, os que communicão um bairro com outro, ou os moradores de cada bairro entre si.
Art. 57. - Na abertura ou concerto das estradas particulares a cargo da municipalidade, não poderáõ os proprietarios das terras, por onde ellas passarem, negar ou impedir o emprego dos materiaes necessarios para qualquer estiva, pontilhão ou aterro, mediante a indemnisação do seu justo valor ; multa 30$.
Art. 58. - As estradas particulares ou municipaes,e os caminhos particulares ou vicennaes, deveráõ ser concertados annualmente na estação fria e secca de Julho a Setembro ; aquellas, eom o concurso de todos os moradores do bairro, ou seus escravos, e estes com os dos vizinhos que delles se utilisão.
Art. 59. - Para esse fim, a Camara nomeará um inspector para cada estrada ou secção de estrada, como melhor convier; o qual, alem da attribuição que lhe é conferida pelo artigo seguinte, terá a seu cargo o concerto e conservação da respectiva estrada ou secção até o mez de Julho subsequente, se outro não fór para esse fim expressamente nomeado pela Camara.
Art. 60. - No principio do mez de Julho de cada anno, o Fiscal providenciará para que os inspectores fação notificar aos individuos que na fórma do art. 62 o deveráõ ser para o concerto da referida estrada ou secção de estrada, o qual deverá começar no principio de Julho subsequente.
Art. 61. - Aos inspectores compete :
§ 1.º - Marcar o dia em que todos os notificados devem reunirse para o começo do trabalho, e o lugar e hora da reunião.
§ 2.º - Nomear e juramentar um proposto que dê aviso aos notificados do dia, hora e lugar da reunião, e note o nome dos que não comparecerem, com as falhas que depois se derem no serviço, para de tudo passar certidão circumstanciada ; e quando o inspector não quizer nomear ou não encontrar um preposto capaz, o inspector fará suas vezes.
§ 3.º - Marcar a melhor direcção das estradas e de seus esgotos. 

§ 4.º - Dividir os trabalhadores em turmas de quinze a vinte, e marcar a extensão da estrada que deve ser concertada por cada turma, em maior ou menor porção,conforme a maior ou menor facilidade do seu concerto.
§ 5.º - Remetter ao Fiscal, depois da conclusão da obra, a relação dos notificados, de que trata o art. 60, e a certidão de que trata o § 2.º - deste artigo.
Art. 62. - Devem ser avisados e chamados para este trabalho commum, pelos inspectores e seus prepostos :
§ 1.º - Todos os senhores de escravos, que mandaráõ para o serviço dous terços dos que possuírem do sexo masculino.
§ 2.º - Todos os homens livres que trabalhão por suas mãos em serviço proprio, ou no de outrem a jornal.
Art. 63. - Os inspectores que não fizerem as notificações mencionadas no art. 60, nem remetterem ao Fiscal a relação dos notificados, de que trata o art. 61 § 5.º, incorrerão na multa de 5$ a 10$.
Art. 64. - Os notificados, que não concorrerem para o serviço commum, pagaráõ a multa de 2$ pela falta não justificada do dia inteiro ; de 1$ pela de meio dia, e de 500 rs. pela de um quarto de dia. Se não tiverem com que pagar a multa, esta será commutada em dous dias de prisão de cada dia de falta, observando-se a mesma regra de proporção acima declarada a respeito da multa pecuniaria.
Art. 65. - Se no decurso do anno soffrer a estrada algum estrago ou tranqueira que impeça ou difficulte o livre transito, o inspector mandará logo fazer o concerto necessario, para o qual convoca- sómente os moradores mais proximo do lugar, segundo a ordem estabelecida nos arts. 62 e 64, os quaes ficaráõ dispensados de concorrer para o concerto de toda a estrada no anno seguinte.
Art. 66. - Os concertos annuaes dos caminhos particulares ou vicennaes, serão feitos pelos interessados na sua conservação, na estação e pelo modo que melhor lhes convier, e para a decisão das duvidas suscitadas a este respeito, poderáõ recorrer ao inspector, de quem terão novos recursos para a Camara.
Art. 67. - As estradas municipaes devem ter a largura de 30 palmos, sendo 12 palmos de capinado, para o leito, e 9 de roçado de cada lado ; os caminhos vicennaes terão a largura que os interessados quizerem dar-lhes, não sendo porém menor de 8 palmos de capinado e 5 de roçado,de cada lado.
Art. 68. - Os proprietarios de terras atravessadas por estradas geraes ou municipaes, quando queirão fazer vallos ou cercas de espinhos á beira dellas, os farão nas estradas geraes, em distancia de 25 palmos, medidos do meio do leito da estrada, até a beira do vallo, ou dos buracos feitos para a cerca; e nas municipaes, em distancia de 15 palmos, medidos do mesmo modo. Os infractores serão multados em 10$000, com obrigação de arredarem a cerca ou vallo.
Art. 69. - São prohibidas porteiras de varas nas estradas e caminhos vicennaes, sob pena de multa de 10$000, com obrigação de desfazel-as.
Art. 70. - Todo o viajante que deixar aberta a porteira ou portão situado em estrada geral ou municipal, e caminho vicennal, será multado em 2$000.
Art. 71. - Os estalajadeiros e rancheiros, terão o cuidado de evitar que os tropeiros hospedados em suas estalagens ou ranchos, colloquem estacas em toda a largura da rua ou estrada, sem deixarem espaço sufficiente para o livre transito, sob pena de multa de 10$000.

CAPITULO 'II

DA INDUSTRIA AGRICOLA

Art. 72. - E' prohibido sem licença do agricultor :
§ 1.° - Entrar nas suas plantações ;
§ 2.° - Caçar passaros e outros animaes nos seus campos e matos.
§ 3.° - Abrir fossos e outras armadilhas occultas, ainda mesmo em terras proprias sem previo aviso dos vizinhos.
§ 4.° - Fazer ceveiros e outros artificios para a pesca em barranco de rio, cuja margem lhe pertença ; multa de 6 a 12$000, em cada uma destas hypothese.
Art. 73. - Todo aquelle que,sem justo titulo ou legitima autorisação, cercar e cultivar, como proprias, terras da servidão publica, ou mudar a antiga forma de seu cerco e de antiga servidão, será multado em 30$000, e obrigado a repôr tudo no antigo estado.
Art. 74. - O agricultor, que achar em suas terras lavradias, plantações, ou nos quintaes dos predios urbanos o das chacaras dos suburbios, animaes do genero cavallar, muar ou vaccum, poderá apprehendel-os perante duas testemunhas, e entregal-os ao Fiscal, para serem seus donos multados de 10 a 20$000 de cada um ; e quando seus donos não procurem os mesmos, dentro de 24 horas, serão entregues ao juiz competente como bens de Evento, e deduzirse ha do producto da arrematação o importe da multa, dando-se o restante a seus donos.
Art. 75. - Todos aquelles que ultrapassarem os vallos, chanfrados e cercas, ou abrirem picadas nos matos de terceiro, sem licença deste, para irem caçar, tirar madeiras, lenha, cipó, palha ou capim, ou por outro qualquer motivo, serão multados de 5 a 10$000.
Art. 76. - Os tropeiros e viajantes que, pousando nas estradas, soltarem seus animaes em terras de cultura, sem faculdade do proprietario, pagaráõ a multa de 10 a 20$000, e satisfarão o damno causado pelos animaes.
Art. 77. - Havendo dous predios limitrophes,um de agricultura, outro de criação, ou ambos de agricultura, serão obrigados os proprietarios de ambos a fazer de mão commum os fechos e ataques intermediarios. O que se recusar, será multado em 30$000, e obrigado a pagar a metade da despeza do fecho feito pelo outro.
Art. 78. - Todo aquelle que queimar roçado ou campo proprio, sem haver feito aceiro de 15 a 20 palmos de fouce, e 10 de machada, nem dado aviso aos visinhos, do dia e hora designado para a queimada, incorrerá na multa de 30$000, desde que se verifique não ter feito aceiro na forma acima.

CAPITULO 'III

DA INDUSTRIA MERCANTIL

Art. 79. - Todas as licenças de que trata o artigo 6º devem ser requeridas ao Fiscal, durante o mez de Julho, se o exercicio da profissão começar logo no principio do anno, ou dentro de um mez, contado do começo do exercício, se este principiar em outra época: multa de 10$000 a quem não a impetrar no tempo determinado.
1º - Exceptua-se a licença para vender os objectos referidos no § 1º do artigo 6º , que deverá ser impetrada antes de começar a venda: multa de 30$000.
Art. 80. - Todos os que venderem generos por pesos ou medidas, deveráõ, dentro do termo assignado no artigo precedente, apre- sentar ao Procurador da Camara, sua balança, pesos e medidas de solidos e liquidos, vara e covado para serem aferidos e cotejados com o padrão da Camara; e pagaráõ o que está determinado no artigo 2º § 9º , e cobraráõ recibo, que deverá ser apresentado ao Fiscal nas correições trimensaes, sob multa de 5$000.
Art. 81. - Reconhecendo-se depois da aferição que os pesos e medidas não conferem com o padrão, incorrerá o dono delles na multa de 5 a 10$000, se a differença procedor de culpa sua ; e o Procurador em 10$, se fôr elle o culpado :
Art. 82. - E' prohibido:
§ 1.º - O uso de outros pesos que não sejão de chumbo, bronze ou ferro.
§ 2.º - Fazer-lhes accrescimos não soldados.
§ 3.º - Por-lhes argolas ou ganchos, que possão facilmente mudar-se : multa de 2 a 6$000 em cada uma destas hypotheses.
Art. 83. - O commerciante que vender polvora, ou armas offensivas de qualquer genero, a escravos, incorrerá na multa de 10$000.
Art. 84. - Todo aquelle que comprar de noite ou de dia quaesquer generos a escravos, que não apresentem autorisação de seu senhor, pagará a multa de 30$000.
Art. 85. - E' prohibido nos dias de feira: vender-se por atacado, antes do meio dia, generos de primeira necessidade, sendo reputado como taes: a farinha, feijão, arroz, milho, toucinho, carne de porco, rapaduras e outros semelhantes, sob pena de multa de 10$000 a vendedor.
Art. 86. - As licenças a commerciantes para continuarem a ter abertas as casas de commercio sujeitas a impostos geraes e provinciaes, não deveráõ ser concedidas sem que o commerciante mostre ter pago taes impostos, conforme os decretos n. 361 de 15 de Junho de 1844 e n. 4,346 de 23 de Março de 1869, sob pena de responsabilidade do Fiscal que as conceder.

CAPITULO 'IV

DA POLICIA PREVENTIVA

Art. 87. - São prohibidas sem licença da autoridade competente:
§ 1.º - A espingarda, clavina, clavinote, reúna, garrucha, pistola e rewolver;
§ 2.º - Espada, sabre, refeu, estoque, punhal, faca de ponta e canivete grande ;
§ 3.º - Azagaia, lança, chuço, machado, fouce e outros.
Art. 88. - Podem usar algumas destas armas sem licença:

§ 1.º - Os officiaes militares e da guarda nacional, estando fardados, de espada pendente ao cinto;
§ 2.º - Os officiaes mechanicos, das ferramentas proprias de seus officios, indo para o lugar do trabalho, ou voltando delle.
§ 3.º - Os caçadores, de espingarda, faca de ponta ou canivete, indo para a caça, ou no seu regresso;
§ 4.º - Carreiros, tropeiros, e lenheiros, de faca de ponta, ferrão, machado e fouce, somente durante o exercicio de suas occupações;
§ 5.º - Os funccionarios publicos dos que fazem parte de seu uniforme estabelecido por lei ou decreto, uma vez que estejão uniformisados.
Art. 89. - Os escravos que depois do toque de recolhida forem encontrados vagando pelas ruas, sem bilhete de seu senhor, ou dentro de tabernas ou botequins, ou empregados em jogos e bebedeiras, serão presos, e no dia seguinte entregues a seu senhor, que pagará a multa de 2$000 de cada escravo, além da carceragem.
Art. 90. - São prohibidos os jogos de parada, e azar, sob pena de pena de 20 a 30$000.
Art. 91. - Incorreráõ na mesma multa do artigo antecedente, ou na pena de 4 a 8 dias de prisão, os donos de casas publicas de jogos licitos, que consentirem escravos e pessoas livres, de menor idade, a jogarem nellas.

CAPITULO 'V

DO CEMITERIO E SUA BOA ORDEM

Art. 92. - Fica creado o lugar de Zelador do Cemiterio desta Cidade, com a gratificação de 70$.
§ Unico. - O Zelador será nomeado pela Camara, e servirá emquanto convier á mesma.
Art. 93. - Ao Zelador compete :
§ 1.º - Tratar do asseio e decencia do Cemiterio; ter sempre em cuidado não deixar crescer quaesquer matos ou plantações, de qualquer genero ou especie que sejão, excepto flores e arvores proprias de um lugar de tanto respeito;
§ 2.° - Guardar a chave do Cemiterio, e representar á Camara sobre a necessidade dos reparos precisos para sua segurança e decencia;
§ 3.º - Velar para que não entrem no Cemiterio cães e outros animaes;
§ 4.º - Marcar o lugar e espaços sufficientes para as catacumbas;
§ 5.º - Numerar todas as catacumbas e covas, abrir dellas uma matricula em livro proprio, fornecido pela Camara, designando seu numero, nome da pessoa enterrada, idade, condição livre ou escravo e o dia em que foi recebido o corpo.
Art. 94. - Pelo risco e abrimento da sepultura, perceberá o Zelador 1$, excepto dos dobres que obtiverem gratis e encommendação do parocho; pelos anginhos perceberá 500 rs. das mesmas condições. Sem bilhete do parocho ou do coadjuctor, de que se acha encommendado, o corpo não será recebido pelo Zelador, excepto estando elle e coadjuctor fóra da Cidade.
§ unico. - De riscar as catacumbas perceberá o Zelador tambem 1$.
Art. 95. - Nenhum cadaver será dado á sepultura, sem que tenha decorrido vinte e quatro horas, sob pena de multa de 5$.
Art. 96. - Os corpos serão sepultados immediatamente que forem conduzidos ao Cemiterio, excepto se houver ordem em contrario da autoridade policial ou criminal, ou se não tiverem sido satisfeitas as disposições do artigo antecedente. Os infractores serão multadas em 20$.
Art. 97. - Quando fôr a molestia contagiosa, o cadaver deverá ser conduzido ao Cemiterio em caixão bem fechado, sob pena de incorrerem os infractores na multa de 10$.
Art. 98. - Todo aquelle Que quizer levantar catacumbas, cercar ou cobrir com pedra, lousa, etc., sepulturas no Cemiterio, deverá tirar da Camara uma licença, pela qual pagará 5$. Os infractores serão multados em 10$ e o Zelador em 5$.
Art. 99. - Todos aquelles que quizerem levantar mauzoléos, ou de qualquer outro modo, occupar permanentemente um lugar no recinto do Cemiterio, pagaráõ pelo terreno de 10 palmos de comprimento e cinco de largura 30$ ; se fôr terreno menor dessas dimensões pagaráõ 20$.

TITULO .IV

CAPITULO UNICO

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 100. - As multas em que incorrerem os escravos e filhos familia, serão pagas por seus senhores, pais ou tutores.
Art. 101. - No caso de reincidencia na infracção do mesmo artigo destas posturas, a multa ou pena de prisão será elevada ao dobro, ou até onde chegar a alçada da Camara.
Art. 102. - A respeito da applicação destas penas, serão observadas as regras estabelecidas pelo direito criminal com as seguintes alterações;
§ Unico. - O multado destituido de meios para satisfação da multa, fóra do caso previsto no art. 102, será preso por tempo equivalente á importancia da multa, regulando-se por 1$ cada dia de prisão, não excedendo a 30 dias, da qual será solto logo que apresente recibo de pagamento.
Art. 102. - Compete ao Fiscal:
§ 1.º - Conceder as licenças mencionadas nos diversos paragraphos do art. 6 °, e no § 1 ° do art. 2 °, percebendo o emolumento de 500 rs. pela assignatura do Alvará do licença ;
§ 2 .º - Fazer correição geral no Municipio de 3 em 3 mezes, para verificar se têm sido observadas estas posturas, promover a sua execução o multar os infractores, devendo levar em sua companhia dous guardas municipaes ;
§ 3.° - Requisitar das autoridades policiaes os auxilios de que carecer para a fiel execução das posturas, e multar em 10$ todo aquelle que desobedecer as suas ordens, concernentes á execução das presentes posturas.
Art. 103. - Fica marcada a gratificação do Fiscal o Secretario em 300$ cada um, do Porteiro em 120$ e a 10 % ao Procurador, que deduzirá para si das rendas arrecadadas, sendo 6 % a que tem direito pela Lei de 1 ° de Outubro de 1828 (art. 81) e 4 % a titulo de gratificação. Perderáõ porém a terça parte destes vencimentos não excedendo a 30$, por notavel negligencia, ou omissão no cumprimento de suas obrigações, e no caso da reincidencia serão demittidos.
Art. 104. - Perceberá mais o Secretario, de emolumentos:
§ 1.º - De cada Alvará de licença 1$;
§ 2.º - Do cada termo de fiança, de imposição de multa e de contracto entre a Camara e empreiteiros e outros-1$, pagos pelas partes;
§ 3.º - Pelos mais actos de seu officio perceberá os mesmos emolumentos dos Escrivães do judicial.
Art. 105. - O Fiscal, Secretario e Procurador da Camara, permaneceráõ em seus escriptorios desde ás 10 horas da manhã até ás 3 da tarde, durante o mez de Julho de cada anno, sem se arredarem do seu posto, salvo para outro objecto de serviço da sua repartição, sob pena de multa de 10$.
Art. 106. - Alêm dos empregados creados pela Lei de 1.º de Outubro de 1828, a Camara nomeará desde já: um Arruador para cada povoação do Municipio.os guardas municipaes necessarios para o serviço municipal; o Zelador do Cemiterio, e tambem um medico pura tratar da pobreza.
Art. 107. - Aos guardas municipaes compete:
§ 1.º - Cumprir as ordens do Presidente e de qualquer dos Vereadores da Camara, do Fiscal,do Secretario e do Procurador, sobre objectos concernentes ao serviço municipal ;
§ 2.° - Acompanhar ao Fiscal nas correições para a prompta execução de suas ordens.
Art. 108. - Os guardas municipaes perceberáõ 800 rs. diario, quando empregados em effectivo serviço ; usaráõ do fardamento ou distinctivo qne a Camara designar e soffreráõ a pena de prisão por um a dous dias, ou pagaráõ a multa do 2$ a 4$ pela transgressão do alguma das obrigações que lhes são impostas no artigo antecedente.
Art. 109. - Por intermedio das autoridades policiaes, a Camara solicitará a co-operação dos Inspetores de quarteirão, para que velem pelo exacto cumprimento das posturas em seus quarteirões, e dêm parte ao Fiscal de qualquer contravenção dellas, com declaração do lugar, dia e hora em que foi commettida, e do nome do contraventor e das testemunhas presenciaes.
Art. 110. - Todos os atravessadores de generos que vierem para o mercado, serão multados em 30$.
Art. 111. - Ficão revogadas todas as posturas anteriores e quaes quer disposições em contrario.
Mando
, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos quinze dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e setenta e um.

(L. S ) 

Vicente Pires Da Motta.

Para V. Exc. vêr

Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos 15 dias do mez de Abril de 1871.
João Carlos da Silva Telles.