
RESOLUÇÃO
N. 87
O
barão do Tieté, commendador
da Ordem de Christo, e Vice-presidente
da provincia de S. Paulo, etc.,etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara
Municipal da Cidade da Constituição, decretou a seguinte
Resolução :
Codigo do Posturas
TITULO I
Do alinhamento e nivelamento das ruas e pateos
e dos
arredores
Art. 1.º - Ninguem
poderá edificar, reedificar, com demolição da
frente, cercar, calçar sobre ruas
e pateos das povoações do municipio
e seus arrabaldes, sem obter o respectivo alinhamento e nivelamento. O
contraventor será multado em 10$000, e obrigado a demolir a obra
na parte em
que não houver a regularidade conformo a determinada neste codigo.
Art. 2.º - Os edificios,
cuja reedificação comprehender
a substituição da
coberta e a demolição das paredes exteriores sobre rua ou
pateo,
ainda quando haja possibilidade de conservação dos seus
esteios e das linhas,
serão sujeitos a novo alinhamento, se o que tiver fôr
defeituoso. Penas do artigo 1.° ao infractor.
Art. 3.º - Quer o alinhamento,
quer o
nivelamento será dado pelo Arruador respectivo, com assistencia
do Secretario da Camara e do Fiscal, nesta
Cidade, e
com a deste ultimo sómente nas
povoações.
Art. 4.º - De cada alinhamento
ou nivelamento,
ou de ambos dados conjunctamente, o
Secretario nesta
Cidade, ou o Fiscal nas povoações, lavrará termo
em livro proprio,
para esse fim fornecido pela Camara,
competentemente
preparado e que será recolhido á Secretaria quando findo.
Cada termo será assignado pelos
empregados que tomarem parte no acto.
Art. 5.º - Por alinhamento ou
nivelamento, ou
por ambos, contando um só termo, nesta Cidade perceberá o
Arruador mil réis, o
Secretario setecentos réis e o Fiscal trezentos réis ;
nas povoações o Arruador
mil réis e o Fiscal setecentos réis. Sendo o
serviço para o publico nada
perceberão os empregados.
Art. 6.º - Aquelles,a quem fizer-se mister o alinhamento ou
o nivelamento, o pediráõ
ao Fiscal, que providenciará para que seja dado com brevidade.
Art. 7.º - Para regularidade
dos alinhamentos e
nivelamentos a Camara mandará
proceder nas ruas e pateos á
determinação de pontos, que servirão de base a
qualquer desses trabalhos.
Art. 8.º - Nas ruas e pateos,
onde a edificação não occupar
ao menos a terça parte
de sua extensão, ou onde as propriedades existentes forem de
pequenos valores e
de pouca duração, esses pontos serão determinados
de conformidade com a direcção
e nivelamento que devesse ter a rua ou pateo,
se a edificação não existisse; nas outras,
porém, os
pontos serão estabelecidos naquelles
edificios que melhor alinhamento e
nivelamento offerecerem, tendo em
consideração a direcção
e nivelamento que devera ter a rua ou pateo,
assim
como a sua largura.
Art. 9.º - Onde
não existirem edificios, que possão servir á
determinação desses pontos, a Camara
mandará fincar
postes de madeira apropriada pela sua duração.
Art. 10. - O individuo que damnificar ou arrancar
esses postes, será multado em
Art. 11. - Determinados esses pontos para cada rua ou pateo, se lavrará um termo no respectivo
livro - artigo 4.°, para por elle guiar-se o
arruador em qualquer alinhamento ou nivelamento a que tenha de
proceder.
Art. 12. - Todas as ruas, que se houver de abrir nesta Cidade,
terão as
mesmas direcções e largura
das actuaes;
nas povoações, terão a direcção
e largura determinada
em planos, que a Camara mandará organisar.
Art. 13 . - A Camara
nomeará para cada povoação do municipio
um Arruador,
que será conservado emquanto bem
servir.
Art. 14. - O Arruador será o unico
responsavel pela exactidão
dos
trabalhos a seu cargo, podendo ser multado
conforme o
artigo 144, além de ser obrigado a indemnisar
o damno causado e fazer novo trabalho
gratuito, pelos erros
que commetter, especialmente por
não observar o prescripto no artigo
11.
TITULO II
Da edificação e dos edificios
ruinosos
Art. 15. - Não poderão ser edificadas nesta
Cidade :
§ 1.º - Casas com menos de 20 palmos do chão
ao frechal
e tendo a beira do telhado, sobre rua ou pateo,
com
largura maior de 3 palmos. § 2.º - Taipas ou muros,
com menos de 10 palmos
de altura.
Art. 16. - Os edificios
reedificados conforme
o artigo 2.°, estarão sujeitos
ao prescripio
no artigo anterior.
Art. 17. - E' prohibido o
argumento ou
prolongamento sobre rua, ou pateo, de
qualquer casa
no centro da Cidade fóra das condições
estabelecidas no artigo 15.
Nos arrabaldes será permittido esse
augmento com a mesma altura da casa
existente, quando
estiver em bom estado para duração.
Art. 18. - Nenhuma casa será edificada fóra do
alinhamento das ruas e pateos, salvo
quando o seu proprietario cercar ou murar
a sua frente segundo o
alinhamento.
Art. 19. - Ninguem podeá
utilizar se de taipa ou muro á face de rua ou pateo
nesta Cidade, para fazel-o servir de parede,e sobre elle
terminar a
coberta de qualquer casa, visivel da rua,
sem que
esta tenha a altura determinada no artigo 15 § 1°.
Art. 20. - E' prohibido edificar
em terrenos
por onde possão ser prolongadas as
ruas nesta Cidade,
de modo a impedir o seu prolongamento, fazendo-se indispensavel
licença da Camara para cercarem-se
os ditos terrenos.
Art. 21. - Os infractores a
qualquer dos
artigos, que precedem neste titulo, serão multados em
Art. 22. - Quando algum edificio,
estando em ruina, ameaçar perigo, o
Fiscal intimará ao dono sua
demolição ou concerto. Se este negar-se a fazel-o,
serão nomeados dous peritos - um
pelo proprietario e o outro pelo
Presidente da Camara, ou ambos por este,
se aquelle
não quizer nomear, para examinarem
o edificio e darem parecer por escripto,
pagas as despezas pelo proprietario,
quando a decisão fôr-lhe
contraria.
Art. 23. - Feito o exame, se resolverá de conformidade
com o parecer dos
peritos, marcando o Presidente da Camara
para a
demolição ou conceito prazo razoavel.
Findo este, se
o proprietario não tiver feito o
determinado, será
multado em 15$ e de novo intimado para immediatamente
fazel-o ou assistir á
demolição, que por sua conta mandará
fazer o Fiscal.
TIUTLO .III
Do calçamento das ruas e pateos
Art. 24. - Qualquer que seja o systema
de
calçamento adoptado para as
povoações do municipio, as
calçadas serão feitas de modo que permittão
facil escoamento ás aguas.
Art. 25. - De um e outro lado das ruas, assim como nas faces
dos pateos, os 10 palmos em frente das
propriedades
particulares serão calçados pelos proprietarios
respertivos, segundo o nivelamento dado
pelo Presidente da Camara, salvo quando aquelles
forem reconhecidamente pobres, caso em que dita calçada
será feita pela Camara.
Art. 26. - O determinado no artigo precedente vigorará
não só quando se
calçar qualquer rua ou pateo, pela
primeira vez, como
quando a Camara resolver o
calçamento dos passeies
independente do calçamento dos centros, como ainda quando fizer-se
mister a alteração no plano das calçadas
existentes; neste ultimo caso, serão
feitas por conta da Camara as excavações
e movimentos de terra.
Art. 27. - Sempre que a Camara
resolver o
calçamento de rua ou pateo com
alteração nas calçadas
dos passeios, ou determinar o calçamento destes, independente do
calçamento dos
centros, maudará pelo Fiscal intimar os proprietarios
que o fação em prazo
não menor de 6
mezes, que só poderá ser prorogado
por motivo justo. Multa de 5$000 que será dobrada
semestralmente, até a alçada
da Camara.
TITULO IV
Do aformoseamento, conservação, asseio das ruas e palcos
Art. 28. - Os proprietarios
de terrenos nesta
Cidade, são obrigados a fechal-os:
§ 1.º - Por meio de
muro ou taipa no centro da
Cidade.
§ 2.º - Com cerca do
páo
a pique nos arrabaldes. Multa de 1$000 por frente ou parte de frente, a
qual se
irá dobrando de tres em tres
mezes até a alçada da Camara.
Art. 29. - No centro da Cidade, os proprietarios
são obrigados a conservar caiadas ou pintadas as frentes das
casas, muros e
taipas. Multa de 5$700.
Art. 30. - Nenhum individuo poderá arrancar, cortar ou
por qualquer
sorte damnificar as arvores plantadas para
aformoseamento das ruas e pateos, nem nellas amarrar animaes.
O
contraventor será multado em 5$ por arvore que offender
e em 2$ por animal que amarrar em ditas arvores.
Art. 31. - Todo proprietario,
inquilino,
administrador de casas ou de terrenos nesta Cidade é obrigado a
conservar
limpas as suas frentes até 30 palmos, sendo 10 carpidos e
varridos e vinte
roçados no centro, e os 30 roçados nos arrabaldes. Multa
de 1$ por frente.
Art. 32. - Ninguem poderá occupar
com andaimes e materiaes de construcção
mais de metade da largura da rua, ou 30 palmos nos pateos
em frente á obra que se estiver fazendo, sendo obrigado a
conservar nas noites
escuras uma lanterna accesa até
ás 10 horas, no lugar
em que tiver os materiaes ou andaimes.
Quando duas
obras existirem fronteiras, serão os materiaes
depositados de modo que sempre permittão
livre transito. O contraventor será
multado em 1$ por vez em que occupar mais
do que o espaço determinado, ou por noite em
que não tiver a lanterna accesa.
Art. 33. - Ninguem
poderá fazer qualquer excavação
contraria ao nivelamento e ao aformosoamento
das mas e pateos
desta
Cidade ou das povoações. O infractor
será multado em
5$ e obrigado a reparar o damno.
Art. 34. - Quando fizeren-se taes excavações
por motivo de
festejos públicos ou outros semelhantes, o Fiscal intimarà
a reparação do damno, logo
que cessem os motivos. O
contraventor será multado em 5$ e a
reparação feita a
sua custa.
Art. 35. - As armações que por motivos
justificados fizerem-se nas ruas
ou pateos, serão desfeitas logo
depois de cessar sua
serventia, marcando o Fiscal praso razoavel, dentro do qual o encarregado dellas
será obrigado a desmanchal-as. O infractor
será multado em 5$000 e a armação desmanchada
á sua custa.
Art. 36. - Quando companhias equestres,
ou de
qualquer natureza quizerem armar
barracões, circos,
ou o que quer que seja para seus trabalhos, requererá o seu
encarregado licença
ao Presidente da Camara, que
determinará o lugar para
a armação e deposito em mão do Procurador de
quantia razoavelmente calculada
para reparo do damno causado, se por
ventura por
parte da companhia no emprezario
não fôr satisfeito o prescripto no
artigo antecedente.
Art. 37. - O infractor ao artigo
anterior será
multado em 5$ por não tirar a licença, e não
poderá dar espectaculo
emquanto não realizar o deposito,
á cuja importancia total
perderá o direito, se deixar
á Camara o trabalho de reparar o damno.
Art. 38. - Quando existir em qualquer passeio, á margem
de rua ou pateo, buracos provenientes da
sahida de pedras, casual ou intencionalmeate
feitos, o Fiscal intimará aquelle,
a quem competir o reparo - art. 125, praso
no qual será feito o que convier, incorrendo o, intimado
na multa de 1$, se não o fizer no prazo determinado.
Art. 39. - E' prohibido arrastar
madeiras
pelas ruas calçadas ou em que existão
precintas, devendo ser conduzidas em carros
ou em dous carretões. Multa do 5$ além
da reparação do damno.
Art. 40. - Nas ruas e pateos nesta
Cidade os
moradores não poderáõ
obstruir os esgotos - quer
sobre as calçadas, quer subterraneos.
Multa de 2$ por
esgoto obstruido.
Art. 41. - O que lançar qualquer cousa
de facil putrefacção,
ou que sirva
de estorvo ao transito ou de desasseio, ou aguas
servidas em lugares não determinados pela Camara
para
esse fim, será multado em 2$. A Camara
determinará
esses lugares no principio de cada anno.
Art. 42. - O que praticar o previsto no artigo anterior em
relação ao
terreno alheio, havendo queixa escripta do
offendido - multa de 2$.
Art. 43. - Os animaes mortos,
encontrados nas
ruas e pateos, serão conduzidos
para fóra do povoado e enterrados
á custa dos donos, se forem
conhecidos, ou da Camara em caso
contrario.
Art. 44. - E' prohibido fazer-se despejo de aguas
servidas, e de
outros liquidos susceptiveis
de adquirirem máo cheiro, pelos
canos ou esgotos que communiquem o
interior das casas ou os quintaes
com as ruas e pateos. Multa de 2$.
TITULO V
Da salubridade e hygiene publica e da vaccinação
Art. 45. - E' prohibido:
§ 1.º - Conservar immundos
ou com aguas esiagnadas os quintaes ou
áreas. Multa de 5$.
§ 2.º - Vender ou
expôr á venda quaesquer generos alimenticios,
ou que possão
servir á preparação de alimentos, corrompidos ou
falsificados, podendo
prejudicar a saude publica. O contraventor
será
multado em 15$ além de perder os generos
damnificados ou falsificados, que o Fiscal
mandará lançar
fóra.
§ 3.º - Vender ou
mandar vender fructas verdes. Multa 3$.
§ 4.º - Conservar ou
criar porcos nos quintaes e áreas
das casas no centro da Cidade, só podendo fazêl-o
nos arrabaldes e com as cautelas precisas para não offender os vizinhos e á salubridade
publica. Multa - 5$.
§ 5.º - Descançarem
porcadas ou serem levadas a beber ao Itapeva a não ser da rua
das Flores para
baixo. O contraventor será multado em 5$ e obrigado a retiral-as
immediatamente depois da
intimação do Fiscal para fazel-o,
incorrendo, caso o não faça, na pena de 8 dias de prisão.
§ 6.º - O
estabelecimento, nesta Cidade, de cortumes,
fabricas de sabão e de outras em que trabalha-se
com substancias em estado mais ou menos adiantado de putrefacção.
Multa de 10$, além da obrigação de remover o
estabelecimento para fóra.
Art. 46. - O Fiscal, mediante communicação
previa ao Presidente da Camara, sempre que
julgar
conveniente, e obrigatoriamente uma vez por mez,
em
épocas epidemicas, visitará
os quintaes
e áreas, a ver se são satisfeitas as prescripções
deste codigo, obtendo para isso
permissão dos
respectivos donos, que em caso algum poderáõ
negal-a, sob pena de soffrerem
a
multa de 10$, além de qualquer outra á que possão
estar sujeitos.
Art. 47. - Quando alguem oppozer-se
ao
cumprimento do prescripto no artigo
antecedente, o
Fiscal requererá para tal fim mandado á autoridade
policial, guardadas as
disposições geraes sobre o
modo de entrada na casa do
cidadão.
Art. 48. - Os senhores que abandonarem escravos affectados
da morphéa, ou de outra enfermidade
cutanea reputada contagiosa, sem que lhes
dê carta de
liberdade, e consentirem que mendiguem, pagaráõ 30$ de multa e
serão obrigados a recolhel-os em hospitaes ou em
casas separadas, sustentando-os á sua custa.
Art. 49. - Havendo hospital de lazaros
nesta
Cidade, será prohibido o vagarem
pelas ruas e pateos, quer desta Cidade
quer das povoações, affectados
da morphéa, esmolando
ou não, devendo os que forem encontrados ser recolhidos ao
hospício, para o que
o Fiscal obterá da autoridade policial as providencias
precisas.
Art. 50. - Os cadaveres de pessoas
fallecidas em consequencia
de molestias contagiosas deveráõ ser
conduzidos em caixão fechado ou envoltos
Art. 51. - Ninguem será
sepultado antes de 24
horas passadas depois do fallecimento, exceptuando-se os casos de
manifestação de putrefacção
antes desse praso e
as victimas de molestias
epidemicas e contagiosas. O infractor
será multado em 10$.
Art. 52. - Quando pela Camara
Municipal
proceder-se á vaccinação
no Municipio,
os que forem vaccinados compareceráõ
oito dias depois no lugar e hora determinados para
verificação da vaccina e extracção do pús
vaccinico. Multa de 5$ por
indivíduo que não comparecer.
Art. 53. - O Secretario da Camara,
que
assistirá a pratica da vaccinação,
fará lançamento em
livro das pessoas vaccinadas e
enviará ao Procurador
os nomes das que deixarem de comparecer,conforme
o
artigo anterior, para a cobrança da multa.
TITULO .VI
Do matadouro publico e dos açougues
Art. 54. - Ninguem poderá
matar ou esquartejar
rezes para negocio nesta Cidade fóra
do matadouro publico. O contraventor pagará 10$ de multa.
Art. 55. - As rezes destinadas ao consumo publico nesta
Cidade serão
recolhidas ao matadouro um dia antes de serem mortas, para serem inspeccionadas pelo Fiscal, que, averiguando
estarem descançadas, sem feridas,
livres de qualquer mal, inclusive
a magreza, lhes tirará a marca e signaes.
Art. 56. - O Fiscal terá um livro, comprado á sua
custa e preparado pelo
Presidente da Camara, em que
descreverá ditos signaes e marcas e
os nomes dos que matarem as rezes,
percebendo oitenta réis por descripção
que fizer. Este livro será presente á Camara ou a seu
Presidente, sempre que convier, e recolhido á
Secretaria quando findo, ou quando o exercício do cargo passar a
outro
individuo.
Art. 57. - Os que matarem rezes no
matadouro publico
são obrigados a asseial-o immediatamente,
depois de terminado o trabalho diario,
varrendo, ou
lavando o lugar destinado para esse fim. Multa de 2$000.
Art. 58. - A matança de rezes no
matadouro publico
será feita diariamente á hora determinada pela Camara.
Multa de 5$000.
Art. 59. - Mortas as rezes no matadouro, serão suspensas
em apparelhos proprios,
mandados
fazer pela Camara, e nessa
posição esfoladas e
abertas. Multa de 2$000.
Art. 60. - As carnes verdes serão conduzidas para os
açougues em
carroças apropriadas e cobertas com toalhas ou pannos
limpos, só a esse fim destinados.
Multa de 2$000.
Art. 61. - Continuará a ser de duzentos réis o
imposto sobre cabeças de
rezes cortadas para negocio, pago antes do córte.
Multa de 3$000.
Art. 62. - As carnes verdes só poderáõ
ser
vendidas publicamente em casas abertas para esse fim, mediante guia da Camara, onde possão
ser fiscalisados - o estado da carne, a
limpeza do
estabelecimento, a fidelidade dos pesos e quanto mais convier em bem da
salubridade e commodidade publica. Multa
de 5$000.
Art. 63. - Os mercadores de carnes verdes são obrigados
a conservar com
asseio - casa, cepo, toalhas e mais objectos
que
empregarem em tal mister; servinda-se,
para os cortes dos ossos, de serra ou serrote, assim como tendo as
carnes
sempre cobertas por toalhas limpas. Multa de 2$000.
Art. 64. - Só poderá ser vendida a carne que
estiver em perfeito estado,
devendo a que fôr encontrada
corrompida ser lançada
fora, onde o Fiscal determinar, sendo o seu vendedor considerado
incurso no
artigo 45 .§ 2.°
Art. 65. - E' prohibido
conservarem-se nos
açougues ou nos quintaes das casas,
em que forem
estabelecidos, no centro da Cidade, couros, residuos de rezas, qualquer
que
possa ser sua serventia, uma vez que exhalem
máo cheiro. Multa de 4$000,
além da perda dos objectos
encontrados em tal estado, que o Fiscal mandará
lançar fóra.
Art. 66. - Os mercadores de carne de porco, carneiro, ou de
qualquer
outra carne, serão sujeitos ao prescripto
nos artigos
45 .§ 2.°, e 63.
Art. 67. - E' prohibido atirar ou
matar corvos
nesta Cidade e em suas propriedades. Multa de 2$000.
TITULO VII.
Da segurança, commodidade e moralidade publica
Art. 68. - E' prohibido nesta Cidade :
§ 1.º - O fabrico de polvora
e de fogos de artificio,ou de objectos de facil
explosão, a não ser nos arrabaldes, e sempre que fôr possivel,
em casa isolada. O
contraventor será multado em 10$000, e obrigado a renovar a
fabrica.
§ 2.º - Queimar fogos de artificio
soltos, ou de cujas peças se desprendão
buscapés, bombas ardentes ou outras,
que possão prejudicar os
espectadores.Multa de 5$000.
§ 3.º - Dar tiros de
roqueira ou de qualquer
arma de fogo, fóra das noites de
Santo Antonio, São
João e São Pedro, nas quaes
só será permittido dal-os nos quintaes
e chacaras. Multa de
5$000.
§ 4.º - Correr a cavallo
pelas ruas e praças. Multa de 3$000.
§ 5.º - Laçar,
domar, ou por qualquer meio
amansar animaes bravos. Multa de 5$000.
§ 6.º - Conduzir
rezes bravas, sem que sejão seguras
por dous laços pelo
menos. Multa de 5$000.
§ 7.º - Amarrar animaes
de modo que difficultem ou impossibilitem
o transito
pelos passeios das ruas e pateos, e
dar-lhes ração
sobre os mesmos passeios. Multa de 1$000 por animal.
§ 8.º - Andarem carros,
ou carroças, puxados
por animaes vaccuns,
cavallares e muares sem guia. Multa de
5$000.
§ 9.º - Andar-se a cavallo
pelos passeios. Multa de 1$000.
§ 10. - Fazerem-se vozerias e tumultos, e usar-se de
palavras obscenas
pelas ruas e praças. Multa de 5$000.
§ 11. - Fazerem-se judas,
para collocal-os, arrastal-os
ou queimal-os pelas ruas e pateos.
Multa de 5$000.
§ 12. - A qualquer indivíduo o banhar-se, despido,durante
o dia no rio ou nas fontes, assim como aos pescadores o pescarem,
despidos, de
modo a offenderem o pudor. Multa do 2$000,
e,na reincidencia,
dous dias do prisão.
§ 13. - Lavarem-se roupas e quaesquer
objectos sujos nas bicas ou fontes de agua
de servidão publica. Multa de 2$000.
Art. 69. - É prohibido em
todo o municipio :
§ 1.º - Soltar balões aerostaticos
sem licença
do Presidente da Camara, que poderá
negal-a, se entender conveniente. Multa de
15$000.
§ 2.º - O espectaculo
publico de touros. Multa de 15$000.
§ 3.º - Lenhar em cercas
de qualquer especie e propriedade, assim
como em capoeiras e matas do
propriedade particular, onde tambem ninguem poderá fazer carvão. Multa
de 5$000.
§ 4.º - Os dobres de
sinos por defuntos em
épocas epidêmicas, e fóra
dellas
só será permittido um dobre
por pessoa que fallecer, não
podendo este durar mais de cinco minutos.
Malta de 10$000.
§ 5.º - A pesca por meio
de parys,
cercos, timbó, ou qualquer substancia venenosa. O contraventor
será multado em
10$000 e obrigado a desmanchar as obras que tiver feito.
§ 6.º - Queimar
roças ou fazer qualquer
queimada em lugar a poder prejudicar a outrem, sem ter-se feito aceno
de
quarenta palmos, pelo menos, roçado e varrido, e sem aviso previo
aos que puderem ser prejudicados, ou a quem suas vezes fizer. Multa de
30$000.
§ 7.º - Comprar
café, e assucar
escravos, sem erdem por oscripto
do seus senhores ou administradores. Multa de 30$000 e 8
dias de prisão.
§ 8.º - Vender a
escravos polvora,
chumbo, ou qualquer especie de projectil
e armas de fogo, salvo por autorisação
escripta, de seus senhores ou
administradores.Multa de
5$000.
§ 9.º - Esmolar-se para
festas de outros municipios e para as
festas deste, sejão
do Espirito-Santo ou sob qualquer
invocação, com
folias, cantarolas, tocatas e bandeiras.Multa de 15$000.
Art. 70. - Só poderáõ
esmolar para as festas
do Espirito-Santo os respectivos
festeiros,
pessoalmente ou por intermedio de pessoa
por elles autorisada,
de modo que, no
intervallo de uma a outra festa, não
haja mais de um
esmoler para cada festeiro. O que der autorisação
a
mais de um esmoler será multado em 30$000, e o que esmolar sem autorisação soffrerá
8 dias de prisão.
Art. 71. - O esmoler autorisado na
fórma do artigo anterior é
obrigado a apresentar ao
Presidente da Camara, para pôr-se o
visto, a autorisação por escripto. Multa
de 10$000.
Art. 72. - São jogos prohibidos
todos os não
carteados, comprehendido o carimbo,
á excepção do loto ou
vispora, bilhar, bagatella,
dominó, damas e outros semelhantes.
Art. 73. - O que tiver jogo de loto ou vispora, do qual perceba
barato,
pagará o imposto annual de 30$000,
e o que tiver jogo
de bilhar pagará por bilhar annualmente
o imposto de
8$000. O contraventor será multado em quantia igual á importancia
do imposto que não houver pago.
Art. 74. - Os que tiverem casa de jogo de loto ou vispora, e nella consentirem crianças jogando ou
mesmo sem jogarem,
sem que es tejão em companhia de seus pais ou daquelles
por elles responsaveis,
serão multados em 2$000, por pessoa em taes
circumstancias encontrada nessa sua casa.
Art. 75. - São armas prohibidas
- pistola, rewolver, espingarda e qualquer
arma de fogo, navalhas,facas de ponta,punhaes,
estoques, floretes, espadas, sovelas e quaesquer
armas perfurantes.
Art. 76. - E' permittido,
independente de licença,aos
caçadores o uso de espingarda, quando andão
á caça ; aos carreiros, tropeiros, lenhadores e officiaes do officio,
o uso de indispensaveis ás suas
profissões ou officios,
enquanto estiverem nelles empregados.
Art. 77. - Fóra dos casos
do artigo anterior,
a autoridade policial só concederá licença para
andar armado, especificando as
armas aos a quem fôr isso indispensavel
pelos perigos de sua posição,ou
por falta de segurança
nos lugares por onde pretendão
viajar.
Art. 78. - Os proprietarios, ou
quem suas
vezes fizer, os inquilinos, sempre que caiarem qualquer casa, muro ou
taipa, conservarão os nomes das ruas
o os números das casas, sob
pena de 2$000 de multa, a qual tambem
estará sujeito
o que estragar ou inutilisar ditos nomes
ou numeros.
Art. 79. - Os que fizerem derrubadas ou roçagens
ás margens do rio no municipio
não poderão deixar cahidas
sobre as mesmas quaesquer
madeiras, de modo a impedir ou embaraçar o livre transito de canôas ou de outras
embarcações. Multa de 10$000, além da
obrigação de destrancar a parte em que estiverem as
madeiras.
Art. 80. - Depois do toque de recolher, de entre as casas de
negocio só
poderão conservar-se abertas, ou abrirem-se para qualquer fim,
antes de
amanhecer, as boticas e os hoteis. Multa
de 10$000.
Art. 81. - Os escravos que, depois do toque de recolher, forem
encontrados pelas ruas e pateos desta
Cidade, sem
terem bilhetes da pessoa que os tiver a seu serviço,
serão recolhidos á cadêa,
d'onde só sahiráõ no
dia
seguinte. Esta disposição só vigorará,
quando a Camara
julgar conveniente e declarar por editaes.
Art. 82. - Em caso de incendio em
qualquer
casa, nesta Cidade ou nas povoações, o carcereiro, na cadêa,
e os sacristães, nas igrejas, são obrigados a dar o signal
no sino, logo que tenhão a noticia
do seu
desenvolvimento. Multa de 10$000.
Art. 83. - O Fiscal fará quanto estiver a seu
alcance para extinguir o incendio,
participando á
autoridade competente, ajudando-a providenciando em sua falta.
TITULO VIII.
Dos animaes que podem causar damno
e dos pastos de aluguel
Art. 84. - E' prohibido terem-se
cabras e
porcos vagando pelas ruas e pateos desta
Cidade. O
contraventor será multado em 2$000 por animal que assim fôr
encontrado e que o Fiscal mandará apprehender
para
ser arrematado em leilão para cobrança da multa. O
leilão será annunciado por
edital e constará de termo lavrado pelo
Secretario. Se houver excesso da quantia por que o animal fôr
arrematado sobre a da multa, será entregue ao dono.
Art. 85. - Só será permittido
ter cães soltos
nesta Cidade aos que annualmente pagarem
por qualquer
cão, ou cadella, o imposto de
5$000, sendo ainda
assim obrigados a conserval-os com collar de sola ou de metal, em que esteja
gravado o numero
do recibo do imposto, e os filas e atravessados tambem
açaimados. O Procurador, no acto de
receber a importnncia do imposto,
dará ao contribuinte recibo, que lhe
servirá de titulo para ter o cão solto, devidamente
numerado, e fará a nota
competente no talão, para a qualquer tempo saber-se qual o
possuidor do cão.
Art. 86. - Os cães encontrados soltos, sem observancia
ao artigo antecedente, serão mortos pelo Fiscal, e sendo
conhecido o dono, será
este multado em 5$000.
Art. 87. - Para que tenhão-se
nesta Cidade,
soltos, vagando pelas ruas e pateos, animaes cavallaras,
muares e vaccuns, será preciso:
§ 1.º - Que os machos sejão
castrados.
§ 2.º - Que seu dono ou responsavel
pague de cada um 2$000 por anno, com excepção das crias durante o
alimento. Multa de 5$000.
Art. 88. - O animal que, conservado em terras lavradias debaixo
de fecho
de cerca ou vallo, sahir
em
plantação de alguem,
será pela primeira vez apprehendido
e entregue ao responsavel,
e pela segunda vez será entregue ao Fiscal, que imporá ao
responsavel
a multa do artigo anterior.
Art. 89. - Se o animal não estiver debaixo de fecho de
cerca ou vallo, poderá na primeira
vez que sahir
nas plantações de outrem ser apprehendido
e entregue
ao Fiscal, que imporá ao responsavel
a multa do
artigo anterior.
Art. 90. - Se as plantações forem nas
proximidades de campos, povoações
ou estradas, será o seu dono obrigado a fechal-as.
Se
apezar dos fechos entrarem animaes
nas mesmas, serão estes entregues desde a primeira vez ao
Fiscal, que multará,
conforme o art.91.
Art. 91. - Para que o Fiscal possa receber qualquer animal em consequencia do prescripto
nos
artigos 88, 89 e 90, será indispensavel
que esse
animal seja acompanhado de uma exposição, por escripto,
referindo todas as occurrencias,
designando qual dos
artigos em que incorrêra o responsavel
e nomeando testemunhas.
Art. 92. - Satisfeito o determinado no artigo anterior e
recebido o
animal, o Fiscal, se o responsavel
não quizer pagar a multa,
depositará o animal em pasto seguro e
remetterá ao Procurador a
exposição, para este
promover a cobrança da multa, despezas
de deposito,
etc.
Art. 93. - Os porcos poderão ser mortos quando forem
encontrados nas
plantações, avisado o dono para os
procurar.
Art. 94. - Considera-se fecho de levallo
com
10 palmos de bocca e 10 de fundo, pelo
menos, cercas de varas, quando os
moirões tiverem de intervallo entre
si
Art. 95. - E' responsavel pelo damno causado por qualquer animal-o
seu dono, aquelle que por qualquer titulo
o tiver em
seu poder, o dono do pasto de aluguel, quando o animal delle
sahir.
Art. 96. - O que tiver pasto de aluguel é responsavel:
§ 1.º - Pelo valor do
animal que delle fugir por falta de
segurança ou de cuidado.
§ 2.º - Pelo damno
que o animal causar depois de fugir.
§ 3.º - Pela multa de
3$000 por animal que fugir
do seu pasto, .
TITULO IX.
Das estradas e caminhos do municipio
Art. 97. - Todo aquelle que tapar,
estreitar
para menos de 20 palmos, mandar damnificar
as
estradas publicas ou particulares, sem autorisação
da
autoridade competente, quanto a aquellas,
ou
consentimento dos que se utilisarem
destas, será
multado em,15$000 e obrigado a repôr
no antigo estado. Exceptuão-se os
pequenos atalhos
para desviar qualquer passagem má ou perigosa.
Art. 98. - São prohibidas
as porteiras de varas
nas estradas e caminhos do Sacramento, communs
a mais
de um morador. Multa de 10$000 por porteira, além da
obrigação de substituil-a
por outra de bater, ou de retiral-a
de todo.
Art. 99. - Todas as estradas e caminhos do Sacramento
serão feitos annualmente do mão-commum, no mez
designado pela Camara, que nomerá tantos inspectores,
quantos julgar convenientes.
Art. 100. - Os inspectores
nomeados pela Camara, designado o mez, convidaráõ
os moradores, por quem devem ser feitas as
estradas ou caminhos a seus respectivos cargos, para comparecerem em
dia e hora
determinados, na povoação ou lugar em que deverem de ser
começados os
trabalhos, com suas ferramentas, constantes de fouces,
enxadas e machados, e desse lugar trabalharáõ
juntos
até as suas encruzilhadas.
Art. 101. - O inspector,que não cumprir o estabelecido no artigo
precedente, pagará
10$000 de multa, e os individuos, que
sendo avisados
faltarem, sem manifesta impossibilidade, communicada
previamente ao inspectar respectivo,
serão multados,
ou por elles seus senhores, paes
ou responsaveis em 3$000 por dia.
Art. 102. - São obrigados aos serviços das
estradas e caminhos do
Sacramento -1.° os dous
terços dos escravos de serviço, pertencentes a cada
morador, por muitos que
haja em uma casa, exceptuando-se as
escravas, 2.° - todos
os homens livres, maiores de 14 annos de
idade, que
trabalharem por suas mãos, sejão
proprietarios,
colonos, camaradas ou aggregados.
Art. 103. - O inspector de cada
estrada ou
caminho, findos os trabalhos, communicará
á Camara o que houver occorrido,
enviando relação dos que não houverem comparecido,
com declaração dos dias em
que faltarão, para que a Camara
faça impôr a multa. O infractor
será multado em 10$000.
Art. 104. - Cada inspector, quando
por si
mesmo não puder avisar todos os moradores que devem fazer a
estrada ou caminho
a seu cargo, poderá dispensar um ou dous
trabalhadores, para fazerem os devidos avisos, incorrendo estes na
multa do
1$000 por aviso que deixarem de fazer por negligencia propria.
Art. 105. - Quando, durante o serviço, algum dos
trabalhadores
desobedecer ou fizer os seus subordinados desobedecerem ao inspector
respectivo, será o desobediente, ou causador da desobediencia,
multado em 15$000, devendo o inspector no acto testemunhar o facto
com os
outros trabalhadores, para que a multa possa ser imposta.
Art. 106. - Quando occorrer alguma
tranqueira
ou qualquer obstaculo na estrada ou
caminho, o inspector respectivo
mandará fazer o serviço por um ou mais
trabalhadores, alliviando-os de concorrer
ao trabalho
commum ou á parte delle, em
correspondencia a esse serviço. O
trabalhador que não
prestar-se a esse serviço estará sujeito á multa
estabelecida na segunda parte
do art. 101.
Art. 107. - Os que forem nomeados inspectores
de estradas ou caminhos são obrigados a aceitar o cargo e servil-o
por um anno, salvo caso de impossibilidade
reconhecida pela Camara. Os que recusarem
serão multados em 15$000.
TITULO X.
Das casas de negocio, de sua policia e dos atravessadores de generos, e dos mascates
Art. 108. - Os que quizerem
estabelecer casa
de negocio no municipio, fazel-o-hão
mediante guia passada pelo Secretario da Camara,
com
visto de seu Presidente, depois de pagos os direitos impostos. Multa de
10$000.
Art. 109. - Em cada guia o Secretario declarará o nome
do negociante, o genero do negocio, os
impostos a que estiver sujeito e as
épocas do seu pagamento, e á vista della
será que o
Procurador receberá a importancia daquelles.
Por guia perceberá o Secretario 200 rs.
Art. 110. - Os que já tiverem casa de negocio
estabelecida renovarão
todos os annos as
respectivas guias até o ultimo de Fevereiro, e conforme ella
pagaráõ os impostos. Multa de
10$000.
Art. 111. - Os que negociarem ambulantes com fazendas, generos de armazem,
armarinho,
ferragens, joias, obras de ouro e de qual
quer metal
precioso, assim como de caldeireiro e funileiro, estão sujeitos
ao disposto nos
artigos 108 e 110.
Art. 112. - Os que, na fórma
do artigo
precedente, negociarem com fazendas, generos de armazem,
armarinho,
ferragens, obras de funileiro e caldeireiro, pagaráõ
annualmente o imposto de 12$000 por vehiculo
conductor dos generos
de
seu commercio, quando não tiverem
casa de negocio e taes generos estabelecidos no municipio
por que paguem o imposto municipal. Multa de
10$000.
Art. 113. - Todas as casas de negocio, negociantes ambulantes e
quaesquer outras pessoas que vendão
generos por pesos e medidas, aferiráõ
annualmente, até o fim de
Março, pelos padrões da Camara,
os pesos e medidas de que fizerem uso, pagando as
lojas e boticas um mil e quinhentos réis, os armazens
e tabernas dous mil réís,
por pesos e medidas que afferirem, o as
outras
pessoas, cento e cincoenta
réis, por peça que fôr
aferida. O contraventor será
multado em 5$000, quer não tenha os pesos e medidas, quer
tenha-os sem
aferição.
Art. 114. - O Aferidor passará recibo por
aferição que fizer, declarando
nelle os pesos e medidas que houver
aferido, o nome
da pessoa a que pertencerem, data da aferição, tendo
impressos em cada peça aferida os dous
outros
algarismos designativos do anno em que fôr feita a aferição.
Art. 115. - O aferidor que der recibo sem ter aferido, ou
marcar as
peças sem tel-as cotejado pelos
padrões da Camara, será
multado em 30$000, e obrigado a aferil-as
sem nada perceber.
Art. 116. - Os que, tendo medidas e pesos aferidos, os
falsificarem, ou
servirem-se de outros não aferidos, ou de qualquer outro meio,
para lezar os compradores de seus generos,
vendendo-lhes menos do que aquillo que
pagarem, incorreráõ na multa
de 30$000, e soffreráõ
8 dias de prisão.
Art. 117. - Os que comprarem pesos e medidas já aferidos
no mesmo anno, serão dispensados de
nova aferição, obtendo tambem
do vendedor o recibo de que falla
o artigo 114, com a competente declaração de transferencia,
sem o que ficaráõ incursos
no artigo 113.
Art. 118. - O que quizer vender
aguardente
pura ou confeitada, pagará annualmente,
na occasião de tirar a guia, o
imposto denominado do estanque
ou ramo, que será cobrado na razão de 20$000, para a
Cidade, e de 15$000 para
as estradas, e 10$000 para as povoações, fazendo-se aos
que não negociarem
desde o principio do anno, neste genero,
desconto proporcional a cada trimestre, que se houver decorrido antes
de
começar a vendel-a. O contraventor
será multado em
quantia igual á importancia do
imposto devido.
Art. 119. - Todo o que tiver hotel ou hospedaria pagará annualmente 20$000, e estará sujeito ao
que dispoem os artigos 108 e 110. Multa de
10$000.
Art. 120. - Todo o mascate que vier de fóra
do
municipio vender fazendas ou outros generos, pagará no primeiro anno
o imposto de 20$000 por 6 mezes,
ou 40$000 por anno. Multa de 30$000.
Art. 121. - Os mascates que venderem obras de ouro, de prata, joias de qualquer especie,
pedras
preciosas, além de qualquer outro imposto a que possão
estar sujeitos, pagaráõ de
quarenta mil réis por seis
mezes, ou de 80$000 por anno.
Multa, 30$000.
Art. 122. - Todo o caldeireiro, latoeiro, funileiro que tiver
tenda ou
loja, pagará annualmente o imposto
de 15$000, no acto do tirar a guia. Multa
de 15$000.
Art. 123. - Quer os comprehendidos
no artigo antecedente,quer outros quaesquer
com casa de negocio, ou negociantes ambulantes, não poderáõ
conservar para fôra da loja, venda
ou armazem, tenda, ou conduzirem objectos
que reflictão os raios solares, sem
que estejão cobertos, ou fixos de
modo a não reffictirem os ditos
raios, ou a não permittirem
a mobilisação dos reflexos.
Multa, 5$000.
Art. 124. - Os negociantes, que consentirem que em suas casas
de negocio
se demorem os escravos mais tempo do que o preciso para comprarem ou
venderem,
serão multados em 5$000. Os que consentirem, ou tomarem parte,
em qualquer jogo
com escravos, serão multados em 15$000.
Art. 125. - O negociante de molhados, que fornecer bebidas
espirituosas
a quem já estiver reconhecidamente embriagado, será
multado em 5$000.
Art. 126. - O negociante que quizer
fazer
leilão pagará o imposto de 20$000 por trimestre. Multa,
15$000.
Art. 127. - Os negociantes ambulantes, de qualquer especie
que sejão, andarão sempre
com as respectivas guias,
para apresental-as a quem direito tiver de
examinal-as. O contraventor será
considerado incurso nos
artigos a cujas disposições o obrigue
a especie de seu negocio.
Art. 128. - Todas as pessoas que, dentro ou fóra
desta Cidade atravessarem generos
de necessidade ou mantimentos, que ahi se dirijão para consumo, serão
multadas em 15$000, e os que
venderem esses generos a atravessadores,
em 5$000.
Art. 129. - O artigo precedente só será posto em
execução, quando a Camara
julgar conveniente, publicando previamente por
edital a época em que começará a ser executado, e
quanto mais entender
conveniente para commodidade publica.
TITULO XI.
Impostos diversos
Art. 130. - Todo o que tiver carros, carroças ou
carretões, de eixo movel, neste municipio, que
transportarem generos de negocio, ou que
ganharem
frete ou aluguel pela conducção
de quaesquer objectos,
pagará annualmente 15$000 por
carro, carroça, ou carretão; os que
tiverem com eixo fixo, empregados nos mesmos misteres, pagaráõ
annualmente 8$000. Exceptuão-se
os que conduzirem mantimentos para esta Cidade ou para as
povoações, as
carroças de agua, os carros puxados
por cabritos.
Art. 131. - No acto de pagar-se o
imposto, o
Procurador da Camara carimbará o
carro, carroça ou
carretão com os dous ultimos
algarismos designativos do anno, por meio
de ferro
aquecido, e semanalmente dará ao Fiscal lista dos carros,
carroças ou carretões
por que houverem pago o imposto.
Art. 132. - Os infractores dos dous artigos precedentes pagaráõ,
de multa quantia igual á importancia
do imposto a que
estiverem sujeitos, e serão considerados taes : 1.°
os que empregarem esses meios de transporte, em taes
serviços, sem terem pago o imposto; 2.° os que tendo
pago o imposto, não consentirem que sejão
carimbados.
Art. 133. - O que cortar carne de porco
para consumo
publico, nesta Cidade, pagará 200 réis por
cabeça. Multa, 1$000.
Art. 134. - O que quizer vender no
municipio aguardente fabricada fóra
delle, pagará 2$000 por cargueiro. O
infractor será multado no dobro da importancia
do imposto, que deixar de pagar, até a alçada.
Art. 135. - Ninguém poderá dar espectaculo
publico de qualquer natureza, salvo sendo gratuito ou destinado a fim humanitario, sem pagar previamente á Camara
10$000 por espectaculo. Multa, 10$000.
Art. 136. - O que quizer fazer
corridas de cavallos no municipio, pagará,
antes de realizar-se a corrida da aposta, 5$000 por parelha do animal
que
houver de correr, ficando sujeito ao que dispõem os arts.
33, 34 e 35, do tit. 4.°
deste Codigo, quando a corrida tiver lugar
nessa
Cidade ou nas povoações. Pela falta do pagamento do
imposto - multa de 5$000.
TITULO XII.
Do aforamento dos terrenos da Camara
Art. 137. - Ninguém poderá apropriar-se, nem
edificar, ou fazer qualquer
fecho em terreno devoluto da Cidade ou do rocio, sem concessão
da Camara, que só a
concederá a titulo de aforamento.
Art. 138. - O aforamento de terrenos devolutos regular-se-ha
pelas disposições seguintes ;
§ 1.º - O fôro
será de, 100 rs. por braça de
frente com 20 de fundo, pagos adiantados.
§ 2.º - O titulo de
foreiro será uma carta
passada pelo Secretario e assignada pelo
Presidente,
á vista do despacho da Camara,
mencionando-se nella o numero de
braças e o preço do fôro.
§ 3.º - O Secretario
terá um livro especial,
preparado, em que registrará as cartas de foro, notando no verso
destas a folha
do livro em que forem registradas e em que averbará as transferencias,
sem o que estas não terão effeito.
§ 4.º - O Secretario
perceberá 400 rs. por
carta que passar.
§ 5.º - O Fiscal, logo
que for-lhe apresentada
uma carta de fôro, irá com o
foreiro demarcar o
lugar, e dará posse della a este,
notando na carta a
demarcação e a posse, e por este trabalho
perceberá 400 rs.
§ 6.º - Os terrenos aforados estão sujeitos
ás disposições do titulo 1.°
sobre alinhamento e nivelamento, com a differença
de
que o Secretario e o Fiscal nada venceráõ
pelo
trabalho que tiverem com esse serviço por occasião
de
realizar-se o aforamento.
§ 7.º - Os foreiros
são obrigados a qualquer
tempo, sob penas de perderem os terrenos aforados, a consentir na
passagem de
ruas por elles, quando a Camara
entender conveniente.
§ 8.º - O Secretario
fornecerá ao Procurador a
lista de todos os foreiros, com declaração da importancia
do fôro que devem pagar.
Art. 139. - Todo aquelle que
obtiver terrenos
na fórma do artigo precedente, e
não fechal-os no prazo de um anno, ou
não pagar o fôro do um anno
depois de cobrado, perderá o direito aos terrenos, que
serão considerados
devolutos.
TITULO XIII.
Disposições geraes
Art. 140. - Para boa execução do presente Codigo
de Posturas, além da inspecção
diaria,
ou quando julgar conveniente, sobre todas as cousas a seu cargo,
fará o Fiscal
no seu districto respectivo, ou em parte delle, correição, sempre que
julgar se precisa, para
conhecimento da observancia a qualquer proscripção deste Codigo,
observando a respeito o seguinte :
§ 1.º - Quinze dias, pelo menos, antes da
correição mandará affixar
e ler editaes annunciando-a,
nos quaes
declarem-se os artigos a que ella
referir-se;
§ 2.º - Na correição se fará
acompanhar pelo Secretario, Porteiro e uma
testemunha;
§ 3.º - Observada qualquer infracção,
imporá immediatamento a muita, e,
em ausencia
do infractor, fará constar a
imposição della a pessoa da
casa ou vizinha;
§ 4.º - Finda a correição fará o
Secretario lavrar um auto gera de que
constem todos os infractores e as infracções,
assim como quallquer circumstancia
extraordinaria, que porventura tenha occorrido durante ella.
Art. 141. - O pagamento da multa não exima do
cumprimento da obrigação
infringida.
Art. 142. - Todas as penas consignadas neste Codigo
serão dobradas nas reincidencias,
até a alçada da Camara.
Art. 143. - Quando os contraventores não quizerem
satisfazer as multas, serão estas commutadas
em prisão á razão de um dia de prisão por
1$ até o maximo
marcado na lei de 1° do Outubro de 1828. Os miseraveis,
peda primeira vez que infringirem qualquer
disposição
deste Codigo, serão dispensados da
multa, ficando
sujeitos á commutação
della
em prisão, na razão de um dia por 2$, quando
recalcitrarem na infracção.
Art. 144. - A Camara
poderá multar em 2,$ a 20$, conforme
a gravidade da falta, aos seus
empregados que faltarem ao cumprimento de seus deveres.
Art. 145. - Se o contraventor não poder pagar a multa e efferecer fiador sufficiente,
o
Procurador aceitará a fiança, marcando prazo razoavel
ao fiador para satisfação della.
Art. 146. - Quando em virtude dos arts.
88,
89, 90 e 91 - Titulo 8.° - o dono ou responsavel offerecer
deposito
para receber o animal apprehendido,
mediante
requerimento ao Presidente da Camara,
poderá este permittir a entrega do
animal e deposito.
Art. 147. - As guias e conhecimentos do pagamento de impostos
não poderáõ ser
transferidas, exceptuando-se
o recibo do aferidor, conforme o art. 117.
Art. 148. - O centro da Cidade, demarcado actualmente
pela Camara, poderá ser ampliado
quando fôr isso julgado conveniente.
Art. 149. - O Fiscal participará á Camara os
tratamentos de crueldade que os senhores empregarem em seus escravos,
seja
faltando-lhes com o tratamento nas enfermidades, sustento e vestuario,
ou dando-lhes castigos extraordinarios e crueis, afim de
proceder-se de
conformidade com o art. 59 da lei de 1.° de Outubro de 1828.
Art. 150. - São responsaveis
pela violação
destas posturas os pais por seus filhos, os tutores e curadores por
seus pupillos e curatelados, e os senhores
pelos escravos, menos
quanto á pena de prisão.
Art. 151. - O presente Codigo de
Posturas
principiará a vigorar 30 dias depois da sua
publicação por editaes.
Art. 152. - Ficão revogadas
todas as posturas
do Codigo actualmente
em
vigor, menos a parte relativa ao cemiterio
publico,
que vigorará emquanto não fôr
approvado o regulamento especial para esse
estabelecimento.
Mando, portanto, a todas as autoridades,a
quem o conhecimento
e execução da referida Resolução pertencer,
que a cumprão
e fação cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a fica
imprimir,
publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo,
aos dous dias do mez
de Maio de mil
oitocentos e setenta e um.
(L. S.)
Barão do Tieté
Para
Vossa Exc. vêr
José
Augusto de Oliveira Netto a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos dous
dias do mez de Maio de mil oitocentos e
setenta e um.
João Carlos da Silva Telles.