RESOLUÇÃO N. 87

O barão do Tieté, commendador da Ordem de Christo, e Vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc.,etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade da Constituição, decretou a seguinte Resolução :

Codigo do Posturas

TITULO I

Do alinhamento e nivelamento das ruas e pateos e dos arredores

Art. 1.º - Ninguem poderá edificar, reedificar, com demolição da frente, cercar, calçar sobre ruas e pateos das povoações do municipio e seus arrabaldes, sem obter o respectivo alinhamento e nivelamento. O contraventor será multado em 10$000, e obrigado a demolir a obra na parte em que não houver a regularidade conformo a determinada neste codigo.
Art. 2.º - Os edificios, cuja reedificação comprehender a substituição da coberta e a demolição das paredes exteriores sobre rua ou pateo, ainda quando haja possibilidade de conservação dos seus esteios e das linhas, serão sujeitos a novo alinhamento, se o que tiver fôr defeituoso. Penas do artigo 1.° ao infractor.
Art. 3.º - Quer o alinhamento, quer o nivelamento será dado pelo Arruador respectivo, com assistencia do Secretario da Camara e do Fiscal, nesta Cidade, e com a deste ultimo sómente nas povoações.
Art. 4.º - De cada alinhamento ou nivelamento, ou de ambos dados conjunctamente, o Secretario nesta Cidade, ou o Fiscal nas povoações, lavrará termo em livro proprio, para esse fim fornecido pela Camara, competentemente preparado e que será recolhido á Secretaria quando findo. Cada termo será assignado pelos empregados que tomarem parte no acto.
Art. 5.º - Por alinhamento ou nivelamento, ou por ambos, contando um só termo, nesta Cidade perceberá o Arruador mil réis, o Secretario setecentos réis e o Fiscal trezentos réis ; nas povoações o Arruador mil réis e o Fiscal setecentos réis. Sendo o serviço para o publico nada perceberão os empregados.
Art. 6.º - Aquelles,a quem fizer-se mister o alinhamento ou o nivelamento, o pediráõ ao Fiscal, que providenciará para que seja dado com brevidade.
Art. 7.º - Para regularidade dos alinhamentos e nivelamentos a Camara mandará proceder nas ruas e pateos á determinação de pontos, que servirão de base a qualquer desses trabalhos. 
Art. 8.º - Nas ruas e pateos, onde a edificação não occupar ao menos a terça parte de sua extensão, ou onde as propriedades existentes forem de pequenos valores e de pouca duração, esses pontos serão determinados de conformidade com a direcção e nivelamento que devesse ter a rua ou pateo, se a edificação não existisse; nas outras, porém, os pontos serão estabelecidos naquelles edificios que melhor alinhamento e nivelamento offerecerem, tendo em consideração a direcção e nivelamento que devera ter a rua ou pateo, assim como a sua largura.
Art. 9.º  - Onde não existirem edificios, que possão servir á determinação desses pontos, a Camara mandará fincar postes de madeira apropriada pela sua duração.
Art. 10. - O individuo que damnificar ou arrancar esses postes, será multado em 5 a 15$000, sujeito tambem a oito dias de prisão, quando incorrer no maximo da multa.
Art. 11. - Determinados esses pontos para cada rua ou pateo, se lavrará um termo no respectivo livro - artigo 4.°, para por elle guiar-se o arruador em qualquer alinhamento ou nivelamento a que tenha de proceder.
Art. 12. - Todas as ruas, que se houver de abrir nesta Cidade, terão as mesmas direcções e largura das actuaes; nas povoações, terão a direcção e largura determinada em planos, que a Camara mandará organisar.
Art. 13 . - A Camara nomeará para cada povoação do municipio um Arruador, que será conservado emquanto bem servir.
Art. 14.  - O Arruador será o unico responsavel pela exactidão dos trabalhos a seu cargo, podendo ser multado conforme o artigo 144, além de ser obrigado a indemnisar o damno causado e fazer novo trabalho gratuito, pelos erros que commetter, especialmente por não observar o prescripto no artigo 11.

TITULO II

Da edificação e dos edificios ruinosos

Art. 15.  - Não poderão ser edificadas nesta Cidade :
§ 1.º - Casas com menos de 20 palmos do chão ao frechal e tendo a beira do telhado, sobre rua ou pateo, com largura maior de 3 palmos. § 2.º - Taipas ou muros, com menos de 10 palmos de altura.
Art. 16. - Os edificios reedificados conforme o artigo 2.°, estarão sujeitos ao prescripio no artigo anterior.
Art. 17. - E' prohibido o argumento ou prolongamento sobre rua, ou pateo, de qualquer casa no centro da Cidade fóra das condições estabelecidas no artigo 15.
Nos arrabaldes será permittido esse augmento com a mesma altura da casa existente, quando estiver em bom estado para duração.
Art. 18. - Nenhuma casa será edificada fóra do alinhamento das ruas e pateos, salvo quando o seu proprietario cercar ou murar a sua frente segundo o alinhamento.
Art. 19. - Ninguem podeá utilizar se de taipa ou muro á face de rua ou pateo nesta Cidade, para fazel-o servir de parede,e sobre elle terminar a coberta de qualquer casa, visivel da rua, sem que esta tenha a altura determinada no artigo 15 § 1°.
Art. 20. - E' prohibido edificar em terrenos por onde possão ser prolongadas as ruas nesta Cidade, de modo a impedir o seu prolongamento, fazendo-se indispensavel licença da Camara para cercarem-se os ditos terrenos.
Art. 21. - Os infractores a qualquer dos artigos, que precedem neste titulo, serão multados em 5 a 10$000, e obrigados a satisfazerem quanto nelles é determinado, ainda quando tenhão de perder os trabalhos feitos.
Art. 22. - Quando algum edificio, estando em ruina, ameaçar perigo, o Fiscal intimará ao dono sua demolição ou concerto. Se este negar-se a fazel-o, serão nomeados dous peritos - um pelo proprietario e o outro pelo Presidente da Camara, ou ambos por este, se aquelle não quizer nomear, para examinarem o edificio e darem parecer por escripto, pagas as despezas pelo proprietario, quando a decisão fôr-lhe contraria.
Art. 23. - Feito o exame, se resolverá de conformidade com o parecer dos peritos, marcando o Presidente da Camara para a demolição ou conceito prazo razoavel. Findo este, se o proprietario não tiver feito o determinado, será multado em 15$ e de novo intimado para immediatamente fazel-o ou assistir á demolição, que por sua conta mandará fazer o Fiscal.

TIUTLO .III

Do calçamento das ruas e pateos

Art. 24. - Qualquer que seja o systema de calçamento adoptado para as povoações do municipio, as calçadas serão feitas de modo que permittão facil escoamento ás aguas.
Art. 25. - De um e outro lado das ruas, assim como nas faces dos pateos, os 10 palmos em frente das propriedades particulares serão calçados pelos proprietarios respertivos, segundo o nivelamento dado pelo Presidente da Camara, salvo quando aquelles forem reconhecidamente pobres, caso em que dita calçada será feita pela Camara.
Art. 26. - O determinado no artigo precedente vigorará não só quando se calçar qualquer rua ou pateo, pela primeira vez, como quando a Camara resolver o calçamento dos passeies independente do calçamento dos centros, como ainda quando fizer-se mister a alteração no plano das calçadas existentes; neste ultimo caso, serão feitas por conta da Camara as excavações e movimentos de terra.
Art. 27. - Sempre que a Camara resolver o calçamento de rua ou pateo com alteração nas calçadas dos passeios, ou determinar o calçamento destes, independente do calçamento dos centros, maudará pelo Fiscal intimar os proprietarios que o fação em prazo não menor de 6 mezes, que só poderá ser prorogado por motivo justo. Multa de 5$000 que será dobrada semestralmente, até a alçada da Camara.

TITULO IV

Do aformoseamento, conservação, asseio das ruas e palcos

Art. 28.  - Os proprietarios de terrenos nesta Cidade, são obrigados a fechal-os:
§ 1.º  - Por meio de muro ou taipa no centro da Cidade.
§ 2.º  - Com cerca do páo a pique nos arrabaldes. Multa de 1$000 por frente ou parte de frente, a qual se irá dobrando de tres em tres mezes até a alçada da Camara.
Art. 29. - No centro da Cidade, os proprietarios são obrigados a conservar caiadas ou pintadas as frentes das casas, muros e taipas. Multa de 5$700.
Art. 30. - Nenhum individuo poderá arrancar, cortar ou por qualquer sorte damnificar as arvores plantadas para aformoseamento das ruas e pateos, nem nellas amarrar animaes. O contraventor será multado em 5$ por arvore que offender e em 2$ por animal que amarrar em ditas arvores.
Art. 31. - Todo proprietario, inquilino, administrador de casas ou de terrenos nesta Cidade é obrigado a conservar limpas as suas frentes até 30 palmos, sendo 10 carpidos e varridos e vinte roçados no centro, e os 30 roçados nos arrabaldes. Multa de 1$ por frente.
Art. 32. - Ninguem poderá occupar com andaimes e materiaes de construcção mais de metade da largura da rua, ou 30 palmos nos pateos em frente á obra que se estiver fazendo, sendo obrigado a conservar nas noites escuras uma lanterna accesa até ás 10 horas, no lugar em que tiver os materiaes ou andaimes. Quando duas obras existirem fronteiras, serão os materiaes depositados de modo que sempre permittão livre transito. O contraventor será multado em 1$ por vez em que occupar mais do que o espaço determinado, ou por noite em que não tiver a lanterna accesa.
Art. 33. - Ninguem poderá fazer qualquer excavação contraria ao nivelamento e ao aformosoamento das mas e pateos desta Cidade ou das povoações. O infractor será multado em 5$ e obrigado a reparar o damno.
Art. 34. - Quando fizeren-se taes excavações por motivo de festejos públicos ou outros semelhantes, o Fiscal intimarà a reparação do damno, logo que cessem os motivos. O contraventor será multado em 5$ e a reparação feita a sua custa.
Art. 35. - As armações que por motivos justificados fizerem-se nas ruas ou pateos, serão desfeitas logo depois de cessar sua serventia, marcando o Fiscal praso razoavel, dentro do qual o encarregado dellas será obrigado a desmanchal-as. O infractor será multado em 5$000 e a armação desmanchada á sua custa.
Art. 36. - Quando companhias equestres, ou de qualquer natureza quizerem armar barracões, circos, ou o que quer que seja para seus trabalhos, requererá o seu encarregado licença ao Presidente da Camara, que determinará o lugar para a armação e deposito em mão do Procurador de quantia razoavelmente calculada para reparo do damno causado, se por ventura por parte da companhia no emprezario não fôr satisfeito o prescripto no artigo antecedente.
Art. 37. - O infractor ao artigo anterior será multado em 5$ por não tirar a licença, e não poderá dar espectaculo emquanto não realizar o deposito, á cuja importancia total perderá o direito, se deixar á Camara o trabalho de reparar o damno.
Art. 38. - Quando existir em qualquer passeio, á margem de rua ou pateo, buracos provenientes da sahida de pedras, casual ou intencionalmeate feitos, o Fiscal intimará aquelle, a quem competir o reparo - art. 125, praso no qual será feito o que convier, incorrendo o, intimado na multa de 1$, se não o fizer no prazo determinado.
Art. 39. - E' prohibido arrastar madeiras pelas ruas calçadas ou em que existão precintas, devendo ser conduzidas em carros ou em dous carretões. Multa do 5$ além da reparação do damno.
Art. 40. - Nas ruas e pateos nesta Cidade os moradores não poderáõ obstruir os esgotos - quer sobre as calçadas, quer subterraneos. Multa de 2$ por esgoto obstruido.
Art. 41. - O que lançar qualquer cousa de facil putrefacção, ou que sirva de estorvo ao transito ou de desasseio, ou aguas servidas em lugares não determinados pela Camara para esse fim, será multado em 2$. A Camara determinará esses lugares no principio de cada anno.
Art. 42. - O que praticar o previsto no artigo anterior em relação ao terreno alheio, havendo queixa escripta do offendido - multa de 2$.
Art. 43. - Os animaes mortos, encontrados nas ruas e pateos, serão conduzidos para fóra do povoado e enterrados á custa dos donos, se forem conhecidos, ou da Camara em caso contrario.
Art. 44. - E' prohibido fazer-se despejo de aguas servidas, e de outros liquidos susceptiveis de adquirirem máo cheiro, pelos canos ou esgotos que communiquem o interior das casas ou os quintaes com as ruas e pateos. Multa de 2$.

TITULO V

Da salubridade e hygiene publica e da vaccinação

Art. 45. - E' prohibido:
§ 1.º  - Conservar immundos ou com aguas esiagnadas os quintaes ou áreas. Multa de 5$.
§ 2.º  - Vender ou expôr á venda quaesquer generos alimenticios, ou que possão servir á preparação de alimentos, corrompidos ou falsificados, podendo prejudicar a saude publica. O contraventor será multado em 15$ além de perder os generos damnificados ou falsificados, que o Fiscal mandará lançar fóra.
§ 3.º  - Vender ou mandar vender fructas verdes. Multa 3$.
§ 4.º - Conservar ou criar porcos nos quintaes e áreas das casas no centro da Cidade, só podendo fazêl-o nos arrabaldes e com as cautelas precisas para não offender os vizinhos e á salubridade publica. Multa - 5$.
§ 5.º - Descançarem porcadas ou serem levadas a beber ao Itapeva a não ser da rua das Flores para baixo. O contraventor será multado em 5$ e obrigado a retiral-as immediatamente depois da intimação do Fiscal para fazel-o, incorrendo, caso o não faça, na pena de 8 dias de prisão.
§ 6.º - O estabelecimento, nesta Cidade, de cortumes, fabricas de sabão e de outras em que trabalha-se com substancias em estado mais ou menos adiantado de putrefacção. Multa de 10$, além da obrigação de remover o estabelecimento para fóra.
Art. 46. - O Fiscal, mediante communicação previa ao Presidente da Camara, sempre que julgar conveniente, e obrigatoriamente uma vez por mez, em épocas epidemicas, visitará os quintaes e áreas, a ver se são satisfeitas as prescripções deste codigo, obtendo para isso permissão dos respectivos donos, que em caso algum poderáõ negal-a, sob pena de soffrerem a multa de 10$, além de qualquer outra á que possão estar sujeitos.
Art. 47. - Quando alguem oppozer-se ao cumprimento do prescripto no artigo antecedente, o Fiscal requererá para tal fim mandado á autoridade policial, guardadas as disposições geraes sobre o modo de entrada na casa do cidadão.
Art. 48. - Os senhores que abandonarem escravos affectados da morphéa, ou de outra enfermidade cutanea reputada contagiosa, sem que lhes dê carta de liberdade, e consentirem que mendiguem, pagaráõ 30$ de multa e serão obrigados a recolhel-os em hospitaes ou em casas separadas, sustentando-os á sua custa.
Art. 49. - Havendo hospital de lazaros nesta Cidade, será prohibido o vagarem pelas ruas e pateos, quer desta Cidade quer das povoações, affectados da morphéa, esmolando ou não, devendo os que forem encontrados ser recolhidos ao hospício, para o que o Fiscal obterá da autoridade policial as providencias precisas.
Art. 50. - Os cadaveres de pessoas fallecidas em consequencia de molestias contagiosas deveráõ ser conduzidos em caixão fechado ou envoltos em encerados. O contraventor será multado em 10$.
Art. 51. - Ninguem será sepultado antes de 24 horas passadas depois do fallecimento, exceptuando-se os casos de manifestação de putrefacção antes desse praso e as victimas de molestias epidemicas e contagiosas. O infractor será multado em 10$.
Art. 52. - Quando pela Camara Municipal proceder-se á vaccinação no Municipio, os que forem vaccinados compareceráõ oito dias depois no lugar e hora determinados para verificação da vaccina e extracção do pús vaccinico. Multa de 5$ por indivíduo que não comparecer.
Art. 53. - O Secretario da Camara, que assistirá a pratica da vaccinação, fará lançamento em livro das pessoas vaccinadas e enviará ao Procurador os nomes das que deixarem de comparecer,conforme o artigo anterior, para a cobrança da multa.

TITULO .VI

Do matadouro publico e dos açougues

Art. 54. - Ninguem poderá matar ou esquartejar rezes para negocio nesta Cidade fóra do matadouro publico. O contraventor pagará 10$ de multa.
Art. 55. - As rezes destinadas ao consumo publico nesta Cidade serão recolhidas ao matadouro um dia antes de serem mortas, para serem inspeccionadas pelo Fiscal, que, averiguando estarem descançadas, sem feridas, livres de qualquer mal, inclusive a magreza, lhes tirará a marca e signaes.
Art. 56. - O Fiscal terá um livro, comprado á sua custa e preparado pelo Presidente da Camara, em que descreverá ditos signaes e marcas e os nomes dos que matarem as rezes, percebendo oitenta réis por descripção que fizer. Este livro será presente á Camara ou a seu Presidente, sempre que convier, e recolhido á Secretaria quando findo, ou quando o exercício do cargo passar a outro individuo.
Art. 57. - Os que matarem rezes no matadouro publico são obrigados a asseial-o immediatamente, depois de terminado o trabalho diario, varrendo, ou lavando o lugar destinado para esse fim. Multa de 2$000.
Art. 58. - A matança de rezes no matadouro publico será feita diariamente á hora determinada pela Camara. Multa de 5$000.
Art. 59. - Mortas as rezes no matadouro, serão suspensas em apparelhos proprios, mandados fazer pela Camara, e nessa posição esfoladas e abertas. Multa de 2$000.
Art. 60. - As carnes verdes serão conduzidas para os açougues em carroças apropriadas e cobertas com toalhas ou pannos limpos, só a esse fim destinados. Multa de 2$000.
Art. 61. - Continuará a ser de duzentos réis o imposto sobre cabeças de rezes cortadas para negocio, pago antes do córte. Multa de 3$000.
Art. 62. - As carnes verdes só poderáõ ser vendidas publicamente em casas abertas para esse fim, mediante guia da Camara, onde possão ser fiscalisados - o estado da carne, a limpeza do estabelecimento, a fidelidade dos pesos e quanto mais convier em bem da salubridade e commodidade publica. Multa de 5$000.
Art. 63. - Os mercadores de carnes verdes são obrigados a conservar com asseio - casa, cepo, toalhas e mais objectos que empregarem em tal mister; servinda-se, para os cortes dos ossos, de serra ou serrote, assim como tendo as carnes sempre cobertas por toalhas limpas. Multa de 2$000.
Art. 64. - Só poderá ser vendida a carne que estiver em perfeito estado, devendo a que fôr encontrada corrompida ser lançada fora, onde o Fiscal determinar, sendo o seu vendedor considerado incurso no artigo 45 .§ 2.°
Art. 65. - E' prohibido conservarem-se nos açougues ou nos quintaes das casas, em que forem estabelecidos, no centro da Cidade, couros, residuos de rezas, qualquer que possa ser sua serventia, uma vez que exhalem máo cheiro. Multa de 4$000, além da perda dos objectos encontrados em tal estado, que o Fiscal mandará lançar fóra.
Art. 66. - Os mercadores de carne de porco, carneiro, ou de qualquer outra carne, serão sujeitos ao prescripto nos artigos 45 .§ 2.°, e 63.
Art. 67. - E' prohibido atirar ou matar corvos nesta Cidade e em suas propriedades. Multa de 2$000.

TITULO VII.

Da segurança, commodidade e moralidade publica

Art. 68. - E' prohibido nesta Cidade :
§ 1.º - O fabrico de polvora e de fogos de artificio,ou de objectos de facil explosão, a não ser nos arrabaldes, e sempre que fôr possivel, em casa isolada. O contraventor será multado em 10$000, e obrigado a renovar a fabrica.
§ 2.º - Queimar fogos de artificio soltos, ou de cujas peças se desprendão buscapés, bombas ardentes ou outras, que possão prejudicar os espectadores.Multa de 5$000.
§ 3.º - Dar tiros de roqueira ou de qualquer arma de fogo, fóra das noites de Santo Antonio, São João e São Pedro, nas quaes só será permittido dal-os nos quintaes e chacaras. Multa de 5$000.
§ 4.º - Correr a cavallo pelas ruas e praças. Multa de 3$000.
§ 5.º - Laçar, domar, ou por qualquer meio amansar animaes bravos. Multa de 5$000.
§ 6.º - Conduzir rezes bravas, sem que sejão seguras por dous laços pelo menos. Multa de 5$000.
§ 7.º - Amarrar animaes de modo que difficultem ou impossibilitem o transito pelos passeios das ruas e pateos, e dar-lhes ração sobre os mesmos passeios. Multa de 1$000 por animal.
§ 8.º - Andarem carros, ou carroças, puxados por animaes vaccuns, cavallares e muares sem guia. Multa de 5$000.
§ 9.º - Andar-se a cavallo pelos passeios. Multa de 1$000.
§ 10. - Fazerem-se vozerias e tumultos, e usar-se de palavras obscenas pelas ruas e praças. Multa de 5$000.
§ 11. - Fazerem-se judas, para collocal-os, arrastal-os ou queimal-os pelas ruas e pateos. Multa de 5$000.
§ 12. - A qualquer indivíduo o banhar-se, despido,durante o dia no rio ou nas fontes, assim como aos pescadores o pescarem, despidos, de modo a offenderem o pudor. Multa do 2$000, e,na reincidencia, dous dias do prisão.
§ 13. - Lavarem-se roupas e quaesquer objectos sujos nas bicas ou fontes de agua de servidão publica. Multa de 2$000.
Art. 69. - É prohibido em todo o municipio :
§ 1.º - Soltar balões aerostaticos sem licença do Presidente da Camara, que poderá negal-a, se entender conveniente. Multa de 15$000.
§ 2.º - O espectaculo publico de touros. Multa de 15$000.
§ 3.º - Lenhar em cercas de qualquer especie e propriedade, assim como em capoeiras e matas do propriedade particular, onde tambem ninguem poderá fazer carvão. Multa de 5$000.
§ 4.º - Os dobres de sinos por defuntos em épocas epidêmicas, e fóra dellas só será permittido um dobre por pessoa que fallecer, não podendo este durar mais de cinco minutos. Malta de 10$000.
§ 5.º - A pesca por meio de parys, cercos, timbó, ou qualquer substancia venenosa. O contraventor será multado em 10$000 e obrigado a desmanchar as obras que tiver feito.
§ 6.º - Queimar roças ou fazer qualquer queimada em lugar a poder prejudicar a outrem, sem ter-se feito aceno de quarenta palmos, pelo menos, roçado e varrido, e sem aviso previo aos que puderem ser prejudicados, ou a quem suas vezes fizer. Multa de 30$000.
§ 7.º  - Comprar café, e assucar escravos, sem erdem por oscripto do seus senhores ou administradores. Multa de 30$000 e 8 dias de prisão.
§ 8.º  - Vender a escravos polvora, chumbo, ou qualquer especie de projectil e armas de fogo, salvo por autorisação escripta, de seus senhores ou administradores.Multa de 5$000.
§ 9.º - Esmolar-se para festas de outros municipios e para as festas deste, sejão do Espirito-Santo ou sob qualquer invocação, com folias, cantarolas, tocatas e bandeiras.Multa de 15$000.
Art. 70.  - Só poderáõ esmolar para as festas do Espirito-Santo os respectivos festeiros, pessoalmente ou por intermedio de pessoa por elles autorisada, de modo que, no intervallo de uma a outra festa, não haja mais de um esmoler para cada festeiro. O que der autorisação a mais de um esmoler será multado em 30$000, e o que esmolar sem autorisação soffrerá 8 dias de prisão.
Art. 71. - O esmoler autorisado na fórma do artigo anterior é obrigado a apresentar ao Presidente da Camara, para pôr-se o visto, a autorisação por escripto. Multa de 10$000.
Art. 72. - São jogos prohibidos todos os não carteados, comprehendido o carimbo, á excepção do loto ou vispora, bilhar, bagatella, dominó, damas e outros semelhantes.
Art. 73. - O que tiver jogo de loto ou vispora, do qual perceba barato, pagará o imposto annual de 30$000, e o que tiver jogo de bilhar pagará por bilhar annualmente o imposto de 8$000. O contraventor será multado em quantia igual á importancia do imposto que não houver pago.
Art. 74. - Os que tiverem casa de jogo de loto ou vispora, e nella consentirem crianças jogando ou mesmo sem jogarem, sem que es tejão em companhia de seus pais ou daquelles por elles responsaveis, serão multados em 2$000, por pessoa em taes circumstancias encontrada nessa sua casa.
Art. 75. - São armas prohibidas - pistola, rewolver, espingarda e qualquer arma de fogo, navalhas,facas de ponta,punhaes, estoques, floretes, espadas, sovelas e quaesquer armas perfurantes.
Art. 76. - E' permittido, independente de licença,aos caçadores o uso de espingarda, quando andão á caça ; aos carreiros, tropeiros, lenhadores e officiaes do officio, o uso de indispensaveis ás suas profissões ou officios, enquanto estiverem nelles empregados.
Art. 77. - Fóra dos casos do artigo anterior, a autoridade policial só concederá licença para andar armado, especificando as armas aos a quem fôr isso indispensavel pelos perigos de sua posição,ou por falta de segurança nos lugares por onde pretendão viajar.
Art. 78. - Os proprietarios, ou quem suas vezes fizer, os inquilinos, sempre que caiarem qualquer casa, muro ou taipa, conservarão os nomes das ruas o os números das casas, sob pena de 2$000 de multa, a qual tambem estará sujeito o que estragar ou inutilisar ditos nomes ou numeros.
Art. 79. - Os que fizerem derrubadas ou roçagens ás margens do rio no municipio não poderão deixar cahidas sobre as mesmas quaesquer madeiras, de modo a impedir ou embaraçar o livre transito de canôas ou de outras embarcações. Multa de 10$000, além da obrigação de destrancar a parte em que estiverem as madeiras.
Art. 80. - Depois do toque de recolher, de entre as casas de negocio só poderão conservar-se abertas, ou abrirem-se para qualquer fim, antes de amanhecer, as boticas e os hoteis. Multa de 10$000.
Art. 81. - Os escravos que, depois do toque de recolher, forem encontrados pelas ruas e pateos desta Cidade, sem terem bilhetes da pessoa que os tiver a seu serviço, serão recolhidos á cadêa, d'onde só sahiráõ no dia seguinte. Esta disposição só vigorará, quando a Camara julgar conveniente e declarar por editaes.
Art. 82. - Em caso de incendio em qualquer casa, nesta Cidade ou nas povoações, o carcereiro, na cadêa, e os sacristães, nas igrejas, são obrigados a dar o signal no sino, logo que tenhão a noticia do seu desenvolvimento. Multa de 10$000.
Art. 83. - O Fiscal fará quanto estiver a seu alcance para extinguir o incendio, participando á autoridade competente, ajudando-a providenciando em sua falta.

TITULO VIII.

Dos animaes que podem causar damno e dos pastos de aluguel

Art. 84. - E' prohibido terem-se cabras e porcos vagando pelas ruas e pateos desta Cidade. O contraventor será multado em 2$000 por animal que assim fôr encontrado e que o Fiscal mandará apprehender para ser arrematado em leilão para cobrança da multa. O leilão será annunciado por edital e constará de termo lavrado pelo Secretario. Se houver excesso da quantia por que o animal fôr arrematado sobre a da multa, será entregue ao dono.
Art. 85. - Só será permittido ter cães soltos nesta Cidade aos que annualmente pagarem por qualquer cão, ou cadella, o imposto de 5$000, sendo ainda assim obrigados a conserval-os com collar de sola ou de metal, em que esteja gravado o numero do recibo do imposto, e os filas e atravessados tambem açaimados. O Procurador, no acto de receber a importnncia do imposto, dará ao contribuinte recibo, que lhe servirá de titulo para ter o cão solto, devidamente numerado, e fará a nota competente no talão, para a qualquer tempo saber-se qual o possuidor do cão.
Art. 86. - Os cães encontrados soltos, sem observancia ao artigo antecedente, serão mortos pelo Fiscal, e sendo conhecido o dono, será este multado em 5$000.
Art. 87. - Para que tenhão-se nesta Cidade, soltos, vagando pelas ruas e pateos, animaes cavallaras, muares e vaccuns, será preciso:
§ 1.º - Que os machos sejão castrados.
§ 2.º - Que seu dono ou responsavel pague de cada um 2$000 por anno, com excepção das crias durante o alimento. Multa de 5$000.
Art. 88. - O animal que, conservado em terras lavradias debaixo de fecho de cerca ou vallo, sahir em plantação de alguem, será pela primeira vez apprehendido e entregue ao responsavel, e pela segunda vez será entregue ao Fiscal, que imporá ao responsavel a multa do artigo anterior.
Art. 89. - Se o animal não estiver debaixo de fecho de cerca ou vallo, poderá na primeira vez que sahir nas plantações de outrem ser apprehendido e entregue ao Fiscal, que imporá ao responsavel a multa do artigo anterior.
Art. 90. - Se as plantações forem nas proximidades de campos, povoações ou estradas, será o seu dono obrigado a fechal-as. Se apezar dos fechos entrarem animaes nas mesmas, serão estes entregues desde a primeira vez ao Fiscal, que multará, conforme o art.91.
Art. 91.
- Para que o Fiscal possa receber qualquer animal em consequencia do prescripto nos artigos 88, 89 e 90, será indispensavel que esse animal seja acompanhado de uma exposição, por escripto, referindo todas as occurrencias, designando qual dos artigos em que incorrêra o responsavel e nomeando testemunhas.
Art. 92. - Satisfeito o determinado no artigo anterior e recebido o animal, o Fiscal, se o responsavel não quizer pagar a multa, depositará o animal em pasto seguro e remetterá ao Procurador a exposição, para este promover a cobrança da multa, despezas de deposito, etc.
Art. 93. - Os porcos poderão ser mortos quando forem encontrados nas plantações, avisado o dono para os procurar.
Art. 94. - Considera-se fecho de levallo com 10 palmos de bocca e 10 de fundo, pelo menos, cercas de varas, quando os moirões tiverem de intervallo entre si 5 a 6 palmos e houverem 5 a 6 varas horizontaes; cerca de páo á pique e de trincheira, quando fôr unida e qualquer dellas com 8 palmos, pelo menos, de altura.
Art. 95. - E' responsavel pelo damno causado por qualquer animal-o seu dono, aquelle que por qualquer titulo o tiver em seu poder, o dono do pasto de aluguel, quando o animal delle sahir.
Art. 96. - O que tiver pasto de aluguel é responsavel:
§ 1.º - Pelo valor do animal que delle fugir por falta de segurança ou de cuidado.
§ 2.º - Pelo damno que o animal causar depois de fugir.
§ 3.º - Pela multa de 3$000 por animal que fugir do seu pasto, .

TITULO IX.

Das estradas e caminhos do municipio

Art. 97. - Todo aquelle que tapar, estreitar para menos de 20 palmos, mandar damnificar as estradas publicas ou particulares, sem autorisação da autoridade competente, quanto a aquellas, ou consentimento dos que se utilisarem destas, será multado em,15$000 e obrigado a repôr no antigo estado. Exceptuão-se os pequenos atalhos para desviar qualquer passagem má ou perigosa.
Art. 98. - São prohibidas as porteiras de varas nas estradas e caminhos do Sacramento, communs a mais de um morador. Multa de 10$000 por porteira, além da obrigação de substituil-a por outra de bater, ou de retiral-a de todo.
Art. 99. - Todas as estradas e caminhos do Sacramento serão feitos annualmente do mão-commum, no mez designado pela Camara, que nomerá tantos inspectores, quantos julgar convenientes.
Art. 100. - Os inspectores nomeados pela Camara, designado o mez, convidaráõ os moradores, por quem devem ser feitas as estradas ou caminhos a seus respectivos cargos, para comparecerem em dia e hora determinados, na povoação ou lugar em que deverem de ser começados os trabalhos, com suas ferramentas, constantes de fouces, enxadas e machados, e desse lugar trabalharáõ juntos até as suas encruzilhadas.
Art. 101. - O inspector,que não cumprir o estabelecido no artigo precedente, pagará 10$000 de multa, e os individuos, que sendo avisados faltarem, sem manifesta impossibilidade, communicada previamente ao inspectar respectivo, serão multados, ou por elles seus senhores, paes ou responsaveis em 3$000 por dia.
Art. 102.  - São obrigados aos serviços das estradas e caminhos do Sacramento -1.° os dous terços dos escravos de serviço, pertencentes a cada morador, por muitos que haja em uma casa, exceptuando-se as escravas, 2.° - todos os homens livres, maiores de 14 annos de idade, que trabalharem por suas mãos, sejão proprietarios, colonos, camaradas ou aggregados.
Art. 103. - O inspector de cada estrada ou caminho, findos os trabalhos, communicará á Camara o que houver occorrido, enviando relação dos que não houverem comparecido, com declaração dos dias em que faltarão, para que a Camara faça impôr a multa. O infractor será multado em 10$000.
Art. 104. - Cada inspector, quando por si mesmo não puder avisar todos os moradores que devem fazer a estrada ou caminho a seu cargo, poderá dispensar um ou dous trabalhadores, para fazerem os devidos avisos, incorrendo estes na multa do 1$000 por aviso que deixarem de fazer por negligencia propria.
Art. 105. - Quando, durante o serviço, algum dos trabalhadores desobedecer ou fizer os seus subordinados desobedecerem ao inspector respectivo, será o desobediente, ou causador da desobediencia, multado em 15$000, devendo o inspector no acto testemunhar o facto com os outros trabalhadores, para que a multa possa ser imposta.
Art. 106. - Quando occorrer alguma tranqueira ou qualquer obstaculo na estrada ou caminho, o inspector respectivo mandará fazer o serviço por um ou mais trabalhadores, alliviando-os de concorrer ao trabalho commum ou á parte delle, em correspondencia a esse serviço. O trabalhador que não prestar-se a esse serviço estará sujeito á multa estabelecida na segunda parte do art. 101.
Art. 107. - Os que forem nomeados inspectores de estradas ou caminhos são obrigados a aceitar o cargo e servil-o por um anno, salvo caso de impossibilidade reconhecida pela Camara. Os que recusarem serão multados em 15$000.

TITULO X.

Das casas de negocio, de sua policia e dos atravessadores de generos, e dos mascates

Art. 108. - Os que quizerem estabelecer casa de negocio no municipio, fazel-o-hão mediante guia passada pelo Secretario da Camara, com visto de seu Presidente, depois de pagos os direitos impostos. Multa de 10$000.
Art. 109. - Em cada guia o Secretario declarará o nome do negociante, o genero do negocio, os impostos a que estiver sujeito e as épocas do seu pagamento, e á vista della será que o Procurador receberá a importancia daquelles. Por guia perceberá o Secretario 200 rs.
Art. 110. - Os que já tiverem casa de negocio estabelecida renovarão todos os annos as respectivas guias até o ultimo de Fevereiro, e conforme ella pagaráõ os impostos. Multa de 10$000.
Art. 111. - Os que negociarem ambulantes com fazendas, generos de armazem, armarinho, ferragens, joias, obras de ouro e de qual quer metal precioso, assim como de caldeireiro e funileiro, estão sujeitos ao disposto nos artigos 108 e 110.
Art. 112. - Os que, na fórma do artigo precedente, negociarem com fazendas, generos de armazem, armarinho, ferragens, obras de funileiro e caldeireiro, pagaráõ annualmente o imposto de 12$000 por vehiculo conductor dos generos de seu commercio, quando não tiverem casa de negocio e taes generos estabelecidos no municipio por que paguem o imposto municipal. Multa de 10$000.
Art. 113. - Todas as casas de negocio, negociantes ambulantes e quaesquer outras pessoas que vendão generos por pesos e medidas, aferiráõ annualmente, até o fim de Março, pelos padrões da Camara, os pesos e medidas de que fizerem uso, pagando as lojas e boticas um mil e quinhentos réis, os armazens e tabernas dous mil réís, por pesos e medidas que afferirem, o as outras pessoas, cento e cincoenta réis, por peça que fôr aferida. O contraventor será multado em 5$000, quer não tenha os pesos e medidas, quer tenha-os sem aferição.
Art. 114. - O Aferidor passará recibo por aferição que fizer, declarando nelle os pesos e medidas que houver aferido, o nome da pessoa a que pertencerem, data da aferição, tendo impressos em cada peça aferida os dous outros algarismos designativos do anno em que fôr feita a aferição.
Art. 115. - O aferidor que der recibo sem ter aferido, ou marcar as peças sem tel-as cotejado pelos padrões da Camara, será multado em 30$000, e obrigado a aferil-as sem nada perceber.
Art. 116. - Os que, tendo medidas e pesos aferidos, os falsificarem, ou servirem-se de outros não aferidos, ou de qualquer outro meio, para lezar os compradores de seus generos, vendendo-lhes menos do que aquillo que pagarem, incorreráõ na multa de 30$000, e soffreráõ 8 dias de prisão.
Art. 117. - Os que comprarem pesos e medidas já aferidos no mesmo anno, serão dispensados de nova aferição, obtendo tambem do vendedor o recibo de que falla o artigo 114, com a competente declaração de transferencia, sem o que ficaráõ incursos no artigo 113.
Art. 118. - O que quizer vender aguardente pura ou confeitada, pagará annualmente, na occasião de tirar a guia, o imposto denominado do estanque ou ramo, que será cobrado na razão de 20$000, para a Cidade, e de 15$000 para as estradas, e 10$000 para as povoações, fazendo-se aos que não negociarem desde o principio do anno, neste genero, desconto proporcional a cada trimestre, que se houver decorrido antes de começar a vendel-a. O contraventor será multado em quantia igual á importancia do imposto devido.
Art. 119. - Todo o que tiver hotel ou hospedaria pagará annualmente 20$000, e estará sujeito ao que dispoem os artigos 108 e 110. Multa de 10$000.
Art. 120. - Todo o mascate que vier de fóra do municipio vender fazendas ou outros generos, pagará no primeiro anno o imposto de 20$000 por 6 mezes, ou 40$000 por anno. Multa de 30$000.
Art. 121. - Os mascates que venderem obras de ouro, de prata, joias de qualquer especie, pedras preciosas, além de qualquer outro imposto a que possão estar sujeitos, pagaráõ de quarenta mil réis por seis mezes, ou de 80$000 por anno. Multa, 30$000.
Art. 122. - Todo o caldeireiro, latoeiro, funileiro que tiver tenda ou loja, pagará annualmente o imposto de 15$000, no acto do tirar a guia. Multa de 15$000.
Art. 123. - Quer os comprehendidos no artigo antecedente,quer outros quaesquer com casa de negocio, ou negociantes ambulantes, não poderáõ conservar para fôra da loja, venda ou armazem, tenda, ou conduzirem objectos que reflictão os raios solares, sem que estejão cobertos, ou fixos de modo a não reffictirem os ditos raios, ou a não permittirem a mobilisação dos reflexos. Multa, 5$000.
Art. 124. - Os negociantes, que consentirem que em suas casas de negocio se demorem os escravos mais tempo do que o preciso para comprarem ou venderem, serão multados em 5$000. Os que consentirem, ou tomarem parte, em qualquer jogo com escravos, serão multados em 15$000.
Art. 125. - O negociante de molhados, que fornecer bebidas espirituosas a quem já estiver reconhecidamente embriagado, será multado em 5$000.
Art. 126. - O negociante que quizer fazer leilão pagará o imposto de 20$000 por trimestre. Multa, 15$000.
Art. 127. - Os negociantes ambulantes, de qualquer especie que sejão, andarão sempre com as respectivas guias, para apresental-as a quem direito tiver de examinal-as. O contraventor será considerado incurso nos artigos a cujas disposições o obrigue a especie de seu negocio.
Art. 128. - Todas as pessoas que, dentro ou fóra desta Cidade atravessarem generos de necessidade ou mantimentos, que ahi se dirijão para consumo, serão multadas em 15$000, e os que venderem esses generos a atravessadores, em 5$000.
Art. 129. - O artigo precedente só será posto em execução, quando a Camara julgar conveniente, publicando previamente por edital a época em que começará a ser executado, e quanto mais entender conveniente para commodidade publica.

TITULO XI.

Impostos diversos

Art. 130. - Todo o que tiver carros, carroças ou carretões, de eixo movel, neste municipio, que transportarem generos de negocio, ou que ganharem frete ou aluguel pela conducção de quaesquer objectos, pagará annualmente 15$000 por carro, carroça, ou carretão; os que tiverem com eixo fixo, empregados nos mesmos misteres, pagaráõ annualmente 8$000. Exceptuão-se os que conduzirem mantimentos para esta Cidade ou para as povoações, as carroças de agua, os carros puxados por cabritos.
Art. 131. - No acto de pagar-se o imposto, o Procurador da Camara carimbará o carro, carroça ou carretão com os dous ultimos algarismos designativos do anno, por meio de ferro aquecido, e semanalmente dará ao Fiscal lista dos carros, carroças ou carretões por que houverem pago o imposto.
Art. 132. - Os infractores dos dous artigos precedentes pagaráõ, de multa quantia igual á importancia do imposto a que estiverem sujeitos, e serão considerados taes : 1.° os que empregarem esses meios de transporte, em taes serviços, sem terem pago o imposto; 2.° os que tendo pago o imposto, não consentirem que sejão carimbados.
Art. 133. - O que cortar carne de porco para consumo publico, nesta Cidade, pagará 200 réis por cabeça. Multa, 1$000.
Art. 134. - O que quizer vender no municipio aguardente fabricada fóra delle, pagará 2$000 por cargueiro. O infractor será multado no dobro da importancia do imposto, que deixar de pagar, até a alçada.
Art. 135. - Ninguém poderá dar espectaculo publico de qualquer natureza, salvo sendo gratuito ou destinado a fim humanitario, sem pagar previamente á Camara 10$000 por espectaculo. Multa, 10$000.
Art. 136. - O que quizer fazer corridas de cavallos no municipio, pagará, antes de realizar-se a corrida da aposta, 5$000 por parelha do animal que houver de correr, ficando sujeito ao que dispõem os arts. 33, 34 e 35, do tit. 4.° deste Codigo, quando a corrida tiver lugar nessa Cidade ou nas povoações. Pela falta do pagamento do imposto - multa de 5$000.

TITULO XII.

Do aforamento dos terrenos da Camara

Art. 137. - Ninguém poderá apropriar-se, nem edificar, ou fazer qualquer fecho em terreno devoluto da Cidade ou do rocio, sem concessão da Camara, que só a concederá a titulo de aforamento.
Art. 138. - O aforamento de terrenos devolutos regular-se-ha pelas disposições seguintes ;
§ 1.º - O fôro será de, 100 rs. por braça de frente com 20 de fundo, pagos adiantados.
§ 2.º - O titulo de foreiro será uma carta passada pelo Secretario e assignada pelo Presidente, á vista do despacho da Camara, mencionando-se nella o numero de braças e o preço do fôro.
§ 3.º - O Secretario terá um livro especial, preparado, em que registrará as cartas de foro, notando no verso destas a folha do livro em que forem registradas e em que averbará as transferencias, sem o que estas não terão effeito.
§ 4.º - O Secretario perceberá 400 rs. por carta que passar.
§ 5.º - O Fiscal, logo que for-lhe apresentada uma carta de fôro, irá com o foreiro demarcar o lugar, e dará posse della a este, notando na carta a demarcação e a posse, e por este trabalho perceberá 400 rs.
§ 6.º - Os terrenos aforados estão sujeitos ás disposições do titulo 1.° sobre alinhamento e nivelamento, com a differença de que o Secretario e o Fiscal nada venceráõ pelo trabalho que tiverem com esse serviço por occasião de realizar-se o aforamento.
§ 7.º - Os foreiros são obrigados a qualquer tempo, sob penas de perderem os terrenos aforados, a consentir na passagem de ruas por elles, quando a Camara entender conveniente.
§ 8.º - O Secretario fornecerá ao Procurador a lista de todos os foreiros, com declaração da importancia do fôro que devem pagar.
Art. 139. - Todo aquelle que obtiver terrenos na fórma do artigo precedente, e não fechal-os no prazo de um anno, ou não pagar o fôro do um anno depois de cobrado, perderá o direito aos terrenos, que serão considerados devolutos.

TITULO XIII.

Disposições geraes

Art. 140. - Para boa execução do presente Codigo de Posturas, além da inspecção diaria, ou quando julgar conveniente, sobre todas as cousas a seu cargo, fará o Fiscal no seu districto respectivo, ou em parte delle, correição, sempre que julgar se precisa, para conhecimento da observancia a qualquer proscripção deste Codigo, observando a respeito o seguinte :
§ 1.º - Quinze dias, pelo menos, antes da correição mandará affixar e ler editaes annunciando-a, nos quaes declarem-se os artigos a que ella referir-se;
§ 2.º - Na correição se fará acompanhar pelo Secretario, Porteiro e uma testemunha;
§ 3.º - Observada qualquer infracção, imporá immediatamento a muita, e, em ausencia do infractor, fará constar a imposição della a pessoa da casa ou vizinha;
§ 4.º - Finda a correição fará o Secretario lavrar um auto gera de que constem todos os infractores e as infracções, assim como quallquer circumstancia extraordinaria, que porventura tenha occorrido durante ella.
Art. 141. - O pagamento da multa não exima do cumprimento da obrigação infringida.
Art. 142. - Todas as penas consignadas neste Codigo serão dobradas nas reincidencias, até a alçada da Camara.
Art. 143. - Quando os contraventores não quizerem satisfazer as multas, serão estas commutadas em prisão á razão de um dia de prisão por 1$ até o maximo marcado na lei de 1° do Outubro de 1828. Os miseraveis, peda primeira vez que infringirem qualquer disposição deste Codigo, serão dispensados da multa, ficando sujeitos á commutação della em prisão, na razão de um dia por 2$, quando recalcitrarem na infracção.
Art. 144.  - A Camara poderá multar em 2,$ a 20$, conforme a gravidade da falta, aos seus empregados que faltarem ao cumprimento de seus deveres.
Art. 145. - Se o contraventor não poder pagar a multa e efferecer fiador sufficiente, o Procurador aceitará a fiança, marcando prazo razoavel ao fiador para satisfação della.
Art. 146. - Quando em virtude dos arts. 88, 89, 90 e 91 - Titulo 8.° - o dono ou responsavel offerecer deposito para receber o animal apprehendido, mediante requerimento ao Presidente da Camara, poderá este permittir a entrega do animal e deposito.
Art. 147. - As guias e conhecimentos do pagamento de impostos não poderáõ ser transferidas, exceptuando-se o recibo do aferidor, conforme o art. 117.
Art. 148. - O centro da Cidade, demarcado actualmente pela Camara, poderá ser ampliado quando fôr isso julgado conveniente.
Art. 149. - O Fiscal participará á Camara os tratamentos de crueldade que os senhores empregarem em seus escravos, seja faltando-lhes com o tratamento nas enfermidades, sustento e vestuario, ou dando-lhes castigos extraordinarios e crueis, afim de proceder-se de conformidade com o art. 59 da lei de 1.° de Outubro de 1828.
Art. 150. - São responsaveis pela violação destas posturas os pais por seus filhos, os tutores e curadores por seus pupillos e curatelados, e os senhores pelos escravos, menos quanto á pena de prisão.
Art. 151. - O presente Codigo de Posturas principiará a vigorar 30 dias depois da sua publicação por editaes.
Art. 152. - Ficão revogadas todas as posturas do Codigo actualmente em vigor, menos a parte relativa ao cemiterio publico, que vigorará emquanto não fôr approvado o regulamento especial para esse estabelecimento.
Mando, portanto, a todas as autoridades,a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a fica imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos dous dias do mez de Maio de mil oitocentos e setenta e um. 

(L. S.)

Barão do Tieté

Para Vossa Exc. vêr 
José Augusto de Oliveira Netto a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos dous dias do mez de Maio de mil oitocentos e setenta e um.
João Carlos da Silva Telles.