RESOLUÇÃO N. 88


O barão do Tietè, commendador da Ordem de Christo, Vice-presidente da provincia de S. Paulo etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal de Pirassununga, decretou a seguinte Resolução :

Regulamento para arrecadação da capitação em beneficio da Ireja Matriz de Pirassununga, estabelecida no § 10 do art. 1.º da proposta para o orçamento da Camara Municipal, no exercicio de 1871 a 1872, pelo prazo de um anno.

CAPITULO I

DO IMPOSTO

Art. 1.º - A capitação estabelecida pelo prazo de um anno no 10 do art. 1.º da proposta do orçamento da Camara Municipal de Pirassununga no exercicio de 1871 a 1872, é devida por todo nacional ou estrangeiro, que exercer no municipio,qualquer industria ou profissão, arte ou officio, conforme o determinado na tabella n. 1.º.
Art. 2.º - Exceptuão se :
1.º Os lavradores, que trabalharem como colonos ou engajados em terras alheias, e os que forem sujeitos à qualquer outro contracto de locação de serviços, salvo os que empregarem escravos seus em serviços de terceiros ;
2.º Os artistas, jornaleiros, ou quaesquer outros que trabalharem a jornal, ou por salario, não sendo em loja, ou officina ,
3.º AS mulheres e filhos solteiros que trabalharem com seus maridos e pais.
Art. 3.º - A industria, profissão, arte ou officio, que não sendo expressamente determinada na tabella não fôr comprehendida no art. 2.º , pagará o imposto, por semelhança, tomando o encarregado da Camara para a sua arrecadação por base do lançamento a analogia das operações e o objecto do commercio, e notificando-o ao collector e á Camara em relatorio, motivo para que esta possa decidir administrativamente em caso de recurso.
§ Unico. - O prazo para a interposição deste recurso será de 15 dias.
Art. 4.º - A notificação será por escripto, datada e assignada, devendo ella ser junta ao recurso para se saber se foi interposto em tempo.

CAPITULO II

DO LANÇAMENTO

Art. 5.º - O lançamento será feito pelo procurador da Camra, ou por outro por ella encarregado, e a quem em tal caso caberá arrecadar, ficnado leh pertencendo a porcentagem de que trata o artigo 5.º, da proposta do orçamento, a deduzir, no § 4º da mesma proposta.
Art. 6.º - O preço do aluguel annual, servirá de base para o lançamento nos casos determinados na tabella n. 1, sendo tal preço o que constar dos recibos ou contractos, que serão apresentados pelos collectados e em sua falta o que fôr arbitrado pelo encarregado da Camara, attenta a localidade e capacidade do estabelecimento, e aluguel das casas mais vizinhas.
Art. 7.º - Nos casos em que pela tabella não houver referencia a predio, o lançamento se fará por um arbitramento feito encarregado da Camara, que terá em vista os documentos insuspeitos, quem forem apresetados pelas partes.
Art. 8.º - Os que exercerem uma ou mais profissões, industrias etc., pegaráõ o imposto integral da maior, e a metade de cada uma das outras. O mesmo acontecerá aos que ficarem sujeitos ao imposto por mais de um motivo dos especificados na tabella,
Art. 9.º - Ficão sujeitas ao lançamento as industrias, profissões etc., quando não forem exercidas em predios e sim pelas ruas. Em tal caso o arbitramento se fará pelo aluguel dos predios em que morarem os que taes industrias, profissões etc. exercerem, desdeque não sejão as comprehendidas no artigo 2.º.
Art. 10. - A mudança para casa de maior ou menos aluguel não sujeita o collectado  a augmento, nem lhe dá direito a diminuição do imposto.
Art. 11 - Ficão sujeitos a arbitramento os que morarem em predios proprios, e que pagaráõ como se pagassem aluguel, desde que não estejão sujeitos ao imposto por algum outro motivo sendo no mesmo predio.
Art. 12. - No caso de venda, cessão ou transferencia de estabelecimento,s e a cobrança tiver de ser realizada posteriormente pagará o novo dono, o imposto lançado ao 1.º, para cujo fim se fará a devida averbação no lançamento. Na falta de averbação o cedente será responsavel pelo imposto.
Art. 13. - Quando o imposto já tiver sido pago a cessão sujeita o dono novo ao pagamento do imposto, como se ainda não fosse pago.
Art. 14. - Os que, depois de concluido vierem exercer qualquer industria, profissão etc., pagaráõ o imposto desde o 1.º mez, fazendo o encarregado da Camara o preciso lançamento, que notificará ao collectado.
Art. 15. - O lançamento se fará em Junho e Julho, scientes os collectados, na forma do artigo 3.º, segundo o modelo n. 2.
Art. 16. - Os recursos serão interpostos perante a Camara até o dia 15 de Agosto que os decidirá, administrativamente até o fim do dito mez, em sessão extraordinaria. Fóra deste prazo só se admittirá recurso no caso do artigo 14,e que será interposto dentro de 15 dias. Os recursos serão interpostos na forma do artigo 4.º
Art. 17. - Os recursos interpostos das decisões da Camara na forma da Lei de 1 de Outubro de 1828 não são suspensivos da arrecadação do imposto que se tiver lançado.

CAPITULO III

TEMPO E MODO DE COBRANÇA

Art. 18. - Lançado o imposto, e findo o prazo dos recursos, procederá o encarregado a cobrança do mesmo, que será realizada á boca do cofre, precedendo edital, em que vão transcriptos este seguinte artigo.
A cobrança se effectuará durante todo o mez de Setembro, para o que as penas do art. seguinte :
§ Unico. - A cobrança poderá ser effectuada antes, se os colectados o quizerem, ou se fôr preciso acautelar os interesses da Camara por motivos de fallencia, obito, ou outro não previsto
Art. 19. - Os que não pagarem o imposto no prazo marcado, incorreráõ na multa de 5$000, sendo executados pela multa e imposto na forma dos processos por infracção de posturas.

CAPITULO IV

DA FISCALISAÇÃO E CONTABILIDADE

Art. 20. - Haverá para o expediente um livro de lançamento, segundo o modelo n. 3, e um livro para a arrecadação, segundo o modelo n. 4.
Art. 21. - Logo que effectuado fôr o lançamento, no principio de Agosto, será o seu livro remettido ao Secretario da Camara, e conservado no archivo.
A arrecadação se fará em vista das notas do lançamento que o encarregado da Camara tiver enviado aos collectados, e que por estes serão exhibidos na occaseão do pagamento. No caso de perda da nota servirá para o pagamento um guia passada pelo Secretario que no livro do lançamento dirá :- Passei guia. Data. - O Secretario F. A guia ou nota ficará com o empregado da Camara.
Art. 22. - Findo o mez de Setembro enviará ao Secretario. O encarregado da Camara o livro da arrecadação, as notas ou guias, e a importancia arrecada. A Camara em sessão imporá, em vista do exame dos livros, as multas aos remissos no pagamento e ordenará ao Procurador a sua Cobrança, na forma do art. 19.
Art. 23. - Em caso de reforma de lotação por via de recurso o pagamento se fará por meio de decisão da Camra, proferida no recurso que com a nota ou guia ficará em poder do encarregado da Camra, que o remetterá, quando fôr o caos do art. 22, ao Secretario da Camara.
Art. 24. - O empregado da Camara que não cumprir o seu dever será por ella administrativamente multado em 10$, salva a responsabilidade criminal em que possa incorrer. Esta multa póde tambem ser imposta pela auctoridade policial a requerimento do queixoso.

LOTAÇÃO PREDIAL

20%
Negociante, comprehendidos os de seccos e molhados.
Taberneiros, emprezarios de açougues e padeiros.
Boticarios.
Officiaes de qualquer officio de loja, banca ou officina.
Hoteis.
Casas de jogos de bilhar, cafés, etc.
Emprezarios de fabricas de descaroçar algodão, ou de despolpar café.
Serrarias, sejão ou não a vopor. Olarias.
Proprietarios e capitalistas.
Mascates de qualquer genero.
Tanoeiros.

LOTAÇÃO NÃO PREDIAL

Cafezistas e plantadores de canna, algodão e fumo 20 rs. por arroba exportada, segundo o arbitramento.
Fazendeiros, criadores e fabricante de aguardente 1% do redimento lotado.
Advogados, medicos, escrivães e officiaes do juizo ½% da lotação do que possão ganhar. Correiros, tropeiros, etc. ¼ do que possão ganhar.
Perceptores de ordenados, de qualquer ordem, quer do Governo Geral, quer do Provincial, quer da Camara Municipal 1 % das rendas que perceber.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos dous dias do mez de Maio do anno de mil oitocentos e setenta e um.


(L.S.)

Barão do Tietè

Para V. Ex. vêr.
Francisco Ignacio de Toledo Barbosa a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos dous dias do mez de Maio do anno de mil oitocentos e setenta e um.
João Carlos da Silva Telles.