
RESOLUÇÃO
N. 89
O Barão do Tieté, Commendador da Ordem de Christo, Vice-Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa
Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Villa de
Pirassununga, decretou a seguinte Resolução :
CAPITULO I
ARRUAMENTO E EDIFICAÇÕES
Art. 1.º -
As ruas e travessas que se abrirem nesta Villa e nas Freguezias que se
crearem no Municipio, terão a largura de 60 palmos, e deverão cahir uma
sobre outra perpendicularmente.
Art. 2.º - Aquelle que
construir qualquer edificio fóra do plano e das ruas, travessas, ou
largos, determinados pela Camara, será obrigado a demolil-o á sua
custa, e quando o não faça o Fiscal o fará á sua custa. Além disso
pagará a multa de 6$. Comtudo poderá haver o prejuízo do arruador, ou
pedreiro, quando estes o tenhão motivado.
Art. 3.º
- A Camara nomeará um ou mais arruadores, aos quaes competirá demarcar
e alinhar as ruas e praças, observadas as instrucções da Camara, assim
como alinhar qualquer edificio que tiver de ser construido, ou
reconstruido com demolição da frente, assim nas ruas existentes, como
nas que se forem formando, o que sempre será em companhia do Fiscal e
duas testemunhas, percebendo de cada palmo de edificio que alinhar 80
rs., pagos pelo proprietario.
Art. 4.º - O arruador que
deixar de cumprir o que lhe está ordenado, e não se prestar em 24
horas, depois de chamado, será multado em 10$,e será compellido a fazer
o alinhamento de graça, ficando outrosim responsavel pelos resultados
do alinhamento para com o proprietario.
O arruador dará uma cautella dos alinhamentos que fizer para resalvo do proprietario da obra.
Art. 5.º -
Os edificios que se construirem depois da publicação desta, guardaráõ
as dimensões seguintes: As casas terreas terão 18 palmos de altura da
soleira á cimalha, as casas de sobrado terão 18 palmos do 1.º andar á
cimalha; as portas terão 11 palmos de altura, pelo menos, e cinco de
largura, bem como as janellas, devendo estas, nas casas terreas, não
exceder na altura ás portas. Os infractores pagaráõ a multa do 20$, e
serão obrigados a reparar a irregularidade da obra, fazendo-o o Fiscal
á sua casta, quando não queirão fazel-o.
Art. 6.º
- A disposição do artigo antecedente é applicavel aos concertos e
remontes, que se fizerem desde que a parede da frente ou o madeiramento
fôr feito de novo.
Art. 7.º - As dimensões estabelecidas no art. 5.º serão marcadas
externamente pelo Fiscal, um carpinteiro e um pedreiro, observando-se
sempre uniformidade e symetria, tanto nas janellas e portas como nos
claros.
Art. 8.º - Os predios que se construirem ou reconstruirem de
todo, não poderáõ ser de meia agua, e deverão ter a mesma altura na
frente e no fundo. Os infractores ficão sujeitos ás penas do art. 5.º.
Art. 9.º - Os predios que forem edificados em terrenos que
fiquem nas esquinas das ruas, deverão ser feitos na esquina, fazendo
canto, e terão as duas faces com janellas. Os infractores soffreráõ as
penas do art. 5.º.
Art. 10. - Ninguem poderá ter terrenos dentro da povoação
em aberto, devendo cercal-os da taipa ou muro de dez palmos de altura
pelo menos, podendo fazer-se cercas barreadas nos lugares humidos. Os
ditos terrenos poderão tambem ser fechados com grades de ferro ou de
madeira aparelhada. Os infractores pagaráõ a multa de 10$, e os fechos
serão feitos á sua custa. Outro tanto nas reincidencias.
Art. 11. - Logo depois da
publicação desta, o Fiscal marcará em Edital o prazo de um anno para a
completa execução do artigo antecedente, o só depois de findo o dito
prazo é que poderáõ as penas nelle estabelecidas ser applicadas ; as
reincidencias se darão de 6 em 6 mezes.
Art. 12. - E' applicavel a disposição dos arts. 10 e 11 áquelles
que tiverem predios fóra dos alinhamentos, e para dentro, devendo as
taipas, tanto neste caso como nos do art. 10, serem cobertas de telha e
não de sapé ou capim.
Art. 13. - Ficão prohibidas as construcções de predios de
madeira roliça, e cobertas de sapé ou capim, dentro da povoação, sob
pena de multa de 20$, e serem demolidos a custa do proprietario.
Art. 14. - São prohibidas escadas ou degráos na rua para entrada
das casas, sob pena de 10$ de multa e demolição á custa dos
infractores. Exceptuão-se as que existirem, se por juizo de peritos,
nomeados pela Camara fôr julgado inconveniente e muito onerosa ao
proprietario a extincção dos degráos.
Art. 15. - Sempre que o Fiscal, com dous peritos e testemunhas
decidirem que um edificio qualquer ameaça ruina, ou que uma parede
esteja desaprumada ou corcunda, bem como, um muro de modo a que possa
ameaçar ruina, ou prejudicar a terceiro, intimará ao dono para no prazo
de 8 dias mandar demolir, sob pena de ser feita a demolição á sua
custa.
Art. 16. - Os predios que se construirem junto a outros, não
poderáõ ter intervallo entre si de menos de 10 palmos, sob qualquer
pretexto que seja, sob pena de multa de 15$ e demolição á custa dos
infractores.
Art. 17. - Ninguem poderá fazer excavação alguma, nem tirar arêa
ou terra consideravel das ruas, praças ou beccos e travessas para as
edificações de predios, ou outras quaesquer obras. O infractor pagará a
multa de 10$, ouvido sempre o Fiscal.
Art. 18. - Os donos dos predios que se estiverem construindo ou
reconstruindo, tendo madeiras ou quaesquer outros materiaes, que nunca
poderáõ occupar mais da metade da rua, terão de noite uma lanterna
accesa, haja ou não haja luar, sob pena de multa de 4$, que será
imposta de cada vez que se der a infracção.
Art. 19. - Ninguem poderá abrir janella, claraboia, ou qualquer
fresta ou seteira sobre terreno alheio, salvo nos casos permittidos,
por direito, sob pena de 10$ de multa e demolição á sua custa.
Esta disposição é extensiva ás obras que lançarem agua de chuva em terreno alheio.
Art. 20. - Todo aquelle que pela posição de seu edificio não
tiver por onde dar sahida ás aguas da chuva, poderá construir essa
servidão por terreno ou edificio alheio, fazendo e mantendo a obra
necessaria para o esgoto com a devida solidez, indemnisando qualquer
prejuizo; não poderá porem servir-se do esgoto para outro qualquer fim,
salvo expresso consentimento, provado por escripto, do dono do predio
serviento. O infractor soffrerá a multa de 15$ de cada vez que houver
abuso da sua parte ou da parte de qualquer pessoa da sua casa; será
sempre o chefe da familia que morar no predio dominante, ou todos, se
não morarem senão pessoas solteiras, ou se morarem em communidade. Em
tal caso a multa será repartida, salvo provando-se de que parte proveio
o abuso.
Art. 21. - Os predios, ou quaesquer obras que se construírem,
como muros, taipas etc, e os já existentes, deverão ser rebocados e
caiados, ou pintados do qualquer côr, não sendo preta, sob pena de
10$000, e ser feita a obra á custa do proprietario.
Art. 22. - Os proprietarios, que tiverem casas, ou muros nas
ruas que a Camara designar, serão obrigados, dentro de seis mezes
depois da publicação do Edital em que conste que ruas forão pela Camara
designadas, a calçar as respectivas frentes com 10 palmos de largura, e
um declive entre 3 a 5 por cento, conforme entender o Arruador mais
conveniente, bem como a reformar e concertar as calçadas que estiverem
arruinadas. Os infractores soffreráõ a multa de 15$, sendo a obra feita
á sua custa.
Pelo trabalho do nivelamento terá o Arruador 1$000 de cada face, pagos pelo proprietario.
Art 23. - Do disposto no art.
antecedente podem ser dispensados pela Camara os que por sua notoria
pobreza, ou por algum justo impedimento se acharem impossibilitados de
cumpril-o.
Art. 24. - Quando a Camara calçar o centro das ruas, os
proprietarios lateraes serão obrigados a calçar suas testadas, e a
concertar, rebaixar ou aterrar, sendo preciso, dentro do prazo de tres
mezes, depois de concluida a obra, e sendo intimados pelo Fiscal. Os
infractores incorreráõ nas penas do artigo antecedente.
CAPITULO II
ASSEIO, SEGURANÇA E COMMODIDADES PUBLICAS
Art. 25. - Os donos dos predios ou terrenos murados são
obrigados a mandar todos os annos rebocar e caiar, sendo preciso, as
frentes de suas casas ou muros, sendo para isso intimados pelo Fiscal.
Os infractores incorreráõ na pena de 5$000 de multa. No caso de
reincidencia a pena será de 10$000, e a obra á sua custa.
Art. 26. - As frentes das casas e muros, serão capinadas na
largura de 15 palmos, nos mezes de Janeiro, Maio e Setembro, pelos
proprietarios ou inquilinos, sob pena de 5$000 de multa, e ser o
serviço feito á custa do infractor.
Art. 27. - Fica prohibido lançar-se nas ruas e praças da
povoação, animaes mortos, aguas sujas, cacos, ferros, ossos, lixo ou
qualquer outra immundicia, ou mesmo materiaes que estorvem o transito
publico, ou prejudiquem o asseio e limpeza das ruas, sob multa de
2$000, além de ser o contraventor constrangido a mandar retirar á sua
custa para onde não possão causar damno, ou pagar mais 2$, sendo esse
serviço feito pela Camara.
Art. 28. - Ignorando-se qual o infractor o Fiscal fará esse
serviço por conta da Camara, ficando aquelle, logo que seja conhecido,
sujeito á multa de 4$000.
Art. 29. - A multa de 2$000 no caso do art. 27 será do dobro nas reincidencias.
Art. 30. - Os negociantes ou quaesquer outros que receberem ou
enviarem cargas serão obrigados, dentro de 24 horas, a fazer remover os
lixos ou quaesquer impecilios lançados nas ruas ou praças, provindos de
taes operações de transporte, sendo prohibida a queima nas ruas de taes
lixos. Os infractores serão multados em 5$, sendo o serviço á sua
custa, se o não quizerem fazer dentro de mais outras 24 horas.
Art. 31. - Ninguem poderá expôr ao sol na rua ou em telheiros
descobertos, que dêm frente para a rua couros para seccar, sob pena de
multa de 5$000 de cada vez.
Art. 32. - E' prohibido o galope a cavallo nas ruas e praças da
povoação, sob pena de multa de 5$. Se o cavalleiro fôr desconhecido,
será o animal embargado até pagar a multa ; se fôr pobre, e não tiver
com que pagar, soffrerá a pena de prisão por tres dias; se fôr escravo
pagará por elle o senhor a multa de 5$. No caso do infractor
desconhecido ser pobre, o animal embargado não lhe será entregue
emquanto não cumprir a pena dos tres dias de prisão.
Art. 33. - E' prohibido expôr á venda nas ruas e praças da
povoação tropas de animaes soltos, bem como amansar ou ensinar animaes
bravos.
No 1.º caso, o infractor pagará a multa de 200
réis por cabeça ; no 2.º caso, a multa será de
10$000.
Art. 34. - Fica prohibido o uso de tiros de roqueira ou qualquer
outra arma, e de bombas, e o de buscapés, quer nas festas profanas,
quer nos festejos de S. João, Santo Antonio e S. Pedro etc; não assim
nas festas de Igreja, ou de regozijos publicos. O infractor soffrerá a
pena de multa de 10$, e sendo de noite, a multa de 20$, e cinco dias de
prisão. Nas reincidencias serão estas multas duplicadas até a alçada da
Camara. Exceptuão-se os tiros dados em cães damnados, ou outros animaes
perigosos.
Art. 35. - O fogueteiro que armar fogos, de cujas peças se desprendão buscapés, será multado em 10$000.
Art. 36. - As corridas de cavallo, ditas parelhas, não poderáo
ser feitas sem licença escripta do Presidente da Camara, que só a
concederá por alvará e mediante o imposto estabelecido na tabella,
quando das condições do contracto não possa resultar prejuizo á
segurança publica, ou se der algum outro motivo sujeito ao seu prudente
arbitrio. Os contraventores pagaráõ a multa de 20$000, e 5 dias de
prisão.
Art. 37. - E' prohibido ficar parado nas ruas ou praças, ou
andar por ellas qualquer vihiculo de conducção ou de transporte de
pessoas ou cargas, sem uma pessoa que o guie para evitar desastres.
Em caso de contravenção, pagará o dono a multa de
10$, alêm de responder pelos damnos que occorrerem.
Art. 38. - E' prohibido conservar nas ruas animaes bravos, sob pena de 10$ e responder pelos damnos occorridos.
Art. 39. - Os que quizerem ter soltos na rua os cães ditos de
fila, embora matriculados, deverão conserval-os com focinheira, sob
pena de multa de 2$ pela 1.ª , e o dobro nas reincidencias até a alçada
da Camara. Os cães de outras qualidades, à excepção dos de caça, e os
cabritos, á excepção das cabras de leite, emquanto estiverem criando, e
suas crias, bem como outros animaes lanigeros, ficão sujeitos a uma
matricula, pela qual pagaráõ os seus donos o imposto da tabella, quando
queirão tel-os soltos nas ruas, e trarão no pescoço uma colleira com o
numero da matricula em algarismo. De cada matricula se pagará ao Fiscal
200 réis. São exceptuados da matricula os cabritos e carneiros, que
costumão puxar carrinhos, e que pagaráõ apenas o imposto da
tabella.
Art. 40. - A disposição do art. antecedente quanto aos cães só
tem lugar durante o dia, pois á noite, que se entenderá de Ave-Maria em
diante, estarão fechados nos quintaes, ou em casa, salvo quando
acompanharem os seus donos, sob pena de multa de 5$000, e as do art.
seguinte.
Art. 41. - Os animaes entrados sem matrícula serão apprehendidos
e arrematados, sendo o producto recolhido ao cofre municipal até a
alçada. O excedente será entregue ao dono. Os cães serão apprehendidos
e mortos em lugar fóra do povoado; no caso de não apparecerem
arrematantes, ou não preferir o dono pagar a multa de 5$000.
Art. 42. - Os porcos, que forem encontrados vagando pelas ruas,
serão apprehendidos e arrematados por quem mais der em hasta publica,
sendo o producto recolhido ao cofre municipal até a alçada, e o resto
será do dono.
Art. 43. - Sempre que neste Codigo de Posturas se empregarem as
expressões - dentro da povoação -, ou - no povoado etc, - se entenderá
naquellas ruas ou praças que a Camara irá designando á proporção
do desenvolvimento da Villa, e que serão publicadas pelo Fiscal em
Edital.
Art. 44. - Não será prohibido ter-se nas ruas vaccas de leite,
devendo porêm cada um que as queira ter de pagar por cabeça o imposto
que fôr determinado na tabella.
Art. 45. - As egoas encontradas na povoação serão apprehendidas
e entregues ao dono, pagando este a multa de 10$, e as despezas. Se em
3 dias não apparecer o dono, ou se, apparecendo, não quizer ou não
pouder pagar, serão as ditas eguas vendidas em hasta publica para
pagamento da multa e despezas feitas, ficando o resto do dinheiro á
disposição do dono.
Se em 6 mezes não apparecer o dono, ou este não vier levantar o
dinheiro, não havendo contestação, será o producto recolhido ao cofre
municipal.
Art. 46. - O que consentir em sua casa ou negocio ajuntamentos
illicitos, danças indecentes ou tumultuosas, batuques, e vozerias,
serão multados em 10$, sendo de dia, e 20$ sendo de noite, sendo
dispersos pela autoridade policial, sob communicação do Fiscal.
Art. 47. - Ficão sujeitos á multa do art. antecedente os quo de
dia ou de noite forem encontrados nas ruas fazendo vozerias e assuadas,
ou perturbando o socego e commodidade publica.
Art. 48. - Os que escreverem ou pintarem cousas indecentes, ou
fizerem qualquer estrago ou riscos nas paredes, muros e portas, serão
multados em 30$, e sete dias de prisão. Em igual multa e pena,
incorreráõ os que forem encontrados praticando actos deshonestos.
Art. 49. - Os que banharem-se em lugar de transito publico, de
modo que offendão a moral publica, seráõ multados em 20$, e 5 dias de
prisão.
Em igual pena incorrerá o senhor que consentir que seus escravos andem
pelas ruas trajados de modo que offenda a moralidade publica.
Art. 50. - Todo aquelle que tiver formigueiro em predio urbano,
será obrigado a extrahil-o, ou extinguil-o no prazo da 30 dias depois
de avisado pelo Fiscal, em presença de duas testemunhas, ou intimado
pela autoridade policial, a requerimento de qualquer prejudicado, sob
pena de 30$ de multa. Findo o 1.º prazo e cobrada a respectiva multa,
será feita segunda intimação, e passados 30 dias a pena será de 40$, e
8 dias de prisão, e o formigueiro tirado á custa do contraventor.
Art. 51. - Iguaes disposições
se observaráõ, quando nos predios suburbanos ou chacaras houver
formigueiros quo prejudiquem a terceiro, sendo porêm as multas
reduzidas a 15$ e a 20$000.
Os quintaes e terras fechados serão franqueados ao Fiscal, para
inspeccional-os, usando este toda a attenção e cortezia.
CAPITULO III
CAMINHOS E SERVIDÕES PUBLICAS
Art. 52. - São caminhos publicos os da servidão, de 3 ou mais
fogos. Taes caminhos terão 20 palmos de largura qelo menos, e além
disso serâo roçados uma braça pelo menos de cada lado. Elles serão
concertados e atalhados de mão commum, uma vez cada anno por todos os
que delle se servirem. Os interessados concorreráõ para este serviço na
proporção seguinte:
Os fazendeiros, com um terço dos seus trabalhadores do sexo masculino,
e maiores de 12 annos, e os que trabalharem por suas mãos, quer em
lavoura propria, quer em alheia; deverão concorrer por si todos os
homens maiores de 14 annos.
Art. 53. - A Camara nomeará Inspectores de caminho, que serviráõ
indefinidamente, e a quem compete por si, ou pelos ajudantes, que elle
nomear, ordenar todos os concertos necessarios nos intervallos das
facturas geraes dos caminhos, ou qualquer atalho por terras dos
proprietarios lateraes dos caminhos, para evitar algum morro, ou lugar
pantanoso, ou qualquer outra cousa que torne o caminho em máo estado, e
de difficil concerto.
Art. 54. - Os Inspectores, recebendo as ordens da Camara para a
factura ou concertos do caminho, marcará o dia em que devem começar os
trabalhos, avisando oito dias antes aos que por si ou por outrem devão
concorrer para o serviço, que não excederá de 10 dias.
Art. 55. - Os que sendo avisados pelo Inspector não concorrerem
ao serviço pelo modo exposto nos artigos antecedentes, serão por elles
multados em 10$ de cada dia que faltarem, e dando immediatamente parte
ao Procurador da Camara, afim deste promover a cobrança.
Art. 56. - Quando o Inspector se recusar á nomeação, sem motivo
justo, ou deixar de avisar os moradores do bairro para o concerto, ou
de multar aos que faltarem, ou finalmente deixar de remetter a
lista nominal dos que comparecerão, e dos que faltarem, com designação
da multa imposta, e isto 15 dias depois de dar por concluido o
concerto, será multado em 30$.
Art. 57. - Qualquer queixa ou reclamação contra o Inpector a
respeito de algum dos casos expostos neste capitulo será decidida pela
Camara com recurso devolutivo ao Governo da Provincia na parte
adminstrativa, salvos os recursos á via judiciaria na parte
contenciosa.
Art. 58. - Os proprietarios
ficão obrigados a, logo que appareção, entupir as excavações, concertar
as ladeiras, remover quaesquer tranqueiras e pôr balisa nos
atoleiros ou lugares perigosos, mesmo fóra das épocas do concerto geral
dos caminhos, bem como a concertar as levadas que cortarem as estradas
em suas terras, afim de evitar inundações, sob pena de multa de 5$ e o
dobro nas reincidencias, que será imposta pelo Fiscal, mediante aviso
do Inspector. Os que tiverem cumprido durante o anno o disposto neste
artigo, participando qualquer acto serão dispensados do serviço do
caminho na proporção dos serviços prestados a arbitrio do Inspector.
Art. 59. - Nenhum proprietario poderá, a seu arbitrio, e sem
previa licença da Camara, estreitar, tapar ou mudar qualquer caminho de
servidão publica, mesmo a pretexto do encurtar ou melhorar. O infractor
soffrerá a pena de 30$ de multa e 8 dias de prisão, e porá as cousas no
antigo estado, fazendo-o o Fiscal á sua custa, quando não queira
fazel-o o contraventor.
Art. 60. - Os animaes que morrerem nos caminhos ou estradas
serão retirados delles pelos donos. A infracção deste artigo será
punida com 20$ de multa e o serviço á custa do infractor.
O Fiscal ou Inspector de caminhos providenciará o serviço com a
necessaria urgencia, quando não se saiba o infractor, ou este não
providencie incontinente, salvo o direito de haver do mesmo a despeza e
multa.
Art. 61. - Ninguem poderá tirar levadas novas distrahindo para
qualquer fim parte das aguas das correntes que banharem terras de
patrimonio da Camara sem licença da mesma Camara, a quem pagará 2$. O
infractor será multado no duplo do imposto.
Art. 62. - E' prohibido apropriar-se de terrenos pertencentes á
Camara, por qualquer fórma que seja, sob pena de 30$ de multa, e perda
de quaesquer bemfeitorias, além da destituição do terreno.
Art. 63. - São prohíbidas as porteiras de varas
nos caminhos publicos, sob pena de multa de 10$ e o dobro nas
reincidencias.
Art. 64. - O dono de terrenos por onde passem aguas correntes de
servidão publica deve dar-lhes livre passagem, sob pena de multa de 10$
de cada infracção.
CAPITULO IV
ACRICULTURA E COMMERCIO
Art. 65. - Quem tiver animaes de qualquer especie entre terras
lavradias, e distante mais de um quarto de legua da povoação, e porcos
em qualquer distancia, sem vallo ou cerca de lei, que offendão as
terras ou plantações alheias, os donos destas os poderão apprehender em
presença de duas testemunhas, e entregar ao Fiscal que o venderá em
hasta publica, applicando o seu producto ao pagamento da multa de 10$
por cabeça, o das despezas feitas, sendo o restante entregue ao dono ou
posto á sua disposição. Para que em tal caso tenha logar a hasta
publica, será preciso que dentro do prazo de 3 dias não tenha
apparecido qualquer reclamação da parte do dono, que não poderá impedir
a venda sem que pague a multa imposta e as despezas ou deposite o seu
quantum.
Art. 66. - Se porém o animal estiver cercado e apezar disso
causar damno aos vizinhos, estes avisaráõ duas vezes ao dono para que o
ponha em cobro, sendo o aviso feito em presença de duas testemunhas. Se
ainda assim continuar o damno, o offendido terá o recurso do artigo
antecedente, que será em tudo applicavel á especie. Os porcos, porém,
serão mortos logo que estiverem fazendo o damno, sendo imediatamente
avisados seus donos, que não soffreráõ pena alguma, e em sua ausencia
qualquer pessoa da casa, para os levarem, se quizerem.
Art. 67. - Todo aquelle que plantar em terras dentro de um
quarto de legua da povoação só terão direito ao disposto nos artigos
antecedentes, se tiverem suas plantações cercadas com cercas de lei,
capazes da vedar animaes, ou vallos com 12 palmos de largo e 11 de
fundo.
Art. 68. - Se as plantações forem feitas em lugar distante mais
de quarto de legua da povoação, para que se possa ter direito ao
disposto nos arts. 65 e 66, se observará o seguinte : Se as plantações
forem feitas em terras cercadas da terras de outros proprietarios, as
quaes distem do campo mais de 200 braças, não serão os lavradores
obrigados a cercal-as; se as plantações forem beira campo, ou delles
distantes menos de 200 braças serão os lavradores obrigados a
cercal-as; se, porém, distarem mais das 200 braças, ou tiverem essa
distancia, sendo as terras do mesmo dono das plantações e não houver
ataques naturaes, serão os lavradores obrigados a cercal-as de mão
commum com os donos dos campos, na divisa das duas propriedades.
Art. 69. - Os lavradores que quizerem impedir o damno não
só nas
suas plantações, como em suas terras, e gozarem do
exposto nos arts. 65 e 66, se as terras estiverem dentro de um quarto
de legua da
povoação, serão obrigados a fechal-as, com vallos
ou cerca de lei ; se
as terras forem beira-campo, os fechos serão feitos de
mão commum com
os donos dos campos.
Art. 70. - Os que fizerem queimadas de roçadas, feitaes,
capoeiras, campos, pastos, etc., tomaráõ as cautelas necessarias para
prevenir os incendios nos vizinhos, e quando não fação os precisos
avisos a estes, para se prevenirem, serão responsaveis pelos damnos que
occasionarem, e soffreráõ a multa de 30$ e oito dias de prisão. Os
aceiros não terão nunca menos de vinte palmos de largo.
Art. 71. - Os pastos de aluguel dentro do circuito de um quarto
de legua da povoação, serão completamente fechados por muro, vallos, ou
cercas de lei, de modo que torne impossivel a fuga dos animaes, e
deveráõ ter porteira com chave. Os infractores pagaráõ a multa de 20$,
e o dobro na reincidencia, se avisado pelo Fiscal não puzer fecho em
estado conveniente no prazo razoavel, que lhe fôr designado.
Art. 72. - Os donos dos pastos de aluguel serão em todo caso
responsaveis pelo animal que desapparecer, mesmo em caso de furto,
devendo, para impedil-o, empregar a necessaria vigilancia.
Art. 73. - Os donos de pastos de aluguel pagaráõ annualmente o
imposto designado na tabella, sob pena de multa do dobro do imposto, e
ficando sempre sujeito ao imposto.
Art. 74. - Ninguem poderá abrir ou continuar a ter casa de
negocio, de qualquer natureza que seja, sem licença da camara, que será
pedida em Janeiro pelos já estabelecidos, e em qualquer tempo pelos que
de novo se estabelecerem, sob pena de 20$ de multa.
São incluidos na disposição deste art., os fazendeiros que em suas
casas ou sitios tiverem qualquer genero de negocio, salvo a venda das
suas culturas.
Art. 75. - As licenças duraráõ até o fim de Dezembro; na
occasião da concessão, deveráõ os impetrantes mostrar pagos os impostos
geraes, provinciaes e os municipaes designados na tabella, afim de lhes
poder ser pago o alvará, que será assignado pelo Presidente da Camara,
sendo passado pelo Secretario, que perceberá 1$ de cada um.
Art. 76. - Haverá um livro rubricado pelo Presidente da Camara
em que serão registradas as licenças, declarando-se as datas destas, os
nomes dos negociantes, suas residencias e negocio ou negocios, para que
forão dados o imposto ou impostos pagos.
Art. 77. - As licenças não são transmissiveis de uma para outra
pessoa, nem de um para outro negocio. Serão, porém, transmissiveis aos
herdeiros, devendo, para que possão produzir effeito, ser averbadas no
livro dos registros, dentro de trinta dias, pagando-se 2$ para os
cofres municipaes, e 200 rs. para o Secretario, que lançará, para
constar, uma nota no livro de registro, e outra no alvará, archivando o
recibo que deve ter sido apresentado, do procurador da Camara, de como
foi paga a averbação.
§ Unico.
A mudança de negocio de um para outro lugar não obriga ao proprietario
a tirar nova licença. Pagará porém o excedente do imposto se assim fôr
determinado pela tabella, averbando-se na forma do art. antecedente.
Art. 78. - Quando se der extravio do alvará de licença serão
admittidos os donos das casas de negocios a approvar com certidões
authenticas que estão quites com os cofres municipaes afim de
isentarem-se de qualquer imposição de multa.
Art. 79. - Os mascates poderão obter licença por seis mezes,
observadas as disposições antecedentes, e pagos os impostos da tabella.
Aquelles que vierem se estabelecer, vindos de fóra, e disserem que vem
residir no lugar para o fim de pagarem apenas o imppsto marcado para os
negociantes, e defraudarem assim os cofres municipaes, não poderão se
retirar com seu negocio, dentro de um anno, sem que primeiro paguem de
cada seis mezes, ou fracção de seis mezes, o imposto estabelecido na
tabella para os mascates, podendo ser embargadas, suas mercadorias até
o effectivo pagamento de todos os impostos.
Art. 80. - São obrigados a aferir annualmente os seus pesos,
medidas balanças, todas as pessoas que venderem por grosso ou por miudo
em casas para esse fim abertas com alvrará de licença da Camara, ou
ainda mesmo em casas particulares, sem ellas, comprehendendo-se nesta
classe as fazendas, situações ou fabricas, que dentro dellas ou fóra
venderem generos da sua cultura ou fabrica, por grosso ou por miudo.
Art. 81. - Pelas aferições pagaráõ os contribuintes a taxa da
tabella, na occasião da aferição, sob pena de não serem os pesos ou
medidas aferidos.
Art. 82 . - A Camara terá em mão do Procurador, que será O
Aferidor, os jogos necessarios de pesos e medidas de todos os generos
afim de por elles serem aferidos os dos contribuintes, que até o mez de
Fevereiro levaráõ seus pesos e medidas ao Procurador, que perceberá
adiantada a taxa da tabella, e mais 200 réis por seu trabalho.
Art. 83 . - Findo o mez do Fevereiro dará o Procurador uma lista
dos contribuintes, que aferirão seus pesos e mediadas, ao Fiscal,que
guiando se por ella imporá aos infractores a multa de 10$ além do
imposto.
Se o Procurador der lista inexacta ou assentar o nome de quem não tenha
pago, soffrerá a pena de 10$, além do crime em que possa incorrer se se
provar dolo.
Art. 84. - Os que forem encontrados com pesos ou medidas
falsificados, ou com mais de um jogo ou parte de jogo de pesos e
medidas, que não forem legalmente aferidos, seráõ multados em 30$000 e
cinco dias de prisão, além de serem os ditos pesos e medidas
inutilisados.
Para a verificação do caso deste artigo poderá o Fiscal requerer busca
perante a autoridade policial, na fórma das leis em vigor.
Art. 85. - Os pesos e medidas serão conservados sempre limpos o
com asseio, em como o balcão das casas de negocios, sob pena de 2$000
de multa de cada vez que se der a infracção.
Art. 86. - Fica prohibido supprir-se a falta dos pesos e medidas
com argolas, ou qualquer meio facil de desfazer-se, sob pena de multa
de 5$000 de cada vez que se der a infracção.
Art. 87. - Aquelles que, por seu genero de negocio, dispesarem
pesos e medidas, e que tiverem officina sua, com trabalho proprio ou
alheio, pagaráõ apenas o imposto da tabella.
Art. 88. - Os que se dedicarem ao commercio de transporte em
carros de bois, ou qualquer outro vehiculo, serão obrigados a fazer
carimbar os carros pelo Fiscal, pelo que pagaráõ a taxa da tabella,
além de 200 réis ao Fiscal pelo seu trabalho. O carimbo será posto
mediante recibo passado pelo Procurador da Camara, além disso
conduziráõ annualmente duas carradas de pedra, que serão entregues ao
Fiscal, e collocadas no lugar por elle designado, sob pena de 10$000 de
multa.
Art. 89. - Os donos de estalagem deverão ter em lugar patente
uma tabella com o preço das comidas, bebidas, leitos, rações para
animaes, e mais objectos que costumão fornecer aos hospedes, não
podendo cobrar maior preço que o da dita tabella, sob pena de multa de
20$000 de cada contravenção, e pagaráõ o imposto da tabella.
Art. 90. - O que comprar de escravos, sem que estes apresentem licença
por escripto de seus senhores para vender, será multado em 30$000. Não
se comprehendem na disposição deste art. os que comprarem de escravos,
que nos domingos e dias santos venderem mantimento á titulo de
quitanda, pelas ruas da povoação.
CAPITULO V
ABASTECIMENTO
Art. 91. - Haverá um matadouro publico para nelle se matar e
esquartejar os animaes para o consumo publico. Os Fiscaes serão
obrigados a conservar limpo o matadouro, sob pena de 10$000 ao que não
limpar o lixo do gado morto. Igual pena será applicada ao que matar
fóra do matadouro, de cada vez que o fizer.
Art. 92. - O gado destinado ao consumo publico, será conduzido
ao matadouro, depois de descançar um dia pelo menor, e ser examinado
pelo Fiscal, não só o seu estado como o ferro, e os mais signaes, o que
tudo lançará em um livro, bem como o nome da pessoa que tiver recolhido
o gado. Qualquer infracção deste art. será punida com 10$000 de multa.
Art. 93. - Pelos assentos de que trata o art. antececente
perceberá o Fiscal 100 réis. O livro será por elle
comprado e rubricado
e numerado gratuitamente pelo Presidente da Camara. A
escripturação
será seguida e sem intervallos. Os recibos apresentados pelos
marchantes, do pagamento dos impostos devidos, serão por elle
guardados
e entregues de tres em tres mezes ao Secretario para apresental-os
á
Camara. O livro quando cheio será depositado no archivo. Pelas
faltas incorrerá o Fiscal em 5$000 de multa, além da
responsabilidade criminal que no caso couber.
Art. 94. - Ninguem poderá matar gado vaccum, ovelhum, cerdum,
cabrum, senão das quatro ás seis horas da tarde, sem mostrar rebido de
que pagou os impostos de cabeça de gado, e de talho de carnes,
designado na tabella, preenchidas as formalidades dos arts.
antecedentes.
No caso de matar rez enferma, ou contra a advertencia do Fiscal, que
chamando duas testemunhas, submetterá o exame á autoridade policial ou
sem observancia dos arts. antecedentes, o infractor será multado em
30$000 sendo a carne inutilisada.
No caso do Fiscal não cumprir seu dever, será multado em 10$, e terá
igual multa, além do prejuizo que causar, quando fizer vexames injustos
contra os marchantes.
Art. 95. - O talho nos açougues, para onde forem as carnes
conduzidas, não poderá ser feito no mesmo dia em que fôr morto o gado,
salvo o caso de urgente necessidade, ouvido o Fiscal. O infractor
soffrerá a pena de 5$000 de cada infracção.
Art. 96. - Os quartos de carne não poderáõ ser conduzidos para
os açougues,na cabeça ou nas costas, devendo sel-o, ou em qualquer
vehiculo,ou meio de transporte ou em páos asseiados, a que iráõ
suspensos; pena de 2$ de multa. Em igual multa incorreráõ os marchantes
que não conservarem limpos, e lavados os balcões ou cepos em que se
cortar a carne, assim como todos os mais utensilios dos açougues. As
carnes estarão sempre cobertas com pannos brancos limpos, de linho ou
algodão, e suspensos em ganchos de ferro, sob pena de 5$ de multa de
cada infracção.
Art. 97. - O Fiscal empregará toda a vigilancia para que não se
venda carne corrupta, de qualquer animal que seja, e no caso de achar
alguma nesse estado fará immediatamente suspender a venda, participará
á autoridade policial, e multará ao dono da carne corrupta, ou quem a
estiver vendendo, em 20$ e 5 dias de prisão, que, no caso de
convivencia serão pagos também pelo Fiscal, além da responsabilidade
criminal que no caso couber.
Art. 98. - Os generos alimenticios, para o consumo publico, erão
conduzidos ao mercado, não podendo ser comprados nas ruass senão nos
casos determinados no respectivo regulamento, observadas todas as suas
disposições.
Art. 99. - Todo o genero alimenticio corrompido ou falsificado
que fôr encontrado em casa de negocio, ou exposto á venda pelas ruas,
será inutilisado e posto fóra pelo Fiscal, á custa do dono, depois do
lavrado o competente auto em presença de duas testemunhas. O dono do
genero será multado em 20$ e 5 dias de prisão, e 30$ e 8 dias de
prisão, nas reincidencias.
Art. 100. - No caso de abuso, por parto do Fiscal, pagará este a
multa, e responderá por todos os prejuizos. O multado poderá requerer
deposito do genero, e invocar o auxilio o decisão da autoridade
policial, quando entender que o genero não é corrompido ou falsificado,
salvo sempre os direitos da Camara, que serão acautelados pelo Fiscal.
Art. 101. - Ficão sujeitos á multa dos artigos antecedentes os
fazendeiros que em seus sitios venderem generos corruptos ou
falsificados, bem como os padeiros, que misturarem com a farinha de
trigo substancia nociva á saude.
CAPITULO VI
SALUBRIDADE PUBLICA
Art. 102. - E' prohibido prejudicar, por qualquer fórma,
a limpeza das aguas, chafarizes e fontes publicas ; sob pena 10$ de
multa.
Art. 103. - E' igualmente prohibido ter dentro das casas,
quintaes ou regos, aguas estagnadas, imundicias quaesquer, ou qualquer
outra cousa, que possão prejudicar a saude, ou alterar a atmosphera, ou
que lancem máo cheiro, ou que offendão a vizinhos, ou a quem passe
pelas ruas ; sob pena de 15$, pela primeira vez, e de 30$ se persistir
na infracção, e se fazer a limpeza á custa do infractor.
Art. 104. - Sob as mesmas penas fica tambem prohibido ter-se nos
quintaes manadas de porcos, a que titulo fôr. Permitte-se,porém, ter-se
chiqueiros, com um ou dous capados para consumo, sendo os chiqueiros
forrados e de modo que não fação lamaçal, e isto nos fundos dos
quintaes.
Art. 105. - Ninguem poderá vender ou expôr á venda remedios de
qualquer qualidade que sejão, e quaesquer substancias venenosas sem que
se mostrem habilitados, nos termos da lei em vigor. Na falta de pessoas
legalmente habilitadas poderáõ as ditas drogas e remedios ser vendidos
por pessoas do conceito da Camara, mediante licença da mesma e pagos os
direitos estabelecidos na tabella. Os contraventores soffreráõ a pena
de 30$ de multa e 8 dias de prisão.
Art. 106. - Os boticarios, e em sua falta aquelles que venderem
quaesquer remedios, e os que venderem quaesquer generos corrompidos,
alterados, ou por elles falsificados, ou venderem uma cousa por outra,
ficão sujeitos ás penas do art. 99.
Art. 107. - As pessoas affectadas do mal dito de lazaro não
poderáõ morar dentro da povoação, sob pena de serem retirados com.
auxilio da Justiça. Não lhes é, porém, prohibido virem á Villa no
Domingo e dias santos pedir esmolas, ou fazer suas compras,
retirando-se depois para o seu bairro commum, em lugar destinado pela
Camara, que nunca será na parte superior das correntes d'agua.
Aquelles qua dentro da povoação lhes fornecerem casa ou
cohabitarem, soffreráõ a pena de 10$ de multa e 2 dias de
prisão, de cada
infracção.
Art. 108. - A ultima parte do primeiro periodo do artigo
antecedente só terá applicação emquanto não se fizer um Hospital para o
seu recolhimento, para o qual fará a Camara o respectivo regulamento.
Art. 109. - Todo aquelle que, sendo devidamente notificado, não
comparecer no dia aprazado para ser vaccinado na casa da Camara, ou em
outra que fôr designada, soffrerá a pena de 1 a 3$. Em igual pena
incorreráõ os que tiverem filhos,tntelados, ou escravos, ou quaesquer
outros individuos em seu poder, de cada um delles, que não fizer
comparecer, sendo notificado.
Exceptuão-se os já vaccinados e os que quizerem
vaccinar-se á sua custa, por peritos pagos á sua custa.
Art. 110. - O que depois de vaccinado não comparecer, ou mandar
excusa legitima dentro do prazo de 8 dias ao vaccinador, para
proceder-se ao devido exame, e extracção do pus vaccinico, ou para esse
fim não mandar as pessoas ao seu cargo, soffrerá a pena de 2 a 6$ de
multa.
Art. 111. - No caso de qualquer epidemia na povoação, o Fiscal
dará aviso ao Presidente da Camara, e de combinação com elle e a
autoridade policial providenciará de modo a haver um hospital á custa
dos cofres municipaes, em lugar afastado da povoação, um quarto de
legoa, e afastado tambem das estradas, sob pena de 30$ de multa e 8
dias de prisão, e demissão do cargo, se a Camara julgar conveniente.
Art. 112. - Os doentes epidemicos, pobres, serão conduzidos para
3 o hospital e tratados á custa da Camara por um medico de sua
confiança.
§ Unico. - Logo que apparecer um doente de molestia epidemica, a
pesssoa a cujo cargo estiver o mesmo, dará immediatamente parte ao
Fiscal ; sob pena de 30$ de multa e 8 dias de prisão.
Art. 113. - Todo o que enterrar ou fizer enterrar algum cadaver
dentro da Igreja, seus corredores ou adros, bem assim os que, devendo
embaraçar em razão de seu emprego não o fizerem, serão multados em 30$
e soffreráõ 3 dias de prisão.
Art. 114. - Não se poderá dar sepultura a um cadaver antes de
tor passado 24 horas de seu fallecimento, attestado pelo medico que o
tiver tratado, nem deixar o mesmo cadaver insepulto por mais tempo, sem
ser pelos motivos legaes ; sob pena de 20$ de multa, que será imposta a
todos os que tiverem parte no facto.
Art. 115. - O Sacristão, coveiro, e qualquer pessoa que tiver
suspeita ou reconhecer signaes de envenenamento ou violencia nos
cadaveres, não permittirá o enterro dos mesmos, sem que compareça a
autoridade policial, a quem dará parte, para proceder a corpo do
delicto. O infractor incorrá á na pena de 30$ de multa e 8 dias de
prisão.
Art. 116. - Na multa de 10$ incorrerá o que sepultar ou mandar
sepultar, em uma só cova, mais de um cadáver, fora dos casos de
epidemia, ou abrir cova de menos de 7 palmos de profundidade.
Art. 117. - O Fabriqueiro não passará a guia para a sepultura
sem que lhes apresentem recibo do procurador do pagamento do imposto da
tabella, ou dispensa delle, por pobreza, que fica permanentemente
creado com applicação especial por parte da Câmara, para concertos e
decente conservação do Cemiterio. Pela infracção lhe será applicada,
como pena, a multa do dobro da tabella, conforme fôr o caso.
Art. 118. - Os cadaveres serão conduzidos em caixão, ou rede, e
não envoltos em esteira, ou do outro modo improprio ; sob pena de multa
de 10$, paga por quem se tiver encarregado do enterro.
Art. 119. - O cadaver cotrupto, que fôr encontrado em estrada ou
outro lugar, depois de examinado devidamente, será sepultado em ligar
sagrado, quando possivel, ou no lugar em que fôr encontrado,
erigindo-se ahi uma cruz, á custa da Camara.
O Fiscal, Inspector de quarteirão ou de estrada, que não cumprirem o
disposto neste artigo, serão multados em 30$, e em 20$ os que, tendo
conhecimento da existência do cadaver, não derem parte a esses
empregados.
Art. 120. - O que fallecer de molestia epidemica será sepultado
em caixão fechado, fornecido pela Camara, se fôr pobre. Ao encarregado
do enterro, que infringir a disposição deste artigo, seiá applicada a
multa do 15$ e 2 dias de prisão.
CAPITULO VII
DIVERTIMENTOS, JOGOS, ESPECTACULOS
Art. 121. - E' prohibido caçar em terreno alheio sem
consentimento do respectivo dono, salvo o caso de vir a caça perseguida
de terrenos onde se possa caçar. O contraventor será multado em 2$000.
Art. 122. - E' prohibida a caça de perdizes, desde o 1.º de Setembro até 31 de Janeiro. O contraventor
pagará a multa de 5$000.
Art. 123. - Será permittido todo e qualquer espectaculo
ou divertimento nas ruas, piaças e arraiaes do municipio, nos
termos do art. 66 § 12 da Lei da 1.º de Outubro de 1828, pagas as respectivas taxas da
tabella. Este artigo não dispensa os Regulamentos ou exigencias das
autoridades policiaes.
Art. 124. - Não serão permittidas as corridas de touros, e
outros, tidos como barbaros ou immoraes. Os contraventores pagaráõ 30$
de multa e 8 dias de prisão.
Art. 125. - Ficão permittidos ás casas de tabolagem, para jogos
do bilhar, bóla, péla, carteados ou quaesquer outros, mediante o
pagamento das respectivas taxas da tabella, comtanto que nellas se não
admittão filhos familias menores, ou escravos ; sob pena de 30$ de
multa ao proprietario, ou administrador que governar a casa de cada
individuo admittido, além de responder pelas perdas e gastos que os
mesmos fizerem.
Art. 126. - São prohibidos os jogos nas ruas ou praças ; sob
pena de 10$ de cada infracção. Em igual pena incorrem os que jogarem
com filhos familias, escravos, ou ebrios, além de restituirem o que
ganharem, mesmo no caso do art. 125.
Art. 127. - Fica prohibido, no municipio, fazer-se rifas ou
loterias de qualquer valor que seja, e sob qualquer denominação, uma
vez que não estejão autorisadas por lei ; sob pena de 30$ de multa e 8
dias de prisão, a cada um dos interessados, que nellas tomar parte.
Esta disposição comprehende a distribuição de bilhetes no municipio,
embora para correrem as rifas fóra delle.
Art. 128. - E' prohibido, neste municipio, tirar esmolas para
festeiros, para fóra da parochia, ou outro qualquer fim (que não seja a
favor de indigentes, ou de instituições de caridade, ou outros
semelhantes), se não fôr para a mesma parochia ; sob pena de 10$ de
multa e 5 dias de prisão.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 129. - As penas, decretadas nestas Posturas, serão elevadas
ao dobro, nas reincidencias, e assim progressivamente, até a alçada da
Camara, salvo naquelles casos em que se tenha para as reincidencias
marcado penas especiaes.
Art. 130. - A pena de prisão é remivel, na razão de 2$ por dia.
Art. 131. - Em todos os casos que os infractores condemnados não
paguem a multa, será esta convertida em prisão, nos termos dos arts. 32
e 57 do Cod. Crim., fazendo-se a substituição nos termos do Dec. n. 595
de 18 de Março de 1849, não exccdendo-se, porém, á alçada da Camara.
Art. 132. - Se os escravos ou animaes, por cujo onus se tiver do
impôr penas, por violação de Posturas, aos donos, pertencerem a orphãos
ou ausentes, serão punidos, em vez dos donos, os tutores ou
administradores.
Art. 133. - Quando houver infracção destas
Posturas, o Fisca
chamará duas testemunhas, que não poderáõ
se recusar, sob pena de 20$
de multa, sendo chamadas outras, que assistiráõ a
imposição da multa,
de que terá elle 10 por cento. Imposta a multa, irá o
Fiscal com suas testemunhas ao Secretario, que lavrará o auto de
infracção, que será assignado por elle, Fiscal e
testemunhas. O Fiscal
entregará este auto ao Procurador, cobrando recibo que
dará ao
Secretario para ser archivado, devendo o Procurador com o dito auto
promover a cobrança.
Art. 134. - Quando as violações de Posturas forem dentro das
casas, os Fiscaes não procederáõ sem uma denuncia escripta de algum
vizinho, e então, munindo-se previamente do competente mandado de
busca, que invocaráõ á autoridade policial, penetraráõ na casa
denunciada, com as formalidades do estylo, e sempre com moderação e
cortezia.
Art. 135. - Os que desattenderem o Fiscal, ou qualquer empregado
da Camara, serão multados em 30$, e em 8 dias de prisão. Se o
desattendido fôr o Fiscal, este lavrará um auto em presença de
testemunhas, e por ellas assignado, com o que será considerada imposta
a multa.
Se o desattendido fôr qualquer outro empregado, se lavrará o auto na
fórma exposta acima, com o qual auto irá o Fiscal impôr a multa.
Art. 136. - Quando se provar que qualquer empregado da Camara
deixou de cumprir com seus deveres, ou o Fiscal, quer não impondo
multa, quer impondo multa injusta, será elle sujeito á multa de 30$, e
indemnisação de todos os prejuizos, demissão do cargo, se a Camara o
julgar conveniente, além da responsabilidade criminal, que no caso
couber.
Art. 137. - Fica revogada a lei n. 45 de 13 de Abril de 1866.
Tabella de impostos
Art. 138. - Os impostos de que trata o capitulo 2.º do codigo de Posturas são os seguintes :
§ 1.º - As corridas de cavallos, ditas parelhas, pagaráõ de imposto 10$000.
Este imposto será pago pelos contractantes, metade cada um.
§ 2.º - Para se ter soltos cães, cabritos, carneiros, pagar-se-ha de matricula 2$000.
§ 3.º - Para se rer vaccas de leite, 4$000. Estes impostos serão como os outros, pagos annualmente.
Art. 139. - Os impostos, de que trata o capitulo 4.º do Codigo de Posturas, são os seguintes :
§ 1.º - Para se ter pastos de aluguel, 5$000.
§ 2.º - Para se ter negocios de fazendas propriamente ditos, 25$000.
§ 3.º - Para se ter negocio de molhados e seccos, exceptuado do § seguinte 20$000.
§ 4.º - Para negocio de venda de aguardente e generos da terra, 30$000.
§ 5.º - Para negocios que ao mesmo tempo forem incluido nos §§ 3.º e 4.º, 40$000.
§ 6.º - As casas de negocio do § 2.º, que
tiverem generos dos §§ 3.º e 4.º,
pagaráõ alêm do imposto do § 2.º mais
20$000.
Art. 140. - Os impostos estabelecidos no art. antecedente só
dizem respeito ás casas de negocio dentro da povoação. Sendo fóra, os
impostos serão os seguintes:
§ 1.º - Negocios de fazendas, nos sitios ou estradas, 40$000.
§ 2.º - Negocios dos comprehendidos nos §§ 3.º e 4.º do art. 2.º, nos sitios, 30$000.
No disposto neste § não se comprehendem os generos que forem productos da fazenda onde forem vendidos.
§ 3.º - Negocios dos comprehendidos nos §§ 3.º e 4.º, nas estradas, 50$000.
Art. 141. - Os mascates pagaráõ do modo seguinte:
§ 1.º - Mascates de objectos de folha de Fiandres etc. 25$000.
§ 2.º - " de livros, imagens etc. 20$000.
§ 3.º - " de fazendas e objectos de armarinho, 50$000.
§ 4.º - " de ouro, prata, joias, e brilhantes, 100$000.
Art. 421. - Os negociantes ou mascates, que, alêm das casas de
negocio, quizerem ter taboleiros pelas ruas, pagaráõ além do respectivo
imposto 10$000.
Art.143. - Os demais generos do commercio pagaráõ os impostos seguintes:
§ 1.º - Boticas, ou casas em que se vendão remedios e drogas 15$000.
§ 2.º - Hoteis dentro da povoação 15$000.
Se forem nas estradas, 15$000.
§ 3.º - Latoeiros, ferreiros, carpinteiros ou marcineiros,
tauoeiros, sapateiros, siriguiros, alfaiates, fogueteiros, ourives,
pintores, e outros, 5$000.
§ 4.º - Os que exercerem mais de um officio, 10$000.
§ 5.º - Dentistas, e retratistas de qualquer systema 10$000.
§ 6.º - Os padeiros pagaráõ 10$000.
§ 7.º - Os carros de transporte de qualquer natureza pagaráõ, de carimbo, 5$000.
Art. 144. - Pelas aferições se pagará o imposto seguinte:
Por terno de balança e pesos de balança, se pagará a 1$000.
Por terno
de medidas de liquido, 1$000.
Por terno de medidas de solido, 1$000.
Por terno de marco de ourives 500 réis.
Por qualquer medida avulsa, ou
peso avulso de balança de chão, 500 réis.
Por dito de balança de balcão
100 réis.
Por vara e covado, 1$500 réis.
Por vara só e covado só 1$000.
Art. 145. - Os impostos de que trata o capitulo 5.º do Código de Posturas são os seguintes:
Por cabeça de gado de qualquer especie, 500 réis.
Por talho de carne verde nos açougues, de cada rez, 2$500.
Art. 146. - Os impostos de que trata o capitulo 6.º do Codigo de Posturas são os seguintes :
De cada cadaver de pessoa livre, que se sepultar no cemiterio, pagaráõ encarregado do enterro 2$000.
Se for escravo, pagará o senhor 1$000.
Art. 147. - Os impostos de que trata o capitulo 7.º do Codigo de Posturas são os seguintes :
§ 1.º - Por casas de tabolagem para jogos de bilhar, bola, péla e outros não carteados, 10$000.
§ 2.º - Para jogos carteados 20$000.
Art. 148. - O imposto do § 2.º do art. antecedente será pago
de cada dia, de 24 horas de jogo, não podendo haver jogo sem que ao
Fiscal seja apresentado o conhecimento de que se pagou o imposto. O
conhecimento, passado pelo Procurador, será pelo Fiscal entregue ao
Secretario para por este ser apresentado á Camara em cada sessão.
Aos contraventores será applicada a multa de 20$000, alêm do imposto.
Art. 149. - Os espectaculos pagaráõ os impostos seguintes :
Cavalhada, bando, ou baile de mascaras, cavallinhos, e outros desta
ordem, de cada vez, 10$000.
Operas theatraes por companhias publicas, mesmo em casas particulares,
percebendo lucros, 15$000.
Por particulares, percebendo lucro, 5$000.
Padeiros, tocadores de realejo, mostradores de marmota, e outros do mesmo genero, vindos de fóra, 10$000.
Este imposto será devido de cada vez que vierem ao municipio.
Empregados da Camara
Art. 150. - Os empregadas da
Camara, alêm das attribuições
geraes, que lhes são marcadas pelos artigos 79 a seguintes da
lei de 1.º de outubro de 1828, terão as
attribuições especiaes que lhes são
impostas por este Codigo de Posturas.
Os que deixarem sem motivo justificados, de cumprir seus deveres, serão multados em 10$000.
Art. 151. - O Secretario vencerá por anno a gratificação da 350$000.
O Fiscal a de 300$000, além do declarado no art. 133, se forem arrecadadas as multas impostas por elle.
O Procurador terá 10 por cento das rendas e multas que arrecadar.
O Porteiro terá 120$000.
Estes vencimentos são independentes dos emolumentos que cabe a cada um por este Codigo de Posturas.
Art. 152. - A Camara terá um advogado de partido, mediante a gratificaçães annual de 240$000.
Art. 153. - O Porteiro servirá o lugar de arruador, e
nivellador; o Procurador servirá de aferidor ; o Fiscal de
zelador do mercado, e matadouro publico.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir
tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar o correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos dous dias do mez de Maio do anno de mil oitocentos setenta e um.
(L. S.)
BARÃO DO TIETÉ.
Para V. Exc. vêr.
João Maria Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos dous dias do mez de Maio de 1871.
João Carlos da Silva Telles.