Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 12, DE 13 DE MARÇO DE 1872

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR O CÓDIGO DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DA CIDADE DE LIMEIRA

O Bacharel formado José Fernandes da Costa Pereira Junior, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc. etc, etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Limeira, decretou a seguinte Resolução:

Codigo de Posturas da Camara Municipal da Cidade rta Limeira

CAPITULO I

ELEGANCIA, ARRUAMENTO E ORDEM EXTERNA DOS EDIFICIOS

Art. 1.° - Todas as ruas e travessas que se abrirem dentro dos limites desta Cidade e dos das Capellas e Freguezias, que se forem estabelecendo neste Municipio, terão a largura de 60 palmos.
Art. 2.° - Haverá um arruador, nomeado pela Camara, que será conservado emquanto bem servir, o qual deverá fazer os alinhamentos o nivelamentos necessários, com assistencia do Fiscal e Secretario da Camara.
Art. 3.° - Nenhum prédio será edificado, ou reedificado com demolição das paredes da frente, nem os fechos dos quintaes, que deverem ser feitos para as ruas, travessas ou praças, sem preceder o competente alinhamento feito pelo Arruador. com assistencia do Fiscal e Secretario, do que se lavrará um termo assignado pelos tres, em livro para esse fim destinado, numerado, aberto, encerrado e rubricado pelo Presidente da Camara. No dito alinhamento perceberá o Arruador, do proprietario, 2$000, de cada frente que alinhar. O infractor será multado em 2$000 e obrigado a demolir a parte do edifício ou fecho que ficar fora do alinhamento ; não o fazendo, fica o Fiscal autorizado a mandar fazer à custa do proprietário.
Art. 4.° - Haverá um Arruador nomeado pela Camara. em cada Capella ou Freguezia deste Município, com os mesmos direitos e obrigações do Arruador da Cidade ; devendo este nomear uma pessoa para servir de secretario, quando lavrar os termos de alinhamento ; ficando, todavia, sujeito á revista do Fiscal da Cidade, que o fará de 6 em 6 mezes, para incluir no seu relatorio que der á Camara.
Art. 5.° - O Arruador que recusar-se a alinhar, ou quizer estabelecer linhas fora da regularidade precisa, pagará a multa de 30$000, ficando ainda obrigado a indemnisar o damno causado e a fazer novo alinhamento.
Art. 6.° - A pessoa que se julgar aggravada ou offendida em seus direitos, pelo alinhamento feito, a requerimento seu ou de outrem, recorrerá para a Camara Municipal, salvo os meios judiciarios.
Art. 7.° - Ficão prohibidas as construcções de casas de meia agua, nas ruas, travessas ou praças da Cidade, Capellas e Freguezias, ainda mesmo a titulo de ser para portão, assim como as cobertas de capim ou sapé, dentro do quadro da Cidade, Capellas ou Freguezias, sejão ellas para o fim que fôr. O infractor pagará 20$000 de multa e será obrigado a demolir, e caso não o faça, será feito pelo Fiscal a custa do proprietario.
Art. 8.° - E' prohibido, collocar nas janellas e portas da frente, empanadas ou meias portas, que abrão para o lado exterior. O infractor pagará a multa de 20$000. Não se comprehendem neste artigo as empanadas que os commerciantes tiverem nas portas de seu negocio, comtanto que estas não estorvem o transito publico.
Art. 9.º - Todas as casas que se edifficarem, ou reedificarem nesta Cidade, Capellas ou Freguezias deste Municipio, com demolição das paredes da frente e telhado, deverão ter, pelo menos, 20 palmos de altura na frente, e, sendo de sobrado, terão, pelo menos, 40 palmos de alto, que serão divididos segundo as regras. O infractor será multado em 20$000, e obrigado a reparar a obra, conforme as regras da arte.
Art. 10. - Guardar-se-ha toda possivel regularidade symetrica nas portadas e claros da parede da frente, devendo as janellas ter, pelo menos, cinco palmos de vão, na largura, e nove na altura. O infractor será multado em 5$000 de cada janella qua não estiver conforme o padrão, e obrigado a demolir para novamente collocar na regra estabelecida.
Art. 11. - Os donos de terrenos abertos com as frentes ou fundos para as ruas, travessas e praças da Cidade, Capellas e Freguezias do Municipio, serão obrigados a fechal-os com muros de taipas, ou cercas barreadas, com 12 palmos de altura, rebocados, calados e cobertos do telhas. Aquelle que, depois de avisado pelo Fiscal, não o fizer dentro do prazo marcado, cujo minimo será de um mez, e o de seis mezes no maximo, será multado em 20$000. Sendo estes terrenos do quadro da Cidade, os contraventores pagaráõ 15$000 de multa.
Art. 12. - Na construcção e reedificação de predios não poderão os proprietarios assentar as soleiras das portas contra o plano adoptado para o nivelamento das ruas. O infractor será multado em 20$000, com obrigação de reparar a obra.
Art. 13. - Todos os proprietarios de terrenos e predios, dentro do quad o da Cidade, serão obrigados a calçar as frentes de seus predios e muros, na largura de 10 palmos, com pedras, logo que para isso forem avisados pelo Fiscal, debaixo do nivelamento que fizer o Arruador, isto naquellas ruas onde a Camara tenha feito as sargetas, serão as calçadas immediatamente feitas pelos proprietarios, e nas ruas que seu estado não exige ou reclame calçadas e nem sargetas, será marcado pelo Fiscal, aos proprietarios, seis mezes para calçarem suas frentes. Os contraventores serão multados em 20$000, e obrigados a fazer o calçamento em novo prazo, que será pela metade do primeiro.
Art. 14. - Quando a Camara ordenar o concerto do alguma das ruas da Cidade, com alteração de seu nivel, os proprietarios serão obrigados, dentro do prazo que lhes for marcado, a levantar ou rebaixar o nivelamento de suas frentes, e soleiras das portas ; o prazo para esta alteração, nunca será mais de quatro mezes. O infractor será multado em 20$000, e obrigado a fazer em novo prazo.

CAPITULO II

DO ASSEIO DAS RUAS

Art. 15. - Os proprietarios e, em sua ausencia, os inquilinos, são obrigados a conservar as frentes de suas casas e muros decentemente calados. Todo aquelle que fôr avisado pelo fiscal desta falta de asseio, e não reparál-a dentro do prazo de um mez, será multado em 10$000 ; podendo ser feito esse serviço pelo Fiscal, á custa do proprietario ou inquilino, caso continue a infracção.
Art. 16. - Os proprietarios e, em sua ausencia, os inquilinos, são obrigados a renovar a denominação das ruas, quando apagadas, e a numeração dos predios inscripta na verga das portas, sempre que houver culpa ou acto seu e de seus encarregados, que dê occasião a essa destruição; sob pena de multa de 5$000 de cada infracção, e obrigado a renovar o letreiro ou numero em prazo marcado pelo Fiscal. Art. 17. - A Camara marcará o quadro da Cidade, por onde melhor convier, na occasião da publicação destas Posturas, e não será alterado senão dous annos depois, isto mesmo se a Camara julgar necessario.
Art. 18. - Fica prohibido collocar-se frades de pedra ou de páo, e conservar na frente dos prédios cepos ou pequenos degráos nas portas. Os que não arrancarem depois de avisados pelo Fiscal, pagarãó a multa de 10$000. Exceptuão-se os moirões que se collocarem unidos ás esquinas,
Art. 19. - Os proprietarios e, em sua ausencia, os inquilinos, são obrigados a conservar capinadas as testada de seus predios ou muros, na largura de 10 palmos, e varridas e sem o menor estorvo ao transito publico, salvo quando estiverem em obras. O infractor será multado em 5$000 de cada frente, e o dobro nas reincidencias.
Art. 20. - As madeiras, e outros materiaes e andaimes destinados á edificação e reedificação dos predios, ou concerto de ruas, deveráõ sempre occupar menos de metade da largura desta. Nas noites escuras será o dono da obra, e, na sua ausencia, o mestre encarregada da mesma, obrigado a conservar até ás 10 horas uma luz que bem illumine a parte entulhada, e bem assim deverá em todos os sabbados, ou vesperas de dias santificados, varrer os cavacos e outros objectos por elle lançados no transito da rua. O infractor será multado em 2$000 de cada noite de infracção.
Art. 21 - Os que arremessarem para a rua, vidros, louças, aguas servidas ou outra qualquer cousa que prejudique o asseio, serão multados em 5$000, e obrigados a fazer a limpeza á sua custa ; se, porém, não fôr conhecido o infractor, o Fiscal mandará limpar á custa da Camara, continuando na indagação para haver a multa do infractor, e as despezas, em todo o tempo que fôr conhecido, antes de prescrever a infracção.
Art. 22. - Ninguem poderá fazer escavações nas ruas e praças, e dellas tirar terras ou arêas. O infractor será multado em 10$000, e obrigado a entupir a escavação, salvo se fôr em lugar que convenha ao nivelamento da rua, com licença do Fiscal, quando reconhecer essa utilidade. Esta disposição comprehendo o que fizer escavações nas estradas e caminhos do Municipio.
Art. 23. - E' prohibido nas ruas e praças desta Cidade, Capellas e Freguezias do Municipio :
§ 1.° - Deixar correr pelos canos ou boeiros aguas servidas e immundas. O infractor será multado em 10$000, e obrigado a pagar a limpeza que será feita pelo Fiscal.
§ 2.° - Conservar fóra das portas quaesquer volumes, utensilios ou lenhas por mais tempo do que seis horas para guardal-os. Multa de 5$000 ao infractor. Exceptuão-se as amostras e taboletas das casas de negocio.
Art. 24. - Os animaes mortos que forem encontrados nas ruas e praças desta Cidade, Capellas e Freguezias do Municipio, serão tirados logo, e enterrados fóra da povoação á custa de seus donos. O infractor será multado em 10$000. Ignorando-se quem seja seu dono, o Fiscal o mandará enterrar á custa da Camara, cobrando a despeza e a multa do infractor, a todo o tempo que fôr conhecido, emquanto não prescrever a multa ou infracção.

CAPITULO III

DA COMMODIDADE, SEGURANÇA E MORALIDADE DO MUNICIPIO

Art. 25. - E' inteiramente prohibido dentro do quadro da Cidade :
§ 1.° - O fabrico de polvora, fógos de artificio, ou objectos de facil explosão, ainda mesmo em pequena escala. Multa de 20$000 ao dono da fabrica ou officina de fógos, e obrigado a retirar-se para o suburbio da Cidade, em casa isolada.
§ 2 ° - Dar tiros de roqueira, ou de qualquer arma de fogo : multa de 10$000 ao infractor. Salvo na vespera e dias de festa, assim como S. João, S. Pedro, Santo Antonio, Santa Cruz e Senhor Bom Jesus.
§ 3.° - Queimar fógos de artificio, de cujas peças se desprendão buscapés, bombas ardentes, e outras que prejudiquem os espectadores ; multa de 20$000 ao infractor.
Art. 26. - E' prohibido andarem pelas ruas da Cidade, praças e estradas, os carros puxados a bois, sem uma pessoa que os guie convenientemente pelos centros das ruas, para evitar desastres, sob pena de 5$000 de multa, além de indemnisar o damno causado, e quando mesmo com guia cause algum desastre, desmanche cunhaes, paredes ou calçadas, soffrerá a mesma multa, com obrigação de reparar o damno. Os carros, porem, que forem puxados por bestas ou cavallos, só ficão obrigados á reparação do damno que e usarem.
Art. 27. - E' prohibido conduzir a rasto por correntes ou argolões, pelas ruas na Cidade, madeiras, ou outro qualquer objecto que damnifique a ruas ou a particulares. O infractor sera multado em 5$000 de cada vez que assim fôr encontrado, observando-se as mesmas condições do artigo antecedente.
Art. 28. - E' prohibido conservar animaes amarrados, ou dar-lhes milho ou outra qualquer cousa a comer junto ás portas sobre os passeios. O infractor será multado em 5$000.
Art. 29 - E' prohibido correr a cavallo, laçar e domar animaes pelas ruas e praças da Cidade, estradas e caminhos deste Municipio, e mesmo divagar pelos passeios das casas. O infractor será multado em 10$000 ; sendo pessoa desconhecida ser-lhe-ha embargado o animal, até pagar a multa, e se fôr escravo será recolhido á cadêa por cinco dias, salvo se seu senhor quizer antes pagar a multa.
Art. 30. - Fica prohibido passarem as tropas e carros de conducção, assim tambem tropas soltas e manadas de porcos pela rua do Commercio, ou qualquer outra, a não ser nas que ficão permittidas nos paragraphos seguintes :
§ 1.° - Fica designado para, os que vierem do lado de Campinas, entrarem pela rua da Boa-Morte e seguirem até o fim, e então descerem a procurar a estrada do Rio-Claro ou Pirassununga.
§ 2.° - Os que vierem pela estrada de Pirassununga ou Rio-Claro, seguirão pela primeira rua qua vá sahir na da Boa-Morte.
§ 3.° - A Camara mandará pôr signal, em as quaes indiquem por onde devem seguir os comprehendidos neste artigo; depois do que serão multados em 10$000 os contraventores.
Art. 31. - Fica prohibido soltarem animaes e andarem vagando pelas ruas e praças desta Cidade, exceptuão-se:
§ 1.° - Os animaes cavallares e vaccas de leite, que pagaráõ annualmente 5$000. As cabras, emquanto estiverem dando leite, podem têl-as sem que paguem impostos. Os infractores pagaráõ a multa de 10$000, e ficão sujeitos aos arts. 74 e 75.
§ 2.° - Os cães perdigueiros, os da Terra-Nova e lanudos, os de carniceiros que forem indispensaveis para seu uso, comtanto que sejão mansos, pagando o imposto de 5$000 annual, e terão uma colleira de metal, numerada e carimbada pelo Procurador da Camara. Os que não tiverem nestas condições serão mortos pelo Fiscal, com substancias venenosas, e incontinenti enterrados pelo mesmo.
§ 3.° - Os que estiverem expostos á venda, para os quaes se destina o largo do Rosario, emquanto não houver prejuizo á commodidade publica que obrigue a Camara a remover para outro lugar menos prejudicial.
Art. 32. - Todo proprietario é obrigado a demolir ou reparar a parte ou o todo de seu predio que ameaçar ruina. O dono e, em sua ausencia, o inquilino, que depois de avisado pelo Fiscal, não reparar ou demolir a parte ruinosa, será multado em 30$000, e a demolição será feita á sua custa pelo Fiscal.

CAPITULO .IV

EXTINCÇÃO DE FORMIGUEIROS E INCENDIOS

Art. 33. - E' prohibida a conservação de formigas saúvas e quenquêns, nas ruas e praças, terrenos publicos e de particulares; a Camara ordenará a extincção das mesmas na parte de sua competencia, e os particulares serão obrigados a tirál-as nos seus terrenos e quintaes, dentro do prazo que lhes fôr marcado pelo Fiscal, o qual nunca excederá de oito dias. O infractor será multado em 10$000, e os formigueiros serão tirados pelo Fiscal, á custa do proprietario, cujas despezas serão pagas immediatamente.
Art. 34. - Todos os que forem prejudicados pelo damno das formigas, e souberem de onde ellas vém, deveráõ participál-o ao Fiscal, para este providenciar como lhe compete.
Art. 35. - Os proprietarios ou os inquilinos são obrigados a franquearem ao Fiscal entrada nos terrenos ou quintaes de sua propriedade, para examinar a existencia de formigas ; os que se oppuzerem ao cumprimento deste artigo, serão multados em 10$000, e constrangidos judicialmente.
Art. 36. - Os Sacristães de todas as igrejas e o Carcereiro da Cadêa são obrigados, um caso de incendio, a dar immediatamente signal nos sinos, logo que do mesmo incendio tenhão noticia ; multa de 20$000 ao infractor.
Art. 37. - Os proprietarios que tiverem poços nas proximidades do incendio deveráõ franquear a entrada para tirar agua, podendo exigir da autoridade competente as precauções precisas para que não sejão prejudicados multa de 10$000 ao infractor.
Art. 38. - Negar qualquer auxilio que se possa prestar para apagar incendios de casas ou qualquer outra propriedade ; multa de 20$000. Sendo na Cidade, o Fiscal dará todas as providencias para atalhál-os, participando immediatamente á autoridade policial que mais proxima estiver para coadjuvál-o ; e, neste caso, ficão rigorosamente obrigados a se apresentar a essa autoridade os mestres, com seus officiaes, dos officios de carpinteiro e pedreiro, com suas ferramentas, que julgarem precisas; a mesma multa ao infractor.

CAPITULO V

DA SAUDE PUBLICA

Art. 39. - Não se poderá matar e esquartejar rezes para consumo publico, senão no matadouro publico, sendo a carne conduzida pendurada para o açougue, afim de não se amassar, e obrigados os marchantes a limpar o maradouro toda a vez que matarem rez; multa de 5$000 ao infractor e feita a limpeza á sua custa.
Art. 40. - Nenhuma rez será morta para o consumo de que trata o artigo antecedente, sem que seja previamente examinada pelo Fiscal ; multa de 10$000 ao infractor.
Art. 41. - Verificando depois de morta que a rez se  achava doente, será o dono obrigado a mandal-a enterrar fóra da Cidade no prazo de duas horas ; multa de 10$000 se não o fizer, sendo nesse caso feito pelo Fiscal.
Art. 42. - A carne que sahir do matadouro só poderá ser vendida publicamente em casas abertas com licença da Camara ; multa de 10$000 ao infractor.
Art. 43. - A carne exposta á venda nos açougues deverá estar encostada sobre pannos limpos, e só poderá ser pendurada das portas para dentro ; multa de 5$000 ao infractor.
Art. 44. - O córte da carne para as vendas ao povo, será feito a serrote a parto do osso, e á faca a parte da carne, e nunca a machado ; multa de 5$000 ao infractor de cada vez que infringir.
Art. 45. - O vendedor de carne verde e obrigado a conservar com todo o asseio o balcão, cepo e instrumento de que se serve para cortar a carne ; multa de 5$000 ao infractor.
Art. 46. - E' prohibido :
§ 1.° - Conservar nos quintaes aguas estagnadas e materias corruptas que prejudiquem a saude publica ; multa de 10$000 ao infractor, quer seja proprietario ou inquilino, e á custa do mesmo o Fiscal fará a limpeza.
§ 2.° - Criar e conservar porcos nos quintaes dentro do quadro da Cidade, sem que seja em chiqueiros assoalhados e conservados sempre bem limpos, multa de 10$000 ao infractor.
§ 3.° - Lavar roupa ou banhar-se nas fontes, de modo que suje as aguas nos lugares em que costumão ser apanhadas ; multa da 10$000 ao infractor.
§ 4.° - Lançar immundicias ou qualquer cousa que corrompa a água nas fontes ou olhos d'agua que servem para uso publico ; multa de 10$000 ao infractor.
Art. 47. - Todo aquelle que falsificar de qualquer modo os generos que vender, ou conservar os já corruptos, pagará a multa de 30$000 e oito dias de cadêa, e os generos serão pelo Fiscal inutilisados. Na mesma pena incorrerá o padeiro que misturar com farinha de trigo qualquer substancia nociva á saude publica.
Art. 48. - Todas as pessoas residentes no Municipio, que ainda não tiverem sido vaccinadas, serão avisadas para comparecer em lugar, dia e hora designados pela Camara Municipal, a fim de receberem o puz vaccinico:o ; soffrerá 10$000 de multa o Vaccinador todas as vezes que não comparecer nos dias designados pela Camara.
Art. 49. - Oito dias depois de applicada a vaccina deveráõ os vaccinados ser de novo apresentados ao vaccinador, afim de Verificar-se o effeito produzido e extrahir-se o puz para propagação.
Art. 50. - O Vaccinador, coadjuvado pelo Secretario da Camara, tomará uma nota nominal dos vaccinados, com declaração dos nomes dos pais, tutores ou senhores, sendo menor ou escravo, que remetterá ao Presidente da Camara, afim de serem conhecidos os vaccinados.
Art. 51. - Todo negociante, dono, caixeiro ou commissario que vier vender escravos neste Municipio, que tiver algum escravo com bexigas ou qualquer outra enfermidade contagiosa, é obrigado a dar parte immediatamente á autoridade policial e obrigado a retiral-o fóra da povoação. O infractor será multado em 30$000.
Art. 52. - Todo e qualquer boticario que se recusar a aviar as receitas que forem precisas a qualquer hora do dia ou da noite, sem motivo legal, ou quando não estejão com as boticas abertas nas horas marcadas, que será das 6 da manhã as 9 da noite, será multado em 30$000.

CAPITULO VI

DOS ENTERROS

Art. 53. - E' inteiramente prohibido o enterramento dentro das igrejas ou outros quaesquer lugares no recinto das mesmas. E' sómente permittido o enterro no cemiterio publico ; multa de 30$000 e oito dias de cadêa ao infractor.
Art. 54. - São igualmente prohibidos os dobres repetidos de sinos por occasiáo de fallecimento e enterro, podendo apenas dar-se unicamente na igreja matriz um como signal de morte, outro na occasião de seguir o prestito para o cemiterio e outro no acto do ultimo deposito do cadaver; cada um dos dobres não poderá exceder de cinco minutos : no caso de epidemia, quando esta grassar fortemente, não se dará nenhum dobre. Este mesmo artigo será observado pelo Sineiro ou Sacristão da igreja da Boa-Morte, O Sacristão ou Sineiro que infringir este artigo pagará a multa de 10$000.
Art. 55. - Tambem fica prohibido acompanhar se cadaveres á sepultura com cantos funebres pelas ruas ou em casa, expondo em paradas para recommendações, as quaes poderão ser feitas sómente na igreja e cemiterio, podendo ser somente o corpo acompanhado com uma marcha funebre pela musica; o infractor será multado em 30$000.
Art. 56. - O que fallecer de molestia epidemica contagiosa será conduzido a sepultura em caixão hermeticamente fechado ; multa de 10$000 ao encarregado do enterro que infringir este artigo.
Art. 57. - Não se dará sepultura a nenhum cadaver antes de decorridas as vinte e quatro horas do fallecimento, e nem se deixará insepulto por mais de cincoenta horas, salvo os casos exceptuados e por demora para officios de justiça. O encarregado do enterro pagará a multa de 10$000 no caso de infracção.
Art. 58. - Não se dará sepultura a cadaver algum quando mostre vestigios de homicídio, offensas physicas, ou que possa induzir suspeitas de crime, sem autorização da autoridade policial ; o Encarregado do cemiterio, Coveiro ou Sacristão que infringir esta disposição, soffrerá 30$000 da multa e oito dias de prisão.
Art. 59. - Não se sepultará em uma só cova dous cadaveres ; multa de 10$000 ao Coveiro ou a quem ordenar o enterro, no caso de infracção. Achando-se um cadaver em qualquer lugar, já corrupto, se fôr possivel, enterrar-se-ha em lugar sagrado ; aliás, se fará em lugar mais conveniente, erigindo-se ahi uma cruz, tudo á custa da Municipalidade, pelo Fiscal: multa de 10$000, se, tendo conhecimento do facto, não providenciar immediatamente.

CAPITULO VII

DOS PESOS, MEDIDAS, E DO MERCADO

Art. 60. - Todos os que venderem generos que devão ser medidos ou pesados, deverão ter as medidas e pesos necessarios e balanças correspondentes aos generos que venderem : os que forem encontrados sem elles pagaráõ a multa de 20$000.
Art. 61. - Aquelles de que trata o artigo antecedente, no mez de Julho de cada anno financeiro, apresentarão ao Aferidor suas balança, pesos e medidas de solidos e liquidos, vara, covado, etc, etc, para serem aferidos e cotejados com o padrão da Camara, por cujo trabalho pagará cada pessoa 1$500. e para conferil os unicamente, se já estiverem aferidos,1$000; multa de 10$000 ao infractor.
Art. 62. - O Aferidor que passar recibo de aferição sem ter aferido e cotejado os pesos e medidas pelo padrão da Camara, pagará a multa de 10$000 e será obrigado a aferil os e cotejal-os á sua custa.
Art. 63. - Os que venderem por balança, pesos e medidas falsificados, pagarão 30$000 de multa. Na mesma multa incorrerá o Aferidor que fizer aferição por menos do padrão legal.
Art. 64. - Os que venderem por pesos e medidas deveráõ sempre conservar limpos os de que se servirem, bem como a balança e conchas ; as o nchas serão estanhadas e nunca estarão menos de um palmo acima do chão ou do balcão, conservando-se sempre sem cousa alguma dentro, quando se não occupar ; multa de 5$000 ao infractor.
Art. 65. - Os que trouxerem mantimentos ou generos de primeira necessidade, como farinha, feijão, milho, toucinho, assucar, arroz, café e outros semelhantes, para vender na Cidade, serão obrigados a estacionar por tempo nunca menor de tres horas no lugar denominado—Mercado—, ficando sujeitos ao regulamento interno do mesmo, para ahi venderem a retalho ou em pequenas porções, e somente ao depois disso os poderão vender pelas ruas. O infractor pagará 10$000 de multa.
Art. 66. - Fica designado provisoriamente o edificio da Cadêa velha para servir de praça do mercado, até que a Camara possa, por seu cofre, edificar uma nova praça com as proporções necessarias.
Art. 67. - Todo aquelle que atravessar alguns dos referidos generos, quer na cidade, quer nas estradas do municipio, pagará a multa de 30$000 e o vendedor ficará sujeito á metade desta pena.
Art. 68. - Aquelles que mancumunarem para comprarem generos no mercado em nome do diversas pessoas, sendo, porém, os generos para uma só com o fim de revender, soffreráõ a pena do artigo antecedente.
Art. 69. - Ao referido mercado serão recolhidos os generos ou mantimentos expostos á venda, e ahi se agasalharáõ ou vendedores nos dias que fôr preciso para venderem seus generos, pagando cada um vendedor 2 % do producto liquido dos ditos generos, até o numero de dous cargueiros, e de ahi para mais 1%, cuja conta será feita pelo Inspector, e se não puder verificar o liquido provavel, será feita a conta conforme os preços regulares do mercado, e para isso tomará nota de qualquer carregamento, logo que chegue. O infractor pagará 10$000 de multa. Fica permittido vender aguardente em cargueiros ou barril, pagando o mesmo imposto do mercado.
Art. 70. - O mercado será administrado por um Inspector, nomeado pela Camara, com a gratificação de 20$000 por mez : este será obrigado a estar no mercado desdo as 6 horas da manhã ate ás 6 da tarde, e verificará a hora da chegada de qualquer vendedor de generos para dar-lhe alta no fim das tres horas, se antes não tiver acabado de vender. Annunciará ao publico a chegada de qualquer carregamento de generos por meio de cinco badaladas no sino do mesmo mercado.
Art. 71. - Todo vendedor de generos que se retirar do mercado antes de obter sita do Inspector, e que vender a cada comprador mais que o peso de uma arroba ou um alqueire de medida, e dahi para menos, pagará a multa de 20$000.
Art. 72. - O Inspector do mercado dará parte ao Fiscal de qualquer contravenção dos presentes artigos de que tiver conhecimento, afim do ser pelo Fiscal appllicada a multa e de se proceder como fôr de direito, contra os infractores, sob pena de 5$000 de multa de cada facto que deixar de participar, tendo delle conhecimento.

CAPITULO VIII

DA AGRICULTURA

Art. 73. - O animal de genero cavallar, muar ou vaccum, que fôr conservado, sem cerca de lei, entre terras lavradias, e entrar nas plantações de alguém, será apprehendido perante duas testemunhas e entregue com uma exposição do occorrido ao Fiscal, que o porá em deposito, e, immediatamente, affixará dous editaes, um na porta da Matriz e outro na da Cadêa, em o qual designará o signal do animal e onde foi apprehendido, e mais alguns esclarecimentos que forem precisos ; e ficará affixado por seis dias.
Art. 74. - Feito o determinado no artigo antecedente, proceder-se-ha ao seguinte :
§ 1.° - Se o dono do animal apprehendido, no fim de seis dias, requerer sua entrega, ser-lhe-ha deferido, pagando a multa de 10$000 de cada um animal, e as despezas.
§ 2.° - Findo o prazo do paragrapho antecedente, não tendo o dono do animal requereido sua entrega, ou não querendo pagar a multa e as despezas, a Procorador da Camara procedera nos termos judiciaes da praça, em que será arrematado o animal apprehendido, e quando não conste quem seja o dono, sera dito animal remettido ao juiz competente, visto ser bom do evento, com a conta e impotente da multa e despezas feitas, para quando appareça o dono do animal ser o cofre indemnisado.
§ 3.° - Do producto da arrematação serão deduzidas as despezas e multas, e o excedente entregue ao dono do animal, quando for conhecido.
Art. 75. - Se o animal estiver debaixo de fecho de lei, e, apezar disso, fizer mal aos vizinhos, estes avisaráõ duas vezes ao dono, e se ainda continuar, o offendido apprehenderá o animal perate duas testemunhas e entregará ao Fiscal; procedendo logo em tudo na fórma dos artigos antecedentes. O aviso ao dono dos animaes será feito perante duas testemunhas.
Art. 76. - O que tiver plantações junto ás entradas, até um quarto de legua distante do centro da povoação, e obrigado a fechar com fecho de lei; e se, apezar disso, entrarem animaes nas ditas plantações, proceder-se-ha na fórma do artigo anterior.
Art. 77. - Chama-se fecho de lei o vallo de dez palmos de boca e dez de fundo, e de cerca de varas, devendo os moirões conservar a distancia de seis a oito palmos um do outro, e ter de quatro a cinco varas grossas amarradas com cipó, que será annualmente renovado, e cerca de páo a pique ou trincheira de tres a quatro varões.
Art. 78. - As obras e porcos que forem encontrados fazendo damno nas plantações, se avisará ao dono uma vez, afim de providenciar para que não voltem mais, e mesmo tiral-as das plantas; e se ainda assim cuntinuarem a fazer damno, serão mortos ahi mesmo e depois logo avisados seus donos para os levar, querendo. E no caso de não saber-se a quem pertencem os ditos animaes, serão logo mortos.
Art. 79 - E' prohibido, sem licença do proprietario ou do administrador, caçar passaros ou outros quaisquer animaes em seus campos e matas. O infractor será multado em 10$000.
Art. 80 - Ninguem poderá queimar roças, feitaes, capoeiras e campos, desde o mez de Agosto até o mez de Novembro, havendo sêccas em lugares que possa prejudicar os vizinhos, sem communicar a estes o dia da queima, quando confine com suas terras, fazendo um aceiro de vinte palmos de largo com seis pelo menos carpidos e varridos.O infractor será multado em vinte mil reis, além do damno causado.
Art. 81. - Aquelle que largar animaes em pastos alheios, sem licença do dono, pagará a multa de 5$000 de cada animal. Na mesma pena incorrerá aquelle que largar qualquer animal em lugar que possa entrar em qualquer plantação.
Art. 82. - Os que tiverem pastos de aluguel os conservaráõ sempre fechados com cercas de lei, como prescreve o art. 77, e serão responsaveis civilmente pelos animaes ahi postos, que desapparecerem por qualquer modo, salvo caso de forto. Os se não tiverem o pasto com o fecho prescripto, pagaraõ a multa de 10$000 de cada denuncia que darem, ao Fiscal, alem da responsabilidade para com o dono do animal.
Art. 83. - Quando em qualqer bairro haja fogos estragando matos, capoeiras ou feitaes, o Inspector do quarteirão procederá a notificação das pessoas residentes em seu bairro, afim de extinguir antes que cause maior mal; ficando qualquer, que depois de avisado não se apresentar com sua ferramenta, prompfo immediatamente para o serviço, multado em 10$000 ; podendo estes avisos ser feito de conformidade com os artigos 86, 88 e seus paragraphos—Factura de caminhos.

CAPITULO IX

DAS ESTRADAS E CAMINHOS DO MUNICIPIO

Art. 84. - As estradas municipaes e particulares terão, as primeiras, trinta palmos de largura, sendo doze feitos a enxada para o leito, e nove roçados de cada lado ; sendo ellas as que vão para Mogy-mirim e Constituição. Os caminhos particulares terão a largura de vinte palmos, sendo dez empinados e cinco roçados de cada lado. Os caminhos particulares, chamados de—Sacramento—ficão sujeitos á inspecção da Camara ; as pontes e aterrados deveráõ ter quinze palmos, pelo menos, de largura. As pontes, que nas estradas municipaes forem feitas de mão commum e excederem de 50$000, a sua factura ficará a cargo do cofre da Municipalidade.
Art. 85. - Para abertura ou concerto destas estradas ou caminhos, a Camara nomeará qualquer pessoa, mesmo o Inspector de quarteirão, para dirigir os trabalhos, como melhor convier.
Art. 86. - O inspector nomeado começará os trabalhos no mez em que for designado pela Camara. Fará mais todos os concertos que necessarios forem, em qualquer tempo do anno, e para isso fará os avisos do pessoal que necessario fôr para dito trabalho ; os quaes serviços serão descontados na factura geral, quando não tenha alguns individuos que ficárão sujeitos a estes serviços em razão de terem sido multados, na fórma dos artigos seguintes:
Art. 87. - Aos inspectures da caminhos e estradas compete :
§ 1.° - Determinar o dia e lugar em que devem reunir-se os notificados, que deveráõ se apresentar munidos com suas ferramentas para começar o trabalho.
§ 2.° - Marcar a melhor direcção da estrada e seus esgotos, e fazer quanto possivel fôr para que o leito fique abaulado.
§ 3.° - Dirigir e inspeccionor o serviço, para que seja convenientemente bem feito e aproveitado.
§ 4.° - Remetter as Fiscal, depois de concluidos os trabalhos, uma lista dos notificados que não comparecerem, notando os dias e fracções de dia, e a falta que tiverem, para que se possa fazer effectiva a multa em que incorrerem.
Art. 88. - Serão avisados para os serviços dos caminhos e estradas:
§ 1.° - Os senhores de escravos, que mandaráõ para o dito serviço metade dos que possuirem, do sexo masculino, e nas condições do trabalho. Os que tiverem um, esse mesmo virá.
§ 2.° - Todos os homens livres e que tiverem fogão separado, aggregados, colonos e camaradas.
Art. 89. - Os notificados, que não concorrerem ao serviço commum, pagaráõ a multa de 4$000 por falta não justificada, pelo dia inteiro ; de 2$000, por meio dia, e de 1$000 por um quarto de dia. O senhor, que não mandar seus escravos na proporção determinada no § 1° do art. 88, será multado, na mesma proporção das pessoas livres, em cada escravo que subtrahir ao serviço.
Art. 90. - O inspector de caminho ou de quarteirão, que deixar de cumprir qualquer das obrigações a seu cargo, será multado em 10$000.
Art. 91. - O individuo, que fôr nomeado inspector de estradas ou caminhos, é obrigado a aceitar o cargo e servir um anno pelo menos, salvo o caso de impossibilidade manifesta. Os que se recusarem serão multados em 30$000.
Art. 92. - Os inspectores separarão os trabalhadores em turmas de dezeseis a vinte pessoas, e para cada turma nomeará um feitor, de entre elles, que seja idoneo, ficando este isento do serviço manual.
§ 1.° - Aquelle que se entretiver em conversar, ou desobedecer o feitor ou inspector, pagará 2$000 de multa ; assim tambem o que alterar a ordem do serviço, usando de injurias ou ameaças contra o inspector, feitor ou qualquer dos trabalhadores, será preso por vinte e quatro horas. O que passar pelo lugar dos trabalhos e se entretiver a conversar com qualquer trabalhador, será avisado pelo inspector para que se retire e não estorve o serviço, e, no caso de desobediencia, será multado em 4$000.
§ 2.° - Os inspectores de caminhos ou estradas podem nomear para cada ramal de caminho o Inspector de quarteirão desse bairro, ou qualquer outra pessoa que tenha capacidade para dirigir os trabalhos,e este terá as mesmas obrigações e responsabilidade do inspector de caminho nesses trabalhos.
Art. 93. - Ninguem poderá, sem permissão da autoridade competente, estreitar, fechar ou multar a direcção das estradas geraes ou particulares, ainda a pretexto de melhorar. Multa da 30$000 ao infractor, quo fica obrigado a repor tudo no antigo estado.
Art. 94. - Ninguem poderá fechar qualquer caminho de outros vizinhos ou moradores, sem consentimento destes e da Camara, que, para concedel-a, ouvirá os interessados. Multa de 20$000 ao infractor, com obrigação de repor tudo no antigo estado.
Art. 95. - Ficão prohibidas as porteiras de varas nas estradas e caminhos. As porteiras serão faceis de abrir e fechar, deverão ter a largura sufficiente para a passagem de carros, e não poderão ser collocadas nas cabeças das pontes, e sim, pelo menos, três braças distantes.O infractor será multado em 10$000 e obrigado a desfazel-a á sua custa.
Art. 96. - Aquelle que fizer derrubada de arvores ou collocar objectos nas estradas e caminhos, de modo que difficulte o transito publico, será multado em 10$000 e obrigado a remover o obstaculo. Na mesma pena incorrerá aquelle que, a titulo de concertar o caminho, fizer escavações no leito, de modo que torne-se prejudicial o dito concerto.
Art. 97. - Nenhum proprietario podera impedir que sejão abertas, por suas terras, estradas municipaes ou caminhos reconhecidamente necessarios e de conveniencia publica. O infractor será multado em 30$000, sendo sempre obrigado a consentir na abertura das estradas ou caminhos. Da mesma maneira são obrigados a consentir na tirada de materiaes de seus matos e terrenos para o mesmo fim, sendo, porem, indemnisados pelos prejuizos que soffrerern, na fórma das leis do paiz.

CAPITULO X

DA POLICIA PREVENTIVA

Art. 98. - E' permittido, sem licença, o uso das seguintes armas, no exercicio de suas profissões:
§ 1.° - Aos tropeiros, o uso de faca de ponta e mais instrumentos de sua profissão.
§ 2.° - Aos carreiros, de aguilliadas, faca, enxada, machado e fouce.
§ 3.° - Aos lenheiros, de machado e faca.
§ 4.° - Aos officiaes mechanicos, das ferramentas proprias de seu officio, indo ou voltando do lugar de seu trabalho.
§ 5.° - Aos caçadores, de espingarda, faca, canivete, indo para a caçada, ou no seu regresso.
§ 6.° - Aos viandantes, de arma de fogo e de faca de ponta. Na disposição deste paragrapho não se comprehendem os moradores de sítios, neste districto, que vêm a esta Cidade e voltem da mesma.
Art. 99. - Nenhuma casa de negocio, qualquer que seja a sua denominação, á excepção das boticas, hoteis e bilhares, se póde conservar aberta depois do toque de recolher, que será ás 10 horas da noite, no verão, e ás 9, no inverno, salvo nas noites de Natal, Paschoa da Resurreicão, Santo Antônio, S. João e S. Pedro. O infractor será multado em 10$000.
Art. 100. - Todo o escravo que, depois do toque de recolhida, fôr encontrado nas ruas, sem bilhete de seu senhor, ou de quem suas vezes fizer, ou dentro das tabernas ou botequins empregados em jogos e bebedeiras, será recolhido immediatamente a cadêa, e nella conservado por dous dias, a menos que seu senhor, ou quem suas vezes fizer, queira tiral-o no dia seguinte, mediante a multa de 5$000.
Art. 101. - Aquelle que, depois do toque de recolher, perturbar o socego publico, com algazarras e vozerias nas ruas, tabernas, botequins e casas suspeitas, será multado em 10$000.
Art. 102. - Ficão prohibidas as cantorias e danças, conhecidas vulgarmente por batuques, sem preceder licença da autoridade policial ; sob pena de 20$000 da multa ao dono da casa, e de 2$000 a cada um dos concurrentes, sen o dispersado o ajuntamento. Na reincidencia soffrerá o dono da casa quatro dias de prisão, e os recorrentes 24 horas. Assim também, ficão prohibidas as rezas em voz alta, ou cantadas, em occasião de falecimentos.
Art. 103. - Nenhum taberneiro, negociante de molhado consentirá em sua casa ajuntamento de escravos, por mais tempo do que o preciso para compra ou venda: sob pena de pagar 10$000 de multa. Bem assim, pagará 20$000 o que consentir escravos a jagarem em sua casa de negocio.
Art. 104. - Todo aquele que comprar a escravos objectos que elles ordinariamente não possuem, como ouro, pinta, pedras preciosas, assucar, café e outros semelhantes, sem autorização por escripto do senhor, administrador ou feitor, será multa do em 30$000 e 30 dias de prisão, não sendo esta prisão remissiva, além do que, perderá o direito que tiver nas suas licenças para negociar, alem de outras penas em que incorrer.
Art. 105 - São prohibidos os jogos de parada e azar. Os que jogarem jogos prohibidos, em casas publicas, serão multados em 10$000. Entende-se por casa publica aquella em que o empresario rio jogo cobrar barata, ou este seja a dinheiro, ou em outra qualquer cousa que tenha ou representa valor.
Art. 106. - Os donos de casas publicas de jogos licitos, que consentirem escravos, ou pessoas livres de menor idade, jogando nellas, serão multados em 30$000. Os que forem encontrados jogando com esses menores, ou escravos, serão multados em 10$000.
Art. 107. - Fica prohibido os escravos andarem quasi nús, ou com roupas extremamente sujas pelas ruas da Cidade. Multa de 10$000 ao senhor do escravo, de cada um que assim fôr encontrado.
Art. 108. - As carreiras de cavallos, chamadas parelhas, só poderão ter lugar, quando para ellas se obtiver licença do Presidente da Câmara, que a concederá á vista das condições razoáveis que apresentarem os directores. mediante a quantia de 10$000, obrigados a participar á autoridade policial, com antecedencia, para que possa providenciar. Os infractores serão multados em 20$000. Se a quantia apostada exceder a 50$000, pagarão 33$000 de imposto ou licença. O infractor será multado em 30$000.

CAPITULO XI

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 109. - Ninguém poderá cercar, tapar, ou por qualquer modo mudar a fórma dos terrenos, matos, campos e aguadas de servidão publica ; multa de 30$000 ao infractor, e quatro dias de prisão. 
Art. 110. - As aguas de servidão publica serão conservadas no maior asseio possível á custa da Camara, e ficaraõ livres e desembaraçadas no seu leito e na extensão de tres braças de cada lado.
Art. 111. - Fica prohibido tirar-se esmolas para festa do Espirito Santo, com bandeira, dentro deste Municipio, tanto aos de fóra, como nos do mesmo Municipio; permittir-se ha sómente aos festeiros, dentro da povoação, no dia da festa. O infractor será punido com 30$000 de multa, e na mesma multa incorrerá o Fiscal que deixar de cobrar immediatamente a multa aos infractores.
Art. 112. - Fica prohibido tirar esmolas, pelas ruas, por qualquer Irmandade ou Confraria, cujo Compromisso não esteja legalmente approvado; pena de oito dias de prisão ao infractor.
Art. 113. - Não apresentarem á Camara titulos para serem registrados, os individuos que têm qualquer profissão, que no Municipio queirão exercer, justificando identidade de pessoa, sendo desconhecida, e quando taes titulos são dos que á Camara devem ser apresentados; multa de 30$000 e privação do exercicio da profissão.
Art. 114. - Ninguem poderá construir edificio, ou cercado, no terreno do rocio da Cidade, sem que apresente ao Fiscal autorização da autoridade competente, para que seja devidamente arruado, como dispoem os arts. 1º e 3º deste Codigo. Multa de 30$000 ao infractor.

CAPITULO XII

DOS IMPOSTOS

Art. 115. - Ninguem poderá abrir casa de negocio, de qualquer natureza e em qualquer periodo do anno, e nem mesmo continuar no anno seguinte, sem que para isso requeira e obtenha o Alvará de licença do Presidente da Camara, e tenha pago os direitos municipaes, provinciaes e geraes, relativos aos generos que houverem de vender. O infractor será multado em 20$000.
§ 1.° - As licenças, de que trata o artigo antecedente, podem ser concedidas em qualquer época do anno financeiro para aquelles que novamente estabelecerem-se, e não assim para os já estabelecidos, que serão obrigados a requerer suas licenças no mez de Julho de cada anno.
§ 2.° - O anno financeiro, de que trata o paragrapho antecedente, começa no 1º de Julho e termina a 30 de Junho de cada anno.
Art. 116. - As casas de negocio, estabelecidas na Cidade o povoações do Municipio, pagaráõ os direitos seguintes :
§ 1.° - Molhados e generos alimenticios, pagaráõ o imposto de 20$000 annual; e sendo somente molhados, pagaráõ 10$000 annuaes. O infractor será multado em 10$000.
§ 2.° - Generos nacionaes alimenticios, pagaráõ o imposto annual de 16$000. O infractor será multado em 10$000.
§ 3.° - Para vender ferragens ou armarinho, ou somente ferragens, ou sómente fazendas seccas, pagaráõ annualmente 10$000. O infractor será multado em 30$000.
§ 4.° - Estes impostos serão pagos annualmente. com abatimento do tempo que faltar para preencher o anno, para aquelles que abrirem casa, de negocio em meio do anno financeiro.
Art. 117. - O fabricante de aguardente e assucar, para vendêl-os dentro do Municipio, pagará annualmente o imposto de 20$000.
Art. 118. - Todo o commerciante, mascate, que abrir casa commercial neste Municipio, pagará o imposto de 50$000. Os comprehendidos neste artigo ficão sujeitos ao art. 116 e seus paragraphos.
Art. 119. - São consideradas como domiciliadas nesta Cidade, Capellas e Freguezias deste Municipio as pessoas que nellas residirem por mais de um anno ; e os que não tiverem um anno de residencia serão considerados mascates.
Art. 120. - Os mascates de ouro, prata, brilhantes ou joias de qualquer natureza, pagaráõ o imposto ou licença de 80$000. Na falta serão multados em 30$000 e oito dias de cadêa. Se a licença fôr tirada em nome de sociedade, cada socio pagará o mesmo imposto ; esta licença só terá vigor pelo tempo de um anno.
Art. 121. - As licenças das essas estabelecidas, de qualquer natureza, são transmissiveis, no caso de venda ou cessão ; não assim as dos mascates, que são pessoaes, e estes pagaráõ 10$000, cada um que mascatear. As licenças sómente se considerão válidas para a pessoa que requerer, e unicamente para vender os generos que deve designar na petição.
Art. 122. - Os negociantes de qualquer genero, que tiverem no mesmo negocio ouro, prata, brilhantes, etc., etc., pagaráõ o imposto de 30$000, e na falta serão multados em 30$000.
Art. 123. - As casas do pasto, hospedarias e hoteis pagaráõ o imposto de 10$000 por anno, com obrigação de conservarem, em lugar patente, uma tabella com o preço das comidas, leitos, cocheiras e mais objectos que costumão a fornecer a viandantes, que se hospedão; não podendo levar maior preço que o fixado na dita tabella, sob pena de 20$000 de multa por qualquer das faltas, e constrangidas a crear a dita tabella, dentro de oito dias ; e na reincidencia, o dobro da multa. Ficando sujeito ao imposto correspondente, quando tenha molhados em seu estabelecimento.
Art. 124. - Os botequins pagaráõ o imposto de 5$000, e multa de 10$000 ao infractor.
Art. 125. - As boticas legalmente autorizadas pagaráõ o imposto annual de 30$000. O infractor pagará 30$000 de multa.
Art. 126. - As casas de bilhar pagaráõ de cada um bilhar o imposto de 10$000 annualmente, e o mesmo imposto pagaráõ os que tiverem casas para jogos licitos. O infractor será multado em 30$000.
Art. 127. - As padarias, ou as casas que venderem pães de qualquer natureza, pagaráõ o imposto annual de 10$000. O infractor pagará 10$000 de multa.
Art. 128. - Para dar-se espectaculos publicos de qualquer natureza (salvo se forem gratuitos, ou em benefícios de estabelecimentos pios, religiosos ou de algum indigente), não se poderá fazer sem licença da Camara, pelo que pagaráõ um imposto de 10$000 de cada um, e na falta será multado em 20$000. Não se comprehende neste artigo representações dramaticas, dadas por sociedades particulares, comtanto que não seja a interesse ou beneficio de algum dos socios.
Art. 129. - Os que vierem de fóra vender neste Município arreios e seus pertences, redeas e rêdes, pagaráõ 15$000 de imposto, por venderem estes generos e outros semelhantes. E se forem do lugar e tiverem officinas de taes generos, pagaráõ 10$000 annualmente. O infractor pagará a multa de 20$000.
Art. 130. - Para se vender aguardente de cana e outros liquidos espirituosos, fabricados na terra, se pagará o imposto annual de 20$000 na Cidade, nas Capellas e Freguezias 25$000, nas estradas e Colonias do Municipio 35$000, sem prejuízo de qualquer direito provincial ou geral.
Art. 131. - As officinas de caldeireiros, latoeiros ou funileiros, pagaráõ annualmente 10$000, e os que venderem pelas ruas trarão cobertos com um panno, de maneira a evitar que os objectos reflictão a luz do sol, e pagaráõ 10$000 cada pessoa que mascatear este genero pelas ruas ou em casa, ficando qualquer dellas prohibida da andar pelos sitios ou fazendas vendendo esses generos. O infractor será multado em 30$000.
Art. 132. - Os carros e carretões de eixo movel, pertencentes a individuos moradores neste Municipio, que commerciarem na conducção de madeiras, pedras, lenha e outros materiaes, por aluguel ou negocio, pagaráõ annualmente o imposto de 10$000: cujos carros e carretões serão carimbados para melhor regularidade da arrecadação. O infractor será multado na metade do imposto.
Art. 133. - Os que tiverem officina de ferreiro, alfaiate, sapateiro, marceneiro, pagaráõ o imposto annual de 5$000. O infractor será multado em 10$000.
Art. 134. - Cobrar-se-ha o imposto annual seguinte:
§ 1.° - De cada pasto de aluguel, até a distancia de um quarto de legua da povoação. 5$000, que serão pagos pelo proprietario ou locatario.
§ 2.° - Para exercer a profissão de dentista nesta Cidade e Municipio, 10$000. Para exercer a de retratista e relojoeiro, 10$000.
§ 3.° - Para ter olaria, fabricar telhas e tijolos nesta Cidade, Capellas e Freguezias, na distancia de um quarto de legua destas, pagaráõ o imposto de l0$000 annual.
Art. 135. - Em qualquer artigo deste Codigo, que não fôr mencionada multa, no caso de infracção, será a multa correspondente ao imposto. A imposição de multa, não isenta o multado de pagar o imposto por cuja falta fôr multado, e bem assim quando qualquer disposição não tratar de imposto, a multa será de 5$000 a 10$000.

CAPITULO XIII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 136. - Fica probibida a arranchação de morpheticos, em qualquer ponto deste Municipio, e tirada de esmolas destes, tanto nas praças, como nos sitios. Todos aquelles que estiverem nestas circumstancias, serão immediatamente intimados pelo Fiscal para, dentro de um prazo por elle marcado, retirarem-se para o hospital da Capital, ou para qualquer outro que estiver mais proximo desta Cidade, fornecendo-lhes a Camara os meios de subsistencia ate transporem os limites do Municipio. No caso de desobediencia, o Fiscal os fará retirar á força, requisitando da autoridade policial os guardas necessarios, afim de fazer effectiva a determinação do presente artigo, pelos meios que a autoridade entender mais forçados e convenientes. Não são comprehendidos neste artigo os morpheticos que forem tratados em suas casas ou em casas particulares, comtanto que não esmolem pelas ruas, e procurem evitar o contagio.
Art. 137. - No caso de reincidência na infracção de qualquer disposição destas Posturas, a multa ou pena de prisão será sempre elevada ao dobro, até onde chegar a alçada da Camara na imposição de multas.
Art. 138. - O Secretario da Camara, além de sua gratificação, perceberá mais de cada Alvará de licença—1$000 ; de cada termo de fiança, imposição de multa e contratos em que a Camara figure como parte—500 réis ; de registros de títulos ou diplomas—1$500 ; tudo pago pelas partes. Pelos mais actos de seu officio perceberá os mesmos emolumentos que os Escrivães do civil ou judicial.
Art. 139. - O Secretario, além das obrigações que lhe prescreve o art. 79 da Lei de 1.° de Outubro de 1828, fica mais obrigado a entregar ao Presidente da Camara, no seguinte dia de cada sessão, todo o expediente das deliberações tomadas pela Camara, para que ellas tenhão prompta execução.
Art. 140. - O Fiscal, além de sua gratificação, terá 10 por cento das multas arrecadadas.
Art. 141. - Naquelles casos em que as violações forem dentro das casas dos Cidadãos ou seus quintaes, os Fiscaes não procederão sem uma denuncia escripta por algum vizinho ou offendido. Recebendo-a, o Fiscal irá á casa mencionada e pedirá licença para inspeccionar : sendo-lhe negada, requererá á autoridade policial. Esta inspecção será feita, estando em casa o chefe da familia, ou quem suas vezes fizer.
Art. 142. - O Fiscal deverá requisitar das autoridades policiaes os auxilios de que carecer, para a fiel execução das Posturas, que couberem nas attribuições das mesmas autoridades.
Art. 143. - Todo aquelle que, chamado pelo Fiscal para testemunhar qualquer infracção de postura, se recusar, pagará a multa de 10$000. Art. 144. - O Fiscal das Capellas e Freguezias do Municipio nomeará um Secretario, para lavrar os termos das multas, percebendo este Secretario os emolumentos do art. 140, pelos termos das multas que lavrar.
Art. 145. - O Porteiro conservará a sala das sessões da Camara, das audiencias e tribunaes do Paço da mesma, em bom arranjo, varrida e espanada, com agua fresca nas talhas e moringas, e fará todo serviço da preparação da sala do jury, juntas de qualificações, assembleas parochiaes e collegios eleitores, sempre que essas corporações tiverem de reunir-se na casa da Camara, e terá em boa guarda, dentro do mesmo edificio, todos os moveis e objectos pertencentes á Camara. Acudirá a todos os chamados do Fiscal e Secretario para os serviços nas funcções destes empregados.
Art. 146. - Todo empregado subalterno da Camara Municipal que faltar a algum de seus deveres sem motivo justificavel, será multado em 10$000 de cada falta.
Art. 147. - Toda pena de prisão é remissivel, mediante 2$000 diarios, salvo a excerção do art. 104.
Art. 148. - Ficão comprehendidas nas disposições do art. 130 todos aquelles divertimentos offerecidos ao publico e que dahi resultar lucros, como sejão : cosmoramas, panoramas e outros que sejão armados e estaveis em casa particular, quer pelas ruas, e neste caso são comprehendidos os toques de realejo, harpa e outros semelhantes.
Art. 149. - Fica expressamente prohibido:
§ 1.° - Aos cortadores de carnes verdes, conduzirem ao matadouro publico, por dentro da Cidade, as rezes destinadas á matança, forçadas a cães, ou outro qualquer meio que martyrise as rezes e offenda ao publico.
§ 2.° - Fica igualmente prohibido aos marchantes, trazerem gado para vender nesta Cidade, ou de passagem fazer a entrada dos mesmos, por dentro da Cidade, podendo o fazer pelos suburbios, fazendo parada no novo pateo do Rosario, quando porventura tenha de vendêl-o nesta. Os infractores comprehendidos neste artigo e paragraphos, serão multados era 10$000 e oito dias de cadêa, e nas reincidencias em 20$000 e oito dias de cadêa.
Art. 150. - Ficão revogadas as disposições em cortrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos treze dias do mez de Março do anno de 1872.

(L. S.)

JOSÉ FERNANDES DA COSTA PEREIRA JUNIOR.

Para V. Exc. vêr.
Antonio Pedro de Oliveira a fez
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos treze dias do mez de Março de 1872.
João Carlos da Silva Telles .