O Bacharel formado José Fernandes da Costa Pereira Junior, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Villa de Santa Barbara, decretou a seguinte Resolução:
Codigo de Posturas da Villa de Santa Barbara
TITULO I
DO ALINHAMENTO DAS RUAS, CALÇADAS E EDIFICIOS RUINOSOS
Art. 1.° - Ninguem poderá edificar, reedificar, murar ou fechar qualquer terreno nesta Villa sem preceder alinhamento. O contraventor será multado em 10$000 e a obra demolida á sua custa.
Art. 2.° - Os edificios que estiverem fóra do alinhamento recuaráõ quando forem reedificados, assim como sahiráõ para a frente, se estiverem entrados, afim de ficarem sempre em linha recta.
Art. 3.° - Todas as calçadas ou percintas que se fizerem nesta Villa, serão niveladas, de modo que formem um plano inclinado desde o principio até o fim da rua, sempre que o terreno permittir. O contraventor será multado em 5$000 e obrigado a nivelar.
Art. 4.° - Todas as ruas que se abrirem nesta Villa serão na mesma direcção e terão a mesma largura das actuaes.
Art. 5.° - Os alinhamentos e nivelamentos serão feitos pelo Fiscal com assistencia do Secretario da Camara, que escreverá um termo de cada alinhamento ou nivelamento que se fizer, assignado por ambos em livro especial e competentemente preparado.
Art. 6.° - O Fiscal vencerá de cada alinhamento ou nivelamento que fizer, 1$000, ainda que o edificio ou fecho tenha mais de uma frente, e o Secretario vencerá tambem 1$000.
Art. 7.° - Fica prohibido edificar-se casas nesta Villa com menos de vinte palmos de altura na frente. O contraventor será multado em 10$000 e obrigado a levantal-a. Na mesma pena incorrerá aquelle que, reedificando completamente qualquer casa, não eleval-a áquella altura.
Art. 8.° - Todos os proprietarios desta Villa, comprehendidos nos limites que foi marcado pela Camara, serão obrigados :
§ 1.° - A fechar com muros de dez palmos pelo menos de altura os seus terrenos, dentro do prazo que fôr marcado pela Camara. O contraventor será multado em 5$000 de cada frente que deixar de murar.
§ 2.° - A conservar rebocadas e caiadas as frentes e os muros, devendo estes ser cobertos de telhas. O contraventor será multado em 2$000 de cada frente de casa ou muros, a respeito da qual deixar de cumprir algumas das obrigações aqui impostas.
§ 3.° - A calçar de pedras as frentes de suas propriedades na largura de dez palmos. O contraventor será multado em 1$000 de cada braça que deixar de calçar.
Art. 9.° - Unicamente serão dispensados das obrigações impostas pelo artigo antecedente, as pessoas impossibilitadas de cumpril-as por serem reconhecidamente pobres : esta dispensa só será concedida pela Camara, com informações do Fiscal.
Art. 10. - O Fiscal é obrigado, e qualquer cidadão póde denunciar ao Presidente da Camara a existencia de edificios, muros ou outro qualquer objecto que fôr, estando em ruina e ameaçando perigo, e o Presidente da Camara, á vista da denuncia, nomeará dous peritos, preferindo aos Vereadores, os quaes, examinando o edificio ou muro, declararáõ por escripto se realmente está em estado de ruina e ameaçando perigo.
Art. 11. - Decidido pelo exame que um edificio, muro, ou qualquer outro objecto está em estado de ruina ou ameaçando perigo, o Presidente da Camara fará intimar o seu proprietario ou administrador, para em prazo marcado fazer cessar o estado ruinoso, concertando ou demolindo. Expirado o prazo da intimação, sem ter sido esta cumprida, será o proprietario ou administrador do edificio ou muro ruinoso multado em 10$000, e a demolição feita á sua custa pelo Fiscal.
TITULO II
DO AFORMOSEAMENTO E ASSEIO DAS RUAS E PATEOS
Art. 12. - E' prohibido arrancar, cortar ou damnificar de qualquer modo as arvores plantadas para aformoseamento das ruas e pateos. O contraventor será multado em 5$000 e soffrerá 24 horas de prisão de cada arvore que arrancar, cortar ou damnificar de qualquer modo, até a alçada da Camara.
Art. 13. - Todo o proprietario, inquilino ou administrador de casas ou terrenos desta Villa será obrigado a conservar limpas as suas frentes até o meio da rua, sendo dez palmos carpidos e o resto roçado. O contraventor será multado em 1$000 de cada frente que fôr encontrada sem limpar.
Art. 14. - Todo aquelle que lançar qualquer cousa de facil putrefacção, que sirva de estorvo ao transito, ou que lançar agua servida nas ruas ou pateos, será multado em 2$000 e obrigado a lançar fóra : se, porém, não fôr conhecido o contraventor, o Fiscal o fará á custa da Camara.
Art. 15. - Na mesma pena incorrerá o que praticar, em relação aos predios vizinhos, os actos prohibidos pelo artigo antecedente.
Art. 16. - Os animaes mortos, que forem encontrados nas ruas ou pateos desta Villa, serão tirados para fóra da povoação, á custa dos donos ou da Camara, quando estes não sejão conhecidos.
Art. 17. - Aquelle que tiver materiaes de construcção, ou andaimes nas ruas do centro desta Villa, será obrigado, nas noites escuras, a conservar um lampeão acceso no lugar em que elles se acharem, até as 9 horas da noite. O contraventor será multado em 2$000 de cada noite.
Art. 18. - E' prohibido fazer qualquer escavação contraria ao nivelamento ou aformoseamento das ruas ou pateos. O contraventor será multado em 5$000. Exceptuão-se as escavações necessarias por causa de festejos ou motivos semelhantes, as quaes serão reparadas logo que cessarem os motivos por que forão feitas. O contraventor incorrerá na mesma multa.
Art. 19. - As armações feitas nas ruas ou pateos da Villa, por causa de festejos, serão desfeitas 48 horas depois de terminados os festejos. O contraventor será multado em 3$000.
Art. 20. - E' prohibido arrastar madeiras pelas ruas calçadas ou em que houverem percintas, podendo conduzil-as em carro ou em dous carretões. O contraventor será multado em 5$000 e obrigado a reparar o damno causado.
TITULO III
DA POLICIA DAS CASAS DE NEGOCIO E DOS ATRAVESSADORES DE GENEROS E MASCATES
Art. 21. - Ninguem poderá abrir casa de negocio de qualquer natureza que seja, sem ter pago todos os impostos e sem ter obtido Alvará de licença da Camara, sob pena de ser multado em 10$000, além da obrigação de tirar a licença; e estas licenças serão escriptas pelo Secretario da Camara, independente de despacho, percebendo de cada uma 500 rs., mas só terão vigor depois de rubricadas pelo Presidente e de estarem pagos todos os impostos. As licenças serão tiradas annualmente, por todos os negociantes, até o fim do mez de Janeiro.
Art. 22. - O negociante que vender ou mandar vender em tabuleiros, pelas ruas, fazendas seccas licença annual para cada um taboleiro, pela qual pagará 8$000. O contraventor será multado em 10$000.
Art. 23. - O negociante que quizer vender aguardente, pagará annualmente, na occasião de tirar o Alvará de licença para o negocio, o imposto denominado-estanque ou ramo—, que será cobrado pela fórma seguinte : os negociantes da Villa e seus arrabaldes pagarão pelo ramo 20$000, e os das estradas e caminhos 16$000. O contraventor será multado em 20$000, além de pagar o imposto.
§ unico. - O que principiar a vender aguardente, depois do mez de Março, pagará em trimestres certos, até o fim do anno, o imposto correspondente.
Art. 24. - O negociante, que estabelecer-se com licença concedida a outro, será multado em 10$000 e obrigado a tirar licença.
Art. 25. - Toda a casa de negocio, que depender de pesos e medidas, terá todos os ternos, medidas e pesos necessarios, aferidos annualmente pelos padrões da Camara, até o fim do mez de Janeiro, pagando pelas aferições, as lojas e boticas, 2$000, e os armazéns e tabernas, 3$000; as outras pessoas que tiverem pesos e medidas, que devão ser aferidos, pagarão 100 rs. de cada peso que se aferir. O contraventor será multado em 6$000, quer seja achado sem medida ou pesos, quer sem aferição.
Art. 26. - O Aferidor que passar recibo de aferição, sem ter aferido e cotisado os pesos e medidas pelos padrões da Camara, será multado em 10$000 e obrigado a cotisal-os e aferil-os.
Art. 27. - Se as medidas ou pesos se acharem falsificados, o dono da casa será multado em 30$000. Na mesma pena incorrerá o aferidor que fizer a aferição por menos das marcas dos padrões
Art. 28. - O taberneiro ou outro negociante, cujo negocio também seja de molhados, que consentir que em sua casa se demorem escravos por mais tempo do que o necessário para comprar ou vender, será multado era 10$000. O que consentir escravos a jogar em sua cana soffrerá cinco dias de prisão.
Art. 29. - Será multado em 15$000, e soffrerá quatro dias de prisão, todo aquelle que :
§ 1.° - Comprar café ou assucar da escravos, sem ordem por escripto de seus senhores ou administradores.
§ 2.° - Vender a escravos, polvora, chumbo ou qualquer espécie de projectil e arma de fogo, de qualquer genero, salvo tendo os mesmos escravos bilhetes de seus senhores ou administradores, pedindo taes objectos
Art. 30. - Fica prohibido nas tabernas ou casas de bebidas ajuntamentos de pessoas com tocatas, danças ou tumultos, sem licença da autoridade competente. Cada um dos contraventores será multado em 5$000 e o dono da casa, além da multa, soffrerá dous dias de prisão.
Art. 31. - Todos que venderem ou expuzerem a venda quasquer generos solidos ou líquidos, do pais ou de fóra, corrompido ou falsificados, de maneira que sejão nocivos a saude publica, serão multados em 10$000 e os gêneros serão lançados fora.
Art. 32. - Os que tiverem hoteis ou hospedarias tirarão uma licença annual da Camara, pela qual pagarão 12$000. O contraventor pagará a multa de 20$000 e o imposto.
Art. 33. - Todas as casas de negocio, de qualquer denominação que seja, á excepção de boticas, serão fechadas ás 9 horas da noite e não se abrirão antes de amanhecer. O contraventor será multado em 10$000.
Art. 34. - As pessoas que, dentro ou fóra da povoação, atravessarem mantimentos ou outros generos de necessidade que se dirijão a ella para consumo, serão multados em 15$000.
Art. 35. - O mascate que quizer vender fazendas, ou outros generos, tirará uma licença da Camara, que durará seis mezes, pagando o imposto de 25$000. O contraventor será multado em 30$000.
Art. 36. - O mascate que quizer vender obras de ouro, prata, brilhantes ou joias de qualquer especie e denominação, tirará uma licença da Camara, que durará seis mezes, pagando o imposto de 50$000. O contravantor será multado em 30$000 e solfrerá quatro dias de prisão. Art. 37. - O caldeireiro ou latoeiro, vindo de fóra, que quizer vender suas obras ou trabalhos em seu officio, dentro do municipio, é obrigado, sob multa de 20$000:
§ 1.° - A tirar uma licença annual da Camara, pagando 10$000.
§ 2.° - A trazer cobertas as suas obras de folha de Flandres, quando mascateal-as pelas ruas ou estradas.
Art. 38. - O que fizer leilão de fazendas, ou outros generos de commercio, tirará uma licença da Camara, que só valerá por trez mezes, pagando 15$000. O contraventor será multado em 30$000.
Art. 39. - Os individuos, a quem foi em concedidas as licenças de que tratão os artigos 35 e 38, serão obrigados a trazel-as comsigo e apresental-as ao Fiscal, quando exigir, e a qualquer Vereador ou empregado da Camara, que exigir, sob multa de 10$000 aos que se recusarem.
TITULO IV
DA COMMODIDADE, SEGURANÇA, TRANQUILIDADE E MORAL PUBLICA
Art. 40. - E' prohibido, sob multa de 50$000 :
§ 1.° - Correr a cavallo pelas ruas da povoação, sem urgentissima necessidade.
§ 2.° - Laçar, domar ou de qualquer modo amansar animaes bravos nas ruas ou pateos da povoação.
§ 3.° - Dar milho a animaes nas ruas, ou prendel-os de modo que impeça oa difficulte o transito pelos passeios das ruas e pateos desta Villa.
§ 4.° - Conduzir rezes bravas pelo centro da Villa e pelos arrabaldes ; só será permittido conduzil-as com dous laços.
§ 5.° - Trazer sem guia, pelas ruas, carros puxados por bois.
§ 6.° - Soltar busca-pés e dar tiros ou salvas dentro da Villa.
Art. 41. - E' prohibido o arranchamento de tropas ou carros para pousar nas ruas da povoação. O contraventor será multado em 4§000.
Art. 42. - E' prohibido soltar balões aerostaticos sem licença da Camara, que a poderá recusar entendendo conveniente. A licença será gratis. O contraventor será multado em 15$000.
Art. 43. - São prohibidos todo os jogos de puro acaso, com dados ou rodas da fortuna, ou outro qualquer jogo de parada, como lansquenet, nas casas publicas, ou que se cobrar de qualquer fórma o estipendio denominado—barato—, sob pena de soffrerem : o dono da casa, quatro dias de prisão e 20$000 de multa, e cada um dos jogadores, dous dias de prisão e 10$000 de multa.
Art. 44. - Todo aquelle que tiver jogo de bilhar, do qual perceba o estipendio chamado — barato —, pagará o imposto annual de 6$000 de cada bilhar. O contraventor será multado em 12$000.
Art. 45. - O que tiver jogo de loto ou vispora, do qual perceba de qual quer forma o estipendio chamado — barato —, pagará o imposto annual de 12$000.
Art. 46. - São prohibidas as seguintes armas: pistolas, espingardas e quaesquer outras armas de fogo, navalhas, facas de ponta, punhaes, estoques, floretes, espadas, sovelas e quaesquer outros instrumentos perfurantes.
Art. 47. - E' permittido, independente de licença, aos caçadores o uso de espingarda, quando andão a caça ; aos carreiros, tropeiros, lenhadores, officiaes de officio, o uso de instrumentos indispensáveis á sua profissão, ou officio, emquanto nelles estiverem empregados.
Art. 48. - Todos aquelles que fizerem vozerias ou tumultos, pelas ruas, soffreráõ 3$000 de multa e 24 horas de prisão.
Art. 49. - Ficão prohibidas as bandeiras do Espirito-Santo, que tirão esmolas com cantorias e bandeiras com imagens na ponta, tanto de fora, como de dentro do municipio. O contraventor será multado em 10$000 e soffrerá quatro dias de prisão.
Art. 50. - Só podem tirar esmolas para a festa do Espirito-Santo os respectivos festeiros deste municipio, pessoalmente, ou por intermedio de uma pessoa por elles autorizada, de modo que, no intervallo de uma a outra festa, não exista mais de um esmoler para cada festeiro.
Art. 51. - O festeiro que der autorisação a mais de uma pessoa, para tirar esmolas para as festas do Espirito Santo, será multado em 30$000 ; o que tirar esmolas sem autorisação do festeiro soffrerá oito dias do prisão.
Art. 52. - Os encarregados de tirar esmolas, na fôrma do art. 51. não poderáõ fazer sem previa autorisação por escripto do festeiro ao Presidente da Câmara para pòr o visto. O contraventor será multado em 15$000 e soffrerá dous dias de prisão.
Art. 53. - Fica absolutamente prohibido tirar esmolas neste município para as festas do Espirito-Santo em outros municipios. O contraventor soffrerá quatro dias de prisão e 15$000 de multa.
TITULO V
DIVERSAS MEDIDAS SOBRE SALUBRIDADE PUBLICA
Art. 54. - Os medicos, cirurgiões e boticarios deverão apresentar suas cartas ou titulos legaes de habilitação á Camara, provando a identidade de pessoa, se esta exigir. O contraventor será multado em 30$000.
Art. 55. - Todo aquelle que, sendo notificado, nào comparecer ou não mandar as pessoas a seu cargo para serem vaccinadas e para mostrarem o effeito da vaccina, será multado em 5$000.
Art. 56. - O senhor que abandonar escravos affectados de morphéa e consentil-os mendigar, pagará 30$000 de multa e será obrigado a recolhel-os em hospitaes ou casas separadas, sustentando-os á sua custa.
Art. 57. - E' prohibido aos moradores desta Villa, sob multa de 5$000 :
§ 1.° - Conservar immundos ou com águas estagnadas seus quintaes e áreas.
§ 2.° - Criar ou conservar porcos nos quintaes e áreas das casas do centro da Villa, só podendo fazel-o nos arrabaldes e com as cautelas precisas para não offender os vizinhos e a salubridade publica.
Art. 58. - E' prohibido lavar roupas, ou quaesquer objectos sujos, nas bicas ou fontes de águas de servidão publica, bem como lançar nellas objectos que prejudiquem a limpeza e asseio das mesmas. O contraventor será multado em 4$000.
TITULO VI
DAS QUEIMADAS E EXTINCÇÃO DE FORMIGAS
Art. 59. - Ninguém poderá queimar roças ou fazer qualquer outra queimada, em lugar que possa prejudicar a terceiro, sem ter circulado de aceiro de 20 palmos roçados e varridos, avisando préviamente aos vizinhos. O contraventor será multado em 30$.
Art. 60. - O que tiver formigueiros em seus terrenos, nesta Villa, e nos suburbios até distancia de meio quarto de legua, e nos predios rusticos quando offendão os vizinhos, os mandará extinguir no prazo marcado pelo Fiscal, sob pena de ser multado em 5$ de cada formigueiro, alem de pagar as despezas que a camara fizer com a extincção dos mesmos.
§ unico. O Fiscal fará extinguir, por conta da Camara, os formigueiros que estiverem no leito das ruas ou largos, ou em terrenos publicos.
TITULO VII
MATADOUROS PUBLICOS E AÇOUGUES
Art. 61. - Ninguem poderá matar ou esquartejar rezes para negocio fora do matadouro publico. O contraventor será multado em 6$.
Art. 62. - O que tiver de matar rezes para negocio, as recolherá um dia antes ao curral do matadouro e avisará ao Fiscal para tirar os signaes o e verificar se as rezes estão descançadas, e não estão pesteadas ou feridas. O contraventor será multado em 4$.
Art. 63. - O Fiscal terá á sua um livro preparado pelo Presidente, em que descreverá a marca e côr e mais signaes da rez, nome das pessoas que as recolhem ao matadouro e o dia da entrada, de cuja descripção perceberá 80 rs.; o livro será apresentado trimensalmente á Camara para ser examinado.
Art. 64. - O imposto sobre cabeças de rezes cortadas para negocio será de 4$ de cada uma, pagos antes do córte. O contraventor será multado em 3$.
Art. 65. - A carne, verde só poderá ser vendida publicamente em casa aberta, com licença da Camara, onde se possa fiscalisar sua limpeza, estado da carne e fidelidade dos pesos. O contraventor será multado em 5$.
Art. 66. - Os mercadores de carnes verdes serão obrigados a conservar com limpeza e asseio o cepo, tralhas e mais objectos que empregarem no açougue, e só cortarem a carne com serrote ou serra. O contraventor será multado em 5$.
Art. 67. - Ninguem poderá vender carne combalida ou que começar a corromper-se, sob pena de ser multado em 6$ e inutilisar a carne.
Art. 68. - E' prohibido atirar ou matar corvos que apparacerem no matadouro ou em outra qualquer parte da Villa. O contraventor será multado em 4$.
Art. 69. - O Fiscal velará para que o matadouro se conserve limpo, obrigando os matadores de rezes a fazer a limpeza todas as vezes que occuparem, podendo multar em 3$ os que se recusarem a isso.
TITULO VIII
DOS ANIMAES QUE PODEM CAUSAR DAMNO, E DOS PASTOS DE ALUGUEL
Art. 70. - E' prohibido ter cabras, porcos e cães vagando pelas ruas desta Villa. O contraventor será multado em 5$ por cabeça. As cabras e porcos serão apprehendidos e entregues á autoridade competente como bens do evento. Os cães serão mortos, com veneno, pelo Fiscal. Exceptuão-se as disposições deste artigo.
1.° As cabras, cujos donos tiverem pago o imposto annual de 3$ por cabeça.
2.° Os cães, cujos donos tiverem pago o imposto annual de 5$ por cabeça e tiverem-se obrigado a trazer os mesmos açaimados.
Art. 71. - E' responsavel pelo damno causado por um animal, o seu dono, ou aquelle que por qualquer titulo tiver em seu poder, bem como o dono do pasto de aluguel, quando dahi sahir.
Art. 72. - O animal que, conservado erntre terras lavradias, debaixo de fecho, cerca ou vallo, sahir em plantações de alguem, será na primeira vez apprehendido e entregue ao responsavel, o na segunda vez será apprehendido e entregue, com uma exposição do occorrido e indicação de testemunhas, ao Fiscal, que imporá ao responsavel a multa de 10$ por cabeça : se este pagar a multa e as despezas, recebera o animal; se não pagar, o Fiscal, pondo o animal em deposito, remetterá a exposição do offendido ao Procurador, para este promover os termos judiciaes da praça em que será arrematado o animal apprehendido, sendo o producto entregue ao responsavel, depois de deduzidas a multa e despeza.
Art. 73. - Se o animal não estiver debaixo de fecho, de vallo ou cerca, poderá, na primeira vez que sahir nas plantações de alguem, ser apprehendido e entregue ao Fiscal, procedendo-se em tudo o mais na fórma do artigo antecedente, para cobrança das despesas e multa de 10$ por cabeça.
Art. 74. - Se as plantações furem nas proximidades do campos, povoações ou estradas, será o seu dono obrigado a fechal-os com fecho de lei ; se apezar disso entrarem animaes nas mesmas, deverá, na primeira vez que isso acontecer, entregal-os ao resposavel, e na segunda ao Fiscal, procedendo-se no mais conforme o art, 73.
Art. 75. - Considera-se fecho de lei o vallo de 10 palmos de boca, cora 10 de fundo, a cerca de vara, quando os monrões estiverem cinco a seis palmos distantes um do outro e tiverem cinco ou seis varas horizontaes, e sendo estas amarradas com cipó; devendo serem estas renovadas annualmente; e a cerca de páo a pique, quando estiverem pelo menos oito palmos de alto.
Art. 76. - Os porcos poderáõ ser mortos logo que forem encontrados fazendo damno; sendo entregues ao Fiscal para os fazer arrematar em leilão o producto será entregue ao dono, dono, depois de deduzidas a multa de 3$ por cabeça e as despezas.
Art. 77. - O que tiver pasto de aluguel é responsavel : primeiro, pelo valor do animal que delle fugir por falta de segurança ; segundo, pelo damno que o animal causar estando fugido ; terceiro, pela multa de 3$ que pagará de cada animal que fugir.
TITULO IX
DAS ESTRADAS E CAMINHOS DO MUNICIPIO
Art. 78. - Todo aquelle que tapar ou mudar as estradas publicas ou particulares, sem licença da autoridade competente, será multado em 15$ o obrigado a repor no antigo estado; exceptuão-se os pequenos atalhos para desviar alguma passagem ruim e perigosa.
Art. 79. - Ninguem poderá tapar ou rendar qualquer caminho de serventia de outros moradores, sem combinação com estes ou sem licença da camara, que deverá attender ao commodo publico, servindo aos interessados. O contraventor será multado em 10$ e obrigado a pôr tudo no antigo estado, dentro do prazo que fôr marcado pelo Fiscal.
Art. 80. - Todas as estradas e caminhos de Sacramento do municipio serão feitos annualmente de mão commum, no mez de Maio ; a Camara nomeará tantos inspectores da estradas e caminhos, quantos julgar necessarios, devendo preferir os Inspectores de quarteirão.
Art. 81. - O Inspector convocará os moradores, que se utilisarem da estrada ou caminho, para comparecerem, em dia e hora marcada na povoação ou em lugar em que deva começar o serviço, com suas ferramentas, constantes de fouces, enxadas e machados, e desse lugar trabalharáõ juntos até as encruzilhadas, e destas até suas moradas.
Art. 82. - São obrigados a este serviço: 1º, todos os escravos de serviço dos moradores, exceptuadas as escravas; 2º, todos os homens livres, maiores de 14 annos, que trabalhão por suas mãos, que sejão donos, assalariados ou aggregados.
Art. 83. - Aquelle que fôr avisado para o serviço de estrada ou caminho e faltar, sem manifesta impossibilidade, será multado, ou por elle seu senhor, em 3$, de cada dia de serviço que deixar de prestar. Para esse fim, o Inspector respectivo enviará uma relação dos que faltarem, declarando o numero de dias.
Art. 84. - Quando occorrer alguma tranqueira ou qualquer obstaculo na estrada ou caminho, não convindo incommodar a todos os moradores para removel-os, o Inspector mandará fazer o concerto por um ou mais moradores, alliviando-os de concorrerem ao trabalho commum, ou parte delle, em correspondencia com esse serviço.
Art. 85. - Os individuos, que fôrem nomeados Inspectores de estradas ou caminhos, serão obrigados a aceitar o cargo e servir por um anno, salvo havendo manifesta impossibilidade. Os que recusarem serão multados em 15$000.
Art. 86. - Os Inspectores terão a seu cargo avisar os que forem obrigados ao serviço, tomar nota das faltas, dirigir e inspeccionar a factura das estradas ou caminhos. Os Inspectores, que não cumprirem seu dever, serão multados em 10$000.
§ unico. - Os Inspectores são dispensados de concorrer com seus escravos para factura ou concerto das estradas e caminhos, ou do trabalho que terião de fazer como simples trabalhadores.
Art. 87. - Os trabalhadores, que desobedecerem ao Inspector no cumprimento de seus deveres, serão multados em 3$000.
Art. 88. - Ficão prohibidas as porteiras de varas nas estradas o caminho de Sacramento, sob multa de 5$000 e ser o dono obrigado a substituil-as por outras de bater.
TITULO X
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 89. - Ninguem poderá dar espectaculo, de qualquer natureza que seja, salvo sendo gratuito, sem pagar préviamente á Camara 6$000 de cada espectaculo. O contraventor será multado em 15$000.
Art. 90. - Todo aquelle que lenhar em cercas que fechão pastos, quintaes e plantações publicas ou particulares, será multado em 10$000.
Art. 91. - Todo aquelle que, morando neste Municipio, tiver carros ou carretões de negocio, conduzindo quaesquer objectos, dará annualmente 12$000 de cada carro ou carretão, que serão nessa occasião carimbados pelo Fiscal. O contraventor será multado em 15$000.
Art. 92. - E' prohibido tomar banho ou lavar-se, durante o dia, no Ribeirão do Toledo, nas proximidades da ponte. O contraventor será multado em 3$000.
TITULO XI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 93. - Para verificar a execução das presentes Posturas, o Fiscal, além da obrigação de velar constantemente pela sua fiel observancia, fará uma correição geral no fim de cada trimestre do anno, sendo acompanhado pelo Secretario e Porteiro da Camara; o Secretario lavrará um auto geral das multas impostas em correição, assignado pelos empregados que nella intervierem.
Art. 94. - A Camara poderá multar em 20$000, conforme a gravidade da falta, aos empregados que faltarem no cumprimento de seus deveres.
Art. 95. - Quando os contraventores não quizerem ou não puderem satisfazer as multas, serão estas commutadas em prisão, na razão de um dia de cadêa por 1$000, até o maximo marcado pela Lei de 1º de Outubro de 1828.
Art. 96. - Se o contraventor não puder pagar a multa, mas offerecer fiador idoneo que por elle se obrigue, o Procurador aceitará a fiança, marcando ao fiador um prazo breve para satisfação da multa.
Art. 97. - Os senhores são responsaveis pelas violações de Posturas praticadas por seus escravos.
Art. 98. - Não estando reunida a Camara, o seu Presidente poderá conceder todas as licenças de que trata este Codigo.
Art. 99. - Os habitantes desta Villa são obrigados a franquear seus quintaes e áreas para serem examinados pelo Fiscal; quando alguem se oppuzer á entrada do Fiscal em seu quintal, para a verificação de violação de Posturas, requisitará para esse fim mandado das autoridades competentes, guardadas as formalidades legaes.
Art. 100. - Todas as multas imposta por este Codigo serão dobradas nas reincidencias, até a alçada da Camara.
Art. 101. - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridaoes, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos quinze dias do mez de Março do anno de 1872.
(L.S.)
José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Para V. Exc. vêr.
Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos quinze dias do mez de Março de 1872.
João Carlos da Siva Telles.