Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 14, DE 15 DE MARÇO DE 1872

PERMITE O ESTABELECIMENTO DE UM CEMITÉRIO PARTICULAR NOS TERRENOS DO SEMINÁRIO EPISCOPAL DESTA CIDADE, NO LUGAR APROVADO PELA CÂMARA MUNICIPAL, PARA SEREM SEPULTADOS SOMENTE OS CLÉRICOS DE ORDENS SACRAS

O Bacharel formado José Fernandes da Costa Pereira Junior, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Capital, decretou a seguinte Resolução:

Art. 1.° - E' permittido o estabelecimento de um Cemiterio particular, nos terrenos do Seminario Episcopal desta Cidade, no lugar approvado pela Camara Municipal.
Art. 2.° - No referido Cemiterio sómente poderáõ ser sepultados os Clerigos de ordens sacras.
Art. 3.° - As sepulturas serão concedidas gratuitamente.
Art. 4.° - Este Cemiterio, sujeito á fiscalisação da Camara Municipal, fica sob a immediata inspecção e a administração do Reverendo Reitor do Seminario.
Art. 5.° - Serão observadas neste Cemiterio, em tudo quanto lhe fôr applicavel, as disposições do Regulamento dos cemiterios, de 3 de Maio de 1856.
Art. 6.° - A infracção dos arts. 2º e 3º será punida com oito dias de prisão e 30$000 de multa; na reincidencia 60$000 de multa e 30 dias de prisão.
Art. 7.° - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faca imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos quinze dias do mez de Março do anno de 1872.

(L. S.)

José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Para V. Exc. vêr.
Alberto Maria de Azevedo Marques a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos quinze dias do mez de Março de 1872.
João Carlos da Silva Telles.