O Bacharel formado José Fernandes da Costa Pereira Junior, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade de Campinas, decretou a seguinte Resolução:
Art. 1.° - As carroças de conducção de cargas, que andarem pelas ruas da Cidade, quer carregadas, quer não, caminharáõ a passo vagaroso, sendo guiadas pelos conductores que irão a pé, adiante dos animaes. A infracção destas disposições será punida com a multa de 15$000 e oito dias de prisão, duplicando-se nas reincidencias, sendo responsaveis os conductores, e na falta delles os donos das carroças, quanto á pena pecuniaria.
Art. 2.° - Todo o conductor de carroça, que, no exercicio de sua profissão, injuriar ou offender a qualquer transeunte, ou áquellas a quem tem de entregar cargas, ou caprichosamente embaraçar a viação publica, será punido com a multa do 5$000 a 10$000 e de dous a oito dias de prisão.
Art. 3.° - São prohibidos aos conductores de carroças os estalos de chicote dentro da Cidade, sob pena de 5$000 de multa.
Art. 4.° - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e facão cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos quinze dias do mez de Março do anno de 1872.
(L.S.)
JOSÉ FERNANDES DA COSTA PEREIRA JUNIOR.
Para V. Exc. vêr.
Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos quinze dias do mez de Março de 1872.
João Carlos da Silva Telles.