O Bacharel formado José Fernandes da Costa Pereira Junior, Presidente da Provincia de S.Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade de Guaratinguetá, decretou a seguinte Resolução:
Art. 1.° - E' prohibido obstruir, por qualquer fórma, os esgotos das estradas e Cidade, sob pena de 30$000 de multa de cada esgoto que fôr obstruido.
Art. 2.° - E' prohibido aos donos de animaes muares, cavallares e bovinos deixal-os vagar pelas ruas, sob pena de 5$000 de multa.
Art. 3.° - E' prohibido damnificar, por qualquer modo, as arvores que forem plantadas para aformoseamento das ruas e praças, sob pena de 10$000 de multa.
Art. 4.° - Em todos os casos referidos nos artigos precedentes, será duplicada a multa nas reincidencias, não excedendo a alçada da Camara.
Art. 5.° - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte e sete dias do mez de Março de 1872.
(L. S.)
José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Para V.Exc, vêr.
Alberto Maria de Azevedo Marques a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte e sete dias do mez de Março de 1872.
João Carlos da Silva Telles.