Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 23, DE 27 DE MARÇO DE 1872

CRIA IMPOSTO PARA AUXÍLIO DAS OBRAS DA IGREJA MATRIZ DA CIDADE DE PARAIBUNA

O Bacharel formado José Fernandes da Costa Pereira Junior, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade de Parahybuna, decretou a seguinte Resolução:

Art. 1.° - Ficão creados os impostos para auxilio das obras da Igreja Matriz desta Cidade.
Art. 2.° - Estes impostos serão cobrados da seguinte maneira :
§ 1.° - De 500 réis sobre cada um capado que for cortado na quitanda.
§ 2.° - De 200 réis sobre cada um cargueiro de mantimento ou de qualquer outro genero que tiver-se vendido na mesma quitanda.
§ 3.° - De 1$ sobre carro de mantimento.
Art. 3.° - Estes impostos serão arrecadados aos domingos, depois de effectuada a venda dos objectos a que se refere o artigo supra, e duraráõ emquanto fòrem necessario ; e para fazer-se effectiva a cobrança, ficão os donos dos capados, etc., ou os conductores, sujeitos á multa de 5$000.
Art. 4.° - Os fabricantes de aguas ardentes, senhores de engenhos, pagarão 10$ de imposto.
Art. 5.° - Os que faltarem na factura dos caminhos, sem justa causa, serão multados em 2$ por dia que faltar e dous dias de prisão. Revogado nesta parte o art. 93 das posturas approvadas em 29 de Abril de 1870.
Art. 6.° - Ficão revogadas as disposições em contrario, bem como o art.11 das posturas approvadas pela Lei n. 71 de 14 de Abril de 1871, que substituiu ao art.113 das posturas approvadas pela Lei n. 94 de 29 de Abril de 1870, ficando este ultimo em vigor.
Mando portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte e sete dias do mez de Marco do anno de 1872.

( L. S.)

José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Para V. Exc. vêr.
Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte e sete dias do mez de Março de 1872.
João Carlos da Silva Telles.