Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 25, DE 27 DE MARÇO DE 1872

REVOGA, NO REGULAMENTO DA PRAÇA DO MERCADO DESTA CAPITAL O ART. 10, ALTERA O ART. 24, E SUBSTITUI POR OUTRO O ART. 36

O Bacharel formado José Fernandes da Costa Pereira Junior, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Capital, decretou a seguinte Resolução:

Art. 1.° - Fica revogado, no Regulamento da Praça do Mercado, o art.10, que diz : «Fica prohibida na Praça do Mercado a venda de carnes verdes, sob pena de 10$ de multa aos vendedores. »
Art. 2.° - Ao art. 24 do mesmo Regulamento, que diz : « Uma vez chegados os generos á Praça, é livre ao vendedor vendel-os a quem mais lhe convier, e nas quantidades que, quizerem. » ; acrescente-se, do seguinte modo: " Uma vez chegados os generos á Praça, é livre ao vendedor vendel-os a quem mais lhe convier, e nas quantidades que quizerem. Se, porém, houver falta no Mercado de qualquer genero, o vendedor não terá essa liberdade plena, mas será obrigado a vendel-o repartidamente pelos compradores."
Art. 3.° - Substitua-se o art. 36, que diz : « Nos casos de carestia ou falta de algum ou alguns generos, reconhecendo a Camara necessidade de providencias, que evitem o monopolio e vexame á população, proporá á approvação da Presidencia a medida provisoria que julgar de necessidade, bem como a suspensão de quaesquer artigos do presente Regulamento pelo seguinte : « No caso de carestia ou falta de algum genero, não será permittido a pessoa alguma comprar mais de uma carga ou de um cargueiro, e neste caso o vendedor será obrigado a vender a retalho. »
Art. 4.° - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento o execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte e sete dias do mez de Março do anno de 1872.

L. S.)

JOSE FERNANDES DA COSTA PEREIRA JUNIOR.

Para V.Exc. vêr.
Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S.Paulo, aos vinte e sete dias do mez de Março de 1872.
João Carlos da Silva Telles.