Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 29, DE 04 DE ABRIL DE 1872

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR A EMENDA A ALGUNS ARTIGOS DE POSTURAS DO CÓDIGO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTOS

O Bacharel formado José Fernandes da Costa Pereira Junior, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal de Santos, decretou a seguinte Resolução :

Emenda a alguns artigos de posturas do Codigo

Art. 13. - Os proprietarios de terrenos abertos ou fechados com cercas nas ruas que a Camara tiver designado, ou em qualquer tempo designar por edital, serão obrigados a fazer frentes ou muros, como determina o edital, dentro do prazo que fôr marcado, não podendo os muros ter menos de dez palmos de altura. Os contraventores, desde a terminação do prazo até o completo cumprimento desta disposição, ficão sujeitos ao imposto annual de 5$000 por braça de frente, cobrando-se por todas as faces, quando os terrenos formarem angulos. Se a extensão exceder de seis braças, cobrar-se-ha annualmente 30$000 de cada frente.
Art. 15. - Os proprietarios dos predios que d'ora em diante se construirem ou reedificarem nesta Cidade, são obrigados, sob as penas do art.6º, a fazer receber dos telhados as aguas pluviaes, e conduzil-as por meio de canos ao nivel das testadas. Aos proprietarios dos predios existentes fica prorogado o prazo por mais dous annos para cumprirem o disposto neste artigo.
Art. 30. - Todos os moradores desta Cidade são obrigados a fazer limpar as testadas de suas casas o terrenos até o centro da rua, nos domingos e dias santificados, até as 8 horas da manhã, e sempre que fôr determinado pelo Fiscal, sob pena de incorrerem na multa da 5$000 e o duplo nas reincidencias. A Camara mandará remover, nos dias acima designados, o lixo para o lugar que fôr determinado.
Art. 33. - E' prohibido vagar pelas ruas animaes soltos de qualquer especie. Os que forem encontrados serão apprehendidos e os seus donos pagarão a multa de 5$000 por cabeça, além das despezas feitas com a apprehensão e sustento. Se 24 horas depois de publicada a apprehensão, não apparecer o dono, serão sem demora remettidos ao juizo competente como bens do evento. As cabras, carneiros e porcos, não sendo reclamados no prazo supra dito, serão vendidos em praça pelo Fiscal. Os cães serão mortos com veneno apropriado e seus donos multados em 20$000, quando forem conhecidos por duas testemunhas.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão o fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos quatro dias do mez de Abril de 1872.

(L.S.)

Jose Fernandes da Costa Pereira Junior.

Para V. Exc. vêr.
Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S.Paulo, aos quatro dias do mez de Abril de 1872.
João Carlos da Silva Telles.