O Bacharel formado José Fernandes da Costa Pereira Junior, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Villa de Santa Branca, decretou a seguinte Resolução:
Art. 1.º - A Camara Municipal desta villa fará arrecadar como imposto municipal o seguinte:
§ 1.º - Por armazem de molhados neste Município, fóra da Villa - 30$000.
§ 2.º - Por taberna neste Município, fóra da Villa-20$000.
§ 3.° - Por loja de fazenda, ferragens, armarinho, carros, só ou reunidos em um só negocio-25$000.
§ 4.º - Por comprar generos de qualquer especie nesta Villa e seu Município para revender ou exportar, não pagando o imposto dos §§ 1º, 2º, ou 3°-20$000.
§ 5.º - De cada um porco que se vender nesta Villa e seu Municipio, a retalho ou esquartejado-320 rs.
§ 6.° - De cada uma rez que se vender nesta Villa e seu Municipio, a retalho ou esquartejada-500 rs.
§ 7.º - Por mascatear nesta Villa e seu Municipio, com ouro, prata, pedras preciosas e joias, annualmente-200$000.
§ 8.° - Por mascatear nesta Villa e seu Municipio, com generos, como fazendas, ferragens, couros, folhas, cobre em obra, calçados, obras feitas ou armarinho-12$000.
§ 9.º - Por fabricar cerveja, genebra, licôres, aguardente do Reino, vinhos e refrescos que levem composição estrangeira-5$000.
§ 10. - Por vender generos alimentícios neste Município, em casas particulares, não sendo genero de sua propria lavoura-20$000.
§ 11. - Por ter padaria publica-5$000.
§ 12. - Por operas, volantins, bonecos e outros quaesquer divertimentos, como toques, danças de noite e todos os divertimentos que cobrem entrada ao povo-10$000.
§ 13. - De cada um bilhar-20$000.
§ 14. - De qualquer jogo licito e permittido-20$000.
§ 15. - Por vender drogas medicinaes-20$000.
§ 16. - Por ter cães que forem permittidos-10$000.
§ 17. - Por ter botica publica-20$000.
§ 18. - Por escritorio de advocacia-20$000.
§ 19. - Por cargueiro de mantimento ou generos comestiveis, vendido fora das casinhas ou da quitanda, pagos pelo comprador-200 rs.
§ 20. - Por botequim ou barraca, por occasião de festa-5$000.
§ 21. - Por fabrica de cortume-10$000.
§ 22. - Retratista estabelecido-30$000.
§ 23. - Retratista não estabelecido, por mez-5$000.
Art. 2.° - Os que deixarem de pagar os impostos pertencentes á Camara Municipal, no tempo que lhes fôr exigido, serão multados pelo Fiscal em 5$000, além do imposto.
Art. 3.º - Fica inteiramente prohibido vagar animaes de qualquer especie nas ruas e suburbios desta Villa, e de cada um que vagar, e de cada uma vez, será seu dono multado em 10$000.O Fiscal fará aviso aos tropeiros e marchantes que vierem de fóra desta Município. Os estalajadeiros farão o mesmo aviso. Sob pena de multa de 2$000.
Art. 4.º - Os que deitarem nas ruas e largos desta Villa ou linhas divisórias de predios e quintaes, espinhos, vidros e outras cousas cortantes ou perfurantes, serão multados de cada vez em 10$000 e obrigados a fazer a limpeza, e se não o fizer no prazo que lhe for marcado pelo Fiscal, a multa será elevada a 20$000 e a limpeza feita por conta da Camara.
Art. 5.º - Todo aquelle que nos poços, tanques ou aguas de servidão publica deitar cousas de facil putrefacção, ou qualquer cousa que estorve a livre correnteza das aguas, ou cousas sujas, será multado em 5$000 e obrigado á limpeza ; se não o fizer no prazo que lhe fôr marcado pelo Fiscal, será a multa elevada a 10$000 e a limpeza feita á custa da Camara.
Art. 6.º - O Fiscal mandará extinguir no mais curto espaço de tempo possível, todos os caraguatás de dentro desta Villa, e os donos dos caraguatás que os não extinguirem no prazo que lhes fôr marcado, serão multados em 30$000 e o serviço feito á custa da Camara.
Art. 7.° - Fica inteiramente prohibido amarrar-se animaes de qualquer especie, assim como dar-se, de comer aos mesmos animaes nas portas e ruas desta Villa, sendo tão somente permittido aos tropeiros fincar estacas e amarrar animaes, o dar de comer nos largos durante o tempo necessario para carregar as tropas. Os contraventores serão multados em 5$ de cada vez, e na falta de pagamento, em cinco dias de prisão.
Art. 8.° - Todos aquelles que entrarem em terras alheias sem consentimento do seus donos e dellas tirarem madeiras, lenha, cipó, fizerem picadas, e nelles lançarem ou tirarem qualquer cousa, serão multados em 5$, e na falta do pagamento em cinco dias de prisão.
Art. 9.° - Todo aquelle que tiver animaes em seus pastos fechados, e estes so evadão pelos fechos e vaguem por esta Villa e seus suburbios, ou por terrenos alheios, será o dono do pasto multado em 5$ de cada um animal e de cada vez. O Fiscal para impôr a multa, examinará os fechos, a vêr se não vedão ou se casualmente deu-se o facto, e do resultado communicará ao dono do pasto, e se este abusar, imporá a multa de 20$ e cinco dias de prisão.
Art. 10. - Tudo aquelle que tiver animaes damninhos de qualquer especie nesta Villa e seu Municipio que evadão-se pelos fechos, embora sejão de lei, o vagarem por terras alheias, será multado em 5$ de cada vez.
Art. 11. - Todo aquelle que damnificar as arvores plantadas ou reservadas para aformoscamento, tanto nesta Villa como nas estradas deste Municipio, sera multado em 5$ : em falta do pagamento, em cinco dias de prisão.
Art. 12. - Todo aquelle que deixair couros a enxugar nas ruas e largos desta Villa, será multado em 2$ de cada vez. Só será tolerado enxugar couros nos quintaes, comtanto que não incommode aos vizinhos. Os contraventores serão multados em 2$000
Art. 13. - Fica prohibido fabricar polvora, fogos, ou outra qualquer cousa de facil explosão dentro desta Villa : os contraventores serão multados em 20$, e o Fiscal os intimará para que retirem para fora da povoação, e do caso de reluctancia, ou insistencia, soffreráõ oito dias de prisão e 30$ de multa.
Art. 14. - Ficão inteiramente prohibidos, nesta Villa e seu Municipio, os divertimentos conhecidos vulgarmente por funcção, cateretês e rezas nas cruzes pelas estradas e bairros, e nesta Villa, as cantorias e toques de viola depois das horas de silencio : os contraventores serão multados em 20$. As autoridades policiaes poderão conceder licença para taes divertimentos e rezas-com inspecção do inspector de quarteirão respectivo, que não consentirá pessoa alguma armada.
Art. 15. - Todos os moradores que tiverem porteiras ou portões nas estradas ou caminhos de, servidão publica, conservarão em estado que facilite o transito : os infractores serão multados em 10$, e obrigados a demolir no prazo que lhes fôr marcado, o não o fazendo, o Fiscal o fará á custa da Camara e a multa será elevada a 20$000.
Art. 16. - Todo aquelle que por qualquer maneira estorvar o transito publico nas ruas e estradas deste Município, será multado em 10$, de cada uma vez.
Art. 17. - Fica inteiramente prohibido a matança e esquartejamento de porcos e rezes dentro desta Villa : os contraventores serão multados em 10$000.
Art. 18. - Ninguem poderá ter animaes de qualquer especie em seus quintaes, nesta Villa, de maneira que prejudiquem a saude publica, ou que offendão as linhas divisorias com seus vizinhos : os contraventores serão multados em 10$, e obrigados a retirar taes animaes, e não o fazendo no prazo que lhes fôr marcado, serão punidos com oito dias de prisão.
Art. 19. - Todo aquelle qus pelo Fiscal fôr nomeado para administrar a fartura dos caminhos, será obrigado a aceitar; salvo por motivo justificado perante a Câmara. A Câmara impora ao administrador desobediente a muita de 30$ e o Fiscal fará nova nomeação.
Art. 20. - Todo aquelle que nas estradas deste Município fizer escavação, mudar, tapar ou estreitar, ou fizer qualquer cousa que piore o transito publico, será multado em 30$ e cinco dias de prisão.
Art. 21. - Os animaes de qualquer espécie que vagarem nas ruas desta Villa e seu Município, não se sabendo quem seja seu dono, serão entregues á autoridade competente como bens do evento, e vendidos em hasta publica, e de seu liquido, deduzidas as despezas e multa, o restante applicado em obras publicas a cargo da Camara. Os cães, porém, cujos donos se ignorar, serão mortos por qualquer maneira, e enterrados fora da povoação ; quanto aos cães que tiverem dono, será este multado em 5$, de cada um, e de cada vez que for encontrado, e na falta de pagamento da multa, será o multado punido com cinco dias de prisão.
Art. 22. - Todo aquelle que tiver permissão para ter cães nesta Villa, perderá a permissão e o importe que tiver pago, logo que o cão incommode o publico, do que tomará conhecimento o respectivo Fiscal.
Art. 23. - Quando a infracção das presentes posturas, e outras deste Municipio, fôr commettida por menores, ou escravos, ou famulos, as penas e multas serão impostas a seus donos, pai, tutor, senhor ou patrão, ou a quem suas vezes fizer, pela metade.
Art. 27. - Todas as penas de prisão impostas pelas presentes posturas, querendo os multados pagal-as a dinheiro, assim o farão á razão de 2$ de cada dia do prisão.
Art. 25. - O Secretario da Camara perceberá os seguintes emolumentos, pagos pelos interessados :
De cada um termo que lavrar 1$500.
Do cada um registro em seus livros-800 réis.
Por alvará de licença-1$800.
Pelas certidões o mesmo que os tabelliães de nota.
Pelos termos de multa -1$500.
Art. 26. - A Camara Municipal arrendará as-Casinhas-annualmente, e em hasta publica, a quem mais dér, nunca por menos do valor arbitrado pela Camara, e não havendo arrematante, a Camara alugará por sua conta. O arrematante das Casinhas assignará um termo com fiança idonea, aceita pelo Fiscal por parte da Camara, e passado pelo Secretario da Camara.
Art. 27. - O arrematante das Casinhas, na fórma do artigo antecedente, assignará um termo, no qual se declare quaes os objectos por elle recebidos pertencentes ás Casinhas, obrigando se a entregar tudo em seu perfeito estado no dia 31 do Dezembro próximo seguinte, sob pena da 20$000 de multa e satisfação da qualquer cousa que falte.
Art. 28. - O arrematante das Casinhas será obrigado a varrer e limpar as frentes das Casinhas e ranchos todos os sabbados, excepto nos dias de chuva, e extraordinariamente quando fôr preciso. O contraventor será multado em 2$000.
Art. 29. - Todos os generos que se, tiver de vender nas Casinhas serão examinados pelo Fiscal, e na falta deste, peio Secretario da Câmara, o na falta de ambos, por duas pessoas quaesquer chamadas pelo dono do genero; e os que venderem generos comestiveis nas Casinhas sem este exame, serão multados em 5$000 de cada vez, o nas reincidencias, no duplo.
Art. 30. - Feito o exame do artigo antecedente, o Fiscal, ou quem suas vezes fizer, encontrando algum gênero degenerado, e que possa ser prejudicial á saude publica, tomará duas testemunhas e prohibirá que ali so venda e distribua. Os infractores serão multados em 10$000 e tres dias de prisão.
Art. 31. - E' prohibido nas Casinhas e rancho recolher-se animaes de qualquer especie, a excepção dos cães que acompanharem gados ou porcadas. E' mais prohibido nas Casinhas e rancho armas de fogo. Os contraventores serão multados em 20$000.
Art. 32. - E' prohibido nas Casinhas e rancho todo e qualquer jogo. Os que jogarem serão multados em 20$000 e tres dias de prisão. O arrematante das Casinhas, que consentir, incorrerá na mesma multa, e quando não avisarem aos outros, em 2$000.
Art. 33. - E' prohibido nas Casinhas recolher-se arreios, fazer-se fogo e conservar-se nellas qualquer cousa que necessario não seja para negocio.
Os infractores serão multados em 2$000.
Art. 34. - Nas Casinhas só será permittido vender-se generos comestíveis. Os infractores serão multados em 10$000 e tres dias de prisão.
Art. 35. - E' permittido aos quitandeiros, nas Casinhas, abrigar seus generos do sol e da chuva, bem como dar-se-ha um terno de medidas de seccos, tudo gratis, e os que se oppuzerem á venda por estas medidas, serão multados em 10$000 e tres dias de prisão.
Art. 36. - As Casinhas serão abertas todos os dias impreterivelmente.
O arrematante que assim não fizer será multado em 2$000.
Art. 37. - A Camara terá, nas Casinhas, balanças, pesos e medidas, tanto quanto fòr necessario, e todo o apparelho preciso para que todo o genero ali exposto á venda seja bem acondicionado, limpo e livre de avaria.
Art. 38. - A Camara fará, em tempo opportuno, um rancho, mesmo no largo das Casinhas, que será franqueado gratis a todos os que tiverem generos nas Casinhas, para venderem o arrancharem nelle.
Art. 39. - Os concertos e reedificações das Casinhas, rancho e pateo, e utensis pertencentes ás Casinhas serão feitos á custa da Camara.
Art. 40. - Ninguem poderá mudar, nas Casinhas, rancho e pateo, armação, gancho, balança, cêpos de cortar, mourões, sem concessão do Fiscal. Os contraventores serão multados em 10$000 e tres dias de prisão.
Art. 41. - A Camara fará á sua custa no açougue armação com ganchos de ferro e madeira, que fique distante das paredes, e em lado opposto aos compradores que chegarem, o fará fincar cêpos em lugar correspondente á armação.
Art. 42. - E' prohibido pôr-se qualquer cousa não comestivel, nas tarimbas, balcões, medidas, balanças, conchas, ganchos, cêpos de cortar carne, assim como qualquer pessoa sentar-se, deitar-re, nos lugares acima mencionados e em outros quaesquer, prejudicando o asseio. Os infractores serão multados em 2$000 e dous dias de prisão.
Art. 43. - E' prohibido dar-se de comer e amarrar-se animaes até a distancia de 30 palmos das paredes e portas das Casinhas e rancho. Os infractores serão multados em 5$000 e tres dias de prisão, de cada infracção.
Art. 44. - Os que entrarem nas Casinhas com generos a vender, quando sahirem, deixaráo a mesma limpa ; o arrematante das Casinhas as conservará, sempre que possivel fôr bom limpas. Os infractores serão multados em 2$000.
Art. 45. - O arrematante das Casinhas varrerá as mesmas, geralmente, uma vez por mez, e na mesma occasião lavará todos os objectos a ella pertencentes; esta lavação poderá ser dispensada pelo Fiscal, quando não houver affluencia nas Casinhas; assim como poderá ser deliberado pelo Fiscal esta e outra qualquer limpeza extraordinaria, quando fôr necessario. Os infractores serão multados em 6$000 o tres dias de prisão, e a limpeza feita á custa da Camara.
Art. 46. - A carne que se tiver de cortar será bem limpa com pannos brancos bem limpos, o chão estará limpo de sangue, ossos, salmoura de toucinho, e se por acaso cahir ali alguma destas cousas, será immediatamente limpo, e o chão immediatamento enxuto com arêa secen. Os contraventores serão multados em 2$000 de cada vez que se der esta falta.
Art. 47. - Todos os que entrarem nas Casinhas o açougue com generos a vender, limparáõ bem os lugares que tiverem de occupar com seus generos, antes de expôl-os á venda. Os infractores serão multados em 1$000 de cada vez.
Art. 48. - A Camara fará plantar no pateo das Casinhas arvores para aformoseamento e abrigo, em cujas arvores não será permittido amarrar se animaes de qualquer especie. Os infractores serão multados em 2$000.
Art. 49. - A Camara fará plantar, alinhados pelo Fiscal e Secretario, no pateo das Casinhas, tantos quantos mourões forem precisos.
Art. 50. - E' prohibido amarrar-se animaes de qualquer especie no pateo das Casinhas, excepto os animaes dos que trouxerem mantimentos a vender nas Casinhas e açouguc e quitanda. Os infractores serão multados em 2$000, do cada vez.
Art. 51. - Os moradores deste Município não poderão vender generos comestiveis, por atacado, nesta Villa, sem primeiro expôl-os á venda, por miudo, nas Casinhas, ou na quitanda, por espaço de seis horas, contadas das 8 ate ás 2 da tarde, nunca podendo exceder das 2 em diante. 0s infractores serão multados em 8$000 e tres dias de prisão, e os que comprarem os ditos generos, incorrerão nas mesmas penas.
Art. 52. - Todos os que trouxerem mantimentos de fóra do Municipio, para vender nesta Villa, não poderão vender por atacado, sem primeiro expôl-os á venda nas Casinhas, por espaço de 24horas. Os infractores serão multados em 10$000 e tres dias de prisão.
Art. 53. - Nas Cosinhas o açougue pagar-se-ha de alugual - por dia e noite - 240 réis ; por dia - 160 reis , por estada de manhã até ás - 2 horas 100 réis. Os infractores que sahirem sem pagar este aluguel, serão multados em 5$000 e tres dias de prisão.
Art. 54. - O Fiscal, em correição, imporá a multa de 5$000 ao arrematante das Casinhas ou açougue, aos taberneiros e mais pessoas que negociarem com generos comestíveis e aos quitan leiros, quando encontrar em seus negocios generos alimenticios, medidas, pesos, balanças e lugares onde estes se accommodão, sem asseio.
Art. 55. - O Fiscal imporá a multa de 1$000 a todos os moradores desta Villa, quer sejão proprietarios, quer sejão inquilinos, todas as vezes que nos domingos de manhã, até ás 8 horas, não tiverem varrido suas testadas até ao centro da rua e tirado fóra o lixo.
Art. 56. - As penas de prisão impostas pelas presentes Posturas, querendo os multados, pagal-as-hão a dinheiro, a 2$000 de cada um dia de prisão.
Art. 57. - Fica prohibido os dobres do sino nesta Villa, sendo somente permittido um dobre para signal de fallecimento, e outro na occasião do funeral, assim como é permittido esses dobres nos dias privilegiados. Os contraventores serão multados em 10$000.
Art. 58. - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento o execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos quatro dias do mez de Abril do anno de 1872.
(L.S.)
José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Para V. Exc. vêr.
Alberto Maria de Azevedo Marques a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos quatro dias do mez de Abril de 1872.
João Carlos da Silva Telles.