Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 31, DE 04 DE ABRIL DE 1872

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR 12 ARTIGOS DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGY DAS CRUZES

O Bacharel formado José Fernandes da Costa Pereira Junior, Presidente da Provincia de S. Paulo,etc., etc., etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal de Mogy das Cruzes, decretou a seguinte Resolução:

Art. 1.° - O que mantiver eguas nos pastos e logradouros municipaes desta Cidade, fica sujeito ao imposto annual de 20$000 por animal.
Art. 2.° - O confinante, o possuidor, ou o proprietario que em terras lavradías fizer serviços agricolas na proximidade de habitação de outro confinante, ou possuidor, ou proprietario, dentro da área habitual das criações domesticas, é obrigado a crial-as de sorte que impeça o damno, sob a multa de 20$000.
Art. 3.º - O que tiver pasto de aluguel no termo e delle fugir algum animal, verificada a incapacidade de retenção do cerco, será multado em 30$000.
Art. 4.º - Ficão prohibidos absolutamente nas festividades soltarem-se:
§ 1.º - Os rojões extraordinarios,construidos de tubos de taquarussú ou de outra qualquer materia.
§ 2.º - Os obuzes ou morteiros.
Art. 5.º - O fogueteiro e festeiro, pela infracção do artigo precedente, ficão sujeitos á multa de 20$000 e tres dias de cadêa cada um.
Art. 6.º - Ficão elevadas as gratificações dos seguintes empregados do Cemiterio de S. Salvador :
§ 1.º - A do Administrador,a 400$000.
§ 2.º - A do Coveiro, a 300$000.
Art. 7.º - A Camara Municipal terá Medico de partido para os pobres, com a gratificação de 400$000 annuaes.
Art. 8.º - O que vender drogas medicinaes em lojas de fazenda secca, de ferragem, armarinho, casa de seccos e molhados, pagará o imposto de 20$000 annuaes.
Art. 9.º - Os porcos encontrados em plantações de terras lavradías, poderão ser mortos no proprio lugar pelo prejudicado, perante duas testemunhas.
Art. 10. - Para verificar-se a disposição precedente, é necessario que, ao menos uma vez o prejudicado haja avisado, perante duas testemunhas, ao dono dos animaes damninhos, a que lhes ponha cobro.
Art. 11. - O dono dos animaes mortos tem direito exclusivo de propriedade sobre elles ; mas é responsavel pelo damno causado.
Art. 12. - Ficão revogados os artigos das Posturas de 23 de Maio de 1862, e do Regulamento do Cemiterio de S. Salvador, de 7 de Março de 1871, que forem oppostos aos actuaes.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos quatro dias do mez de Abril de 1872.

(L. S.)

JOSE FERNANDES DA COSTA PEREIRA JUNIOR.

Para V. Exc. vêr.
Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos quatro dias do mez de Abril de 1872.
João Carlos da Silva Telles.