Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 33, DE 04 DE ABRIL DE 1872

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR TRÊS ARTIGOS DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DA CIDADE DE SANTOS

O Bacharel formado José Fernandes da Costa Pereira Junior, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade de Santos, decretou a seguinte Resolução:

Art. 1.° - Os conductores de carros, carroças ou qualquer vehículo de conducção, serão obrigados a desvial-os da linha de trilhos para darem passagem aos da — companhia de Melhoramentos de Santos — sob pena de sujeitarem-se a 24 horas de prisão.
Art. 2.° - Nas ruas em que, por sua estreiteza, não possa haver prompto desvio, os conductores concorrerão reciprocamente para que o transito fique logo livre. O infractor incorrerá na pena de 24 horas de prisão.
Art. 3.° - Para evitar qualquer accidente, e com mais celeridade ficar o transito livre, a companhia collocará nas esquinas empregado seu, que por meio de signaes avise aos conductores de vehiculos a approximação dos respectivos carros. Os conductores que não obedecerem á intimação, ou os empregados que a não fizerem em tempo, ficarão sujeitos, além da responsabilidade em que incorrerem, á pena de 24 horas de prisão.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém .
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos quatro dias do mez do Abril do anno do 1872.

(L. S.)

José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Para V. Exc. vêr.
Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos quatro dias do mez de Abril de 1872.
João Carlos da Silva Telles.