Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 07 DE MARÇO DE 1872

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR O REGULAMENTO PARA A PRAÇA DO MERCADO DESTA CAPITAL

O Bacharel formado José Fernandes da Costa Pereira Junior, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Capital, decretou a seguinte Resolução :

Regulamento para a Praça do Mercado da Capital de S. Paulo

CAPITULO 'I

Art. 1.° - A Praça do Mercado da Capital tem por fim servir de centro, na Cidade, á compra e venda de generos alimenticios, inclusive gallinhas, ovos, fructos, hortaliças e legumes.
Art. 2.° - A Praça abrir-se-ha diariamente ás 5 1/2 horas, de 1º de Outubro a 1º de Abril, e as 6 1/2, de 1º de Abril a 1º de Outubro, fechando-se ao toque de ave Maria.
Art. 3.º - E' franca a entrada na Praça a todas as pessoas.
Art. 4.º - E' prohibido dentro da Praça do Mercado o ajuntamento de quaesquer pessoas que não estejão comprando ou vendendo, e que possão obstar o movimento regular das transacções.
Art. 5.° - Os quartos existentes na Praça do Mercado são destinados a serem alugados ás pessoas que nelles se quizerem estabelecer, conservando-se entretanto, seis para pouso dos conductores de generos, que pernoitarem. Este numero poderá ser elevado por deliberação da Camara, sobre proposta do Administrador da Praça.
Art. 6.° - Os quartos de agasalho serão fornecidos gratuitamente aos conductores de generos, que retirarem se no mesmo dia da entrada, pagando os que pernoitarem um aluguel razoavel, fixado pela Camara.
Art. 7.° - Nos quartos de agasalho não haverá distincção para os importadores de generos, que serão nelles accommudados, segundo a ordem da entrada, sem preferencia.
Art. 8.° - E' prohibido, a quem quer que seja, alugar os quartos da Praça para nelles depositar os generos nella compratdos, sob pena de 10$000 de multa e ser despedido do quarto.
Art. 9.º - E'prohibido vender nos quartos da Praça do Mercado os generos alimenticios que nella costumão ser vendidos pelos importadores. embora estes generos não tenhão sido comprados na Praça, sob pena de 10$000 de multa de cada uma venda, recahindo esta sobre o locatario do quarto em que se fizer a venda.
Art. 10. - Fica prohibida na Praça do Mercado a venda de carnes verdes, sob pena de 10$000 de multa.

CAPITULO 'II

DOS EMPREGADOS

Art. 11. - A Praça do Mercado terá os seguintes empregados :
Um Administrador ,
Um Ajudante do mesmo;
E um Servente nomeados e pagos pela Camara.
Art. 12. - Os empregados devem achar-se na Praça durante o dia, afim de velarem na observancia do presente Regulamento, devendo sempre achar-se presente o Administrador ou o seu Ajudante. O servente terá residencia em um dos quartos da Praça.
Art. 13. - Compete ao Administrador :
§ 1.° - Fiscalizar o serviço da Praça e velar na observancia e exacto cumprimento do presente Regulamento.
§ 2.° - Repartir os quartos de agasalho pelos importadores de generos, na fórma dos artigos 6° e 7°.
§ 3.° - Alugar os quartos, que deverem ter este destino, a pessoas morigeradas, observando o disposto nos artigos 5° e 8°.
§ 4.° - Arrecadar todo o rendimento da Praça e dar mensalmente conta detalhada á Camara de toda a receita e movimeato da Praça, fazendo entrega ao Procurador da dita receita.
§ 5.° - Fiscalizar a salubridade do que se vender na Praça, observando o disposto no art. 25, denunciando aos Fiscaes os seus infractores, com o ról das testemunhas.
§ 6.° - Ter sob sua guarda as chaves dos quartos que não se acharem alugados, bem como as balanças, pesos e medidas, fornecidos pela Camara.
§ 7.° - Velar na policia do mercado, nos termos do presente Regulamento e das mais Posturas em vigor, prendendo em flagrante delicto os que se acharem commettendo crimes, os quaes serão conduzidos immediatamente á presença da respectiva Autoridade (art. 131 do Codigo do Processo Criminal).
Art. 14. - Compete ao Ajudante do Administrador :
§ 1.° - Substituir Administrador.
§ 2.° - Ajudar ao Administrador em tudo quanto diz respeito ao desempenho de suas attribuições, cumprindo e observando as ordens que delle receber.
§ 3.° - Velar na limpeza e asseio da Praça e dos quartos.
Art. 15. - Ao Servente incumbe:
§ 1.° - Fazer a limpeza da Praça e dos quartos, que não estiverem alugados.
§ 2.° - Abrir e fechar as portas do edificio, permanecendo nelle durante a noite.
§ 3.° - Obedecer e cumprir as ordens do Administrador e seu Ajudante, em tudo o que for relativo ao serviço da Praça e observancia deste Regulamento.
Art. 16. - Devem os Fiscaes ir diariamente á Praça do Mercado, revezando-se por quinzenas; devendo o Administrador, nos relatorios mensaes, mencionar as faltas dos mesmos.
Art. 17. - E' expressamente prohibido aos empregados da Praça do Mercado, sob pena de demissão, ter negocio de qualquer natureza no recinto da Praça, devendo só e exclusivamente occupar-se no desempenho de suas attribuições.

CAPITULO III

DOS GENEROS E SEUS IMPORTADORES

Art. 18. - Os generos alimenticios destinados ao consumo da Capital, e que forem a ella importados, não poderáõ ser vendidos pelas ruas da Cidade devendo serem todos levados ao Mercado para ali serem vendidos.
§ 1.° - Considera-se como Cidade, para o disposto no artigo antecedente a área comprehendida dos seguintes limites para dentro: na Luz, desde a ponte Pequena; no Braz, desde a ponte Preta; na Consolação, desde a Igreja ; no Arouche, desde a Capella de Santa Cecilia; na estrada de Santo Amaro, desde o antigo matadouro ; na Tabatinguéra, desde a ponte sobre o rio Tamanduatehy, o na estrada de Santos, desde o Lava-pés.
§ 2.° - Dos limites declarados no artigo antecedente para fóra, poderáõ os importadores vender os generos que trouxerem, comtanto que a cada um comprador não vendão mais de um cargueiro.
Art. 19. - Os importadores, que infringirem os §§ 1º e 2º do art. 18, soffreráõ a pena de 5 dias de prisão e 20$000 de multa, e os compradores, 2 dias de prisão e 10$000 de multa.
Art. 20. - E' prohibido vender dentro da Cidade generos comprados fora dos limites designados no § 1º do art. 18, sob pena de 8 dias de prisão e 30$000 de multa.
Art. 21. - Os generos que forem importados, com destino certo, para serem entregues a pessoas determinadas, vindo acompanhados de guia do remettente, em que se declare a qualidade e quantidade dos generos e pessoas a quem são destinados, poderáõ seguir seus destinos, independente de irem á Praça do Mercado, uma vez que a qualidade e quantidade dos generos conduzidos confirão com a guia. Art. 22. - Uma vez chegados os generos á Praça, é livre ao vendedor vendel os a quem mais lhe convier e nas quantidades que quizer.
Art. 23. - Na disposição do art. 18 comprehendem-se gallinhas e ovos.
Art. 24. - A Camara fornecerá as balanças, pesos e medidas, que ficarão sob a vigilancia do Administrador (art. 13 § 6º).
Art. 25. - Todo o genero ou objecto de quitanda (art. 1º), que for encontrado á venda na Praça do Mercado, quer pelos importadores, quer nos quartos, e que se achar corrompido ou falsificado, será inutilisado e posto fóra pelo Fiscal, á custa do infractor, depois de lavrado o competente auto pela Autoridade policial, incorrendo mais o infractor na pena de 30$000 de multa ou 8 dias de prisão.
Art. 26. - Os que trouxerem gado suino, ovino ou caprino, para serem vendidos na Cidade, poderáõ vendel-os onde lhes aprouver, comtanto que os não tragão pelas ruas á venda e nem estacionados nas praças e largos da Freguezia da Sé; podendo conserval-os no campo contiguo á Praça do Mercado, durante o dia, ou recolhel-o ao matadouro publico. O infractor do presente artigo incorrerá na pena de 20$000 de multa ou 5 dias de prisão.
Art. 27. - O gado, que for conservado no campo contiguo á Praça, será vigiado constantemente, de modo a não turbar as aguadas publicas, sob as mesmas penas do artigo antecedente para os seus guias ou conductores.

CAPITULO IV

DOS GENEROS DE QUITANDA

Art. 28. - As quitandeiras e mais pessoas que venderem fructas, hortaliças ou legumes, não poderáõ fazel-o sentadas ou paradas nas ruas e praças da Capital, devendo para esse fim dirigir-se á Praça do Mercado, sob pena de 8$000 de multa ou 2 dias de prisão.
Art. 29. - A disposição do artigo antecedente não abrange a prohibição da venda em casa de quitanda, ou em taboleiros á cabeça dos conductores.
Art. 30. - Da disposição do art. 28 exceptuão-se os largos dos Curros, Liberdade, Memoria e a rua do Braz. onde as quitandeiras e mais vendedores poderáõ estacionar até ás 11 horas da manhã.
Art. 31. - A expressão-casas de quitanda-, de que usa o art. 29. só comprehende aquellas que pagào o respectivo imposto, ficando comtudo obrigados a elle os que venderem quitanda em corredores de casas ; devendo nesta hypothese não ter objectos expostos nas calçadas, sob pena de 5$000 de multa ou 1 dia de prisão.
Art. 32. - Fica, pelas disposições dos artigos deste Capitulo, revogado o art. 2º da Postura de 12 de Março de 1859, e os mais alterados na parte em que se oppoem ao presente Regulamento.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 33. - Todas as penas marcadas no presente Regulamento serão duplicadas na reincidencia.
Art. 34. - Nos casos de carestia ou falta de algum ou alguns generos, reconhecendo a Camara a necessidade de providencias anormaes, que evitem o monopolio e vexame a população, proporá á approvação da Presidencia as medidas provisorias que julgar de necessidade, bem como a suspensão de quaesquer artigos do presente Regulamento.
Art. 35. - Fica revogado o Regulamento de 15 de Junho de 1867 e Posturas a elle annexas, bem como todas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contêm.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos sete dias do mez de Março do anno de 1872.

(L. S.)

JOSÉ FERNANDES DA COSTA PEREIRA JUNIOR.

Para V. Exc. vêr.
Alberto Maria de Azevedo Marques a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos sete dias do mez de Março de 1872.
João carlos da Silva Telles.