Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 43, DE 06 DE ABRIL DE 1872

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR 33 ARTIGOS DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DA CIDADE DE CAMPINAS

O Bacharel formado José Fernandes da Costa Pereira Júnior, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade de Campinas, decretou a seguinte Resolução:

Art. 1.° - A Camara de Campinas é autorizada a cobrar os seguintes impostos :
§ 1.° - 1$ annualmento, de cada metro de extensão de muro, taipa ou fecho de qualquer natureza, que cerque jardim, quintal, pateo ou terreno que faça frente para qualquer rua dentro do perimetro, centro da Cidade. A Camara, por um edital, demarcará annualmente os limites desse perimetro central, sendo o edital affixado 60 dias antes de começar a cobrança do imposto. Dentro de 30 dias da publicação do edital, poderão reclamar os que se sentirem prejudicados por essa demarcação. As reclamações serão decididas pela Camara com recurso para o Presidente da Provincia. Findos os 60 dias,se procederá á cobrança do imposto, conforme o lançamento feito pelo Procurador da Camara e Arruador, que para esse fim organizará uma tabella contendo o nome do proprietario, situação do prédio, quantidade de métros sujeitos ao imposto e importancia total do imposto. O proprietario do terreno ou seu mandatario, ou a pessoa por qualquer titulo incumbida de administral-os, que não pagar o imposto nos 30 dias subsequentes a aquelle em que começar a cobrança, será multado, além do imposto, em mais 500 rs.por metro.
§ 2.° - 500 réis annualmente, de cada metro de extensão de muro, taipa ou fecho de qualquer natureza, que cerque jardim, quintal ou terreno que faça frente para rua entre o perimetro central da Cidade e os limites que forem designados pela Camara. A Camara demarcará esses limites no mesmo edital em que designar o perimetro central, e na arrecadação deste imposto, guardar-se-ha tudo quanto é estabelecido no § 1º, sendo a multa de 250 rs.por metro.
Art. 2.° - Cobrar-se-ha, de pessoas que exercerem o commercio, os seguintes impostos :
§ 1.° - 5$ por anno, de cada casa de negocio,officina,deposito de generos para negocio ou de qualquer outro estabelecimento de commercio ou industria, com excepção dos estabelecimentos sujeitos aos impostos constantes dos .§§4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10. Este imposto será pago no tempo que a Camara designar, sob pena de multa de 5$, além do imposto.
§ 2.º - 50$ por anno, de cada casa de commissão que se incumba de despachar mercadorias pelas estações de estrada de ferro deste municipio.
§ 3.º - 50$ por anno, de cada casa de negocio que vender mercadorias por atacado. Se nestas casas vender-se tambem a retalho ou a varejo, cobrar-se-ha mais o imposto do .§ 1º,além da multa, quando não o tenhão pago no tempo devido.
§ 4.° - 50$ por anno, de cada loja ou casa que especialmente se dedique á mercancia de objectos de moda ou perfumadas. Quando estes ramos de negocio estiverem juntos a estabelecimentos sujeitos ao imposto do .§ 1º, cobrar se-ha, além desse imposto, somente a quantia de 20$000.
§ 5.º - 400$ por anno, de cada loja de joias e objectos de prata e ouro.
§ 6.° - 30$ por anno, de cada botica, enfermaria ou casa de saude, e gabinetes de operações dentarias.
§ 7.° - 30$ por auno, de cada casa de retratista de qualquer systema.
Ficão sujeitos a este imposto as pessoas que temporariamente apparecerem nesta Cidade exercendo esta profissão.
§ 8.° - 30$ por anno, de cada botequim, confeitaria ou casa de pasto.
Os botequins que temporariamente se estabelecerem nos lugares em que ha festas, parelhas a qualquer outro divertimento publico, pagaráõ 10$ de imposto de cada vez que se estabelecerem.
§ 9.° - 30$ de cada cocheira para alugar animaes ou recebel-os a trato.
§ 10. - 40$ por anno, de cada hotel, hospedaria ou Casa que receba hospedes por paga.
§ 11. - 10$ por anno, de cada charutaria ou casa em que se negociar com fumo, além do imposto do § 1° ou de outro a que for sujeito.
§ 12. - 10$ a 100$ por anno, conforme a importancia do negocio, de cada casa ou pessoa que negociar com aguardente ou outras bebidas alcoolicas, sendo o imposto taxado, entre o minimo ou o maximo, já referido, por convenção entre o Procurador e o collectado quando a Camara fizer a cobrança directamente,ou pelo arrematante e o collectado quando a cobrança do imposto fôr posta em arremataçâo ; em um e outro caso, as duvidas que surgirem entre o collectado e pessoa encarregada de receber o imposto,quer quanto á quantidade, quer quanto á obrigação do imposto, serão decididas pela Camara.
§ 13. - 60$ por anno, de cada venda ou casa de negocio situada á beira dos caminhos municipaes. Ficão exceptuadas as casas de commercio, estabelecidas dentro da raia de 50 metros de distancia da uma estação de via férrea, e aquellas situadas no longo de estradas geraes.
Art. 3.° - Os maacates ou negociantes ambulantes, que não tiverem loja ou estabelecimento fixo, pagarão os seguintes impostos, antes de começar a venda :
§ 1.° - 150$ por seis mezes, o que negociar em objectos do prata e ouro.
§ 2.° - 50$ por seis mezes, o que negociar com modas ou perfumarias.
§ 3.° - 50$ por seis mezes, o que negociar em fazendas.
§ 4.° - 50$ por seis mezes, o que negociar era obras de ferro, folha de Flandres, figuras de gesso e imagens.
§ 5.° - 20$ por anno, o que negociante em outro qualquer ramo de negocio que não sejão os especificadas nos .§§ 1°,2°,3° e 4° deste artigo. O que vender aguardente em cargueiro pagará de cada vez 1$000.
§ 6.° - Ninguem poderá mascatear sem licença do Presidente da Camara, que só a concederá depois de pagos os devidos direitos.
§ 7.° - O infractor, alem dos impostos devidos, pagará a multa de 30$.
O Fiscal, encontrando algum mascate sem licença, apprehenderá o que elle conduzir para negocio e depositará em mão de pessoa idonea, lavrando disso um auto assignado por duas testemunhas, o só se levantará o deposito depois de pago o imposto e multa.
§ 8.° - Os taboleiros de quitanda de hortaliças, fructas e doces, pagaráõ 5$ por anno, e ficão sujeitos ás disposições deste artigo no que lhes fòr applicavel.
Art. 4.° - A Camara Municipal cobrará dos donos e alugadores de carros os seguintes impostos :
§ 1.° - 10$ de cada carro ou vehiculo, para transporte de cargas de pessoas residentes no Municipio, que commerciarem na Cidade, sendo de eixo fixo, e 20$ de eixo movel.
§ 2.° - 1$ de qualquer carro ou vehiculo de eixo fixo de pessoa residente tora do Municipio de cada vez que vier commerciar na Cidade, e 2$ sendo de eixo movel. Neste caso os carros que não pagarem o imposto serão apprehendidos pelo Fiscal para garantia do imposto e multa.
§ 3.° - 5$ de todo o carro Franqueiro que passar para a Cidade, além do corrego cuja cabeceira é junto á praça do Mercado.
§ 4.° - 20$ por anno, decada carro ou carroça do duas rodas e taboleiro baixo que se empregar por aluguel no transporte de cargas.
§ 5.° - 15$000 por anno de cada carro ou carroça de taboleiro alto, sendo de duas rodas, que se empregar por aluguel, no transporte de cargas.
§ 6.° - 30$000 por anno, de cada carro ou carroça, de quatro rodas, que se empregar, por aluguel, no transporte de cargas.
§ 7.° - 25$000 por anno de cada carro ou vehiculo de conduzir gente, qualquer que seja sua denominação e fórma, sendo de quatro rodas, e 20$000, sendo de duas. Os carros denominados Trolya e Diligencias, sendo de uso particular só pagarão 10$000 por anno.
§ 8.° - 60$000 por anno, da cada carro funebre, sendo de quatro rodas, e 20$000, sendo de duas. A Camara poderá isentar do imposto deste paragrapho á pessoa ou empresa que se obrigar, gratuitamente, aos transportes de cadaveres de pessoas indigentes.
§ 9.° - Os carros de cargas, sujeitos a este imposto, serão marcados annualmente pelo Aferidor, e o imposto será pago nessa occasião.
§ 10.° - Os infractores deste artigo pagarão, além do imposto, a multa de 20$000.
Art. 5.° - Cobrar-se-ha o imposto de 5$000 por anno de cada pessoa que exercer o officio de Tabellião, Escrivão de orphãos, de paz, do jury e provedoria.
§ 1.° - Igual imposto cobrar-se-ha dos Medicos e Advogados.
§ 2.° - 25$000 por anno, de cada Solicitador provisionado que servir nos auditorios.
§ 3.° - As infracções são punidas com a multa de 30$000, além do imposto.
Art. 6.° - Cobrar-se-ha de espectaculos e divertimentos publicos, havendo lucro para o empresario os seguintes impostos :
§ 1.° - 30$000 por cavalhadas, bailes de mascaras, cavallinhos.
§ 2.° - 10$000, sendo espectaculo dramatico e qualquer outro dado no theatro ou casa particular, uma vez que seja por paga ou onde houver pagamento, quer a preço fixo, quer não.
§ 3.° - 20$000 de fogos de artificios, ou qualquer outro espectaculo noturno fóra de edificio permanente.
§ 4.° - Estes impostos fixo devidos por noite ou dia de espectaculo. Nenhuma autoridade consentirá que se realizem esses espectaculos. sem que o empresario exhiba conhecimento da quitação do imposto. As infracções serão punidas com a multa de 30$000.
Art. 7.° - Cobrar-se-ha o imposto de 20$000 por anno, de cada pasto, dentro dos limites determinados pela Camara, que receber animaes por paga. Os infractores serão multados em 10$000, além do imposto.
Art. 8.° - 1$000 de cada animal manso, de cada vez que fòr exposto á venda nas ruas e praças desta Cidade, sob pena do imposto em dobro. Sempre que forem encontrados animaes expostos á venda, sem ter pago o imposto, serão elles apprehendidos pelo Fiscal.
Art. 9.° - As licenças para erigir-se mausoléus ou qualquer construcção de pedra sobre sepulturas, no Cemiterio Municipal, com excepção sómente da. Cruzes que se collocarem, pagarão 20$000 da imposto, sob pena, aos infractores, de 30$000 de multa, além do imposto. Este imposto fará parte da renda especial do Cemiterio
Art. 10. - Cobrar-se-ha 5$000 de cada dia ou noite de leilão. Exceptuão-se as casas especiaes de, leilão, que pagarão de uma só vez 100$000. O que fizer o leilão, sem prévio pagamento do imposto, pagará mais 10$000 de multa.
Art. 11. - O art. 29 do Codigo de Posturas fica substituido pelo seguinte :
Os caminhos municipaes ou de Sacramento, que são aquelles que dão servidão aos moradores dos estabelecimentos ruraes ou agricolas a virem á povoação, serão concertados, atalhados ou desviados, do mão commum, uma vez cada anno, por todos os moradores que delles se servirem, concorrendo cada um na proporção seguinte :
Art. 12. - O art. 30 será modificado pelo seguinte : -As obrigações impostas pelo art. 29 só deverão compreender os caminhos municipaes até as encruzilhadas nas estradas provinciaes.
Art. 13. - Os caminhos municipaes, de que trata o artigo antecedente, serão especificadamente designados pela Camara Municipal, por uma tabella por ella organizada e publicada por editaes e pela imprensa.
Art. 14. - O art. 30 se entenderá do modo seguinte :-Quando o Inspector, sem ter justificado motivo, se recuse á nomeação, ou deixar de avisar aos moradores de seu bairro, ou de multar os que faltarem, ou finalmente de remetter á Camara a lista nominal dos que faltarem, com designação da multa e dias de serviço, 15 dias depois de ultimados os concertos dos caminhos, será multado em 30$000, ficando nas mesmas obrigações, e na reincidencia será multado no duplo.
Art. 15. - A multa de 10$000 estabelecida pelo art. 33 será reduzida a 3$1000 por pessoa, em cada dia que faltar ao serviço, e não excederá de 30$000 de cada um.
Art. 16. - Fica revogado o art. 82 do Codigo de Posturas, que prohibe a venda de palmitos.
Art. 17. - O art. 76 do Codigo de Posturas fica alterado da maneira seguinte : -Todo o escravo que fôr encontrado na rua, depois das 10 horas da noite, sem bilhete de seu senhor, será preso e no dia seguinte entregue a quem pertencer.
Art. 18. - O prazo de 30 dias do art. 61, fica reduzido a oito dias, salvo o caso de impedimento de força maior, a juizo do Fiscal.
Art. 19. - Duas vezes em cada semana, nos dias e horas estabelecidos por edital da Camara, todos os moradures da Cidade serão obrigados a fazer varrer as testadas de suas casas até o meio da rua, deixando ali amontoado o producto da varredura para remoção pelo empresario do serviço da limpeza. Aos moradores dos largos e praças fica o onus de fazer varrer até 15 palmos, além das testadas de suas casas. Os contraventores pagarão a multa de 5$000 de cada omissão do cumprimento desta obrigação.
Art. 20. - Os proprietarios poderão depositar nas mesmas occasiões o lixo de suas casas, sendo prohibido ajuntar ao lixo fragmentos de vidro, louça, metaes e outros materiaes de construcção, como pedras, tijolos e madeiras, devendo collocál-os em separado, sob pena do ser conduzido á sua custa.
Art. 21. - Todo o proprietario que edificar predios ou retocail-os, só poderá dar na frente, ou nas frentes do mesmo caiação ou uma côr clara. O contraventor será multado em 20$000, ficando obrigado ao cumprimento da postura.
Art. 22. - Os batentes de portas e janellas para o lado da rua não poderão ter menos de seis polegadas em cada face, sob pena de 2$000 de multa e obrigados a cumprir o que determina as posturas.
Art. 23. - Para que uma casa seja considerada de pratibanda, é preciso que da parte mais elevada do passeio -a primeira cimalha de ornamento, tenha o edificio pelo menos 20 palmos, e sobro a cimalha uma parede que deverá ter pelo menos quatro palmos do alto, podendo ser lisa ou com moldura ; a cimalha principal terá pelo menos 10 polegadas de largura. Os contraventores pagaráõ a multa de 20$000, com obrigação de construir novamente á sua custa.
Art. 24. - Os mascates vendedores de obras de folha de Flandres e ferro batido estanhado, só poderão vender pelas ruas taes objectos, trazendo-os dentro de um sacco, afim de não expôlos ao sol. Os contraventores pagarão a  multa de 15$000 e o dobro nas reincidencias,
Art. 25. - Os vendedores de hortaliças, peixe fresco, ovos, frangos e todos os generos conhecidos como do quitanda, só poderão estacionar no edificio agora construído no largo da Cadêa, sendo permittido vendêl-os pelas ruas, contanto que não estacionem em outro ponto que não o indicado.
Os contraventores, de cada vez, pagarão 5$000.
Art. 26. - Fica permittido aos vendedores de capim expôl-o á venda no mesmo edificio, das 4 horas da tarde em diante, com a condição do fazerem diariamente, á sua custa, a limpeza do edificio, cujo serviço será liscalisado pelo Fiscal da Parochia. Não e permitindo aos mesmas estacionar nas ruas, sob multa de 5$000.
Art. 27. - Ficão prohibidas as musicas funebres pelas ruas no acompanhamento de funeraes, sob multa de 20$000 de cada infracção.
Art. 28. - Á's carroças novas de duas ou de quatro rodas, que 60 dias depois de approvadas o publicadas estas Posturas, forem apresentadas á matricula, fica marcada a bitola de tres e meia polegadas ao minimo para a espessura das rodas. As que, entretanto, tiverem as rodas mais grossas do que aquella bitola, terão o desconto de vinte por cento de cada polegada que exceder no imposto que pagarem.
Art. 29. - Todos os carros e carroças empregadas no comercio da transporte de cargas, serão matriculados, numerados claramente e em lugar bem visivel, lançando-se o numero, nome c morada do proprietario em livro competente Se este imposto fôr arrecadado por um arrematante, este fornecerá trimensair ao Procurador da Camara uma relação dos carros matriculados. Os que se oppuzerem a taes disposições, incorrerão na pena de 10$000 de multa de cada vez; o bem assim na multa de 30$000 incorrerá o anematante, toda vez que negar a relação acima prescripta.
Art. 30. - Pelo cocheiro de qualquer vehiculo de passageiros, que abandonar seu posto, pagara o proprietario do vehiculo a multa do 10$000. Se houver disparada por este abandono, além da multa e obrigação do reparar os damnos que causar, soffrerá o respectivo cocheiro tres dias de prisão.
Art. 31. - O art. 71 das Posturas fica substituido pelo seguinte :Nimguem poderá brincar entrudo nas ruas c praças da Cidade, sob multa de 5$000. Sendo prohibido vender-se laranginhas ou limões de cheiro, os quaes, sendo encontrados, serão inutilisados e seus respectivos donos multados em 10$000.
Art. 32. - Todas as casas de negocio, com excepções de boticas, confeitarias, padarias e botequins, terão suas portas fechadas nos domingos e dias sanctificados, desde as 2 horas da tardo em diante. Os donos das referidas casas que infringirem esta disposição, serão multados em 20$000.
Art. 33. - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos seis dias do mez de Abril do anno de 1872.

( L. S.)

José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Para V. Exc. vèr.
Candido Roberto de Azevedo Segurado a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos seis dias do mez de Abril do 1872.
João Carlos da Silva Telles.