Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 49, DE 09 DE ABRIL DE 1872

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR 32 ARTIGOS DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

O Bacharel formado José Fernandes da Costa Pereira Junior, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal de S. José dos Campos, decretou a seguinte Resolução:

Art. 1.º - Para capinar, varrer e tirar formigueiros, em cumprimento das Posturas, são os donos dos predios ou terrenos obrigados a fazel-o em suas respectivas frentes em distancia de dez palmos nas ruas o becos, ficando o restante a cargo da Camara.
Art. 2.º - As ruas e becos desta Cidade serão varridos, como manda o art. 82 das Posturas de 19 de Maio de 1862, sendo mais os proprietarios obrigados a remover o cisco para fóra da rua, pagando o infractor a multa de 1$000.
Art. 3.º - E'prohibido amarrar animaes nas arvores que a Camara mandou plantar, bem como damnificar quaesquer objectos pertencentes á mesmo Camara, inclusive as arvores; o infractor incorrerá na multa de 5$000.
Art. 4.º - E' considerado fecho de lei, para os effeitos dos artigos 72 e 73 das Posturas de 19 de Maio de 1862, o seguinte :-vallo de 11 palmos de boca com 10 de altura e 2 de largura no fundo; cerca a que chamão de páo a pique, de 8 palmos de altura, ou taipa tambem desta altura.
Art. 5.º - O mascate volante que vender fazendas ou objectos de armarinho, tanto na Cidade como pelos sitios ou roças, fica sujeito ao mesmo direito marcado para os negociantes de residencia fixa nos mesmos lugares (Cidade ou roça) ; o que vender sem a competente licença, que não poderá ser exhibida senão pelo proprio que a tirar, incorre na multa de 20$000, além da obrigação de tirar a licença.
Art. 6.º - O Inspector, em cujo quarteirão se apresentarem os mascates, vendendo sem licença, deverão quanto antes dar parte ao Fiscal, o qual, se julgar preciso, requisitará da competente autoridade o auxilio necessasario para o cumprimento de seu dever. Independente de aviso do Inspector, exercerá o Fiscal, sobre este ramo do serviço, a maior actividade possível.
Art. 7.º - As estradas municipaes serão feitas, annualmente, de 1° de Abril ao ultimo de Junho; mas os concertos o serão em qualquer tempo que o inspector julgar preciso, ficando os povos em tudo sujeitos ás regras geraes da factura dos caminhos, conforme o Capitulo 1 das Posturas de 19 de Maio de 1862.
Art. 8.º - É prohibida a divagação de cães, animaes lanigeros e suínos dentro da Cidade ; multa de 2$000 de cada um ao dono, quando este seja conhecido, e ignorando-se, serão mortos ou postos em praça a arbitrio do Fiscal, e o producto recolhido ao cofre da Municipalidade.
§ 1.º - Os cães perdigueiros e as cabras de leite serão permittidos aquelles, mediante o pagamento annual do 5$000-e estas, dependentes da licença do Fiscal, quando se convença da necessidade do peticionario, que pagará tambem o mesmo imposto.
§ 2.º - São tambem tolerados os cães açaimados de qualquer especie que sejão.
Art. 9.º - O Fiscal é obrigado a fazer de tres em tres mezes uma correição geral sobre os formigueiros existentes dentro da Cidade, independente de aviso, nos mezes de Fevereiro, Maio, Agosto e Novembro, e mandará tirar os que forem encontrados, mediante a contribuição de 4$000 por formigueiro, pago pelo dono da propriedade ou na falta pelo inquilino, não sendo aquelle morador no Municipio, cujo pagamento será feito no prazo de oito dias da intimação, sob pena de ser multado em 10$000 de cada um tirado, além da contribuição.
Art. 10. - Aquelle que, por qualquer modo estorvar ou impedir o Fiscal no exercício desta ou outra qualquer obrigação, será multado na quantia de 30$000.
Art. 11. - A Camara poderá ir ampliando o circulo para a extincção das formigas fóra da Cidade, como julgar mais acertado, o que fará por editaes, 60 dias antes pelo menos, e neste caso o Fiscal deverá fiscalisar tambem o círculo ampliado, de tres em tres mezes, na forma do art. 9º.
§ unico. - Se o Fiscal não fizer a correição, na fórma dos artigos 9º e 11, será multado em 20$000.
Art. 12. - Qualquer tem o direito de queixar-se ao Fiscal da existencia de formigueiros que lhe fação mal, sendo o mesmo obrigado, no mais breve prazo, a mandar extinguil-os, mediante a contribuição do art. 9º, quando o terreno fôr particular, dentro da Cidade ou em seus suburbios, ou sem ella, sendo em terreno publico.
Art. 13. - Fica elevado a 15$000 o imposto do art. 55, e a 20$000 o do art. 57 das Posturas de 19 de Maio de 1862.
Art. 14. - As lojas de fazendas seccas, sendo fora da Cidade e bairro de Santa Cruz, Freguezia do Buquira, Capella ou Freguezia que porventura se crear neste Municipio, pagaráõ o imposto annual de 30$000 ; os armazens, tabernas, ou casas particulares em que se vendão bebidas espirituosas-50$000, sob pena de 30$000 de multa, além do imposto.
Art. 15. - Os armazens em que se compra café, pigarão annualmente 20$000 de licença ; multa de 20$000, alem da licença.
Art. 16. - De cada capado que te cortar para consumo publico, pagar-se-ha o imposto de 500 rs. ; multa de 5$000, além do imposto.
§ unico. - Os que trouxerem carregamento de toucinho, com carnea ou sem ellas, para vender no mercado, pagaráõ 500 rs. de cada carga que não exceder de quatro arrobas, ou 1$000 por besta. O pagamento deverá ser feito antes de finda a venda, e no caso de não venderem todo, poderão haver o equivalente do Procurador da Camara, que lhe restituirá ; multa de 10$000, alem do imposto.
Art. 17. - Os que trouxerem fumo de fóra do Município para vender, pagaráõ o imposto de 500 rs. por arroba vendida, na fórma do artigo precedente. Pena de 10$000 de multa, além do imposto.
§ unico. - Tanto na imposição desta multa, como das mais que se referirem a pessoas de fora do Município, o Fiscal deverá avisal-os, e se reluctarem a pagar o imposto, ou furtar-se ao pagamento, illudindo por qualquer modo o Fiscal, ser-lhe-ha imposta a multa.
Art. 18. - E' prohibido comprar-se generos alimenticios na quitanda para vender nella no mesmo dia; pena de 10$000 de multa.
Art. 19. - Os generos de mar-fóra, não prohibidos de vender-se na quitanda, pagarão de licença, annualmente,8$000.
Art. 20. - As licenças concedidas para commercio ou industria são intransferíveis, excepto com o mesmo estabelecimento.
§ 1.º - As licenças concedidas para commercio, industria ou profissão considerar se hão vencidas no fim do mez de Junho, qualquer que seja o tempo em que sejão tiradas.
§ 2.º - As licenças que os individuos domiciliados no Municipio houverem de tirar para exercerem commercio ou profissão, serão tiradas até o fim do mez de Agosto, excepto os que de novo se estabelecerem, que as deveráo tirar até 30 dias depois. Multa de 20$000, além do imposto.
Art. 21. - As pessoas que forem chamadas pelo Fiscal para testemunhar qualquer infracção de Posturas e recusarem-se a isso sem motivo justo e attendivel, incorrerão na multa de 5$000.
Art. 22. - Os terrenos que fizerem frente para as ruas, becos e largos desta Cidade, serão fechados por muros de dous metros de altura, pelo menos, cobertos de telhas, rebocados e caiados ou pintados de côr ; excepto aquelles, cujos fundos vão além dos limites da Cidade.Multa de 20$000.
§ 1.º - A Camara, a requerimento de partes, pôde consentir na mudança e qualidade do fecho, quando elle não prejudique ao publico e aformoseamento da Cidade.
§ 2.º - Tambem, a requerimento do proprietario, a Camara póde dispensar o reboque dos muros, quando porventura fação frento para o campo ou para frentes não fechadas por muros.
Art. 23. - As novas ruas, que se abrirem dentro ou fóra da Cidade, serão sempre alinhadas exactamente de Norte a Sul e de Leste a Oeste, e terão 14 metros de largura, sob pena de serem multados os arruadores em 30$000, repartidamente pelos seus membros, e restabelecido o arruamento, na conformidade deste artigo.
§ unico. - As ruas e becos actuaes, que puderem ser alargados, e arruados, na conformidade do artigo precedente, o serão sob a mesma pena.
Art. 24. - As casas actualmente existentes nesta Cidade e Freguezia do Buquira, que não tiverem a altura recommendada pelas Posturas em vigor, poderão ser concertadas, independentemente da obrigação de serem levantadas a altura legal, uma vez que a Camara, a requerimento do proprietario, conceda, attendendo aos motivos justos que allegar.
Art. 25. - E' prohibido riscar-se ou sujar-se muros ou paredes, fazer pinturas ou escrever nas mesmas, lançar-se nas ruas e praças aguas servidas, cacos de louça ou vidros, o darmnifícar-se, de qualquer modo, predios particulares ou publicos. O infractor será multado em 10$000.
Art. 26. - Quem tiver essas, muros ou quaesquer outros edificios que ameacem ruina ou perigo ao publico, será obrigado a demolil-os ou segural-os, no prazo razoavel que lhe fôr marcado pelo Fiscal ; e quando não o faça, será multado em 20$000, e o Fiscal fará a demolição á custa do proprietario.
Art. 27. - Nas infracções de Posturas são responaveis :- o pai, pelos filhos ; o tutor, pelos pupillos, e o senhor pelos ercravos.
Art. 28. - E' prohibido queimar-se os campos públicos do Municipio, e ao Fiscal pertence mandar queimal-os annualmente, em tempo apropriado, nunca antes do mez de Agosto. O infractor será multado em 10$000.
Art. 29. - As pessoas de fora do Município, que invernarem animaes nos campos desta Cidade, pagaráõ adiantados 600 rs. por mez de cada animal ; concedendo-se, porém, aos tropeiros 8 dias sem pagar, a contar de sua chegada. Multa de 30$000.
Art. 30. - E' prohibido caçar-se perdizes, excepto nos mezes de Abril, Maio e Junho. Multa de 20$000.
Art. 31. - Os que não pagarem o imposto do art. 83 das Posturas de 19 de Maio de 1862, sendo avisados pelo Fiscal, serão multados na quantia de 10$000, além do imposto.
Art. 32. - Ficão revogados os artigos 7º, 19, 20 e 76 das Posturas approvadas em 19 de Maio de 1862, e artigos 3º, 4º, 5º e 10 das Posturas supplementares, approvadas em 18 de Abril de 1865, bem como todas as demais disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos nove dias do mez de Abril do anno de 1872.

(L. S.)

José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Para V. Exc. vêr.
Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos nove dias do mez de Abril de 1872.
João Carlos da Silva Telles.