RESOLUÇÃO N. 53-A
O Bacharel formado José Fernandes da Costa
Pereira Junior, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa
Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade de
Bragança,
decretou a seguinte Resolução :
CAPITULO I
ALINHAMENTO, ELEGANCIA E REGULARIDADE EXTERNA DOS EDIFICIOS
Art. 1.º - As ruas, travessas, largos e praças que
tiverem de
ser abertos nesta Cidade e povoações do Municipio,
terão largura e
fórma que a Camara designar.
Art. 2.º - As casas que tiverem de ser edificadas nesta
Cidade
ou povoações do Municipio, sendo terreas não
terão menos de 20 palmos
de altura, e sendo sobrado, de 40, contados da parte mais alta do
alinhamento terreo ate o forro da beira ; e os que reedificarem todo o
madeiramento do telhado das casas já existentes nas
povoações do
Municipio, serão obrigados a levantal as na sobredita altura. O
contraventor será multado em 30$000 e obrigado a observar os
padrões
supra, sendo demolido o que tiver feito.
Art. 3.º - Todo aquelle que edificar casas, cercar ou
calçar
terrenos chamará o Fiscal e Arruador para procederem ao
alinhamento ou
nivelamento, sob multa de 20$000 e obrigação de
desmanchar a obra feita
á sua custa.
Art. 4.º - Quando as ruas e praças soffrerem
alteração em seu
nivelamento, por ordem da Camara, as novas calçadas serão
feitas á
custa da mesma Camara, e as modificações nas portas
serão feitas na
mesma relação, no prazo de tres mezes pelos
proprietarios, que serão
avisados tres mezes antes para procederem ás medidas de
segurança
precisas á sua propriedade, sob multa de 10$000 por portada,
repetida
annualmente até ser feita a obra.
Art. 5.º - Os proprietarios das povoações do
Município serão
obrigados a cercar os seus terrenos externamente com muros, as paredes
cobertas com telhas ou cal, rebocadas e pintadas de uma ou mais
côres,
ou com grades de madeira, oleadas tambem de uma ou mais côres,
tendo
uns e outros pelo menos doze palmos de altura. Taes obras
deveráõ ser
feitas dentro de seis mezes, decorridos depois do aviso do Fiscal por
ordem da Camara. Os contraventores soffreráõ a multa de
5$000 por braça
de terreno, repetida semestralmente.
Art. 6.º - Os terrenos já cercados, quando forem
reformados,
serão os cercos pela fórma do artigo antecedente, no
mesmo caso e sob a
mesma multa.
Art. 7.º - Todos os proprietarios das
povoações do Municipio
serão obrigados a rebocar, caiar ou pintar as frentes de suas
casas, os
lados vistos das ruas, largos ou travessas e muros, sendo estes tambem
cobertos com telhas, dentro do prazo de tres mezes, contados da data do
edital affixado por ordem da Camara, sob multa de 10$000.
CAPITULO II
COMMODIDADE, POLICIA DAS RUAS E PRAÇAS, TRANQUILLIDADE E MORAL
PUBLICA
Art. 8.º - Os proprietarios das povoações do
Municipio serão obrigados:
§ 1.º - A calçar suas testadas na largura de
dez palmos, no prazo de tres mezes depois de avisados pelo Fiscal, sob
multa de 10$000.
§ 2.º - A carpir e varrer as mesmas testadas
até o centro da rua
e lançar fóra o cisco em cada tres mezes, sendo
préviamente affixado
edital pelo Fiscal, sob multa de 5$000 e responsaveis pelo que
fôr
despendido com esse serviço; porém, nos pateos das
igrejas Matriz e
Rosario e no largo da Cadêa, se considerara meio da rua para esse
fim o
centro entre as propriedades e as linhas que seguem das paredes
lateraes dessas-igrejas e cadêa, á excepção
das propriedades em frente
ás igrejas, onde o espaço que deve ser carpido
será de vinte palmos, a
contar dessas propriedades, ficando o mais a cargo dos respectivos
Fabriqueiro da Matriz, Procurador da igreja do Rosario e Fiscal.
Art. 9.º - É prohibido nas povoações
:
§ 1.º - Deixar sahir dos predios e muros aguas
servidas, sob
multa de 4$000 ao morador, que será obrigado a fazer a limpeza
no mesmo
dia da multa, repetindo-se até ser feita a mesma limpeza.
§ 2.º - Conservar mourões ou outros quaesquer
embaraços ao
transito publico, sob multa de 5$000 o obrigação de
removel-os no mesmo
dia, sob pena de repetição da multa; exceptuão-se
os andaimes e
materiaes necessarios á construcção ou
calçadas, deixando, porém, lugar
livre para o transito, e conservando nas noites escuras lampeào
ou
lanterna accesa, sob multa de 2$000 por cada noite.
§ 3.º - Fazer buracos ou escavações,
prejudicando ruas, becos,
estradas ou aguadas, sob multa de 4$000 e obrigado o contraventor a
concertar, em prazo marcado pelo Fiscal, sob pena de
repetição da multa
; exceptuao- se os buracos feitos para armar fogos ou circos de
cavallinhos ; com obrigação, porém, de ser feito o
concerto, logo que
deixe de precisar delles, sob a mesma multa.
§ 4.º - Conservar carne, peixe ou quaesquer objectos
não limpos
pelas portas ou janellas exteriores, sob multa de 2$000, repetida todos
os dias em que forem encontrados taes objectos.
§ 5.º - Proferir palavras obscenas e offensivas
á moral e bons
costumes ou praticar actos que produzão as mesmas offensas ou
que
offendão á tranquillidade e socego publico, sob multa de
10$000 e 5
dias de prisão.
§ 6.º - Espectaculos de touros, sob multa de 30$000.
§ 7.º - Conservar animaes cabruns, suínos e
cães, sob multa de
5$000 por cada um. sendo as duas primeiras especies mortas por pessoas
encarregadas pelo Fiscal, mediante pagamento e entregues dos donos, que
no prazo de quatro horas procurarem e pagarem a despeza e multa, do
contrario serão vendidas em leilão e o seu producto
entregue ao
Procurador da Camara, e os cães mortos pelo Fiscal com
substancia
venenosa, o qual mediante pagamento mandará lançar
fóra da povoação,
com excepção dos cães que andarem
açaimados.
§ 8.º - Amançar, laçar animaes ou
tel-os amarrados nas ruas, tabernas ou largos, sob multa de 4$000.
§ 9.º - Conservar nos quintaes ou pastos, dentro das
aguadas,
montes de sementes de algodão ou de lixo, ou de qualquer outra
materia
sujeita á putrefacção, que produza
exhalação pestifera, sob multa de
10$000, repetida em cada oito dias, até ser feita a limpeza.
§ 10. - Correr a cavallo a redeas soltas dentro das
povoações, sem urgente necessidade, sob multa de 5$000.
§ 11. - Tocar carros, carroças ou carretão
sem guia, sob multa de 4$000.
§ 12. - Conservar, depois de avisado pelo Fiscal, em
frente de
suas propriedades, nas ruas, travessas e largos até os centros
marcados
no art. 8.° § 2.°, quaesquer objectos que estorvem o
transito ou
produzão máo cheiro, sob multa de 2$00.
§ 13. - Fazer parar porcadas, gados ou tropas soltas nos
largos, ruas e travessas, sob multa de 10$000 ; se o contraventor
não
retirar logo que fôr avisado pelo Fiscal ou por qualquer pessoa
ante
duas testemunhas.
§ 14. - Demorar por mais de meia hora os mesmos animaes
nas
aguadas de servidão publica, sob multa de 5$000, repetida por
cada hora
de demora.
§ 15. - Escrever, borrar, riscar, pintar, ou fazer
qualquer estrago nos muros, casas e edifícios, sob pena de
5$000.
§ 16. - Fazer batuques, funcções ou qualquer
ajuntamento com
algazarras e vozerias, sob multa de 10$000 para o dono da casa e de
5$000 para as demais pessoas que compuzerem o ajuntamento.
§ 17. - Dar tiros com qualquer arma, soltar
busca-pés e bombas, sob multa de 4$000, salvo os tiros dados em
animaes damnados.
§ 18. - Soltar rojões a prumo ou acompanhando a
direcção das ruas ; multa de 2$000 por cada
infracção.
§ 19. - Conservar cortiços ou caixas de abelhas
não indigenas, sob multa de 10$000, repetida até serem
tiradas para fóra.
§ 20. - Conduzir pelas ruas rezes bravas, sem ser no meio
de dous laços, sob multa de 10$000.
§ 21. - Conservar em sua propriedade formigueiros, sob
multa de
20$ se não extinguir dentro de 30 dias depois de avisado pelo
Fiscal,
ficando sujeito a mesma multa aquelle que oppuzer-se ao exame que o
Fiscal quizer fazer, com duas testemunhas, ou não franquear a
sua
propriedade para esse exame. Esta disposição entende-se
com os
formigueiros existentes dentro das aguadas com exclusão da parte
que
fica para fóra da linha tirada do prolongamento da parede do
fundo do
cemitério, de ambos os lados a cahir nas aguadas.
§ 22. - O Sacristão, Sineiro, ou qualquer outra
pessoa, a cujo
cargo estiverem os sinos das igrejas deste Municipio, que não
observar
a parte dos §§ - 828 e 829 do Titulo 48,1°,
4º da Constituição
do Arcebispado da Bahia abaixo transcriptos, será punido com
10$000 dê
multa por cada signal ou dobre que der de mais ou de menos que os
determinados nos ditos paragraphos, e com o duplo na
reincidência. «
Mandamos que tanto que fallecer um homem se fação
três signaes breves e
distinctos, por mulher dous, e se forem menores de sete a quatorze
annos. se fará um signal somente, seja macho ou femea, e por
esse
signal do fallecimento se não pedirá salario, e depois,
quando forem
tirados a enterrar-se farão outros tantos, e ao tempo que os
sepultarem
outros tantos, de maneira que ao todo não se fação
mais que nove por
homens, seis por mulheres e três pelos de menores idades, o que
se
entenderá na igreja de onde é freguez, ou se enterrar o
defunto somente
; e no dia das exéquias se guardará o mesmo, fazendo-se
nas vésperas
dellas á noite uns, pela manhã outros, e no tempo dos
officios outros,
de sorte que por todos não venhão a ser mais do que os
que mandamos. »
§ 23. - Os porcos, cabras, aves, pombos e carneiros
encontrados
nos quintaes, poderão ser mortos pelos proprietários ou
moradores, e
entregues ao Fiscal para vendei os em leilão e seu producto
entregue ao
dono, deduzidas as despezas, e recolhido ao cofre, se procurado
não fôr
em 24 horas.
Art. 10. - É prohibido :
§ 1.º - A pescaria por meio de parys, cercos,
timbó ou outro
qualquer veneno, sob multa de 20$000. Só poderá fazer
parys ou cerco
nos rios menores que desaguão em maiores o ultimo possuidor das
duas
margens do rio menor ou últimos, de acordo, quando as duas
margens não
forem de um só.
§ 2.º - Addicionar liga ás obras de ouro ou
prata mais do que a
marcada por lei, sob multa de 30$000, a qual será imposta ao
ourives
que não marcar qualquer obra sua, ainda que esta não
contenha mais liga
do que a legal.
§ 3.º - Fazer valio, qualquer obstrucão ou
cortar pontes nos
caminhos existentes ha mais de anno e dia, que sirvão para
commodidade
de algum morador para ir á sua lavoura ou a
povoações, sob multa de
30$000 e obrigação de pôr no antigo estado á
sua custa, ainda que em
terras próprias, ficando sujeito á mesma multa aquele que
obstar ao
concerto a machado, enxada ou foice, do caminho em taes
condições, em
largura não superior a dez palmos.
CAPITULO III
IMPOSTOS ANNUAES
Art. 11. - Pagarão :
§ 1.º - Os negociantes de fazendas seccas ou de
ferragens, 15$000.
§ 2.º - Os de roupas feitas, 10$000.
§ 3.º - Os de objectos de ouro, prata e pedras
preciosas, 15$000.
§ 4.º - Os de gêneros de fora, 10$
(armazéns).
§ 5.º - Os de gêneros do paiz, inclusive
aguardente, 8$000.
§ 6.º - Os droguistas ou boticários, 10$000.
Art. 12. - Quando se acharem reunidos no mesmo negocio
quaesquer dos generos mencionados nos §§ do artigo
antecedente,
pagarão, além do imposto do gênero que tiver maior
imposto, mais 4$
para cada um dos outros.
Art. 13. - Os mascates ou negociantes ambulantes pagarão
:
§ 1.º - Pela venda de obras de ouro, prata e pedras
preciosas, 500$000.
§ 2.º - De fazendas seccas e objectos de armarinho,
30$000.
§ 3.º - De roupas feitas, 30$000.
§ 4.º - De figuras de gesso ou massa, ou por troca de
imagens, 6$000.
Art. 14. - Quando se acharem reunidos em um mesmo negocio
quaesquer dos generos mencionados nos '§§ do artigo
antecedente,
pagaráõ o imposto maior.
Art. 15. - As casas de negocio de quaesquer generos,
estabelecidas fora das povoações, pagaráõ
50$000.
Art. 16. - Pagarão, para andarem tocando realejos ou outros
quaesquer instrumentos, ou mostrando animaes por paga, 10$; exceptuão-se as musicas de bandas.
Art. 17. - Pagarão, para ter relojoaria, 10$000.
Art. 18. - Pagarão, para ter qualquer estabelecimento
com
machina ou machinas movidas a vapor, 10$ (dentro das
povoações).
Art. 19. - Os retratistas pagaráõ 30$000.
Art. 20. - Todo o artifice que trabalhar sobre si, com dous ou
mais officiaes vencendo salarios, em loja, tenda, banca, etc.,
pagará
4$000.
Art. 21. - Pagarão, para ter casa publica de bilhar,
12$000.
Art. 22. - Pagarão, para ter carros, carroças ou
carretões de
eixo movel que transitarem, vendendo generos ou ganhando carretos,
pelas povoações do Municipio, 12$ ; sendo de eixo fixo,
6$000.
Art. 23. - Pagarão, por fazer e vender pães,
6$000.
Art. 24. - Os agentes de espectaeulos publicos
pagaráõ, por
noite ou por cada vez, 20$, quer sejão theatro, magicos,
volantins,
bonecos ou quaesquer outros espectaculos publicos.
Art. 25. - Os escravos de fora deste Municipio que se venderem
nelle pagarão seus compradores 10$ por cada um, antes da
escriptura.
Art. 26. - Pagarão, por terem animaes vagando pelas
ruas, de conformidade com os arts. 76 e 77 :
§ 1.º - Os donos de animaes cavallares, muares e
vaccuns, estes mansos, 10$ por cada um.
§ 2.º - Os donos de cabras de leite, peadas, 6$ por
cada uma, inclusive os filhos emquanto mamando.
§ 3.º - Os animaes vaceuns bravos serão
retirados no dia em que
fôr o dono avisado pelo Fiscal ; sob multa de 10$, repetida
diariamente
até serem retirados.
CAPITULO IV
INDUSTRIA AGRÍCOLA
Art. 27. - Os que queimarem roças, as circularão
de aceiro de
10 palmos carpidos, e quando forem as queimadas unidas a terras de
outrem ou proximas de menos de 10 braças, avisaráõ
aos vizinhos nessas
condições ou qualquer pessoa livre de sua família
; isto, porém, caso o
vizinho more nessas terras ou nellas tenha algum morador, que
receberá
o aviso ; sob multa de 20$, além da iudemnisação
do damno, devendo o
aviso ser feito pelo menos quatro horas antes da queima.
Art. 28. - Os que tiverem animaes (excepto porcos) em terras
lavradias, os conservarão em terrenos cercados de vallo ou cerco
de lei
; e se, apezar disso, sahirem em plantações alheias ou em
terras
lavradias, serão apprehendidos em presença de duas
testemunhas e
entregues com uma exposição do occorrido ao Fiscal, que
os depositará,
intimando ao dono ou pessoa da família o deposito, e multando-o
em 5$
por cada cabeça, o qual ficará, além disse,
obrigado a indemnisar o
damno causado. Se elle pagar a multa e despezas no prazo de 15 dias, a
contar da data do deposito, serlhe-ha entregue os animaes, e se o
não
fizer, serão estes postos em praça no primeiro domingo ou
dia santo
depois de findo o referido prazo, e o producto da
arrematação, depois
de deduzidas as despezas e multa, entregue ao dono dos animaes.
Art. 29. - Os que plantarem beira campo alheio ou na beira das
estradas, em distancia menor de cinco braças,
cercaráõ suas plantações,
do contrario não terão as garantias do artigo
antecedente.
Art. 30. - Os porcos, cabras e carneiros, encontrados a fazer
damno, poderáõ ser mortos, podendo os donos os levarem,
caso os procurem.
Art. 31. - O indivíduo que conservar presos animaes
alheios sem
participar immediatamente ao dono ou ao inspector de quarteirão,
no
caso de ser ignorado o dono, ou que aos referidos animaes puzer freio
de páo, ferir, cortar a cauda ou causar outra qualquer
deformidade,
soffrerá a multa de 20$000.
Art. 32. - Todo aquelle que fizer picada em mato alheio, tirar
madeiras ou quaesquer outros materiaes sem licença do dono,
será
multado em 10$, além da indemnisação do damno
causado.
CAPITULO V
ESTRADAS MUNICIPAES E CAMINHOS
Art. 33. - As estradas municipaes que não estão a
cargo dos
cofres publicos, serão feitas e concerta-las de mão
commum, nos mezes
de Março e Abril de cada anno, á excepção
da parte de uma a outra
povoação em que não tenha moradores, que
será feita á custa do cofre
municipal. Estas estradas terão pelo menos 15 palmos de largura
feitos
á enxada, 10 roçados ou derrubados quando nào
houverem plantações. As
pontes e aterrados terão 12 palmos pelo menos,
Art. 34. - A Camara nomeará em Julho de cada anno um
Inspector
para dirigir os trabalhos de cada estrada ou caminho, expedindo-lhe o
competente titulo, o qual por intermedio dos Inspectores de
quarteirão
convocará todos os moradores que della se servirem para
Sacramento,
afim de comparecerem com suas ferramentas no dia e hora marcados pelo
Fiscal e lugar onde deve começar o trabalho, e
trabalharáõ até suas
encruzilhadas, os seguintes indivíduos :
§ 1.º - Dois terços dos escravos de
serviço do sexo masculino dos moradores, seja qual fôr o
seu numero, sendo maiores do 16 annos.
§ 2.º - Todos os homens livres que trabalharem por
suas mãos, quer sejão donos, aggregados ou assalariados.
Art. 35. - Serão multados :
§ 1.º - Os que faltarem sem causa justificada, em 2$
diários.
§ 2.º - Os que comparecerem depois das obras
designadas, em 1$000 diarios.
§ 3.º - E os que desobedecerem o Inspector ou cabo,
em 4$ e oito dias de prisão.
Art. 36. - O Inspector, durante a factura das estradas ou
caminho, reunirá ás 9 horas da manhã os
trabalhador e fará a chamada
pela relação, no lugar onde tiver de começar ou
continuar o serviço do
dia antecedente, os dividirá em quadras de 15 ou 20
trabalhadores e
nomeará a cada uma um cabo para dirigir os trabalhos,
marcando-lhe uma
extensão maior ou menor da estrada ou caminho, segundo as
dificuldades
que houverem para o trabalho. Concluída esta extensão,
passará a outra
que será marcada adiante da ultima e assim hora seguida
progressivamente.
Art. 37. - Quando em qualquer estrada ou caminho apparecerem
tranqueiras ou outros quaesquer obstáculos, e para removel-os
não
convenha incommodar todos os moradores, o respectivo Inspector
mandará
fazer esse serviço por um ou mais trabalhadores, quo depois
serão
dispensados de concorrer ao trabalho commum, ou em parte delle, em
proporção áquelle serviço que houver
prestado, sob multa de 4$.
Art. 38. - A factura ou concerto de pontes quo estiverem
arruinadas nas estradas ou caminhos, impedindo ou estando a impedir o
transito, não excedendo de 20$, se fará na fórma
do artigo antecedente,
e excedendo, o que a camara verificará, fica livre aos moradores
contribuirem com uma diaria de 1$ por pessoa, correspondente ao
serviço
que tiverem de prestar para ser applicada na mesma obra.
Art. 39. - Logo que forem concluidos os serviços das
estradas
ou caminhos, os Inspectores enviaráõ ao Fiscal uma
relação, contendo os
nomes dos infractores dos tres paragraphos do art.35, sob multa de 20$.
O Fiscal, multando-os, enviará a relação ao
Procurador para fazer a
cobrança das multas.
Art. 40. - Os proprietarios não poderão a seu
arbitrio mudar ou
tapar as estradas ou caminhos de moradores do Municipio, sob multa de
20$ e obrigado a pôl-os no antigo estado. Tambem não
poderão impedir
que em suas propriedades se tirem materiaes para a
construcção ou
concertos de pontes, pontilhões e aterrados, e para o concerto
das
estradas ou caminhos, com tanto que se lhes pague pelo justo valor.
Art. 41. - Não é permittido fazerem-se vallos ou
cercos de
espinhos na beira das estradas e caminhos do Municipio, em distancia
menor de 10 palmos, além das mesmas estradas. O contraventor
será
multado em 5$ e obrigado a entupir os vallos e destruir os cercos.
Art. 42. - Ficão prohibidas as porteiras de varas de
correr,
nas estradas e caminhos de moradores, sob multa de 6$ ao infractor, que
será obrigado a substituil-as por outras de bater o faceis do
abrir e
fechar. Os que as deixarem abertas, soffreráõ a mesma
multa, além do
satisfazerem o damno que por esse motivo causarem.
Art. 43. - É prohibido, sub multa de 10$, consentirem os
rancheiros serem fincadas estacas nas estradas sem ficarem livres para
o transito de 10 palmos pelo menos.
CAPITULO VI
SALUBRIDADE, SEGURANÇA E MORAL PUBLICA
Art. 44. - É prohibido :
§ unico. - Vender drogas ou generos corrompidos ou
falsificados, sob multa de 30$000.
Art. 45. - Todas as casas dentro desta Cidade e
povoações do
Municipio em que houver bexiguentos, serão desinfectadas todos
os dias
com carvão em pó, cal virgem, chlorureto de cal ou com
qualquer outra
droga desinfectante. Os que se recusarem a cumprir esta providencia,
serão multados em 2$ diarios.
Art. 46. - Serão obrigados a ser vaccinadas todas as
pessoas
que ainda não o forão,de ambos os sexos e de todas as
idades, tanto
livres como captivas ; portanto, todas as que, sendo notificadas pelo
commissario vaccinador, juiz de paz ou autoridade policial para
comparecerem no dia, hora e lugar designados com as pessoas de sua casa
para o referido fim, não o fizerem sem motivo justo,
serão multadas em
5$.
Art. 47. - Findos oito dias, depois de praticada a
vaccinação,
deveráõ os vaccinados novamente comparecer, afim de se
reconhecer dos
effeitos da vaccina e extrahiro pus para a propagação,
salvo havendo
motivo justo, sob multa de 5$. Exceptuão-se os que fôrem
vaccinados
particularmente.
Art. 48. - Os cadaveres de pessoas fallecidas por molestias
contagiosas ou epidemicas, deveráõ ser conduzidos e o
caixões
hermeticamente fechados ou bem envoltos, sob pena de os culpados
soffrerem a multa de 10$.
Art. 49. - Nenhum cadaver será demorado mais de 30 horas
insepulto e nem será sepultado sem que decorrão 24 horas
insepulto,
excepto o que antes disso apresentar symptomas de
putrefacção. O
infractor será multado em 5$.
Art. 50. - Os Sacristães não
consentiráõ que se enterrem cadaveres em sepultura menor
de oito palmos de profundidade, sob multa de 5$.
Art. 51. - Os animaes mortos
que se acharem nas ruas, praças e suburbios desta Cidade, e
povoações
do Municipio, serão immediatamente enterrados pelos donos, e
estando
nas estradas serão pelos mesmos removidos para lugar distante,
sob
multa de 10$000. Ignorando-se quem sejão os donos, o Fiscal, no
primeiro caso, e o Inspector do quarteirão, no segundo,
cumpriráõ esta
disposição, sob multa de 5$000, apresentando ao
Procurador da Camara a
conta das despezas, para satisfazer a sua importancia.
Art. 52. - Não é permittido estabelecer-se dentro
das povoações
do Municipio cortume ou outra qualquer manufactura que nossa prejudicar
a salubridade publica. O contraventor será multado em 20$000 e
obrigado
a removèl-os incontinente para fóra da
povoação.
Art. 53. - Crear ou sevar porcos dentro das
povoações, sem ser
feita a limpeza de modo a não ser sentido o mão cheiro
fóra da
proprieiade do dono, sob multa de 20$000, repetida todas as vezes que
fôr sentido o máo cheiro.
Art. 54. - Os moradores desta Cidade e povoações
do Municipio
serão obrigados a franquear os quintaes, áreas, jardins,
pateos e
outras dependencias de suas casas para pelo Fiscal ser examinado o
estado de asseio e limpeza em que se achão e se nelle existem
formigueiros. Os que, por qualquer motivo, se oppuzerem a estas
vistorias e exames, pagaráõ a multa de 20$000.
Art. 55. - Todo o negociante de armazem, taberna e botequim, e
hospedadas, será obrigado a conservar seus generos com o
necessario
asseio, assim como a casa, vazilha, balcão, pesos e medidas, sob
multa
de 6$000.
Art. 56. - Todo o negociante que vender por pesos e medidas
falsificados, e que pesar ou medir de menos, será multado em
20$000.
Art. 57. - Os negociantes que venderem generos corruptos ou
falsificados, serão multados em 30$000 e taes generos
lançados fóra.
Art. 58. - Ficão prohibidos todos os jogos em casas
publicas,
como armazens, tarbernas, botequins, hospedarias, bilhares, etc, sob
multa da 10$000 ao dono da casa e de 5$000 a cada um dos jogadores.
Art. 59. - Ficão igualmente prohibidos, tanto nas casas
publicas, como nas particulares ou em outra qualquer parte, os jogos de
dedaes, laçadas, roda da fortuna e outros em que para ganhar se
possa
usar de meios fraudulentos, sob multa de 30$000 e oito dias de
prisão
ao contraventor.
Art. 60. - Os que jogarem com filhos familias ou escravos
além
de serem obrigados a restituir o dinheiro que porventura ganharem,
serão multados em 10$000.
Art. 61. - Todo aquelle que negar qualquer auxilio que possa
prestar para apagar incendios, que porventura haja nas
povoações deste
Municipio, sendo convidado pelo Fiscal ou por outra qualquer pessoa em
nome delle, perante duas testemunhas, será multado em 10$000. O
Fiscal
dará todas as provedencias para atalhal-o, participando
immediatamente
á autoridade policial, que mais proxima estiver, para
coadjuval-o.
Art. 62. - Não é permittido a ninguem conservar
mais de uma
arroba de polvora, sob moulta de 20$000 ao contraventor, que
será mais
obrigado a satisfazer os prejuízos que a explosão, se
houver, causar a
terceiro.
Art. 63. - Ninguem poderá vender, quer publica, quer
particularmente, polvora ou armas offensivas de qualquer qualidade, sem
licença do Juiz de Paz ou qualquer autoridade policial, perante
quem
prestará fiança de pessoa idonea, para não vender
a escravos ou a
pessoas notoriamente suspeitas. O contraventor será multado em
30$000.
Art. 64. - É prohibido, sem licença, o uso de
qualquer arma
offensiva, de fogo, cortante, perfurante, etc.; sendo, entretanto,
permittido o uso de instrumentos e ferramentas aos que se dirigirem a
algum lugar, para exercer qualquer arte ou officio para o qual
sejão
indispensaveis taes instrumentos ou ferramentas, bem como o uso de
espingarda aos que se dirigirem á caça. O infractor
será multado em
10$000.
Art. 65. - É prohibido tirar esmolas para qualquer
festa,
missa, santo, ou para si, sem attestar indigencia, sob multa de 30$000,
salvo os festeiros ou agentes de Irmandades constituidas, dentro das
respectivas Parochias.
Art. 66. - É prohibido expor cadaveres nas ruas para
encommendações, memento e Laudate, sob multa de 30$000.
Art. 67. - Quando o infractor não tiver com que pagar a
multa,
será esta commutada em tantos dias de prisão,
correspondente a cada
1$000 de multa, na fórma do art. 74.
CAPITULO VII
AO FISCAL COMPETE
Art. 68. - Em cada trez mezes, affizar edital, avisando os
moradores rias povoações a carpir e varrer suas testadas
e fazer
correição findos os tres mezes, para impôr as
multas aos que deixarem
de cumprir essa obrigação.
Art. 69. - Mandar carpir e varrer os lugares que não o
forem no
prazo marcado, apresentando a couta do dispendio ao Procurador, para
ser cobrada.
Art. 70. - Convocar o Secretario e Arruador para, em dia o hora
marcados, proceder ao alinhamento ou nivelamento das
construcções de
casas, muros ou calçadas, sob multa de 5$000.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 71. - Nos casos em que deixarem de cumprir as
obrigações
impostas pelas Posturas, apezar de multados, serão repetidas as
multas,
renovados os prazos, nos casos em que são elles marcados para
cumprimento de alguma disposição.
Art. 72. - O calçamento das ruas entende-so, nesta
Cidade, só
nas ruas das Pedras, Direita, Lava-pés, do Commercio, do
Rosario,
largos da Matriz, da Cadêa e do Rosario, e travessas entre as
ruas
menciona Ias e entre estas o as do Bicudo e da Palha ; bastando,
porém,
a largura de sete palmos nas travessas que não tiverem
calçada alguma,
quando começar a ter vigor este Codigo.
Art. 73. - A obrigação de carpir, do art.
8.º
§§ 1º e 2º, entende-se arrancar o mato e aparar a
grama, quando estiver muito crescida.
Art. 74. - Os infractores que não pagarem as multas, por
falta
de bens que garantão a importancia dellas, das despezas e das
custas,
soffreráõ prisão de dous dias por cada 1$000,
até a alçada da Camara.
Art. 75. - Entende-se pertencer ás propriedades, para as
providencias do presente Codigo, o terreno occupado pela calçada
a
cargo dos proprietarios.
Art. 76. - Os direitos municipaes serão pagos na
occasião em
que se verificarem quaesquer dos casos mencionados neste Codigo, e
sempre integralmente, seja qual fôr a época do anno,
contando se os
annos de 1º de Julho a 30 de Junho ; e os que assim não
pagarem,
pagarão mais a multa de 20$000.
Art. 77. - Os que passarem do um anno para outro, sujeitos ao
imposto, o pagarão durante o mez de Julho, sob a mesma multa de
20$000.
Art. 78. - As licenças serão passadas polo
Procurador e
presentes ao Secretario para o registro, vencendo cada um delles 300
réis, e apresentadas ao Fiscal para pôr o -visto.
Art. 79. - As licenças não poderão ser
transferidas senão conjunctamente com o traspasse do negocio a
que ellas se referirem.
Art. 80. - Todos os negociantes que quizerem negociar sob a
mesma licença, exhibiráõ á Camara o titulo
de sociedade, na fórma das
Leís em vigor.
Art. 81. - Todo aquelle que mudar seu negocio da
povoação para
a roça, pagará a differença que houver entre as
licenças, afim de obter
nova licença.
Art. 82. - Os donos de carros e outros vehiculos, sujeitos ao
imposto, os levarão annualmente ao Aferidor, para este, á
vista do
recibo do pagamento do imposto, aferir, cobrando 160 réis por
cada um ;
não podendo transitarem pelas ruas sem o carimbo, sob multa de
4$000,
que será repetida todas as vezes que o fizerem sara o competente
carimbo.
Art. 83. - Os que trouxerem gado para o córte, tanto
nesta Cidade como nas povoações do Município,
serão obrigados :
§ 1.º - A fazer registrar pelo Fiscal as côres
e marcas das rezes, declarando de quem as houve, sob moita de 10$000.
§ 2.º - A matal-as fóra das
povoações, emquanto não houver matadouros
públicos, sob multa de 10$000, pagando 200 réis por
cabeça.
§ 3.º - A conservar forradas com pannos brancos e
limpos as paredes ou lugares onda se ha de depositar a carne, sob multa
de 4$000
§ 4.º - A usar de faca e serrote no trabalho da
venda, operando sobre balcões ou mesas limpas, sob multa do
4$000.
Art. 84. - Os quo venderem carnes deterioradas ou de rez
prenhe, ou extremamente magra, soffreráõ a multa de
30$000 e oito dias
de prisão.
Art. 85. - Todos os negociantes deste Município
serão obrigados
a aferir annualmente, em Julho, os ternos de medidas e pesos,
balanças,
varas e covados de seus negocios, e pagaráõ, os de
fazendas seccas e
boticas, 1$000; e os de armazens e tabernas, 1$500.
Art. 86. - O Aferidor será aquelle que arrematar o ramo
do
Municipio, e será obrigado a dar aos negociantes um
conhecimento,
declarando a quantidade e qualidade dos pesos e medidas que aferir e a
taxa recebida, o qual será datado e assignado.
Art. 87. - O Aferidor que passar recibo de
aferição, sem ter
aferido o cotejado os pesos e medidas pelos padrões da Camara,
que
aferidos estarão a seu cargo, será multado em 20$000 e
obrigado a
fazel-o gratis.
Art. 88. - O Fiscal, conforme o § 1º do art. 83,
registrará no
livro competente as côres e marcas das rezes, declarando os nomes
do
seus donos e os de quem estes comprárão. cujo registro
será datado,
percebendo de cada um 200 reis.
Art. 89. - Todo aquelle, que comprar aguardente fabricada em
qual quer lugar, sem quo o vendedor lhe apresente uma nota assignada
pelo arrematante do ramo do Município ou pelo Procurador da
Camara,
quando não haja arrematante, na falta deste, era que mostre
haver pago
1$000 do entrada por cada dous barris, será multado era 4$000,
além de
pagar a dita entrada.
Art. 90. - Não se poderá comprar cousa alguma a
escravos, sem
que apresentem bilhete de seus senhores autorizando-os a vendel-a,
á
excepção de capim e lenha á noite e das vendas que
fizerem de dia pelas
ruas das povoações do Município. O infractor
será multado em 30$000 e
obrigado a restituir aos senhores ou aquelles a quem pertencerem, os
objectos comprados, se os donos se oppuzerem á venda.
Art. 91. - De trez em trez mezes, o Fiscal, acompanhado
do
Porteiro e uma testemunha, fará correição ora
todas as casas de negocio
desta Cidade, verificando so estão seus donos com suas
licenças
tiradas, o pagos os direitos devidos, impondo a multa ao contraventor.
Nas povoações do Municipio, o Fiscal será
acompanhado de duas
testemunhas.
Art. 92. - Todas as vezes que o Fiscal marcar prazo para os
proprietarios cumprirem qualquer disposição da presente
Postura, fará
correição, findo elle, impondo aos contraventoras a
multa.
Art. 93. - As multas impostas pelo Fiscal deveráõ
constar por
um termo, com a denominação de termo de
infracção, declarando-se nelle
o dia, mez e anno da infracção, os nomes do infractor e
testemunhas e o
artigo de Postura infringido, assim como qualquer outra circumstancia
que occorrer, sendo pelo Fiscal assignado.
Art. 94. - Todo aquelle que desobedecer os Fiscaes, em objecto
de sua jurisdicção, como recusar-se a servir de
testemunha a qualquer
infracção das Posturas, etc., incorrerá na multa
de 20$000.
Art. 95. - O Fiscal mandará fazer, por ordem do
Presidente da
Camara, os reparos e concertos urgentes, de despeza não
excedente de
20$000, que será paga pelo Procurador, á vista de sua
requisição,
acompanhada da competente féria.
Art. 96. - O Fiscal poderá requisitar das autoridades
civis
todo o auxilio que fôr necessario para a boa
execução do presente
Codigo de Posturas.
Art. 97. - Todas as imposições, multas ou outra
qualquer
arrecadação serão cobradas, neta Cidade, pelo
Procurador da Camara, e
nas mais povonções do Municipio, por aquellas pessoas que
este
autorizar, debaixo de sua responsabilidade.
Art. 98. - Os Escrivães do juizo de paz das Freguezias
serão
obrigados a fazer as vezes do Secretario da Camara perante os Fiscaes,
em todos os actos em que elles tenhão de funccionar, percebendo
os
mesmos emolumentos devidos ao Secretario. Os que se recusarem
serão
multados em 10$000 e obrigados a servir.
Art. 99. - Todas as casas de negocio nesta Cidade e
povoaçoes
do Municipio, á excepção das boticas, não
poderão estar abertas depois
do toque de recolhida. O contraventor será multado em 5$000.
Art. 100. - Os negociantes que consentirem ajuntamento de
escravos em seus negocios, mais do tempo necessario para comprar e
vender, incorrerão na multa de 6$000.
Art. 101. - Nenhum escravo poderá, de noite, depois do
toque de
recolhida, transitar pelas ruas desta Cidade e povoações
do Municipio,
sem que leve um bilhete ou signal de seu senhor, com que mostre andar
em seu serviço. Os que forem encontrados sem esta cautela
serão presos,
recolhidos á cadêa e entregues a seus senhores no dia
seguinte.
Art. 102. - Nas ruas, travessas e largos, os edificios, muros e
calçadas serão alinhados e nivelados por Arruador nomealo
pela Camara,
com assistencia do Fiscal e Secretario, lavrando estes, em livro
proprio, um termo assignado pelos trez, e vencendo o Arruador 2$000, o
Fiscal 500 réis e o Secretario 1$000, pagos pelo proprietario
por cada
edificio, embora tenha mais de uma frente ; soffrendo o Arruador a
multa de 20$000, quando alinhar ou nivelar mal, ou quando negue-se a
servir esse emprego, quando menos por um anno.
Art. 103. - As officinas de fogueteiro e deposito de fogos
só
serão permittidos em casas que não forem unidas a outras,
sob multa de
10$000 diariamente, até a remoção da officina ou
deposito.
Art. 104. - Ficão revogadas todas as
disposições anteriores a este Codigo.
Mando, portanto, a todas as
autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida
Resolução
pertencer, que a cumprão e fação cumprir
tão inteiramente como nella se
contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio da Governo de S. Paulo, aos seis dias
do mez de abril do anno de 1872
(L.S)
JOSÉ FERNANDERS DA COSTA PEREIRA JUNIOR.
Para V. Exc.vêr. Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na secretaria do Governo de S. Paulo, aos seis dias do mez de
Abril de 1872.
João Carlos da Silva Telles.