RESOLUÇÃO N. 53-A

O Bacharel formado José Fernandes da Costa Pereira Junior, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade de Bragança, decretou a seguinte Resolução :

CAPITULO I

ALINHAMENTO, ELEGANCIA E REGULARIDADE  EXTERNA DOS EDIFICIOS

Art. 1.º - As ruas, travessas, largos e praças que tiverem de ser abertos nesta Cidade e povoações do Municipio, terão largura e fórma que a Camara designar.
Art. 2.º - As casas que tiverem de ser edificadas nesta Cidade ou povoações do Municipio, sendo terreas não terão menos de 20 palmos de altura, e sendo sobrado, de 40, contados da parte mais alta do alinhamento terreo ate o forro da beira ; e os que reedificarem todo o madeiramento do telhado das casas já existentes nas povoações do Municipio, serão obrigados a levantal as na sobredita altura. O contraventor será multado em 30$000 e obrigado a observar os padrões supra, sendo demolido o que tiver feito.
Art. 3.º - Todo aquelle que edificar casas, cercar ou calçar terrenos chamará o Fiscal e Arruador para procederem ao alinhamento ou nivelamento, sob multa de 20$000 e obrigação de desmanchar a obra feita á sua custa.
Art. 4.º - Quando as ruas e praças soffrerem alteração em seu nivelamento, por ordem da Camara, as novas calçadas serão feitas á custa da mesma Camara, e as modificações nas portas serão feitas na mesma relação, no prazo de tres mezes pelos proprietarios, que serão avisados tres mezes antes para procederem ás medidas de segurança precisas á sua propriedade, sob multa de 10$000 por portada, repetida annualmente até ser feita a obra.
Art. 5.º - Os proprietarios das povoações do Município serão obrigados a cercar os seus terrenos externamente com muros, as paredes cobertas com telhas ou cal, rebocadas e pintadas de uma ou mais côres, ou com grades de madeira, oleadas tambem de uma ou mais côres, tendo uns e outros pelo menos doze palmos de altura. Taes obras deveráõ ser feitas dentro de seis mezes, decorridos depois do aviso do Fiscal por ordem da Camara. Os contraventores soffreráõ a multa de 5$000 por braça de terreno, repetida semestralmente.
Art. 6.º - Os terrenos já cercados, quando forem reformados, serão os cercos pela fórma do artigo antecedente, no mesmo caso e sob a mesma multa.
Art. 7.º - Todos os proprietarios das povoações do Municipio serão obrigados a rebocar, caiar ou pintar as frentes de suas casas, os lados vistos das ruas, largos ou travessas e muros, sendo estes tambem cobertos com telhas, dentro do prazo de tres mezes, contados da data do edital affixado por ordem da Camara, sob multa de 10$000.

CAPITULO II

COMMODIDADE, POLICIA DAS RUAS E PRAÇAS, TRANQUILLIDADE E MORAL PUBLICA

Art. 8.º - Os proprietarios das povoações do Municipio serão obrigados:
§ 1.º - A calçar suas testadas na largura de dez palmos, no prazo de tres mezes depois de avisados pelo Fiscal, sob multa de 10$000.
§ 2.º - A carpir e varrer as mesmas testadas até o centro da rua e lançar fóra o cisco em cada tres mezes, sendo préviamente affixado edital pelo Fiscal, sob multa de 5$000 e responsaveis pelo que fôr despendido com esse serviço; porém, nos pateos das igrejas Matriz e Rosario e no largo da Cadêa, se considerara meio da rua para esse fim o centro entre as propriedades e as linhas que seguem das paredes lateraes dessas-igrejas e cadêa, á excepção das propriedades em frente ás igrejas, onde o espaço que deve ser carpido será de vinte palmos, a contar dessas propriedades, ficando o mais a cargo dos respectivos Fabriqueiro da Matriz, Procurador da igreja do Rosario e Fiscal.
Art. 9.º - É prohibido nas povoações :
§ 1.º - Deixar sahir dos predios e muros aguas servidas, sob multa de 4$000 ao morador, que será obrigado a fazer a limpeza no mesmo dia da multa, repetindo-se até ser feita a mesma limpeza.
§ 2.º - Conservar mourões ou outros quaesquer embaraços ao transito publico, sob multa de 5$000 o obrigação de removel-os no mesmo dia, sob pena de repetição da multa; exceptuão-se os andaimes e materiaes necessarios á construcção ou calçadas, deixando, porém, lugar livre para o transito, e conservando nas noites escuras lampeào ou lanterna accesa, sob multa de 2$000 por cada noite.
§ 3.º - Fazer buracos ou escavações, prejudicando ruas, becos, estradas ou aguadas, sob multa de 4$000 e obrigado o contraventor a concertar, em prazo marcado pelo Fiscal, sob pena de repetição da multa ; exceptuao- se os buracos feitos para armar fogos ou circos de cavallinhos ; com obrigação, porém, de ser feito o concerto, logo que deixe de precisar delles, sob a mesma multa.
§ 4.º - Conservar carne, peixe ou quaesquer objectos não limpos pelas portas ou janellas exteriores, sob multa de 2$000, repetida todos os dias em que forem encontrados taes objectos.
§ 5.º - Proferir palavras obscenas e offensivas á moral e bons costumes ou praticar actos que produzão as mesmas offensas ou que offendão á tranquillidade e socego publico, sob multa de 10$000 e 5 dias de prisão.
§ 6.º - Espectaculos de touros, sob multa de 30$000.
§ 7.º - Conservar animaes cabruns, suínos e cães, sob multa de 5$000 por cada um. sendo as duas primeiras especies mortas por pessoas encarregadas pelo Fiscal, mediante pagamento e entregues dos donos, que no prazo de quatro horas procurarem e pagarem a despeza e multa, do contrario serão vendidas em leilão e o seu producto entregue ao Procurador da Camara, e os cães mortos pelo Fiscal com substancia venenosa, o qual mediante pagamento mandará lançar fóra da povoação, com excepção dos cães que andarem açaimados.
§ 8.º - Amançar, laçar animaes ou tel-os amarrados nas ruas, tabernas ou largos, sob multa de 4$000.
§ 9.º - Conservar nos quintaes ou pastos, dentro das aguadas, montes de sementes de algodão ou de lixo, ou de qualquer outra materia sujeita á putrefacção, que produza exhalação pestifera, sob multa de 10$000, repetida em cada oito dias, até ser feita a limpeza.
§ 10. - Correr a cavallo a redeas soltas dentro das povoações, sem urgente necessidade, sob multa de 5$000.
§ 11. - Tocar carros, carroças ou carretão sem guia, sob multa de 4$000.
§ 12. - Conservar, depois de avisado pelo Fiscal, em frente de suas propriedades, nas ruas, travessas e largos até os centros marcados no art. 8.° § 2.°, quaesquer objectos que estorvem o transito ou produzão máo cheiro, sob multa de 2$00.
§ 13. - Fazer parar porcadas, gados ou tropas soltas nos largos, ruas e travessas, sob multa de 10$000 ; se o contraventor não retirar logo que fôr avisado pelo Fiscal ou por qualquer pessoa ante duas testemunhas.
§ 14. - Demorar por mais de meia hora os mesmos animaes nas aguadas de servidão publica, sob multa de 5$000, repetida por cada hora de demora.
§ 15. - Escrever, borrar, riscar, pintar, ou fazer qualquer estrago nos muros, casas e edifícios, sob pena de 5$000.
§ 16. - Fazer batuques, funcções ou qualquer ajuntamento com algazarras e vozerias, sob multa de 10$000 para o dono da casa e de 5$000 para as demais pessoas que compuzerem o ajuntamento.
§ 17. - Dar tiros com qualquer arma, soltar busca-pés e bombas, sob multa de 4$000, salvo os tiros dados em animaes damnados.
§ 18. - Soltar rojões a prumo ou acompanhando a direcção das ruas ; multa de 2$000 por cada infracção.
§ 19. - Conservar cortiços ou caixas de abelhas não indigenas, sob multa de 10$000, repetida até serem tiradas para fóra.
§ 20. - Conduzir pelas ruas rezes bravas, sem ser no meio de dous laços, sob multa de 10$000.
§ 21. - Conservar em sua propriedade formigueiros, sob multa de 20$ se não extinguir dentro de 30 dias depois de avisado pelo Fiscal, ficando sujeito a mesma multa aquelle que oppuzer-se ao exame que o Fiscal quizer fazer, com duas testemunhas, ou não franquear a sua propriedade para esse exame. Esta disposição entende-se com os formigueiros existentes dentro das aguadas com exclusão da parte que fica para fóra da linha tirada do prolongamento da parede do fundo do cemitério, de ambos os lados a cahir nas aguadas.
§ 22. - O Sacristão, Sineiro, ou qualquer outra pessoa, a cujo cargo estiverem os sinos das igrejas deste Municipio, que não observar a parte dos §§ - 828 e 829 do Titulo 48,1°, 4º da Constituição do Arcebispado da Bahia abaixo transcriptos, será punido com 10$000 dê multa por cada signal ou dobre que der de mais ou de menos que os determinados nos ditos paragraphos, e com o duplo na reincidência. « Mandamos que tanto que fallecer um homem se fação três signaes breves e distinctos, por mulher dous, e se forem menores de sete a quatorze annos. se fará um signal somente, seja macho ou femea, e por esse signal do fallecimento se não pedirá salario, e depois, quando forem tirados a enterrar-se farão outros tantos, e ao tempo que os sepultarem outros tantos, de maneira que ao todo não se fação mais que nove por homens, seis por mulheres e três pelos de menores idades, o que se entenderá na igreja de onde é freguez, ou se enterrar o defunto somente ; e no dia das exéquias se guardará o mesmo, fazendo-se nas vésperas dellas á noite uns, pela manhã outros, e no tempo dos officios outros, de sorte que por todos não venhão a ser mais do que os que mandamos. »
§ 23. - Os porcos, cabras, aves, pombos e carneiros encontrados nos quintaes, poderão ser mortos pelos proprietários ou moradores, e entregues ao Fiscal para vendei os em leilão e seu producto entregue ao dono, deduzidas as despezas, e recolhido ao cofre, se procurado não fôr em 24 horas.
Art. 10. - É prohibido :
§ 1.º - A pescaria por meio de parys, cercos, timbó ou outro qualquer veneno, sob multa de 20$000. Só poderá fazer parys ou cerco nos rios menores que desaguão em maiores o ultimo possuidor das duas margens do rio menor ou últimos, de acordo, quando as duas margens não forem de um só.
§ 2.º - Addicionar liga ás obras de ouro ou prata mais do que a marcada por lei, sob multa de 30$000, a qual será imposta ao ourives que não marcar qualquer obra sua, ainda que esta não contenha mais liga do que a legal.
§ 3.º - Fazer valio, qualquer obstrucão ou cortar pontes nos caminhos existentes ha mais de anno e dia, que sirvão para commodidade de algum morador para ir á sua lavoura ou a povoações, sob multa de 30$000 e obrigação de pôr no antigo estado á sua custa, ainda que em terras próprias, ficando sujeito á mesma multa aquele que obstar ao concerto a machado, enxada ou foice, do caminho em taes condições, em largura não superior a dez palmos.

CAPITULO III

IMPOSTOS ANNUAES

Art. 11. - Pagarão :
§ 1.º - Os negociantes de fazendas seccas ou de ferragens, 15$000.
§ 2.º - Os de roupas feitas, 10$000.
§ 3.º - Os de objectos de ouro, prata e pedras preciosas, 15$000.
§ 4.º - Os de gêneros de fora, 10$ (armazéns).
§ 5.º - Os de gêneros do paiz, inclusive aguardente, 8$000.
§ 6.º - Os droguistas ou boticários, 10$000.
Art. 12. - Quando se acharem reunidos no mesmo negocio quaesquer dos generos mencionados nos §§ do artigo antecedente, pagarão, além do imposto do gênero que tiver maior imposto, mais 4$ para cada um dos outros.
Art. 13. - Os mascates ou negociantes ambulantes pagarão :
§ 1.º - Pela venda de obras de ouro, prata e pedras preciosas, 500$000.
§ 2.º - De fazendas seccas e objectos de armarinho, 30$000.
§ 3.º - De roupas feitas, 30$000.
§ 4.º - De figuras de gesso ou massa, ou por troca de imagens, 6$000.
Art. 14. - Quando se acharem reunidos em um mesmo negocio quaesquer dos generos mencionados nos '§§ do artigo antecedente, pagaráõ o imposto maior.
Art. 15. - As casas de negocio de quaesquer generos, estabelecidas fora das povoações, pagaráõ 50$000.
Art. 16. - Pagarão, para andarem tocando realejos ou outros quaesquer instrumentos, ou mostrando animaes por paga, 10$; exceptuão-se as musicas de bandas.
Art. 17. - Pagarão, para ter relojoaria, 10$000.
Art. 18. - Pagarão, para ter qualquer estabelecimento com machina ou machinas movidas a vapor, 10$ (dentro das povoações).
Art. 19. - Os retratistas pagaráõ 30$000.
Art. 20. - Todo o artifice que trabalhar sobre si, com dous ou mais officiaes vencendo salarios, em loja, tenda, banca, etc., pagará 4$000.
Art. 21. - Pagarão, para ter casa publica de bilhar, 12$000.
Art. 22. - Pagarão, para ter carros, carroças ou carretões de eixo movel que transitarem, vendendo generos ou ganhando carretos, pelas povoações do Municipio, 12$ ; sendo de eixo fixo, 6$000.
Art. 23. - Pagarão, por fazer e vender pães, 6$000.
Art. 24. - Os agentes de espectaeulos publicos pagaráõ, por noite ou por cada vez, 20$, quer sejão theatro, magicos, volantins, bonecos ou quaesquer outros espectaculos publicos.
Art. 25. - Os escravos de fora deste Municipio que se venderem nelle pagarão seus compradores 10$ por cada um, antes da escriptura.
Art. 26. - Pagarão, por terem animaes vagando pelas ruas, de conformidade com os arts. 76 e 77 :
§ 1.º - Os donos de animaes cavallares, muares e vaccuns, estes mansos, 10$ por cada um.
§ 2.º - Os donos de cabras de leite, peadas, 6$ por cada uma, inclusive os filhos emquanto mamando.
§ 3.º - Os animaes vaceuns bravos serão retirados no dia em que fôr o dono avisado pelo Fiscal ; sob multa de 10$, repetida diariamente até serem retirados.

CAPITULO IV

INDUSTRIA AGRÍCOLA

Art. 27. - Os que queimarem roças, as circularão de aceiro de 10 palmos carpidos, e quando forem as queimadas unidas a terras de outrem ou proximas de menos de 10 braças, avisaráõ aos vizinhos nessas condições ou qualquer pessoa livre de sua família ; isto, porém, caso o vizinho more nessas terras ou nellas tenha algum morador, que receberá o aviso ; sob multa de 20$, além da iudemnisação do damno, devendo o aviso ser feito pelo menos quatro horas antes da queima.
Art. 28. - Os que tiverem animaes (excepto porcos) em terras lavradias, os conservarão em terrenos cercados de vallo ou cerco de lei ; e se, apezar disso, sahirem em plantações alheias ou em terras lavradias, serão apprehendidos em presença de duas testemunhas e entregues com uma exposição do occorrido ao Fiscal, que os depositará, intimando ao dono ou pessoa da família o deposito, e multando-o em 5$ por cada cabeça, o qual ficará, além disse, obrigado a indemnisar o damno causado. Se elle pagar a multa e despezas no prazo de 15 dias, a contar da data do deposito, serlhe-ha entregue os animaes, e se o não fizer, serão estes postos em praça no primeiro domingo ou dia santo depois de findo o referido prazo, e o producto da arrematação, depois de deduzidas as despezas e multa, entregue ao dono dos animaes.
Art. 29. - Os que plantarem beira campo alheio ou na beira das estradas, em distancia menor de cinco braças, cercaráõ suas plantações, do contrario não terão as garantias do artigo antecedente.
Art. 30. - Os porcos, cabras e carneiros, encontrados a fazer damno, poderáõ ser mortos, podendo os donos os levarem, caso os procurem.
Art. 31. - O indivíduo que conservar presos animaes alheios sem participar immediatamente ao dono ou ao inspector de quarteirão, no caso de ser ignorado o dono, ou que aos referidos animaes puzer freio de páo, ferir, cortar a cauda ou causar outra qualquer deformidade, soffrerá a multa de 20$000.
Art. 32. - Todo aquelle que fizer picada em mato alheio, tirar madeiras ou quaesquer outros materiaes sem licença do dono, será multado em 10$, além da indemnisação do damno causado.

CAPITULO V

ESTRADAS MUNICIPAES E CAMINHOS

Art. 33. - As estradas municipaes que não estão a cargo dos cofres publicos, serão feitas e concerta-las de mão commum, nos mezes de Março e Abril de cada anno, á excepção da parte de uma a outra povoação em que não tenha moradores, que será feita á custa do cofre municipal. Estas estradas terão pelo menos 15 palmos de largura feitos á enxada, 10 roçados ou derrubados quando nào houverem plantações. As pontes e aterrados terão 12 palmos pelo menos,
Art. 34. - A Camara nomeará em Julho de cada anno um Inspector para dirigir os trabalhos de cada estrada ou caminho, expedindo-lhe o competente titulo, o qual por intermedio dos Inspectores de quarteirão convocará todos os moradores que della se servirem para Sacramento, afim de comparecerem com suas ferramentas no dia e hora marcados pelo Fiscal e lugar onde deve começar o trabalho, e trabalharáõ até suas encruzilhadas, os seguintes indivíduos :
§ 1.º - Dois terços dos escravos de serviço do sexo masculino dos moradores, seja qual fôr o seu numero, sendo maiores do 16 annos.
§ 2.º - Todos os homens livres que trabalharem por suas mãos, quer sejão donos, aggregados ou assalariados.
Art. 35. - Serão multados :
§ 1.º - Os que faltarem sem causa justificada, em 2$ diários.
§ 2.º - Os que comparecerem depois das obras designadas, em 1$000 diarios.
§ 3.º - E os que desobedecerem o Inspector ou cabo, em 4$ e oito dias de prisão.
Art. 36. - O Inspector, durante a factura das estradas ou caminho, reunirá ás 9 horas da manhã os trabalhador e fará a chamada pela relação, no lugar onde tiver de começar ou continuar o serviço do dia antecedente, os dividirá em quadras de 15 ou 20 trabalhadores e nomeará a cada uma um cabo para dirigir os trabalhos, marcando-lhe uma extensão maior ou menor da estrada ou caminho, segundo as dificuldades que houverem para o trabalho. Concluída esta extensão, passará a outra que será marcada adiante da ultima e assim hora seguida progressivamente.
Art. 37. - Quando em qualquer estrada ou caminho apparecerem tranqueiras ou outros quaesquer obstáculos, e para removel-os não convenha incommodar todos os moradores, o respectivo Inspector mandará fazer esse serviço por um ou mais trabalhadores, quo depois serão dispensados de concorrer ao trabalho commum, ou em parte delle, em proporção áquelle serviço que houver prestado, sob multa de 4$.
Art. 38. - A factura ou concerto de pontes quo estiverem arruinadas nas estradas ou caminhos, impedindo ou estando a impedir o transito, não excedendo de 20$, se fará na fórma do artigo antecedente, e excedendo, o que a camara verificará, fica livre aos moradores contribuirem com uma diaria de 1$ por pessoa, correspondente ao serviço que tiverem de prestar para ser applicada na mesma obra.
Art. 39. - Logo que forem concluidos os serviços das estradas ou caminhos, os Inspectores enviaráõ ao Fiscal uma relação, contendo os nomes dos infractores dos tres paragraphos do art.35, sob multa de 20$. O Fiscal, multando-os, enviará a relação ao Procurador para fazer a cobrança das multas.
Art. 40. - Os proprietarios não poderão a seu arbitrio mudar ou tapar as estradas ou caminhos de moradores do Municipio, sob multa de 20$ e obrigado a pôl-os no antigo estado. Tambem não poderão impedir que em suas propriedades se tirem materiaes para a construcção ou concertos de pontes, pontilhões e aterrados, e para o concerto das estradas ou caminhos, com tanto que se lhes pague pelo justo valor.
Art. 41. - Não é permittido fazerem-se vallos ou cercos de espinhos na beira das estradas e caminhos do Municipio, em distancia menor de 10 palmos, além das mesmas estradas. O contraventor será multado em 5$ e obrigado a entupir os vallos e destruir os cercos.
Art. 42. - Ficão prohibidas as porteiras de varas de correr, nas estradas e caminhos de moradores, sob multa de 6$ ao infractor, que será obrigado a substituil-as por outras de bater o faceis do abrir e fechar. Os que as deixarem abertas, soffreráõ a mesma multa, além do satisfazerem o damno que por esse motivo causarem.
Art. 43. - É prohibido, sub multa de 10$, consentirem os rancheiros serem fincadas estacas nas estradas sem ficarem livres para o transito de 10 palmos pelo menos.

CAPITULO VI

SALUBRIDADE, SEGURANÇA E MORAL PUBLICA

Art. 44. - É prohibido :
§ unico. - Vender drogas ou generos corrompidos ou falsificados, sob multa de 30$000.
Art. 45. - Todas as casas dentro desta Cidade e povoações do Municipio em que houver bexiguentos, serão desinfectadas todos os dias com carvão em pó, cal virgem, chlorureto de cal ou com qualquer outra droga desinfectante. Os que se recusarem a cumprir esta providencia, serão multados em 2$ diarios.
Art. 46. - Serão obrigados a ser vaccinadas todas as pessoas que ainda não o forão,de ambos os sexos e de todas as idades, tanto livres como captivas ; portanto, todas as que, sendo notificadas pelo commissario vaccinador, juiz de paz ou autoridade policial para comparecerem no dia, hora e lugar designados com as pessoas de sua casa para o referido fim, não o fizerem sem motivo justo, serão multadas em 5$.
Art. 47. - Findos oito dias, depois de praticada a vaccinação, deveráõ os vaccinados novamente comparecer, afim de se reconhecer dos effeitos da vaccina e extrahiro pus para a propagação, salvo havendo motivo justo, sob multa de 5$. Exceptuão-se os que fôrem vaccinados particularmente.
Art. 48. - Os cadaveres de pessoas fallecidas por molestias contagiosas ou epidemicas, deveráõ ser conduzidos e o caixões hermeticamente fechados ou bem envoltos, sob pena de os culpados soffrerem a multa de 10$.
Art. 49. - Nenhum cadaver será demorado mais de 30 horas insepulto e nem será sepultado sem que decorrão 24 horas insepulto, excepto o que antes disso apresentar symptomas de putrefacção. O infractor será multado em 5$.
Art. 50. - Os Sacristães não consentiráõ que se enterrem cadaveres em sepultura menor de oito palmos de profundidade, sob multa de 5$.
Art. 51. - Os animaes mortos que se acharem nas ruas, praças e suburbios desta Cidade, e povoações do Municipio, serão immediatamente enterrados pelos donos, e estando nas estradas serão pelos mesmos removidos para lugar distante, sob multa de 10$000. Ignorando-se quem sejão os donos, o Fiscal, no primeiro caso, e o Inspector do quarteirão, no segundo, cumpriráõ esta disposição, sob multa de 5$000, apresentando ao Procurador da Camara a conta das despezas, para satisfazer a sua importancia.
Art. 52. - Não é permittido estabelecer-se dentro das povoações do Municipio cortume ou outra qualquer manufactura que nossa prejudicar a salubridade publica. O contraventor será multado em 20$000 e obrigado a removèl-os incontinente para fóra da povoação.
Art. 53. - Crear ou sevar porcos dentro das povoações, sem ser feita a limpeza de modo a não ser sentido o mão cheiro fóra da proprieiade do dono, sob multa de 20$000, repetida todas as vezes que fôr sentido o máo cheiro.
Art. 54. - Os moradores desta Cidade e povoações do Municipio serão obrigados a franquear os quintaes, áreas, jardins, pateos e outras dependencias de suas casas para pelo Fiscal ser examinado o estado de asseio e limpeza em que se achão e se nelle existem formigueiros. Os que, por qualquer motivo, se oppuzerem a estas vistorias e exames, pagaráõ a multa de 20$000.
Art. 55. - Todo o negociante de armazem, taberna e botequim, e hospedadas, será obrigado a conservar seus generos com o necessario asseio, assim como a casa, vazilha, balcão, pesos e medidas, sob multa de 6$000.
Art. 56. - Todo o negociante que vender por pesos e medidas falsificados, e que pesar ou medir de menos, será multado em 20$000.
Art. 57. - Os negociantes que venderem generos corruptos ou falsificados, serão multados em 30$000 e taes generos lançados fóra.
Art. 58. - Ficão prohibidos todos os jogos em casas publicas, como armazens, tarbernas, botequins, hospedarias, bilhares, etc, sob multa da 10$000 ao dono da casa e de 5$000 a cada um dos jogadores.
Art. 59. - Ficão igualmente prohibidos, tanto nas casas publicas, como nas particulares ou em outra qualquer parte, os jogos de dedaes, laçadas, roda da fortuna e outros em que para ganhar se possa usar de meios fraudulentos, sob multa de 30$000 e oito dias de prisão ao contraventor.
Art. 60. - Os que jogarem com filhos familias ou escravos além de serem obrigados a restituir o dinheiro que porventura ganharem, serão multados em 10$000.
Art. 61. - Todo aquelle que negar qualquer auxilio que possa prestar para apagar incendios, que porventura haja nas povoações deste Municipio, sendo convidado pelo Fiscal ou por outra qualquer pessoa em nome delle, perante duas testemunhas, será multado em 10$000. O Fiscal dará todas as provedencias para atalhal-o, participando immediatamente á autoridade policial, que mais proxima estiver, para coadjuval-o.
Art. 62. - Não é permittido a ninguem conservar mais de uma arroba de polvora, sob moulta de 20$000 ao contraventor, que será mais obrigado a satisfazer os prejuízos que a explosão, se houver, causar a terceiro.
Art. 63. - Ninguem poderá vender, quer publica, quer particularmente, polvora ou armas offensivas de qualquer qualidade, sem licença do Juiz de Paz ou qualquer autoridade policial, perante quem prestará fiança de pessoa idonea, para não vender a escravos ou a pessoas notoriamente suspeitas. O contraventor será multado em 30$000.
Art. 64. - É prohibido, sem licença, o uso de qualquer arma offensiva, de fogo, cortante, perfurante, etc.; sendo, entretanto, permittido o uso de instrumentos e ferramentas aos que se dirigirem a algum lugar, para exercer qualquer arte ou officio para o qual sejão indispensaveis taes instrumentos ou ferramentas, bem como o uso de espingarda aos que se dirigirem á caça. O infractor será multado em 10$000.
Art. 65. - É prohibido tirar esmolas para qualquer festa, missa, santo, ou para si, sem attestar indigencia, sob multa de 30$000, salvo os festeiros ou agentes de Irmandades constituidas, dentro das respectivas Parochias.
Art. 66. - É prohibido expor cadaveres nas ruas para encommendações, memento e Laudate, sob multa de 30$000.
Art. 67. - Quando o infractor não tiver com que pagar a multa, será esta commutada em tantos dias de prisão, correspondente a cada 1$000 de multa, na fórma do art. 74.

CAPITULO VII

AO FISCAL COMPETE

Art. 68. - Em cada trez mezes, affizar edital, avisando os moradores rias povoações a carpir e varrer suas testadas e fazer correição findos os tres mezes, para impôr as multas aos que deixarem de cumprir essa obrigação.
Art. 69. - Mandar carpir e varrer os lugares que não o forem no prazo marcado, apresentando a couta do dispendio ao Procurador, para ser cobrada.
Art. 70. - Convocar o Secretario e Arruador para, em dia o hora marcados, proceder ao alinhamento ou nivelamento das construcções de casas, muros ou calçadas, sob multa de 5$000.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 71. - Nos casos em que deixarem de cumprir as obrigações impostas pelas Posturas, apezar de multados, serão repetidas as multas, renovados os prazos, nos casos em que são elles marcados para cumprimento de alguma disposição.
Art. 72. - O calçamento das ruas entende-so, nesta Cidade, só nas ruas das Pedras, Direita, Lava-pés, do Commercio, do Rosario, largos da Matriz, da Cadêa e do Rosario, e travessas entre as ruas menciona Ias e entre estas o as do Bicudo e da Palha ; bastando, porém, a largura de sete palmos nas travessas que não tiverem calçada alguma, quando começar a ter vigor este Codigo.
Art. 73. - A obrigação de carpir, do art. 8.º §§ 1º e 2º, entende-se arrancar o mato e aparar a grama, quando estiver muito crescida.
Art. 74. - Os infractores que não pagarem as multas, por falta de bens que garantão a importancia dellas, das despezas e das custas, soffreráõ prisão de dous dias por cada 1$000, até a alçada da Camara.
Art. 75. - Entende-se pertencer ás propriedades, para as providencias do presente Codigo, o terreno occupado pela calçada a cargo dos proprietarios.
Art. 76. - Os direitos municipaes serão pagos na occasião em que se verificarem quaesquer dos casos mencionados neste Codigo, e sempre integralmente, seja qual fôr a época do anno, contando se os annos de 1º de Julho a 30 de Junho ; e os que assim não pagarem, pagarão mais a multa de 20$000.
Art. 77. - Os que passarem do um anno para outro, sujeitos ao imposto, o pagarão durante o mez de Julho, sob a mesma multa de 20$000.
Art. 78. - As licenças serão passadas polo Procurador e presentes ao Secretario para o registro, vencendo cada um delles 300 réis, e apresentadas ao Fiscal para pôr o -visto.
Art. 79. - As licenças não poderão ser transferidas senão conjunctamente com o traspasse do negocio a que ellas se referirem.
Art. 80. - Todos os negociantes que quizerem negociar sob a mesma licença, exhibiráõ á Camara o titulo de sociedade, na fórma das Leís em vigor.
Art. 81. - Todo aquelle que mudar seu negocio da povoação para a roça, pagará a differença que houver entre as licenças, afim de obter nova licença.
Art. 82. - Os donos de carros e outros vehiculos, sujeitos ao imposto, os levarão annualmente ao Aferidor, para este, á vista do recibo do pagamento do imposto, aferir, cobrando 160 réis por cada um ; não podendo transitarem pelas ruas sem o carimbo, sob multa de 4$000, que será repetida todas as vezes que o fizerem sara o competente carimbo.
Art. 83. - Os que trouxerem gado para o córte, tanto nesta Cidade como nas povoações do Município, serão obrigados :
§ 1.º - A fazer registrar pelo Fiscal as côres e marcas das rezes, declarando de quem as houve, sob moita de 10$000.
§ 2.º - A matal-as fóra das povoações, emquanto não houver matadouros públicos, sob multa de 10$000, pagando 200 réis por cabeça.
§ 3.º - A conservar forradas com pannos brancos e limpos as paredes ou lugares onda se ha de depositar a carne, sob multa de 4$000
§ 4.º - A usar de faca e serrote no trabalho da venda, operando sobre balcões ou mesas limpas, sob multa do 4$000.
Art. 84. - Os quo venderem carnes deterioradas ou de rez prenhe, ou extremamente magra, soffreráõ a multa de 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 85. - Todos os negociantes deste Município serão obrigados a aferir annualmente, em Julho, os ternos de medidas e pesos, balanças, varas e covados de seus negocios, e pagaráõ, os de fazendas seccas e boticas, 1$000; e os de armazens e tabernas, 1$500.
Art. 86. - O Aferidor será aquelle que arrematar o ramo do Municipio, e será obrigado a dar aos negociantes um conhecimento, declarando a quantidade e qualidade dos pesos e medidas que aferir e a taxa recebida, o qual será datado e assignado.
Art. 87. - O Aferidor que passar recibo de aferição, sem ter aferido o cotejado os pesos e medidas pelos padrões da Camara, que aferidos estarão a seu cargo, será multado em 20$000 e obrigado a fazel-o gratis.
Art. 88. - O Fiscal, conforme o § 1º do art. 83, registrará no livro competente as côres e marcas das rezes, declarando os nomes do seus donos e os de quem estes comprárão. cujo registro será datado, percebendo de cada um 200 reis.
Art. 89. - Todo aquelle, que comprar aguardente fabricada em qual quer lugar, sem quo o vendedor lhe apresente uma nota assignada pelo arrematante do ramo do Município ou pelo Procurador da Camara, quando não haja arrematante, na falta deste, era que mostre haver pago 1$000 do entrada por cada dous barris, será multado era 4$000, além de pagar a dita entrada.
Art. 90. - Não se poderá comprar cousa alguma a escravos, sem que apresentem bilhete de seus senhores autorizando-os a vendel-a, á excepção de capim e lenha á noite e das vendas que fizerem de dia pelas ruas das povoações do Município. O infractor será multado em 30$000 e obrigado a restituir aos senhores ou aquelles a quem pertencerem, os objectos comprados, se os donos se oppuzerem á venda.
Art. 91. - De trez em trez mezes, o Fiscal, acompanhado do Porteiro e uma testemunha, fará correição ora todas as casas de negocio desta Cidade, verificando so estão seus donos com suas licenças tiradas, o pagos os direitos devidos, impondo a multa ao contraventor. Nas povoações do Municipio, o Fiscal será acompanhado de duas testemunhas.
Art. 92. - Todas as vezes que o Fiscal marcar prazo para os proprietarios cumprirem qualquer disposição da presente Postura, fará correição, findo elle, impondo aos contraventoras a multa.
Art. 93. - As multas impostas pelo Fiscal deveráõ constar por um termo, com a denominação de termo de infracção, declarando-se nelle o dia, mez e anno da infracção, os nomes do infractor e testemunhas e o artigo de Postura infringido, assim como qualquer outra circumstancia que occorrer, sendo pelo Fiscal assignado.
Art. 94. - Todo aquelle que desobedecer os Fiscaes, em objecto de sua jurisdicção, como recusar-se a servir de testemunha a qualquer infracção das Posturas, etc., incorrerá na multa de 20$000.
Art. 95. - O Fiscal mandará fazer, por ordem do Presidente da Camara, os reparos e concertos urgentes, de despeza não excedente de 20$000, que será paga pelo Procurador, á vista de sua requisição, acompanhada da competente féria.
Art. 96. - O Fiscal poderá requisitar das autoridades civis todo o auxilio que fôr necessario para a boa execução do presente Codigo de Posturas.
Art. 97. - Todas as imposições, multas ou outra qualquer arrecadação serão cobradas, neta Cidade, pelo Procurador da Camara, e nas mais povonções do Municipio, por aquellas pessoas que este autorizar, debaixo de sua responsabilidade.
Art. 98. - Os Escrivães do juizo de paz das Freguezias serão obrigados a fazer as vezes do Secretario da Camara perante os Fiscaes, em todos os actos em que elles tenhão de funccionar, percebendo os mesmos emolumentos devidos ao Secretario. Os que se recusarem serão multados em 10$000 e obrigados a servir.
Art. 99. - Todas as casas de negocio nesta Cidade e povoaçoes do Municipio, á excepção das boticas, não poderão estar abertas depois do toque de recolhida. O contraventor será multado em 5$000.
Art. 100. - Os negociantes que consentirem ajuntamento de escravos em seus negocios, mais do tempo necessario para comprar e vender, incorrerão na multa de 6$000.
Art. 101. - Nenhum escravo poderá, de noite, depois do toque de recolhida, transitar pelas ruas desta Cidade e povoações do Municipio, sem que leve um bilhete ou signal de seu senhor, com que mostre andar em seu serviço. Os que forem encontrados sem esta cautela serão presos, recolhidos á cadêa e entregues a seus senhores no dia seguinte.
Art. 102. - Nas ruas, travessas e largos, os edificios, muros e calçadas serão alinhados e nivelados por Arruador nomealo pela Camara, com assistencia do Fiscal e Secretario, lavrando estes, em livro proprio, um termo assignado pelos trez, e vencendo o Arruador 2$000, o Fiscal 500 réis e o Secretario 1$000, pagos pelo proprietario por cada edificio, embora tenha mais de uma frente ; soffrendo o Arruador a multa de 20$000, quando alinhar ou nivelar mal, ou quando negue-se a servir esse emprego, quando menos por um anno.
Art. 103. - As officinas de fogueteiro e deposito de fogos só serão permittidos em casas que não forem unidas a outras, sob multa de 10$000 diariamente, até a remoção da officina ou deposito.
Art. 104. - Ficão revogadas todas as disposições anteriores a este Codigo. 
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém. 
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio da Governo de S. Paulo, aos seis dias do mez de abril do anno de 1872

(L.S)

JOSÉ FERNANDERS DA COSTA PEREIRA JUNIOR.

Para V. Exc.vêr. Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na secretaria do Governo de S. Paulo, aos seis dias do mez de Abril de 1872. 
João Carlos da Silva Telles.