Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 59, DE 13 DE ABRIL DE 1872

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR O REGULAMENTO PARA O CEMITÉRIO PÚBLICO DA CIDADE DA CONSTITUIÇÃO

O Bacharel formado José Fernandes da Costa Pereira Junior, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade da Constituição, decretou a seguinte Resolução :

Regulamento para o Cemiterio

TITULO .I

Art. 1.º - O Cemiterio publico, actualmente existente nesta Cidade, e os que para o futuro forem construidos era qualquer dos pontos do Municipio, ficão debaixo da inspecção da Camara Municipal, cumprindo aos Fiscaes respectivos zelar sobre a observancia das ordens da mesma Camara e execução do presente Regulamento, propondo quaesquer medidas que julgar convenientes ao bom publico e ao serviço e conservação do estabelecimento.
Art. 2.° - O Cemiterio será immediatamente dirigido por um Administrador, nomeado pela Camara ; nas faltas deste, substituil-o ha pessoa por elle proposta e approvada pela Camara, ou quem interinamente seja nomeado.
Art. 3.° - Haverá tantos serventes, quantos forem necessarios para o serviço ; não podendo ser numero ser alterado sem ordem da Camara.

TITULO .II

DO ADMINISTRADOR E DOS SERVENTES

Art. 4.° - Ao Administrador incumbo :
§ 1.º - Ter sob sua guarda, livros, papeis e utensilios do estabelecimento.
§ 2.º - Dirigir todo o serviço, de conformidade com o presente Regulamento ; procurando conservar o Cemiterio no maior gráo de asseio.
§ 3.° - Escripturar todos os livros do estabelecimento
§ 4.° - Commnunicar ao Presidente da Camara a falta dos empregados o propor as medidas que julgar convenientes.
§ 5.º - Assignar semanalmente a féria dos serventes e a conta de quaesquer despezas, respondendo pela exactidão e boa applicação dellas.
Art. 5.° - Vencerá annualmente a gratificação de 400$000, pagos por trimestre.
Art. 6.° - Aos serventes incumbe :- Cavar as sepulturas, fazer os enterramentos, fechar as sepulturas, de conformidade com este Regulamento e as ordens do Administrador, varrer, carpir, remover terra e fazer quaesquer serviço interno ou externo ao Cemiterio, sempre em cumprimento das ordens do Administrador o para fim tendente ao asseio, á conservação e aforseamento do estabelecimento.
Art. 7.º - Cada servente terá o vencimento que pela Camara fôr determinado.

TITULO .III

DA ESCRIPTURAÇÃO E SERVIÇO DO CEMITERIO

Art. 8.° - Para a escripturação haverá, além de qualquer outro livro que ao depois se julgue necessário, um livro para assentamento de óbitos ou enterramentos ; outro para registros dos recibos do Procurador da Camara, de importancia de sepulturas ; outro para registro de ordens e qualquer correspondencia, todos abertos e rubricados pelo Presidente da Camara.
Art. 9.° - No livro de obitos ou enterramentos se mencionará o numero da sepultura, com declaração de ser cóva ou catacumba, publica ou particular, o anno, mez e dia do enterramento, o nome, cognome, idade, qualidade, estado, naturalidade, profissão e condição do fallecido ; a causa da morte sempre que fôr conhecida.
Art. 10. - Para facilitar o serviço, haverá sempre cóvas abertas preventivamente, quer para adultos, quer para crianças menores de 12 annos.
Art. 11. - As cóvas para adultos deverão ter sete palmos de profundidade, nove palmos de comprimento o tres e meio palmos de largura: para crianças menores de 12 annos deverão ter cinco palmos de profundidade, cinco de comprimento e dous e meio de largura. Umas e outras terão entre si o intervallo de dous palmos pelos lados e de tres palmos pelas cabeceiras.
Art. 12. - As covas serão cavadas seguidamente, umas immediatamente proximas ás ja occupadas, de modo que a numeração seja seguida. Exceptuão-se as covas ou jazigos particulares, que terão numeração especial e que serão collocadas de acordo com seus istítuidores, sem prejuizo da regularidade e aformoseamento do Cemiterio.
Art. 13. - A abertura de sepulturas já occupadas só terá lugar, passado tempo conveniente, nunca menor do dous e meio annos ; devendo as de mortos, em consequencia de molestias epidemicas ou cantagiosas, serem abertas somente depois de passados cinco annos da data de sua occupação.
Art. 14. - Qualquer que seja a sepultura-cóva ou catacumba-jazigo publico ou particular, será numerada, seu numero lançado no livro respectivo, por occasião de ser occupada, não podendo ser alterado emquanto nella existir o mesmo cadaver. Para as covas a numeração será foita por meio de uma estaca, no meio do cada uma, tendo na extremidade superior uma chapa onde esteja gravado ou pintado o numero competente. Para as catacumbas e quaesquer jazigos de outra especie, o numero será pintado ou gravado em uma de suas faces.
Art. 15. - As covas para enterramentos de crianças menores de 12 annos, serão feitas em lugar para isso reservado.
Art. 16. - Os enterramentos serão feitos em qualquer dia, das 8 horas da manhã ao meio-dia, e das 3 horas da tarde ao escurecer. Os cadaveres que forem conduzidos ao Cemiterio fora das horas determinadas, serão depositados no lugar para esse fim destinado.
Art. 17. - As ossadas encontradas nas escavações, serão depositadas em lugar para isso determinado.
Art. 18. - E' prohibido o desentevramento de cadaveres, assim como qualquer outra violação de sepultura, salvo os casos de exhumação determinados por autoridades competentes.
Art. 19. - Os cadaveres serão sepultados, conforme forem levados ao Cemiterio, sendo prohibido o tirar-se lhes roupa ou outro objecto ; exceptuão-se os casos em que pessoas da família do fallecido e que cuidem do enterramento queirão retirar joias ou outro objecto de estima que esteja ornando o cadaver.
Art. 20. - Quando na abertura de qualquer sepultura encontrar-se cadaveres não consumidos, comquanto decorrido o tempo julgado preciso para sua consumpção, será de novo enterrado, em terreno não occupado ainda, ou naquelle cuja occupação fòr de data mais remota, fazendo-se a competente nota á margem do assentamento relativo ao numero da sepultura desoccupada.
Art. 21. - E' prohibido no acto do enterramento lançar-se sobre o cadaver qualquer substancia, sob pretexto de facilitar-se a consumpção ou para outro fim.
Art. 22. - Immediatamente depois de occupadas as sepulturas o Administrador do Cemiterio as fará fechar, as catacumbas por meio de tijolos e argamassa, os jazigos especiaes pelo meio conveniente a cada um, e as covas, por meio de terra, que somente será socada por pilão de taipa, e isso depois de cheias quatro palmos sobre o cadaver.

TITULO .IV

Art. 23. - Além das sepulturas publicas, poderão haver no Cemiterio publico jazigos pertencentes a particulares e a Irmandades ou Confrarias religiosas.
Art. 24. - Para estabelecimento de uns e outros, o pretendente requererá á Camara, que determinará o terreno e a indemnisação, o qual será de 200 réis por palmo quadrado por espaço de cinco annos, ou de 500 réis pela mesma extensão para sepultura perpetua. A's Irmandades e Confrarias a cessão de terreno será gratuita.
Art. 25. - A's Irmandades ou Confrarias religiosas será permittida a edificação de catacumbas, mediante plano approvado pela Camara.
Art. 26. - Particulares, Irmandades e Confrarias religiosas que estabeleção jazigos especiaes ou catacumbas, serão obrigados á sua conservação e asseio, devendo attender ás reclamações para taes fins feitas pelo Administrador.
Art. 27. - Quando aquelles a que pelo artigo precedente competir o asseio e a conservação de taes jazigos, não cumprirem o que por este Regulamento lhes é incumbida, ou pelo Administrador fôr reclamado com o fim de manter um e outro, pela administração do Cemiterio será feito o que fôr preciso, enviando-se conta ao Procurador para cobrar de quem fôr de direito a importancia das despezas e mais a multa de 10$000 em que incorrerá, e que será devidamente imposta pelo Fiscal.

TITULO .V

Disposições Geraes

Art. 28. - Para que haja lugar qualquer enterramento o Administrador exigirá, além da observancia das Leis em vigor, o conhecimento de haver sido paga a importancia da sepultura ao Procurador, declaração de nome, cognome, estado, idade, qualidade, naturalidade, profissão e condição do fallecido, e sempre que fôr possível, da enfermidade ou do successo causa da morte.
Art. 29. - Por sepultura cobrará o Procurador da Camara 3$000 por adulto e 2$000 por criança menor de 12 annos, ainda quando tenha de occupal-a membros de Irmandade ou Confraria, ou particular que tenha sepultura especial.
Art. 30. - Só terão sepultura gratuita-os cadaveres de presos pobres, dos pobres mortos na Santa Casa da Misericordia ou de pessoa nessa condição por ella soccorrida ; daquelles cuja miseria fôr attestada por qualquer autoridade do Municipio ; os cadaveres encontrados, sendo de pessoas desconhecidas ou nas condições acima declaradas.
Art. 31. - Os cadaveres, aos quaes não são concedidas sepulturas em sagrado, serão sepultados na parte reservada do Cemiterio a esse fim destinada, de conformidade com as ordens em vigor.
Art. 32. - Se algum cadaver fôr conduzido ao Cemiterio, sem que saibão se quaes seus conductores, ou se fôr encontrado nas proximidades do estabelecimento, o Administrador dará parte á autoridade policial, se procedendo ao enterramento quando pela mesma autoridade fôr determinado.
Art. 33. - Quando nas partes apparentes de qualquer cadaver ou nas roupas que o vestirem forem observados vestigios de crime, taes como manchas de sangue, contusões, feridas, etc, sem que conste ter precedido diligencia da justiça a respeito, assim como quando constar que a morte fôra repentina, sem que sua causa esteja averiguada, o Administrador impedirá o enterramento e communicará o facto á autoridade respectiva.
Art. 34. - Nem nos casos previstos nos artigos precedentes 32 e 33 ao Administrador, nos serventes ou a qualquer individuo, fora do exercicio de funcções legaes, é permittido o exame de qualquer cadaver, que, procedido sem ordem de autoridade competente, será considerado uma violação e punido com as penas neste Regulamento estabelecidas.
Art. 35. - Todos os annos, no dia 2 de Novembro e nos dias das commemorações dos fieis pelas diversas Irmandades e Confrarias religiosas, estará o Cemiterio aberto todo o dia.
Art. 36. - Todos aquelles que quizerem mandar dizer missas ou fazerem recommendações na Capella do Cemiterio, com antecedencia avisarão ao Administrador.
Art. 37. - Ao Reverendo Parocho e mais religiosos será sempre franca a entrada no Cemiterio, devendo previnir ao Administrador, quando porventura pretendão nelle praticar qualquer ceremonia religiosa.
Art. 38. - Os infractores dos arts. 18, 19 e 34 serão sujeitos a oito dias de prisão e ao pagamento de 30$000 de multa, além de qualquer outra pena em que incorrão pelas Leis em vigor : sendo empregado municipal, perderá o emprego.
Art. 39. - São prohibidos os tumultos e vozerias no recinto do Cemitério.
Art. 40. - A qualquer individuo, reconhecido como interessado pelo fallecido, será permittido retirar a ossada ao tempo da abertura da sepultura, para collocal-a em urnas ou jazigos existentes no Cemiterio, comtanto que para isso requeira ao Presidente da Camara.
Art. 41. - De todas as infracções nos artigos do presente Regulamento, o Adminstrador fará communicação por escripto ao Fiscal, que procederá na fórma da Lei.
Art. 42. - Os intractores aos artigos deste Regulamento, para cujas infracções não estiver estabelecida pena especial, serão multados em 10$000 e no dobro nas reincidencias.
Art. 43. - São applicaveis as disposições do presente Regulamento a qualquer Cemiterio que para o futuro tenha de ser construido no Municipio.
Art. 44. - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos treze dias do mez de Abril do anno de 1872.

(L.S.)

José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Para V. Exc. vêr.
Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos treze dias do mez de Abril de 1872.
João Carlos da Silva Telles.