O Bacharel formado José Fernandes da Costa Pereira Junior, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assemblea Legislativa Províncial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade de Arêas, decretou a seguinte Resolução:
Art. unico. - Para execução do art. 59 do additamento das posturas -Lei n. 100 de 30 de Abril de 1870, se observaráõ as seguintes disposições:
§ 1.º - Todo o fazendeiro ou cultivador de café, que colher em quantidade tal que deva exportar, ou de qualquer forma dispôr, por exceder ao seu consumo, será obrigado a declarar, a contar do principio do presente anno financeiro, o numero de arrobas a que houver ou tiver dado aquelle destino, sob pena de, não o fazendo no tempo marcado no paragrapho seguinte, ou fazendo em fraude dos direitos municipaes, pagar como multa o tresdobro do imposto devido pela quantidade omittida ou occultada.
§ 2.º - A declaração de que trata o paragrapho anterior deverá ser feita, no presente anno, ate fim de Junho proximo futuro, e dahi em diante de 6 em 6 mezes, emquanto vigorar o imposto ; e o Procurador da Camara e competente para recebêl-a e tomál-a em livro especial, numerado o rubricado pelo Presidente da Camara.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento a execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos nove dias do mez de Março do anno de 1872.
(L. S.)
José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Para V. Exc. vêr.
Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos nove dias do mez de Março de 1872.
João Carlos da Silva Telles.