O Bacharel formado José Fernandes da Costa Pereira Junior, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal do Casa-Branca, decretou a seguinte Resolução:
CODIGO
Da economia da povoação
CAPITULO .I
DO ALINHAMENTO, NIVELAMENTO E CALÇAMENTO DAS RUAS E PRAÇAS
Art. 1.º - O alinhamento e nivelamento são indispensaveis sempre que se houver de edificar, reedificar e fazer calçamentos dentro da povoação, e sem a precedencia deste auto, nenhum predio, parede, muro ou calçada serão feitos, edificados ou reedificados, sob pena de multa de 20$000 e obrigação de demolir a obra feita na parte em que não houver a regularidade necessaria.
Art. 2.º - Ficão os proprietarios obrigados a calçar de pedra as frentes de seus predios, na largura de 10 palmos, comprehendidos os muros ou paredes que fizerem frente para ruas, travessas, becos e praças, sob pena de multa de 20$000.
Art. 3.° - Nas ladeiras as calçadas serão feitas com um plano inclinado, conforme a prescripção dada pelo Arruador, Fiscal e Secretario da Camara. O infractor será multado em 20$000 e obrigado a reformar a obra.
Art. 4.° - Estes alinhamentos e nivelamentos serão por termos lavrados pelo Secretario e assignados por elle, pelo Arruador e pelo Fiscal em livros especiaes, que serão fornecidos pela Camara.
Art. 5.° - Ficão estes empregados sujeitos á multa de 15$000, repartidamente, por alinhamento ou nivelamento que desempenharem mal.
CAPITULO .II
DA EDIFICAÇÃO
Art. 6.° - Quando a Camara tiver de fazer ou mandar fazer qualquer edificio, concerto ou obra municipal, será posta a concurso, e feita por quem melhores vantagens offerecer, e na falta deste pelo Fiscal, ou pelo Procurador, e paga a despeza pela Camara.
Art. 7.° - Todas as ruas e travessas novamente abertas, tanto nesta Villa como nas Freguezias e mais povoações que se crearem para o futuro neste Municipio, terão de 50 a 60 palmos de largura.
Art. 8.° - Nenhum predio será construido sem que tenha 18 palmos de altura, contados da soleira á cimalha, sendo o predio de sobrado terá 18 palmos o primeiro andar até a cimalha ; se tiver segundo; terá este 16 palmos pelo menos. As portas terão 14 palmos de altura e as janellas 9 palmos, tanto umas como outras terão sempre 5 palmos de largura. O infractor será multado em 20$000. Nenhum predio será construido nesta Villa sem que nella sejão observadas as symetrias e regularidade.
Art. 9.° - Todos os proprietarios de terrenos abertos, com frentes dos lados e fundos para as ruas, travessas, becos e praças, serão avisados pelo Fiscal para, no prazo de 6 mezes, os fecharem com taipas ou paredes de mão, cobertas de telhas, rebocadas e caiadas, tendo 10 palmos de altura. O infractor será multado em l0$000 e obrigado a fechal-os.
Art. 10. - Nas ruas e praças que forem concertadas com alteração de seus nivelamentos por ordem da Camara, os proprietarios serão obrigados, dentro de 3 mezes, a levantar ou rebaixar, conforme o nivelamento da rua ou praça, a calçada no passeio da frente dos respectivos predios e muros e as soleiras das portas ; multa de 20$000 ao contraventor, além do serviço que fizer o Fiscal com o reparo.
Art. 11. - Aquelle que, construindo ou reedificando casas, fizer escada ou degráos para fóra, ou na rua, que impeção o livre transito pela calçada da testada, que collocar portas ou janellas, rotulas ou cancellas que abrirem para a rua, será multado em 10$000 e obrigado a desfazer a obra no prazo marcado pelo Fiscal, e quando não o faça, a Camara mandara fazer o serviço á custa do proprietario.
Art. 12. - O dono do predio mais alto que o do vizinho lateral, será obrigado a encascar, rebocar e caiar a parede do outão desse lado, a fazer de taboa a beira do telhado, emboçar a primeira carreira de telhas para evitar quéda dellas ou dos torrões da parede sobre o telhado do vizinho, sob pena de multa de l5$000 e ser feito o serviço á sua custa.
Art. 13. - E'prohibido nas ruas e praças desta Villa :
§ 1.° - Edificar-se casas do meia agua.
§ 2.° - Cobrir-se casas com sapé ou capim, ainda mesmo varandas, estribarias e puxados. O infractor será multado em 10$000, além da obrigação da demolição.
CAPITULO .III
DO ASSEIO DAS RUAS, COMMODIDADE, SEGURANÇA E SOCEGO PUBLICO
Art. 14. - O Fiscal avisará por edital aos proprietarios ou inquilinos, para em todos os mezes de Julho de cada anno caiarem as frentes de seus predios e muros, sob multa de 5$000 aos que deixarem de o cumprir.
Art. 15. - Todos os proprietarios ou inquilinos são obrigados a limpar e varrer as testadas de seus predios e conduzirem o cisco ou lixo para fóra da povoação ; multa de 2$000 ao infractor.
Art. 16. - Não é permittido ter fóra das portas quaesquer volumes e utensilios maior tempo do que o necessario para commodamente os poder guardar ; multa de 2$000, se depois de avisado immediatamente os não guardar.
Art. 17. - Os materiaes destinados para construcção e reedificação dos predios ou muros, e concertos de ruas, não devem occupar mais do que metade da rua, de maneira que não impeção o transito publico, e nas noites escuras o dono da obra é obrigado a conservar uma luz até ás 10 horas da noite, que dê a conhecer a parte occupada, sob pena de multa de 2$000 por noite que faltar a luz.
Art. 18. - E' prohibido fazer escavações de qualquer natureza nas ruas e praças desta Villa ou nellas lançar lixo, animaes mortos ou immundicias. O infractor será multado em 2$000, além da obrigação de fazer a limpeza.
Art. 19. - Ninguem poderá ter ou conservar soltos pelas ruas e praças desta Villa, bois, vacas ou quaesquer animaes que sejão bravos ; multa de 10$000, além de ser obrigados a removel-os immediatamente, menos os que forem de commercio e vigiados.
Art. 20. - Os porcos, cabritos e carneiros que forem encontrados vagando pelas ruas e praças, serão entregues a autoridade competente, como bens do evento e deduzir-se hão as despezas. Quando os donos de taes animaes apparecerem, o producto da venda lhes será entregue, deduzindo-se as despezas e multa de 5$000 ; os cães, porém, serão mortos a veneno pelo Fiscal.
Art. 21. - Fica prohibido conduzir carros pelas ruas sem guia, sob pena de multa de 10$000.
Art. 22. - E' prohibido andar a galope pelas ruas e praças, sob multa de 5$000. Sendo, porém, filho familia, será multado o pai ; sendo orphão, o tutor, e sendo escravo, o senhor.
Art. 23. - E' prohibido amarrar-se animaes nas portas, janellas ou muros, sob peua de multa de 2$000.
Art. 24. - E' prohibido laçar, domar ou passear nas ruas e praças animaes bravos ou mesmo redomão, sob pena de multa de 5$000, salvo o laçar em caso de necessidade.
Art. 25. - E' prohibido fabricar-se polvora, fogos de artificio e mais objectos sujeitos a explosão dentro da Villa, sob pena de multa de 30$000 de cada vez que, o fizer.
Art. 26. - E'prohibido dar-se tiros com roqueiras, peças ou qualquer arma de fogo, de dia ou de noite dentro da povoação; multa de 2$000, sendo de dia, e de noite 4$000.
Art. 27. - E' prohibido queimar-se busca-pés e outros fogos que possão offender alguém, bom como soltar-se foguetes em tempo de festa, horisontalmente, sob multa de 20$000.
Art. 28. - E'prohibido conduzir madeira de qualquer comprimento, a rasto pelas ruas ou praças, de modo que damnifique as ruas, sob pena de multa de 5$000.
Art. 29. - E' prohibido lançar-se nas ruas e praças louça e vidros quebrados, carvão e outros lixos, sob pena de multa de 5$000.
Art. 30. - Prohibe-se dentro da Villa e seu Municipio os tambaques ou cateretés sem precedencia de licença da autoridade policial, sob pena de multa de 20$000 ao dono da casa, e de 2$000 a cada um dos concurrentes.
Art. 31. - E' prohibido o jogo de entrudo, e a venda de limões com agua, assim como os cheios de polvilho ou cousa semelhante ; multa de 10$000 e inutilisação dos que forem encontrados.
Art. 32. - E' prohibido todo e qualquer ajuntamento tumultuario com algazarras e vozerias pelas ruas e casas publicas ou particulares, sob pena de ser dispersado o ajuntamento e ser cada pessoa multada em 2$000, e o dono da casa em 4$000.
Art. 33. - E' prohibido criar-se patos e marrecos dentro dos quintaes por onde passa a água da servidão publica, sob pena de multa de 5$000.
Art. 34. - E' permittido ter-se cães perdigueiros ou outros quaesquer, mediante a licença pela qual pagará annualmente 2$000 de cada um, conservando entretanto um distinctivo que dê a conhecer que pagou o direito, entendendo-se a respeito daquelles que vagarem pelas ruas.
Art. 35. - Todos os proprietarios são obrigados a renovar a numeração e disticos de, suas propriedades quando destruídos, sob pena de multa de 2$000, além da obrigação de fazer o serviço.
Art. 36. - Os formigueiros existentes em lugares publicos serão extinctos pelo Fiscal, á custa da Camara. Os que existirem em predios ou terrenos de particulares devem ser extinctos pelos proprietarios 8 dias depois de avisados pelo Fiscal, sob pena de multa de 20$000, alem de serem obrigados a tiral-os.
Art. 37. - E'prohibido fazer-se nas paredes, portas e janellas de qualquer edificio publico ou particular, riscos e disticos, sob pena de multa de 10$000.
Art. 38. - Os e edificios, muros ou obras que ameaçarem ruína de que possão resultar damno ao publico ou a particular, serão desfeitos, e reedificados ou reparados, de maneira que cesse o perigo, e quando todo o edificio, muro, ou obra não ameaçar ruina, mais só parte della, fica só esta comprehendida na disposição deste artigo.
Art. 39. - A obrigação de desfazer, reedificar, ou concertar, incumbe aos proprietarios, ou seus procuradores. O contraventor, além do desfazer o perigo á sua custa, será multado em 30$.
Art. 40. - Fica prohibida a criação o conservação de eguas nos suburbios e dentro da povoação, sob pena de multa de 10$, e serão apprehendidas pelo Fiscal ou Porteiro, e quando apprehendidas, devoráõ ser entregues ao Juiz como bens do evento.
Titulo .II
CAPITULO .I
DA HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA
Art. 41. - Todos os moradores desta Villa, Freguezias e suburbios serão obrigados a franquear seus quintaes, áreas, pateos e jardins ou outras dependencias de suas casas,para ser examinado o estado de asseio e limpeza em que se acharem, pelo Fiscal ou autoridade policial ; os que se oppuzerem a estas vistorias e exames, e aquelles em cujos quintaes áreas, pateos e mais dependencias se encontrar falta de limpeza e asseio necessario,serão multados em 10$, além do mais em que incorrerem.
Art. 42. - E' prohibido ter em suas casas, quintaes ou dependencias, deposito de lixo, aguas estagnadas ou materias corruptas, ou de facil corrupção, capaz de prejudicar a salubridade publica; multa de 10$.
Art. 43. - Ninguem poderá conservar porcos, qualquer que seja seu numero e destino, quer em chiqueiro, quer nos quintaes, dentro desta Villa, sob pena de multa do 10$, além da obrigação de immediatamente fazer removel-os, salvo aquelles que forem comprados para o consummo, e que deverão ser mortos tres dias depois da compra ; o infractor pagará 5$ de multa, além da obrigação de os matar immediatamente.
Art. 44. - É' prohibido lançar se em canaes de esgotos das aguas pluviaes immundicias de qualquer especie, sob multa de 10$.
Art. 45. - E' ainda prohibido conservar-se cochos e bicas aonde se conservem immundicias que prejudiquem á salubridade publica ; multa de 10$.
Art. 46. - E' prohibido ter cortumes na povoação, assim como estender e seccar couros, fazer estrumeiras, lançar animaes mortos e expôr ao sol a seccar e reenxugar nas ruas multa de 10$.
Art. 47. - E' prohibido matar peixe com veneno ; multa de 20$.
Art. 48. - E' prohibido ter expostos á venda generos alimenticios, comestiveis e liquidos já corruptos e damnificados, sob multa de 10$ e inutilisação de taes generos.
Art. 49. - E' prohibida a falsificação de qualquer genero alimenticio, ou liquido em que se lhe misture outra substancia qualquer, com intuito de augmentar a sua quantidade, sob multa ao infractor de 30$, além da inutilisação, e o duplo na reincidencia.
Art. 50. - Todo o animal que morrer de peste, dentro da Villa ou fóra della, será por seu dono enterrado em cova funda, de maneira que não seja facil a exhalação putrida ; os infractores serão multados em 10$.
Art. 51. - Toda pessoa de qualquer condição que seja que tiver molestia contagiosa ou asquerosa e que se empregar na venda de qualquer genero, ser multada em 20$, se fôr captivo será a multa paga por seu senhor ou pessoa que o empregar nesse mister.
Art. 52. - Serão excluidos de entrar na povoação os que vierem de fóra atacados de bexigas ; e as pessoas miseraveis acommettidas desta enfermidade, dentro da povoação, serão transportadas para fóra em lugar conveniente e ahi tratadas pela Camara.
Art. 53. - E' prohibido vender-se drogas venenosas a crianças ou escravos, sob pena de multa de 30 $.
Art. 54. - O Fiscal deverá, e qualquer do povo póde matar qualquer cão damnado que apparecer dentro da Villa ou nas estradas.
Art. 55. - Todas as pessoas que possuirem terrenos onde passem aguas correntes da servidão publica, são obrigadas a conservar os leitos das aguas sempre limpos e livres de estorvo, dentro dos limites de seus terrenos.
O infractor será multado em 5$, todas as vezes que deixar de cumprir com o disposto neste artigo. O Fiscal semanalmente examinará os terrenos por onde passarem estas aguas, afim de verificar se ha infracção, caso em que logo imporá a multa ; e se tres dias depois o infractor ainda não tiver cumprido o seu dever, mandará o Fiscal fazer o serviço á custa daquelle.
Art. 56. - Sem autorisação da Camara, ninguem poderá desviar do rego as aguas da servidão publica, seja qual fôr fim, sob pena de restabelecer as aguas em seu lugar e multa de 20$.
Art. 57. - E' prohibido atravessar generos alimenticios para serem revendidos nesta Villa e povoações do Municipio, quando haja falta delles, sem que tenha decorrido a noticia por espaço de duas horas, não podendo ser comprados em grosso emquanto houverem concurrentes por fracções.
Os infractores serão multados em 10$, além da pena de os revender a retalho pelo preço da compra.
CAPITULO .II
VACCINA
Art. 58. - Toda pessoa, seja qual fôr a sua condição, que tiver a seu cargo a educação de outra pessoa de qualquer côr ou condição, será obrigada a mandal-a á casa da pessoa encarregada da vaccina, para ser vaccinada, sob multa de 5$ por pessoa que não fôr vaccinada.
Art. 59. - No caso de não desenvolver-se a vaccina, as pessoas mencionadas no artigo antecedente, ficão obrigadas ás disposições deste capitulo, afim de serem revaccinadas, sob as mesmas multas ; e bem assim, incorreráõ na multa de 5$ os senhores que não mandarem os seus escravos vaccinar-se.
CAPITULO .III
DO MATADOURO
Art. 60. - Não é permittido matar-se gado para consumo da povoação fóra do matadouro, ou em lugar designado para o dito fim. O infractor será multado em 10$.
Art. 61. - O marchante, um dia antes de cortar a rez, participará ao Fiscal para verificar se a rez está no caso de ser cortada ; verificado que se ache nas condições, permanecerá a rez no pasto do matadouro, para no dia seguinte ser cortada. Sem estas formalidades, nenhuma rez será cortada; devendo ao corte preceder seis horas a matança. O infractor será multado em 10$.
Art. 62. - Depois de cortada a rez, o marchante será obrigado a limpar O lugar em que fôr a matança, removendo o sangue, lixo e mais immundicias; multa de 10$.
Art. 63. - O Fiscal poderá rejeitar toda rez que encontrar magra, doente ou com indicio de estar hervada. Se, rejeitada a tez, o marchante, apezar disso, cortal-a, será multado em 30$.
Art. 64. - O gado, conduzido para o córte e para outro uso, no seu transito pelas ruas, sendo bravo será conduzido por dous laços ; ao contraventor, multa de 10$.
Art. 65. - O córte para venda ao publico será feito com faca e serrote, e é inteiramente prohibido o uso de machado ; pena de multa de 30$.
Art. 66. - No matadouro, ou em qualquer outra parte do municipio, é prohibido matar-se os corvos, sob multa do 2$ de cada um.
Art. 67. - Os açougues serão conservados no maior asseio possivel, bem como o cepo de cortar, que sempre estará limpo ; multa de 2$.
Titulo .III
CAPITULO .I
DAS VIAS DE COMMUNICAÇÃO
Art. 68. - Os caminhos deste Municipio terão 40 palmos de largura, sendo 20 de leito limpo á enxada, e 20 dos lados. As pontes e aterrados terão pelo menos 10 palmos.
Art. 69. - A Camara, sobre proposta do Fiscal, nomeará um Inspector para cada estrada ou caminho, a cujo cargo ficará a conservação e limpeza das mesmas.
Art. 70. - Todas as estradas e caminhos de Sacramento serão feitos de mão commum, e a respeito deste serviço publico se observará as seguintes disposições :
§ 1.º - Em dia designado pela Camara, os Inspectores, com aviso do Fiscal, convocarão todos os vizinhos e moradores, quer proprietários de sitios, quer aggregados, que se servirem das estradas a seu cargo, para se apresentarem nos seus quarteirões com todas as ferramentas próprias, e da povoação darão principio á limpeza e concerto compatível conjunctamente, fazendo primeiramente nos caminhos de matos, roçado de fouce, enxada e machado ate suas encruzilhadas.
§ 2.° - A este serviço será obrigado metade dos escravos de cada fazendeiro que se servir da estrada.
§ 3.° - Todos os convocados, que faltarem com esta obrigação, serão multados em 1$ diarios até que o serviço chegue a suas encruzilhadas, á razão de tantos serviços quantos devião dar.
§ 4.º - O Inspector respectivo, no dia designado, apresentando-se no lugar indicado para dirigir o serviço, tomará nota dos que faltarem, e remetterá logo ao Fiscal para fazer effectiva a multa imposta.
Art. 71. - O individuo que fôr nomeado Inspector, é obrigado a aceitar o cargo, sob multa de 20$, com a obrigação de o aceitar por um anno.
Art. 72. - Quando se verifique a existencia de alguma tranqueira ou de qualquer obstaculo que embarace o transito publico, o respectivo Inspector da estrada em que constar tal tranqueira avisará ao proprietario por onde passar a estrada, para em 24 horas remover taes obstáculos. O infractor proprietario será multado em 20$, passado o prazo supra declarado, e o Inspector ouo Fiscal, se tiver denuncia, mandará fazer a remoção á custa do infractor.
Art. 73. - As fracções do caminhos que são partes de estradas geraes, serão roçadas pelos moradores que dessas fracções se servirem até a primeira encruzilhada dos moradores vizinhos, e assim por diante, sendo em tudo applicaveis as disposições dos artigos antecedentes deste mesmo capitulo.
Art. 74. - São prohibidas as porteiras de varas nas estradas, sob pena de multa de l0$000.
Art. 75. - E' prohibido deixar o viajante abertas as porteiras situadas nas estradas, sob multa de 5$000.
Art. 76. - Os Inspectores que não fizerem as notificações e nem remetterem ao Fiscal as relações mencionadas, incorrerão na multa de 5$000.
CAPITULO .II
DOS CEMITERIOS E ENTERROS
Art. 77. - E' prohibido enterrar-se qualquer cadaver dentro das igrejas e sacristias ou em roda das mesmas. Os infractores, os Parochos e os Sacristães que consentirem, serão multados em 30$000, com a obrigação de removerem o cadaver para o respectivo cemiterio.
Art. 78. - Os Sacristães, quando forem marcar as sepulturas, deveráõ principiar por uma extremidade até chegar á extremidade opposta, nunca passando por cova alguma sem demarcal-a, e observarão sempre esta ordem, de modo que não se repita o enterramento na primeira sepultura demarcada, emquanto a ultima não fôr empregada. As sepulturas deveráõ ter 7 palmos de profundidade e serão bem socadas. O infractor será multado em 5$000.
Art. 79. - Os Parochos e Capellães serão obrigados a dar sepultura gratis aos pobres, e para verificar-se este estado basta qualquer attestado passado pela autoridade, qualquer que ella seja.
Art. 80. - Não é permittido demorar-se o enterramento de qualquer cadaver, a titulo de ser necessario pagamento de sepultura. O infractor será multado em 30$000.
Art. 81. - Nenhuma sepultura poderá ser aberta antes de passados 5 annos depois de occupada, salvo se paro fins legaes, e com ordem do poder competente.O infractor será multado em 30$000.
Art. 82. - São prohibidos os repetidos dobres de sino, além dos marcados pela igreja para signaes dos actos religiosos ; multa de 5$000, que pagará o Sacristão.
Titulo .IV
CAPITULO .I
DA POLICIA PREVENTIVA
Art. 83. - Sem licença da autoridade competente ninguém poderá usar ou trazer espingarda, clavina, clavinote, reiuna, garrucha, pistola, espada, estoque, punhal, faca de ponta, canivete grande, zagaya, lança e chuço, machado, fouce e outros instrumentos offensivos.
Art. 84. - E' permittido usar destas armas sem licença, aos officiaes mecanicos, das ferramentas proprias de seu officio, indo para o lugar do trabalho ou voltando delle ; aos caçadores, do espingarda, faca de ponta, canivete, indo para a caça ou voltando della ; os carreiros, tropeiros e lenheiros terão faca de ponta, machado ou fouce sómente durante o exercício de suas occupações.
Art. 85. - Sendo encontrados, depois do toque de recolhida, escravos vagando pelas ruas sem bilhete de seus senhores, ou dentro das tabernas ou botequins, ou em jogos, e em estado de embriaguez, serão presos e entregues a seu senhor no dia seguinte, depois de pagas as despezas da carceragem.
Art. 86. - São inteiramente prohibidos os jogos de azar, quer se trate de dados, cartas ou de roda chamada da-fortuna, quer em casas publicas ou particulares, sob pena de multa de 30$000 ao dono da casa e de 10$000 a cada jogador.
Art. 87. - Os donos de casas de jogos licitos que consentirem escravos e pessoas livres de menor idade a jogar nellas, incorreráõ na multa de 30$000, e serão multados todos os que forem encontrados jogando com taes pessoas em 2$000 cada um.
Art. 88. - Nenhum negociante poderá vender a escravos, armas de fogo, munições ou drogas venenosas, sem bilhete de seus senhores ; os contraventores serão multados em 20$000 de cada vez que o fizerem ; o mesmo se entende a respeito das pessoas menores.
Art. 89. - E'prohibido consentir nas tabernas, armazens e casas de bebidas, ajuntamento de escravos que não estejão comprando, assim como vender bebidas espirituosas a pessoas que já estiverem embriagadas, sendo o dono da casa obrigado a despachal-as, sob pena de multa de 5$000 de cada infracção e o dobro na reincidencia.
CAPITULO .II
ROÇADAS E INCENDIOS
Art. 90. - Ninguem poderá queimar roçadas ou capoeiras em campos, sem que primeiramente participe aos vizinhos limitantes, fazendo aceiro de 20 palmos em roda dos terrenos, carpidos e varridos, cujas roças ou capoeiras se pretenda queimar. 0 infractor será multado em 30$000, além de pagar o damno causado.
Art. 91. - Todo o individuo que fôr encontrado em occasião de incendio em predios na povoação, é obrigado a auxiliar sua extincção logo que for intimado pelo Fiscal ou pelas autoridades policiaes. O infractor, se fôr livre, será multado em 5$000, e se fôr escravo será punido com 5 dias de prisão.
CAPITULO .III
CULTURA E CRIAÇÃO
Art. 92. - O animal de genero cavallar, muar ou vaccum, que fôr conservado sem cerca de lei entre terras lavradías e entrar nas plantações de alguem, será apprehendido perante duas testemunhas e entregue com uma exposição do occorrido ao Fiscal, que o depositará e avisará o dono.
Art. 93. - Feito o determinado no artigo antecedente, proceder-se-ha da seguinte maneira:
§ 1.° - Se o dono do animal apprehendido, dentro de 8 dias requerer sua entrega, ser-lhe-ha deferido, pagando a multa de 10$000 por cabeça e as despezas.
§ 2.° - Findo o prazo do paragrapho antecedente, não tendo o dono do animal requerido sua entrega, nem pago a multa e despezas, será entregue ao Juiz para proceder como é de lei, como bens do evento.
§ 3.° - Do producto da arrematação serão deduzidas as despezas e multas, e o excedente entregue ao dono do animal.
Art. 94. - Se o animal estiver debaixo de fecho de lei e apezar disso fizer damno aos vizinhos, estes avisarão duas vezes ao dono, e se ainda continuar o damno, o offendido apprehenderá o animal perante duas testemunhas e entregará ao Fiscal para proceder ao que determina o § 2° do art. 93. O aviso ao dono dos animaes deverá ser feito perante duas testemunhas ou mais.
Art. 95. - Os que tiverem plantações junto aos campos reconhecidamente de criar e estradas, são obrigados a fechar com fecho de lei, e, se apezar disso entrarem animaes nas ditas plantações, proceder-se-ha na fórma do artigo antecedente.
Art. 96. - Os criadores de animaes cavallares, muares ou vaccuns, que tiverem animaes reconhecidamente damninhos, que não haja fecho que os vede, serão obrigados a retirarem-os, sob pena de proceder se na fórma dos artigos antecedentes.
Art. 97. - Os porcos, cabras, carneiros e aves domesticas, que forem encontrados em qualquer quintal ou plantações alheias, que estiverem devidamente fechados, serão immediatamente mortos pelos donos de tres plantações ou quintaes, ou administradores ou inquilinos, sendo avisados os donos de taes animaes para os aproveitarem, querendo.
Art. 98. - Quando apparecer fogo em matos de cultura ou capoeirrs, o Inspector de quarteirão será obrigado a avisar todos os moradores de seu quarteirão para immediatamente por si, ou com pessoas de sua família, famulos ou escravos, ajudarem a apagar o fogo; e os que não obedecerem com todos os seus trabalhadores, serão multados, cada pessoa livre em 6$OOO, e escravos em 3$000, pagos por seus senhores, para o que o mesmo Inspector dará ao Fiscal a relação dos que faltarem, com declaração dos livres e escravos, para impôr a respectiva muita.
Art. 99. - Sem licença dos proprietarios ou de quem suas vezes fizer, ninguem poderá cortar madeiras ou cipos, caçar, colher fructas, romper fechos, ou campear animaes de qualquer qualidade ou por outro qualquer pretexto entrar em quaesquer terrenos alheios, sob pena de multa de 20$000.
Art. 100. - Os que tiverem pasto de aluguel, os conservaráõ sempre fechados com cerca de lei e serão responsaveis pelos animaes ahi postos, que desapparecerem por qualquer modo, salvo o caso de furto. Os que não tiverem os pastos com fechos prescriptos por este Codigo pagarão a multa de 10$000 por denuncia que derem ao Fiscal, alem da responsabilidade para com o dono do animal.
Art. 101. - E' considerado como fecho de lei :
§ 1.º - Vallo de 11 palmos de boca e 10 de fundo.
§ 2.° - Cerca de varas horisontaes ou trincheiras de 6 a 8 palmos de altura.
§ 3.° - Cerca de varas, devendo os moirões conservar a distancia de 3 a 4 palmos um do outro e ter de 4 a 5 varas grossas, amarradas com cipó, que será annualmente renovado.
§ 4.º - Cerca forte de páo a pique.
Art. 102. - Quando as terras em commum forem de criação, e alguns dos socios plantar em algum capão ou capoeira contígua aos vizinhos, será obrigado a cercar, tanto para vedar porcos, como outros quaesquer animaes, sob pena de perder o direito aos damnos, quando o seu valor não exceder a 30$000.
Titulo .V
CAPITULO .I
DOS EMPREGADOS DA CAMARA
Do Secretario
Art. 103. - O Secretario da Camara vencerá a gratificação annual de 250$000, e é obrigado, sob pena do multa de 20$000, ao desempenho das obrigações que lha incumbe o art. 79 da lei de 1º de Outubro de 1828.
§ 1.° - A escrever todos os termos de infracções de posturas, que os assignará com o Fiscal, Porteiro e partes que estiverem presentes e quizerem assignar.
§ 2.° - A dar ao Procurador da Camara uma certidão de todos esses termos sem mais demora.
§ 3.° - A passar todas as licenças que a Camara conceder, para serem assignadas pelo Presidente, declarando nellas o fim, objecto ou nome e residencia do contribuinte, tudo a vista do conhecimento do Procurador. Estas licenças serão numeradas successivamente até a ultima que se passar dentro do anno financeiro, e registrada em extracto em livro competente, que será rubricado pelo Presidente, e nella se fará menção da folha do livro em que ficão registradas.
§ 4.° - A registrar todos os officios, editaes, balanços, conta de receita e despeza, relatorios e mais papeis que forem expedidos pela Secretaria e por deliberação da Camara ou de seu Presidente, subscrevendo, numerando e archivando os que a Camara receber.
§ 5.º - A assistir aos alinhamentos e nivelamentos com o Fiscal, e a lavrar o respectivo termo, do qual dará a certidão a parte, se requerer.
§ 6.º - A entregar á commissão de contas, em cada sessão ordinaria, uma relação nominal, com as quantias á margem, das pessoas quo pagarão impostos de licença, e outra das que forão multadas.
§ 7.° - A acompanhar o Fiscal nas correiçõas que fizer.
Art. 104. - O Secretario vencará:-1º, de cada alinhamento ou nivelamento, inclusive o termo-2$000; 2º, de cada Alvará que passar-1$000; 3º, de cada certidão que lhe fôr requerida, o mesmo que marca o Regimento de custas judiciarias aos Escrivães do civel; 4º, por termo de multa que passar, terá mais 1$000, que será pago pelas partes.
CAPITULO .II
Do Fiscal
Art. 105. - O Fiscal vencerá a gratificação de 200$000 por anno, e é obrigado, sob multa de 5$000. ao dasempenho dos deveres que lhe incumbe o art. 85 da lei de 1º de Outubro de 1828.
§ 1.° - A fazer quatro correições ordinarias trimensalmente, em dia que marcar por edital, com espaço de quinze dias mais ou menos, e differente daquelle em que a Camara tiver de começar as suas sessões ordinarias.
Além dessas correições, fará extraordinarias, quando o bem publico exigir, independente de edital.
§ 2.º - A apresentar em cada sessão ordinaria da Camara, até o terceiro dia, o relatorio do estado do Municipio em geral, e do que tiver occorrido nas correições anteriores, propondo as medidas que julgar convenientes á boa administração da Camara e sobre posturas.
§ 3.º - A apresentar a Camara uma relação das multas impostas.
§ 4.° - Assistir aos alinhamentos e nivelamentos.
Art. 106. - O Fiscal, além da gratificação, terá: -1º, das multas que impuzer e arrecadar-5%; 2º, de cada alinhamento ou nivelamento-1$000, além dos emolumentos consignados neste Codigo.
CAPITULO .III
Do Procurador
Art. 107. - O Procurador perceberá 6 % como dispõe o art.81 da Lei de 1º de Outubro de 1828, do que, fôr arrecadado. E' obrigado, além dos deveres que lhe incumbe o referido artigo:
§ 1.° - A fazer o lançamento de todos os impostos estabelecidos no mez de Julho, em livro para esse fim destinado, rubricado pelo Presidente da Camara, e desse lançamento remetter cópia á Camara, na sua primeira sessão.
§ 2.° - A promover a cobrança amigavel e judicialmente de todos os impostos e multas.
§ 3.° - A ter talões impressos, de todos os impostos, que serão numerados e rubricados pelo Presidente da Camara.
§ 4.° - A passar os conhecimentos e recibos aos contribuintes, cortados os talões e numerados successivamente até o ultimo que passar no fim do anno.
§ 5.° - Até o terceiro dia de cada sessão ordinaria, apresentará a conta da receita e despeza da Camara, do trimestre findo, e uma relação nominal de todas as pessoas que pagárão impostos e multas, com a declaração da quantia, numero do talão e artigos que forão infringidos.
§ 6.° - A apresentar outra relação dos que ficárão por pagar e o estado da cobrança.
§ 7.° - A dar nos contraventores recibo das multas que pagarem.
§ 8.º - A fazer lançamento da receita da Camara, em livro especial para este fim, com todas as explicações da natureza das rendas e as autorizações para as despezas ; assim como a fazer o lançamento da despeza.
CAPITULO .IV
Do Porteiro
Art. 108. - A Camara nomeará um Porteiro, o qual vencerá a gratificação de 100$000 annuaes.
Art. 109. - O Porteiro é obrigado :
§ 1.° - A conservar todo o edificio da Camara, salas e mobilia, no maior asseio, e estará presente a todas as sessões, para todo o serviço e expediente que lhe fôr ordenado.
§ 2.° - A entregar todos os officios que forem expedidos pela Secretaria, no mesmo dia, sendo dentro da Villa, e sendo fóra, no tempo que lhe fôr marcado pelo Presidente.
§ 3.º - A acompanhar o Fiscal em todas as correições e fazer as intimações que este lhe ordenar, passando as necessarias certidões de o haver feito.
§ 4.° - A fazer todo o serviço para promptificação do tribunal do Jury, mesas de qualificações e parochial, exigindo do Procurador todo o necessario.
§ 5.° - A não consentir que pessoas embriagadas ou mal trajadas penetrem no recinto da Camara, nem pessoa armada, ou com bengala ou chapéo de sol.
§ 6.° - A advertir cortezmente aos espectadores que não guardarem silencio ou fizerem rumor.
§ 7.° - A apregoar arrematações das rendas ou contratos da Camara.
§ 8.º - A acudir a todos os chamados do Fiscal para o desempenho de suas funcções.
Art. 110. - O Porteiro terá, pelas certidões que passar, o mesmo que tem os Escrivães do civil, e, pelas arrematações das obras ou rendas da Camara, o mesmo que tem os Porteiros dos auditorios. Estes emolumentos os haverá das partes.
Art. 111. - O Porteiro, por qualquer falta que commetter no desempenho de suas obrigações, será multado pela Camara em 5$000.
CAPITULO .V
Do Arruador
Art. 112. - A Camara nomeará um Arruador, que vencerá, de cada alinhamento ou nivelamento, 2$000 de cada frente, que serão pagos pelos proprietarios.
Art. 113. - O Arruador será multado pela Camara ern 10$000, por alinhamento que fizer fóra das regras estabelecidas, e nada perceberá do novo alinhamento a que se proceder por sua culpa.
Art. 114. - Sempre que qualquer edificio tenha de ser reedificado na frente, será posto no alinhamento, para o que será chamado o Arruador.
Titulo .VI
CAPITULO .I
DAS RENDAS MUNICIPAES
Art. 115. - A Camara Municipal é autorizada a cobrar annualmente, além de impostos qe lhe são concedidos por leis provinciais, mais os impostos de patente e de licença e as multas estabelecidas nas presentes Posturas.
CAPITULO 'II
DOS IMPOSTOS DE PATENTE
Art. 116. - Cobra-se-ha como imposto de patente o seguinte:
§ 1.º - De casa escriptorio de advocacia, consultorio-medico ou cirurgico - 20$000, sob pena de multa de 10$000.
§ 2.º - De cada cartorio de tabellião e de escrivão de orphãos - 20$000, sob pena de multa de 10$000.
§ 3.º - De escrivão do Juiz de Paz e de escrivão da Collectoria - 5$000, sob pena de multa de 2$500
§ 4.º - De cada escriptorio de solicitador de causas - 5$000, sob pena de multa de 2$500
§ 5.º - De cada hospedaria, estalagem ou hotel - 10$000, sob pena de multa de 2$500
§ 6.º - De cada officina de relojoeiro ou de ourives - 5$000, sob pena de multa de 2$500.
§ 7.º - De cada retratista e dentista, que exercem suas profissões - 20$000, sob a multa de 10$000.
§ 8.º - De cada olaria ou fabrica de tijolos ou de telhas - 10$000, sob a multa de 5$000.
§ 9.º - De cada pasto de aluguel - 10$000, sob multa de 5$000.
§ 10. - De cada escriptorio de capitalista, com profissão de dar dinheiro a premio - 20$000, sob multa de 10$000.
§ 11. - De cada commerciante de tropa solta, de animaes cavallares ou muares, de boiadas e porcis que importar no Municipio para vender, effectuando a venda além de trez - 10$000, sob multa de 20$000.
§ 12. - De cada cargueiro de aguardente, toucinho, assucar, café, cal ou outro qualquer genero importado no Municipio - 500 réis, pagos pelo importador, e, na falta, pelo comprador, sob multa de 500 réis.
§ 13. - Pela aferição de balanças, pesos, medidas de seccos e liquidos - 2$000, e de covados, varas e metros - 500 réis, sob multa de 2$500.
§ 14. - De cada officina de alfaiate, sapateiro, marceneiro, ferreiro, ferrador, selleiro, folheiro e pintor - 5$00, sob multa de 2$500.
§ 15. - Dos generos expostos á venda cobrar-se-ha tambem, de cada rez - 2$00, de cada porco, carneiro, cabrito morto, ainda que venha incompleto para o mercado, quitanda, deposito, ou aos armazens, para ser vendido - 1$000, sob multa de 500 réis.
§ 16. - De cada arroba de fumo - 200 réis, sob multa de 200 réis.
§ 17. - Das corridas de cavallos, a titulo de - parelhas - 10$000, sob pena de multa de 5$000.
§ 18. - De cada carro ou carretão, que andar empregado no transporte de qualquer objecto a frente, ou para ser vendido por conta do dono, seja de eixo movel ou fixo - 5$000, sob pena de multa de 2$500.
§ 19. - De tirar-se esmolas para festas de Espirito-Santo, que houver de celebrar-se fóra do Municipio - 30$000, sob pena de mulra de 15$000.
§ 20. - De cada botequim ou barraca, para venda de liquidos esrirituosos, generos, em festejos ou em outras reuniões - 5$000, sob pena de multa de 2$500.
§ 21. - De cada espetaculo equestre eu gymnastico, de cavalhadas, bailes mascarados ou outros semelhantes - 20$000, sob pena de multa de 10$000.
§ 22. - De cada espectaculo dramatico, uma vez que não seja gratuito, ou dados por sociedade particular - 10$000, sob pena de multa de 5$000.
§ 23. - Para vender arreios, rédeas, objectos semelhantes, importados - 10$000, sob pena de 5$000.
§ 24. - De cada portador de realejo, marmota ou outros quaesquer instrumentos, para ganharem pelas ruas e casas da Villa e Municipio10$000, sob pena de multa de 5$000
§ 25. - Para andar qualquer animal ensinado, com o fim de obter ganho por meio dessa industria - 10$000, sob pena de multa de 5$000.
§ 26. - Para vender figuras ou imagens - 10$000, sob pena de multa de 5$000.
§ 27. - Da cada corrida de touros ou curros - 50$000, sob pena de multa de 25$000.
§ 28. - Da queima de fogos artificiaes por armação - 10$000, pagos pelo fogueteiro, e, na falta, por quem os encommendou, sob pena de multa de 3$000.
§ 29. - De cada cambista de bilhetes de loteria, para vendel-os no Municipio - 20$000, sob pena de multa de 10S000.
§ 30. - De cada cada perdigueiro, veadeiro e outros, sendo mansos e andando açaimados e com o signal - 2$000, sob pena de multa de 1$000.
§ 31. - De cada padaria - 5$000, sob pena de multa de 2$500.
§ 32. - Por ter alambique ou engenho de moer cana para negocio 20$000, sob pena de multa de 10$000.
§ 33. - Por ter engenho de serra, para vender madeiras - 10$000, sob pena de multa de 5$000.
§ 34. - De cada leilão publico, á excepção dos de S. Sebastião e de outras festividades - 5$000, sob pena de multa de 2$500.
§ 35. - De cada peso e medida que fôr aferido separadamente - 500 réis.
§ 30. - De cada latoeiro ou caldeireiro, ainda que se digão socios 5$000, sob pena de multa de 2$500.
§ 37. - De cada vacca de leite, á excepção de uma - 2$000, sob pena de multa de 1$000.
§ 38. - De cada cabra de leite, conservada peada - 500 réis.
§ 39. - De cada arroba de café, que exportar-se do Municipio ou vender dentro do mesmo - 40 réis.
§ 40. - Todos os proprietarios de predios no terreno do patrimonio do Nossa Senhora, pagaráõ de aforamento, annualmente, cada data - 1$000, assim como os que forem requerendo e obtendo as referidas datas, não podendo exceder de cada data maior numero de 60 palmos.
§ 41. - De cada carro de fóra do Municipio, que entrar dentro da Villa para venda ou compra de generos, pagaráõ - 1$000.
§ 42. - De cada carro de fora do Municipio, que passar de passagem pelas ruas desta Villa, pagaráõ do cada passagem - 1$000.
Art. 117. - Os emolumentos quo se. cobrar do § 40 do artigo antecedente, são applicados ás obras da Matriz.
Art. 118. - Estes impostos de patente cobrar-se-hão no acto de sua concessão, e os que não pagarem incorreráõ nas multas respectivas.
CAPITULO 'III
DOS IMPOSTOS DE LICENÇA
Art. 119. - Cobrar-se-ha de impostos de licença, no acto de sua concessão:
§ 1.º - De cada mascate de joias de brilhantes e de outras pedras, obras de ouro, prata ou outro qualquer metal precioso- 200$000, sob pena de multa de 100$000.
§ 2.° - De cada negociante de fazendas, objectos da armarinho, fazendas, chapéos, armas, roupas feitas e calçados-20$000, sendo domiciliario, e não sendo domiciliario- 40$000. Multa, ao domiciliario, de 10$000; ao não domiciliario, 20$000.
§ 3.° - Para poder mascatear fazendas, objectos de armarinho, ferragens, chapéos, armas, roupas feitas, calçados e outros generos, sendo domiciliarios 20$000, não sendo domiciliarios-40$000 ; multa, ao domiciliario, de 10$000; ao não domiciliario, 20$000.
§ 4.° - De cada negociante de armazem de seccos e molhados, bebidas espirituosas e louça-10$000, sob pena de multa de 5$000.
§ 5.° - De vender objectos de armarinho e ferragens só-10$000, sob pena de multa de 5$000.
§ 6.° - De vender só generos da terra-10$000, sob pena de multa de 5$000; e tendo aguardente, mais 20$000, sob pena de multa de 10$000.
§ 7.° - Para vender generos da teria em casas particulares, que sejão mesmo de sua propria lavoura-10$000, sob pena de multa de 5$000.
§ 8.° - De cada fabrica de rapaduras para negocio -6$000, sob pena de multa de 3$000.
§ 9.° - Para ter botica-10$000, sob pena de multa de 5$000.
§10. - Para ter bilhar ou casa de jogos licitos-20$000, sob pena de multa de 10$000.
§ 11. - Para vender generos da terra, molhados e aguardente nas estradas 10$000, sob pena de multa de 5$000.
§ 12. - Para vender sal, quer de commissão, quer por conta propria20$000, sob pena de multa de 10$000.
§ 13. - Todo o negociante de seccos e molhados, que vender aguardente, pagará mais 20$000, sob pena de multa de 10$000.
Art. 120. - As licenças serão annuaes, a contar-se do 1° de Julho até o ultimo de Junho, e serão concedidas pelo Presidente da Camara e passadas pelo Secretario, á vista do conhecimento do imposto ou licença, passados pelo Procurador ; as licenças passadas depois do 1° semestre pagarão sómente metade do imposto, seja qual fôr o tempo que faltar para findar o tempo.
Art. 121. - As licenças só serão validas para as pessoas ou firmas sociaes que as obtiverem. Só serão transferiveis no caso de venda ou cessão de negocio aos novos possuidores. Não assim as dos mascates e individuos andejos, que serão sempre intransferiveis.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 122. - Os carros, além dos impostos a que estão sujeitos, serão mais obrigados ao carimbo, pelo que pagaráõ os interessados 1$000, e para este fim, no mez de Julho de cada anno, os donos levaráõ estes á casa do Fiscal, sob pena de multa de 5$000.
Art. 123. - Para lançamento das marcas das rezes e mais declarações, terá o Fiscal um livro que será fornecido pela Camara e que será numerado e rubricado pelo seu Presidente. O Fiscal, da marca que tirar, perceberá 200 rs.
Art. 124. - Em cada Freguezia ou Capella haverá um Fiscal e um Arruador, nomeados pela Camara, quo perceberão os emolumentos e vencimentos que a Camara marcar.
Art. 125. - Todas as vezes que o infractor de qualquer dos artigos deste Codigo não tenha meios para satisfazer a multa, será ella convertida em prisão até a alçada da Camara, equivalendo 1$000 para cada dia de prisão. O senhor que quizer pagar a multa por seu escravo, ficará este isento da prisão. E quando haja reincidencia, soffrerá mais metade do tempo de prisão e multa, até onde chegar a alçada da Camara.
Art. 126. - O Fiscal poderá, no intervallo das sessões da Camara, mandar fazer os reparos e concertos urgentes, cujas despezas não excederáõ a 30$000, que serão pagos pelo Procurador, á vista de sua requisição, acompanhada da respectiva féria.
Art. 127. - O Secretario, além do que lhe está marcado, perceberá mais, por termo de fiança, de imposição de multa e de arrematação de contrato entre a Camara e empreiteiros e outros, 1$000, pagos pelas partes, assim como todos os demais emolumentos.
Art. 128. - Nas correições, o Fiscal verificará se estas Posturas têm sido observadas, promoverá a sua execução, e multará os infractores, devendo levar em sua companhia o Secretario, Procurador e Porteiro, além dos guardas policiaes.
Art. 129. - São responsaveis pela violação destas Posturas, os pais pelos filhos menores, os tuto es e curadores pelos seus tutelados e curatellados, os amos pelos criados e os senhores pelos escravos.
Art. 130. - Ao Presidente da Camara compete conceder todas as licenças de que trata o Codigo.
Art. 131. - Os que se sentirem aggravados pelas concessões ou denegações das licenças, bem assim com a imposição de multa, poderáõ recorrer para a Camara, expondo-lhe os motivos de aggravo ou queixa.
Art. 132. - São expressamente prohibidas as caçadas de perdizes, dentro deste Município, no tempo da procreação, isto é, desde o 1º de Agosto até o 1º de Fevereiro, sob pena de multa de 30$000.
Art. 133. - Ninguem poderá impedir ou trancar o leito dos rios deste Município, ou mesmo fazer pary para tomar peixe, sob pena de multa de 30$000, além da obrigação de destrancar e desmanchar a obra.
Art. 134. - Todos os negociantes são obrigados a ter suas casas de negocio abertas nos dias de correição ordinaria e a apresentar ao Fiscal suas licenças, pesos, medidas e balanças para ser posto o competente-visto -sob pena de multa de 10$000, além das outras em que tiver incorrido.
Art. 135. - Todos os que desobedecerem ou insultarem ao Fiscal, no exercício de seu emprego, serão multados em 10$000 e 5 dias de prisão.
Art. 136. - Aquelle que, chamado pelo Fiscal para testemunhar qualquer infracção deste Codigo de Posturas, se recusar, pagará a multa de 5$000.
Art. 137. - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos treze dias do mez de Abril de 1872.
(L. S.)
Jose' Fernandes da Costa Pereira Junior.
Para V. Exc. vêr.
Alberto Maria de Azevedo Marques a fez.