O Bacharel formado José Fernandes da Costa Pereira Junior, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal de Araraquara, decretou a seguinte Resolução:
Codigo de posturas da Camara Municipal de S. Bento de Araraquara
CAPITULO I
DO ALINHAMENTO DAS RUAS
Art. 1.° - Todas as ruas e travessas que forem abertas terão a largura de 60 palmos, excepto as que forem abertas em continuação das existentes, e que seja de conveniencia continual-as de harmonia com as mesmas.
Art. 2.° - Nenhum predio será edificado ou reedificado com demolição total, na Villa ou seus arrabaldes, sem preceder alinhamento feito pelo Arruador, sob multa de 20$000 ao infractor, ficando obrigado a demolir á sua custa as paredes ou parte do predio que não estiver conforme á regularidade do alinhamento. Esta disposição comprehende os fechos dos quintaes que têm frente para as ruas, travessas ou praças, e as calçadas e percintas, que não poderão ser feitas sem preceder alinhamento ou nivelamento.
Art. 3.° - Haverá um Armador, nomeado pela Camara, o qual devera fazer os alinhamentos e nivelamentos necessarios, com assistencia do Secretario e Fiscal.
Art. 4.° - De cada alinhamento ou nivelamento que se fizer, o Secretario da Camara lavrará um termo, que será assignado por elle, pelo Fiscal e pelo Arruador, em livro especial, numerado, rubricado, aberto e encerrado pelo Presidente da Camara.
Art. 5.° - Haverá um Arruador em cada Freguezia ou povoação do Municipio, o qual terá os mesmos direitos e obrigações do Arruador desta Villa; devendo, quando fizer algum alinhamento, nomear uma pessoa para fazer as vezes de Secretario.
Art. 6.° - De cada alinhamento ou nivelamento, ainda que o edificio ou muro tenha mais de uma frente, perceberáõ: o Secretario - 1$000, o Arruador 1$500 e o Fiscal - 500 rs., pagos pelo proprietario do terreno alinhado. Se, porém, o alinhamento fôr para edificio publico, os empregados não perceberão emolumento algum.
Art. 7.° - Os quintaes que devem ser alinhados, referidos pelos artigos 2° e 5°, são aquelles que tiverem de ser fechados com muro, taipa ou parede, e não os que simplesmente forem fechados por cerca, porque neste caso ficaráõ os proprietarios somente obrigados a desmanchar a cerca á sua custa, reconstruindo-a no alinhamento, e a pagar a multa de 5$000, se dentro de 8 dias, depois de avisados pelo Fiscal, não renovarem as cercas para o alinhamento.
Art. 8.° - O Arruador que fizer algum arruamento sem requerimento verbal do proprietario do terreno, e sem conhecimento do Fiscal e Secretario, pagará a multa de 6$000.
Art. 9.° - O Arruador que recusar-se alinhar, ou o fizer com irregularidade, pagará a multa de 10$000, ficando obrigado a indemnisar o damno causado; a mesma multa pagaráõ o Fiscal e Secretario, se recusarem-se, sem motivo justificado, demorando por sua causa a construcção da obra.
Art. 10. - A pessoa que se julgar aggravada em seus direitos pelo arruamento feito a requerimento seu ou do outro, recorrerá á Camara Municipal.
CAPITULO II
DA EDIFICAÇÃO
Art. 11. - Ficão prohibidas as construcções de casas de meia-agua nas ruas, travessas ou praças da Villa; a coberta de capim ou palha nas casas, varandas ou puxados dentro do quadro da Villa; o infractor pagará a multa de 20$000.
Art. 12. - Todas as casas que se edificarem dentro do quadro da Villa deveráõ ter pelo menos 18 palmos de altura na frente, e, sendo de sobrado, terão pelo menos mais 16 palmos; multa de 20$000 ao infractor, que será obrigado a reparar a obra, conforme este padrão.
Art. 13. - Guardar-se-ha a possivel symetria nas portas e janellas da parede da frente, devendo as mesmas portas ter altura e largura proporcional ao predio que se estiver construindo; o infractor será multado em 3$000, de cada porta e janella, e obrigado a collocar outras, conforme o predio.
Art. 14. - Os donos dos terrenos abertos com as frentes, lados ou fundos para as ruas, travessas ou praças da Villa, são obrigados a fechal-os com muro de 12 palmos de altura, rebocados e caiados, ou com cerca de madeira rachada; o que, avisado pelo Fiscal, o não fizer dentro do prazo marcado, cujo minimo será de 20 dias e o maximo de 40, será multado em 20$000, e a mesma multa pagará annualmente, emquanto não cumprir o disposto neste artigo.
Art. 15. - Todos os proprietarios, que nos arrabaldes desta Villa edificarem predios sem ser pelo padrão dos artigos 11 e 12, pagaráõ a multa de 5$000 por uma só vez.
Art. 16. - Na construcção e reedificação de predios não poderão seus proprietarios levantar ou rebaixar o terreno para assento das soleiras das portas contra o plano adoptado para o nivelamento das ruas. O infractor será multado em 20$000, com obrigação de reparar a obra.
Art. 17. - Todos os proprietarios da prédios dentro do quadro da Villa, avisados pelo Fiscal, serão obrigados a calçar de pedra, dentro do prazo que lhes fôr marcado, na largura de 7 palmos, as frentes de suas propriedades. O infractor será multado em 20$000 e obrigado a fazer o calçamento.
Art. 18. - Quando a Camara ordenar o concerto de alguma-das ruas da Villa, com alteração de seu nivel, os proprietarios serão obrigados, dentro do prazo que lhes fôr marcado, a levantar ou rebaixar, conforme o nivelamento das ruas, as calçadas do passeio, na frente dos predios, e as soleiras das portas. O prazo, quanto ás soleiras, será de 4 mezes, e quanto ás calçadas, de 2 mezes. O infractor será multado em 20$000 e obrigado a fazer o reparo.
CAPITULO III
DO ASSEIO DAS RUAS
Art. 19. - Os proprietarios, e em sua ausencia os inquilinos, são obrigados a conservar as frentes de suas casas e muros decentemente caiados, e as portas e janellas pintadas; multa de 10$ aos que, dentro do quadro da Villa, avisados pelo Fiscal desta falta, não a repararem, dentro do prazo que lhes for marcado, e metade se for nos arrabaldes.
Art. 20. - Os proprietarios, e em sua ausencia os inquilinos, são obrigados a mandar rebocar e caiar as taipas e paredes que servirem de fechos de quintaes, com frente para as ruas ou praças dentro do prazo de 20 dias depois de construidas, ou depois de avisados; sob multa de 5$, se fôr dentro do quadro da Villa, e de 2$ nos arrabaldes, cuja multa será annualmente cobrada, até ser cumprida a presente disposição.
Art. 21. - Os proprietarios, e em sua ausencia os inquilinos, são obrigados a conservar carpidas e limpas as calçadas de seus prédios, e se não tiverem calçadas as frentes de seus predios até 10 palmos, sob multa de 5$ no quadro da Villa, e 3$ nos arrabaldes.
Art. 22. - E' prohibido collocar frades de pedra ou de pão e conservar cepos nas frentes dos predios; os que não os arrancarem, depois de avisados pelo Fiscal, pagaráõ a multa de 6$, sendo dentro do quadro da Villa, e metade nos arrabaldes: exceptuão-se os frades collocados rentes ás esquinas.
Art. 23. - E' prohibido fazer degráos e alpendres na frente dos predios multa de 6$ ao infractor, metade se fôr nos arrabaldes.
Art. 24. - As madeiras e outros materiaes destinados para edificação e reedificação de predios ou concertos de ruas, deverão sempre occupar menos de metade da largura das mesmas ruas. Nas noites escuras será o dono da obra obrigado a conservar até ás 10 horas uma luz que illumine a parte entulhada: multa de 10$ de cada uma dessas infracções, metade se fôr nos arrabaldes. Igual disposição se applicará ao que levantar andaimes para qualquer obra.
Art. 25. - O que arremessar vidros para, as ruas, louça quebrada, aguas servidas, ou outras quaesquer cousas que prejudiquem o asseio ou molestem os transentes, sará multado em 6$, e obrigado a fazer a limpeza á sua custa; se, parém, não fôr conhecido o Fiscal, mandará fazer a limpeza á custa da Camara.
Art. 26. - Ninguem poderá fazer escavações, e dellas tirar terra ou arêa. O infractor será multado em 10$ se fôr no quadro da Villa, e metade nos arrabaldes, ficando obrigado e entupir a escavação e aplainar a rua. Esta disposição comprehende os que fizerem escavações nas estradas o caminhos do Municipio.
Art. 27. - E' prohibido nas ruas e praças desta Villa:
§ 1.° - Deixar correr pelos canos ou boeiros aguas servidas e immundas. O infractor será multado em 5$ e obrigado a pagar a limpeza, que será feita por ordem da Camara.
§ 2.° - Lavar ou mandar lavar objectos, roupas, coadores de café, ou outra qualquer cousa, nos regos d'agua, de sorte que prejudiquem o asseio das aguas. Multa de 5$ ao infractor.
§ 3.° - Enxugar couros, ou quaesquer outros generos humedecidos, e que exhalem máo cheiro. Multa de 5$ ao infractor.
§ 4.° - Queimar cascas de café, ou outras quaesquer cousas que incommodem aos moradores vizinhos. Multa da 5$ ao infractor.
Art. 28. - Os animaes mortos que forem encontrados nas ruas, e praças desta Villa, serão enterrados fóra da povoação á custa de seus donos, excepto os cães e outros animaes que forem mortos em virtude das disposições da presente postura, que serão enterrados á custa da camara.
Se os danos dos animaes mortos os mandarem atirar nas ruas ou praças, serão multados em 10$. Ignorando-se, porém, quem seja o dono, o Fiscal os mandará enterrar á custa da Camara, cobrando a despeza e a multa a todo tempo que fôr conhecido, emquanto não prescrever a infracção.
CAPITULO IV
DA COMMODIDADE, SEGURANÇA E MORALIDADE DO MUNICIPIO
Art. 29. - E' prohibido dentro das povoações do Municipio:
§ 1.° - O fabrico de polvora, fogos de artificio, ou outro objecto de facil explosão. Multa de 20$ ao dono da fabrica ou officina de fogos. Exceptuão-se as officinas ou fabricas em casas onde não perigão os vizinhos, no caso de algum incendio.
§ 2.° - Dar tiros de roqueira, queimar busca-pés, bombas ardentes e outras que prejudiquem aos espectadores; multa de 10$ ao infractor. Se os busca-pés ou bombas se desprenderem dos fogos de artificio, a multa será applicada ao dono dos fogos ou ao fogueteiro.
Só é permittido os tiros ou foguetes a que se refere este paragrapho nas noites de Santo Antonio, S. João e S. Pedro.
Art. 30. - E'prohibido andar pelas estradas o praças qualquer vehiculo de conducção sem pessoa que o guie, para evitar desastres, sob pena de 4$ de multa, além da obrigação de indemnisar o damno causado; se o infractor fôr escravo, será o senhor obrigado á multa, e se fôr camarada, o patrão.
Art. 31. - E' prohibido conservar carros, carroças e carretões com animaes parados nas ruas, trancando-as a ponto de não se poder passar, ou de privar o transito. Multa de 4$ ao conductor do carro, e se fôr escravo ou camarada, ao senhor ou patrão.
Art. 32. - E' prohibido passar com carros de qualquer especie por passeios e canaes das ruas, excepto onde os canaes atravessarem as mesmas ruas; pena de 4$ de multa ao conductor, seu senhor ou patrão.
Art. 33. - E' prohibido conservar animaes amarrados, ou dar-lhes milho, ou outra qualquer cousa a comer junto ás portas das casas, de sorte que tranquem as ruas ou passeios. O infractor será multado em 8$.
Art. 34. - E' prohibido correr a cavallo a galope, laçar e domar animaes pelas ruas e praças da Villa. O infractor será multado em 5$.
Art. 35. - Os cães que vagarem pelas ruas serão mortos com veneno. Exceptuão-se aquelles que seus donos pagarem o direito do art. 159. Se, porém, alguem conservar cães bravos pelas ruas, deverá trazel-os acalmados.
Art. 36. - Quando qualquer edificio ameaçar ruina no todos ou em parte, o Fiscal será obrigado a denunciar ao Presidente da Camara, que nomeará dous peritos, preferindo os Vereadores, para examinarem o referido edificio; verificando se que está em estado de ruina e ameaçando perigo, o Presidente da Camara fará intimar ao proprietário ou a quem suas vezes fizer, para, no prazo que lhe fôr marcado ,fazer cessar o estado ruinoso, concertando ou demolindo. Findo o prazo sem que tenha providenciado, será multado em 10$ e a demolição feita a sua custa pelo Fiscal.
Art. 37. - Os formigueiros existentes em predios ou terrenos particulares, deverão ser tirados pelos respectivos proprietarios dentro de oito dias depois de avisados pelo Fiscal; pena de 10$ ao infractor, sendo o serviço feito á sua custa pelo Fiscal.
Esta disposição abrange os terrenos sitos fóra da Villa, quando os formigueiros ahi existentes prejudiquem a vizinhos.
Art. 38. - Se os formigueiros existirem nas ruas, praças ou terrenos da servidão publica, o Fiscal mandará tirar á custa da Camara.
Art. 39. - O Sacristão e o Carcereiro serão obrigados em caso de incendio a dar signal no sino, logo que da incendio tenhão noticia. Multa de 5$ se o não fizerem.
Art. 40. - Os proprietarios de casas que tiverem agua no quintal, na proximidade do incendio, deverão franquear a entrada para tirar agua, podendo exigir da autoridade competente as precauções precisas para que não sejão prejudicados. Multa de 10$ ao infractor.
Art. 41. - E' prohibido fazer nas paredes, muros e portas, riscos, ou disticos indecentes, ou pinturas obscenas; multa de 5$ ao infractor.
CAPITULO V
DA SAUDE PUBLICA
Art. 42. - Não se poderá matar esquartejar rezes, para o consumo publico, senão no matadouro publica. Multa de 10$ a infractor.
Art. 43. - Nenhuma rez será morta para o consuma publico, sem que seja préviamente examinada pelo Procurador da Camara. Multa de 5$ ao infractor.
Art. 44. - O Procurador, na occasião de proceder ao exame, deverá tomar nota da côr e marca da rez, o do nome do cortador. Por esse serviço pagará o cortador ao Procurador 80 rs. de cada rez. Multa de 4$ ao infractor.
Art. 45. - Verificando-se, depois de morta a rez, que ella se achava doente, será o dono obrigado a mandal-a enterrar fóra da Villa no prazo de duas horas. Multa de 5$ se o não fizer, sendo nesse caso o enterramento mandado fazer pelo Fiscal á custa do dono da rez, sendo avisado pelo Procurador.
Art. 46. - A carne que sahir esquartejada do matadouro, só poderá ser vendida publicamente em casas abertas com licença da Camara. Multa de 10$ ao infractor.
Art. 47. - O vendedor de carne verde é obrigado a conservar com asseio o balcão, cepo e instrumentos de que se serve para cortal-a. Multa de 5$ ao infractor.
Art. 48. - E' prohibido:
§ 1.° - Conservar nos quintaes e pateos aguas estagnadas e materias corruptas que prejudiquem a saude publica; multa de 10$.
§ 2.° - Criar e conservar porcos em chiqueiros e quintaes dentro do quadro da Villa; multa de 10$.
§ 3.° - Lançar immundicias, ou qualquer cousa que corrompa a agua nas aguas que servem para uso publico; multa de 10$.
§ 4. - Lavar roupas ou banhar-se nos regos d'agua da servidão publica; multa de 10$ ao infractor.
Art. 49. - O que falsificar os generos expostos á venda, ou conservar os já corrompidos, pagará de multa 20$, e os generos serão inutilisados. Na mesma pena incorrerá o padeiro que misturar com farinha de trigo qualquer substancia nociva á saude publica.
Art. 50. - Todas as pessoas que residirem dentro do Municipio, e que ainda não estiverem vaccinadas, são obrigadas a comparecer perante o vaccinador, no lugar, dia e hora que lhes fôr designado, afim de receberem o pus vaccinico. Multa de 10$ ao individuo livre e maior, e ao pai, tutor, curador ou senhor, quando o individuo fôr menor ou escravo.
Art. 51. - Dias depois de applicada a vaccina, deveráõ os vaccinados ser de novo apresentados ao vaccinador, afim de verificar se produziu o effeito, e extrahir-se o pus para a propagação. Multa de 5$ ao infractor.
Art. 52. - O vaccinador apresentará uma nota dos contraventores do artigo antecedente, afim de effectuar-se a cobrança da multa.
CAPITULO VI
DOS ENTERROS
Art. 53. - E' prohibido os enterramentos dentro das igrejas, sacristias ou outros lugares no recinto das mesmas. Multa de 30$ ao infractor, e de 10$ a todos que para o enterro concorrerem.
Art. 54. - E' prohibido:
§ 1.° - Os dobres repetidos de sinos, por occasião de fallecimento de alguem, podendo apenas dar-se um como signal de morte, e os que fôrem necessarios no acto do enterro. O Sacristão ou Sineiro que infringir este artigo, pagará 10$ de multa.
§ 2.° - Acompanhar o cadaver á sepultura com cantos funebres pelas ruas, ou expôl-o em parada para encommendações, as quaes sómente serão feitas nas igrejas ou cemiterios. O Padre ou Padres quo infringirem esta disposição, pagaráõ de multa 20$.
Art. 55. - O que fallecer de molestia epidemica ou contagiosa, será conduzido á sepultura em caixão hermeticamente fechado. Multa de 10$ ao encarregado do enterro que infringir este artigo.
Art. 56. - Não se dará sepultura a nenhum cadaver antes de decorridas 24 horas do fallecimento e nem se deixará insepulto por mais de 50 horas, salvo se antes daquelle tempo apresentar symptomas de putrefacção; o interessado e o encarregado do enterro pagaráõ a multa de 10$ cada um.
Art. 57. - Não se dará sepultura a cadaver quando apresente vestigios de homicidio, offensas physicas, ou que possão induzir a suspeita de crime. O empregado do cemiterio, coveiro, e todos que ajudarem ou concorrerem para fazer o enterro, sem participar á autoridade policial, soffreráõ oito dias de prisão.
Art. 58. - Não se poderá sepultar ao mesmo tempo, em uma só cova, dous cadaveres. Multa de 10$ aos infractores.
CAPITULO VII
DOS PESOS E MEDIDAS
Art. 59. - Todos os que venderem generos que devão ser pesados ou medidos, deveráõ ter as medidas e pesos necessarios, correspondentes aos generos que venderem. Os que com casas de negocio forem encontrados sem elles, pagarão a multa de 20$.
Art. 60. - Aquelles de que trata o artigo antecedente, no mez de Julho de cada anno financeiro, apresentarão ao Aferidor suas balanças, pesos e medidas, de solidos e liquidos, vara e covado, etc., para serem aferidos e cotejados com o padrão da Camara. Decada aferiçao pagarão 1$, e para conferir, se já estiverem aferidos os pesos e medidas, pagaráõ só 500 rs. Multa de 10$ ao infractor. Esta disposição não se entende as pessoas que vendem generos de sua lavoura.
Art. 61. - O Aferidor que passar recibo de aferição, sem ter aferido e cotejado os pesos e medidas pelo padrão da Camara, pagará a multa de 10$ e ficará obrigado a aferil-os e cotejal-os á sua custa.
Art. 62. - O que vender por balanças, pesos e medidas falsificados, pagará 20$ de multa. Na mesma multa incorrerá o Aferidor que fizer a aferição por menos do padrão legal.
Art. 63. - O que vender por pesos e medidas deverá conservar limpos e asseiados os que servirem, bem como a balança. As balanças nunca estarão menos de um palmo acima do balcão, conservadas sem cousa alguma dentro das conchas, afim de bem venficar-so sua fidelidade. Multa de 5$ ao infractor.
CAPITULO VIII
DA AGRICULTURA
Art. 64. - O animal cavallar, muar ou vaccum, que conservado sem fecho de lei entre terras lavradias, entrar nas plantações de alguem, será apprehendido perante duas testemunhas e entregue com uma exposição do occorrido ao Fiscal, que o porá em deposito.
Art. 65. - Feito o determinado no artigo anterior, proceder-se-ha da seguinte maneira:
§ 1.° - Se o dono do animal apprehendido, dentro de tres dias requerer sua entrega, ser-lhe-ha deferido, pagando a multa de 10$ por cabeça e as despezas.
§ 2.° - Findo o prazo do § 1°, não tendo o dono do animal requerido sua entrega, nem pago multa e as despezas, o Procurador da Camara procederá aos termos judiciaes da praça, em que será arrematado o animal apprehendido.
§ 3.° - Do producto da arrematação serão deduzidas as despezas e multa, e o excedente entregue no dono do animal.
Art. 66. - Se o animal estiver debaixo de fechos de lei e apezar disso fizer mal nos vizinhos, estes avisaráõ duas vezes ao dono, e se ainda assim continuar o damno, o offendido apprehenderá o animal perante duas testemunhas e entregará ao Fiscal, procedendo-se em tudo na fórma dos artigos anteriores. O aviso ao dono do animal deverá ser feito perante duas testemunhas.
Art. 67. - O que tiver plantação junto aos campos e estradas e em distancia de um quarto de legua ou menos das povoações, é obrigado a fechal-os com fechos de lei. Se apezar disso entrarem animaes nas ditas plantações, proceder se-ha na fórma dos artigos antecedentes.
Art. 68. - Chama-se fecho de lei: o vallo de 10 palmos de boca e 10 de fundo: a cerca de varas, quando os mourões estiverem cinco a seis palmas de distancia um dos outros e tiverem cinco a seis varas horisontaes, amarradas com cipó, renovado annualmente; a cerca de páo a pique ou trincheira, quando es páos estiverem unidos, e tiverem ao menos oito palmos de altura.
Art. 69. - As cabras e porcos que fôrem encontrados fazendo damno nas plantações, poderão logo ser mortos, avisando-se seus donos para os aproveitar.
Art. 70. - Todo aquelle que achando em suas roças ou pastos, animaes alheios, excepto porcos e cabras, e maltratal-os por qualquer maneira, como fazendo ferimentos, espancando ou puxando-os para lugar que não tenha que comer nem beber, ou pondo freio de páo ou de ferro, afim de não pastar, ou ,extravial-os para lugar que seja difficil achar, será multado em 20$000 e sujeito a pagar o damno.
Art. 71. - Todo aquelle, pelo motivo de achar em suas roças ou pastos, ou simplesmente em suas terras, algum animal alheio, não sendo porcos ou cabras, e o matar, será multado em 30$000 e 8 dias de prisão.
Art. 72. - Todo aquelle que introduzir occultamente animal em pastos e terrenos alheios e devidamente fechados, será multado em 5$000 de cada animal, e 8 dias de prisão, e sujeito a pagar o damno.
Art. 73. - Todo aquelle que occultar ou enganosamente tirar animaes alheios de pastos de aluguel e occupal-os contra a vontade de seu dono, será multado em 8$000 e 2 dias de prisão, e obrigado a pagar o aluguel do animal. Se o animal fôr pegado na rua ou logradouros publicos, será a multa de 5$000, além do aluguel do animal.
Art. 74. - E' prohibido, sem licença do proprietario ou administrador, caçar passaros ou outros animaes em seus campos ou matas; multa de 6$000 ao infractor.
Art. 75. - Os que tiverem pastos de aluguel, os terão fechados, como prescreve o art. 68, e serão responsaveis no caso de contravenção civilmente pelos animaes ahi postos, se desapparecerem, salvo no caso de furto. Os que não tiverem e não conservarem os pastos com o fecho prescripto, pagarão 10$000 de multa, além da responsabilidade.
Art. 76. - O que ultrapassar vallos e cercas ou abrir picadas nos matos de terceiros, sem licença destes, para caçar, tirar madeiras, lenha, cipó, etc., ou por qualquer outro motivo, será multado em 20$000.
Art. 77. - O que quizer queimar roça ou fazer outra qualquer queima em lugar que possa prejudicar a terceiro, será obrigado a circulal-a de aceiro de 30 palmos, sendo 10, palmos de cada lado, capinado o varrido, e avisar 8 dias antes aos seus vizinhos que confrontarem com o lugar da queima. O infractor será multado em 20$000, além da obrigação de reparar o damno causado.
Art. 78. - O lavrador ou proprietario que lançar fogo em roça ou pasto e invadir terrenos alheios, é obrigado a contribuir com todos os trabalhadores para ajudar o proprietario vizinho a extinguir o fogo, e isto durante os dias que forem precisos, ficando sujeito á multa do 30$000, a qual será applicada a qualquer dos dous proprietários, por não concorrerem ao serviço.
Art. 79. - Ninguem poderá lançar positivamente fogo em terrenos alheios, sob pena de 30$000 de multa e ser responsavel pelo damno.
Art. 80. - As infracções dos artigos 77, 78 e 79, commettidas por escravos ou camaradas, responsabilisa o senhor ou patrão pela importancia da multa e prejuizos causados.
CAPITULO IX
DAS ESTRADAS E CAMINHOS DO MUNICIPIO
Art. 81. - As estradas do Municipio deveráõ ter a largura nunca menor de 30 palmos, sendo 12 capinados para o leito e 9 de roçado do cada lado. Os caminhos chamados de - Sacramento -, terão a largura que os interessados quizerem dar-lhes, nunca menos de 8 palmos de capinado e 4 de roçado de cada lado.
Art. 82. - Para abertura e concertos destas estradas a Camara nomeará um Inspector para dirigir os trabalhos de cada estrada ou secção de estrada, como melhor fôr.
Art. 83. - O Inspector nomeado, começará no mez que fôr designado pela Camara, notificando os indivíduos que deveráõ concorrer para a abertura ou concerto da estrada ou secção.
Art. 84. - Ao Inspector compete:
§ 1.° - Determinar o dia e lugar em que devem reunir-se os notificados, munidos de suas ferramentas para o começo do trabalho.
§ 2.° - Marcar a melhor direcção da estrada e seus esgotos.
§ 3.° - Dirigir e inspeccionar o serviço para que seja convenientemente aproveitado.
§ 4.° - Remetter ao Fiscal, depois de concluidos os trabalhos, uma lista dos notificados que não comparecerão, notando os dias e fracções de dias de falta que tiverão no serviço, para que se possa fazer-lhes effectiva a multa em que incorrerem.
Art. 85. - Devem ser avisados ou notificados para esse serviço de estradas e caminhos:
§ 1.° - Os senhores do escravos, que mandaráõ para o serviço dous terços dos que possuírem do sexo masculino. O que tiver um, esse virá.
§ 2.° - Todos os homens livres que trabalhão por suas mãos em serviço proprio ou de outrem, apalavrados ou aggregados.
Art. 86. - Os notificados que não concorrerem ao serviço commum, pagaráõ a multa do 2$000 pela falta não justificada do dia inteiro: de 1$000 por meio dia, e de 500 rs. por um quarto de dia. O senhor quo não mandar seus escravos na proporção determinada no artigo antecedente, será multado na mesma proporção das pessoas livres em cada escravo que subtrahir ao serviço.
Art. 87. - Se o notificado não tiver com que pagar a multa, será esta commutada em um dia de prisão de cada dia do falta, comtanto que não excedão a 8 dias.
Art. 88. - O Inspector que deixar de cumprir as obrigações a seu cargo, será multado em 10$000.
Art. 89. - O individuo que fôr nomeado Inspector de estradas ou caminhos, é obrigado a aceitar o cargo e servir um anno, salvo o caso de impossibilidade manifesta. Multa de 20$000 ao que se recusar.
Art. 90. - Quando occorra alguma tranqueira ou outro obstaculo na estrada ou caminho, que impeça ou dificulte o livre transito, o Inspector mandará logo fazer o concerto, para o qual convocará sómente os moradores mais proximos do lugar, os quaes ficaráõ dispensados de concorrerem ao trabalho commum ou parte delle correspondente a esse serviço.
Art. 91. - Ninguem poderá, sem permissão da autoridade competente, estreitar, fechar ou mudar a direcção das estradas geraes ou particulares, ainda a pretexto de melhorar ou encurtar. Multa de 20$000 ao infractor, que fica obrigado a repôr tudo no antigo estado.
Art. 92. - Ninguem poderá mudar ou fechar qualquer caminho de outros moradores, sem consentimento destes e licença da Camara, que para concedel-a ouvirá os interessados. Multa de 10$000 ao infractor, com obrigação de repôr tudo no antigo estado.
Art. 93. - Ficão prohibidas as porteiras de varas nas estradas e caminhos de mais de um morador.
As porteiras serão faceis de abrir e fechar, e deverão ter a largura suficiente para passagem de carros, e não poderão ser collocadas na cabeceira das pontes, no qual caso deveráõ ser collocadas distante das pontes, pelo menos 3 braças. O infractor será multado em 10$000 e obrigado a mudal-as á sua custa.
Art. 94. - Todo aquelle que, fazendo roçada ou derrubada junto a estradas e caminhos, derrubar nas mesmas, arvores, troncos ou outra qualquer cousa que impossibilite ou dificulte o transito, e não os remover, será multado em 10$000 e obrigado a desfazer o obstaculo.
CAPITULO X
DA POLICIA PREVENTIVA
Art. 95. - Nenhuma casa de negocio, qualquer que seja a sua denominação, á excepção das boticas, poderá conservar-se aberta depois do toque de recolher, salvo nas noites de Natal e dias festivos. Multa de 4$000.
Art. 96. - Todo o escravo que, depois do toque de recolher, fôr encontrado nas ruas ou dentro das tabernas ou botequins, sem bilhete de seu senhor ou de quem suas vezes fizer, será preso e entregue no outro dia, a requerimento do senhor, que pagará a multa de 4$000.
Art. 97. - Aquelles que, depois do toque de recolher, perturbarem o socego publico com algazarras e vozerias nas ruas, praças, tabernas, botequins e casas suspeitas, serão multados em 10$000.
Art. 98. - Ficão prohibidas as cantorias e danças conhecidas vulgarmente por - batuques -, sem preceder licença da autoridade policial, sob multa de 10$000 ao dono da casa e de 2$000 a cada um dos concurrentes. Nas reincidencias, além da multa, soffrerá o dono da casa 4 dias de prisão e os concurrentes 24 horas.
Art. 99. - Nenhum taberneiro ou negociante de molhados consentirá, em seus negocios ou casas, algazarras, vozerias e ajuntamentos de escravos, para o fim de embriagar-se, sob multa de 10$000. Pagará 20$000 o que consentir escravos jogarem em suas casas.
Art. 100. - Todo aquelle que comprar a escravos objectos que elles ordinariamente não possuem, como ouro, prata, assucar, café e outros semelhantes, sem autorização escripta do seu senhor, administrador ou feitor, será multado em 20$000, além das demais penas em que possa incorrer.
Art. 101. - São prohibidos os jogos de parar ou de azar. Os que tiverem casas de tabolagem para estes jogos ficão sujeitos ás disposições do art. 281 do Codigo Criminal, e os jogadores que tomarem parte nesses jogos pagaráõ a multa de 10$000 cada um.
Art. 102. - Os donos de casas publicas de jogos licitos, que consentirem escravos ou pessoas livres de menor idade jogando nellas, serão multados em 30$000. Os que forem encontrados jogando com esses menores serão multados em 10$000.
Art. 103. - Todo aquelle que se entitular adivihador ou curador de feitiços, abusando da credulidade publica, quer perceba ou não interesse algum de sua impostura, será multado em 30$000 e soffrerá 8 dias de prisão.
CAPITULO XI
DISPOSÇÕES DIVERSAS
Art. 104. - Ninguem poderé cercar, tapar, ou por qualquer modo mudar a fórma dos terrenos, matos, campos e aguada da servidão publica. Multa de 30$000 e 4 dias de prisão ao infractor.
Art. 105. - Os corregos, que nas povoações servirem para lavagem de roupas e outras servidões publicas, serão conservado com asseio, á custa da Camara, e ficarão livres e desembaraçados na extensão de 4 braças de cada lado. Multa de 30$000 ao infractor desta disposição.
Art. 106. - Todos os fechos que impedirem o seguimento das ruas das povoações, deveráõ ser abertos no prazo de 15 dias, depois de avisado pelo Fiscal. Os que tiverem feito esses fechos, ou quem suas vezes , sob pena de 30$000 de multa e 8 dias de prisão.
Art. 107. - Os regos de agua da servidão publicos desta Villa serão conservados no maior asseio possivel, á custa da Camara, nas ruas e praças, e á custa de particulares em seus terrenos.
Os proprietarios de terrenos por onde atravessão regos de agua, que não os conservarem com limpeza e que nelles mandarem fazer lavagem de roupas e outros objectos pagarão a multa de 8$000 de cada uma infracção.
Art. 108. - A Camara poderá conceder annualmente licença para os moradores do lado inferior dos regos de agua tirarem uma ramificação por meio de torneiras, cujos orificios não excederão a uma polegada de grossura, mediante a quantia de 20$000, sob condição de darem a conveniente sahida das aguas sem prejudicar a terceiro e nem as ruas e praças, por onde serão tiradas e subterraneamente encanadas. Multa de 30$000 ao infractor.
Art. 109. - Quando a Camara ordenar o encerramento dos regos de agua, os proprietarios dos terrenos atravessados pelos ditos regos poderão em seus terrenos fazer o encanamento á sua custa, igual ao adoptado pela Camara, e desta fórma servir-se gratuitamente da agua, na fórma prescripta pelo artigo antecedente.
Se, porém, os proprietarios dos ditos terrenos não fizerem o encana mento, a Camara mandará fazel-o á sua custa, ficando os proprietarios sem direito á agua.
Art. 110. - Todo aquelle que por qualquer modo sujar, ou turvar as aguas potaveis da servidão publica, será multado em 30$000.
Na mesma pena incorrerá o que commetter esta infracção nas aguas dos corregos, a ponto de prejudicar os moradores da Villa e outra povoação do Municipio, em que as nascentes das aguas seja em terra de sua propriedade, ou por ellas passam.
Art. 111. - E' prohibido fazer curraes ou chiqueiros, que esgotem para as aguas das servidões publicas, quer sejão potaveis, ou não, de modo que possão infeccionar as mesmas aguas, quando chegadas ás povoações, ou conservar se infeccionadas em suas proximidades, sob pena de 30$000 de multa e ser obrigado a remover os curraes ou chiqueiros. Nesta mesma pena incorreráõ todos aquelles que fizerem depositos de lixo nos ribeirões ou aguas da servidão publica, ou dellas tão proxima que as possão infeccionar.
Art. 112. - Ninguem poderá edificar em terrenos denominados do Patrocinio ou de S. Bento, sem que tenha obtido da Camara titulo de venda ou aforamento. O infractor será multado em 20$000 e a obra demolida á sua custa.
Art. 113. - Os titulos de venda ou aforamento serão passados pelo Secretario da Camara, mencionando nelles o lugar, o numero de braças e o preço, assignado pelo Presidente da Camara.
Art. 114. - O Secretario terá um livro especial, competentemente numerado e rubricado pelo Presidente da Camara, em que averbará os titulos de fôro ou renda.
Art. 115. - O Fiscal, logo que forem apresentados esses titulos, irá com o Arruador demarcar o lugar, notando no titulo a demarcação.
Art. 116. - O producto das rendas e aforamentos dos terrenos será applicado ás obras da matriz desta Villa.
CAPITULO XII
DOS EMPREGADOS DA CAMARA
Art. 117. - Os empregados da Camara, além de seus ordenados, receberáõ mais os emolumentos que lhes são marcados pelo presente Codigo, e pelos mais actos de seus officios perceberáõ os emolumentos taxados no regimento das custas, pagos pelas partes interessadas, e não terão, porém, taes emolumentos, quando os actos que praticarem forem em virtude de ordem da Camara, a bem do serviço publico.
Do Secretario
Art. 118. - O Secretario da Camara vencerá annualmente o ordenado de 240$000, e é obrigado, sob pena de multa de 15$000, para desempenho das obrigações que lhe incumbe o artigo da lei de 1° de Outubro de 1828:
§ 1.° - A escrever todos os termos de infracções de posturas, que assignará com o Fiscal e partes que estiverem presentes, em livro para esse fim destinado.
§ 2.° - A dar ao Procurador da Camara certidão de todos esses termos.
§ 3.° - A passar todas as licenças que a Camara conceder, para serem assignadas pelo Presidente, declarando nellas o fim, objecto, nome e residencia do contribuinte, tudo á vista do conhecimento do Procurador.
Estas licenças serão numeradas successivamente até a ultima que se passar dentro do anno financeiro, e registradas em extracto em livro competente, que será rubricado pelo Presidente, e nellas se fará menção da folha do livro em que ficão registradas.
§ 4.° - A registrar todos os officios, editaes, balanços, contas das receitas e despezas, relatorios e mais papeis, que forem expedidos pela Secretaria por deliberação da Camara e seu Presidente, subscrevendo, emmassando e archivando os que a Camara receber.
§ 5.° - Assistir aos alinhamentos e nivelamentos com o Fiscal, e lavrar o respectivo termo, do que dará certidão á parte, se o requerer.
§ 6.° - Entregar á commissão de contas, em cada sessão ordinaria, uma relação nominal, com as quantias á margem, das pessoas que pagárão impostos e licenças, e outra das que forão multadas.
§ 7.° - A passar cartas de datas que forem concedidas pela Camara, á vista do recibo do Procurador, e a registrar em livro para esse fim destinado, notando no verso das mesmas a folha do registro, e perceberá de cada carta que passar 2$400, pagos pelo impetrante.
§ 8.° - A lavrar os termos de arrematação e assistir a ella, ter sempre em dia as demais escripturações sobre contas e impostos, que pela Camara forem designados, a seu cargo.
Art. 119. - O Fiscal vencerá o ordenado de 240$000, e é obrigado, sob pena de multa de 15$000, para o desempenho dos deveres que lhe incumbe o art. 85 da lei de 1° de Outubro de 1828:
§ 1.° - A dar prompto cumprimento a todas as resoluções e ordens da Camara, inherentes a seu cargo.
§ 2.° - Fazer quatro correições ordinarias trimensalmente, em dia que marcara por edital, com espaço de 15 dias pelo menos, differente daquelle em que a Camara tiver de começar as suas sessões ordinarias. Além dessas correições, fará extraordinarias, quando o bem publico exigir.
§ 3.° - Verificar em suas correições se tem sido observadas as presentes posturas, promover a sua execução, exigir os conhecimentos dos pagamentos de impostos e licenças, afim de conhecer se forão pagos regularmente; conferir os pesos e medidas, multar a todos aquelles que tiverem incorrido na infracção de qualquer disposição do presente Codigo, fazendo lavrar o competente termo.
§ 4.° - Apresentar á Camara trimensalmente, até o segundo dia das sessões ordinarias da mesma, um relatorio em que deverá dar conta circumstanciada de todos os serviços que lhe forão ordenados, do todas as multas impostas, em virtude do presente Codigo, e representar á mesma Camara sobre qualquer necessidade do Municipio, que reclamarem promptas providencias.
§ 5.° - Dar posse dos terrenos que forem concedidos pela Camara a particulares, por carta de data, logo que esta lhe seja apresentada, notando na mesma carta a demarcação e a posse, fazendo proceder ao competente alinhamento.
§ 6.° - Fazer a convocação do Arruador e Secretario para os arruamentos e nivelamentos, aos quaes deverá assistir, dando o seu parecer ao Arruador sobre a direcção das linhas, fazendo-lhe lembrar a regularidade das ruas e praças, pela fórma determinada no presente Codigo.
§ 7.° - Passear, ao menos duas vezes por semana, pelas ruas e praças, afim de verificar o asseio e livre transito das mesmas, representar ao Presidente da Camara, quando esta não estiver reunida, sobre a necessidade de qualquer providencia a respeito.
§ 8.° - Acudir a todos os chamados do Presidente da Camara, e dar immediatamente cumprimento as suas ordens em tudo que fôr relativo ao bem geral e particular do Municipio.
§ 9.° - Requisitar das autoridades policiaes os auxilios de que carecer para fiel execução das presentes posturas, e, em caso de flagrante delicto, chamar em seu auxilio qualquer cidadão, o qual, desobedecendo, procedera contra o mesmo na fórma determinada no art. 124.
§ 10. - Fiscalisar as obras publicas ordenadas pela Camara,dando conta de qualquer irregularidade á commissão que dellas se achar encarregada, e, na falta desta, ao Presidente da Camara, que providenciará a respeito.
Art. 120. - O Fiscal, além de seu ordenado e mais emolumentos, perceberá 6 % das multas que forem arrecadadas por sua actividade, ficando a cobrança das mesmas multas, a cargo do mesmo Fiscal.
Art. 121. - Para a boa execução do presente Codigo de posturas, além das correições do art. 119 § 2º, o Fiscal fará mais uma correição geral no fim de cada semestre do anno, e será acompanhado pelo Porteiro e duas pessoas de sua confiança, as quaes serão avisadas pelo Fiscal, com antecedencia, e serão multadas em 5$000, não comparecendo no dia e hora marcados; igual multa terá o Fiscal, não fazendo os avisos em tempo.
Art. 122. - Nas Freguezias, os Fiscaes convocarão para as suas correições o Porteiro e o Secretario da Camara, que para esse fim os levará comsigo.
Do Procurador
Art. 123. - O Procurador da Camara perceberá a porcentagem que lhe marca a lei pelo seu trabalho de arrecadação, e pelo que se estabelece nos paragraphos seguintes:
§ 1.° - A fazer o lançamento de todos os impostos, estabelecidos por este Codigo, em livro para esse fim destinado e rubricado pelo Presidente; e desse lançamento remetterá cópia a Camara na sua primeira sessão.
§ 2.° - A promover a cobrança amigável e judicial da todos os impostos e multas.
§ 3.° - A ter talões impressos de todos os impostos, os quaes serão numerados e rubricados pelo Presidente da Camara.
§ 4.° - A passar os conhecimentos aos contribuintes, cortados dos talões até o ultimo que passar no fim do anno financeiro.
§ 5.° - A apresentar até o segundo dia de cada sessão ordinaria a conta da receita e despeza da Camara, do trimestre findo, e uma relação nominal de todas as pessoas que pagárão impostos e multas, com declaração da quantia e numero do talão e artigos que forão infringidos.
§ 6.° - A apresentar outra relação das que ficarão por pagar e o estado da cobrança.
§ 7.° - A dar aos contraventores recibos das multas que pagarem.
§ 8.° - A fazer o lançamento da receita e despeza da Camara, em livro especial para esse fim, com todas as especificações da natureza da renda e das autorizações para as despezas. Pena de 15$000 de multa, se não cumprir com o disposto neste artigo.
Do Porteiro
Art. 124. - A Camara nomeará um Porteiro, como determina o art. 82 da lei de 1° de Outubro de 1828, e um ajudante, se fôr necessario.
Art. 125. - O porteiro ou ajudante é obrigado:
§ 1.° - A conservar todo o edificio da Camara, salas e mobilias no maior asseio, e estará presente a todas as sessões para todo o serviço e expediente que lhe fôr ordenado.
§ 2.° - A entregar todos os officios, que forem expedidos pela Secretaria, no mesmo dia, sendo dentro da Villa, e, sendo fóra, no tempo que lhe fôr marcado pelo Presidente.
§ 3.° - A acompanhar o Fiscal em todas as correições e fazer as intinações que este lhe ordenar, passando as necessarias certidões do o haver feito.
§ 4.° - A receber no correio todas as correspondencias da Camara e levar ao Presidente da mesma.
§ 5.° - A fazer todo o serviço para a promptificação do tribunal do jury, mesas de qualificações parochiaes, collegio eleitoral, exigindo do Procurador todo o necessario, e empregando serventes para esse serviço, que serão pagos pelo Procurador.
§ 6.° - A não consentir que pessoas embriagadas ou mal trajadas penetrem no recinto da Camara, nem pessoas armadas, ou com bengalas ou chapéo de sol.
§ 7.° - A advertir cortezmente aos espectadores que não guardarem silencio, ou fizerem rumor.
§ 8.° - A apregoar as arrematações das rendas, ou contratos da Camara.
§ 9.° - A acudir a todos os chamados do Fiscal para o desempenho da suas funcções.
Art. 126. - O Porteiro vencerá o ordenado de 120$, e nas suas faltas vencera o Ajudante.
Art. 127. - O Porteiro terá, por cada certidão que passar, o mesmo que têm os escrivães do civel, e pelas arrematações das obras ou lendas da Camara, o mesmo que têm os porteiros dos auditorios; esses emolumentos os haverá das partes.
Art. 128. - O Porteiro, por qualquer falta que commetter, será multado em 5$ a 10$ pela Camara.
Art. 129. - Ao Ajudante são extensivas todas as disposições dos artigos antecedentes, quando substituir ao Porteiro.
CAPITULO XIII
DOS IMPOSTOS
Art. 130. - Ninguem poderá abrir casa de negocio de qualquer natureza, sem ter pago todos os impostos municipaes, relativos aos generos que tiver de expôr à venda. O infractor será multado em 20$000.
Art. 131. - As casas do negocio de fazendas seccas, de qualquer natureza que sejão, pagaráõ o imposto de 8$ annuaes. Se venderem tambem molhados, pagaráõ mais 4$000. Se venderem generos da terra, pagaráõ mais 2$; sob pena de 10$ de multa, além dos imposto.
Art. 132. - As casas de negocio de molhados, de qualquer natureza que sejão, pagaráõ o imposto de 8$ annuaes; se venderem fazendas seccas, pagaráõ mais 4$, e se venderem generos da terra, pagaráõ mais 2$, debaixo das mesmas penas do artigo antecedente.
Art. 133. - As casas de negocio de generos da terra pagaráõ o imposto annual de 4$000. Multa de 10$ ao infractor.
Art. 134. - Os que mascatearem pelas ruas, estradas e sitios, com fazendas ou outro qualquer artigo, sendo do Municipio, pagaráõ 60$ annuaes, e sendo de fóra do Municipio, pagaráõ 100$, annualmente. Na falta, multa de 30$ além do imposto.
Art. 135. - Os mascates de fóra do Municipio, que venderem obras de ouro, prata, brilhantes, ou joias de qualquer natureza ou denominação, pagaráõ o imposto de 200$, e na falta pagaráõ mais a multa de 30$000. Quando houver sociedade, a licença só terá valor para um gerente, cujo nome será declarado: a licença será intransferivel, e paga tantas vezes quantas o licenciado entrar no Municipio.
Art. 136. - Os que mascatearem com ouro, prata, brilhantes, joias, etc., sendo do Municipio, pagaráõ o imposto annual de 30$000. Na falta, será multado em 30$000.
Art. 137. - Os fabricantes de aguardente dos engenhos deste Municipio, pagaráõ o imposto de 30$ annualmente. Multa de 10$, além do imposto.
Art. 138. - Os que venderem aguardente simples ou confeitada, nesta Villa, pagaráõ o imposto de 30$ annualmente; sendo nas freguezias ou estradas, será o imposto de 20$000. Na falta, pagaráõ a multa de 10$000.
Art. 139. - As casas de pastos, hospedarias e hoteis, pagaráõ o imposto annual de 12$000. Multa de 10$000.
Art. 140. - Os botequins provisorios pagaráõ imposto do 4$, além do novo imposto. Multa de 10$, na falta.
Art. 141. - Todos os negocios ou estabelecimentos, onde se vender aguardente e mais generosos alcoolicos ou de espirito, a não ser os engenhos, pagaráõ annualmente o novo imposto de 6$400. Na falta, multa de 10$000.
Art. 142. - As boticas ou pharmacias pagaráõ o imposto do 15$ annualmente; na falta, mais a multa de 10$000.
Art. 143. - As casas de bilhar pagaráõ, de cada um, o imposto annual de 20$, e o mesmo pagaráõ os que tiverem casa para os mais jogos licitos. Multa de 20$, na falta.
Art. 144. - As padarias effectivas pagaráõ, de imposto annual, 12$; na falta, mais a multa de 10$000.
Art. 145. - Para estabelecer ou continuar com açougue, pagar-se-ha o imposto annual de 12$000. Ao infractor multa de 20$000.
Art. 146. - De cada rez que se matar para vender nos açougues, se pagará o imposto de 2$320; e na falta, a multa do 10$000.
Art. 147. - De cada escritorio de advocacia ou consultorio medico, cobrar-se ha annnualmente 10$000.
Art. 148. - De cada cartorio de tabellião, escrivão de orphãos, escritorios de solicitadores de causas, sendo provisionados, se cobrará annualmente 5$000.
Art. 149. - Por ter pastos de aluguel, até á distancia de um quarto de legua desta Villa, cobrar-se-ha annualmente o imposto de 10$, que serão pagos pelos proprietarios ou locatarios.
Art. 150. - Para tocar qualquer instrumento como meio de industria, embora seja com acompanhamento de cantoria ou sem ella, cobrar-se-ha o imposto do 10$; exceptuão-se os residentes no Municipio.
Art. 151. - Para andar com qualquer animal ensinado, com o fim de obter ganho, se pagará o imposto de 10$000.
Art. 152. - Para se fazer leilões em casas de commercio ou em outra qualquer parte,se pagará 5$ por dia; exceptuão-se os leilões judiciaes e os que forem feitos em beneficio de igrejas ou festas religiosas.
Art. 153. - Para dar espectaculos ou divertimentos publicos, de qualquer natureza que sejão, de que os empresarios, directores ou companhia recebão paga, pagar-se-ha o imposto de 20$ de cada espectaculo.
Art. 154. - Para exercer profissão de dentista, retratista, ou relojoeiro, pagará o imposto de 10$ annual.
Art. 155. - Para conservar vaccas de leite dentro da povoação (devendo ser mansas), pagar-se-ha o imposto annual do 2$ de cabeça, e na falta, a multa de 5$000.
Art. 156. - Se, porém, alguem conservar dentro da povoação vacca de leite, boi ou qualquer animal bravo, que acommetta ou offenda alguma pessoa (embora tenha pago o imposto do artigo supra), será multado em 10$ e obrigado a retirar o animal.
Art. 157. - Para conservar dentro da povoação, cães, se pagará o imposto annual de 2$ por cabeça, devendo trazer um signal.
Art. 158. - Para conservar dentro da povoação cabras de leite, bodes o carneiros, se pagará o imposto de 1$ por cabeça. Na falta, mais a multa de 2$000.
Art. 159. - Para conservar porcos no chiqueiro, dentro do quadro da Villa, pagar-se-ha o imposto de 1$ por cabeça. Na falta, mais a multa de 5$ por cabeça, observadas as disposições do artigo 111.
Art. 160. - Os carros que conduzirem lenha, madeiras e outros objectos, para serem vendidos na Villa, se forem de eixo fixo, pagaráõ o imposto annual de 6$, e se forem de eixo movel, 8$; os quaes serão carimbados como é de estylo. Na falta do imposto, pagaráõ mais uma multa correspondente á metade do imposto.
Art. 161. - Os estabelecimentos de pary, ou quaesquer fechos nos rios ou ribeirões para pescar peixes, só serão permittidos mediante licença annual da Camara e imposto de 10$ de cada licença.
§ 1.° - Só poderão estabelecer pary ou fechos os proprietarios dos barrancos dos rios, ou ribeirões, ou outras pessoas com consentimento destes; dever do ser aberto no mez de Agosto até Fevereiro.
§ 2.° - Os contraventores das disposições antecedentes, além do imposto, terão a multa de 30$000.
Art. 162. - E' prohibido tirar esmolas para festas de fóra do Municipio. O infractor pagará, de multa, 30$000.
Art. 163. - A imposição da multa nunca isenta o multado de pagar o imposto, por cuja falta foi multado.
Art. 164. - As licenças das casas e estabelecimentos de qualquer natureza são transferidas no caso de venda ou cessão, não assim a dos mascates, que são pessoaes.
Art. 165. - Fica prohibido tirar esmolas por qualquer irmandade ou confraria, cujo compromisso não fôr legalmente approvado. Pena de 8 dias de prisão ao que tirar esmolas.
CAPITULO XIV
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 166. - Considerão-se domiciliados nesta Villa e povoações do Municipio os negociantes que nelle residirem por tempo de um anno, ou possuão bens de raiz. Os que não tiverem um anno de residencia considerão-se mascates.
Art. 167. - No caso de reincidencia na infracção de qualquer disposições destas Posturas, a multa ou pena de prisão será sempre elevada ao dobro, até onde chegar a alçada da Camara.
Art. 168. - O Fiscal deverá requisitar da autoridade competente os auxilios de que carecer para fiel execução das presentes Posturas.
Art. 169. - Aquelle que, chamado pelo Fiscal para testemunhar qualquer infracção de postura, se recusar, pagará a multa de 10$.
Art. 170. - A escripturação da arrecadação das rendas municipaes fica a cargo do Procurador, sob immediata inspecção da Camara.
RENDAS COM APPLICACÃO ESPECIAL PARA AS OBRAS DA IGREJA MATRIZ
Art. 171. - De cada arroba do café e assucar que se colher e fabricar annualmente, cobrar-se-ha o imposto de 40 rs.
Art. 172. - A cobrança do imposto de que trata o artigo antecedente, será também feita dentro do prazo marcado pela Camara para a cobrança das mais rendas, e dentro deste prazo será obrigado todo o fazendeiro de café e assucar e apresentar ao Procurador uma declaração assignada pelo seu proprio punho, e, na sua ausencia, pelo seu administrador ou procurador, que serão responsaveis como os proprios donos, demonstrando fielmente o numero de arrobas annuaes de cada um daquelles productos, para lhe ser calculada a cobrança do imposto.
Art. 173. - O que não apresentar a referida declaração dentro do prazo marcado pela Camara, ou se apresentar falsa, será multado em 30$ e compellido judicialmente a pagar o imposto por arbitramento feito por duas pessoas que mais razão tenhão para conhecer a producção do lavrador.
Art. 174. - O Procurador fará publicar por edital a matricula de todos os fazendeiros sujeitos no imposto de que trata o artigo antecedente, e bem como o prazo marcado pala Camara, dentro do qual deverão fazer suas declarações. O Procurador soffrerá a multa de 30$ todas as vezes que incorrer na falta do que dispõe o presente artigo.
Art. 175. - O anno financeiro será contado de 1° de Julho a 30 de Junho, e todas as licenças e impostos annuaes findaráõ sempre no ultimo de Junho, ainda que, tiradas em dia posterior ao começo do anno. As licenças por seis mezes serão contadas de 1° de Julho a 31 de Dezembro e de 1° de Janeiro a 30 de Junho, e expiraráõ sempre no fim daquelles mezes, embora tiradas posteriormente ao começo do citado semestre.
Art. 176. - Ficão revogadas todas as demais Posturas anteriores ao presente Codigo.
Mando, portanto, a todas as Autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de Abril do anno de 1872.
(L. S.)
José Fernades da Costa Pereira Junior.
Para V. Exc. vêr.
Jeronyma Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de Abril de 1872.
João Carlos da Silva Telles.