
RESOLUÇÃO
N. 74
O Bacharel formado José Fernandes da Costa Pereira Junior ,
Presidente da Provincia de S. Paulo etc , etc , etc .
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia
Legislativa Provincial de S. Paulo, sobre prosposta da Camara Municipal
da Villa, de Nazareth, decretou, e eu sanccionei, a seguinte
Resolução:
Codigo de Postura
Art. 1 ° - Sempre que o proprietario de um edificro ou
terreno tiver de tocar em sua frente, será obrigado a trazel-o
ao alinhamento e altura marcados nestas Posturas. Multa de 10$, alem da
obrigação da demolir a frente do edificio ou muro, que
estiver fóra do alinhamento e sem a altura necessaria.
Art. 2.º - Todas as casas que se edificarem ou concertarem
terão de altura na frente, pelo menos, dezoito palmos, contados
da soleira da porta; as portas deverão ter, pelo menos, doze
palmos de altura,e as janellas , Oito. Os contraventores serão
multados em 20$, sendo obrigados,a desmanchar e pôr no estado
estabelecido neste artigo
Art. 3 . - Todos os proprietarios de terrenos que
fação frente para as ruas, praças, ou beccos,
serão obrigados a fechal-os com muros de taipa, ou paredes de
mão, de doze palmos de altura e cobertos de telha, no prazo que
lhes fôr marcado pelo Fiscal, que nunca será menor de 3
mezes. Multa de 20$.
Art. 4 ° - As frentes das casas, ou muros, que frontearem
com as ruas, beccos ou praças, serão calçadas na
largura de dez palmos, pelo nivelamento que der o arruador. Multa de
10$
Art. 5 ° - Os proprietarios conservarão as frentes
de
suas casas e muros rebocadas e caiadas, bem como as paredes lateraes e
outões que sobresahirem aos telhados das outras casas. Multa de
5$ de cada frente.
Art. 6.º - O proprietario, quo construir casa mais alta
que
a do seu vizinho, será obrigado a emboçar e forrar
outão, para evitar que caião torrões ou telhas
sobre o telhado do vizinho. Multa de 10$.
Art. 7.° - Os proprietarios conservaráõ as
frentes de suas casas e muros limpos ate o centro da rua, arrancando o
capim e mato ; e os das que fizerem frente para os largos, o
farão na largura de 30 palmos Multa, de 5$, de cada frente.
Art. 8.º - Ao Fiscal incumbe mandar fazer a limpeza do
centro dos largos e pateos, no tempo das correições.
Art. 9.º - Todo aquelle que tiver casa, muro, ou qualquer
outro edifficio, que esteja em ruina e ameace perigo, a juizo do Fiscal
e de peritas, por este chamados, será obrigado a domolil-o no
prazo que lhe fôr marcado pelo Fiscal ; sob a multa de 20$ e a
demolição a custa do infractor.
Art. 10. - E' prohibido: 1º, fincar-se mourões ou
estacas nas ruas, para prender se animaes: 2°, prendel-os nas
portas ou janellas : 3.º, ter degráos nas portas, que
embalaracem o transito: 4°, fazer-se buracos ou
escavações nas ruas e largos. Multa de 5$ por qualquer
dessas infracções.
Art. 11. - Todo aquelle que fizer obras, dentro da Villa e
Capella do Bom Jesus, e levantar andaimes nas ruas, ou tiver materiaes
para as obras, é obrigado a collocal-os de modo que nào
impeção o transito publico, e a ter, nas noites escuras,
até a meia noite, uma luz que advirta nos traseuntes. Multa de
10$ pelos andaimes, e do 1$ de cada noite que deixar de pôr a
luz.
Art 12. - Os buracos feitos com os andaimes e materiaes
serão immediatamente tapados pelo dono da obra. Multa de 5$.
Art. 13. - E' prohibido correr a cavallo, a galope, e domar e
laçar animaes pelas ruas desta Villa e Capella do Bom Jesus.
Multa de 5$.
Art. 14. - As officinas ou casas de fogos e polvora
serão
somente consentidas fôra das povoações, em casas
isoladas. Multa de 20$.
Art. 15. - E' prohibido dar-se tiros, com armas de fogo ou
roqueiras, dentro das povoações. Multa de 5$.
Art. 16. - Igualmente são prohibidos os fogos volantes,
como buscapés, bombas soltas ou de natureza semelhante, dentro
das povoacões. Multa de 20$.
Art. 17. - Os formigueiros existentes nos terrenos das aguas do
Lavapés para dentro, que offenderem aos vizinhos, serão
extirpados pelos proprietarios dos terrenos ou predios, no prazo de 30
dias, depois de avisados pelo Fiscal. Multa de 30$.
Art. 18. - Findo o prazo e cobrada a multa, no caso de
reincidencia na violação do artigo antecedente, o Fiscal
fará novo aviso ao proprietario, para extinguir o formigueiro
dentro de outros 30 dias ; sob a multa de 40$ a ser o formigueiro
extincto á sua custa.
Art. 19. - E' prohibido ter-se soltos nas ruas e praças,
porcos, cabras ou cães, sendo permittidos somente os
perdigueiros, andando açaimados, e os pelludinhos ; sob pena de
serem arrematados os porcos, cujo producto, deduzidas a despeza e multa
de 5$, será entregue ao dono ; e os cães e cabras
serão mortos.
Art. 20. - Todo o que tiver animaes junto a terras lavradias,
sem cerca de lei, e que offendão aos vizinhos, estes, pela
primeira vez, os poderão apprehender, com duas testemunhas, e
entregar ao Fiscal, que imporá ao responsável a multa de
5$000 de cada animal. Se o facto se reproduzir ou o infractor
recusar-se a pagar a despeza e multa, o Fiscal, pondo o animal ou
animaes em deposito, officiará ao Procurador para este promover
os termos judiciaes da praça, sendo o producto entregue ao
responsavel, deduzidas as despezas e multa. Art. 21. - Entende-se por fecho de lei-o vallo de 10 palmos de
boca e igual profundidade, a. cerca de páo a pique ou
trincheira, e a cerca de seis varas, com mourões de cinco a seis
palmos, distantes ura do outro.
Art. 22. - Os porcos serão mortos, quando forem achados
fazendo damno, depois de terem sido pela primeira vez avisados os seus
donos ; sendo ditos porcos levados ao Fiscal, que os fará
arrematar, entregando o produeto aos donos, deduzidas as despezas, cujo
procedimento terá lugar quando a distancia não exceda a
uma legua.
Art. 23. - Todo aquelle que achar em suas roças ou
pastos
algum animal alheio, excepto porcos, e maltratal-o de qualquer maneira,
fazendolho ferimentos, espancando o ou conduzindo-o para lugar onde
não tenha que comer nem beber, ou pondo-lhe freio, afim de
não pastar, ou extraviando-o para lugar onde seja difficil
achal-o, será multado em 10$000 e sujeito a pagar o damno.
Art. 24. - E' prohibido tirar se em terras alheias, sem
consentimento de seus donos, madeiras, fructos, lenha, cipó,
pedras, taquara, etc. Multa de 5$000, além de restituir o valor
do objecto tirado.
Art. 25. - Os negociantes de tropa solta, ou gado,
deverão estacionar no pateo de Santa Cruz para vender,
precedendo aviso ao Fiscal. O infractor incorre na multa de 10$000.
Art. 26. - Todo aquelle que por qualquer fórma sujar a
agua da caixa, ou na mesma lavar roupas, será multado em 5$000.
Art. 27. - Os caminhos chamados de-Sacramento- deste
Município serão feitos annualmente de mão commum,
no mez que fôr designado pela Câmara, nomeando para isso
tantos Inspectores de caminho, quantos julgar necessários.
Art. 28. - Os Inspectores nomeados convocarão, no mez
que
fôr designado pela Camara, os moradores que se utilisarem da
estrada ou caminho, para comparecerem, em o dia e hora determinados, no
lugar onde deve começar o serviço e com suas ferramentas,
e desse lugar trabalharão juntos até as suas
encruzilhadas, e destas cada um até ás suas moradas.
Art. 29. - Os Inspectores nomeados não poderão
eximir-se de aceitar a nomeação senão por motivos
justos, que serão attendidos ou não pelo Presidente da
Camara ; e no caso de desobediência serão multados em
10$000
Art. 30. - Além disto, aos Inspectores compete :
§ 1.º - Dirigir o serviço a seu cargo, sendo
os
trabalhadores obrigados a obedecer as suas ordens relativas ao mesmo
serviço.
§ 2.º - Remetter ao Fiscal uma nota dos que forem
obrigados ao serviço e, tendo sido avisados, deixarão de
comparecer sem justa causa, ou dos que, comparecendo,
desobedecerão ás suas ordens.
§ 3.º - Nomear moradores, que mais próximos
estiverem das pontes, para zelarem das mesmas, e bem assim, quando
occorrer alguma tranqueira ou obstáculo qualquer na estrada ou
caminho, mandar fazer os reparos precisos por um ou mais moradores,
alliviando-os depois do trabalho commum, ou parte delle, conforme os
serviços prestados.
Art. 31. - São obrigados ao serviço dos caminhos
de Sacramento : 1º, dous terços dos escravos de
serviço dos moradores, com excepção das escravas ;
2º, todos os homens livres que trabalhão por suas
mãos, maiores de quatorze annos ou menores de sessenta, quer
sejão aggregados ou assalariados.
Art. 32. - Aquelle que faltar ao serviço, sendo avisado,
sem manifesta impossibilidade, será multado, ou por elle seu
senhor, patrão ou tutor, em 1$000 de cada dia de serviço
que deixar de trabalhar.
Art. 33. - Os trabalhadores livres, que desobedecerem ao
Inspector de estrada no cumprimento de seus deveres, serão
multados em 2$000.
Art. 34. - Todo aquelle que se julgar aggravado com a
imposição da multa sobre caminhos, ou qualquer outra,
poderá recorrer á Câmara, e com a decisão
desta será ou não imposta definitivamente a multa.
Art. 35. - São prohibidos todos os jogos de parada, em
que o ganho dependa da sorte ou azar. Multa de 20$000 para o dono da
casa ou rancho, e 5 dias de prisão.
Art. 36. - São prohibidos, dentro das casas da Villa e
Capella do Senhor Bom Jesus, os ajuntamentos de escravos, bem como as
danças-batuquês. Os donos das casas, em que taes
ajuntamentos se derem e taes danças tiverem lugar, serão
multados em 10$000, e os escravos conduzidos á prisão
para serem entregues a seus senhores.
Art. 37. - E' prohibido jogar-se em cima do balcão das
casas de negocio. Multa de 10$000 para o dono do negocio.
Art. 38. - Ninguém poderá abrir casa de jogos
lícitos no Municipio, sem previamente pagar a licença.
Multa de 20$000. São jogos lícitos os carteados, o
vispora, gamão, dominó, xadrez, bilhar e todos aquelles
em que a perda ou lucro não dependa da sorte ou do azar.
Art. 39. - As casas de negocio da Villa e Capella do Senhor Bom
Jesus se fecharão as 9 horas da noite, desde o fim de
Março ao fim de Setembro, e ás 8, desde o 1º de
Outubro ao 1º de Abril. Multa de 2$000.
Art. 40. - Nas ruas em que tenha de passar o Santíssimo
Sacramento e procissões das solemnidades religiosas,
serão seus moradores obrigados a varrer suas testadas. Multa de
2$000.
Art. 41. - As pessoas que tiverem de fazer queimadas de
roça ou campo, em divisas de terras alheias ou lugar que possa
causar damno a terceiro, são obrigadas a fazer 20 palmos de
aceiro e a prevenir de véspera aos vizinhos ou pessoas a quem
possa interessar. Multa de 20$000, e 5 dias de prisão quando da
falta vier damno.
Art. 42. - E' prohibido criar-se porcos dentro da Villa, sem as
precisas cautelas, de modo que não possão incommodar os
vizinhos nem cansar males á salubridade publica. Multa de
10$000.
Art. 43. - Em caso de peste ou epidemia, não será
permittida a concessão do artigo antecedente, sendo seus donos
obrigados a retiral-os, sob multa de 20$000, depois de intimados pelo
Fiscal, com o prazo de 24 horas.
Art. 44. - As rezes que entrarem para o corte não
poderão ser mortas sem serem examinadas pelo Fiscal. Multa de
5$000 de cada uma.
Art. 45. - Aquelle que vender generos falsificados, ou
corruptos, será multado em 10$, sendo taes generos
lançados fóra, depois do exame feito por pessoas
entendidas, e na presença do Fiscal.
Art. 46. - Todos os negociantes de molhados e de carnes verdes
são obrigados a conservar suas casas limpas e asseadas. Multa de
5$.
Art. 47. - As balanças das casas de negocio
deverão conservar-so limpas e acima do balcão ou mesa
seis pollegadas, sem peso ou cousa alguma dentro das conchas. Multa de
5$.
Art. 48. - E' prohibido vender-se por pesos ou medidas que
não sejão aferidos. Multa de 10$.
Art. 49. - Ninguem poderá vender medicamentos sem que os
tenha designado na licença que obtiver da Camara. Multa de 10$.
Art. 50. - Ninguem poderá abrir casa de negocio, de
qualquer natureza que seja, sem haver préviamente pago a
competente licença. Multa de 10$.
Art. 51. - Todo o negociante é obrigado a ter suas
medidas e pesos aferidos. Multa de 5$.
Art. 52. - Cobrar-se-ha, a titulo de imposto de patente:
§ 1.º - De profissão de advogado ou
solicitador - 10$.
§ 2.º - Das tropas muares ou cavallares, mansas ou
bravas, que entrarem neste Municipio, e nelle ficarem, por venda ou
troca, pagará cada uma tropa-2$.
§ 3.º - O retratista ou dentista, que aqui usar de
sua profissão, pagará de licença - 10$.
§ 4.º - Os leilões publicos
pagaráõ de licença - 20$.
§ 5.º - De aferir balança, pesos e medidas, de
cada objecto aferido 100 rs., sendo metade para a Camara e metade para
o aferidor.
§ 6.º - De cada espectaculo, seja qual fôr a
sua denominação - 20$.
§ 7.º - Corrida de touros ou parelhas ; de cada
corrida ou parelha - 108.
§ 8.º De cada engenho que vender aguardente ou assucar
a varejo 10$.
§ 9.º - Dos negociantes de brilhantes, prata e ouro,
por anno - 100$.
§ 10. - Ditos de fazenda, sendo domiciliados - 10$.
§ 11. - Ditos ditos, não sendo domiciliados - 40$.
§ 12. - Ditos de armazem de seccos e molhados - 8$.
§ 13. - Ditos de seccos somente-assucar, café, fumo
e mantimentosnas povoações - 5$.
§ 14. - De vender generos da terra e aguardente nas
povoações e na estrada - 8$.
§ 15. - De ter bilhar, ou casa de jogos licitos - 20$.
§ 16. - Os mascates de fazenda, volantes,
pagaráõ de licença - 60$. Os que forem encontrados
a vender sem licença, pagaráõ a multa de 30$,
além do importe da licença.
Art. 53. - Os proprietarios das beiras das estradas, que, com
seus porcos, ou por qualquer forma, damnificarem as estradas,
serão obrigados pelo Fiscal a concertal-os, sob a pena de 10$ a
20$ ; o Fiscal, porém, conforme a natureza do serviço,
dará um prazo sufficieate para o concerto, sem o que não
poderá ter lugar a multa.
Art. 54. - E' prohibido lançar na rua animaes mortos, ou
outra qualquer immundicia, que offenda a saude publica. O infractor
incorre na multa de 10$ e é obrigado a mandar fazer a limpeza.
Art. 55. - E' prohibido enxugar couros nas frentes das ruas e
mesmo outros objectos que possão espantar os animaes dos
audantes; sob a multa de 5$.
Art. 56. - E' prohibido atar animaes nas frentes das casas. O
contraventor incorre na multa de 5$.
Art. 57. - O que quizer matar rez neste municipio deverá
préviamente dar a marca e a côr ao Fiscal, divendo este
examinal-a e fazer o assento em livro próprio, do que
cobrará 100 rs., sendo metade para a Camara e metade para o
Fiscal.
Art. 58. - Quando o que quizer matar rez fôr dar a
côr e marca ao Fiscal, ja deve levar o recibo do procurador, de
haver pago, de cada rez que fôr matar, 500 rs. O infractor
incorre na multa de 5$ de cada rez.
Art. 59. - As multas que forem pagas voluntariamente,
independente de justiça, terão o abatimento da quinta
parte.
§ 1.° - Os botequins das Capellas de Santa Cruz e
Santa Luzia pagaráõ, durante as festas, 2$.
§ 2.º - As tendas de qualquer officio-alfaiate,
sapateiro, selleiro, caldeireiro, funileiro, carpinteiro, dentro das
povoações, pagaráõ de licença
annual, e no tempo marcado para as casas de negocio-10$.
§ 3.º - Os negociantes deste municipio, que venderem
aguardente, pagaráõ de cada cargueiro que comprarem do
municipio ou de fóra-500 rs. O infractor incorrerá na
multa de 2$ de cada cargueiro.
§ 4.° - Os vendedores do fumo pagaráõ,
de cada arroba que venderem, 500 réis.
§ 5.º - Os botequins de seccos e molhados, na Capella
do Senhor Bom Jesus, pagaráõ de licença, durante a
festa, 10$; e os que venderem sómente doces, biscoutos e
café, 5$ ; os negociantes de fazenda pagaráõ 20$ ;
tudo pelo tempo da festa sómente ; e deveráõ pagar
antes de abrir o negocio, sob a multa de 30$000.
§ 6.° - Todo o que vender carne de animaes mortos ou
envenenados e infeccionados, incorrerá na multa de 10$000.
§ 7.° - O que vender, por si ou seus empregados,
drogas
deterioradas ou trocadas, e que por esta causa possão offender a
saude dos doentes, incorrera na multa de 20$000.
Art. 60. - As licenças serão annuaes, contadas do
1º de Julho ao fim de Junho, e serão intransferiveis, salvo
continuando o mesmo negocio e no mesmo lugar.
Art. 61. - Tambem se podem dar para estabelecimento de negocio
por seis mezes, sendo pedidas de Janeiro em diante, e nunca podendo
vigorar de 1º de Julho em diante sem nova licença de anno.
Art. 62. - Enquanto durarem as obras da Matriz, cobrar-se
hão os impostos seguintes :
§ 1.º - De cada um escravo, de qualquer sexo ou
idade,
pagaráõ seus senhores, por anno (que deve-á ser
contado de 1º de Julho ao fim de Junho), 500 réis.
§ 2.° - De cada fardo de algodão exportado
deste Municipio, pagará o exportador 200 réis.
Art. 63. - A Camara nomeará um empregado de sua
confiança, que, debaixo de sua responsabilidade,
procederá á cobrança estabelecida no artigo 62
(precedendo arrolamento até ao fim de Junho; - as
cobranças nos dous mezes seguintes), devendo prestar contas dos
dinheiros arrecadados de tres em tres mezes, percebendo, por esse
trabalho, a porcentagem de dez por cento.
Art. 64. - Os livros precisos para o arrolamento e assentos
serão fornecidos pela Camara.
Art. 65. - As quantias que se forem recebendo, pelo artigo 62,
serão entregues ao administrador das ubras da Matriz, se
estiverem em andamento, e se não estiverem, serão postas
em segurança, até quando forem precisas.
Art. 66. - O Secretario da Câmara vencerá
annualmente a gratificação de 200$, e e obrigado, sob
multa de 10$, ao desempenho das obrigações do artigo 79
da Lei de 1º de Outubro de 1828 :
§ 1.° - A escrever todos os termos de
infracções de Posturas ; que assignará com o
Fiscal, Porteiro e partes presentes que quizerem assignar.
§ 2. - A dar ao Procurador da Camara uma certidão
de todos esses termos.
§ 3.° - A passar todas as licenças que a Camara
conceder, para serem siguadas pelo Presidente, declarando nellas o fim,
o objecto, o nome e a residencia do contribuinte: tudo á vista
do conhecimento do Procurador. Estas licenças serão
numeradas successivamente, até a ultima que se passar dentro do
anno financeiro, e registradas (em extracto) em livro competente, que
será rubricado pelo Presidente, fazendo-se nellas
menção da folha ao livro em que ficão registradas.
§ 4.° - A registrar todos os officios, editais,
balanços, contas da recei ta o despeza, relatorios e mais papeis
que forem expedidos pela Secretaria, por deliberação da
Camara, ou do seu Presidente, subscrevendo, em massando e archivando os
que a Camara receber.
§ 5.º - A assistir aos alinhamentos e nivelamentos
como Fiscal, lavrando o respectivo termo, de que dara certidão
á parte, se o requerer.
§ 6.º - A entregar a commissão de contas, em
cada sessão ordinária, uma relação nominal,
com as quantias á margem, das pessoas que pagarão
impostos e licenças, e outra das que forão multadas.
§ 7.º - A acompanhar o Fiscal nas
correições que fizer.
Art. 67. - O Secretario vencerá: 1º de cada
alinhamento ou nivelamento, inclusive o termo, 2$ ; 2º de cada
licença que passar. 1$ ; 3°-de cada certidão que lhe
for requerida, o mesmo que marca o regulamento das custas judiciaes aos
escrivães do civel.
Art. 68. - O Fiscal vencerá a gratificação
de 80$, é obrigado, sob multa do 5$000:
§ 1.º - A fazer quatro correições
ordinárias trimensalmente, em dia que marcara por edital com
espaço" de quinze dias, pelo menos, e differente daquelle em que
a Câmara tiver de começar as suas sessões
ordinárias. Além dessas correições,
fará extraordinárias, quando o bem publico exigir
§ 2.º - A apresentar em cada reunião
ordinária da Câmara, até ao segundo dia, o
relatório do estado do Município em geral, e do que tiver
ocorrido nas correições anteriores, propondo as medidas
que julgar convenientes a boa administração da Camara, e
sobre Posturas.
§ 3.° - A assistir aos alinhamentos e nivelamentos.
§ 4.º - A apresentar á Câmara uma
relação das multas impostas.
Art. 69. - O Fiscal, além da gratificação,
terá de cada alinhamento e nivelamento-1$000.
Art. 70. - O Fiscal, além das mais
obrigações, terá a de examinar os caminhos depois
defeitos, mandando aos trabalhadores voltar a fazel-os, se não
estiverem conforme sua ordem.
Art. 71. - O Procurador, além dos 6 %, a que tem direito
pela Lei de 1º
de Outubro de 1828 art 81, perceberá, a titulo de
gratificação, mais 8% do que fôr arrecadado. E'
obrigado, além dos deveres que lhe incumbe o referido artigo.
§ 1.° - A fazer o lançamento de todos os
impostos estabelecido, no mez de Julho, em livro para esse fim
destinado e rubricado pelo Presidente. Desse lançamento
remetterá cópia á Câmara em sua 1ª
sessão.
§ 2.º - A promover as cobranças, amigavel ou
judicialmente , de todos os impostos e multas.
§ 3.º - A passar os conhecimentos e recibos aos
contribuintes, numerados successivamente, até ao ultimo que
passar em todo o anno financeiro.
§ 4.º - A apresentar, até ao segundo dia de
cada sessão ordinaria, a conta da receita e despeza da Camara,
do trimestre findo, e uma relação nominal de todas as
pessoas que pagárão impostos e muitas, com
declaração da quantia e numero de talões e artigos
em que forão multados.
§ 5.º - A dar aos contraventores recibos das multas
que pagarem.
§ 6.º - A fazer o lançamento da receita e
despeza da Camara em livro especial para esse fim, com todas as
especificações da natureza da renda e das
autorisações para a despeza.
Art. 72. - A Camara nomeará um Arruador, que
vencerá de cada arruamento, alinhamento ou nivelamento-1$000 de
cada frente.
Art. 73. - O Arruador será multado pela Camara em l0$000
de cada alinhamento que fizer fóra das regras estabelecidas, e
nada perceberá do novo alinhamento a que se proceder por sua
culpa.
Art. 74. - Sempre que qualquer edificio tenha de ser
reedificado
na frente, será chamado ao alinhamento , para o que será
chamado o Arruador.
Art. 75. - A Camara nomeará um Porteiro,e, se fôr
preciso, um Ajudante. O Porteiro vencerá a
gratificação de 50$000, e nas suas faltas o Ajudante.
Art. 76. - O Porteiro ou Ajudante é obrigado :
§ 1.º - A conservar o edificio da Camara e mobilia
limpos e asseiados, e estará presente a todas as sessões
para todo o serviço e expediente que lhe fôr ordenado.
§ 2.º - A entregar todos os officios que forem
expedidos pela Secretaria, no mesmo dia, sendo dentro da Villa ; e
sendo fóra, no tempo que lhe fôr marcado pelo Presidente
ou Secretario.
§ 3.º - A acompanhar o Fiscal em todas as
correições e fazer as intimações que este
lhe ordenar, passando as necessarias certidões de o haver feito.
§ 4.º - A receber no correio toda a correspondencia
da Camara e leval-a ao Presidente da mesma.
§ 5.º - A fazer todo o serviço necessario nas
occasiões do jury e dos actos eleitoraes, empregando serventes,
se fôr necessario, exigindo do Procurador o dinheiro preciso para
pagamento dos mesmos.
§ 6.º - A não consentir que pessoas armadas ou
embriagadas penetrem no recinto da Camara.
§ 7.º - A apregoar as arrematações das
rendas ou contratos da Camara.
§ 8.º - A acudir a todos os chamados do Fiscal para o
desempenho de suas funcções.
Art. 77. - O Porteiro terá, pelas certidões que
passar, o mesmo que têm os officiaes de justiça no
cível ; o pelas arrematações das obras ou rendas
da Camara, o mesmo que têm os porteiros dos auditorios. Esses
emolumentos os haverá das partes.
Art. 78. - O Porteiro, por qualquer falta que commetter no
cumprimento de suas obrigações, será multado pela
Camara na quantia de 5$000.
Art. 79. - Ao Ajudante do Porteiro são extensivas todas
as disposições dos artigos antecedentes, quando
substituir o Porteiro.
Art. 80. - Ficão revogadas as disposições
em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Resolução pertencer,
que a cumprão e fação cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos seis dias do mez da Maio do
anno de 1872.
(L.S.)
José Fernandes da Costa. Pereira Júnior.
Para V.
Exc. vêr.
João Ildefonso de Brito a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S.Paulo, aos seis dias do mez de
Maio de 1872.
João Carlos da Silva Telles.