RESOLUÇÃO N. 74

O Bacharel formado José Fernandes da Costa Pereira Junior , Presidente da Provincia de S. Paulo etc , etc , etc .
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial de S. Paulo, sobre prosposta da Camara Municipal da Villa, de Nazareth, decretou, e eu sanccionei, a seguinte Resolução:

Codigo de Postura

Art. 1 ° - Sempre que o proprietario de um edificro ou terreno tiver de tocar em sua frente, será obrigado a trazel-o ao alinhamento e altura marcados nestas Posturas. Multa de 10$, alem da obrigação da demolir a frente do edificio ou muro, que estiver fóra do alinhamento e sem a altura necessaria.
Art. 2.º - Todas as casas que se edificarem ou concertarem terão de altura na frente, pelo menos, dezoito palmos, contados da soleira da porta; as portas deverão ter, pelo menos, doze palmos de altura,e as janellas , Oito. Os contraventores serão multados em 20$, sendo obrigados,a desmanchar e pôr no estado estabelecido neste artigo
Art. 3 . - Todos os proprietarios de terrenos que fação frente para as ruas, praças, ou beccos, serão obrigados a fechal-os com muros de taipa, ou paredes de mão, de doze palmos de altura e cobertos de telha, no prazo que lhes fôr marcado pelo Fiscal, que nunca será menor de 3 mezes. Multa de 20$.
Art. 4 ° - As frentes das casas, ou muros, que frontearem com as ruas, beccos ou praças, serão calçadas na largura de dez palmos, pelo nivelamento que der o arruador. Multa de 10$  
Art. 5 ° - Os proprietarios conservarão as frentes de suas casas e muros rebocadas e caiadas, bem como as paredes lateraes e outões que sobresahirem aos telhados das outras casas. Multa de 5$ de cada frente.
Art. 6.º - O proprietario, quo construir casa mais alta que a do seu vizinho, será obrigado a emboçar e forrar outão, para evitar que caião torrões ou telhas sobre o telhado do vizinho. Multa de 10$.
Art. 7.° - Os proprietarios conservaráõ as frentes de suas casas e muros limpos ate o centro da rua, arrancando o capim e mato ; e os das que fizerem frente para os largos, o farão na largura de 30 palmos Multa, de 5$, de cada frente.
Art. 8.º - Ao Fiscal incumbe mandar fazer a limpeza do centro dos largos e pateos, no tempo das correições.
Art. 9.º - Todo aquelle que tiver casa, muro, ou qualquer outro edifficio, que esteja em ruina e ameace perigo, a juizo do Fiscal e de peritas, por este chamados, será obrigado a domolil-o no prazo que lhe fôr marcado pelo Fiscal ; sob a multa de 20$ e a demolição a custa do infractor.
Art. 10. - E' prohibido: 1º, fincar-se mourões ou estacas nas ruas, para prender se animaes: 2°, prendel-os nas portas ou janellas : 3.º, ter degráos nas portas, que embalaracem o transito: 4°, fazer-se buracos ou escavações nas ruas e largos. Multa de 5$ por qualquer dessas infracções.
Art. 11. - Todo aquelle que fizer obras, dentro da Villa e Capella do Bom Jesus, e levantar andaimes nas ruas, ou tiver materiaes para as obras, é obrigado a collocal-os de modo que nào impeção o transito publico, e a ter, nas noites escuras, até a meia noite, uma luz que advirta nos traseuntes. Multa de 10$ pelos andaimes, e do 1$ de cada noite que deixar de pôr a luz.
Art 12. - Os buracos feitos com os andaimes e materiaes serão immediatamente tapados pelo dono da obra. Multa de 5$.
Art. 13. - E' prohibido correr a cavallo, a galope, e domar e laçar animaes pelas ruas desta Villa e Capella do Bom Jesus. Multa de 5$.
Art. 14. - As officinas ou casas de fogos e polvora serão somente consentidas fôra das povoações, em casas isoladas. Multa de 20$.
Art. 15. - E' prohibido dar-se tiros, com armas de fogo ou roqueiras, dentro das povoações. Multa de 5$.
Art. 16. - Igualmente são prohibidos os fogos volantes, como buscapés, bombas soltas ou de natureza semelhante, dentro das povoacões. Multa de 20$.
Art. 17. - Os formigueiros existentes nos terrenos das aguas do Lavapés para dentro, que offenderem aos vizinhos, serão extirpados pelos proprietarios dos terrenos ou predios, no prazo de 30 dias, depois de avisados pelo Fiscal. Multa de 30$.
Art. 18. - Findo o prazo e cobrada a multa, no caso de reincidencia na violação do artigo antecedente, o Fiscal fará novo aviso ao proprietario, para extinguir o formigueiro dentro de outros 30 dias ; sob a multa de 40$ a ser o formigueiro extincto á sua custa.
Art. 19. - E' prohibido ter-se soltos nas ruas e praças, porcos, cabras ou cães, sendo permittidos somente os perdigueiros, andando açaimados, e os pelludinhos ; sob pena de serem arrematados os porcos, cujo producto, deduzidas a despeza e multa de 5$, será entregue ao dono ; e os cães e cabras serão mortos.
Art. 20. - Todo o que tiver animaes junto a terras lavradias, sem cerca de lei, e que offendão aos vizinhos, estes, pela primeira vez, os poderão apprehender, com duas testemunhas, e entregar ao Fiscal, que imporá ao responsável a multa de 5$000 de cada animal. Se o facto se reproduzir ou o infractor recusar-se a pagar a despeza e multa, o Fiscal, pondo o animal ou animaes em deposito, officiará ao Procurador para este promover os termos judiciaes da praça, sendo o producto entregue ao responsavel, deduzidas as despezas e multa. Art. 21. - Entende-se por fecho de lei-o vallo de 10 palmos de boca e igual profundidade, a. cerca de páo a pique ou trincheira, e a cerca de seis varas, com mourões de cinco a seis palmos, distantes ura do outro.
Art. 22. - Os porcos serão mortos, quando forem achados fazendo damno, depois de terem sido pela primeira vez avisados os seus donos ; sendo ditos porcos levados ao Fiscal, que os fará arrematar, entregando o produeto aos donos, deduzidas as despezas, cujo procedimento terá lugar quando a distancia não exceda a uma legua.
Art. 23. - Todo aquelle que achar em suas roças ou pastos algum animal alheio, excepto porcos, e maltratal-o de qualquer maneira, fazendolho ferimentos, espancando o ou conduzindo-o para lugar onde não tenha que comer nem beber, ou pondo-lhe freio, afim de não pastar, ou extraviando-o para lugar onde seja difficil achal-o, será multado em 10$000 e sujeito a pagar o damno.
Art. 24. - E' prohibido tirar se em terras alheias, sem consentimento de seus donos, madeiras, fructos, lenha, cipó, pedras, taquara, etc. Multa de 5$000, além de restituir o valor do objecto tirado.
Art. 25. - Os negociantes de tropa solta, ou gado, deverão estacionar no pateo de Santa Cruz para vender, precedendo aviso ao Fiscal. O infractor incorre na multa de 10$000.
Art. 26. - Todo aquelle que por qualquer fórma sujar a agua da caixa, ou na mesma lavar roupas, será multado em 5$000.
Art. 27. - Os caminhos chamados de-Sacramento- deste Município serão feitos annualmente de mão commum, no mez que fôr designado pela Câmara, nomeando para isso tantos Inspectores de caminho, quantos julgar necessários.
Art. 28. - Os Inspectores nomeados convocarão, no mez que fôr designado pela Camara, os moradores que se utilisarem da estrada ou caminho, para comparecerem, em o dia e hora determinados, no lugar onde deve começar o serviço e com suas ferramentas, e desse lugar trabalharão juntos até as suas encruzilhadas, e destas cada um até ás suas moradas.
Art. 29. - Os Inspectores nomeados não poderão eximir-se de aceitar a nomeação senão por motivos justos, que serão attendidos ou não pelo Presidente da Camara ; e no caso de desobediência serão multados em 10$000
Art. 30. - Além disto, aos Inspectores compete :
§ 1.º - Dirigir o serviço a seu cargo, sendo os trabalhadores obrigados a obedecer as suas ordens relativas ao mesmo serviço.
§ 2.º - Remetter ao Fiscal uma nota dos que forem obrigados ao serviço e, tendo sido avisados, deixarão de comparecer sem justa causa, ou dos que, comparecendo, desobedecerão ás suas ordens.
§ 3.º - Nomear moradores, que mais próximos estiverem das pontes, para zelarem das mesmas, e bem assim, quando occorrer alguma tranqueira ou obstáculo qualquer na estrada ou caminho, mandar fazer os reparos precisos por um ou mais moradores, alliviando-os depois do trabalho commum, ou parte delle, conforme os serviços prestados.
Art. 31. - São obrigados ao serviço dos caminhos de Sacramento : 1º, dous terços dos escravos de serviço dos moradores, com excepção das escravas ; 2º, todos os homens livres que trabalhão por suas mãos, maiores de quatorze annos ou menores de sessenta, quer sejão aggregados ou assalariados.
Art. 32. - Aquelle que faltar ao serviço, sendo avisado, sem manifesta impossibilidade, será multado, ou por elle seu senhor, patrão ou tutor, em 1$000 de cada dia de serviço que deixar de trabalhar.
Art. 33. - Os trabalhadores livres, que desobedecerem ao Inspector de estrada no cumprimento de seus deveres, serão multados em 2$000.
Art. 34. - Todo aquelle que se julgar aggravado com a imposição da multa sobre caminhos, ou qualquer outra, poderá recorrer á Câmara, e com a decisão desta será ou não imposta definitivamente a multa.
Art. 35. - São prohibidos todos os jogos de parada, em que o ganho dependa da sorte ou azar. Multa de 20$000 para o dono da casa ou rancho, e 5 dias de prisão.
Art. 36. - São prohibidos, dentro das casas da Villa e Capella do Senhor Bom Jesus, os ajuntamentos de escravos, bem como as danças-batuquês. Os donos das casas, em que taes ajuntamentos se derem e taes danças tiverem lugar, serão multados em 10$000, e os escravos conduzidos á prisão para serem entregues a seus senhores.
Art. 37. - E' prohibido jogar-se em cima do balcão das casas de negocio. Multa de 10$000 para o dono do negocio.
Art. 38. - Ninguém poderá abrir casa de jogos lícitos no Municipio, sem previamente pagar a licença. Multa de 20$000. São jogos lícitos os carteados, o vispora, gamão, dominó, xadrez, bilhar e todos aquelles em que a perda ou lucro não dependa da sorte ou do azar.
Art. 39. - As casas de negocio da Villa e Capella do Senhor Bom Jesus se fecharão as 9 horas da noite, desde o fim de Março ao fim de Setembro, e ás 8, desde o 1º de Outubro ao 1º de Abril. Multa de 2$000.
Art. 40. - Nas ruas em que tenha de passar o Santíssimo Sacramento e procissões das solemnidades religiosas, serão seus moradores obrigados a varrer suas testadas. Multa de 2$000.
Art. 41. - As pessoas que tiverem de fazer queimadas de roça ou campo, em divisas de terras alheias ou lugar que possa causar damno a terceiro, são obrigadas a fazer 20 palmos de aceiro e a prevenir de véspera aos vizinhos ou pessoas a quem possa interessar. Multa de 20$000, e 5 dias de prisão quando da falta vier damno.
Art. 42. - E' prohibido criar-se porcos dentro da Villa, sem as precisas cautelas, de modo que não possão incommodar os vizinhos nem cansar males á salubridade publica. Multa de 10$000.
Art. 43. - Em caso de peste ou epidemia, não será permittida a concessão do artigo antecedente, sendo seus donos obrigados a retiral-os, sob multa de 20$000, depois de intimados pelo Fiscal, com o prazo de 24 horas.
Art. 44. - As rezes que entrarem para o corte não poderão ser mortas sem serem examinadas pelo Fiscal. Multa de 5$000 de cada uma.
Art. 45. - Aquelle que vender generos falsificados, ou corruptos, será multado em 10$, sendo taes generos lançados fóra, depois do exame feito por pessoas entendidas, e na presença do Fiscal.
Art. 46. - Todos os negociantes de molhados e de carnes verdes são obrigados a conservar suas casas limpas e asseadas. Multa de 5$.
Art. 47. - As balanças das casas de negocio deverão conservar-so limpas e acima do balcão ou mesa seis pollegadas, sem peso ou cousa alguma dentro das conchas. Multa de 5$.
Art. 48. - E' prohibido vender-se por pesos ou medidas que não sejão aferidos. Multa de 10$.
Art. 49. - Ninguem poderá vender medicamentos sem que os tenha designado na licença que obtiver da Camara. Multa de 10$.
Art. 50. - Ninguem poderá abrir casa de negocio, de qualquer natureza que seja, sem haver préviamente pago a competente licença. Multa de 10$.
Art. 51. - Todo o negociante é obrigado a ter suas medidas e pesos aferidos. Multa de 5$.
Art. 52. - Cobrar-se-ha, a titulo de imposto de patente:
§ 1.º - De profissão de advogado ou solicitador - 10$.
§ 2.º - Das tropas muares ou cavallares, mansas ou bravas, que entrarem neste Municipio, e nelle ficarem, por venda ou troca, pagará cada uma tropa-2$.
§ 3.º - O retratista ou dentista, que aqui usar de sua profissão, pagará de licença - 10$.
§ 4.º - Os leilões publicos pagaráõ de licença - 20$.
§ 5.º - De aferir balança, pesos e medidas, de cada objecto aferido 100 rs., sendo metade para a Camara e metade para o aferidor.
§ 6.º - De cada espectaculo, seja qual fôr a sua denominação - 20$.
§ 7.º - Corrida de touros ou parelhas ; de cada corrida ou parelha - 108.
§ 8.º De cada engenho que vender aguardente ou assucar a varejo 10$.
§ 9.º - Dos negociantes de brilhantes, prata e ouro, por anno - 100$.
§ 10. - Ditos de fazenda, sendo domiciliados - 10$.
§ 11. - Ditos ditos, não sendo domiciliados - 40$.
§ 12. - Ditos de armazem de seccos e molhados - 8$.
§ 13. - Ditos de seccos somente-assucar, café, fumo e mantimentosnas povoações - 5$.
§ 14. - De vender generos da terra e aguardente nas povoações e na estrada - 8$.
§ 15. - De ter bilhar, ou casa de jogos licitos - 20$.
§ 16. - Os mascates de fazenda, volantes, pagaráõ de licença - 60$. Os que forem encontrados a vender sem licença, pagaráõ a multa de 30$, além do importe da licença.
Art. 53. - Os proprietarios das beiras das estradas, que, com seus porcos, ou por qualquer forma, damnificarem as estradas, serão obrigados pelo Fiscal a concertal-os, sob a pena de 10$ a 20$ ; o Fiscal, porém, conforme a natureza do serviço, dará um prazo sufficieate para o concerto, sem o que não poderá ter lugar a multa.
Art. 54. - E' prohibido lançar na rua animaes mortos, ou outra qualquer immundicia, que offenda a saude publica. O infractor incorre na multa de 10$ e é obrigado a mandar fazer a limpeza.
Art. 55. - E' prohibido enxugar couros nas frentes das ruas e mesmo outros objectos que possão espantar os animaes dos audantes; sob a multa de 5$.
Art. 56. - E' prohibido atar animaes nas frentes das casas. O contraventor incorre na multa de 5$.
Art. 57. - O que quizer matar rez neste municipio deverá préviamente dar a marca e a côr ao Fiscal, divendo este examinal-a e fazer o assento em livro próprio, do que cobrará 100 rs., sendo metade para a Camara e metade para o Fiscal.
Art. 58. - Quando o que quizer matar rez fôr dar a côr e marca ao Fiscal, ja deve levar o recibo do procurador, de haver pago, de cada rez que fôr matar, 500 rs. O infractor incorre na multa de 5$ de cada rez.
Art. 59. - As multas que forem pagas voluntariamente, independente de justiça, terão o abatimento da quinta parte.
§ 1.° - Os botequins das Capellas de Santa Cruz e Santa Luzia pagaráõ, durante as festas, 2$.
§ 2.º - As tendas de qualquer officio-alfaiate, sapateiro, selleiro, caldeireiro, funileiro, carpinteiro, dentro das povoações, pagaráõ de licença annual, e no tempo marcado para as casas de negocio-10$.
§ 3.º - Os negociantes deste municipio, que venderem aguardente, pagaráõ de cada cargueiro que comprarem do municipio ou de fóra-500 rs. O infractor incorrerá na multa de 2$ de cada cargueiro.
§ 4.° - Os vendedores do fumo pagaráõ, de cada arroba que venderem, 500 réis.
§ 5.º - Os botequins de seccos e molhados, na Capella do Senhor Bom Jesus, pagaráõ de licença, durante a festa, 10$; e os que venderem sómente doces, biscoutos e café, 5$ ; os negociantes de fazenda pagaráõ 20$ ; tudo pelo tempo da festa sómente ; e deveráõ pagar antes de abrir o negocio, sob a multa de 30$000.
§ 6.° - Todo o que vender carne de animaes mortos ou envenenados e infeccionados, incorrerá na multa de 10$000.
§ 7.° - O que vender, por si ou seus empregados, drogas deterioradas ou trocadas, e que por esta causa possão offender a saude dos doentes, incorrera na multa de 20$000.
Art. 60. - As licenças serão annuaes, contadas do 1º de Julho ao fim de Junho, e serão intransferiveis, salvo continuando o mesmo negocio e no mesmo lugar.
Art. 61. - Tambem se podem dar para estabelecimento de negocio por seis mezes, sendo pedidas de Janeiro em diante, e nunca podendo vigorar de 1º de Julho em diante sem nova licença de anno.
Art. 62. - Enquanto durarem as obras da Matriz, cobrar-se hão os impostos seguintes :
§ 1.º - De cada um escravo, de qualquer sexo ou idade, pagaráõ seus senhores, por anno (que deve-á ser contado de 1º de Julho ao fim de Junho), 500 réis.
§ 2.° - De cada fardo de algodão exportado deste Municipio, pagará o exportador 200 réis.
Art. 63. - A Camara nomeará um empregado de sua confiança, que, debaixo de sua responsabilidade, procederá á cobrança estabelecida no artigo 62 (precedendo arrolamento até ao fim de Junho; - as cobranças nos dous mezes seguintes), devendo prestar contas dos dinheiros arrecadados de tres em tres mezes, percebendo, por esse trabalho, a porcentagem de dez por cento.
Art. 64. - Os livros precisos para o arrolamento e assentos serão fornecidos pela Camara.
Art. 65. - As quantias que se forem recebendo, pelo artigo 62, serão entregues ao administrador das ubras da Matriz, se estiverem em andamento, e se não estiverem, serão postas em segurança, até quando forem precisas.
Art. 66. - O Secretario da Câmara vencerá annualmente a gratificação de 200$, e e obrigado, sob multa de 10$, ao desempenho das obrigações do artigo 79 da Lei de 1º de Outubro de 1828 :
§ 1.° - A escrever todos os termos de infracções de Posturas ; que assignará com o Fiscal, Porteiro e partes presentes que quizerem assignar.
§ 2. - A dar ao Procurador da Camara uma certidão de todos esses termos.
§ 3.° - A passar todas as licenças que a Camara conceder, para serem siguadas pelo Presidente, declarando nellas o fim, o objecto, o nome e a residencia do contribuinte: tudo á vista do conhecimento do Procurador. Estas licenças serão numeradas successivamente, até a ultima que se passar dentro do anno financeiro, e registradas (em extracto) em livro competente, que será rubricado pelo Presidente, fazendo-se nellas menção da folha ao livro em que ficão registradas.
§ 4.° - A registrar todos os officios, editais, balanços, contas da recei ta o despeza, relatorios e mais papeis que forem expedidos pela Secretaria, por deliberação da Camara, ou do seu Presidente, subscrevendo, em massando e archivando os que a Camara receber.
§ 5.º - A assistir aos alinhamentos e nivelamentos como Fiscal, lavrando o respectivo termo, de que dara certidão á parte, se o requerer.
§ 6.º - A entregar a commissão de contas, em cada sessão ordinária, uma relação nominal, com as quantias á margem, das pessoas que pagarão impostos e licenças, e outra das que forão multadas.
§ 7.º - A acompanhar o Fiscal nas correições que fizer.
Art. 67. - O Secretario vencerá: 1º de cada alinhamento ou nivelamento, inclusive o termo, 2$ ; 2º de cada licença que passar. 1$ ; 3°-de cada certidão que lhe for requerida, o mesmo que marca o regulamento das custas judiciaes aos escrivães do civel.
Art. 68. - O Fiscal vencerá a gratificação de 80$, é obrigado, sob multa do 5$000:
§ 1.º - A fazer quatro correições ordinárias trimensalmente, em dia que marcara por edital com espaço" de quinze dias, pelo menos, e differente daquelle em que a Câmara tiver de começar as suas sessões ordinárias. Além dessas correições, fará extraordinárias, quando o bem publico exigir
§ 2.º - A apresentar em cada reunião ordinária da Câmara, até ao segundo dia, o relatório do estado do Município em geral, e do que tiver ocorrido nas correições anteriores, propondo as medidas que julgar convenientes a boa administração da Camara, e sobre Posturas.
§ 3.° - A assistir aos alinhamentos e nivelamentos.
§ 4.º - A apresentar á Câmara uma relação das multas impostas.
Art. 69. - O Fiscal, além da gratificação, terá de cada alinhamento e nivelamento-1$000.
Art. 70. - O Fiscal, além das mais obrigações, terá a de examinar os caminhos depois defeitos, mandando aos trabalhadores voltar a fazel-os, se não estiverem conforme sua ordem.
Art. 71. - O Procurador, além dos 6 %, a que tem direito pela Lei de 1º de Outubro de 1828 art 81, perceberá, a titulo de gratificação, mais 8% do que fôr arrecadado. E' obrigado, além dos deveres que lhe incumbe o referido artigo.
§ 1.° - A fazer o lançamento de todos os impostos estabelecido, no mez de Julho, em livro para esse fim destinado e rubricado pelo Presidente. Desse lançamento remetterá cópia á Câmara em sua 1ª sessão.
§ 2.º - A promover as cobranças, amigavel ou judicialmente , de todos os impostos e multas.
§ 3.º - A passar os conhecimentos e recibos aos contribuintes, numerados successivamente, até ao ultimo que passar em todo o anno financeiro.
§ 4.º - A apresentar, até ao segundo dia de cada sessão ordinaria, a conta da receita e despeza da Camara, do trimestre findo, e uma relação nominal de todas as pessoas que pagárão impostos e muitas, com declaração da quantia e numero de talões e artigos em que forão multados.
§ 5.º - A dar aos contraventores recibos das multas que pagarem.
§ 6.º - A fazer o lançamento da receita e despeza da Camara em livro especial para esse fim, com todas as especificações da natureza da renda e das autorisações para a despeza.
Art. 72. - A Camara nomeará um Arruador, que vencerá de cada arruamento, alinhamento ou nivelamento-1$000 de cada frente.
Art. 73. - O Arruador será multado pela Camara em l0$000 de cada alinhamento que fizer fóra das regras estabelecidas, e nada perceberá do novo alinhamento a que se proceder por sua culpa.
Art. 74. - Sempre que qualquer edificio tenha de ser reedificado na frente, será chamado ao alinhamento , para o que será chamado o Arruador.
Art. 75. - A Camara nomeará um Porteiro,e, se fôr preciso, um Ajudante. O Porteiro vencerá a gratificação de 50$000, e nas suas faltas o Ajudante.
Art. 76. - O Porteiro ou Ajudante é obrigado :
§ 1.º - A conservar o edificio da Camara e mobilia limpos e asseiados, e estará presente a todas as sessões para todo o serviço e expediente que lhe fôr ordenado.
§ 2.º - A entregar todos os officios que forem expedidos pela Secretaria, no mesmo dia, sendo dentro da Villa ; e sendo fóra, no tempo que lhe fôr marcado pelo Presidente ou Secretario.
§ 3.º - A acompanhar o Fiscal em todas as correições e fazer as intimações que este lhe ordenar, passando as necessarias certidões de o haver feito.
§ 4.º - A receber no correio toda a correspondencia da Camara e leval-a ao Presidente da mesma.
§ 5.º - A fazer todo o serviço necessario nas occasiões do jury e dos actos eleitoraes, empregando serventes, se fôr necessario, exigindo do Procurador o dinheiro preciso para pagamento dos mesmos.
§ 6.º - A não consentir que pessoas armadas ou embriagadas penetrem no recinto da Camara.
§ 7.º - A apregoar as arrematações das rendas ou contratos da Camara.
§ 8.º - A acudir a todos os chamados do Fiscal para o desempenho de suas funcções.
Art. 77. - O Porteiro terá, pelas certidões que passar, o mesmo que têm os officiaes de justiça no cível ; o pelas arrematações das obras ou rendas da Camara, o mesmo que têm os porteiros dos auditorios. Esses emolumentos os haverá das partes.
Art. 78. - O Porteiro, por qualquer falta que commetter no cumprimento de suas obrigações, será multado pela Camara na quantia de 5$000.
Art. 79. - Ao Ajudante do Porteiro são extensivas todas as disposições dos artigos antecedentes, quando substituir o Porteiro.
Art. 80. - Ficão revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos seis dias do mez da Maio do anno de 1872.

(L.S.)

José Fernandes da Costa. Pereira Júnior. 

Para V. Exc. vêr.
João Ildefonso de Brito a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S.Paulo, aos seis dias do mez de Maio de 1872.
João Carlos da Silva Telles.