O Bacharel formado José Fernandes da Costa Pereira Junior, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Villa da Penha de Mogy-mirim, decretou a seguinte Resolução:
Art. 1.º - Fica expressamente prohibida a conservação de cabras, bodes e cabritos nas ruas do rocio desta Villa, exceptuando-se unicamente as cabras de leite que pagaráõ, os donos, o imposto annual de 2$. conservando uma colleira carimbada no pescoço, para o que deveráõ ser matriculadas pelo Fiscal, á vista do recibo do Procurador; as que forem encontradas sem estas condições, serão apprehendidas vivas, ou mortas o arrematadas, o de seu producto se tirará a multa de 3$, custas, e o restante será entregue a quem de direito pertencer.
Art. 2.º - Fica prohibida a criação ou conservação de gado nas ruas e rocio desta Villa, á excepção das vaccas de leite, pagando seus donos a taxa de 4$ annual de cada uma, sendo ellas matriculadas pelo Fiscal, á vista do recibo do Procurador, e sendo mansas. As que não estiverem nestas condições, e bem assim os bois, sendo encontrados, serão apprehendidos e sobre elles se procederá na fórma do art. 4º das Posturas de 30 de Abril de 1870.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos onze dias do mez de Março no anno de 1872.
(L.S.)
José Fernandes da Costa Pereira Junior.
Para V. Exc. vêr.
Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos onze dias do mez de Março de 1872.
João Carlos da Silva Telles.