O Bacharel formado José Fernandes da Costa Pereira Junior, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembiéa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Villa de Caçapava, decretou a seguinte Resolução:
Codigo de Posturas da Villa de Caçapava
CAPITULO I
DOS IMPOSTOS
Art. 1.° - Todo o individuo que quizer estabelecer casa de negocio nesta Villa e Municipio. será obrigado a tirar uma licença, e por ella cobrar-se-ha como imposto :
§ 1.° - Para vender molhados, fazendas seccas, ou qualquer outro genero em armazem, loja ou casa apropriada-10$000.
§ 2.° - Para vender generos na quitanda, ou pelas ruas-10$000.
§ 3.° - Para abrir officina de qualquer arte-10$000.
§ 4.° - Para ter fabrica de fogos-20$000.
§ 5 ° - De cada escravo fugido que fôr preso e recolhido á cadêa -3$000.
§ 6.° - De cada espectaculo publico, que não fôr gratuito-10$000.
§ 7.° - De cada artista ambulante, que exercer a sua profissão no Municipio-10$000.
§ 8.° - De cada hotel, ou hospedaria-10$000.
§ 9.° - Para ter casa publica de jogos licitos-20$000.
Art. 2.° - Os mascates de joias, ouro, prata lavrada, pedras preciosas pagaráõ-100$000.
Art. 3.° - Os donos de carros, carretões, carroças de conduzir madeira, pedra, lenha, arêa, tijolo, telha e outros materiaes e objectos para vender nesta Villa, bem como os que possuirem carros de aluguel, pagaráõ o imposto de 10$000. O infractor fica sujeito á multa de 5$000, e ao duplo na reincidencia.
Art. 4.° - De cada uma rez que se matar neste Municipio, para ser vendida a retalho, se pagara 2$000 de licença, satisfeita antes de matar a rez, a qual será prévia e posteriormente examinada pelo Fiscal. O infractor será multado em o dobro do imposto.
Art. 5.° - Toda a pessoa que não fôr negociante deste Municipio, e que em tempo de festa quizer abrir botequim dentro da Villa, ou em qual- quer lugar do Município, pagará de licença-10$000. O contraventor, alem da licença, pagará a multa de 10$000.
Art. 6.° - Toda a pessoa que quizer tirar esmola dentro deste Município, ou na Villa, para festa do Espirito Santo, ou outro qualquer Santo, que houverem de ser feitas em Município estranho, pagará de licença-50$000. Os infractores pagaráõ mais a multa de 30$000.
Art. 7.° - Todos os negociantes de seccos e molhados são obrigados a aferir, no tempo em que impetrarem a licença, as balanças e pesos, de meia arroba a meia quarta, e de meio selamim a meio alqueire,e de uma medida á metade de meio quartilho. O contraventor será multado em 5$000.
Art. 8.° - O negociante de fazendas é obrigado, e no mesmo tempo do artigo antecedente, a aferir covado e vara ; sob pena de 2$000 de multa.
Art. 9.° - O imposto da aferição será regulado pelo seguinte modo: Pela aferição de balanças e pesos . . . . . . . . . . . 1$000 > > de medidas de seccos . . . . . . . . . . . . 1$000 > > > > de líquidos . . . . . . . . 1$000 > > > vara e covado . . . . . . . . . . . . . . 1$000
Art. 10. - Os objectos acima mencionados, havendo já sido aferidos no anno anterior, pagaráõ metade do imposto.
CAPITULO II
POLICIA PREVENTIVA
Art. 11. - Toda a pessoa que depositar materiaes para qualquer obra nas ruas e praças desta Villa, é obrigado a ter uma lanterna com luz, nas noites escuras, até as 10 horas da noite. sob pena de 2$000 de multa, e o dobro no caso de reincidência, depois de ser avisado.
Art. 12. - Toda a pessoa que. sem urgentíssima necessidade, galopar em quaesquer animaes, ou domál-os pelas ruas, será multado em 5$000, e o animal apprehendido até o pagamento da multa.
Art. 13. - Toda o pessoa que dér tiros de roqueira, de espingarda, ou com qualquer arma de fogo, bem como soltar busca-pés e foguetes rasteiros que possão offender a alguém, será multado em 10$000.
Art. 14. - Todo o negociante, ou outra qualquer pessoa que comprar, para revender, generos de primeira necessidade, sem que tenhão entrado na povoação, ou tenhão estado publicamente expostos á venda, pelo menos
24 horas, soffrerá a multa de 10$000 e três dias de prisão ; nas mesmas penas incorrerá o dono ou conductor dos generos, desde que houver conluio.
Art. 15. - Todo o negociante, ou outra qualquer pessoa, que em seu negocio, ou na quitanda, vender generos alimenticios ou líquidos corrompidos ou falsificados, que possão ser nocivos á saúde, será multado era 10$000, além de os perder.
Art. 16. - Todo aquelle que em seu negocio occupar balança, será obrigado a ter as conchas quatro pollegadas acima do balcão, não podendo conservar dentro della os pesos ; sob pena de 2$000 de multa.
Art. 17. - E' prohibido conservar-se madeiras, carros, ou quaesquer objectos nas ruas, que de algum modo estorvem o livre transito dellas, excepto as madeiras e outros materiaes nece sarios para construcção de obras novas, durante a factura destas ; sob pena de 2$000 de multa.
Art. 18. - E' prohibido comprar-se na quitanda generos para revender, quaesquer que sejão, antes das 2 horas da tarde, sob pena de 5$000 de multa e dous dias de prisão.
Art. 19. - E' prohibido o transito de carros, dentro da Villa, sem guia, e o chiar dos mesmos, sob pena de 2$000 de multa.
Art. 20. - E' prohibido conduzir gado bravo para o corte, ou para outro fim, sem ser em dous laços, com a precisa cautela, para que não offenda as pessoas ou a propriedade de alguém; sob pena de 2$000 de multa.
Art. 21. - E' prohibido ter cabras, cabritos, cães e porcos soltos dentro dos limites da Villa ; multa de 2$000 de cada um, e o dobro na reincidencia. Não sendo conhecidos os donos, os cães serão mortos com veneno, e os porcos, cabras e cabritos apprehendidos, e, passadas duas horas, serão vendidos em leilão na porta do Fiscal : deduzida a multa e despezas, será o liquido recolhido ao cofre municipal, e entregue a quem de direito pertencer, caso reclame no prazo de três mezes, contados do dia da arrematação.
§ unico. - Os cães reconhecidamente perdigueiros, os veadeiros, os dogues e cães miúdos poderão ser conservados dentro da Villa, pagando seus donos, de cada um, 2$000 de imposto annual, os quaes occuparão uma colleira carimbada pelo Procurador da Câmara, com a data do anno da matricula; sob pena de serem mortos os cães encontrados sem a referida colleira.
Art. 22. - E' expressamente prohibida a venda de peixe fresco ou salgado pelas ruas desta Villa, sendo somente permittida no Largo da Quitanda; multa de 1$000 ao vendedor, e o dobro na reincidencia.
Art. 23. - E' prohibido matar-se peixe com timbó ou outra qualquer substancia venenosa ; multa de 10$000 e três dias de prisão.
Art. 24. - E' igualmente prohibido matar-se rezes dentro de quintaes, assim como seccar-se couros nas ruas, podendo o Fiscal designar lugares apropriados ; os contraventores pagarão a multa de 2$000.
Art. 25. - E' prohibido jogar se em cima do balcão de qualquer negocio da Villa ou de fóra, seja qual fôr o jogo; os donos dos negocios, que nisso consentirem, pagarão a multa de 5$000, e o duplo na reincidencia.
Art. 26. - Todo aquelle que tiver casas, muros ou outro qualquer edifício, que, estando em ruína, ameace perigo ao publico, será obrigado a demolil-o ou segurál-o ; quando, porém, não o faça no prazo de oito dias, depois de avisado pelo Fiscal, pagará a multa de 6$000. Sendo a demolição feita pelo Fiscal e á custa do proprietário.
Art. 27. - Todo o negociante é obrigado a evitar, em seu negocio, algazarras ou vozerias, sob pena de 5$000 de multa.
Art. 28. - Todos os medicos, ou cirurgiões, que vierem residir neste Município, com intenção de usar de suas profissões, não poderão exercêl-as sem que precedentemente apresentem á Câmara seus diplomas, titulos ou cartas, pelas quaes se mostrem legalmente habilitados; os infractores serão multados em 30$000.
Art. 29. - Os boticarios, com casa de drogas, não poderáõ expô-las á venda, ou aviar receitas, sem que se mostrem competentemente habilitados perante a Câmara ; multa de 30$000.
Art. 30. - Ninguém poderá matar rezes neste Município, para negocio, fora dos limites da Villa, sem primeiramente obter licença do Fiscal, e provar com pessoas de confiança se as rezes então nas condições de serem mortas; o contraventor, além do imposto do art. 4º, pagará mais a multa de 5$000.
CAPITULO 'III
DO ASSEIO E SALUBRIDADE PUBLICA
Art. 31. - Todo aquele que lançar immundicias, ou materiaes fecaes nas ruas e praças desta Villa, será multado em 2$000, sendo a limpeza feita á sua custa .
Art. 32. - Todo aquelle a quem morrer algum animal, é obrigado a mandál-o enterrar fóra da Villa, sob pena de multa de 2$000, e feito o enterro á sua custa.
Art. 33. - E' prohibido conservar-se agua estagnada nos quintaes e chiqueiros, sem a necessaria limpeza, sob pena de multa de 2$000
Art. 34. - E' prohibida a conservação de rotulas, postigos e portões, que abrão para fóra, nas portas e janellas das casas desta Villa ; o contraventor soffrerá a multa de 2$000, e o dobro na reincidencia.
Art. 35. - E' prohibido nos limites desta Villa :
§ 1.° - E lificar casas de, meia agua, com frente para as ruas e praças.
§ 2.° - Edificar casas cobertas de palha, ainda mesmo para dentro do alinhamento.
§ 3.° - Conservar escadas, degráos de pedra ou tijolo, na frente dos predios.
Os contraventores serão multados em 5$000.
Art. 36. - Os formigueiros existentes nos quintaes, ou terrenos desta Villa, que prejudiquem aos vizinhos, e destruão os arvoredos dos pateos e largos, serão tirados pelos proprietarios dos predios ou terrenos, no prazo de 15 dias, depois de avisado pelo Fiscal ; sob pena de multa de 5$000. Os formigueiros das ruas e praças serão mandados extrahir pelo Fiscal por conta da camara.
Art. 37. - Findo o prazo e cobrada a multa, no caso previsto na primeira parte do artigo antecedente, o Fiscal fará novo aviso ao proprietario para extrahir o formigueiro dentro de outros 15 dias, sob pena de 10$000 de multa e ser o formigueiro extrahido á sua custa.
Art. 38. - Todo o proprietário, ou inquilino, desta Villa é obrigado a conservar concertada a frente de seus predios, bem como capinada e varrida a calçada até o meio da rua, e até 10 palmos de frente quando seja para os pateos ou largos, sob pena da multa de 1$000. Far-se ha effectiva a disposição deste artigo sempre que ao cumprimento desse dever preceder editaes do Fiscal, excepto para varrer a frente dos predios, o que será feito em todos os sabbados.
Art. 39. - O Fiscal mandará varrer no dia subsequente ao da quitanda, o largo desta ; bem como fazer retirar duas vezes por mez do centro das ruas e praças o cisco ahi depositado pelos proprietarios ou inquilinos, além disso mandará capinar e varrer duas vezes por anno as praças, ruas e largos, cuja despeza correrá por conta da Camara.
Art. 40. - Todas as casas que novamente se edificarem, e aquellas que, tendo cahido os telhados, sejão demolidas, não serão reedificadas sem preceder alinhamento, e terão do altura na frente 20 palmos do baldrame á linha ; o infractor será multado em 5$00 o obrigado a elevar a mencionada altura.
Art. 41. - A disposição do artigo antecedente, sob a mesma multa, comprehende os muros que servirem de fecho aos quintaes com frente para as ruas, praças e largos, observado o disposto no art. 38.
Art. 42. - O alinhamento será sempre feito pelo Arruador com assistencia do Fiscal e Secretario da Camara, do que se lavrará um termo, feito pelo Secretario e assignado pelos tres.
§ unico. - Nenhum alinhamento será feito sem despacho do Fiscal a requerimento do proprietario, excepto quando ordenado pela Camara ; multa de 10$000 contra o Arruador.
Art. 43. - Os proprietarios são obrigados a mandar caiar as frentes de suas casas e outões, sempre que por edital do Fiscal fôr isso ordenado; multa de 5$000, e quando mesmo assim não fação, ficão obrigados ás espezas que a Camara, por intermedio do Fiscal, para esse fim fizer ; ficando comprehendido neste artigo tambem o que em referencia dispõe o art. 41.
Art. 44. - Todo o proprietario de terrenos, que fizerem frente para as ruas e praças desta Villa, será obrigado a fechar com taipas ou paredes de mão, no prazo que lhe fôr marcado pela Camara, e quando o não faça, será multado em 5$000 e o dobro na reincidencia. As taipas ou paredes de mão, terão 12 palmos de altura e serão cobertas de telhas.
Art. 45. - Todo o negociante de molhados e generos de primeira necessidade, é obrigado a conserval-os em boa ordem e asseio, sob pena de multa de 10$000.
Art. 46. - Todo aqueile que lançar immundicia ou cousa que infecte ou suje as aguas de serventia publica da povoação, será multado em 5$000, e obrigado a tiral-a immediatamente.
Art. 47. - São inteiramente prohibidas dentro do quadro da Villa as fabricas de polvora ou de fogos, as quaes só poderáõ ter lugar fóra da povoação, em casa isolada. O contraventor será multado em 30$000.
CAPITULO 'IV
POLICIA AGRICOLA
Art. 48. - Ninguem poderá fazer queimadas em lugares que possão prejudicar os vizinhos, sem ter feito aceiro de 20 palmos de roçado o 10 de varrido, devendo na vespera do dia da queimada avisar os respectivos Vizinhos ; multa de 30$000 e 5 dias de prisão ao infractor, além de satisfazer o damno causado.
Art. 49. - Todo aquelle que tapar, estreitar ou mudar as estradas publicas e as chamadas de-Sacramento-sem approvação da Camara, será multado em 20$000 e obrigado a repôr no antigo estado, e quando não o faça no prazo marcado pelo Fiscal, este o fara, correndo a despeza do serviço porcenta do infractor.
Art. 50. - O Fiscal nomeará tantos inspectores, quantos forem necessarios para o concerto das estradas chamadas do-Sacramento,-os quaes dirigirão os trabalhos dentro dos limites que lhes marcar.
Art. 51. - Os inspectores, assim nomeados, notificaráõ a turma de trabalhadores que lhes pertencer, para se reunir no dia e lugar que fôr designado.com a ferramenta necessaria, que lhe será indicada pelo inspector ; assim reunida, designará o inspector a ordem do trabalho que deverá ser feito por todos até o fim da secção.
§ 1 º - São obrigados ao serviço dous terços dos escravos de qualquer fazenda, e todos os homens livres que trabalharem por suas mãos, quer sejão donos, quer assalariados ou aggregados.
§ 2.º - Todo aquelle que. sem motivo justo e attendivel, faltar ao serviço, sera multado pelo inspector-na quantia de 2$000 de cada dia que faltar, até ao numero de dias de serviço que teria de dar. Na mesma multa de 2$000 incorreráõ os que, sendo avisados para a factura da estrada, não trouxerem as ferramentas que lhes tiverem sido indicadas, bem como os que vierem tarde ou não trabalharem, tendo comparecido.
§ 3.º - As faltas serão communicadas ao Fiscal, que immediatamente fará o Secretario lavrar o respectivo termo de multa, sendo entregue ao Procurador para tornar effectiva a Cobrança.
Art. 52. - E' prohibido fazer nas estradas porteiras de varas, sob pena de multa de 5$000.
Art. 53. - Ninguem poderá plantar caraguatá ou outro qualquer espinho, e nem fazer vallos á beira das estradas, senão na distancia de 20 palmos ; o contraventor será multado em 20$000 e obrigado a retirar no prazo que lhe fôr marcado pelo Fiscal.
Art. 54. - Todo aquelle que fizer plantações beira-campo ou junto ás estradas, é obrigado a tel-as cercadas com cerca de lei, que véde a entrada doa animaes, sob pena de não poder haver o damno causado pelos mesmos.
§ unico. - E'considerado focho de lei, não só os vallos que tiverem 11 palmos de largura e 10 de profundidade, como as cercas do madeira ro- liça, porém forte, com 5 varas amarradas em mourões bem firmes com distancia de 5 palmos de um a outro.
Art. 55. - Os animaes cavallares, muares e vaccuns que arrombarem taes fechos e forem encontrados a fazer damno nas plantações, serão aprehendídos pelo proprietario ou á sua ordem, com assistencia de duas testemunhas, e entregues ao Fiscal para dar o destino do § 1.°
§ 1.º - Feita a entrega acompanhada da parte do proprietario das plantações, o Fiscal fará pelo Secretario lavrar-se o auto de infracção, e por intermedio do Porteiro da Camara avisará dono para que dentro de 48 horas pague a multa de 5$000, além das despezas no curral do conselho, ou requeira o que lhe convier, observando a disposição do art. 83.
§ 2.º - Findo o prazo acima e feito o competente aviso, não comparecendo o dono dos animaes approhendidos, procederá o Fiscal á avaliação delles por avaliadores de sua confiança, e os fará arrematar.
§ 3.º - Se não fôr conhecido o dono dos animaes, o Fiscal fará affixar editaes. convidando a quem se julgar com direito a elles, para que compareção dentro de 8 dias a reclamal-los, sob pena de serem arrematados para o pagamento da multa, damno e despezas ; procedendo-se na fórma do § 2º, lavrando-se de tudo os competentes termos.
Art. 56. - Fica salvo ao proprietario das plantações, haver o damno dos donos dos referidos animaes. pelos meios conhecidos em direito. Art. 57. - Os que retiverern em seu poder algum desses animaes por mais de 8 horas, sem ter trazido ao Fiscal, incorrerá na multa de 5$000, que será elevada ao dobro se lhe puzer freio de páo, cortar as crinas, orelhas ou cauda, ou lhe causar qualquer outro defeito ; e será elevada ao triplo se o ferir, matar ou lhe fizer outro qualquer mal corporeo qua o inhabilite de servir, além do damno em que possa ficar sujeito.
Art. 58. - Os porcos, cabritos e carneiros encontrados nas plantações a fazer damno, serão pela primeira vez avisados seus donos para os vedar, e pela segunda serão mortos nas ditas plantações taes animaes. Se, porém, os proprietarios dos terrenos e cultivados em que forem encontrados não quizerem matal-os, os apprehenderáõ e trarão ao Fiscal para serem arrematados, e com o producto satisfazer-se n multa de 2$000 por cabeça, o damno que houverem causado e as despezas da conducção; seus donos poderão isental-os da praça pagando todas as despezas devidas.
Art. 59. - Havendo dous terrenos limitrophes, um de agricultura, outro de criação, será o proprietario do terreno de criação obrigado a fazer o fecho a sua custa, e, se recusar-se a isso, será multado em 20$000, logo que seja denunciado ao Fiscal pelo proprietario do terreno agricola.
Art. 60. - Sempre que houver duvida acerca de fechos de terrenos de cultura ou de pasto, aceiros, etc., recorrerão as partes ao Fiscal, que, procedendo a uma vistoria em o lugar duvidoso, multará aquelle que tiver infringido o artigo de postura.
Art. 61. - Os donos de pasto de aluguel, além do imposto mensal de 2$000, são tambem obrigados não só a tel-os seguros com fecho de lei, na fórma determinada no '§ unico do art. 54, mas ainda a collocarem chave na porteira ou portão ; multa de 2$000 de cada animal que delle fugir.
CAPITULO 'V
DOS EMPREGADOS DA CAMARA
Art. 62. - A Camara terá os empregados seguintes :
§ 1.º - Um Secretario.
§ 2.º - Um Fiscal.
§ 3.º - Um Procurador.
§ 4.º - Um Porteiro.
§ 5.º - Um Arruador.
Art. 63. - O Secretario é obrigado :
§ 1.º - A passaros alvarás de licença, escrever as actas das sessões, officios, representações e mais papeis, expedidos por deliberação da Camara ou ordem do Presidente, transcrever no livro proprio todos os artigos de posturas e officios expedidos.
§ 2.º - A lavrar editaes e termos de infracção de postura, de armamento, de avaliação e arrematação.
§ 3.º - A tirar do correio todos os officios e papeis, pertencentes á Camara, e levar os que ella expedir, archivando aquelles em maços, com a data do mez e anno.
§ 4.º - A ter em boa guarda e arranjo os livros e tudo quanto pertencer ao archivo.
Art. 64. - Quando o Secretario deixar de cumprir com o que lhe é imposto no artigo antecedente, será multado, pala Camara, na quantia de 10$ a 20$000 pela infracção de cada um dos paragraphos.
Art. 65. - O Fiscal é obrigado :
§ 1.º - A fazer observar as Posturas da Camara, promovendo a sua execução, não só pela advertencia, tanto particular como publica, aos que forem sujeitos a ella, como pelos meios legaes.
§ 2.º - A cumprir as ordens da Camara e a apresentar, até o segundo dia da sessão, um relatorio do estado de. sua administração e das necessidades a satisfazer.
§ 3.º - A fazer correição geral no municipio, duas vezes no anno, e outras quando julgar necessario, para verificar se têm sido observadas as posturas.
§ 4.º - A examinar as rezes que se matar para consumo da população. a vêr se satisfazem as condições hygienicas o se estão pagos os impostos.
§ 5.º - A dar licença para matança de rozes nos quarteirões, tendo as partes mostrado que pagarão os impostos e que as rezes estão em bom estado de córte, e designando o lugar em que ellas deveráõ ser mortas.
§ 6.º - A servir-se do Porteiro para os avisos ou ultimações exigidas em diversos artigos destas Posturas, despachar os requerimentos para arruamentos, e examinar as estradas municipaes, depois de feitas, se estào conformes.
Art. 66. - O Fiscal, além da gratificação, que ora se taxa, de 250$000, vencivel do 1.º de Julho do corrente anno em diante, perceberá mais :
§ unico. De cada vistoria, a requerimento de partes - 1$000, sendo fora da Villa. o dobro.
Art. 67. - O Fiscal, não cumprindo as obrigações que lhe são impostas neste Codigo, ou mostrando-se negligente no cumprimento de seus deveres, será multado, de 10$ a 20$000, pela infracção de cada um dos §§ do art. 65.
Art. 68. - O Procurador é obrigado:
§ 1.º - A fazer os lançamentos de todos os impostos, estabelecidos nas presentes Posturas, que se arrecadarem no exercicio, e mais ainda os que são devidos á Camara por leis provinciaes vigentes, bem como as multas que forem impostas pelo Fiscal ou qualquer autoridade policial.
§ 2.º - A apresentar suas contas trimensalmente até ao segundo dia da sessão ordinaria, remettendo á Camara o livro da receita e despeza, se ella o exigir, bem como apresentando um relatorio do estado ue todas as cobranças.
§ 3.º - A marcar os carros, carretões ou carroças, que paguem impostos, assim como pesos, medidas, varas e covados, com a data do anno lectivo.
§ 4.º - A não despender quantia alguma que não for autorisada por lei ou deliberação da Camara.
§ 5.º - A defender os direitos da Camara, perante a justiça ordinaria, e represental-a nos tribunaes.
§ 6.º - A mandar o Porteiro intimar os multados pela infracção que se dér, logo que o auto da mesma lha seja entregue, exigindo pagamento.
Art. 69. - O Procurador perceberá 10 % das quantias ,que arrecadar, e será multado pela Camara na quantia de 1O$ a 20$000, todas as vezes que não cumprir com as obrigações que lhe são imposta- no presente Codigo.
Art. 70. - O Porteiro cia Camara é obrigado :
§ 1.º - A conservar a sala das sessões e audiencias varrida, espanada a em boa ordem.
§ 2.º - A ter em boa guarda os moveis e objectos pertencentes á Camara.
§ 3.º - A entregar os officios da Camara e dar recibos, certidões ou informação da entrega, ou de que não encontrou a pessoa a quem era dirigido.
§ 4.º - A achar-se presente em todas as sessões, para o serviço e expediente que lhe fôr ordenado.
§ 5.º - A não consentir no recinto da Camara pessoas mal trajadas, ebrios, com armas ou bengalas.
§ 6.º - A advertir cortezmente aos espectadores, quando não se conservarem silenciosos, ou fizerem rumor.
§ 7.º - A apregoar nas arrematações, todas as vezes que por este Codigo ellas tiverem de se effectuar.
§ 8.º - A fazer os avisos e intimações necessarios ordenados pelo Secretario, Procurador e Fiscal, no desempenho de seus deveres.
§ 9.º - A acompanhar o Fiscal nas correições.
Art. 71. - Ao Porteiro, além da gratificação que ora se taxa, de 100$000 annuaes, vencivel de 1° de Julho ao corrente anno em diante, perceberá mais:
§ 1.º - De cada pregão ou objecto que fôr arrematado-300 rs.
§ 2.º - De cada íntimaçãoo por infracção de postura e outras, instituidas em os diversos artigos deste Codigo-1$000; sendo fóra da Villa, terá mais, a titulo de caminho - l$000 de cada legua, pagos pelo intimado.
Art. 72. - Quando o Porteiro faltar ao cumprimento de seus deveres, por negligente ou remisso, será multado pela Camara na quantia do 5$ a 10$000.
Art. 73. - Ao Arruador compete :
§ unico. - Proceder aos alinhamentos ordenados pela Camara ou a requerimento de partes, despachado pelo Fiscal, guardando a maior rectidão possivel nas linhas rectas ou parallelas que forem necessarias, pelo que receberá das partes, de cada alinhamento-2$000.
Art. 74. - O Arruador que, por omissão, negligencia ou deleixo, deixar de proceder com promptidãoo aos alinhamentos a seu cargo, ou não os fizer rectos, será multado em 5$000 e responsavel pelo damno causado.
CAPITULO 'VI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 75. - Todos os negociantes deveráõ ter abertas as portas de seus negocios, no dia marcado para correição, devendo apresentar ao Fiscal a licença da Camara, pesos, medidas o balanças, afim de serem examinados. O infractor será multado em 10$000.
Art. 76. - Os negociantes já estabelecidos serão obrigados a tirar as suas licenças e a aferir seus pesos, balanças e medidas no mez de Julho de cada anno, pagando os impostos por inteiro; e os que se estabelecerem dentro do anno financeiro, ser-lhes-ha deduzido do valor do imposto o tempo já decorrido.
Art. 77. - Todos aquelles que se estabelecerem com qualquer ramo de industria ou arte,depois do primeiro mez do anno financeiro,não poderão abrir seus estabelecimentos sem que primeiramente obtenhão a respectiva licença e paguem os impostos devidos.
Art. 78. - A Camara designará quaes as drogas que podem ser vendidas fóra das boticas.
Art. 79. - Fica designado olargo da Quitanda, para nelle serem expostos a venda publica os diversos generos alimenticios,ficando obrigados os conductores dos mesmos a trazel-os em vasilhas bem limpas, e a occuparem o lugar que lhes fôr destinado pelo Fiscal,sob pena de multa de 2$000.
Art. 80. - A Camara terá um lugar,com toda a segurança, que denominará-Curral do conselho-, no qual serão recolhidos todos os animaes apprehendidos em infracção destas Posturas, cujos donos pagaráõ 1$000 de cada dia que, no curral do conselho, permanecerem os ditos animaes.
Art. 81. - A infracção dos artigos destas Posturas, a qual não estiver designada a respectiva multa, será igual ao imposto além deste.
Art. 82. - Tornão-se responsaveis pela violação destas Posturas: os pais, pelos filhos menores ; os tutores e curadores, pelos pupillos e curatelados ; os amos, pelos criados ; e os senhores, pelos escravos, salvo nas penas corporeas.
Art. 83. - Todas os multas e penas de prisão, impostas por este Codigo, serão dobradas, nas reincidencias, até a alçada da Camara.
Art. 84. - Quando os contraventoras não puderem ou não quizerem satisfazer as multas, serão estas commutadas em prisão, na razão de 1$000 por dia, até o maximo de 30 dias, em cujos casos o Procurador levará ao conhecimento de qualquer autoridade policial, afim de determinar a prisão e cumprimento della.
Art. 85. - Se o contraventor fôr escravo a o senhor não quizer pagar a multa, feita a requisição pela fórma do artigo antecedente,será o escravo preso e diariamente empregada no serviço publico, até a completa satisfação da multa, regulado seu serviço na razão da 500 rs de cada dia.
Art. 86. - A pena de prisão, aos infractores dos diversos artigos deste Codigo,é remissivel na razão de 2$000 de cada dia.
Art. 87. - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridade a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella so contém.
O Secretario desta Provincia a faça inapnmir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos onze dias do mez de Março do anno de 1872.
(L. S.)
JOSE FERNANDES DA COSTA PEREIRA JUNIOR.
Para V. Exc. vêr.
Alberto Maria de Azevedo Marques a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos onze dias do mez de Março de 1872.
João Carlos da Silva Telles.