RESOLUÇÃO
N. 100
O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da
Provincia de S. Paulo etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa
Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Villa de Santo Amaro,
decretou a seguinte Resolução :
CODIGO DE POSTURAS
CAPITULO .I
ELEGANCIA, ARRUAMENTO E ORDEM EXTERIOR DOS EDIFICIOS
Art. 1.° - Ninguem poderá apropriar-se e edificar em
terrenos
devolutos na Villa e seu rocio, que será de meia legua do centro
da
Villa para os lados, sem concessão da Camara ; nunca excedendo a
seis
braças de frente e dezoito de fundo. O contraventor será
multado em
15$000 e a obra demolida á sua custa, dentro do prazo que lhe
fôr
ordenado.
Art. 2.° - Todas as
ruas
e travessas, que forem abertas dentro dos limites desta Villa,
Freguezia e Capellas, que se forem estabelecendo dentro deste
Municipio, terão a largura de 50 palmos.
Art. 3.º - Haverá um Arruador nomeado pela Camara,
que será
conservado emquanto bem servir, o qual deverá fazer os
alinhamentos e
nivelamentos necessarios, com assistencia do Fiscal e do Secretario da
Camara, percebendo elle 1$000 de cada frente que alinhar.
Art. 4.º - Nenhum predio será edificado ou
reedificado, com
demolição das paredes da frente, e bem assim dos fechos
dos quintaes
que derem frente para as ruas, travessas ou praças, sem
proceder-se ao
competente alinhamento, do qual se lavrará um termo assignado
pelo
Fiscal, Secretario e Arruador, em um livro para isso destinado,
numerado, aberto e encerrado pelo Presidente da Camara. O infractor
será multado em 10$000, e obrigado a demolir o edificio ou a
parte que
ficar fóra do alinhamento; e não o fazendo em um prazo
razoavel, que
lhe será marcado pelo Fiscal, este o mandará fazer
á custa do
proprietario.
Art. 5.º - Haverá um Arruador, nomeado pela Camara,
em cada
Freguezia deste Municipio, o qual terá os mesmos direitos e
obrigações
do Arruador da Villa, devendo este nomear uma pessoa para fazer as
vezes do Secretario, quando lavrar termo de alinhamento ; ficão
todavia
sujeitos á revista do Fiscal da Villa, que a fará de seis
em seis
mezes, e o fará constar no seu relatorio que apresentar á
Camara.
Art. 6.º - O Arruador, que recusar-se a alinhar ou
não cumprir o disposto nos arts. 1º,
7º e 8º destas Posturas, pagará a multa de 5$000,
ficando ainda
obrigado a indemnisar o damno causado e fazer, á sua custa, novo
alinhamento, por julgamento do Presidente da Camara, não
excedendo á
alçada da mesma Camara.
Art. 7.º - Fica prohibido edificar na Villa e Freguezias
do
Municipio casas terreas, ou de sobrado, sem que tenhão as
terreas
dezoito palmos do pavimento á cimalha do telhado, e as de
sobrado a
mesma altura do pavimento ao vigamento, e deste á cimalha, ou do
sobrado que se seguir, proporcionalmente. As portas
deveráõ ter doze
palmos de altura e cinco palmos de largura; as janellas, oito e meio de
altura e quatro e meio de largura, pelo menos. Os infractores
serão
multados em 15$000 e obrigados a reduzir a obra a estas
dimensões, no
prazo que o Fiscal designar; e quando não, será feita
á custa delles,
pagando o duplo da multa.
Art. 8.º - As cumieiras, tanto das portas como das
janellas,
devem corresponder na altura; assim como as soleiras das portas e
portões serão assentadas meio palmo de alto sobre o nivel
da rua. O
infractor será multado em 10$000 e obrigado, em prazo breve,
marcado
pelo Fiscal, a pôr a obra na fórma do presente artigo.
Art. 9.° - Os terrenos que se acharem abertos, entre os
edificios, nos arruamentos desta Villa e das Freguezias do Municipio,
serão fechados por seus donos, com taipa ou outra especie de
muros de
dez palmos de altura, caiados e cobertos de telhas, dentro do prazo que
pelo Fiscal fôr marcado por edital. O infractor soffrerá a
multa de
10$000, ficando o Fiscal autorisado a mandar fazer a obra á
custa do
proprietario.
Art. 10. - Todos os proprietarios de terrenos não
occupados por
predios nos pateos da Matriz desta Villa e Freguezias do Municipio,
pagaráõ annualmente uma imposição do 500
rs. por braça, não excedendo
de seis braças, e excedendo dellas, 4$000 por anno.
Art. 11. - Todos os proprietarios de predios dentro desta Villa
o Freguezias de seu Municipio, logo que forem avisados pelo Fiscal,
serão obrigados a mandar calçar as frentes de suas casas
e muros, com
pedras, logo que a Camara tenha feito de sua parte o nivelamento e
sargetas das ruas. O infractor será multado em 5$000, e a Camara
sómente poderá prorogar o prazo, a requerimento do
proprietario,
attenta ás razões que este allegar.
Art. 12. - Quando a Camara ordenar o concerto de alguma das
ruas
desta Villa e Freguezias de seu Municipio, com alteração
de seu nivel,
os proprietarios serão obrigados, dentro do prazo que lhes
fôr marcado,
a levantar ou rebaixar o nivelamento das ruas e as soleiras das portas.
O prazo para esta alteração será razoavel, e em
proporção ao serviço a
fazer ; porém, em todo o caso, não excederá a
quatro mezes. O infractor
será multado em 10$000, e obrigado a fazer o reparo em novo
prazo, o
qual será concedido pela maneira estabelecida no artigo
antecedente.
Art. 13. - Todo aquelle que construir casa mais alta que a
vizinha, por causa da desigualdade do terreno, será obrigado a
conservar rebocado e caiado o seu outão, e a emboçar o
primeiro canal
de telhas, bem como a forrar a beira do seu outão, para que com
o vento
não caião telhas ou torrões sobre o telhado da
casa mais baixa. O
contraventor será multado em 10$000 e obrigado a cumprir a
disposição
deste artigo em um prazo razoavel que lhe marcar o Fiscal.
Art. 14. - Todos os proprietarios de casas e muros desta Villa
e
Freguezias serão obrigados, dentro do prazo marcado pelo Fiscal,
por
editaes, a rebocal-os e caial-os, sob pena de 5$000 de multa,
além da
obrigação de o fazer em um novo prazo ; e se assim o
não fizer fica o
Fiscal autorisado a mandar fazer, á custa do proprietario.
Art. 15. - Todo o proprietario desta Villa e Freguezias do
Municipio que, em seu quintal, quizer conservar bananeiras e outro
qualquer arvoredo que produza sombra e humidade, guardará o
espaço de
dez palmos, pelo menos, entre o arvoredo e a casa, muro ou cerca que
sirva de divisa. O vizinho que se achar prejudicado, denunciará
ao
Fiscal, que tomará conhecimento, em presença de duas
testemunhas, e
multará o contraventor em 25$000, e obrigará em termo
breve a tirar o
arvoredo ou arvoredos, que não estiverem nas
condições deste artigo ;
porém, se o proprietario, no prazo marcado, não o fizer,
o Fiscal
mandará fazer á custa do proprietario.
Art. 16. - Nenhum tropeiro descarregará suas tropas nas
ruas ou
pateos desta Villa ou Freguezias de seu Municipio ; nem mesmo os
negociantes de animaes poderão fazer parar suas tropas nas ruas
ou
praças que não forem destinadas pelo Fiscal para esse
fim. Os
contraventores soffreráõ a multa de 10$000, e
serão obrigados a retirar
a tropa, logo que forem avisados pelo Fiscal: o mesmo se
praticará com
as cargas.
Art. 17. - Todo o proprietario ou inquilino desta Villa e
Freguezias de seu Municipio será obrigado, todas as vezes que
fôr
determinado, por editaes, a carpir e varrer toda a frente dos predios e
muros até o meio da rua. O infractor será multado em
5$000 e o serviço
feito á sua custa.
Art. 18. - Todas as vezes que tenha de passar em alguma rua o
Viatico, fechar-se-hão as portas das casas de negocio. O
infractor será
multado em 5$000.
CAPITULO .II
DO ASSEIO DAS RUAS, COMMODIDADE E SEGURANÇA PUBLICA
Art. 19. - E' inteiramente prohibido lançar nas
praças, ruas e
beccos desta Villa e Freguezias de seu Municipio, quaesquer
immundicias, fazer estrumeiras, ou lançar cousas corruptas. O
infractor
será multado em 15$000 e obrigado a fazer a limpeza á sua
custa, o que
sómente será feito por parte da Camara quando não
houver conhecimento
de quem seja o contraventor, continuando assim mesmo o Fiscal nas
pesquizas para quando fôr conhecido o infractor ser-lhe intimada
a
multa e a despeza feita com a remoção dos ditos objectos.
Art. 20. - Nenhum andaime, ou mesmo madeira de
construcção,
pedras ou quaesquer impecilios que embaracem o transito publico, se
poderá conservar nas praças e ruas sem que nas noites de
escuro o dono
da obra, e em sua ausencia o mestre encarregado della, conserve
até ás
10 horas da noite, uma luz que bem illumine o lugar entulhado, e bem
assim deverá em todos os sabbados ou vesperas de dias
santificados,
varrer os cavacos e objectos por elle lançados no transito da
rua.
Comprehende-se na disposição deste artigo as estacas que
os tropeiros
costumão a collocar nas ruas a pretexto de prender animaes, as
quaes
ficão inteiramente prohibidas ; sob pena e d5$000 de multa de
cada
noite de infracção por falta de luz nas obras onde
existirem os
materiaes, e a igual quantia de cada occasião que forem
encontradas nas
ruas ou praças as estacas collocadas, e isto não
só á noite como de
dia.
Art. 21. - E' prohibido prender-se animaes nas portas das casas
das ruas desta Villa, sob pena de 2$000 de multa ao infractor.
Art. 22. - Não se abriráõ ruas,
praças, nem se construiráõ
monumentos pios, religiosos ou profanos, sem assenso e
intervenção da
Camara. O infractor será multado em 20$000.
Art. 23. - Ninguem poderá fazer escavações
nas ruas e praças
deste Municipio, tirar terras ou arêa. O infractor será
multado e
obrigado a entupir a escavação, salvo se fôr em
lugar que convenha ao
nivelamento da rua, com licença do Fiscal, quando reconhecer
essa
utilidade. Esta disposição comprehende aos que fizerem
escavações nas
estradas e caminhos do Municipio : a multa será de 10$000.
Art. 24. - E' prohibido nas ruas e praças deste
Municipio:
§ 1.º - Deixar correr pelos canos ou boeiros, aguas
servidas ou
immundas. O infractor será multado em 5$000, e obrigado a pagar
a
limpeza, que será mandada fazer pelo Fiscal.
§ 2.º - Conservar fóra das portas quaesquer
volumes, utensilios
ou lenha, por mais tempo que 12 horas para guardal-os ; multa de 5$000
ao infractor. Exceptuão-se as amostras e taboletas das casas de
negocio.
Art. 25. - Os animaes mortos, que forem encontrados nas ruas e
praças desta Villa e Freguezias de seu Municipio, serão
tirados logo e
enterrados fóra da povoação, á custa de
seus donos. O infractor será
multado em 5$000 ; ignorando-se, porém, quem seja o dono, o
Fiscal
mandará enterrar á custa da Camara, cobrando as despezas
e multa ao
infractor, a todo o tempo que fôr conhecido. Exceptuão-se
os cães
mortos por determinação do Fiscal, que serão
mandados enterrar á custa
da Camara.
Art. 26. - Todo o edificio ou parte delle, de qualquer natureza
que seja, que ameaçar ruina, será demolido á custa
do proprietario,
precedido exame feito por dous peritos, dos quaes um será
nomeado pela
parte, ou ambos pelo Fiscal, caso ella se recuse a nomeal-o, e no prazo
marcado pelo Fiscal, em conformidade do que decidirem os peritos, sendo
o proprietario obrigado ás despezas do exame. O contraventor
será
multado em 20$000.
Art. 27. - E' prohibido ter cabras ou cabritos, porcos e
cães,
pelas ruas desta Villa e Freguezias de seu Municipio. Os contraventores
serão multados em 2$000 de cada um de taes animaes.
§ 1.º - Poderão, todavia, conservar as cabras
peadas emquanto
derem leite, e isto com licença da Camara, pelo que
pagará o dono 2$000
por anno ; os cães que forem encontrados sem serem
açaimados, serão
mortos e enterrados fóra do povoado.
§ 2.º - As cabras que forem encontradas sem
pêas e sem que seus
donos mostrem ter pago o imposto estabelecido no paragrapho
antecedente, serão apprehendidas e vendidas em leilão,
nesta Villa pelo
Porteiro da Camara, e nas Freguezias pelos respectivos Fiscaes, no dia
seguinte ao da apprehensão. Deduzidas a multa e custas,
será o
remanescente entregue a seu dono.
§ 3.º - O mesmo se praticará com os porcos que
forem encontrados pelas ruas ou praças mencionadas no presente
artigo.
Art. 28. - E' prohibido o divertimento de entrudo pelas ruas e
praças desta Villa e Freguezias de seu Municipio, bem como a
venda
publica de quaesquer objectos para isso destinados. Cada pessoa que
fôr
encontrada em contravenção, soffrerá a multa de
5$000, a qual se
repetirá nas reincidencias ; mas se fòr escravo ou menor,
e seu senhor,
pai ou tutor recusar a satisfazer a multa, soffrerá o multado
tres dias
de prisão.
Art. 29. - Todos aquelles que tiverem animaes, de qualquer
especie, entre terras lavradias, serão obrigados a conserval-os
fechados com cercas de lei; se, não obstante essas
precauções, forem os
vizinhos offendidos em suas plantações, estes, tomando
duas
testemunhas, farão aviso ao dono de taes animaes, afim de que
este
previna a continuação das offensas aos vizinhos ; se
depois deste passo
ainda continuar o damno, farão então apprehensão
dos animaes em
presença de duas testemunhas, e os entregaráõ ao
Fiscal, que os
depositará ; e se, no prazo de trinta dias, não apparecer
o dono,
remetterá elle Fiscal os animaes apprehendidos ao juizo
competente,
acompanhado de officio seu, mencionando o importe da multa em que
incorreu o infractor; porém, os porcos e cabras, depois de
avisados os
donos, serão mortos no lugar onde estiverem fazendo damno ; no
caso que
os donos dos animaes mencionados neste artigo compareção
dentro dos
referidos trinta dias, promptos a receberem seus animaes,
pagaráõ, além
das despezas e prejuizos causados, a multa de 5$000 de cada um dos
animaes.
Art. 30. - O que conservar em seu poder mais de 12 horas os
animaes mencionados no artigo antecedente, sem entregal-os ao Fiscal,
incorrerá na multa de 20$000, que será duplicada, se os
maltratar com
qualquer offensa, ficando o direito salvo aos seus donos de procederem
criminalmente contra os infractores.
Art. 31. - E' prohibido correr a cavallo pelas ruas desta Villa
e Freguezias de seu Municipio, sem que haja para isso uma razão
justificavel; bem como domar animaes bravios, sob pena de 10$000 de
multa ao contraventor ; e sendo este escravo, será recolhido
á Cadêa
até que seu senhor compareça para pagar a multa,
não excedendo a prisão
a cinco dias. O contraventor fica obrigado, além da
imposição deste
artigo, a pagar qualquer damno que resulte da infraccão delle.
Art. 32. - São prohibidos os fogos soltos no
chão, como buscapés
e outros semelhantes, e bem assim tiros com armas de fogo e roqueiras,
dentro das povoações deste Municipio. Os contraventores
soffreráõ a
multa de 10$000.
Art. 33. - E' prohibido fabricar fogos de artificio dentro das
povoações deste Municipio. O contraventor, além de
tirar os fogos para
longe das povoações, fica sujeito á multa de
30$000. Assim tambem os
negociantes não poderão ter polvora senão em latas
pequenas que não
contenhão mais de duas libras cada uma. O contraventor
incorrerá na
mesma multa de 30$000.
Art. 34. - E' prohibido espectaculo de touros nesta Villa e
Freguezias de seu Municipio.
Paragrapho unico. - São permittidos os seguintes
divertimentos:
1.° - Cavalhadas e cavallinhos ;
2.° - Opera, volantins,
bonecos, peloticas, e outro qualquer espectaculo não sendo
contra a
moral publica, precedendo para isso licença, pela qual
pagaráõ 10$000,
de cada dia ou noite de divertimento, não sendo a entrada gratis
; mas
se o autor de tal divertimento se recusar a isso, soffrerá a
multa de
30$000.
Art. 35. - E' prohibido dentro desta Villa e Freguezias de seu
Municipio, a dança de batuque, e em geral todo o ajuntamento com
algazarras e vozerias que possão incommodar o socego publico ;
sendo
estas dentro de casa, o dono della incorrerá na multa de 10$000,
e
5$000 de cada pessoa que formar o ajuntamento, quer seja dentro de
casa, quer em quintaes, ruas ou pateos, além de ser desfeito o
mesmo
ajuntamento; se concorrerem escravos, serão estes recolhidos
á Cadêa,
até que seus senhores compareção para pagar a
multa, donde não serão
soltos emquanto não fôr a multa paga, ou completarem-se 5
dias de
prisão.
CAPITULO .III
ESTRADAS MUNICIPAES E CAMINHOS DO SACRAMENTO
Art. 36. - As estradas do Municipio, e as chamadas do
Sacramento, deveráõ ter a largura de 30 palmos; sendo 10
de carpido e
cavado no leito da estrada, e 10 de roçado do cada lado.
Art. 37. - Para abertura ou concerto destas estradas, que a
Camara dividirá em turmas, nomeará Inspectores de estrada
em numero
correspondente, para dirigir os trabalhos de cada turma, ou
secção de
estrada, como melhor fôr.
Art. 38. - Ao Inspector de estrada compete:
§ 1.° - Determinar, de acôrdo com o Fiscal, o
dia e o lugar em
que devem reunir-se os notificados, munidos de suas ferramentas, para
começo do trabalho.
§ 2.° - Marcar a melhor direcção da
estrada e seus esgotos, os
quaes deveráõ ter 5 palmos de largura e de 5 a 10
braças de distancia
um do outro, conforme a conveniencia do local.
§ 3.° - Dirigir e inspeccionar o serviço, para
que seja convenientemente aproveitado.
§ 4.° - Remetter ao Fiscal, depois de concluidos os
trabalhos da
secção que lhe pertencer, uma lista dos notificados que
não
comparecêrão, notando os dias e fracções de
dias de falta que tiverem
no serviço, para que possa fazer effectiva a multa em que
incorrerem.
Art. 39. - Devem ser avisados para o serviço das
estradas e caminhos:
§ 1.° - Os senhores de escravos, quo mandarão
para o serviço
dous terços dos que possuirem, do sexo masculino. Os que tiverem
um,esse mandará.
§ 2.° - Todos os homens livres, maiores de 14 annos,
que
trabalhão por suas mãos, em serviço prorio ou de
outrem, assalariados
ou aggregados, na razão de dous terços de cada
fogão.
Art. 40. - Os notificados que não concorrerem ao
serviço commum,
pagaráõ a multa de 3$000, pela falta não
justificada do cada dia ou
fracção de dia ; além de ser o serviço
feito á custa do contraventor.
§ 1.° - Os travessios serão feitos pelos
proprietarios dos terrenos, ou por aquelles que nelles se interessarem.
§ 2.° - O senhor que não mandar seus escravos
na proporção determinada no § 1° -
do art. 39, será multado na mesma proporção das
pessoas livres, em cada escravo que subtrahir ao serviço.
Art. 41. - Se o notificado não tiver com que pagar a
multa, será
esta commutada em 2 dias de prisão de cada dia de falta,
não excedendo,
porém, a multa a 50$000, e a prisão a 8 dias.
Art. 43. - O Inspector de quarteirão, que tendo recebido
aviso
do Fiscal, com a antecedencia mencionada no art. 37, deixar de avisar
as pessoas do seu quarteirão que devem concorrer ao
serviço commum, ou
não apresentar ao Inspector de estrada a lista dos apromptados e
não
apromptados, e as razões porque o não fez, incorrera na
multa de 5$000,
de cada pessoa que deixar de notificar, excepto provando o caso de
força maior. O maximo da multa não excederá de
30$000.
Paragrapho unico. - O Inspector da estrada recorrerá
:ás
autoridades policiaes, quando occorra qualquer desavença, ou
conflicto
durante o serviço.
Art. 43. - O individuo que fôr nomeado Inspector do
estrada ou
caminho, é obrigado a aceitar o cargo e servir pelo menos um
anno,
salvo o caso de impossibilidade manifesta; multa de 30$000 no que se
recusar.
Art. 44. - Quando exista alguma tranqueira ou obstaculo na
estrada ou caminho, que impeça oú difficulte o livre
transito, o
Inspector de estrada mandará logo fazer o concerto necessario,
para o
qual convocará sómente os moradores mais proximos do
lugar, os quaes
ficaráõ dispensados de concorrer ao trabalho commum, ou
parte delle
correspondente a esse serviço ; multa de 10$000 a cada pessoa
que
recuse prestar o dito serviço.
Art. 45. - Fica prohibido, sem permissão da autoridade
da
Camara, estreitar, fechar ou mudar a direcção das
estradas, ainda a
pretexto de melhorar ou concertar; sob a pena de multa de 30$000 contra
o infractor, além de repôr tudo no antigo estado.
Paragrapho unico. - Não é permittido fechar ou
mudar qualquer
caminho de outros moradores, sem consentimento destes e licença
da
Camara, que, para concedel-a, ouvirá os interesados.
Art. 46. - Ficão prohibidas as porteiras de varas, nas
estradas
e caminhos do Sacramento. As porteiras serão de bater e faceis
de abrir
e fechar, e deveráõ ter a largura sufficiente para a
passagem de
carros, e não poderão ser collocadas nas cabeceiras das
pontes, no qual
caso só deveráõ ser collocadas distante da
cabeceira da ponte, pelo
menos 30 palmos : o infractor será multado em 10$000, e obrigado
a
removel-a á sua custa.
Art. 47. - Todo o que, fazendo roçadas ou derrubando
madeiras á
beira da estrada, ou caminho do Sacramento, lançar nos seus
leitos
arvores, troncos ou outra qualquer cousa, que impossibilite ou
difficulte o livre transito, será multado em 20$000, e obrigado
a
desfazer o obstaculo.
Art. 48. - Nenhuma cerca, viva ou morta, poderá ser
feita ao
longo dos caminhos ou estradas, de maneira que tomem a largura que
devem ter os mesmos caminhos e estradas, os quaes sempre se
conservaráõ
livres multa de 10$000 ao contraventor, além da
obrigação de
repòr no seu primitivo estado, á sua custa.
Art. 49. - As plantações feitas junto ás
estradas ou caminhos,
serão fechadas por seus donos com cerca de lei, para evitarem
damnos
feitos pelos animaes que pelos caminhos vagarem ; e os chacareiros dos
suburbios desta Villa e Freguezias, trarão seus terrenos
fechados com
fecho de lei, sob pena de não cobrarem o damno : multa de 10$000
aos
infractores, em um e outro caso. Eutende-se por cerca de lei o vallo de
10 palmos de boca e 10 ditos de fundo ; os fechos de varas, quando os
mourões estiverem de distancia, um do outro, 3 a 4 palmos, e
tiverem
seis varas horisontaes, ligadas com pregos ou cipó, sendo este
renovado
annualmente ; e a de páo a pique, ou trincheira, quando
estiverem
unidas e tiverem 8 palmos de alto, devendo ter outros fechos a mesma
altura.
Art. 50. - Os viajantes que pousarem nas estradas, não
poderão
soltar os seus animaes em terrenos de cultura. O infractor
soffrerá
20$000 de multa, e será responsabilisado pelos damnos causados.
Art. 51. - Os viajantes que deixarem abertas as porteiras nas
estradas geraes, municipaes e vicinaes, serão multados em 2$000,
de
cada uma e de cada vez.
CAPITULO .IV
Dos Rios e Caçadas
Art. 52. - E' prohibido cercar aguas que passão no
terreno desta
Villa, Freguezias e Capellas de seu Municipio, e que sirvão de
aguada a
qualquer morador, mesmo no rocio ; assim como é tambem prohibida
a
pescaria por meio de parys, cercos, timbós e outros ardis, ou
venenos
que possão prejudicar a saude publica ; não só nas
aguas acima
mencionadas, como nas que passão por estradas. Os contraventoras
serão
multados em 20$000, e serão ainda obrigados a reporem as aguas
no seu
primitivo estado.
Art. 53. - E' prohibido lavar-se roupa ou quaesquer objectos
sujos, acima das bicas de agua ou fontes que abastecerem agua para os
habitantes desta Villa, Freguezias e Capellas de seu Municipio, bem
como lançar corpos ou objectos sujos, que prejudiquem a limpeza
da agua
e a saude publica. Multa de 30$000 ao contraventor, além da
obrigação
de limpar á sua custa as ditas aguas.
Art. 54. - E' prohibido neste Municipio a caçada de
perdizes, no
tempo da propagação, que regula de Agosto a Janeiro. Os
contraventores
pagaráõ a multa de 5$000 de cada vez que forem
encontrados caçando
perdizes naquelle tempo.
CAPITULO .V
DA AGRICULTURA
Art. 55. - Nenhum proprietario, arrendatario,
aggregado ou
famulo poderá queimar suas roçadas ou derrubadas que
estejão contiguas
a roças e matos de vizinhos, sem ter feito aceiro do 30 palmos
de
largura, carpido e varrido, sendo previamente avisados os confinantes
em presença de duas testemunhas, com antecedencia de 24 horas :
multa
de 30$000, além da satisfação do damno causado. Na
mesma pena incorrerá
aquelle que lançar fogo em campos, no tempo de secca, sem avisar
os
confinantes na fórma acima declarada.
§ 1.º - Sem licença dos proprietarios, ninguem
poderá tirar
lenha, capim, madeira, cipó, sapé, de seus matos e campos
; assim como
caçar nos mesmos, e entrar nas plantações. Ao
infractor, multa de
10$000.
§ 2.° - Pescar com anzol, azagaia, cóvo e
ceveiros, nas lagôas e
rios encravados em terrenos particulares, e nos rios publicos : pena de
15$000 ao infractor; se, porém, para praticarem os actos dos
paragraphos supra, deste artigo, saltarem vallos,chanfradas, cercas, ou
abrirem porteiras: multa de 20$000.
CAPITULO .VI
DO COMMERCIO
Art. 56. - Não se abriráõ casas de
negocio, de qualquer, especie
que seja, neste municipio, sem ter o pretendente obtido licença
do
Procurador da Camara, pelo que pagaráõ annualmente o
imposto de 10$000,
dentro da Villa, e nas estradas 6$000; as lojas e boticas
pagaráõ
12$800. O contraventor pagará a multa de 10$000, além do
imposto acima.
Paragrapho unico. - Nenhuma licença servirá a
outra pessoa que não seja a do impetrante: multa de 10$000 ao
infractor cedente.
Art. 57. - Os mascates que andarem vendendo ou trocando joias
de
ouro, prata, platina, pedras preciosas, etc., pagaráõ
60$000 de
licença, que terá vigor por um anno.
§ 1.º - Tambem pagará o mesmo imposto o
mascate de fazendas
seccas, que não fôr domiciliado neste Municipio ;
porém, os que o forem
por mais de um anno, pagaráõ a licença igual
á dos outros negociantes
estabelecidos no Municipio. Os infractores pagaráõ a
multa de 30$000,
além do imposto.
§ 2.° - Os mercadores de folhas o trocadores de
imagens, pagaráõ
de cada licença, que terá vigor por um anno, 30$000. O
contraventor
pagará a multa de 20$000, além do imposto.
§ 3.º - São permittidas as barracas e
botequins temporarios, nas
occasiões de festas, obtendo-se licença, pela qual se
pagará 8$000, de
cada vez que se estabelecerem as ditas barracas e botequins.
§ 4.º - Assim tambem, os negocios em que se venderem
generos da
terra, quitandas, cafés e outras cousas mais, dentro da
praça, pagaráõ
o imposto annual de 8$000. O infractor incorrerá na multa de
6$000,
além da obrigação de satisfazer o imposto.
Art. 58. - Todo aquelle que cortar rez para negocio,
pagará de
cada cabeça o imposto de l$000, neste Municipio. Multa de 10$000
ao
contraventor.
Art. 59. - Qualquer cargueiro ou carregação de
generos da terra,
que vier para vender nesta Villa e Freguezias de seu Municipio, havendo
falta de taes generos nessa occasião, e que disso seja previnido
pelo
Fiscal, o conductor será obrigado a descarregar no lugar
indicado pelo
mesmo Fiscal, e ahi demorar-se pelo espaço de duas horas, afim
de que
aquelles que necessitão de taes generos se munão em
pequenas porções ;
e findo aquelle espaço de tempo, poderá vender por
atacado áquelle que
o quizer comprar. Comprehende-se neste artigo os generos alimenticios,
como: toucinho fresco ou salgado, arroz, feijão, aves, farinha,
milho,
batatas, carás, etc Multa de 8$000 a 10$000 ao infractor, tanto
vendedor como comprador.
Art. 60. - Todo aquelle que tiver pastos de aluguel
deverá
conserval-os fechados com fechos de lei e portas fechadas a chave.
Multa de 5$000 ao contraventor, além da responsabilidade, por
qualquer
animal que se sumir, não sendo provada a segurança do
pasto.
Art. 61. - Todo aquelle que vender generos que devão ser
medidos
ou pesados, são obrigados a ter as medidas e pesos
necessários : as
medidas para vinagre, vinho e aguardente serão de páo,
vidro ou folha ;
as de azeite serão também de folha; as do sal
serão separadas. As
medidas pelas quaes se venderem estes feitos não servirão
para outros ;
as medidas para os mantimentos serão as até aqui
adoptadas. Multa de
5$000 ao infractor.
Art. 62. - E' prohibido estarem as casas de negocio abertas,
depois das 10 horas da noite, sob pena de multa de 2$000 ao infractor.
Art. 63. - E' prohibido consentir nas tavernas e armazens
ajuntamento de escravos, que não estejão comprando, sendo
o dono ou
caixeiro de taes negocios obrigados a despachal-os logo que não
tenhão
ahi o que fazer, sob pena de 5$000 de multa ao que assim não
proceder.
Art. 64. - Todo aquelle que
cortar rez para negocio será obrigado primeiramente a
apresental-a ao
Fiscal, que a lançará em livro competente para isso
destinado,
declarando o nome do dono, a quem o cortador a comprou, a marca, se a
tem, e a côr, pelo que perceberá o Fiscal 120 réis
por cabeça de rez
que registrar ou fizer registrar. O infractor pagará a multa de
5$000.
Paragrapho unico. - Para esse fim terá o Fiscal um livro
numerado e rubricado pelo Presidente da Camara, o qual estará
sempre á
disposição de quem o quizer examinar.
Art. 65. - O Fiscal vedará o córte e venda de
carne de rez que
fôr morta de herva ou outra qualquer especie de veneno, ou que,
por seu
estado de magreza, não deva ser exposta á venda. O
contraventor
soffrerá a multa de 15$000, além da perda da carne, a
qual o Fiscal
fará lançar e enterrar fora da povoação.
Paragrapho unico. - Assim tambem não é permittido
trazer para os
açougues, nas praças, carne de rez morta fóra,
excepto se o Fiscal
tiver assistido á morte della, estando nas
condições deste artigo, sob
a pena da mesma multa.
Art. 66. - Todos os pesos, medidas e balanças
serão aferidos,
antes de serem ocupados nos negocios, tornando a serem revistos em
Janeiro e Junho, ou em qualquer occasião que o Fiscal julgar
necessario, sob pena de multa de 5$000 ao contraventor, e de 3$090 para
o caso de falta de apresentação dos referidos pesos e
medidas para a
revista.
Art. 67. - Todo o que comprar ou vender por pesos ou medidas
falsas, ou que não sejão aferidas annualmente,
soffrerá 20$000 de multa.
Paragrapho unico. - A'quelle que der uma denuncia da
infracção
do presente artigo, se fôr provada a dita
infracção, compete metade da
quantia da multa nelle imposta.
Art. 68. - Os pesos, medidas e balanças serão
aferidos na fórma
estabelecida no artigo antecedente, pagando pela vara, covado e
balança, sendo novos, 400 réis de cada peça, e
já sendo aferidos, 100
réis; e as medidas de seccos e liquidos, sendo o terno novo,
pagaráõ de
cada medida 200 réis, assim tambem os pesos, e se já
forem aferidos,
será de cada um 100 réis. O contraventor soffrerá
a multa de 10$000.
§ 1.° - O Aferidor não poderá recusar-se
a aferir os pesos,
medidas ou balanças que lhe forem apresentados, estando elles em
bom
estado.
§ 2.° - Não poderá, porém, aferir
quaesquer pesos e medidas sem que esteja o terno completo, sob a pena
de 10$000 de multa.
Art. 69. - E' prohibido vender generos corruptos, como: o vinho
azedo, confeitado com agua ou assucar, ou outra qualquer cousa; emfim,
todo e qualquer genero que contenha corrupção ou mistura,
pelas quaes
se tornem elles nocivos á saude publica, o que será
verificado por
louvados nomeados pelo Fiscal e parte, ou somente por aquelle, se a
parte recusar-se a isso; sob pena de multa de ,30$000, além da
perda
dos generos que serão, se assim fôr julgado peles
louvados, lançados
fóra.
Art. 70. - E' prohibido estabelecer dentro desta Villa e
Freguezias do seu Municipio cortumes ou outra qualquer manufactura que
possa prejudicar a saude publica, assim como matar rez dentro das
povoações. O infractor será multado em 20$000, e
obrigados os
proprietarios dos cortumes e manufacturas a retiral-os, e o que matar
rez, a fazer a necessaria limpeza á sua custa.
Paragrapho unico. - Emquanto
não houver matadouro nesta Villa e Freguezias, o Fiscal
designará o
lugar em que devem os cortadores matar suas rezes.
CAPITULO .VII
SEGURANÇA, TRANQUILIDADE E MORAL PUBLICA
Art. 71. - Manifestando-se nesta Villa, Freguezias e Capellas
de
seu Municipio a epidemia de bexigas, os primeiros atacados do mal
serão
removidos para um lugar fóra da povoação, em
distancia e situação
convenientes. Os chefes de familia e donos de casas, que infringirem
este artigo ou occultarem os doentes, soffreráõ a multa
de 20$000. Se
forem os doentes summamente pobres, correrá a despeza de
remoção e
curativo por conta da Camara, provada a pobreza por attestados do
Parocho, eu por outro qualquer meio.
Art. 72. - Quando houver vaccina no Municipio, todas as pessoas
que nelle residirem e que ainda não estiverem vaccinadas
são obrigadas
a comparecer perante o vaccinador, no lugar, dia e hora que lhes forem
designados, afim de receberem o pus vaccinico : pena de 2$000 de multa
ao individuo livro e maior; e ao pai, tutor, curador ou senhor, quando
o individuo fôr menor ou escravo, a pena será de 4$000.
Art. 73. - Oito dias depois de applicada a vaccina, ou dentro
daquelles que marcar o vaccinador, deveráõ os vaccinados
de novo
aposentarem-se ao vaccinador, afim de verificar-se o effeito produzido
e extrahir-se o pus para a propagação; sob a pena de
multa de 4$000 ás
pessoas mencionadas no artigo antecedente.
§ 1.° - Exceptuão-se desta
obrigação aquelle que forem vaccinados particularmente.
Art. 74. - Ficão prohibidos es jogos de parar e azar,
como
buzios, dedaes, rodas de fortuna, neste Municipio ; sob pena de multa
de 5$000 a cada um que fôr encontrado em taes jogos, e a de
10$000 da
casa.
Art. 75. - E' prohibido todo e qualquer jogo com baralho ou
outra qualquer cousa, sobre os balcões das casas de negocio,
não só nas
praças como nas estradas e bairros deste Municipio; sob pena de
10$000
de multa ao dono do negocio
Art. 76. - Os donos das casas publicas de jogos licitos, que
consentirem escravos ou pessoas livres de menor idade jogar nellas,
serão multados em 10$000, e em 5$000 as pessoos que forem
encontradas
jogando com os mesmos menores e escravos, além de serem
obrigados a
restituir o que porventura houverem ganho dos ditos menores e escravos.
Art. 77. - São permittidas as rifas de objectos nas
occasiões de
festas, nesta Villa, Freguezias e Capellas de seu Municipio, precedendo
licença, pela qual pagaráõ 10$000 de cada noite ou
dia, sob a pena de
10$000 de multa alêm da satisfação da
licença.
Art. 78. - E' permittido, sem licença, o uso das
seguintes armas, no exercicio de suas profissões :
§ 1.° - Aos carreiros, aguilhadas, facas, machados,
enxadas ou fouces.
§ 2.° - Aos tropeiros, o uso de facas de ponta e mais
instrumentos da sua profissão.
§ 3.° - Aos lenheiros, de machados e fouces.
§ 4.° - Aos officiaes mecanicos, das ferramentas
proprias de seu officio, indo ou voltando de seus serviços.
§ 5.° - Aos caçadores, de espingarda, faca ou
canivete, indo para a caçada ou no seu regresso.
§ 6.° - Aos viandantes, de arma de fogo e faca de
ponta. Na
disposição deste paragrapho não se comprehendem os
moradores deste
Municipio, que vêm ás povoações ou
voltão dellas.
Art. 79. - O Fiscal fica encarregado de participar á
Camara os
tratamentos de crueldade, que os senhores empregarem nos seus escravos,
seja faltando-lhes com o tratamento na enfermidade, sustento e
vestuario, ou dando-lhes castigos extraordinarios, afim de proceder na
conformidade do art. 59 do titulo 2o da Lei de 1.° de Outubro de
1828.
Art. 80. - E' prohibido, nesta Villa e seu Municipio, tirar
esmolas debaixo de qualquer titulo ou invocações.
Exceptua-se :
§ 1.° - Os festeiros do Divino Espirito-Santo e
esmoleres de differentes irmandades deste Municipio.
§ 2.° - Os indigentes que apresentarem certidão
de pobreza, passada pelo Parocho.
Art. 81. - As bandeiras do Divino Espirito-Santo, de
fóra deste
Município, tiraráõ licença da Camara para
tirar esmolas no Municipio,
por cuja licença pagaráõ 20$000; sob pena de multa
de 30$000 ao
infractor.
Art. 82. - Todo o senhor que abandonar escravos doentes de
molestia contagiosa, e que consentil-os mendigar, pagará a multa
de
30$000. e alem disso, será obrigado a recolhel-os em casa
separada, a
sustental-os e vestil-os.
Art. 83. - Nenhum cadaver será levado á sepultura
sem passar 24
horas insepulto, e nem será demorado mais de 30 sem ser
sepultado.
Exceptuão-se os que antes desse tempo apresentarem symptomas de
putrefacção. Multa de 10$000 ao contraventor.
Paragrapho unico. - Se a morte houver sido violenta, a pessoa
ou
pessoas encarregadas do enterro participaráõ á
autoridade repectiva,
afim de, dentro das horas determinadas no presente artigo, proceder
á
revista e auto de corpo de delicto no cadaver, sendo necessario. Multa
de 20$000 ao infractor.
CAPITULO .VIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 84. - Para execução das presentes Posturas,
dentro da
Villa, o Fiscal, em todas as correições que fizer,
irá acompanhado do
Porteiro, Secretario e duas testemunha, larando o Secretario um termo
de infraccão, com declaração da multa imposta, o
qual será assignado
pelo Fiscal, Porteiro, Secretario e testemunhas. O Secretario
entregará
o referido termo ao Procurador da Camara, para fazer effectiva a
cobrança, e participará á Camara em sua primeira
reunião.
Art. 85. - Tendo o Fiscal de fazer correição
fóra da Villa,
levará o Porteiro e duas testemunhas, e uma dellas com
habilitação
necessáaria para lavrar o termo.
§ 1.º - Tanto a pessoa mencionada no presente artigo,
como as
testemunhas, são obrigadas a obedecer ao Fiscal, sob a pena de
multa
ele 10$000 de cada uma pessoa.
§ 2.º - O Fiscal. tanto desta Villa como o de fora,
será
obrigado a sahir em correição, de tres em tres mezes, ou
em qualquer
tempo que a Camara lhe ordenar.
Art. 86. - Todas as multas declaradas em cada, um dos artigos
das presentes Posturas serão duplicadas nas reincidencia,
não excedendo
a quantia de 60$000.
§ 1.º - Quando os infractores destas Posturas
não puderem
satisfazer a multa, que lhes fôr imposta, será ella
commutada em
prisão, na razão de um dia de prisão por 2$000,
até o maximo marcado na
Lei de 1º de Outubro de 1828.
§ 2.º - Se o infractor não tiver com que pagar
a multa, e
offerecer sufficiente fiador, este será aceito, e, assigunado um
termo
perante o Procurador da Camara e Fiscal, marcando um prazo razoavel
para a satisfação.
Art. 87. - Os que se sentirem aggravados pela concessão
ou
denegação das licenças, e bem assim na
imposição das multas, poderão
recorrer á Camara, expondo-lhe os motivos de aggravos e queixas,
a
qual, ouvindo a, respeito o respectivo Fiscal, decidirá como
fòr de
justiça.
Art. 88. - Os Fiscaes, nesta Villa e Freguezias, ficão
autorisados a mandar fazer qualquer concerto ou obra urgente, nos
intervallos das sessões da Camara, não excedendo elles da
quantia de
20$000, que será paga pelo Procurador da Camara, com
autorisação do
Presidente, depois de exhibidos os documentos legaes.
Art. 89. - São responsaveis pela violação
destas Posturas os
pais por seus filhos, os senhores pelos escravos, os tutores e
curadores por seus pupillos e curatelados, não sendo a pena de
prisão.
Art. 90 - Se fôr capturado dentro deste Municipio e
fechado na
Cadéa desta Villa algum escravo fugido, o senhor do escravo, ou
pessoa
que apresentar documento competente do senhorio, para obter a entrega
do mesmo, pagara, sendo habitante do Municipio, 16$000 ao Procurador da
Camara ; sendo de foi a delle, pagará 32$000; desta quantia o
Procurador tirará, no primeiro caso, 6$000 para a Camara, e no
segundo,
12$000, e o restante da quantia será entregue no apprehendedor
do
escravo, a titulo de gratificação; as despezas ele
carceragem, sustento
do escravo e seu curativo, tendo-o havido, serão também
pagas pelo
senhor do mesmo ou seu procurador, sem o que não lhe será
elle entregue
e nem mesmo será esta ordem dada, sem que seja exhibido
documento de
haver sido satisfeito o imposto acima.
Art. 91. - Todos os proprietarios, inquilinos e usufructurarios
de quaesquer propriedades, serão obrigados a tirar todos os
formigueiros de seu terrenos,dentro do prazo marcado pelo Fiscal.
Art. 92. - O Fiscal procederá a exame e vistoria para
fazer a
intimação, e nella especificará o numero dos
formigueiros, marcando
para cada um delles, successivamente, o prazo de oito dias. Os
contraventores serão multados em 5$000 de cada formigueiro que
deixarem
de tirar, e serão obrigados a pagar todas as despezas que
fizerem na
tirada dos mesmos, podendo o Fiscal encarregar a qualquer particular,
pasmadas 24 horas depois de multados, se não derem começo
ao trabalho,
então se verificará por certidão do official de
justiça, igualmente
soffreráõ os proprietarios que negarem entrada ao Fiscal
em suas
propriedades para o mesmo fim. Os formigueiros que estiverem nas ruas,
praças e largos publicos, dentro das marcações dos
predios urbanos,
serão tirados á custa da Camara, debaixo da
insperção do Fiscal, nos
mesmos prazos marcados aos proprietarios.
Art. 93. - Os que quizerem matar porcos, carneiros e cabritos
para vender ao publico, um ou muitos, deverão tirar da Camara
uma
licença annual, pela qual pagarão 10$000, sob pena de
2$000 de multa.
Exceptuão-se os carniceiros e taverneiros.
Art. 94. - O que importar porcos vivos, para vender nesta Villa
e Fraguezias de seu Municipio, serão obrigados a conserval-os
fóra da
povoação em lugar que o Fiscal destinar. Do cada porco
que vender vivo
pagará á Camara 400 rs. O infractor será multado
no dobro do imposto
que devia pagar.
Art. 95. - Continuão em vigor as Posturas desta Camara,
na parte
em que estabelecem o imposto de 2$000 sobre cada carro que conduzir
mercadorias á Capital ; além destas, ficão
sujeitos ao mesmo imposto
todos os carros que entrarem nesta Villa e Freguezia de Itapecerica,
carregados de lenha, pedras, ou outras mercadorias. O infractor
será
multado em 10$000.
Art. 96. - As presentes Posturas principiaráõ a
vigorar nesta
Villa e seu Municipio trinta dias depois de publicadas. Revogadas as
disposições contrarias.
CEMITERIO
Art. 1.º - Ficão creados os lugares do Zeladores
dos Cemiterios
desta Villa e Freguezia de Itapecerica, vencendo cada um delles a
gratificação de 60$000 annuaes. Estes Zeladores
serão nomeados pela
Camara e servirão emquanto convier á mesma.
Art. 2.° - Aos Zeladores compete :
§ 1.º - Tratar do asseio e decencia do Cemiterio; ter
sempre
duas sepulturas abertas, de sete palmos de profundidade e sete de
comprimento, para servirem aos primeiros cadaveres que tiverem de ser
sepultados, ficando a seu cargo o enterramento.
§ 2.° - Guardar a chave do Cemiterio e representar o
que convier e fôr a beneficio do Cemiterio.
§ 3.° - Fazer limpar o Cemiterio de dous em dous mezes
; cuidar
na conservação dos muros e plantas, e velar para que
não entrem cães ou
outros animaes.
§ 4.° - Marcar os lugares e espaços
sufficientes para as
catacumbas ; zelar na conservação destas, participando
á pessoa da
famliia, a quem pertencer, qualquer inconveniente que seja preciso
remover, e á Camara, se fôr preciso demolir.
§ 5.º - Numerar todas as catacumbas e abrir dellas
uma matricula
em livro proprio, designando seu numero, nome da pessoa enterrada, e o
dia em quo foi recebido o corpo.
§ 6.° - Receber o corpo junto á sepultura, que
já deve ter
aberta, e enterral-o convenientemente, calcando a terra que fôr
necessaria; quando, porém, alguma pessoa quizer fazêl-o, o
poderá,
debaixo sempre de sua inspecção.
Art. 3.° - Pelo risco e abrimento da sepultura e
enterramento de
cadaver, cobrará o zelador 3$000, sendo para a Camara 1$000, e
para o
mesmo zelador 2$000 ; excepto dos pobres que obtiverem gratis a
encommendação eita pelo Parocho ; e neste caso, a Cantara
pagará 1$000
de cada corpo que dér á sepultura. Pelos anjinhos
perceberá 2$000,
sendo para a Camara 1$000 e 1$000 para o Zelador. Sem bilhete do
Parocho, de que se acha encommendado o corpo, não será
elle recebido
pelo Zelador.
§ uníco. - O Zelador tem direito a 1$000, ainda
mesmo que
alguem, de vontade propria, queira fazer o enterramento ; a mesma
disposição é applicavel aos que enterrarem em
catacumbas.
Art. 4.° - Não se abrirá segunda vez uma
sepultura, emquanto
houver terreno em disponibilidade. O Zelador, tirando uma linha na
frente, irá por ella abrindo sepulturas até ao fim, e
assim
successivamente.
Art. 5.° - Nenhum cadaver será dado á
sepultura sem que tenhão
decorrido 24 horas, e tendo sido repentinamente morto, sem ter havido
participação da autoridade policial; sob pena de 20$000
de multa.
Art. 6.° - Os corpos serão sepultados immediatamente
que forem
conduzidos ao Cemiterio, excepto se houver ovdem em contrario da
autoridade policial ou criminal, ou se não tiverem sido
satisfeitas as
disposiçõos do artigo antecedente. Os infractores
serão multados em
20$000.
Art. 7.° - Quando fôr a molestia contagiosa, o
cadaver deverá
ser conduzido ao Cemiterio em caixão bem fechado, sob pena do
incorrerem os infractores na multa de 20$000.
Art. 8.° - Os Zeladores arrecadaráõ e
farão a escripttiração
sobre sepulturas, e para isso terão um livro com termo de
abertura e
encerramento, numerado e rubricado pelo Presidente da Camara e por ella
fornecido.
Art. 9.° - Fica prohibido o enterramento de corpos nas
Igrejas,
capellas, sacristias, e mesmo arredores destes edificios do Municipio.
O infractor será multado em 30$000.
Art. 10. - Uma commissão da Camara mandará fazer
em todo o
Cemiterio ruas com largura sufficiente, tendo em vista a economia do
terreno, havendo entre ellas espaço bastante para o comprimento
de duas
sepulturas, fazendo-se tambem duas ruas transversaes symetricamente, e
serão todas marcadas com arvoredos ou pedras.
Art. 11. - Ficão revogadas as disposições
em contrario.
Mando,
portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimentos
execução da
referida Resolução pertencer, que a cumprão e
fação cumprir tão
inteiramente como nella so contém.
O Secretario desta Provincia a faça
imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo,
aos sete dias do mez de Julho de mil oitocentos setenta e tres.
(L. S.)
João Theodoro Xavier.
Para V. Exc. vêr, Julio Nunes Ramalho a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos sete dias do mez de
Julho de mil oitocentos setenta e tres.
João Carlos da Silva Telles.