O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal de S. João da Boa-Vista, decretou a seguinte Resolução:
Art. 1.º - Todo aquelle que mascatear com objectos de qualquer natureza, não especificados nos §§ 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do art. 31 das Posturas n. 79 deste Municipio, pagará de licença, sendo residente no Municipio, 4$000, e não o sendo, 20$000.
Art. 2.º - Os carros mercantes deste Municipio deveráõ ser carimbados, e de cada um delles os respectivos donos pagaráõ o imposto annual de 3$000.
Art. 3.º - O imposto sobre os engenhos de pilões, roda de mandioca e moinhos, de dentro do patrimonio, estabelecido pelo § 20 do art. 31 das Posturas n. 79 do anno de 1871, fica elevado a 5$000.
Art. 4.º - O imposto de 2$000 de cada fogão, dentro do Municipio, estabelecido pelo § 19 do art. 31 das Posturas n. 79 deste Municipio, fica reduzido a 1$000.
Art. 5.º - Ficão augmentados os vencimentos dos empregados da Camara Municipal desta Villa, Secretario, Fiscal e Porteiro, a saber: o Secretario vencerá annualmente a quantia de 120$000 ; o Fiscal, a de 80$000; o Porteiro, a de 50$000.
Art. 6.º - Revogão-se as disposições contrarias.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos doze dias do mez de Março do anno de mil oitocentos setenta e tres.
(L. S.)
JOÃO THEODORO XAVIER.
Para V. Exc.vêr, Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos doze dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e tres.
João Carlos da Silva Telles.