Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 13, DE 12 DE MARÇO DE 1873

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR 6 ARTIGOS DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE

O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.

Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembiéa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal de S. Vicente, decretou a seguinte Resolução:

Art. 1.º - Todo aquelle que tiver terreno aforado nas terras do rocio desta Villa, e que, passado o prazo de um anno, não pagar os foros competentes, perderá o direito em dito terreno, não tendo bemfeitorias: se as tiver a allegar, pagará a multa de 30$000, além do pagamento do foro, que será exigido judicialmente.
Art. 2.º - É prohibido, dentro da povoação desta Villa, a dança de batuques. O dono, inquilino ou encarregado da casa, onde taes danças ou batuques tiverem lugar, será multado em 20$000, e o dobro nas reincidencias.
Art. 3.º - É prohibido, nas tabernas, os toques de viola, danças ou barulhos, que perturbem o socego publico ou os vizinhos. O contraventor será multado em 5$000, incorrendo em igual multa o dono da casa, ou o caixeiro que suas vezes fizer: o dobro nas reincidencias.
Art. 4.º - É prohibido dar de comer aos animaes nas ruas ou frentes das casas, assim como têl-os amarrados ás portas, ou de fórma que estorvem o transito nos passeios. O contraventor será multado em 4$000, e no dobro nas reincidencias.
Art. 5.º - É prohibido cortar arvores na estrada que desta Villa segue á cidade de Santos, na extensão de trinta palmos para os lados. O contraventor será multado em 10$000, e responsavel por qualquer prejuizo a que der motivo.
Art. 6.º - Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos doze dias do mez de Março do anno de mil oitocentos setenta e tres.

(L.S.)

JOÃO THEODORO XAVIER.

Para V. Exc. vêr, Jeronymo Ghirlanda a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos doze dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e tres.

João Carlos da Silva Telles.