O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal de Brotas, decretou a seguinte Resolução :
Art. 1.º - O Codigo de Posturas da villa de Brotas, de 17 de Março de 1871, será executado com as seguintes modificações:
Art. 2.º - Ao artigo 25 das Posturas do 17 de Março de 1871, depois das palavras - dentro da povoação - diga-se-excepto nos dias de Santo Antonio, S. João e S. Pedro.
Art. 3.º - Fica derogado o art. 32 das referidas Posturas.
Art. 4.º - Aos arts. 36 e 37 supprimão-se as palavras - ou outras dependencias de suas casas.
Art. 5.º - Depois das palavras - desta Villa - do art. 38, augmente-se - salvo aos cortadores, aos quaes a Camara consentir que, além de condições que impuzer a Camara, pagaráõ mais - 2$000 de licença.
Art. 6.º - Fica applicavel ao rego d'agua de cima, as mesmas disposições do rego do matadouro.
Art. 7.º - No § 4.º do art. 68, em vez de 1$000 diarios, diga-se - 5$000 diarios.
Art. 8.º - No § 7.º, em vez de 10$000, diga-se-50$000.
Art. 9.º - No § 9.º, em vez de 10$000, diga-se -20$000.
Art. 10. - É permittido aos negociantes a venda de medicamentos de natureza innocente, pelo que pagaráõ mais 5$000 de licença.
Art. 11. - Os que abrirem ou continuarem com açougue, pagaráõ 5$000 por anno dos tres impostos a que estão sujeitos.
Art. 12. - Os rendimentos municipaes arrecadados na Freguezia dos Dous-Corregos, serão applicados em obras publicas exclusivamente daquella Freguezia.
Art. 13. - A Camara nomeará um Procurador na Freguezia dos DousCorregos, para mais convenientemente fazer as arrecadações das rendas municipaes, mediante porcentagem de 10 % do que arrecadar, sujeito ás mesmas obrigações do Procurador da Camara.
Art. 14. - Ficão revogados os arts. 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10, 11, 12, 13,14, 15,16 e 17 das Posturas de 14 de Abril de 1871, sendo substituidos pelos seguintes :
MERCADO
Art. 15. - Os que trouxerem mantimentos ou generos de primeira necessidade, como feijão, farinha, arroz e milho, para vender na Villa, serão obrigados a estacionar por tempo nunca menor de seis horas, no lugar denominado Mercado -, para ahi venderem em pequenas porções, e só depois disso poderão vender pelas ruas, ou por atacado. O infractor pagará a multa de 20$000, e tres dias de prisão.
Art. 16. - A Camara fornecerá casa para mercado, bem como balança, pesos e medidas, que forem necessarios.
Art. 17. - Os que atravessarem algum dos referidos generos, quer dentro da Villa, quer nas estradas do Municipio, soffreráõ a multa de 20$000, e mais oito dias de Cadêa; o vendedor será sujeito á metade destas penas.
Art. 18. - Será reconhecido como atravessador aquelle que offerecer anticipadamente maior preço do que o que estiver correndo, com o fim de, findas as seis horas, arrematar os generos, ao qual serão applicaveis as mesmas penas do artigo antecedente.
Art. 19. - Aquelles que se mancommunarem para comprar generos no Mercado, em nome de diversas pessoas, sendo os generos para uma só pessoa, com o fim de vender, soffreráõ as penas do artigo antecedente.
Art. 20. - Ao referido edificio serão recolhidos os generos expostos á venda, e ahi se agasalharáõ os vendedores durante os dias que quizerem, pagando cada vendedor 120 rs. por cada alqueire de seus generos, cuja arrecadação será feita pelo Inspector, o qual deverá, logo que chegar ao Mercado quaesquer generos, tomar os devidos apontamentos em livro especial, que será fornecido pela Camara e rubricado pelo seu Presidente, em cujo livro declarara o nome do vendedor, morada e qualidade dos generos.
Art. 21. - O Mercado será administrado por um Inspector nomeado pela Camara, com ordenado de 15$000 mensaes, o qual será obrigado a estar no Mercado desde as seis horas da manhã até ás seis da tarde, e verificará a hora da chegada de qualquer vendedor de generos para dar-lhe alta no fim das seis horas vencidas, se antes não tiver acabado de vender, annunciará ao publico a chegada de qualquer carregação de generos por meio de quatro toques no sino do Mercado, ou por um toque de campainha ou outro qualquer signal.
Art. 22. - Todo o vendedor de generos, que se retirar do Mercado antes de obter alta do Inspector, e que vender a cada comprador mais do que um alqueire de medida, dahi para menos, soffrerá 10$000 de multa.
Art. 23. - O Inspector do Mercado dará parte ao Fiscal de qualquer contravenção dos presentes artigos, de que tiver conhecimento, apontando o nome das testemunhas, afim de ser pelo Fiscal applicada a multa, sendo o Inspector multado em 5$000 de cada facto que deixar de participar, tendo delle conhecimento.
Art. 24. - É expressamente prohibida , fóra do Mercado, aos compradores ou vendedores fazerem vendas, ainda mesmo repartidamente, dos generos mencionados nestes artigos, sob pena de multa de 30$000, sendo 20$000 ao vendedor e 10$000 repartidamente aos compradores.
Art. 25. - Além dos generos especificados neste Codigo, podem ser vendidos no Mercado outros quaesquer, ficando o vendedor, desde que os traga para o Mercado, sujeito a todas as disposições dos artigos antecedentes, pagando cada vendedor 5% do producto liquido de seus generos
Art. 26. - Ninguem poderá comprar de escravos, sem licença de seus senhores, assucar, café ou outros objectos, sob pena de multa de 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 27. - A licença será por escripto, ou aliás verbal, ao comprador.
Art. 28. - Aos negociantes de bebidas espirituosas que venderem a pessoas já embriagadas, multa de 10$000.
Art. 29. - Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos dezesete dias do mez de Março do anno do mil oitocentos setenta e tres.
(L. S.)
JOÃO THEODORO XAVIER.
Para V. Exc. vêr, João Idelfonso de Brito a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos dezesete dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e tres.
João Carlos da Silva Telles.