O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S. Paulo etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal de Brotas, decretou a seguinte Resolução:
Art. 1.º - Os caminhos que dão servidão aos moradores deste Municipio para virem á Villa, serão feitos annualmente de mão-commum, no mez que fôr designado pela Camara, nomeando para isso tantos inspectores de caminho quantos julgue necessarios.
Art. 2.º - Os inspectores nomeados convocaráõ, no mez que fôr designado pela Camara, os moradores que se utilisarem da estrada ou caminho, para comparecerem, em dia e hora determinados, na povoação ou lugar onde deve começar o serviço, com suas ferramentas, e desse lugar trabalharáõ conjunctamente até onde finalisar-se os terrenos.
Art. 3.º - Os inspectores nomeados não poderão eximir-se de aceitar a nomeação senão por motivos justos, os quaes serão attendidos, ou não, pelo Presidente da Camara; e, no caso de desobediencia, serão multados em 10$000.
Art. 4.º - Além disto, aos inspectores compete: 1.º, dirigir o serviço a seu cargo, sendo os trabalhadores obrigados a obedecer ás suas ordens relativas ao mesmo serviço; 2.º, remetter ao Fiscal uma nota dos que forem obrigados ao serviço e não comparecerem, ou dos que, comparecendo, desobedecerem ás suas ordens; 3.º, nomear moradores que mais proximos estiverem das pontes, para zelarem das mesmas, e bem assim, quando occorrer alguma tranqueira ou qualquer obstaculo na estrada ou caminho mandar fazer os reparos precisos por um ou mais moradores, alliviando-se depois, do trabalho commum ou parte delle, conforme os serviços por elles prestados; 4.º, propôr á Camara qualquer melhoramento sobre estradas.
Art. 5.º - São obrigados ao serviço de estradas ou caminhos : 1.º, dous terços dos escravos de serviço dos moradores, com excepcão das escravas 2.º, todos os homens livres maiores de 14 annos, que trabalhão por suas mãos, quer sejão donos, aggregados ou assalariados.
Art. 6.º - Aquelle que fôr avisado para o serviço e faltar sem manifesta impossibilidade, será multado, sendo livre, em 2$000 de cada dia de serviço que faltar; e sendo escravo, pagará o seu senhor de cada um delles que faltar a mesma multa, tendo-se em attenção a proporção estabelecida no art. 5.º.
Art. 7.º - Os trabalhadores livres que desobedecerem ao inspector de caminho no cumprimento de seus deveres, serão multados em 3$000.
Art. 8.º - Ninguem poderá tapar ou mudar as estradas do Municipio ou caminhos particulares, sem licença da Camara. Multa de 20$000, além de pol-os no antigo estado.
Art. 9.º - Fica prohibido fazer-se qualquer cêrca ou vallo, margeando a estrada, que obste que esta tenha 60 palmos de largura.
Art. 10. - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos dezesete dias do mez de Marco do anno de mil oitocentos setenta e tres.
(L.S.)
JOÃO THEODORO XAVIER.
Para V. Exc. vêr, João Ildefonso de Brito a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos dezesete dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e tres.
João Carlos da Silva Telles.