O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, quo a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade de Mogy-mirim, decretou a seguinte Resolução :
Artigo unico. - Não é permittida a conservação ou construcção de pary no rio Mogy-guassú, ou outros deste Municipio, com cêrca ou tapume de mais de 20 palmos de cada lado do pary, sob pena de prisão por 8 dias o multa de 30$000, além de ser destruido o excesso da cêrca ou tapume, á custa do dono.
§ unico. - É' prohibida a pesca por meio de rêdes, de 1.º de Setembro até 31 de Dezembro, de cada anno, nos rios deste Municipio, sob as penas de 4 dias de prisão o 30$000 de multa. As rêdes, cujo uso é permittido nos outros mezes, devem ser de malhas largas, e sómente proprias para a pésca dos peixes maiores, como o dourado e a piracanjuba, e com o comprimento maximo de 40 palmos, sob as penas deste paragrapho tambem applicaveis aos que usarem de rêdes presas umas ás outras, de modo que estendão-se por mais do 40 palmos ; revogão-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos dezesete dias do mez de Março do anno de mil oitocentos setenta e tres.
(L. S.)
JOÃO THEODORO XAVIER.
Para V. Exc. vêr, João Ildefonso de Brito a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos dezesete dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e tres.
João Carlos da Silva Telles.