O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade de Sorocaba, decretou a seguinte Resolução :
Art. 1.° - Fica expressamente prohibida a venda de carnes verdes, salgadas, e toucinhos em taboleiros pelas ruas, sem a competente licença da Camara e pagamento do imposto de 4$000 por anno. O contraventor pagará 6$000 de multa.
Art. 2.° - Ficão isentos uo pagamento do imposto de 5$000 os leilões feitos em beneficio de obras de igrejas ; ficando nesta parte alterado o § 1° do art. 2° do Codigo de Posturas.
Art. 3.° - Depois do art. 2º § 12 das Posturas, accrescente-se o seguinte: '§ 13. As licenças concedidas pela Camara serão passadas pelo Secretario e assignadas pelo Presidente, recebendo aquelle 400 réis de cada uma. E não se passarão sem a apresentação de recibos do pagamento dos impostos respectivos, e da aferição.
Art. 4.° - No art. 33 das Posturas, onde diz - edificar nas povoações - diga-se - edificar e reedificar.
Art. 5.° - No art. 43, depois da palavra - matos - accrescente- se campos e aguadas de servidão publica. O mais como está no artigo.
Art. 6.° - São prohibidas as porteras de varas nas estradas, sob pena de 6$000 de multa e de tirarem as porteiras. Os portões deverão ser faceis de abrir e fechar: penas de 2$000 de multa.
Art. 7.° - O Aferidor não poderá deixar de aferir todos os pesos e medidas que lhe forem apresentados, não podendo cobrar mais do que aquelles quo aferir. O contraventor pagará 4$000 de multa. Receberá o Aferidor, de cada peça nova que aferir, 80 réis, e das que já forão aferidas, 40 réis, passando um certificado ao dono do negocio, para seu documento.
Art. 8.° - As pessoas vaccinadas deveráõ ser apresentadas ao vaccinador no 8º dia depois da vaccina, sob pena do art. 121 das Posturas.
Art. 9.° - Os relojoeiros, dentistas e retratistas, não domiciliados, pagaráõ de imposto á Camara 50$000, ficando supprimidos os impostos a respeito dos mesmos, mencionados nos §§ 1° e 2º do art. 1º das Posturas.
Art. 10. - O Fiscal perceberá de cada proprietario que exigir alinhamento ou vistorias, etc, além dos 600 réis marcados, 2$000 de cada legua que caminhar. O infractor pagará 2$000 de multa para a Camara, e sempre obrigado ao imposto.
Regulamento do matadouro publico, açougues e casinhas
CAPITULO I
DO MATADOURO
Art. 1.° - O matadouro desta Cidade, construido por ordem e a expensas desta Camara Municipal, é destinado a matança das rezes, que têm de ser cortadas para o consumo publico.
Art. 2.° - Incorre na multa do 4$000, e em 2 dias de prisão, todo aquelle que matar em outra parte rezes para vender. (Art. 75 do Codigo de Posturas.)
Art. 3.° - Nos bairros e povoações, onde não houver matadouro publico, a matança será feita em lugar apropriado, de modo a não prejudicar aos vizinhos.
Art. 4.° - Os cortadores, nos bairros e povoações do Municipio, ficão sujeitos ao presente Regulamento, na parte que lhes for applicavel.
Art. 5.° - As rezes que tiverem de ser mortas serão recolhidas das 6 horas da manhã ás 6 da tarde. A infracção deste artigo será punida com a multa de 2$000.
Art. 6.° - Nenhuma rez recolhida ao matadouro poderá ser morta no mesmo dia. O infractor incorre na multa do 2$000.(Art. 8º do Codigo de Posturas.)
Art. 7.° - A matança se fará das 2 ás 5 horas da tarde. O infractor incorre na multa de 2$000.
Art. 8.° - O edificio o os canaes serão lavados e limpos por todos os que na matança e corte tomarem parte, sob pena de 10$000 de multa.
Art. 9.° - O despejo do estrumes o restos será feito em lugar marcado pelo Fiscal, nunca em menor distancia de 10 braças do edificio. O infractor ncorre em 2$000 de multa.
Art. 10. - A lavagem de fatos só poderá ser feita no rio abaixo do matadouro, sob pena de 2$000 de multa.
Art. 11. - O deposito de cabeças, chifres e ossos será feito no lugar designado pelo Fiscal, sob pena de 2$000 de multa.
Art. 12. - O transporte das carnes para os açougues será em carros ou varaes bem limpos, e com as cautelas necessarias para evitar a acção do sol e das chuvas. Pena, 2$000 de multa. (Art. 79 do Codigo de Posturas.)
Art. 13. - As rezes bravas serão conduzidas a dous laços para o matadouro, emquanto a Camara não resolver removel-o para fora da Cidade. Pena, 10$000 de multa. (Art. 106 do Codigo de Posturas.)
Art. 14. - A Camara mandará cercar uma área para nella poderem os marchantes guardar, a qualquer hora que lhes aprouver, as rezes, afim de se tornar mais facil o recolhimento para o matadouro.
Art. 15. - Compete ao Fiscal:
1.º Inspeccionar o matadouro todos os dias, tomando nota do numero, côr e marca das rezes recolhidas, e os nomes dos donos, o que tudo será transcripto no livro para esse fim destinado. Desse serviço cobrará 80 réis de cada rez recolhida. (Art. 81 do Codigo de Posturas.)
2.º - Prohibir a matança de vezes que, por magreza, vestigios de peste, ou ponção recente, forem improprias para o consumo; reservado aos interessados o recurso para a autoridade competente.
3.º - Prohibir o córte de rezes já mortas, quando entender que podem ser prejudiciaes á saude publica ; salvo ás partes o recurso do direito. O que, apezar da prohibição, fizer o córte será multado em 20$000, e ao genero deteriorado se dará o destino que mandão as Posturas.
4.º - Velar pela boa ordem no córte.
5.º - Fazer observar o presente Regulamento.
6.º - Dar parte á Camara das occurrencias mais importantes, solicitando as providencias necessarias.
CAPITULO II
DOS AÇOUGUES E CASINHAS
Art. 16. - As casinhas ou quartos pertencentes á Camara, nas ruas Direita e do Commercio, são alugados a cortadores e toucinheiros, para o exercicio de suas profissões.
Art. 17. - É devido o imposto, sem dependencia de licença, quando o genero fôr para negocio, de 300 réis por cabeça de rez ou porco. (Art. 1º § 4º do Codigo de Posturas.)
Art. 18. - Dos açougues é devido o imposto de 4$000 por anno, com dependencia de licença. (Art. 2° § 10 do Codigo do Posturas.)
Art. 19. - Vender carne ou toucinho pelas ruas, sem o necessario asseio; pena, 2$000 do multa. (Art. 82 do Codigo de Posturas.)
Art. 20. - Servir-se de pesos não aferidos annualmente, deixar de ter os pesos necessarios, ou falsifical-os ; penas, 10$000 de multa e 3 dias de prisão. (Art. 63 do Codigo de Posturas.)
Art. 21. - Não terem os açougues e casinhas constantemente á vista as balanças elevadas do mostrador e sem peso nas conchas; pena, 2$000 de multa. (Art. 66 do Codigo do Posturas )
Art. 22. - Não fazer a limpeza dos açougues e casinhas; pena, 10$000 de multa. (Art. 76 do Codigo de Posturas.)
Art. 23. - Vender carnes verdes em outras casas fóra dos açougues autorizados; pena, 6$000 de multa. (Art. 77 do Codigo de Posturas.)
Art. 24. - Deixar de ter bem á vista, sobre pannos brancos, que deveráõ ser todos os dias renovados, carnes verdes e toucinhos, expostos á venda, ou pendural-os fora dos portaes ; pena, 1$000 de multa. (Art. 78 do Codigo de Posturas.)
Art. 25. - Conduzir porcos vivos pela Cidade para vender, havendo mangueiras proprias, onde devão parar ; pena, 2$000 de multa. (Art. 103 do Codigo de Posturas.)
Art. 26. - A Camara mandará fazer as mangueiras de que trata o artigo antecedente.
Art. 27. - Os cortadores e toucinheiros serão obrigados a apresentar aos sabbados, ao Fiscal, as licenças ou conhecimento do imposto que tiverem pago durante a semana, sob pena de 1$000 de multa. E'-lhes permittido pagar o imposto de uma só vez para toda a semana.
Art. 28. - É applicavel aos açougues e casinhas a disposição do art. 15 '§ 3° deste Regulamento.
Art. 29. - O Fiscal e o aferidor farão uma visita semestral aos açougues e casinhas, cobrando este 80 réis de cada casa por conferir os pesos. (Art. 128 do Codigo de Posturas.)
Art. 30. - A reincidencia da infracção será punida com o duplo das penas marcadas neste Regulamento, até á alçada da Camara. (Art. 134 do Codigo de Posturas.)
Art. 31. - A falta de licença é punida com a multa de 5$000,e a do pagamento do imposto, com a do duplo da quantia que deixou de ser paga, até 30$000. (Arts. 4° e 5° do Codigo de Posturas.)
Art. 32. - O pagamento da multa não exime o infractor de cumprir a obrigação imposta pelas Posturas, sempre que fôr possivel, e de reparar o damno causado.
Art. 33. - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento o execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos dezeseis dias do mez de Março do anno de mil oitocentos setenta e tres.
(L.S.)
JOÃO THEODORO XAVIER.
Para V. Exc. vêr, João Ildefonso de Brito a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos dezeseis dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e tres.
João Carlos da Silva Telles.