RESOLUÇÃO N. 35

O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Villa de Santa Isabel, decretou a seguinte Resolução :

CAPITULO I
DOS IMPOSTOS DE PATENTE E LICENÇA

Art. 1.º - A Camara Municipal é autorisada a cobrar annualmente, além dos impostos que lhe são concedidos por Leis Provinciaes, mais os impostos de patenta, de licenças e as multas estabelecidas na presente postura.
Cobrar-se-ha como imposto de patente e licença :
§ 1.º - Do escrivão de Juiz de Paz, 4$000.
§ 2.º - Escriptorio de advogado e solicitador de causas, 10$000.
§ 3.º - De cada hospedaria, estalagem ou hotel, 5$000.
§ 4.º - De retratista, dentista, que exercer sua profissão, 10$000.
§ 5.º - De cada pasto de aluguel nesta Villa e Freguezia, que se achar dentro dos macos de ½ legua, 5$000.
§ 6.º - De cada engenho de aguardente, 5$000.
Fabricando mais de 20 cargueiros, pagará em vez de 5$000, 10$000
§ 7.º - De cada carro de qualquer especie que seja, de ganhadores, 4$000 ; devendo ser carimbado annualmente pelo Procurador da Camara, que determinará o tempo para esse fim. O infractor será multado na quantia de 2$000, além do imposto.
§ 8.º - De cada carro que venha de outro Municipio, para conduzir cargas de ganho. 2#000.
§ 9.º - De caldeiro, funileiro e latoeiro domiciliado, 10$000, e não domiciliado, 50$000.
§ 10. - De cada cabra de leite pagará 3$000, obrigado a trazer uma colleira de metal, que será numerada e carimbada pelo Procurador ; ficando, todavia, obrigado a trazêl-a peada.
§ 11. - De cada um cão, de qualquer raça que seja, pagará seu dono 1$000, ficando obriado a trazer uma colleira de metal, que será numerada e carimbada pelo Procurador da Camara.
§ 12. - De commerciante domiciliado, para abrir loja, cujo principal ramo de commercio consistir em joias, brilhantes ou outras pedras, objectos de ouro, prata ou outro qualquer metal precioso, 20$000, e não domiciliado, 50$000.
Sendo para o domiciliado mascatear pelas ruas, praças, casa, e sitios do Municipio, mais 20$000 além do imposto ; e não sendo domiciliado, 50$000 além do imposto.
§ 13. - Para commerciante domiciliado abrir ou continuar com lojas de fazendas, objectos de armarinho e ferragens, 12$000.
§ 14. - Para o não domiciliado abrir loja nas condições do paragrapho antecedente, 30$000.
§ 15. - Para negociante domiciliado, de que trata o § 13, mascatear dentro da Villa, Freguezias e Municipio, pagará 60$000.
§ 16. - Para o commerciante domiciliado abrir ou continuar com armazem de bebidas alcoolicas, generos comestiveis, 12$000, eos não domiciliados, 20$000.
§ 17. - Para commerciante domiciliado vender sómente generos do paiz, que costumão se vender nas tabernas, nesta Villa e Freguezias, 6$800.
§ 18. - Para ter casa de jogos licitos, 20$000.
§ 19. - De aferição de balanças, pesos e medidas de seccos, 2$500 ; covado e vara, 1$000.
Art. 2.º - As licenças e patentes serão requeridas á Camara, e quando esta não esteja em sessão, será requerida aos seu Presidente, que a concederá á vista do conhecimento e recibos de pagos os direitos.
Art. 3.º - Todas as licenças e patentes estabelecidas na presente postura deverão ser tiradas no mez de Julho de cada anno, salvo se abrir o negocio depois desse tempo. O infractor pagará a multa de 10$000, além do imposto da licença pi patente.

CAPITULO II

ELEGANCIA, ARRUAMENTO E ORDEM EXTERNAS DOS EDIFICIOS

Art. 4.º - Todas as ruas e travessas que forem abertas dentro dos limites desta Villa e Freguezias terão a largura de sessenta palmos salvo se o terreno não permitir.
Art. 5.º - Haverá um Arruador nomeado pola Camara, que será conservado emquanto bem servir, o qual deverá fazer os alinhamentos e nivelamentos necessarios, com assistencia do Fiscal e Secretario da Camara.
Art. 6.º - Os edificios que se levantarem ou reedificarem, serão alinhados pelo Arruador em presença do Fiscal e Secretario, antes de começar a obra. O infractor incorrerá na multa de 10$000, e será obrigado a demolir a obra, estando fóra do alinhamento ; na mesma pena incorrerão os que alterarem o alinhamento dado.
Art. 7.º - As casas e edificios que se edificarem ou reedificarem com demolição da parede da frente ; e bem assim os fechos dos quintaes que derem para ruas, travessas e praças, deverá ser da meaneira seguinte:
§ 1.º - As casas ou edificios terão dezoito palmos de altura, contados da soleira á sacada do telhado as portas deverão ter doze palmos de altura e cinco de largura, as janellas - nove de altura e cinco de largura.
§ 2.º - OS muros de taipa, ou paredes de mão, deverão ter dez palmos de alto, e cobertos de telha, rebocados e caiados, e alinhados. Os infractores serão multados em 10$000, e obrigados a demiliar e pôr a obra conforme as regras que marca este paragrapho.
Art. 8.º - Ninguem poderá, na construcção ou reedificação de seus predios, sem autorisação do Fiscal, levanar ou rebaixar o terreno para assento de soleira nas portas, de maneira a alterar o nivelamento da rua ; pena de 5$000, e obrigado a reparar a obra.
Art. 9.º - Nos concertos das ruas desta Villa, com alteração de seu nivel, os proprietarios serão obrigados, dentro do prazo que lhes fôr marcado, levantar ou rebaixar, conforme o nivelamento das ruas, as soleiras das portas : o prazo para esta alteração nunca será maior de seis mezes. O infractor será multado em 10$000, e obrigado a fazer o reparo em novo prazo.
Art. 10. - Todos os proprietarios ou inquilinos de predios, dentro da Villa e Freguezias, farão caiar, e capinar as frentes de seus predios e muros, todas as vezes que lhes fôr ordenado pelo Fiscal ; e nos domingos e dias santificados, varreráõ susas testadas até o centro das ruas, removendo o lixo pra fora. O infractor será multado em 2$000, e será obrigado a fazer a limpeza.
Art. 11. - Todo aquelle que tiver predio urbano que ameaçar ruina, precedendo intimação do Fiscal, fará concerto dentro do prazo que se lhe marcar ; sob pena de multa de 10$000, e ser demolido o predio á sua custa, e o terreno ser considerado devoluto, ser fôr data.
Art. 12. - Todos os proprietarios de terrenos que fação frente para ruas, praças e travessas, são obrigados a cereal-os conforme o disposto no § 2.º do art. 7.º, sob pena de 10$000 de multa, e obrigados a fazer a obra.
Art. 13. - Todos os proprietarios que tiverem em suas propriedades, de dentro de povoação, fechos de caraguatá ou vallos, são obrigados a substituil-os conforme o disposto no § 2.º do art. 7.º, dentor do prazo de um anno, que será contado da publicação da presente postura. O infractor incorrerá na multa de 10$000, ficando sempre obrigado a fazer a obra.
Art. 14. - Todos os proprietarios de predios dentro da Villa sçao obrigados a calçar a frente de seus preidos, com pedras, na largura de seis a sete palmos, comprehendidos os muros e paredes de mão, que fizerem frente para ruas, praças e travessas, no prazo que lhes fôr marcado pela Camara ; sob pena de multa de 5$000 a 10$000, e a obra ser feita á sua custa.
Art. 15. - Ninguem poderá fazr escavaçõies nas ruas e praças, nem dellas tirar terra ou arêa. O infractor será multado em 4$000, e obrigado a entupir a escavação, salvo se convier ao nivelamento da rua, com licença do Fiscal que reconheça a utilidade. Esta disposição comprehende os que fizerem escavações nas estradas e caminhos do Municipio.
Art. 16. - Nas ruas ladeirentas as calçadas serão feitas com plano inclinado de principio a fim, não interrompido. O infractor incorrerá na multa de 15$000, e será obrigado a reparar a obra.
Art. 17. - E' prohibido conservar no centro das ruas, madeiras e outros materiaes ; andaimes destinados á edificação e reedificação de predios, concertos, etc., deveráõ sempre occupar um terço da largura desta ; nas noites de escuro será o dono da obra, e, na suas ausencia, o mestre encarregado della, obrigado a conservar, até ás 10 horas, uma luz que illumine a parte entulhada ; assim como deverá em todos os sabbados e dias santificados varrer os cavacos e outros objectos por ella lançados no transito da rua.
O infractor será multado em 2$000 por cada noite.
Art. 18. - Todos os proprietarios de terrenos de dentro da Villa, quer seja havido por herança, por compra, poor concessão da Camara, oi por outros quaesquer titulos, serão obrigados a edificar, dentro do prazo de seis mezes, e não podendo fazer, levantar muros ou paredes de mão, conforme o disposto no § 2 do art. 7.º, sob pena de cahir o terreno em commisso, quando por concessão da Camara, d'ora em diante, e multa de 30$000 nos outros casos ; sendo os muros ou paredes de mão feitos por conta do proprietario.
Art. 19. - Os arruamentos e nivelamentos não poderão ser feiros sem despacho da Camara, ou de seu Presidente, quando ella não estaja em sessão, a requerimento do proprietario, sob pena de 5$000 de multa.
Art. 20. - Todos os proprietarios que, no prazo de tres mezes, depois de notificados pelo Fiscal, naõ tirarem os formigueiros de sues predios urbanos, serão multados em 6$000, e os formigueiros tirados á sua custa. Esta disposição se estende aos predios rusticos, quando os formigueiros prejudiquem a terceiros. Este prazo poderá ser espassado por mais trez mezes.

CAPITULO III

DA HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA.

Art. 21. - As rezes que tiverem de ser mortas e esquartejadas para o consumo desta Villa e Freguezias, o serão em lugar designado pela Camra, e préviamente examinadas pelo Fiscal vinte e quatro horas antes, e pagos os respectivos direiros ; sob pena de 5$000 e dous dias de Cadêa.
Art. 22. - As mesmas disposições do artigo antecedente se estendem ás Freguezias.
Art. 23. - Verificando-se que a rez achava-se doente, será o dono obrigado a mandar enterra-la fóra da Villa ou Freguezia, ao prazo de duas horas ; multa de 10$000 se não o fizer.
Art. 24. - O vendedor de carne será obrigado a conservar em asseio o balcão e intrumentos que servem para cortar a carne, sob pena de 5$000 de multa.
Art. 25. - O córte da carne e deposito será em lugar patente onde se possa fiscalisar a limpeza e salubridade do talho da carne, assim como a tidelidade do peso ; sob pena de 5$000 de multa.
Art. 26. - Ninguem poderá expor á venda carde de rez, porco ou carneiro, que houvesse morrido de peste, envenenado ou mordio de cobra ; sob pena de 10$000 de multa e tres dias de Cadêa.
Art. 27. - Nos bairros e quarteirões deste Municipio ninguem poderá matar e esquartejar rezes para talho sem préviamente ter pago os direiros ; o infractor será punido com a multa de 5$000.
Art. 28. - Os inspectores de quarteirão, por ordem da autoridade competente, solicitada pelo Fiscal, deveráõ dar ao Fiscal, de tres em tres mezes, um relação das rezes mortas para o consumo de seu quarteirão, na qual mencionaráõ os noems dois individuos, numero de rezes que cortárão e data. Não havendo córte algum durante os tres mezes, disso mesmo darão parte, sob pena de 1$000 de multa.
Art. 29. - E' prohibida a entrada na povoação de todo o individuo que vier de fóra, atacado de bexigadas os indigentes acummettidas desta epidemia na Villa, serão transportados para fóra, postos em lugar conveniente, o ahi tratados.
Art. 30. - Todos os chefes de familia que tiverem a seu cargo crianças de qualqer condição que seja, serão obrigados a mandar vaccinal-as em casa do Vaccinador, e, passados oito dias, o vaccinado voltará para ser examinado e fazer-se a extracção do puz, havendo precisão; sob pena de 3$600 de multa.
Art. 31. - Todas as pessoas que sofrerem molestias contagiosas ou asquerosas, não poderão empregar-se na venda de qualquer genero, sob pena de 20$000 de multa ; sendo escravo, pagará a multa seu senhor.
Art. 32. - E' prohibido conservar nos quintaes e pateos aguas estagnadas, materiaes corruptas, que prejudiquem a saude publica, sob pena de 6$000 de multa, quer seja proprietario ou inquilino ; á custa do mesmo o Fiscal mandará fazer a limpeza.
Art. 33. - Todo dono de quintal é obrigado a consentir e dar prompta sahida ás aguas de outros quaesquer terrenos ou quintaes annexos, quando por outro qualquer lugar não o passa fazer; sob pena de 10$000 de multa, e o duplo na reicidencia.
Art. 34. - Todos os moradores da Villa, Freguezias e suburbios serão obrigados a fraquear seus quintaes, áreas, jardins e pateos, ou outras dependencias de sua casa, para serem examinados pela autoridade policial e Fiscal, afim de se examinar o estado de asseio e limpeza ; os que se oppuzerem a esta vistoria soffreráõ a multa de 10$000.
Art. 35. - E' prohibido lançar immundicias ou qualquer cousa que corrompa as aguas que servem para o uso publico, bem assim lançar nas ruas, praças e travessas materias fecaes, como tambem vidros, ferros, issis serão multados em 5$000 e responsaveis pelos damnos causados.
Art. 36. - Todo aquelle que falsificar, de qualquer modo, os generos que vender, ou conserval-os já corruptos, pagará a multa de 10$000 e 5 dias de cadêa, e os generos serão pelo Fiscal innutilisados : na mesma pena á saude publica.
Art. 37. - Os animaes mortos que forem encontrados pelas ruas, praças desta Villa e Freguezias, serão tirados logo, e enterrados fóra das povoações, á custa de seus donos. O infractor será multado em 5$000 ; ignorando-se, porém, quem seja o dono, o Fiscal o mandará enterrar a custa da Camara ; conbrando-se as despezas e multas ao infractor a todo o tempo que fôr conhecido, emquanto não prescrever a infracção.
Art. 38. - E' prohibido consevar anomal de qualquer especie que seja, que suje as aguas  da servidão publica, e bem assim, aves que fação o mesmo damno. O infractor será multado em 1$000.
Art. 39. - Todo proprietario que tiver quintal ou terreno, cujos fundos vão no ribeirão e corregis desta Villa, são obrigados a desobstruir e conservar limpos os ditos corregos e ribeirão em toda a extensão de sues terrenos, e nem tão pouco poderá impedir com côrca, ou outro qualquer impecilio, o livre curso das aguas. O infractor paragará a multa de 4$000, e será obrigado a fazer a desobstrucção.
Art. 40. - O Fiscal fará, acompanhado de duas testamunhas, de 3 em 3 mezes, inspecção ou revista nas margens do ribeirão ou corregos mencionados, afim de examinar se os proprietarios tem cumprido com o dever que lhes impõe o artigo antecedente, fazendo antes preceder edital a respeito.

CAPITULO IV

DOS PESOS E MEDIDAS

Art. 41. - Todos os que venderem generos que devão ser medidos ou pesados, deveráõ ter as medidas e pesos necessarios e balanças correspondentes aos generos que venderem. O infractor será multado em 10$000.
Art. 42. - Aquelles de que trata o artigo antcedente, no mez de Julho de cada anno financeiro, apresentaráõ ao Aferidor suas balanças, pesos e medidas de seccos e liquidos, vara, covado, etc., para serem aferidos e cotejados com o padrão da Camara, conforme o disposto no § 29 do art. 1.º. O infractor pagará a multa de 5$000.
Art. 43. - O Aferidor que passar recibo de aferição sem ter cotejad os pess e medidas pelo padrão da Camara, pagará a multa de 10$000, e será obrigado a aferil-os e cotejal-os á sua custa.
Art. 44. - Os que venderem por balanças e emdidas falsificadas, ou naõ aferidas, incorreráõ na multa de 10$000 e 5 duas de prisão. Na mesma multa incorrerá o Aferidor que fizer aferição por menos do padrão legal.
Art. 45. - Os que venderem por pesos e medidas deveráõ conserval-os limpos e asseados, assim como a balança e conchas, As conchas das balanças nunca estarão menos de um palmo acima do chão ou balcão, e sem cousa alguma dentro quando se não accupar, afim de bem verificar-se a sua fidelidade ; multa de 10$000 ao infractor.
Art. 46. - Logo que a Camara mandar adoptar no Muncipio o systema metrico, todos serão obrigados a substituir o antigo padrão pelo novo pôr os pesos e medidas conforme o estabelecido.

CAPITULO V

DOS CEMITERIOS E ENTERRAMENTOS

Art. 47. - É prohibido enterramento de corpos nas igrejas e no recinto das mesmas; é sómente permittido no cemiterio publico ou das irmandades; multa de 20$000 para os que dirigem o enterramento e abrirem a sepultura.
Art. 48. - As sepulturas nos cemiterios terão sempre oito palmos de profundidade, e os cadaveres, logo que forem nellas lançados, serão cobertos com a terra tirada. O infractor será multado em 5$000.
Art. 49. - Os cadaveres de pessoas que morrerem repentinamente só serão sepultados 24 horas depois; pena de 20$000 ao infractor.
Art. 50. - Nenhum cadaver será dado á sepultura quando mostre indicio de algum crime, senão depois de feito pela autoridade o competente corpo de delicto. Pena de 10$000 de multa.
Art. 51. - Os emolumentos devidos á fabrica serão pela fórma seguinte:
§ 1.º - Para os adultos, 1$000.
§ 2.º - Para os menores de 12 anos, 500 réis.
Quando os fallecidos ou pessoas encarregadas de fazerem seus enterros forem reconhecidos pobres, gratis.
Art. 52. - Os redditos do cemiterio serão empregados nos concertos e mais despezas concernentes ao mesmo, e o que exceder disso será applicado ás obras da matriz.
Art. 53. - Os cadaveres de pessoas affectadas de morphéa serão enterrados em um quadro especial para esse fim designado em todos os cemiterios. Os infractores incorrerão nas penas do art. 47.

CAPITULO VI

DAS COMMODIDADES, SEGURANÇA E MORALIDADE DO MUNICIPIO

Art. 51. - É inteiramente prohibido dentro da Villa e Freguezias:
§ 1.º - Dar tiroes de roqueiras ou de quaesquer armas de fogo, queimar busca-pés ou bombas soltas.
§ 2.º - A conservação de grande quantidade de polvora dentro das povoações.
§ 3.º - A venda de polvora, chumbo ou outra qualquer especie de projectis á escravos, e bem assim substancias venenosas. Os infractores serão multados em 10$000.
Art. 55. - É expressamente prohibido vagar pelas ruas animaes soltos, de qualquer especie, embora tragão cabrestos, não só de dia como de noite. Os que forem encontrados, sendo cavallar, muar ou vaccum, serão apprehendidos pelo Fiscal ou a mandado deste, e seus donos pagarão multa de 5$000 além das despezas feitas com a apprehensão e tratamento.
Art. 56. - Se oito dias depois de apprehendido e publicado, não apparecer o dono, será sem demora remettido ao juizo competente como bem do evento; e, nesta hypothese, o Fiscal apresentará uma conta de despezas feitas com a apprehensão e tratamento dos animaes, assim como o aluguel de pasto e a multa estatuida ao Procurador, afim deste reclamar o pagamento/ devendo a reclamação ser feita por intermedio do Presidente da Camara.
Art. 57. - É expressamente prohibido vagarem pelas ruas, praças desta Villa e Freguezias: porcos, cabras e carneiros; os que forem encontrados a qualquer hora serão apprehendidos e seu dono multado em 1$000, e precedendo-se edital serão arrematados 24 horas depois, se os donos não procurarem, sendo preferivel seus donos na arrematação.
Art. 58. - É, comtudo, permittido dentro desta Villa e Freguezias a conservação de porcos nos chiqueiros e mesmo nos quintaes, não prejudicando aos vizinhos, obrigando-se seus donos a fazerem fechos proprios que obstem a sahida dos mesmos nas ruas e praças; sob pena de multa de 5$000 e obrigado a fazer o fecho conforme o estabelecido, ou retirar os porcos para fóra da Villa ou Freguezias.
Art. 59. - As cabras de leite que vagarem pelas ruas e praças sem trazerr o signal de que seu dono pagou o imposto do § 9.º do art. 1.º, serão apprehendidas, de conformidade com as disposições do art. 57.
Art. 60. - Ninguem poderá atar animaes ás portas impedindo o transito dos passeios nos domingos e dias festivos, sob pena de 1$000 de multa e o duplo na reincidencia.
Art. 61. - Ninguem poderá correr a cavallo pelas ruas, lançar, domar animaes bravios, e trazer pelas ruas da povoação, em um só laço, rezes bravas. O infractor será punido com a multa de 5$000 e dous dias de prisão.
Art. 62. - Os carreiros ou conductores que passarem pelas ruas desta Villa e Freguezias, são obrigados a virem adiante dos carros ou animaes, guiando-os. O infractor será punido com a multa de 2$000 ou 24 horas de cadêa.
Art. 63. - Os Sacristães das igrejas são obrigados, no caso de incendio, a darem signal no síno, logo que tiverem noticia desse sinistro; e a sua omissão será punida com a multa de 5$000.
Art. 64. - O Fiscal deve mandar tirar os formigueiros existentes nos lugares publicos.
Art. 65. - É expressamente prohibido nesta, e Municipio, os batuques, cateretês e danças de S. Gonçalo, sob pena de dispersar-se o ajuntamento, e ser o dono da casa multado em 10$000 e os concurrentes em cada um; e nas reincidencias, accrescentar-se-ha 8 dias de prisão áquelle e a estes 24 horas.
Art. 66. - Depois das 10 horas da noite são prohibidos os ajuntamentos tumultuosos com algazarras e vozerias, pelas ruas e casas publicas e particulares, sob pena de serem recolhidos á prisão por 24 horas, e  multados em 2$000 cada individuo; e sendo casas particulares ou publicas, pagarão os donos, ou inquilinos, ou aggregados, a multa de 5$000.
Art. 67. - É expressamente prohibido fazer correr rifas, seja da especie que fôr. O infractor será punido com a multa de 20$000.
Art. 68. - Todos aquelles que negociarem com escravos, de noite, sem licença de seus senhores, serão multados de 3$000 a 6$000, ou em tres a seis dias de prisão; exceptua-se a compra de effeitos na quitanda e lugar de commercio.
Art. 69. - Todos aquelles que tiverem animaes de qualquer especie junto a terras lavradias, sem cêrca de lei, de modo que offendão aos vizinhos, estes pela primeira e segunda vez avisaráõ o dono, e pela terceira vez os poderão apprehender em presença de duas testemunhas e entregal-os ao Fiscal, que imporá ao responsavel a multa de 5$000; e se o facto se reproduzir e o infractor recusar-se a despezas e multas, o Fiscal, pondo o animal em deposito, officiará ao Procurador da Camara para este promover os termos judiciaes da praça; sendo o producto entregue ao responsavel, deduzidas as despezas e multas.
Art. 70. - Todo aquelle que encontrar em suas plantações, quintaes, etc., porcos ou cabras, fará reconhecer de quem são, e testemunhará com duas pessoas, dando parte do dono ao Fiscal, afim deste multar ao dono em 2$000 por cada animal, ficando ainda obrigado a pagar o damno cansado.
Art. 71. - Os animaes cavallares, muares ou vaccuns, sendo encontrados em plantações e quintaes, serão aprehendidos pelo offendido, em presença de duas testemunhas e entregues ao Fiscal, que procederá em conformidade com as disposições do art. 69.
Art. 72. - Entende-se por fecho de lei o vallo de 19 palmos de boca e igual profundidade, a cêrca de páo-apique ou trincheira, quando estiverem unidos e tiverem, pelo menos, 8 palmos de alto, a cêrca de varas com mourões de 5 a 6 palmos de distancia um do outro, e 5 a 6 varas horisontaes.
Art. 73. - Todo aquelle que achando em sua roça, pasto ou terras lavradias, animaes alheios, e maltratal-os de qualquer maneira, como fazendo ferimento, espancando ou puxando para lugar onde não tenha que comer ou beber, ou pondo freio afim de não poder pastar, ou extraviando em lugar difficil de achar, será multado em 10$000 e obrigado a pagar o damno.
Art. 74. - É prohibido tirar-se em terras alíneas, sem consentimento de seu dono, madeiras, cipós, pedras, taquaras e frutas, ou fazer qualquer destruiçõa em laboura ou terreno alheio; bem como é prohibido tirar ou desmanchar cêrcas e fechos. O infractor incorrerá na multa de 5$000, e fica obrigado a pagar o damno.causado; e na reincidencia mais 5 dias de prisão.
Art. 75. - É prohibido em acto de missa, ou festa, ter-se animaes proximos da igreja, sob pena de 1$000 de multa.
Art. 76. - Ninguem poderá queimar roçada feita em capoeiras, ou campos, em lugar que possa prejudicar aos vizinhos, sem préviamente communicar o dia da queimada, quando confinem com suas terras, e sem fazer um aceiro de 20 palmos de roçado e 6 de capinado e varrido. O infractor será multado em 10$000, ficando obrigado a pagar o damno causado.
Art. 77. - Todos aquelles que tiverem de fazer cêrca ou vallos na beira das estradas, quer sejão Provincies, quer Municipaes, serão obrigados a fazel-os fóra dos 12 palmos de roçado dos mesmos. O infractor, além de ser obrigado a demolir a cêrca ou vallo, será multado em 10$000.

CAPITULO VII

DAS ESTRADAS E CAMINHOS DO MUNICIPIO

Art. 78. - Os caminhos que dão servidão aos moradores deste Municipio para virem á Villa e Freguezias, serão feitos annualmente a mão-commum, no mez que fõr designado pela Camara; nomeando-se para esse serviço tantos inspectores de caminho quantos julgar-se necessarios; os caminhos deveráõ ter 12 palmos de capinado e cavado, e 12 de roçado de cada lado.
Art. 79. - Os inspectores nomeados avisaráõ, no mez que fõr designado pela Camara, aos moradores que se utilisarem do caminho ao seu cargo, para comparecerem em dia e hora determinada na povoação, o lugar onde deva comerçar o serviço munidos de ferramestas proprias, e desse lugar trabalharáõ juntos até suas encruzilhadas, e destas cada um até suas moradas.
Art. 80. - Os inspectores não poderão ser eximir de accitar a nomeação senão por motivos justos, os quaes serão attendidos, ou não, pelo Presidente da Camara; no caso de desobediencia serão multados em 10$000.
Art. 81. - Aos inspectores compete:
§ 1.º - Dirigir o serviço a seu cargo, seno os trabalhadores obrigados a obedecer suas ordens relativas ao serviço.
§ 2.º - Dividir em turmas de 15 a 20 trabalhadores, tirando destes um, que dirigirá.
§ 3.º - Remetter ao Fiscal uma nota dos trabalhadores que, sendo obrigados ao serviço, não comparecêrão; ou dos que comparecêrão e desobedecêrão suas ordens.
§ 4.º - Nomear moradores, que estiverem mais proximos das pontes, para zelarem das mesmas; e bem assim quando occorrer alguma tranqueira, ou obstaculos nas estradas ou caminhos; mandar fazer os reparos precisos, por um ou mais moradores; alliviando-os depois do trabalho commum conforme o serviço por elles prestados.
§ 5.º - Propôr á Camara qualquer melhoramento sobre estrada ou caminho.
§ 6.º - Remetter ao ao Fiscal, depois de concluidos os trabalhos, uma lista dos notificados que não comparecêrão, notando os dias e fracções da falta que tiverão, para que se possa fazer effectiva a multa aos que incorrerem.
§ 7.º - Dirigir e inspeccionar o serviço para que seja bem feito e aproveitado.
Art. 82. - Devem ser avisados para o serviço de estrada e caminho:
§ 1.º - Os senhores de escravos, para mandarem para o dito serviço um terço dos que tiverem um, esse mesmo mandaráõ.
§ 2.º - Todos os homens livres maiores de 14 annos, que trabalhão por suas mãos, quer sejão donos, aggregados ou assalariados, guardando-se a mesma proporção do paragrapho antecedente.
Art. 83. - Aquelle que sendo notificado não concorrer para o serviço commum, sem manifestar impossibilidade, será multado, ou por elles, sendo captivo, seu senhor, em 5$000 de cada dia de seviço que deixar de prestar sendo 3$000 de multa e 2$000 para pagar a camara.
Art. 84. - Os trabalhadores que, desobedecerem ao inspector de estrada no cumprimento de seu dever, ficão incursos na multa do artigo antecedente, sem preuizo do crime em que incorrer.
Art. 85. - Se o multado não tiver com que pagar a multa em que incorrer, será punido com um dia de prisão de cada dia que faltar.
Art. 86. - Aquelle que resistir á ordem, usando de injurias contra o Inspector ou qualquer dos trabalhadores, será preso por 24 horas, e pagará a multa de 4$000.
Art. 87. - Nenhum proprietario poderá impedir que sejão abertas em suas terras estradas ou caminhos que sejão reconhecidos necessarios e de conveniencia publica. O infractor será multado em 20$000, e obrigado a consentir na abertura da estrada ou caminho e atalho; da mesma maneira, são obrigados, nas tiradas de materiaes de seus matos e terrenos para o mesmo fim; sendo, porém, indemnisados dos prejuizos que soffrerem.
Art. 88. - Ninguem poderá fechar ou tapar, por qualquer fórma, os caminhos de serventia publica; sob pena de 10$000 de multa e cinco dias de cadêa, e obrigado a desfazer o fecho ou obstaculo.
Art. 89. - Os caminhos que prestarem servidão, até tres fogões, ficão tambem sujeitos á inspecção da Camara; as pontes e aterrados deveráõ ter quinze palmos de largura.
Art. 90. - Ficão prohibidas as porteiras de varas nas estradas e caminhos; as porteiras serão faceis de abrir e fechar; deveráõ ter a largura sufficiente para passagem de carros, e deveráõ ser collocadas tres braças d stantes das pontes. O infractor pagará 10$000 de multa, ficando ainda obrigado ao cumprimento desta disposição.
Art. 91. - Aquelle que derribar arvores ou puzer qualquer obstaculo nas estradas ou caminhos, de modo que embarace ou impeça o transito publico, será multado em 5$000, e obrigado a remover o obstaculo á sua custa.

CAPITULO VIII

POLICIA PREVENTIVA

Art. 92. - Fica prohibido o uso de arma de fogo, espadas, estoques, facas de ponta, punhaes, chuços ou lança, sem licença das autoridades que a podem conceder, exceptuando-se:
§ 1.º - O official ou soltado, quando em serviço e uniforme.
§ 2.º - Os mestres e officiaes mecanicos, quando as armas que trouxerem fizerem parte de suas ferramentas; mas unicamente no trajecto de ir para o lugar da obra em que estiverem trabalhando.
§ 3.º - Os viandantes, passem com ellas occultas.
§ 4.º - Os caçadores, tropeiros e carreiros, durante o exercício de suas occupações. Os infractores, além das penas comminadas no Codigo Penal, serão multados em 20$000.
Art. 93. - Todos os commerciantes que venderem quantidade menor de generos do que a convencionada, illudindo o comprador na qualidade, quantidade, peso ou medida, serão punidos com a multa de 10$000 e dous dias de prião.
Art. 94. - Todos aquelles que escreverem ou pintarem figuras nas paredes das casas e muros, e os que por qualquer fórma os damnifiquem, serão multados em 10$000; na mesma pena incorreráõ os mandataros.
Art. 95. - Na mesma pena do artigo antecedente incorreráõ os que proferirem em lugar publico palavras obscenas, mesmo sem referencia alguma, mas que offendão a moral publica; e bem assim os ébrios, que forem recolhidos á Cadêa, pagaráõ de multa 2$000, além da carregagem; sendo reconhecidos pobres, poderão ser alliviados da multa.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 96. - De cada escravo apprehendido, pertencente a pessoas de outro Municipio, seu senhor, ou pessoa que o representar, pagará 20$000, para ser esta quantia dividida pelas pessoas que tiverem effectuado esta prisão; e 10$000 para o cofre da Camara Municipal, além de outras despezas, como seja sustento, etc.
Art. 97. - O commerciante de tropa solta de outro Municipio pagará 1$000 cada animal que vender neste Muncipio, quer seja cavallar, muar, ou vaccum, multa de 10$000 ao infractor.
Art. 98. - De cada capado de fóra, ainda que venha incompleto para o mercado, quitanda, deposito e açougue, pagará o comprador 500 rs. O infractor pagará multa de 2$000, além do imposto de cada cabeça que deixar de pagar.
Art. 99. - De cada arroba de fumo de outro Municipio, e que fò vendido neste, pagará o vendedor 500 rs.; o infractor será punido com a multa do artigo antecedente, e, em sua falta, o comprador.
Art. 100. - Os portadores de realeja, marmota ou outro qualquer instrumento, para ganharem pelas ruas desta Villa e Freguezias, pagaráõ 5$000. O infractor será punido com a multa de 3$000, além do imposto; na mesma pena incorreráõ os vendedores de figuras e trocadores de santos.
Art. 101. - Tudo aquelle que collocar barracas ou botequins em occasião de festas, nesta Villa e Freguezias, pagará 5$000 de licença. O infractor será punido com a multa de 5$000, além do imposto.
Art. 102. - De cada espectaculo publico, de qualquer natureza que seja, 10$000. Salvo se fôr em beneficio de obras pias  e religiosas; multa de 20$000 ao infractor, além do imposto.
Art. 103. - Fica expressamente prohibido tirar esmolas para festa do Divino Espirito-Santo, que tenha de ser feita em outro Municipio. O infractor pagará a multa de 3$000.

CAPITULO X

DOS EMPREGADOS DA CAMARA

Art. 104. - Compete ao Secretario:
§ 1.º - Ter em boa guarda e na conveniente ordem o archivo da Camara.
§ 2.º - Lavrar as actas das sessões, e, conjuntamente com o Presidente, dar expediente ás deliberações tomadas.
§ 3.º - Fazer a escripturação geral da receita e despeza da Camara; e, no fim de cada anno, extrahir o balanço pára ser remettido á Assembléa Provincial.
§ 4.º - Passar as licenças que forem concedidas, quer pela Camara, quer pelo Fiscal.
§ 5.º - Labrar os termos de infracção e de arrematação de obras publicadas, quando chamado pelo Fiscal.
Art. 105. - O Secretario da Camara perceberá o ordenado de 200$000 annuaes; além disso, perceberá mais:
1.º - De cada licença para negociante estabelecido nesta Villa e Freguezias, 1$000.
2.º - Das concedidas a mascates, 2$000.
3.º - De cada termo de infracção e arrematação, 2$000, e de alinhamento, 2$000.
4.º - Por certidão que passa, a requerimento de partes, e outros actos que praticar em beneficio de interessados particulares, levará os emolumentos taxados no Regimento de custas judiciaes; e não terá direito nos emolumentos taxados nos paragraphos antecedentes, quando os actos que, praticar forem em causa da Camara, em que esta decahir.
Art. 106. - Compete ao Fiscal:
1.º - Fazer correição, pelo menos, de 3 em 3 mezes, annunciada com antecedencia de oito dias, por edital affixado em lugares publicos, afim de verificar se as Posturas são ou não observadas.
2.º - Promover a execução das mesmas Posturas, e multar os seus infractores, tanto por occasião das correições, como fóra dellas.
3.º - Arrecadar amigavelmente a importancia das multas, e quando não consiga, enviará os termos de infracção ao Procurador da Camara, para este fazer effectiva a cobrança.
4.º - A imposição das multas será feita por um auto lavrado pelo Secretario, Fiscal e duas testemunhas oculares da infracção, declarando-se no mesmo auto o artigo violado, o nome do infractor e o dia, mez e anno da infracção; pagando o infractor, não se lavrará o termo. E de cada termo terá 500 réis.
5.º - Mandar fazer os reparos indispensaveis nas calçadas, ruas e edificios a cargo da Camara, cujas despezas não excedão a 10$000 de cada um dos concertos, que fõr mister mandar fazer.
6.º - Conceder as licenças que nos devidos termos forem requeridas pelos mascates. E de cada licença perceberá 500 réis.
7.º - Apresentar trimensalmente á Camara, logo no primeiro dia de sessão ordinaria, o relatorio do occorrido durante o trimestre, e das necessidades que convier providenciar.
8.º - Para cumprimento de seus deveres, requisitará das autoridades policiaes os auxilios que julgar necessarios.
9.º  - Para testemunhar os actos de infracção, chamará as pessoas presentes para assignar os termos respectivos, impondo a multa de 10$000 a todos aquelles que desobedecerem neste caso, e em todos os mais, em objecto de suas attribuições.
Art. 107. - O Fiscal perceberá o ordenado de 200$000 annualmente. E o das Freguezias 50$000.
Art. 108. - Compete ao Procurador:
1.º - Promover a cobrança de todas as rendas da Camara, empregando, primeiramente, os meios amigaveis; e só depois de esgotados estes, usará dos judiciaes.
2.º - Cumprir as ordens que lhe forem transmittidas pela Camara, para pagamento de despezas feitas ou a fazer, e as do Fiscal até á quantia de 10$000, de cada reparo ou obra nova que mandar fazer.
3.º - Promover ao que fôr mister para os conselhos de qualificação, eleição e jury; servindo-se do Porteiro para arranjo de mesas, cadeiras e tudo o mais que fõr preciso.
4.º - Até o terceiro dia de cada sessão ordinaria, prestará contas á Camara da receita e despeza que houver feito durante o trimestre.
5.º - Representar á Camara em juizo, e zelar por todos os seus interesses; e pelo seu trabalho, perceberá 12% das quantias que arrecadar.
Art. 109. - Compete ao Porteiro:
1.º - Conservar o Paço da Camara, e com especialidade a sala das sessões, perfeitamente limpo.
2.º - Assistir a todas as sessões da Camara.
3.º - Fazer todos os serviços do expediente, que lhe fôr ordenado, e as intimações, que a requerimento departes forem ordenadas pelos Fiscal, e que tenderem as observações das Posturas.
4.º - Zelar e ter em boa guarda os utensis da Camara, pelos quaes é responsavel.
5.º - Não consentir que entrem no recinto da Camara pessoas maltrapilhas, e na mesma occasião advertir cortezmente a qualquer espectador que não se conservar com a necessaria decencia, e que, por qualquer modo, perturbe os trabalhos.
6.º - Cumpre-lhe mais, apregoar as obras que tenhão de ser feitas em arrematação.
7.º - Perceberá pelo seu trabalho 50$000 annualmente, e mais o que se acha marcado no Regimento de custas dos officiaes de justiça, pelas intimações que fizer á ordem do Fiscal, e pelas arrematações.
Art. 110. - Compete ao Aferidor:
1.º - No mez de Julho de cada anno, aferir pelos padrões da Camara as balanças, pesos e medidas que lhe forem apresentados pelos commerciantes, e em qualquer occasião os daquelles que de novo se estabelecêrão.
2.º - Nas aferições, cumprirá pontualmente as disposições contidas no art. 42 e seguinte das presentes Posturas, e pelo seu trabalho cobrará o que está marcado no § 19 do art. 1.º.
Art. 111. - Compete ao Fabriqueiro:
1.º - Zelar da igreja Matriz e do Cemiterio publico, podendo fazer os concertos e reparos necessarios, independente de ordem da Camara, quando as despezas não excedão a 20$000.
2.º - Dar os bilhetes necessarios para enterramento dos cadaveres, cobrando os emolumentos do costume; além disso as esmolas e doações feitas á Matriz e Cemiterio; bem como o imposto estabelecido nos §§ 1.º e 2.º do art. 21.
3.º - Ter a seu cargo a escripturação da receita e despeza, lançadas em um livro que lhe deve ser fornecido pela Camara, do qual extrahirá conta trimensal, que deve apresentar á Camara.
Art. 112. - Quando não haja pessoa que por devoção queira-se encarregar gratuitamente do cargo de Fabriqueiro, perceberá o mesmo a gratificação annual que fòr convencionada, não excedendo de 100$000.
Art. 113. - Compete ao arruador:
1.º - Fazer todos os alinhamentos e nivelamentos de todos os edificios que se construirem ou reconstruirem com demolição de parede da frente; e conservar sempre em linha recta os planos das ruas; quando houver duvida a respeito, consultará á Camara, e sem sua decisão não proseguirá a obra.
2.º - De cada alinhamento se lavrará termo com todas as declarações precisas, assignado pelo Procurador, Fiscal e Secretario, pelo que perceberá 1$000; pela falta de cumprimento de seus deveres, ou pela irregularidade de alinhamento e nivelamento, será multado em 4$000, sendo obrigado pelo damno que causar.

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 114. - As faltas de cumprimento de deveres dos empregados da Camara serão punidas:
1.º - Com reprehensão.
2.º - Com a multa que lhe fôr imposta pela Camara até 10$000, e na reincidencia 20$000.
3.º - Com demissão.
Art. 115. - Todas as reincidencias nas infracções da presente Postura, serão punidas com o dobro das penas estabelecidas até a alçada da Camara.
Art. 116. - A imposição não isenta aos infractores dos impostos della.
Art. 117. - Aos mascates, que forem encontrados em flagrante delicto de infracção da presente Postura, poderão ser apprehendidos os generos de seu commercio, até que o mesmo satisfaça o imposto e multa de 30$000.
Art. 118. - A pena de preisão imposta na presente Postura póde ser remida pelos individuos a ella sujeitos, pagando 2$000 de cada dia de prisão que tiver de soffrer.
Art. 119. - A Camara haverá por arrematação o rendimento da aferição de presos e medidas e do imposto sobre porcos, cobrando o arrematante o imposto estabelecido na presente Postura, se assim a ella convier.
Art. 120. - O arrematante que na cobrança exceder-se, cobrando demais do que lhe é devido, será multado em 20$000.
Art. 121. - As multas impostas aos escravos e menores serão pagas pelos senhores, pais, tutores e curadoras; contra os, quaes se procederá judicialmente, só quanto á cobrança.
Art. 122. - Ficão demarcados até o corrego da chacara que foi de Antonio Rodrigues Cardoso, para o lado de S. Paulo até o lugar denominado Porgão, para o lado de Jaguary até á porteira da chacara de João de Avila, para o lado do Morro-Grande até o primeiro corrego, para o lado de Paraty até o alto do Cemiterio, e para o lado de Mogy até o primeiro corrego.
Art. 123. - Em terrenos perto desta Villa, nos quaes existão vertentes de agua potabel, serão considerados de dominio publico; a Camara indemnisará o proprietario de terrenos que se fizer mister.
Art. 124. - Ficão revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão  e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos dezenove dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e setenta e tres.

(L. S.)    JOÃO THEODORO XAVIER.

Para V. Exc. vêr, Antonio Pedro de Oliveira a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos dezenove dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e tres.

João Carlos da Silva Telles.