RESOLUÇÃO N. 35
O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus
habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre
proposta da Camara Municipal da Villa de Santa Isabel, decretou a
seguinte Resolução :
CAPITULO I
DOS IMPOSTOS DE PATENTE E LICENÇA
Art. 1.º -
A Camara Municipal é autorisada a cobrar annualmente,
além dos impostos que lhe são concedidos por Leis
Provinciaes, mais os impostos de patenta, de licenças e as
multas estabelecidas na presente postura.
Cobrar-se-ha como imposto de patente e licença :
§ 1.º - Do escrivão de Juiz de Paz, 4$000.
§ 2.º - Escriptorio de advogado e solicitador de causas, 10$000.
§ 3.º - De cada hospedaria, estalagem ou hotel, 5$000.
§ 4.º - De retratista, dentista, que exercer sua profissão, 10$000.
§ 5.º - De cada pasto de aluguel nesta Villa e Freguezia, que se achar dentro dos macos de ½ legua, 5$000.
§ 6.º - De cada engenho de aguardente, 5$000.
Fabricando mais de 20 cargueiros, pagará em vez de 5$000, 10$000
§ 7.º -
De cada carro de qualquer especie que seja, de ganhadores, 4$000 ;
devendo ser carimbado annualmente pelo Procurador da Camara, que
determinará o tempo para esse fim. O infractor será
multado na quantia de 2$000, além do imposto.
§ 8.º - De cada carro que venha de outro Municipio, para conduzir cargas de ganho. 2#000.
§ 9.º - De caldeiro, funileiro e latoeiro domiciliado, 10$000, e não domiciliado, 50$000.
§ 10.
- De cada cabra de leite pagará 3$000, obrigado a trazer uma
colleira de metal, que será numerada e carimbada pelo Procurador
; ficando, todavia, obrigado a trazêl-a peada.
§ 11.
- De cada um cão, de qualquer raça que seja,
pagará seu dono 1$000, ficando obriado a trazer uma colleira de
metal, que será numerada e carimbada pelo Procurador da Camara.
§ 12.
- De commerciante domiciliado, para abrir loja, cujo principal ramo de
commercio consistir em joias, brilhantes ou outras pedras, objectos de
ouro, prata ou outro qualquer metal precioso, 20$000, e não
domiciliado, 50$000.
Sendo para o domiciliado mascatear
pelas ruas, praças, casa, e sitios do Municipio, mais 20$000
além do imposto ; e não sendo domiciliado, 50$000
além do imposto.
§ 13. - Para commerciante domiciliado abrir ou continuar com lojas de fazendas, objectos de armarinho e ferragens, 12$000.
§ 14. - Para o não domiciliado abrir loja nas condições do paragrapho antecedente, 30$000.
§ 15.
- Para negociante domiciliado, de que trata o § 13, mascatear
dentro da Villa, Freguezias e Municipio, pagará 60$000.
§ 16.
- Para o commerciante domiciliado abrir ou continuar com armazem de
bebidas alcoolicas, generos comestiveis, 12$000, eos não
domiciliados, 20$000.
§ 17.
- Para commerciante domiciliado vender sómente generos do paiz,
que costumão se vender nas tabernas, nesta Villa e Freguezias,
6$800.
§ 18. - Para ter casa de jogos licitos, 20$000.
§ 19. - De aferição de balanças, pesos e medidas de seccos, 2$500 ; covado e vara, 1$000.
Art. 2.º -
As licenças e patentes serão requeridas á Camara,
e quando esta não esteja em sessão, será requerida
aos seu Presidente, que a concederá á vista do
conhecimento e recibos de pagos os direitos.
Art. 3.º
- Todas as licenças e patentes estabelecidas na presente postura
deverão ser tiradas no mez de Julho de cada anno, salvo se abrir
o negocio depois desse tempo. O infractor pagará a multa de
10$000, além do imposto da licença pi patente.
CAPITULO II
ELEGANCIA, ARRUAMENTO E ORDEM EXTERNAS DOS EDIFICIOS
Art. 4.º
- Todas as ruas e travessas que forem abertas dentro dos limites desta
Villa e Freguezias terão a largura de sessenta palmos salvo se o
terreno não permitir.
Art. 5.º
- Haverá um Arruador nomeado pola Camara, que será
conservado emquanto bem servir, o qual deverá fazer os
alinhamentos e nivelamentos necessarios, com assistencia do Fiscal e
Secretario da Camara.
Art. 6.º -
Os edificios que se levantarem ou reedificarem, serão alinhados
pelo Arruador em presença do Fiscal e Secretario, antes de
começar a obra. O infractor incorrerá na multa de 10$000,
e será obrigado a demolir a obra, estando fóra do
alinhamento ; na mesma pena incorrerão os que alterarem o
alinhamento dado.
Art. 7.º -
As casas e edificios que se edificarem ou reedificarem com
demolição da parede da frente ; e bem assim os fechos dos
quintaes que derem para ruas, travessas e praças, deverá
ser da meaneira seguinte:
§ 1.º
- As casas ou edificios terão dezoito palmos de altura, contados
da soleira á sacada do telhado as portas deverão ter doze
palmos de altura e cinco de largura, as janellas - nove de altura e
cinco de largura.
§ 2.º -
OS muros de taipa, ou paredes de mão, deverão ter dez
palmos de alto, e cobertos de telha, rebocados e caiados, e alinhados.
Os infractores serão multados em 10$000, e obrigados a demiliar
e pôr a obra conforme as regras que marca este paragrapho.
Art. 8.º
- Ninguem poderá, na construcção ou
reedificação de seus predios, sem
autorisação do Fiscal, levanar ou rebaixar o terreno para
assento de soleira nas portas, de maneira a alterar o nivelamento da
rua ; pena de 5$000, e obrigado a reparar a obra.
Art. 9.º
- Nos concertos das ruas desta Villa, com alteração de
seu nivel, os proprietarios serão obrigados, dentro do prazo que
lhes fôr marcado, levantar ou rebaixar, conforme o nivelamento
das ruas, as soleiras das portas : o prazo para esta
alteração nunca será maior de seis mezes. O
infractor será multado em 10$000, e obrigado a fazer o reparo em
novo prazo.
Art. 10.
- Todos os proprietarios ou inquilinos de predios, dentro da Villa e
Freguezias, farão caiar, e capinar as frentes de seus predios e
muros, todas as vezes que lhes fôr ordenado pelo Fiscal ; e nos
domingos e dias santificados, varreráõ susas testadas
até o centro das ruas, removendo o lixo pra fora. O infractor
será multado em 2$000, e será obrigado a fazer a limpeza.
Art. 11.
- Todo aquelle que tiver predio urbano que ameaçar ruina,
precedendo intimação do Fiscal, fará concerto
dentro do prazo que se lhe marcar ; sob pena de multa de 10$000, e ser
demolido o predio á sua custa, e o terreno ser considerado
devoluto, ser fôr data.
Art. 12.
- Todos os proprietarios de terrenos que fação frente
para ruas, praças e travessas, são obrigados a cereal-os
conforme o disposto no § 2.º do art. 7.º, sob pena de
10$000 de multa, e obrigados a fazer a obra.
Art. 13.
- Todos os proprietarios que tiverem em suas propriedades, de dentro de
povoação, fechos de caraguatá ou vallos,
são obrigados a substituil-os conforme o disposto no §
2.º do art. 7.º, dentor do prazo de um anno, que será
contado da publicação da presente postura. O infractor
incorrerá na multa de 10$000, ficando sempre obrigado a fazer a
obra.
Art. 14.
- Todos os proprietarios de predios dentro da Villa sçao
obrigados a calçar a frente de seus preidos, com pedras, na
largura de seis a sete palmos, comprehendidos os muros e paredes de
mão, que fizerem frente para ruas, praças e travessas, no
prazo que lhes fôr marcado pela Camara ; sob pena de multa de
5$000 a 10$000, e a obra ser feita á sua custa.
Art. 15.
- Ninguem poderá fazr escavaçõies nas ruas e
praças, nem dellas tirar terra ou arêa. O infractor
será multado em 4$000, e obrigado a entupir a
escavação, salvo se convier ao nivelamento da rua, com
licença do Fiscal que reconheça a utilidade. Esta
disposição comprehende os que fizerem
escavações nas estradas e caminhos do Municipio.
Art. 16.
- Nas ruas ladeirentas as calçadas serão feitas com plano
inclinado de principio a fim, não interrompido. O infractor
incorrerá na multa de 15$000, e será obrigado a reparar a
obra.
Art. 17.
- E' prohibido conservar no centro das ruas, madeiras e outros
materiaes ; andaimes destinados á edificação e
reedificação de predios, concertos, etc.,
deveráõ sempre occupar um terço da largura desta ;
nas noites de escuro será o dono da obra, e, na suas ausencia, o
mestre encarregado della, obrigado a conservar, até ás 10
horas, uma luz que illumine a parte entulhada ; assim como
deverá em todos os sabbados e dias santificados varrer os
cavacos e outros objectos por ella lançados no transito da rua.
O infractor será multado em 2$000 por cada noite.
Art. 18.
- Todos os proprietarios de terrenos de dentro da Villa, quer seja
havido por herança, por compra, poor concessão da Camara,
oi por outros quaesquer titulos, serão obrigados a edificar,
dentro do prazo de seis mezes, e não podendo fazer, levantar
muros ou paredes de mão, conforme o disposto no § 2 do art.
7.º, sob pena de cahir o terreno em commisso, quando por
concessão da Camara, d'ora em diante, e multa de 30$000 nos
outros casos ; sendo os muros ou paredes de mão feitos por conta
do proprietario.
Art. 19.
- Os arruamentos e nivelamentos não poderão ser feiros
sem despacho da Camara, ou de seu Presidente, quando ella não
estaja em sessão, a requerimento do proprietario, sob pena de
5$000 de multa.
Art. 20.
- Todos os proprietarios que, no prazo de tres mezes, depois de
notificados pelo Fiscal, naõ tirarem os formigueiros de sues
predios urbanos, serão multados em 6$000, e os formigueiros
tirados á sua custa. Esta disposição se estende
aos predios rusticos, quando os formigueiros prejudiquem a terceiros.
Este prazo poderá ser espassado por mais trez mezes.
CAPITULO III
DA HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA.
Art. 21.
- As rezes que tiverem de ser mortas e esquartejadas para o consumo
desta Villa e Freguezias, o serão em lugar designado pela Camra,
e préviamente examinadas pelo Fiscal vinte e quatro horas antes,
e pagos os respectivos direiros ; sob pena de 5$000 e dous dias de
Cadêa.
Art. 22. - As mesmas disposições do artigo antecedente se estendem ás Freguezias.
Art. 23.
- Verificando-se que a rez achava-se doente, será o dono
obrigado a mandar enterra-la fóra da Villa ou Freguezia, ao
prazo de duas horas ; multa de 10$000 se não o fizer.
Art. 24. -
O vendedor de carne será obrigado a conservar em asseio o
balcão e intrumentos que servem para cortar a carne, sob pena de
5$000 de multa.
Art. 25.
- O córte da carne e deposito será em lugar patente onde
se possa fiscalisar a limpeza e salubridade do talho da carne, assim
como a tidelidade do peso ; sob pena de 5$000 de multa.
Art. 26.
- Ninguem poderá expor á venda carde de rez, porco ou
carneiro, que houvesse morrido de peste, envenenado ou mordio de cobra
; sob pena de 10$000 de multa e tres dias de Cadêa.
Art. 27.
- Nos bairros e quarteirões deste Municipio ninguem
poderá matar e esquartejar rezes para talho sem
préviamente ter pago os direiros ; o infractor será
punido com a multa de 5$000.
Art. 28.
- Os inspectores de quarteirão, por ordem da autoridade
competente, solicitada pelo Fiscal, deveráõ dar ao
Fiscal, de tres em tres mezes, um relação das rezes
mortas para o consumo de seu quarteirão, na qual
mencionaráõ os noems dois individuos, numero de rezes que
cortárão e data. Não havendo córte algum
durante os tres mezes, disso mesmo darão parte, sob pena de
1$000 de multa.
Art. 29. -
E' prohibida a entrada na povoação de todo o individuo
que vier de fóra, atacado de bexigadas os indigentes
acummettidas desta epidemia na Villa, serão transportados para
fóra, postos em lugar conveniente, o ahi tratados.
Art. 30.
- Todos os chefes de familia que tiverem a seu cargo crianças de
qualqer condição que seja, serão obrigados a
mandar vaccinal-as em casa do Vaccinador, e, passados oito dias, o
vaccinado voltará para ser examinado e fazer-se a
extracção do puz, havendo precisão; sob pena de
3$600 de multa.
Art. 31.
- Todas as pessoas que sofrerem molestias contagiosas ou asquerosas,
não poderão empregar-se na venda de qualquer genero, sob
pena de 20$000 de multa ; sendo escravo, pagará a multa seu
senhor.
Art. 32.
- E' prohibido conservar nos quintaes e pateos aguas estagnadas,
materiaes corruptas, que prejudiquem a saude publica, sob pena de 6$000
de multa, quer seja proprietario ou inquilino ; á custa do mesmo
o Fiscal mandará fazer a limpeza.
Art. 33.
- Todo dono de quintal é obrigado a consentir e dar prompta
sahida ás aguas de outros quaesquer terrenos ou quintaes
annexos, quando por outro qualquer lugar não o passa fazer; sob
pena de 10$000 de multa, e o duplo na reicidencia.
Art. 34. -
Todos os moradores da Villa, Freguezias e suburbios serão
obrigados a fraquear seus quintaes, áreas, jardins e pateos, ou
outras dependencias de sua casa, para serem examinados pela autoridade
policial e Fiscal, afim de se examinar o estado de asseio e limpeza ;
os que se oppuzerem a esta vistoria soffreráõ a multa de
10$000.
Art. 35.
- E' prohibido lançar immundicias ou qualquer cousa que corrompa
as aguas que servem para o uso publico, bem assim lançar nas
ruas, praças e travessas materias fecaes, como tambem vidros,
ferros, issis serão multados em 5$000 e responsaveis pelos
damnos causados.
Art. 36.
- Todo aquelle que falsificar, de qualquer modo, os generos que vender,
ou conserval-os já corruptos, pagará a multa de 10$000 e
5 dias de cadêa, e os generos serão pelo Fiscal
innutilisados : na mesma pena á saude publica.
Art. 37. -
Os animaes mortos que forem encontrados pelas ruas, praças desta
Villa e Freguezias, serão tirados logo, e enterrados fóra
das povoações, á custa de seus donos. O infractor
será multado em 5$000 ; ignorando-se, porém, quem seja o
dono, o Fiscal o mandará enterrar a custa da Camara ;
conbrando-se as despezas e multas ao infractor a todo o tempo que
fôr conhecido, emquanto não prescrever a
infracção.
Art. 38. -
E' prohibido consevar anomal de qualquer especie que seja, que suje as
aguas da servidão publica, e bem assim, aves que
fação o mesmo damno. O infractor será multado em
1$000.
Art. 39.
- Todo proprietario que tiver quintal ou terreno, cujos fundos
vão no ribeirão e corregis desta Villa, são
obrigados a desobstruir e conservar limpos os ditos corregos e
ribeirão em toda a extensão de sues terrenos, e nem
tão pouco poderá impedir com côrca, ou outro
qualquer impecilio, o livre curso das aguas. O infractor
paragará a multa de 4$000, e será obrigado a fazer a
desobstrucção.
Art. 40.
- O Fiscal fará, acompanhado de duas testamunhas, de 3 em 3
mezes, inspecção ou revista nas margens do
ribeirão ou corregos mencionados, afim de examinar se os
proprietarios tem cumprido com o dever que lhes impõe o artigo
antecedente, fazendo antes preceder edital a respeito.
CAPITULO IV
DOS PESOS E MEDIDAS
Art. 41.
- Todos os que venderem generos que devão ser medidos ou
pesados, deveráõ ter as medidas e pesos necessarios e
balanças correspondentes aos generos que venderem. O infractor
será multado em 10$000.
Art. 42.
- Aquelles de que trata o artigo antcedente, no mez de Julho de cada
anno financeiro, apresentaráõ ao Aferidor suas
balanças, pesos e medidas de seccos e liquidos, vara, covado,
etc., para serem aferidos e cotejados com o padrão da Camara,
conforme o disposto no § 29 do art. 1.º. O infractor
pagará a multa de 5$000.
Art. 43.
- O Aferidor que passar recibo de aferição sem ter
cotejad os pess e medidas pelo padrão da Camara, pagará a
multa de 10$000, e será obrigado a aferil-os e cotejal-os
á sua custa.
Art. 44.
- Os que venderem por balanças e emdidas falsificadas, ou
naõ aferidas, incorreráõ na multa de 10$000 e 5
duas de prisão. Na mesma multa incorrerá o Aferidor que
fizer aferição por menos do padrão legal.
Art. 45.
- Os que venderem por pesos e medidas deveráõ
conserval-os limpos e asseados, assim como a balança e conchas,
As conchas das balanças nunca estarão menos de um palmo
acima do chão ou balcão, e sem cousa alguma dentro quando
se não accupar, afim de bem verificar-se a sua fidelidade ;
multa de 10$000 ao infractor.
Art. 46.
- Logo que a Camara mandar adoptar no Muncipio o systema metrico, todos
serão obrigados a substituir o antigo padrão pelo novo
pôr os pesos e medidas conforme o estabelecido.
CAPITULO V
DOS CEMITERIOS E ENTERRAMENTOS
Art. 47. - É prohibido
enterramento de corpos nas igrejas e no recinto das mesmas; é
sómente permittido no cemiterio publico ou das irmandades; multa
de 20$000 para os que dirigem o enterramento e abrirem a sepultura.
Art. 48. - As sepulturas nos
cemiterios terão sempre oito palmos de profundidade, e os
cadaveres, logo que forem nellas lançados, serão cobertos
com a terra tirada. O infractor será multado em 5$000.
Art. 49. - Os cadaveres de
pessoas que morrerem repentinamente só serão sepultados
24 horas depois; pena de 20$000 ao infractor.
Art. 50. - Nenhum cadaver
será dado á sepultura quando mostre indicio de algum
crime, senão depois de feito pela autoridade o competente corpo
de delicto. Pena de 10$000 de multa.
Art. 51. - Os emolumentos devidos á fabrica serão pela fórma seguinte:
§ 1.º - Para os adultos, 1$000.
§ 2.º - Para os menores de 12 anos, 500 réis.
Quando os fallecidos ou pessoas encarregadas de fazerem seus enterros forem reconhecidos pobres, gratis.
Art. 52. - Os redditos do
cemiterio serão empregados nos concertos e mais despezas
concernentes ao mesmo, e o que exceder disso será applicado
ás obras da matriz.
Art. 53. - Os cadaveres de
pessoas affectadas de morphéa serão enterrados em um
quadro especial para esse fim designado em todos os cemiterios. Os
infractores incorrerão nas penas do art. 47.
CAPITULO VI
DAS COMMODIDADES, SEGURANÇA E MORALIDADE DO MUNICIPIO
Art. 51. - É inteiramente prohibido dentro da Villa e Freguezias:
§ 1.º - Dar tiroes de roqueiras ou de quaesquer armas de fogo, queimar busca-pés ou bombas soltas.
§ 2.º - A conservação de grande quantidade de polvora dentro das povoações.
§ 3.º -
A venda de polvora, chumbo ou outra qualquer especie de projectis
á escravos, e bem assim substancias venenosas. Os infractores
serão multados em 10$000.
Art. 55. - É
expressamente prohibido vagar pelas ruas animaes soltos, de qualquer
especie, embora tragão cabrestos, não só de dia
como de noite. Os que forem encontrados, sendo cavallar, muar ou
vaccum, serão apprehendidos pelo Fiscal ou a mandado deste, e
seus donos pagarão multa de 5$000 além das despezas
feitas com a apprehensão e tratamento.
Art. 56. - Se oito dias depois
de apprehendido e publicado, não apparecer o dono, será
sem demora remettido ao juizo competente como bem do evento; e, nesta
hypothese, o Fiscal apresentará uma conta de despezas feitas com
a apprehensão e tratamento dos animaes, assim como o aluguel de
pasto e a multa estatuida ao Procurador, afim deste reclamar o
pagamento/ devendo a reclamação ser feita por intermedio
do Presidente da Camara.
Art. 57. - É
expressamente prohibido vagarem pelas ruas, praças desta Villa e
Freguezias: porcos, cabras e carneiros; os que forem encontrados a
qualquer hora serão apprehendidos e seu dono multado em 1$000, e
precedendo-se edital serão arrematados 24 horas depois, se os
donos não procurarem, sendo preferivel seus donos na
arrematação.
Art. 58. - É, comtudo,
permittido dentro desta Villa e Freguezias a conservação
de porcos nos chiqueiros e mesmo nos quintaes, não prejudicando
aos vizinhos, obrigando-se seus donos a fazerem fechos proprios que
obstem a sahida dos mesmos nas ruas e praças; sob pena de multa
de 5$000 e obrigado a fazer o fecho conforme o estabelecido, ou retirar
os porcos para fóra da Villa ou Freguezias.
Art. 59. - As cabras de leite
que vagarem pelas ruas e praças sem trazerr o signal de que seu
dono pagou o imposto do § 9.º do art. 1.º, serão
apprehendidas, de conformidade com as disposições do art.
57.
Art. 60. - Ninguem
poderá atar animaes ás portas impedindo o transito dos
passeios nos domingos e dias festivos, sob pena de 1$000 de multa e o
duplo na reincidencia.
Art. 61. - Ninguem
poderá correr a cavallo pelas ruas, lançar, domar animaes
bravios, e trazer pelas ruas da povoação, em um só
laço, rezes bravas. O infractor será punido com a multa
de 5$000 e dous dias de prisão.
Art. 62. - Os carreiros ou
conductores que passarem pelas ruas desta Villa e Freguezias,
são obrigados a virem adiante dos carros ou animaes, guiando-os.
O infractor será punido com a multa de 2$000 ou 24 horas de
cadêa.
Art. 63. - Os Sacristães
das igrejas são obrigados, no caso de incendio, a darem signal
no síno, logo que tiverem noticia desse sinistro; e a sua
omissão será punida com a multa de 5$000.
Art. 64. - O Fiscal deve mandar tirar os formigueiros existentes nos lugares publicos.
Art. 65. - É
expressamente prohibido nesta, e Municipio, os batuques,
cateretês e danças de S. Gonçalo, sob pena de
dispersar-se o ajuntamento, e ser o dono da casa multado em 10$000 e os
concurrentes em cada um; e nas reincidencias, accrescentar-se-ha 8 dias
de prisão áquelle e a estes 24 horas.
Art. 66. - Depois das 10 horas
da noite são prohibidos os ajuntamentos tumultuosos com
algazarras e vozerias, pelas ruas e casas publicas e particulares, sob
pena de serem recolhidos á prisão por 24 horas, e
multados em 2$000 cada individuo; e sendo casas particulares ou
publicas, pagarão os donos, ou inquilinos, ou aggregados, a
multa de 5$000.
Art. 67. - É
expressamente prohibido fazer correr rifas, seja da especie que
fôr. O infractor será punido com a multa de 20$000.
Art. 68. - Todos aquelles que
negociarem com escravos, de noite, sem licença de seus senhores,
serão multados de 3$000 a 6$000, ou em tres a seis dias de
prisão; exceptua-se a compra de effeitos na quitanda e lugar de
commercio.
Art. 69. - Todos aquelles que
tiverem animaes de qualquer especie junto a terras lavradias, sem
cêrca de lei, de modo que offendão aos vizinhos, estes
pela primeira e segunda vez avisaráõ o dono, e pela
terceira vez os poderão apprehender em presença de duas
testemunhas e entregal-os ao Fiscal, que imporá ao responsavel a
multa de 5$000; e se o facto se reproduzir e o infractor recusar-se a
despezas e multas, o Fiscal, pondo o animal em deposito,
officiará ao Procurador da Camara para este promover os termos
judiciaes da praça; sendo o producto entregue ao responsavel,
deduzidas as despezas e multas.
Art. 70. - Todo aquelle que
encontrar em suas plantações, quintaes, etc., porcos ou
cabras, fará reconhecer de quem são, e
testemunhará com duas pessoas, dando parte do dono ao Fiscal,
afim deste multar ao dono em 2$000 por cada animal, ficando ainda
obrigado a pagar o damno cansado.
Art. 71. - Os animaes
cavallares, muares ou vaccuns, sendo encontrados em
plantações e quintaes, serão aprehendidos pelo
offendido, em presença de duas testemunhas e entregues ao
Fiscal, que procederá em conformidade com as
disposições do art. 69.
Art. 72. - Entende-se por fecho
de lei o vallo de 19 palmos de boca e igual profundidade, a cêrca
de páo-apique ou trincheira, quando estiverem unidos e tiverem,
pelo menos, 8 palmos de alto, a cêrca de varas com mourões
de 5 a 6 palmos de distancia um do outro, e 5 a 6 varas horisontaes.
Art. 73. - Todo aquelle que
achando em sua roça, pasto ou terras lavradias, animaes alheios,
e maltratal-os de qualquer maneira, como fazendo ferimento, espancando
ou puxando para lugar onde não tenha que comer ou beber, ou
pondo freio afim de não poder pastar, ou extraviando em lugar
difficil de achar, será multado em 10$000 e obrigado a pagar o
damno.
Art. 74. - É prohibido
tirar-se em terras alíneas, sem consentimento de seu dono,
madeiras, cipós, pedras, taquaras e frutas, ou fazer qualquer
destruiçõa em laboura ou terreno alheio; bem como
é prohibido tirar ou desmanchar cêrcas e fechos. O
infractor incorrerá na multa de 5$000, e fica obrigado a pagar o
damno.causado; e na reincidencia mais 5 dias de prisão.
Art. 75. - É prohibido em acto de missa, ou festa, ter-se animaes proximos da igreja, sob pena de 1$000 de multa.
Art. 76. - Ninguem
poderá queimar roçada feita em capoeiras, ou campos, em
lugar que possa prejudicar aos vizinhos, sem préviamente
communicar o dia da queimada, quando confinem com suas terras, e sem
fazer um aceiro de 20 palmos de roçado e 6 de capinado e
varrido. O infractor será multado em 10$000, ficando obrigado a
pagar o damno causado.
Art. 77. - Todos aquelles que
tiverem de fazer cêrca ou vallos na beira das estradas, quer
sejão Provincies, quer Municipaes, serão obrigados a
fazel-os fóra dos 12 palmos de roçado dos mesmos. O
infractor, além de ser obrigado a demolir a cêrca ou
vallo, será multado em 10$000.
CAPITULO VII
DAS ESTRADAS E CAMINHOS DO MUNICIPIO
Art. 78. - Os caminhos que
dão servidão aos moradores deste Municipio para virem
á Villa e Freguezias, serão feitos annualmente a
mão-commum, no mez que fõr designado pela Camara;
nomeando-se para esse serviço tantos inspectores de caminho
quantos julgar-se necessarios; os caminhos deveráõ ter 12
palmos de capinado e cavado, e 12 de roçado de cada lado.
Art. 79. - Os inspectores
nomeados avisaráõ, no mez que fõr designado pela
Camara, aos moradores que se utilisarem do caminho ao seu cargo, para
comparecerem em dia e hora determinada na povoação, o
lugar onde deva comerçar o serviço munidos de ferramestas
proprias, e desse lugar trabalharáõ juntos até
suas encruzilhadas, e destas cada um até suas moradas.
Art. 80. - Os inspectores
não poderão ser eximir de accitar a
nomeação senão por motivos justos, os quaes
serão attendidos, ou não, pelo Presidente da Camara; no
caso de desobediencia serão multados em 10$000.
Art. 81. - Aos inspectores compete:
§ 1.º - Dirigir o serviço a seu cargo, seno os trabalhadores obrigados a obedecer suas ordens relativas ao serviço.
§ 2.º - Dividir em turmas de 15 a 20 trabalhadores, tirando destes um, que dirigirá.
§ 3.º - Remetter ao
Fiscal uma nota dos trabalhadores que, sendo obrigados ao
serviço, não comparecêrão; ou dos que
comparecêrão e desobedecêrão suas ordens.
§ 4.º - Nomear
moradores, que estiverem mais proximos das pontes, para zelarem das
mesmas; e bem assim quando occorrer alguma tranqueira, ou obstaculos
nas estradas ou caminhos; mandar fazer os reparos precisos, por um ou
mais moradores; alliviando-os depois do trabalho commum conforme o
serviço por elles prestados.
§ 5.º - Propôr á Camara qualquer melhoramento sobre estrada ou caminho.
§ 6.º - Remetter ao
ao Fiscal, depois de concluidos os trabalhos, uma lista dos notificados
que não comparecêrão, notando os dias e
fracções da falta que tiverão, para que se possa
fazer effectiva a multa aos que incorrerem.
§ 7.º - Dirigir e inspeccionar o serviço para que seja bem feito e aproveitado.
Art. 82. - Devem ser avisados para o serviço de estrada e caminho:
§ 1.º - Os senhores
de escravos, para mandarem para o dito serviço um terço
dos que tiverem um, esse mesmo mandaráõ.
§ 2.º - Todos
os homens livres maiores de 14 annos, que trabalhão por suas
mãos, quer sejão donos, aggregados ou assalariados,
guardando-se a mesma proporção do paragrapho antecedente.
Art. 83. - Aquelle que sendo
notificado não concorrer para o serviço commum, sem
manifestar impossibilidade, será multado, ou por elles, sendo
captivo, seu senhor, em 5$000 de cada dia de seviço que deixar
de prestar sendo 3$000 de multa e 2$000 para pagar a camara.
Art. 84. - Os trabalhadores
que, desobedecerem ao inspector de estrada no cumprimento de seu dever,
ficão incursos na multa do artigo antecedente, sem preuizo do
crime em que incorrer.
Art. 85. - Se o multado
não tiver com que pagar a multa em que incorrer, será
punido com um dia de prisão de cada dia que faltar.
Art. 86. - Aquelle que resistir
á ordem, usando de injurias contra o Inspector ou qualquer dos
trabalhadores, será preso por 24 horas, e pagará a multa
de 4$000.
Art. 87. - Nenhum proprietario
poderá impedir que sejão abertas em suas terras estradas
ou caminhos que sejão reconhecidos necessarios e de conveniencia
publica. O infractor será multado em 20$000, e obrigado a
consentir na abertura da estrada ou caminho e atalho; da mesma maneira,
são obrigados, nas tiradas de materiaes de seus matos e terrenos
para o mesmo fim; sendo, porém, indemnisados dos prejuizos que
soffrerem.
Art. 88. - Ninguem
poderá fechar ou tapar, por qualquer fórma, os caminhos
de serventia publica; sob pena de 10$000 de multa e cinco dias de
cadêa, e obrigado a desfazer o fecho ou obstaculo.
Art. 89. - Os caminhos que
prestarem servidão, até tres fogões, ficão
tambem sujeitos á inspecção da Camara; as pontes e
aterrados deveráõ ter quinze palmos de largura.
Art. 90. - Ficão
prohibidas as porteiras de varas nas estradas e caminhos; as porteiras
serão faceis de abrir e fechar; deveráõ ter a
largura sufficiente para passagem de carros, e deveráõ
ser collocadas tres braças d stantes das pontes. O infractor
pagará 10$000 de multa, ficando ainda obrigado ao cumprimento
desta disposição.
Art. 91. - Aquelle que derribar
arvores ou puzer qualquer obstaculo nas estradas ou caminhos, de modo
que embarace ou impeça o transito publico, será multado
em 5$000, e obrigado a remover o obstaculo á sua custa.
CAPITULO VIII
POLICIA PREVENTIVA
Art. 92. - Fica prohibido o uso
de arma de fogo, espadas, estoques, facas de ponta, punhaes,
chuços ou lança, sem licença das autoridades que a
podem conceder, exceptuando-se:
§ 1.º - O official ou soltado, quando em serviço e uniforme.
§ 2.º - Os mestres e
officiaes mecanicos, quando as armas que trouxerem fizerem parte de
suas ferramentas; mas unicamente no trajecto de ir para o lugar da obra
em que estiverem trabalhando.
§ 3.º - Os viandantes, passem com ellas occultas.
§ 4.º - Os
caçadores, tropeiros e carreiros, durante o exercício de
suas occupações. Os infractores, além das penas
comminadas no Codigo Penal, serão multados em 20$000.
Art. 93. - Todos os
commerciantes que venderem quantidade menor de generos do que a
convencionada, illudindo o comprador na qualidade, quantidade, peso ou
medida, serão punidos com a multa de 10$000 e dous dias de
prião.
Art. 94. - Todos aquelles que
escreverem ou pintarem figuras nas paredes das casas e muros, e os que
por qualquer fórma os damnifiquem, serão multados em
10$000; na mesma pena incorreráõ os mandataros.
Art. 95. - Na mesma pena do
artigo antecedente incorreráõ os que proferirem em lugar
publico palavras obscenas, mesmo sem referencia alguma, mas que
offendão a moral publica; e bem assim os ébrios, que
forem recolhidos á Cadêa, pagaráõ de multa
2$000, além da carregagem; sendo reconhecidos pobres,
poderão ser alliviados da multa.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 96. - De cada escravo
apprehendido, pertencente a pessoas de outro Municipio, seu senhor, ou
pessoa que o representar, pagará 20$000, para ser esta quantia
dividida pelas pessoas que tiverem effectuado esta prisão; e
10$000 para o cofre da Camara Municipal, além de outras
despezas, como seja sustento, etc.
Art. 97. - O commerciante de
tropa solta de outro Municipio pagará 1$000 cada animal que
vender neste Muncipio, quer seja cavallar, muar, ou vaccum, multa de
10$000 ao infractor.
Art. 98. - De cada capado de
fóra, ainda que venha incompleto para o mercado, quitanda,
deposito e açougue, pagará o comprador 500 rs. O
infractor pagará multa de 2$000, além do imposto de cada
cabeça que deixar de pagar.
Art. 99. - De cada arroba de
fumo de outro Municipio, e que fò vendido neste,
pagará o vendedor 500 rs.; o infractor será punido com a
multa do artigo antecedente, e, em sua falta, o comprador.
Art. 100. - Os portadores de
realeja, marmota ou outro qualquer instrumento, para ganharem pelas
ruas desta Villa e Freguezias, pagaráõ 5$000. O infractor
será punido com a multa de 3$000, além do imposto; na
mesma pena incorreráõ os vendedores de figuras e
trocadores de santos.
Art. 101. - Tudo aquelle que
collocar barracas ou botequins em occasião de festas, nesta
Villa e Freguezias, pagará 5$000 de licença. O infractor
será punido com a multa de 5$000, além do imposto.
Art. 102. - De cada espectaculo
publico, de qualquer natureza que seja, 10$000. Salvo se fôr em
beneficio de obras pias e religiosas; multa de 20$000 ao
infractor, além do imposto.
Art. 103. - Fica expressamente
prohibido tirar esmolas para festa do Divino Espirito-Santo, que tenha
de ser feita em outro Municipio. O infractor pagará a multa de
3$000.
CAPITULO X
DOS EMPREGADOS DA CAMARA
Art. 104. - Compete ao Secretario:
§ 1.º - Ter em boa guarda e na conveniente ordem o archivo da Camara.
§ 2.º - Lavrar as
actas das sessões, e, conjuntamente com o Presidente, dar
expediente ás deliberações tomadas.
§ 3.º - Fazer a
escripturação geral da receita e despeza da Camara; e, no
fim de cada anno, extrahir o balanço pára ser remettido
á Assembléa Provincial.
§ 4.º - Passar as licenças que forem concedidas, quer pela Camara, quer pelo Fiscal.
§ 5.º - Labrar os termos de infracção e de arrematação de obras publicadas, quando chamado pelo Fiscal.
Art. 105. - O Secretario da Camara perceberá o ordenado de 200$000 annuaes; além disso, perceberá mais:
1.º - De cada licença para negociante estabelecido nesta Villa e Freguezias, 1$000.
2.º - Das concedidas a mascates, 2$000.
3.º - De cada termo de infracção e arrematação, 2$000, e de alinhamento, 2$000.
4.º - Por certidão que passa, a requerimento de partes, e
outros actos que praticar em beneficio de interessados particulares,
levará os emolumentos taxados no Regimento de custas judiciaes;
e não terá direito nos emolumentos taxados nos
paragraphos antecedentes, quando os actos que, praticar forem em causa
da Camara, em que esta decahir.
Art. 106. - Compete ao Fiscal:
1.º - Fazer correição, pelo menos, de 3 em 3 mezes,
annunciada com antecedencia de oito dias, por edital affixado em
lugares publicos, afim de verificar se as Posturas são ou
não observadas.
2.º - Promover a execução das mesmas Posturas, e
multar os seus infractores, tanto por occasião das
correições, como fóra dellas.
3.º - Arrecadar amigavelmente a importancia das multas, e quando
não consiga, enviará os termos de infracção
ao Procurador da Camara, para este fazer effectiva a cobrança.
4.º - A imposição das multas será feita por
um auto lavrado pelo Secretario, Fiscal e duas testemunhas oculares da
infracção, declarando-se no mesmo auto o artigo violado,
o nome do infractor e o dia, mez e anno da infracção;
pagando o infractor, não se lavrará o termo. E de cada
termo terá 500 réis.
5.º - Mandar fazer os reparos indispensaveis nas calçadas,
ruas e edificios a cargo da Camara, cujas despezas não
excedão a 10$000 de cada um dos concertos, que fõr mister
mandar fazer.
6.º - Conceder as licenças que nos devidos termos forem
requeridas pelos mascates. E de cada licença perceberá
500 réis.
7.º - Apresentar trimensalmente á Camara, logo no primeiro
dia de sessão ordinaria, o relatorio do occorrido durante o
trimestre, e das necessidades que convier providenciar.
8.º - Para cumprimento de seus deveres, requisitará das autoridades policiaes os auxilios que julgar necessarios.
9.º - Para testemunhar os actos de infracção,
chamará as pessoas presentes para assignar os termos
respectivos, impondo a multa de 10$000 a todos aquelles que
desobedecerem neste caso, e em todos os mais, em objecto de suas
attribuições.
Art. 107. - O Fiscal perceberá o ordenado de 200$000 annualmente. E o das Freguezias 50$000.
Art. 108. - Compete ao Procurador:
1.º - Promover a cobrança de todas as rendas da Camara,
empregando, primeiramente, os meios amigaveis; e só depois de
esgotados estes, usará dos judiciaes.
2.º - Cumprir as ordens que lhe forem transmittidas pela Camara,
para pagamento de despezas feitas ou a fazer, e as do Fiscal até
á quantia de 10$000, de cada reparo ou obra nova que mandar
fazer.
3.º - Promover ao que fôr mister para os conselhos de
qualificação, eleição e jury; servindo-se
do Porteiro para arranjo de mesas, cadeiras e tudo o mais que
fõr preciso.
4.º - Até o terceiro dia de cada sessão ordinaria,
prestará contas á Camara da receita e despeza que houver
feito durante o trimestre.
5.º - Representar á Camara em juizo, e zelar por todos os
seus interesses; e pelo seu trabalho, perceberá 12% das quantias
que arrecadar.
Art. 109. - Compete ao Porteiro:
1.º - Conservar o Paço da Camara, e com especialidade a sala das sessões, perfeitamente limpo.
2.º - Assistir a todas as sessões da Camara.
3.º - Fazer todos os serviços do expediente, que lhe
fôr ordenado, e as intimações, que a requerimento
departes forem ordenadas pelos Fiscal, e que tenderem as
observações das Posturas.
4.º - Zelar e ter em boa guarda os utensis da Camara, pelos quaes é responsavel.
5.º - Não consentir que entrem no recinto da Camara pessoas
maltrapilhas, e na mesma occasião advertir cortezmente a
qualquer espectador que não se conservar com a necessaria
decencia, e que, por qualquer modo, perturbe os trabalhos.
6.º - Cumpre-lhe mais, apregoar as obras que tenhão de ser feitas em arrematação.
7.º - Perceberá pelo seu trabalho 50$000 annualmente, e
mais o que se acha marcado no Regimento de custas dos officiaes de
justiça, pelas intimações que fizer á ordem
do Fiscal, e pelas arrematações.
Art. 110. - Compete ao Aferidor:
1.º - No mez de Julho de cada anno, aferir pelos padrões da
Camara as balanças, pesos e medidas que lhe forem apresentados
pelos commerciantes, e em qualquer occasião os daquelles que de
novo se estabelecêrão.
2.º - Nas aferições, cumprirá pontualmente as
disposições contidas no art. 42 e seguinte das presentes
Posturas, e pelo seu trabalho cobrará o que está marcado
no § 19 do art. 1.º.
Art. 111. - Compete ao Fabriqueiro:
1.º - Zelar da igreja Matriz e do Cemiterio publico, podendo fazer
os concertos e reparos necessarios, independente de ordem da Camara,
quando as despezas não excedão a 20$000.
2.º - Dar os bilhetes necessarios para enterramento dos cadaveres,
cobrando os emolumentos do costume; além disso as esmolas e
doações feitas á Matriz e Cemiterio; bem como o
imposto estabelecido nos §§ 1.º e 2.º do art. 21.
3.º - Ter a seu cargo a escripturação da receita e
despeza, lançadas em um livro que lhe deve ser fornecido pela
Camara, do qual extrahirá conta trimensal, que deve apresentar
á Camara.
Art. 112. - Quando não
haja pessoa que por devoção queira-se encarregar
gratuitamente do cargo de Fabriqueiro, perceberá o mesmo a
gratificação annual que fòr convencionada,
não excedendo de 100$000.
Art. 113. - Compete ao arruador:
1.º - Fazer todos os alinhamentos e nivelamentos de todos os
edificios que se construirem ou reconstruirem com
demolição de parede da frente; e conservar sempre em
linha recta os planos das ruas; quando houver duvida a respeito,
consultará á Camara, e sem sua decisão não
proseguirá a obra.
2.º - De cada alinhamento se lavrará termo com todas as
declarações precisas, assignado pelo Procurador, Fiscal e
Secretario, pelo que perceberá 1$000; pela falta de cumprimento
de seus deveres, ou pela irregularidade de alinhamento e nivelamento,
será multado em 4$000, sendo obrigado pelo damno que causar.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 114. - As faltas de cumprimento de deveres dos empregados da Camara serão punidas:
1.º - Com reprehensão.
2.º - Com a multa que lhe fôr imposta pela Camara até 10$000, e na reincidencia 20$000.
3.º - Com demissão.
Art. 115. - Todas as
reincidencias nas infracções da presente Postura,
serão punidas com o dobro das penas estabelecidas até a
alçada da Camara.
Art. 116. - A imposição não isenta aos infractores dos impostos della.
Art. 117. - Aos mascates, que
forem encontrados em flagrante delicto de infracção da
presente Postura, poderão ser apprehendidos os generos de seu
commercio, até que o mesmo satisfaça o imposto e multa de
30$000.
Art. 118. - A pena de
preisão imposta na presente Postura póde ser remida pelos
individuos a ella sujeitos, pagando 2$000 de cada dia de prisão
que tiver de soffrer.
Art. 119. - A Camara
haverá por arrematação o rendimento da
aferição de presos e medidas e do imposto sobre porcos,
cobrando o arrematante o imposto estabelecido na presente Postura, se
assim a ella convier.
Art. 120. - O arrematante que na cobrança exceder-se, cobrando demais do que lhe é devido, será multado em 20$000.
Art. 121. - As multas impostas
aos escravos e menores serão pagas pelos senhores, pais, tutores
e curadoras; contra os, quaes se procederá judicialmente,
só quanto á cobrança.
Art. 122. - Ficão
demarcados até o corrego da chacara que foi de Antonio Rodrigues
Cardoso, para o lado de S. Paulo até o lugar denominado
Porgão, para o lado de Jaguary até á porteira da
chacara de João de Avila, para o lado do Morro-Grande até
o primeiro corrego, para o lado de Paraty até o alto do
Cemiterio, e para o lado de Mogy até o primeiro corrego.
Art. 123. - Em terrenos perto
desta Villa, nos quaes existão vertentes de agua potabel,
serão considerados de dominio publico; a Camara
indemnisará o proprietario de terrenos que se fizer mister.
Art. 124. - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida Resolução pertencer,
que a cumprão e fação cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos dezenove dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e setenta e tres.
(L. S.) JOÃO THEODORO XAVIER.
Para V. Exc. vêr, Antonio Pedro de Oliveira a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos dezenove dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e tres.
João Carlos da Silva Telles.