Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 43, DE 03 DE ABRIL DE 1873

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR 52 ARTIGOS DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGUAPE

O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.

Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial,sobre proposta da Camara Municipal de Iguape, decretou a seguinte Resolução :

CAPITULO I

DA RENDA MUNICIPAL E SUA ARRECADAÇÃO

Art. 1.° - Ficão fazendo parte das rendas desta Camara os impostos estabelecidos pelas presentes posturas, e pelas anteriores, que não forem derogadas por estas.
Art. 2.° - Pagará, a titulo de patente :
1.° - De cada escriptorio de advogado, consultorio medico ou cirurgico, 8$000.
2.° - De cada escriptorio ou agencia de vapores ou embarcações de vella, 8$000.
3.° - De cada hotel,casa de bilhar, padaria, confeitaria, botica ou laboratorio onde se preparem remedios, 8$000.
4.° - De cada officina de alfaiate, sapateiro, marceneiro, colchoeiro, chapeleiro, charuteiro, fogueteiro, ferreiro, latoeiro, funileiro, ourives, relojoeiro, barbeiro, e tamanqueiro, 5$000.
5.° - De cada carroça ou vehiculo de rodas, empregado no transito de pessoas ou quaesquer objectos, 8$000.
6.° - De cada taboleiro com genero de quitanda, nas ruas, 2$000. Não se comprehende legumes, verduras e fructas.
7.° - De cada açougue, ou casa destinada ao córte e venda de carne para consumo, 1$000.
Art. 3.° - Estes impostos são annuaes e deveráõ ser cobrados e pagos no mez de Janeiro do cada anno. Os que ficarem sujeitos aos impostos acima, durante o anno, os pagaráõ por inteiro, no prazo de oito dias.
Os infractores pagaráõ a multa de 10$000, além do imposto.

CAPITULO II

DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

Art. 4.° - Pagar-se-ha imposto dos seguintes generos importados :
1.° - De cada pipa de aguardente ou qualquer outro liquido que entrar de outros Municipios, para consumo, 1$000. Sendo em barris, pagará na proporção.
2.° - Quando fôr aguardente fabricada no Municipio, ou vinda da Ribeira, 3$000.
3.° - De cada rolo de fumo que entrar de outros Município, para consumo, 500 rs.
Sendo fabricado no paiz ou vindo de serra acima, que desembarque neste ou no porto da Ribeira, 400 rs.
4.° - De cada cesto ou surrão de herva matte que entrar para consumo do Municipio, 400 rs.
5.° - De cada alqueire de sal ou farinha, importado para consumo do Municipio, 20 rs.
De cada vara de algodão grosso, importado para consumo do Municipio, 5 rs.
Art. 5.° - Os impostos comprehendidos neste Capitulo serão pagos pelos donos, recebedores ou consignatarios para qualquer fim, e serão obrigados a manifestal-os. Multa de 6$000, além do imposto.

CAPITULO III

DO IMPOSTO DE LICENÇA E OUTROS

Art. 6.° - O imposto de licença será pago no acto do sua impetração ou concessão:
1.° - Para abrir, dentro da Cidade, casa de negocio de fazendas, molhados, ferragens e generos do paiz, 12$000.
Sendo para continuação, não tendo havido interrupção, 8$000.
2.° - Se contiver ouro, drogas, calçados ou roupas feitas, 16$000.
Sendo para continuação, 12$000.
3.° - Do quaesquer sitios ou Freguezias, 40$000.
4.° - Para mascatear na Cidade, suburbio , Ribeira, ou quaisquer dos rios e Freguezia do Municipio, com fazendas e generos de qualquer especie, 60$000.
5.° - De ter armazem de generos de importação para vender, com casa separada do negocio, 10$000.
6.° - De ter officina de retratista ou dentista, 10$000.
7.° - Os mestres de embarcação de vela ou commandantes de vapores, que trouxerem generos para vender por sua conta, ou de outrem, 12$000.
Art. 7.° - As licenças são intransferiveis, servindo somente para a pessoa ou firma social que a requerer, e para a especie de negocio mencionado no requerimento da licença
Art. 8.° - Os impostos do licença valerão até 31 de Dezembro de cada anno, qualquer que tenha sido a época da concessão ; aquelles, porém, que já estiverem estabelecidos e quizerem continuar, deverão obte-la por todo o mez de Janeiro.
Art. 9.° - São multados em 30$000 os contraventores do art. 6º§ 1º até 7º, e obrigados a pagar o imposto.
Os que pagarem a multa e imposto, independente dos meios judiciaes, terão abatimento de 15 %.
Art. 10. - Serão cobrados os seguintes impostos, por lançamentos pelo Fiscal:
1.° - De ter materiaes de construcção, por mais de seis mezes, nas praças, ruas e travessas, 1$000 por mez.
2.° - De cada dia de leilão particular, l0$000; sendo leilão de bens de raiz, 16$000. Não se comprehendem leilões de prendas offerecidas a instituições pias e irmandades.
3.° - De cada animal cavallar vaccum, conservado nos pastos da mu- nicipalidade por anno,1$000. Exceptuão-se os empregados em carroças ou qualquer vehiculo, e os menores de anno.
4.° - De cada espectaculo publico, em que se exija pagamento, 10$000 ; sendo receitas no theatro, 2$000; exceptuando-se os dos dias de festas nacionaes.
5.° - De cada cevado que entrar para ser vendido, vindo do Municipio de Xiririca, ou serra-acima, pagaráõ 500 rs.
6.° - De cada carregação de qualquer genero alimenticio, que se exponha á venda, vindo de outro Municipio, quer por atacado ou a varejo, 5$000.

CAPITULO IV

EDIFICAÇÕES E ALINHAMENTOS

Art. 11. - Os edificios que se construirem nesta Cidade e Porto da Ribeira serão todos regulados pelos planos do alinhamento e nivelamento adoptados pela Camara.
Art. 12. - Ao Arruador, nomeado pela Camara, compete os alinhamentos, não podendo alterar os estabelecidos pela Camara, sob pena de multa de 10$000, e ser demolida a obra que por seu erro tiver sido feita. Perceberá os emolumentos que já se achão marcados.
Art. 13. - As alturas dos edificios e as dimensões de suas diversas portas exteriores serão reguladas pelo padrão annexo a este Codigo; sendo exceptuados somente os templos e outros edificios publicos, em cuja construcção poderão ser alteradas as regras estabelecidas, sempre, porém, para maiores dimensões, e conservando-se a regularidade. Os contraventores ficão sujeitos á pena de pagar a multa de 20$000, e obrigados á demolição da obra, se estiver irregular.
Art. 14. - Os edificios antigos, cujas frentes tiverem de ser reedificadas, se: ao subordinados ao padrão estabelecido, que somente lhe será dispensado se na reedificação não se tocar no telhado da frente.
Art. 15. - Todos os proprietarios de edificios, nas ruas da cidade, são obrigados a calçar, na largura de cinco palmos pelo menos, as testadas das mesmas. Se no prazo de seis mezes, depois de intimados pelo Fiscal, não tiverem feito a calcada, será esta feita á sua custa, soffrendo além disso a multa de 10$000.
Art. 16. - Nas novas edificações, serão as aguas dos telhados da frente tomadas por encanamento, de maneira que venhão sahir ao nivel da rua.
Art. 17. - Nas casas terreas são prohibidas as rotulas, postigos, cancellas e portas de abrir para fóra. Os proprietarios, e na falta destes os inquilinos das que tiverem taes objectos, os farão abrir para dentro, no prazo de trinta dias, desde que forem intimados pelo Fiscal ; sob pena de 14$000 de multa e ser feita a obra a sua custa.
Art. 18. - Os edificios que se construirem na rua do Mar seguiráõ o alinhamento do caes e existente na casa n . 22 da rua Grande ; sob pena de multa de 29$000, e ser demolida a obra.
Art. 19. - As pessoas, que tiverem de depositar nas ruas materiaes de construcção, são obrigadas: 1°, a deixar livre o espaço necessario para o transito:  2°, a ter uma luz todas as noites, para tornar claro o lugar impedido.

CAPITULO V

LIMPEZA DE RUAS E OUTRAS PROVIDENCIAS

Art. 20. - Todos os moradores desta Cidade são obrigados a fazer limpar as testadas de suas casas e terrenos, até dez palmos, todas as vezes que fôr necessario; sob multada 2$000, além da despeza que o Fiscal fizer com o cumprimento desta disposição.
Art. 21. - Os proprietarios de casas, frentes e muros, dentro da Cidade, são obrigados a mandal-os caiar, sempre que forem por edital intimados, no prazo de 30 dias. Os infractores pagaráõ a multa de 3$000, além de ser mandada fazer pelo Fiscal a caiação, á custa do proprietario.
Art. 22. - É prohibido ter animaes atados ás portas, impedindo a passagem pelos passeios das ruas, sob pena de multa de 2$000 e o duplo na reincidencia.
Art. 23. - Ninguem poderá correr a cavallo pelas ruas da Cidade ; o infractor incorrerá na multa de 2$000, ou na pena de prisão por dous dias, sendo escravo.
Art. 24. - É prohibido a qualquer pessoa banhar-se no corrego da fonte da Cidade e fonte da Saudade; pena de 4$000 de multa, ou na pena de dous dias de prisão, sendo escravo.
Art. 25. - É prohibido no recinto da Cidade ter cortumes e outras manufacturas prejudiciaes á saude publica, bem como estender e seccar couros nas ruas, travessas ou praças ; multa de 4$000.
Art. 26. - É prohibido nas ruas, ou onde quer que seja, a venda de fructas verdes e generos deteriorados ; multa de 4$000, e serem inutilisados as fructas e generos.
Art. 27. - É prohibido a exposição de judas em publico; os infractores serão multados em 4$000, sendo as figuras encontradas consumidas por ordem do Fiscal.
Art. 28. - É igualmente prohibido dar tiros de roqueiras e lançar buscapés nas ruas da Cidade ; multa de 2$000, e o dobro na reincidencia.
Art. 29. - Ninguem poderá fazer despejos de aguas servidas e outras immundicias, senão em meia praia, de maneira que esses depositos sejão levados por qualquer maré mediana. Multa de 4$000, e sendo escravo, dous dias de prisão, que poderá ser commutada em 4$000, pagando seus senhores.
Art. 30. - É prohibido conservar ou criar aves nas ruas da cidade; multa de 2$000, e o dobro na reincidencia.
Art. 31. - Ninguem poderá tirar pedras do morro em frente da Cidade, sem primeiramente obter annualmente uma licença, que será concedida pelo Presidente da Camara, pela qual pagará o impetrante 2$000 ; e o Fiscal lhe marcará a área que lhe é concedida para esse fim : o infractor pagará a multa do 6$000, sendo livre, e tres dias de prisão, sendo escravo. Na mesma multa e prisão incorrerá aquelle que ultrapassar os limites que lhe forem marcados.
Art. 32. - Ficão prohibidos os fandangos ou jogos nas immediações da Cidade e Porto da Ribeira ; os donos ou inquilinos, que prestarem suas casas para esse fim, serão multados em 6$000, e sendo escravo, em tres dias de prisão.
Art. 33. - Fica prohibido sahir bailes de pretos, denominados-congada-dentro da cidade e campos della, cujos dançantes e personagens de taes funcções se apresentem com insignias indevidas, como da Guarda Nacional e outras. Os contraventores, sendo livres, pagaráõ a multa de 10$000, e sendo escravos soffreráõ tres dias de prisão. Na mesma multa de 10$000 incorrem aquelles que fornecerem ou derem insignias para esse fim.

CAPITULO VI

VENDAS, COMESTIVEIS E CASAS DE NEGOCIOS

Art. 34. - A Camara designará por editaes os lugares da cidade, onde devem ser expostos á venda peixes, mariscos, aves e outros comestiveis ; os vendedores de taes generos, que estacionarem em diversos lugares, soffreráô 2$000 de multa, e 24 horas de prisão, sendo escravo.
Art. 35. - Todas as pessoas que em seu negocio usarem de pesos e medidas, são obrigadas a aferil-os no mez de Janeiro ; o contraventor pagará a multa de 10$000, e o dobro, os que venderem por pesos e medidas falsificados.
Art. 36. - Além da obrigação imposta no artigo precedente, serão todos os pesos e medidas conferidos no mez de Julho. Multa de 4$000 aos contraventores.
Art. 37. - O vendedor que não conservar as medidas, pesos, talhas e lugares de depositos de generos com asseio ; o que conservar as balanças com pesos dentro, de maneira que não se possa conhecera sua exactidão, será multado em 5$000, e o duplo na reincidencia.
Art. 38. - O Aferidor que der certidão de aferição, sem ter effectivamente aferido pesos ou medidas, ou não aferir com exactidão, pagará a multa de 8$000 e perderá o respectivo imposto da aferição.
Art. 39. - Em geral, as contravenções a que estiver imposta a pena de prisão, poderão ser commutadas em 2$000 por dia.
Art. 40. - Todas as pessoas que, sendo chamadas pelo Fiscal para testemunhar as infracções de Posturas e assignar os respectivos termos, se negarem a isso, serão multadas em 5$000.

CAPITULO VII

DOS EMPREGADOS DA CAMARA

Art. 41. - Os empregados da Camara, além de seus ordenados, receberão mais os emolumentos que lhes são marcados neste Codigo ; e pelos mais actos de seu officio perceberão os emolumentos taxados no Regimento de custas, pagos pelas partes interessadas.

Do Secretario

Art. 42. - O Secretario da Camara vencerá annualmente o ordenado de 365$000, e é obrigado, sob pena de multa de 10$000 para desempenho de suas obrigações, que lhe incumbe o art. 79 da Lei de 1º de Outubro de 1828:
1.° - A lavrar todas as actas, a escrever e registrar todos os officios, balanços, contas de receita e despeza, relatorios e mais papeis que forem expedidos pela secretaria por deliberação da Camara ou de seu Presidente, emmassando e archivando os que a Camara receber. As portarias recebidas do Governo da Provincia e autoridades superiores serão tambem registradas.
2.° - A escrever todos os termos de multa ou de infracção de Postura, que assignará com o Fiscal.
3.° - A dar ao Procurador da Camara uma certidão desses termos.
4.° - A passar todas as licenças que a Camara ou o seu Presidente conceder, declarando nellas o fim, objecto, nome e residencia do contribuinte. Estas licenças serão numeradas successivamente até á ultima que se passar, pelas quaes perceberá 1$000 de cada alvará. 5.° - A entregar á commissão de contas, quando ella exigir, uma relação das pessoas que pagárão multas, e das que, sendo multadas, as não tiverem pago.
6.° - A passar cartas de datas, quando forem concedidas pela Camara, e registral-as no livro proprio, notando no verso das mesmas a folha do registro, e perceberá de cada carta que passar, inclusive o registro, 5$000, pagos pelo impetrante.
7.° - A lavrar os termos de arrematação e assistir a ellas, e ter sempre em dia as demais escripturações.
8.° - A acompanhar o Fiscal nas correições que fizer na Cidade e Porto da Ribeira.

Do Fiscal

Art. 43. - O Fiscal vencerá a gratificação de 300$000, e é obrigado, sob pena de multa de 10$000, para o desempenho dos deveres que lhe incumbe o art. 85 da Lei de 1.° de Outubro de 1828:
1.° - Dar prompto cumprimento a todas as resoluções e ordens da Camara inherentes a seu cargo.
2.° - A fazer as correições ordinarias annunciadas por editaes, e, além dessas, ás extraordinarias, que forem necessarias e o bem publico exigir.
3.° - Verificar, em suas correições, se tem sido observadas as presentes Posturas, promover a sua execução, exigir as licenças, conferir os pesos e medidas, e multar a todos aquelles que tiverem incorrido na infracção do qualquer disposição das Posturas em vigor, fazendo lavrar o competente termo.
4.° - Apresentar trimensalmente á Camara, até o segundo dia das sessões ordinarias da mesma, um relatorio em que dará conta circumstanciada de todos os serviços que lhe forão ordenados, de todas as multas impostas, e representar á Camara sobre qualquer necessidade do Municipio, que reclame promptas providencias.
5.° - Dar posse, com assistencia do Arruador, dos terrenos que forem concedidos pela Camara a particulares por carta de data, notando a demarcação e posse com os competentes fundos.
6.° - Representarão Presidente da Camara, quando esta não estiver reunida, sobre as necessidades de qualquer providencia de urgencia a respeito.
7.° - Acudir a todos os chamados do Presidente da Camara, e dar immediatamente cumprimento ás suas ordens era tudo quanto fôr relativo ao bem geral e particular do Municipio.
8.° - Requisitar das autoridades policiaes os auxilios de que carecer para fiel execução das presentes Posturas.
9.° - Fiscalisar as obras publicas ordenadas pela Camara, debaixo das vistas da commissão que dellas se achar encarregada.
Art. 44. - O Fiscal, além da gratificação, perceberá 20 das multas que forem arrecadadas por sua autoridade.
Art. 45. - Poderá ter um ou mais Ajudantes ou Agentes nomeados, pela Camara.

Do Procurador

Art. 46. - O Procurador, além de 6% a que tem direito pelo art. 81 da Lei de 1.° de Outubro de 1828, perceberá, a titulo de gratificação, mais 4 % do que fôr arrecadado.
É obrigado, além dos deveres que lhe incumbe o referido artigo:
1.° - A fazer o lançamento de todos os impostos estabelecido, em livro para esse fim destinado e rubricado pelo Presidente.
2.° - A promover a cobranca amigavel e judicialmente de todos os impostos e multas.
3.° - A ter talões impressos de todos os impostos, os quaes serão numerados.
4.° - A passaros conhecimentos e recibos aos contribuintes, inclusive os de licença, cortados dos talões e numerados -successivamente até o ultimo que passar no fim do anno.
5.° - A apresentar, até o segundo dia de cada sessão ordinaria, a conta da receita e despeza da Camara, do trimestre findo, e uma relação nominal dos devedores dos impostos e multas.
6.° - A dar aos contraventoras recibos das multa que pagarem.
7.° - A fazer a receita e despeza da Camara em livro especial, com todas as especificações e clareza necessarias.
8.° - A acompanhar o Fiscal nas correições da Cidade e Porto da Ribeira.

Do Porteiro

Art. 47. - A Camara nomeará um Porteiro (art. 82 da Lei de 1° de Outubro de 1828) e um Ajudante, se fôr necessario.
Art. 48. - O Porteiro ou Ajudante é obrigado :
1.° - A conservar todo o edificio em que funcciona a Camara, salas e mobilias, no maior asseio, e estará presente a todas as sessões para o serviço e expediente que lhe fôr ordenado.
2.° - A entregar os officios que forem expedidos pela Camara, sendo dentro da Cidade.
3.° - A receber no correio toda a correspondencia da Camara e levar ao Presidente.
4.° - A acompanhar o Fiscal a todas as correições e fazer as intimações que este lhe ordenar, passando as necessarias certidões de intimações de o haver feito.
5.° - A fazer o serviço para promptificação do tribunal do jury, mesas da qualificação, parochiaes e collegios eleitoraes, empregando serventes para esse serviço, que serão pagos pelo Procurador.
6.° - A apregoar as arrematações das rendas e contratos da Camara.
7.° - A acudir a todos os chamados do Fiscal para o desempenho de suas funcções.
Art. 49. - O Porteiro vencerá o ordenado annual de 100$000.
Art. 50. - O Porteiro terá pelas certidões que passar o mesmo que têm os escrivães do civel, o pelas arrematações das obras ou rendas da Camara, o mesmo que têm os Porteiros dos auditorios. Esses emolumentos serão pagos pelos arremamantes.
Art. 51. - O Porteiro, por qualquer falta que commetter no cumprimento de suas obrigações, será multado de 3$000 a 6$000 pela Camara.

PADRÃO PARA OS EDIFICIOS QUE SE CONSTRUIREM NA CIDADE DE IGUAPE, PORTO DA RIBEIRA E FREGUEZIAS DO MUNICIPIO

As frentes das casas terreas terão de 18 a 20 palmos de altura, entre as faces superiores das soleiras e os frechaes.
Nas casas de sobrado a altura das frentes no primeiro pavimento será de 18 palmos até o respaldo da parede ; no segundo pavimento, de 17 a 19, e nos mais descerá sempre meio palmo em cada um.
As portas terão de 13 a 15 palmos de altura, e de 5 a 6 ½ , de largura, não comprehendendo a grossura das hombreiras : as de cocheira terão 15 palmos de altura, e de 9 a 11 de largura. Estas portas deveráõ guardar em todo o caso symetria com as outras portas e janellas do edificio.
As janellas de peitoril, nas casas terreas, terão de 8 a 9 palmos de altura, e nos sobrados de 8 ½ a 9 ½ ; as de sacada terão de 13 a 14 palmos de altura, e umas e outras terão de largura de 5 a 6 ½, não comprehendendo a grossura das hombreiras.
As faces superiores das soleiras das janellas de peitoril, ficaráõ sempre 4 ½ palmos acima do assoalho do edificio, nas casas de sobrado, e de 5 a 7 palmos acima do nivel das soleiras das portas das casas terreas.
As portadas o vergas, tanto dás janellas como das portas, terão pelo menos 6 pollegadas de largura na face da rua.
Os claros que ficarem entre as portas e janellas deveráõ ser proporcionados á largura que tiverem as frentes, e serão sempre iguaes em cada um edificio.
Além da excepção comprehendida no art. 13 das Posturas Municipaes, ficão tambem dispensados de seguirem este padrão : 1.º, as casas vulgarmente chamadas assobradadas ; 2º, aquelles edificios que por uma architectura nova, ou imprevista, deveráõ exceder em sua altura, ou afastar-se por qualquer modo das regras estabelecidas. Nos casos destas excepções, os palmos dos edificios de que ellas tratão, serão previamente sujeitos á approvação da Camara.
Art. 52. - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos tres dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos setenta e tres.

(L. S.) 
JOÃO THEODORO XAVIER.

Para V. Exc. vêr, Alberto Maria de Azevedo Marques a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos tres dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e tres.

João Carlos da Silva Telles.