O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal de S. José dos Campos, decretou a seguinte Resolução :
CAMINHOS
Art. 1.° - O trabalhador que, estando no serviço da estrada, desrespeitar ou desattender o Inspector do caminho, ou se mostrar turbulento, provocando rixas e desordens que perturbem a boa ordem e harmonia, será multado em 5$000.
Art. 2.° - Será considerado como faltado todo o trabalhador que se apresentar no serviço depois da hora que lhe fôr marcada pelo Inspector respectivo. A hora para começar o serviço será ás 7 da manhã, finalisando ás 5 da tarde.
Art. 3.° - Para a factura das estradas municipaes, nos respectivos limites, os moradores serão obrigados a mandar todos os trabalhadores de que dispuzerem
ALINHAMENTO E ASSEIO DA CIDADE
Art. 4.° - É prohibido construir casas ou levantar muros em frente ás ruas, beccos e travessas desta Cidade, do maneira a evitar o prolongamento longitudinal dos mesmos. O contraventor será multado em 10$000, e a obra que tiver sido feita, demolida á sua custa.
Art. 5.° - O proprietario que, no prazo razoavel que lhe fôr marcado pelo Fiscal, não capinar e pôr fóra o capim da frente de suas casas ou muros, incorrerá na multa de 5$000; bem como pagará mais a despeza que o Fiscal fizer com este serviço.
Art. 6.° - As casas e taipas que forem feitas ou reedificadas até o alto do Lava-pés de baixo, na rua do Humaytá até os ultimos edificios; e desta Cidade a Santa Cruz, até a ponte e mais suburbios da Cidade, serão alinhadas como é exigido para dentro da Cidade. O infractor será multado em 10$000, e o que já o tiver feito, obrigado a demolir á sua custa.
Art. 7.° - Os donos de predios que cahirem ou forem demolidos na Cidade, serão obrigados a fechar sua frente com casa e taipa no prazo de tres mezes, depois de intimados para isso, sob pena de multa de 10$000 de cada novo prazo que lhes fôr marcado.
Art. 8.° - As pessoas obrigadas a capinar suas frentes, conforme manda o art. 1º das Posturas approvadas em 1872, incorrerão na multa de 10$000, se o não fizerem no prazo razoavel que pelo Fiscal lhes fôr marcado.
Art. 9.° - A obrigação de capinar, varrer e tirar formigas, segundo manda o art. 1°, acima dito, não só comprehende as ruas e beccos, como também os pateos e largos.
Art. 10. - Os terrenos fechados, conforme manda o art. 22 das Posturas de 1872, serão rebocados, branqueados a cal ou com tinta de còr, sempre que o Fiscal julgue necessario, e no prazo razoavel que fòr marcado aos proprietarios, sob pena do multa de 10$000. Fica salva a ultima disposição do referido art. 22. Os edificios desta Cidade ficão sujeitos á disposição deste artigo.
Art. 11. - É permittida a construcção de casas para dentro do alinhamento, comtanto que a frente seja alinhada e fechada.
COMMERCIO
Art. 12. - As licenças para negocios de loja, armazem ou venda, fóra da Cidade e seus suburbios, Bairro de Santa Cruz e Freguezia do Boquira, ficão elevadas a 400$000.
Art. 13. - A licença de 30$000 do art. 63 das Posturas de 1862, fica elevada a 100$000.
Art. 14. - A licença para os mascates volantes pelos sitios, de que trata o art. 5º das Posturas de 1872, fica elevada a 200$000, sob a multa de 20$000 se fòr encontrado sem licença. Esta multa será dobrada nas reincidencias, até a alçada da Camara.
Art. 15. - O Inspector de Quarteirão, onde se apresentarem mascates vendendo sem licença, poderá detêl-o e envial-o ao Fiscal, para este proceder á cobrança ; o se o mascate insistir em não querer pagar, poderão os objectos que conduzir ser depositados, de maneira que não lhe de prejuizo, até a realisação do pagamento do imposto o multa.
Art.16. - A Camara nomeará annualmente, em principio do mez de Julho, um Aferidor, que será obrigado a aferir pelo padrão da Camara e no edificio de suas sessões, todos os pesos, medidas e balanças dos particulares, que lhe forem apresentados.
Art. 17. - Fica marcado para o Aferidor da Camara a porcentagem de 12% sobre a quantia que fòr arrecadada de aferições. Os pesos, medidas e balanças, que a Camara é obrigada a fornecer ás Casinhas ou Açougue, serão aferidos excluida a porcentagem ao Aferidor.
Art 18. - Os mascates de folha e cobre, que andão pelos sitios, pagarão, de licença á Camara, 30$000, e o que fòr encontrado sem a licença, que deverá ser propria, incorre na multa de 10$000. Os mesmos mascates de folha e cobre, porém de residencia fixa, o que pagão imposto, pagaráõ tambem a licença acima se quizerem andar pelos sitios com objectos de seu negocio.
Art. 19. - Pelas licenças tiradas no segundo semestre de cada anno financeiro pagaráõ os impetrantes sómente a metade da respectiva taxa.
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 20. - Os que advoguem no fóro desta Cidade pagaráõ de licença á Camara 20$000, e os solicitadores 10$000, sob pena de 10$ a 20$000 de multa aos infractores.
Art. 21. - A licença concedida ás folias de fóra do Municipio, para tirarem esmola neste, será d'ora em diante 200$000 de cada vez, sob pena da multa de 30$000, além do imposto.
Art. 22. - É prohibida a collocação de porteiras de varas nas estradas deste Municipio ; só serão toleradas as de bater, tendo a largura de 10 palmos, construidas de maneira a não incommodar os transeuntes, e collocadas em lugar que não seja de precipicio.
Art. 23. - Os que, tres mezes depois da concessão de qualquer terreno que lhe tiver feito a Camara, não houver pago os direitos devidos á municipalidade, e satisfeito as demais exigencias, perderá o direito ao terreno que lhe foi concedido, ficando sem effeito a concessão.
Art. 24. - É prohibido jogos de parada e de buzios, publica ou occultamente, sob pena do multa de 10$000 ao dono do jogo, e 2$000 a cada jogador.
Art. 25. - É prohibido conservar gado, porcos e cabritos soltos no Bairro de Santa Cruz desta Cidade, e de cada animal destes pagará o dono 2$000 de cada vez que fôr encontrado.
Art. 26. - O gado ou animal que, sem ser de morador do Municipio, e sem pagar licença á Camara, fôr encontrado nos campos publicos, serão arrecadados pelo Fiscal, e depositados por cinco dias ; se nesse tempo apparecer o dono, será elle multado em 5$000 de cada cabeça ; e se não apparecer, findo o prazo acima, serão, gado ou animal, entregues ao Juiz Municipal do Termo, para proceder com elles como bens do evento.
Art. 27. - Todo aquelle que, para illudir a vigilancia dos empregados da Camara, puzor nos campos deste Municipio numero de animaes ou gado superior no que pagou, sujeitar-se-ha á multa de 5$000 de cada cabeça que excede ao da sua licença.
Art. 28. - A sociedade ou socios residentes fóra do Termo, que fizerem entrada do gado para consumo publico, pagaráõ os direitos por todo o gado entrado, e depois poderão haver o importe relativo a cada vez que matarem para picar.
Art 29. - Fica inteiramente prohibida a caçada de perdizes nos annos de 1874, de 1875, e de 1876 em diante só será ella permittida nos mezes de Junho e Julho de cada anno. O contraventor será multado em 30$000.
Art. 30. - Ficão revogados os arts. 89 das Posturas de 1862, 11, 15 e 26 das de 1865. 30 das de 1872, e mais disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos tres dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos setenta e tres.
(L.S.)
JOÃO THEODORO XAVIER.
Para V. Exc. ver, Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos tres dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e tres.
João Carlos da Silva Telles.