Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 45, DE 03 DE ABRIL DE 1873

MANDA PUBLICAR E EXCUTAR O CÓDIGO DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DA VILA DE PARANAPANEMA

O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc

Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Villa de Paranapanema, decretou a seguinte Resolução:
Codigo de Posturas da Camara Municipal da Villa de Parapanema

CAPITULO I

DO ALINHAMENTO DAS RUAS E DAS EDIFICAÇÕES

Art. 1.º - Todas as ruas ou travessas que forem abertas na Villa, continuaráõ a ser da largura das já existentes. Os rocios, praças e largos serão quadrados, sempre que o terreno permittir.
Art. 2.º - Haverá um Arruador nomeado pela Camara, o qual servirá emquanto bem servir, sendo demittido e substituido logo que desmereça a confiança da Camara. Vencerá 1$000 de cada edificio ou fecho que alinhar, embora tenha mais de uma frente ; o Secretario terá igualmente 1$000 e o Fiscal 500 réis, excepto o alinhamento para obras publicas, que será gratis.
Art. 3.º - O alinhamento será feito em presença do Fiscal e Secretario, este lavrará um termo, que será assignado pelos tres. O Arruador que não cumprir bem os seus deveres ou fizer mal o alinhamento ou não o fizer, será multado em 6$000, obrigado a indemnisar o damno causado e a fazer novo alinhamento, em devida fórma, sob pena de 20$000 de multa.
Art. 4.º - O edificio que estiver fora do alinhamento será conchegado a este, quando tiver de ser reedificado.
Art. 5.º - Ninguem poderá reedificar, cêrcar, ou fechar qualquer terreno sem preceder alinhamento feito pelo Arruador competente. O infractor será multado em 10$000, e a obra demolida á sua custa.
Art. 6.º - Todas as calçadas ou percintas, que se fizerem na Villa, serão niveladas, de modo que formem um plano inclinado desde o principio até o fim da rua, sempre que o terreno assim permittir, percebendo os empregados os mesmos emolumentos designados no art. 2.°.
Art. 7.º - Ninguem poderá edificar na Villa, casa alguma, sem que a frente desta tenha ao menos 18 a 20 palmos de altura.O infractor será multado em 20$000 e obrigado a levantal-a. Na mesma pena incorrerá a pessoa que reedificar qualquer casa, uma vez que tenha de retocar o telhado.
Art. 8.º - Seis mezes depois da publicação das presentes Posturas, os proprietarios branquearáõ ou darão outra qualquer côr que mais agradavel lhes parecer, ás frentes e outões de suas casas e muros, renovando-os todas as vezes que ficarem deteriorados ; no caso de omissão dos proprietarios, serão estes advertidos pelo Fiscal. Os contraventores ficão sujeitos á multa de 10$000, e, quando por obstinação não queirão cumprir esta disposição, serão obrigados tambem á despeza do serviço que a Camara por intermedio do Fiscal mandar fazer.
Art. 9.º - Ninguem poderá cercar, tapar, ou de qualquer maneira mudar a fórma dos terrenos, matos, campos, aguada de servidão publica. O infractor será multado em 10$000 e obrigado a repôr no primitivo estado, e quando o não queira fazer, será feita por ordem da Camara á custa do infractor.
Art. 10. - Todos os possuidores do terrenos por títulos de qualquer natureza que seja a sua acquisição, serão no prazo de um anno fechados de muros ou de paredes de madeira rebocadas, caiadas e cobertas de telhas. Os contraventores incorrerão na multa animal de 500 réis por braça de terreno não fechado, conforme o que acima fica expendido. 

CAPITULO II

DA POLICIA DOS EDIFICIOS RUINOSOS, E LIMPEZA DAS RUAS E PRAÇAS DA VILLA

Art. 11. - Todo aquelle que tiver alguma casa, muro au qualquer outro edificio, que, estando em ruina, ameace perigo, a juizo do Fiscal será obrigado a demolil-o ; quando, porém, não o faça, depois de avisado pelo mesmo Fiscal, que lhe concederá um prazo razoavel, sera multado em 10$000, e o serviço será feito á custa do infractor.
Art. 12. - Todo o proprietario ou inquilino da Villa será obrigado a conservar concertadas, capinadas e varridas a frente de seus predios até a distancia de 10 palmos. Os proprietarios que morarem ou tiverem predios que dèm para pateos ou largos, serão igualmente obrigados, a respeito das frentes, pelo espaço de 30 palmos, sob pena de 30$000 de multa, além de ser q serviço feito á sua custa.
Art. 13. - Toda vez que a Camara mandar calçar alguma rua ou travessa, os respectivos proprietarios de casas ou terrenos, serão obrigados a encontrar a calçada da testada de suas casas, ou terrenos, ás das ruas ou travessas, não excedendo a 10 palmos de largura. O infractor será multado em 10$000 e o serviço feito á sua custa.
Art. 14. - São prohihidos os mourões ou outra qualquer madeira levantada para prender animaes nas frentes das ruas, o bem assim os resaltos ou degraos que causem embaraço aos transeuntes, ou impeção o livre transito Os infractores ficão sujeitos á multa de 10$000 e obrigados a retirar taes obstaculos
Art. 15. - Fica prohibido aos habitantes da Villa, conservar esteiras de qualquer tecido nas portas e janellas, e bem assim as rotulas que abrem para fora, sob pena ao infractor de 6$000 a 12$000 de multa.
Art. 16. - É prohibido fazer escavações nas praças, ruas e servidào publica, sem licença da Camara, que só poderá concedel-a em caso de grande necessidade e com obrigação de repôr no antigo estado em prazo que lhe fôr marcado. Os infractores serão multados em 20$000, e obrigados a reparar o damno causado.
Art. 17. - Fica prohibido lançarem-se aguas servidas ou immundas dos quintaes para as ruas ou praças. O infractor será multado em 20$000 e obrigado pela despeza da limpeza.
Art. 18. - Todo aquelle que sujar ou turvar agua potavel de servidão publica, será multado em 10$000.
Art. 19. - Todo aquelle que lançar na rua ou praça cousas immundas ou de facil putrefação, ou objectos que incommodem o publico, será multado em 5$000, e obrigado a retiral-os á sua custa. Não sendo conhecido o infractor, o Fiscal retirará á custa da Camara e continuará a indagar quem seja o infractor. Esta disposição, porém, não comprehende as materias de construcção, cujos donos serão obrigados a conservar uma luz nas noites de escuro, até a hora de recolhida, sob pena de 5$000 de multa.
Art. 20. - É prohibido todo e qualquer jogo nas praças e ruas, sob pena de 5$000 de multa
Art. 21. - É prohibido dar tiros com armas de fogo ou roqueiras, na Villa, sob pena de 5$000 de multa.
Art. 22. - Todo aquelle que sem extrema necessidade correr a cavaüo pelas ruas ou praças da Villa, será multado em 5$000, além de ficar responsavel pelos damnos que causar. O dobro desta pena soffreráõ os domadores que passearem animaes bravos ou laçarem dentro da Villa.
Art. 23. - É prohibido o transito de carros dentro da Villa, sem guia. O infractor será multado em 5$000 além da indemnisação do damno causado.
Art. 24. - É prohibido crear ou cevar porcos dentro da Villa, sem as precisas cautelas, afim de não incommodar aos vizinhos e prejudicar a saude publica, sob pena de 5$000 de multa.
Art. 25. - É prohibido corridas denominadas parelhas, sem licença da Camara, pela qual pagaráõ os impetrantes 30$000, sob pena de multa de 20$000, além da obrigação da licença.
Art. 26. - Quando houver Vaccinador no Municipio, todo aquelle que sendo avisado não comparecer com todo o pessoal de sua casa, afim de ser vaccinado, será multado em 2$000.
Art. 27. - As licenças de que tratão as presentes Posturas, serão concedidas pelo Fiscal, o qual dará conta em relatorio á Camara, logo na sua primeira reunião, das licenças que tiver concedido no intervallo das sessões, sob pena de multa de 30$000.
Art. 28. - O relatorio, de que trata o artigo antecedente, comprehenderá todas as multas que o Fiscal tiver imposto por infracção de Posturas e todas as occurrencias havidas no Municipio, relativamente á economia e, policia da Camara, no respectivo trimestre. Para esse fim poderá o Fiscal ter encarregados, nas capellas e bairros populosos, sob sua responsabilidade : e esses encarregados serão nomeados pelo Presidente da Camara e sobre proposta do Fiscal.
Art. 29. - Toda a pessoa livre, que aceitar escravos em sua casa, ou consentir que nella se demorem ou se distraião do serviço ordenado por seus senhores, aconselhando-os para o mal, ou seduzindo-os á fuga, soffreráõ 8 dias de prisão, além da reparação do damno causado.
Art. 30. - Toda a pessoa que proferir palavras obscenas, offensivas á moral e bons costumes, ou praticar actos de tal natureza publicamente, soffrerá a multa de 15$000 a 30$000; e conforme a gravidade do caso, será preso por 24 horas.
Art. 31. - É prohibido cercar aguas de servidão publica. E' igualmente prohibido a pesca por meio de pary, cerco, timbó ou venenos que possão prejudicar a saude publica. Os contraventores serão obrigados a tornar as aguas no estado em que estavão, e á multa de 20$000.
Art. 32. - É prohibido lavar-se roupas na bica onde se tira agua para abastecimento da população desta Villa, bem como lançar objectos sujos que prejudiquem a saude publica e a limpeza. O contraventor será multado em 20$000, além de fazer a limpeza á sua custa.
Art. 33. - São prohibidos os jogos de parar e outros, buzio, dados, roda da fortuna, etc., nas casas publicas e mesmo nas particulares, cujos donos ou inquilinos percebão disso algum lucro. Todo aquelle que fôr encontrado jogando, soffrerá a multa de 10$000, e igualmente o dono da casa. Se, porém, este facto se der em casa publica, propriamente dita de tabolagem, soffreráõ os jogadores a pena de 24 horas de prisão, e o dono da casa de tabolagem ficará sujeito ás penas e disposições do art. 281 do Codigo Criminal.
Art. 34. - São permittidas casas de tabolagem para jogos de bilhar, bolas e outros carteados, mediante a licença de 25$000 annuaes ; multa de 30$000 ao que não pagar a licença.
Art. 35. - É prohibido, sem licença, o uso de armas offensivas em geral ; e só se permittirá o uso dellas para as occupações indispensaveis no exercicio de qualquer officio, artes, ou no trabalho da lavoura, para os quaes sejão indispensaveis esses instrumentos, E' igualmente permittido o uso de espingarda quando alguem se dirija á caça.
O infractor ficará sujeito ás penas estabelecidas a respeito pelo Codigo Criminal.
Art. 36. - Poderá usar do armas aquelle que tirar licença, justificando perante a autoridade competente a necessidade que tem de andar armado, e especificando quaes as armas que quer trazer.

CAPITULO III

DA POLICIA DAS TAVERNAS, CASAS DE NEGOCIO, BOTEQUINS E QUITANDAS

Art. 37. - É prohibido vender por pesos e medidas que não estejão aferidos pelo padrão legal, sob pena de 10$000 a 20$000 de multa, além da obrigação de pagar a taxa.
Art. 38. - A Camara perceberá pela aferição de vara, covado e peso das lojas e boticas 1$000, e pela dos pesos e medidas dos armazens 2$000.
Art. 39. - Ninguem poderá abrir casa de negocio de qualquer natureza, sem ter obtido licença do Fiscal, sob pena de 10$000 a 20$000 de multa.
Os alvarás de licença serão passados pelo Secretario da Camara, em consequencia do despacho do Fiscal, e por elle cobrará do impetrante 1$000; o mesmo alvará será assignado pelo Fiscal, que levará de assignatura 200 réis ; essas licenças serão tiradas annualmente pelos negociantes no principio de cada anno.
Art. 40. - Todo aquelle que vender generos corruptos será multado em 20$000, e taes generos serão lançados fóra; e na reincidencia, além da multa e perda dos generos, soffreráõ 2 dias de prisão.
Art. 41. - O taverneiro que não conservar com asseio e limpeza sua casa de negocio e suas pertenças, soffrerá 10$000 de multa.
Art. 42. - O taverneiro, ou outro qualquer negociante de molhados, que permittir jogos, tumultos e rixas em sua taverna ou sala de negocio, soffrerá a multa de 5$000 e um dia de prisão.
Art. 43. - Todo aquelle que na Villa quizer matar rez, não poderá fazer sem primeiro avisar ao Fiscal para examinal-a se está no.caso de ser cortada; e pela negativa fará o mesmo Fiscal retirar a rez e vedar o córte della. Se o Fiscal achar que a rez está conforme para ser cortada, tomará nota e consentirá no córte.Os contraventores serão multados em 5$000.
Art. 44. - Os mercadores de carnes verdes serão obrigados a conservar com asseio a balança, cepo, serrotes e outros instrumentos de que se servem para cortar a carne, sob pena de 5$000 de multa.
Art. 45. - A Camara destinará um lugar conveniente para a matança do gado de corte, onde não seja prejudicial á saúde publica. Os infractores serão multados em 5$000, além de fazer a limpeza á sua custa. 

CAPITULO IV

DA POLICIA DAS ESTRADAS, CAMINHOS PARTICULARES E OUTROS OBJECTOS

Art. 46. - Todos aquelles que por qualquer forma estreitarem as estradas e caminhos particulares, de modo que embarace o livre transito publico, serão multados em 20$000, além da obrigação de repor a estrada ou caminho em seu antigo estado; na reincidencia, as penas serão dobradas.
Art. 47. - Todos os caminhos que partirem da Villa, ou de uma estrada publica, a terminarem nos sítios de moradores, serão feitos por estes, de mão commum.
Art. 48. - A Camara nomeará um inspector para dirigir os trabalhos das estradas, liste convocará todos os moradores, que desses caminhos se utilisarem, para comparecerem em dia, hora e lugar designados, e virem com suas ferramentas ao ponto de onde tenha de começar o trabalho do caminho ; e serão obrigados a trabalhar juntos os seguintes indivíduos (cada um até á encruzilhada que vai para seu sitio) :
§ 1.º - Os moradores que tiverem escravos mandaráõ dous terços de seus escravos.
§ 2.º - Todos os homens livres, quer donos dos sitios, quer aggregados ou assalariados, excepto aquelles que tiverem dado seus escravos para esses serviços.
Art. 49. - Aquelle que faltar, sem motivo justificado, será multado em 2$000 diarios pelos dias que faltar; e bem assim o dono dos escravos, que deixar de mandar, pagará 5$000 diarios por todos os dias que faltar, e de cada escravo.
Art. 50. - Ultimados os trabalhos do caminho, o Inspector ou o Fiscal entregará uma lista das pessoas, que forão multadas, ao Procurador para cobral-as.
Art. 51. - Quando occorrer alguma tranqueira no caminho ou estrada, fóra das épocas da feitura do mesmo caminho, o Inspector mandará removel-a por um ou mais moradores mais proximos do lugar; os que prestarem esses serviços ficaráõ dispensados do serviço ordinario dos caminhos.
Art. 52. - Ninguem poderá mudar ou fechar qualquer caminho particular sem licença da Camara, sob pena do 10$000 a 20$000 de multa, e de repôr o caminho no seu antigo estado.
Art. 53. - Ninguem poderá ter porteiras de varas nas estradas e caminhos de Sacramento; as de bater serão bem collocadas e terão, pelo menos, 10 palmos de vão, para não tornar-se custoso o abrir e fechar. O infractor será multado em 10$000 e obrigado a remover o mal á sua custa.
Art. 54. - Aquelle que fizer queima, embora em sua propriedade, em lugar que possa prejudicar o seu vizinho, e não tiver feito aceiros de 20 palmos para cima, e não avisar o seu vizinho para assistir á queima (cujo aceiro deve ser feito previamente), soffrerá a multa de 20$000, além do damno causado, e outras penas em que por lei possa incorrer.
Art. 55. - Todos aquelles que tiverem animaes de qualquer especie entre terras lavradias, sem cerca de lei, de modo que offendão os vizinhos, estes poderão apprehendel-os na presença de duas testemunhas e entregal-os ao Fiscal, que os porá em deposito ou entregará a seu dono, pagando este a multa de 20$000, além do damno causado. Se o dono dos animaes apprehendidos recusar-se a pagar a multa e o damuo, não lhe serão entregues os animaes, e o Fiscal lhe marcará um prazo razoavel, que fica a seu arbitrio, para o dono dos animaes pagar a multa e damno; findo o prazo, serão os animaes vendidos em praça; e deduzidas a multa, damno e despezas, se lhe entregará o resto do producto, se houver.
Art. 56. - A liquidação do damno, de que se trata no artigo antecedente, será feita por arbitradores, nomeados a aprazimento das partes, para ter lugar o pagamento.
Art. 57. - A pessoa que apprehender animaes alheios e maltratal-os de qualquer fórma, não avisando a seus donos, e, quando ignore quem seja, ao inspector de quarteirão, soffrerá a multa de 20$000, além da obrigação de satisfazer o damno causado. 

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 58. - O que tiver formigueiro na Villa c seus suburbios, até á distancia de meio quarto de legua, e nos predios rusticos, quando offendão aos vizinhos, o Fiscal mandará tiral-o no prazo de 6 a 8 dias, sob pena de 10$000 de multa, assignando ao dono do predio, por mais de uma vez, igual prazo; no caso de obstinação, a multa será duplicada, e o Fiscal mandará tital-o ou extinguil-o á custa do contraventor.
Art. 59. - O Fiscal mandará tirar á custa da Camara os formigueiros que estiverem no meio das ruas, praças, largos, e nos terrenos do servidão publica.
Art. 60. - O Fiscal é o administrador de todas as obras da Camara, e perceberá 1$000 diarios das que esta mandar fazer á custa dos proprietarios, e pagos por estes.
Art. 61. - O Fiscal poderá requisitar das autoridades civis os auxilio que necessitar para a boa execução das Posturas.
Art. 62. - Os direitos municipaes serão pagos annualmente, no tempo e pela fórma do costume.
Art. 63. - Todas as vezes que os infractores das Posturas quizerem cumprir voluntariamente a pena que lhe fôr imposta, será esta no minimo.
Art. 64. - Quando, porém, o infractor não tenha com que pagar a multa, será esta commutada em tantos dias de cadêa correspondentes a cada 1$000 de multa até 8 dias de prisão.
Art. 65. - Todas as penas impostas nas presentes Posturas serão duplicadas na reincidencia até á alçada da Camara.
Art. 66. - O Fiscal fica autorisado a mandar matar, pelo melhor modo, cães, salvo as excepções do art. 81, impondo a seus donos a multa de 2$000 de cada um.
Art. 67. - A camara fica autonsada a lazer ariematar cmhaMa publica os direitos de aferições o casinhas com quem melhores vantagens offerecer; a Camara fará orçar esses direitos, para, em vista delles, fazer a arrematação ; dessa arremafação se lavrará termo, que será assignado pelo Fiscal, pelo Presidente e pelo arrematante.
Art. 68. - A Camara fica autonsada a conceder terrenos para constiucções de edifícios na Villa e chacaras nos suburbios, a requerimento das partes interessadas, sendo na villa até 10 braças de frente e 16 de fundo, cobrando-se de cada braça de frente 1$000, e nos suburbios até 50 braças de frente e 100 de fundo, cobrando-se 500 réis por cada braça de frente.
Os terrenos assim concedidos, depois da posse, que será no peremptorio prazo de 60 dias, á vista do conhecimento de haver pago o direito, serão os possuidoras obrigados a edificar e fechar no prazo de um anno, sob pena da perda completa do direito ao terreno, sem que possa allegar restituição alguma, podendo neste caso ser dado a outro o terreno.
Art. 69. - Todo o negociante é obrigado a fechar a porta de seu negocio ás 10 horas da noite, sob pena de 10$000 de multa o o duplo na reincidencia.
Art. 70. - Fica prohibido as fabricas de curtir couros dentro da Villa. Os contraventoras pagaráõ 10$000 de multa, e o duplo na reincidencia.
Art. 71. - É prohibido, sem licença, o divertimento denominado fandango. Os contraventores serão multados em 8$000, além da obrigação de responderem pelos damnos causados.
Art. 72. - As portas e janelas dos edificios que se construirem de novo nesta Villa, ou dos que se reconstruirem, terão, as portas, de 5 1/2 a 6 palmos de largura e 12 de altura de vão ; e as janellas, de 4 1/2 palmos de largura e 9 de altura de vão, e serão collocadas symetricamente. Os contraventores serão multados em 10$000, além da obrigação de desmanchar a obra e fazer conforme o padrão mencionado.
Art. 73. - Os carros, que conduzem lenha para vender, serão obrigados a dar duas carradas de pedras ou madeiras, quando fôr isto exigido dos carreiros, para as obras publicas, sob pena de 5$000 de multa, e sempre na obrigação de conduzir as madeiras e pedras.
Art. 74. - Ninguem poderá ter ou conservar nos seus quintaes cisternas, sem que estejão cobertas com caixão e taipa bem segura. Os contraventoras soffreráõ a multa de 20$000, além da obrigação de cobril-as, na fórma acima disposta.
Art. 75. - Os muros dos quintaes terão, pelo menos, 10 palmos de altura. Os contraventores pagaráõ a multa de 10$000, e obrigados sempre a por os muros na altura dos 10 palmos.
Art. 76. - Todos os moradores que morarem em terrenos lavradios serão obrigados a se dividirem com cerca de lei, afim de evitar damno de suas criações; aquelle que fizer a cerca que lhe pertencer, ficará isento de pagar o damno que suas criações fizerem ao vizinho que deixou de fazer o fecho, e este obrigado pelo damno que as suas criações fizerem áquelle. O infractor será multado em 30$000, além da obrigação de fazer o fecho.
Art. 77. - Toda a execução que a Camara tiver será promovida por intermedio do Procurador da Camara, no qual se dará todos os esclarecimentos precisos e documentos necessarios Assim tambem, toda e qualquer arrematarão da Camara fica a cargo do mesmo Procurador.
Art. 78. - Logo que esteja concluído o cemiterio publico, fica prohibido o enterro de cadaveres na igreja Matriz. O infractor fica sujeito á multa de 30$000.
Art. 79. - Os que plantarem beira-campo cercaráõ suas plantações com fecho de lei, e não poderão reclamar pelos damnos que houver pelas criações, por falta de segurança de seu fecho; e serão responsaveis pelos damnos que fizerem ás criações.
Art. 80. - O Porteiro da Camara terá de cada intimação de multa,imposta pelo Fiscal, 1$000, que será cobrado juntamente com a multa. 

CAPITULO VI

DOS IMPOSTOS MUNICIPAES

Art. 81. - Nenhuma licença será concedida pela Camara sem que o impetrante apresente o conhecimento de haver pago os direitos geraes confonne os decretos o leis vigentes, e os municipaes, que serão pagos da seguinte maneira:
§ 1.º - Licença para, ter loja de fazendas, ferragens, miudezas de armarinho, 3$000.
§ 2.º - Dita para armazens, 5$000
§ 3.º - Dita para armazem onde se venda aguardentes, 15$000.
§ 4.º - Dita para tavernas onde se venda aguardentes, etc.,10$000.
§ 5.º - Dita para mascate, sendo do Municipio, ainda que seja o proprio negociante do lugar, 10$000
§ 6.º - Idem, idem para joias, ouro, prata, etc, 50$000.
§ 7.º - Idem para mascate, sendo do fóra, ou que comprarem fóra, 30$000.
§ 8.º - Idem para vender obras de caldeirarias e funilarias, sendo do Municipio, .
§ 9.º - Idem, idem, idem, sendo de fóra, 20 000.
§ 10. - Idem para espectaeulos publicos, não sendo gratis, 30$000.
§ 11. - Idem para mascatear em generos não especificados, sendo de fora, 20$000.
§ 12. - Idem para ter bilhar, 25$000.
§ 13. - Idem para ter cão perdigueiro ou lanudo, tendo o cão signal, 2$000.
§ 14. - Idem para cortar rezes, de cada uma,2$000.
§ 15. - Idem para cortar porcos gordos ou vendêl-o vivos nesta Villa, 100rs
§ 16. - Idem de cada cargueiio de aguardente, 400 rs.
§ 17. - Idem de cada cargueiro de assucar, café e rapaduras, 400 rs.
§ 18. - Idem por cargueiro de fumo vindo de fóra, 1$000. Idem do Municipio, 400 rs.
§ 19. - Licença para o divertimento chamado Fandango, dentro da Villa, 10$000.
§ 20. - Todo o plantador de algodão pagará, de cada arroba que colher, 40 rs.
§ 21. - O producto do paragrapho antecedente será exclusivamente applicado na obra da Igreja Matriz, e cessará o imposto logo que ella esteja concluida.
Art. 82. - As presentes posturas terão execução trinta dias depois de sua publicação.
Art. 83. - Ficão revogadas as disposições em contrario. 
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém. 
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. 
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos tres dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos setenta e tres.

(L.S.)
JOÃO THEODORO XAVIER.

Para V. Exc vêr, Antonio Pedro de Oliveira a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos tres dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e tres.
João Carlos da Silva Telles.