O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Câmara Municipal da Villa de Pirassununga, decretou a seguinte Resolução :
CAPITULO I
ARRUAMENTO E EDIFICAÇÕES
Art. 1.° - As ruas e travessas, que se abrirem nesta Villa e nas Freguezias que se crearem no Municipio, terão a largura de 60 palmos, e deveráõ cahir uma sobre as outras perpendicularmente.
Art. 2.° - Aquelle que construir qualquer edificio fora do plano e das ruas,travessase largos, determinados pela Camara, será obrigado a demolil-o á sua custa, e quando não o faça, o Fiscal o fará á custa do pioprietario. Além disso pagará a multa de 6$000. Comtudo, poderá haver o prejuizo do Arruador, ou pedreiro, quando estestenhão motivado.
Art. 3.° - A Camaia nomeará um ou mais Armadores, aos quaes competirá demarcar e alinhar as ruas e praças, observadas as instrucções da Camara, assim como alinhar qualquer edifício que tiver de ser construido, ou reconstruido com demolição da fientr, assim nas ruas existentes, como nas quo forem se formando, o que sempre será em companhia do Fiscal e duas testemunhas, percebendo, de cada palmo que alinhar, 40 rs. Não ficão comprehendidos os muros, que pagaráõ a 10 rs. por palmo.
Art. 4.° - O Arruador que deixar de cumpiir o que lhe está ordenado, e não se prestar em 24 horas, depois de chamado, seiá multado em 10$000, e será compellido a fazer o alinhamento de graça, ficando, outrosim, responsavel pelos resultados dos alinhamentos para com o proprietario. O Arruador dará uma cautela dos alinhamentos que fizer, para resalvo do proprietario da obra.
Art. 5.° - Os edificios que se construirem depois da publicação desta guardaráõ as dimensões seguintes : as casas terreas terão 18 palmos de altura da soleira á cimalha ; as casas de sobrado terão 18 palmos do 1º andar á cimalha, e as portas terão 11 palmos de altura, pelo menos, e 5 de largura, bem como as janellas, devendo estas não excederem na altura das portas. Os infractores pagaráõ a multa de 20$000, e serão obrigados a repararem a irregularidade da obra, fazendo o Fiscal, quando o não queirão, á custa do mesmo proprietario.
Art. 6.° - A disposição do artigo antecedente é applicavel aos concertos e remontes que se fizerem, desde que a parede da frente ou madeiramento fôr feito de novo.
Art. 7.° - As dimensões estabelecidas no art. 5º serão marcadas externamente pelo Fiscal, um carpinteiro e um pedreiro, observando-se sempre a uniformidade e symetria, tanto nas janellas e portas, como nos claros.
Art. 8.° - Os predios que se construirem ou reconstruirem de todo, não deveráõ ser de meia agua, ficando prohibida a coberta de capim ou sapé, tanto nas casas, como nos muros dentro da Villa. Os infractores ficão sujeitos ás penas do art. 5.°
Art. 9.° - Os predios que forem edificados em terrenos que fiquem nas esquinas das ruas, deveráõ ser feitos com duas frentes. Os infractores soffreráõ as penas do art. 5.°
Art. 10. - Ninguem poderá ter terrenos, dentro do circulo que, a Camara designar, em aberto, devendo fechal-os de taipa ou muro de 10 palmos de altura, pelo menos, podendo fazer-se cercas barreadas nos lugares humidos. Os ditos terrenos poderão tambem ser fechados com grade de ferro ou de madeira apparelhada. Os infractores pagaráõ a multa de 10$000, e os fechos serão feitos á sua custa, sendo o dobro na reincidencia.
Art. 11. - Logo depois da publicação desta, o Fiscal marcará, em edital, o prazo de um anno para a completa execução do artigo antecedente, e só depois do findo o dito prazo, é que poderão as penas nelle estabelecidas ser applicadas ; as reincidencias se darão de 6 em 6 mezes.
Art. 12. - São prohibidas as escadas ou degráos na rua para entrada das casas, sob pena de 10$000 de multa e demolição á custa dos infractores. Exceptuão-se as que existirem, se, por juizo de peritos nomeados pela Camara, fôr julgada inconveniente e muito onerosa ao proprietario a extincção dos degráos.
Art. 13. - Sempre que o Fiscal, com dous peritos e testemunhas, decidirem que um edificio qualquer ameaça ruina, ou que uma parede esteja desaprumada ou corcunda, bem como um muro, de modo que possa ameaçar ruina ou prejudicar a terceiro, intimara ao dono para, no prazo de 30 dias, mandal-a demolir, sob pena de ser feita a demolição á sua custa.
Art. 14. - Ninguem poderá fazer escavação alguma, nem tirar arêa ou teria consideravel das ruas, praças ou beccos e travessas, para edificações de predios ou outras quaesquer obras. O infractor pagará a multa de 10$000.
Art. 15. - Os donos dos predios que se estiverem construindo ou reconstruindo, tendo madeiras ou quaesquer outros materiaes, que nunca poderão occupar mais de metade da rua, terão á noite uma lanterna com luz, haja ou não haja luar, sob pena do 4$000, que será imposta de cada vez que se der a infracção.
Art. 16. - Ninguem poderá abrir janellas, claraboia, ou qualquer fresta ou seteira sobre terreno alheio, salvo nos casos permittidos por direito, sob pena de 10$000 de multa e demolição á sua crista. Esta disposição é extensiva ás obras que lançarem agua de chuva em terreno alheio.
Art. 17. - Todo aquelle que, pela posição de seu edificio, não tiver por onde dar sahida ás aguas da chuva, poderá construir essa servidão por terreno ou edificio alheio, fazendo e mantendo a obra necessaria para esgoto com a devida solidez, indemnisando qualquer prejuizo; não poderá, porém, servir-se do esgoto para outro qualquer fim, sem o consentimento de seu dono. O infractor soffrerá a multa de 15$000.
Art. 18. - Os predios ou quaesquer obras que se construirem, como muros ou taipas, etc., e os já existentes, deveráõ ser rebocados o calados, ou pintados de qualquer côr, não sendo preta, sob pena de 10$000, e ser feita a obra á custa do proprietario.
Art. 19. - Quando a Camara calçar os centros das ruas, os proprietarios lateraes serão obrigados a calçar suas testadas, o a concertar, rebaixar ou aterrar, sendo preciso, dentro do prazo do seis mezes depois de concluida a obra, e sendo intimados pelo Fiscal. Os infractores incorreráõ na multa de 10$000, e será feita a obra á sua custa.
CAPITULO II
ASSEIO, SEGURANÇA E COMMODIDADE PUBLICA
Art. 20. - As frentes das casas e muros serão carpidas na largura de dez palmos, nos mezes de Janeiro, Maio e Setembro, pelos proprietarios ou inquilinos, sob pena de 5$000 de multa e ser o serviço feito á custa do infractor.
Art. 21. - Fica prohibido lançar-se nas ruas e praças da povoação animaes mortos, aguas sujas, cacos, ferros, ossos, lixo ou qualquer outra immundicia, ou mesmo materiaes, que estorvem o transito publico, ou prejudiquem o asseio e limpeza das ruas, sob multa de 2$000, além de ser o contraventor constrangido a mandar retirar á sua custa para onde não possão causa damno, ou pagar mais 2$000, sendo o serviço feito á custa da Camara, sendo o dobro na reincidencia .
Art. 22. - Ninguem poderá expôr ao sol, na rua, ou em telheiro descoberto que dê frente para a rua, couros para seccar, sob pena de multa de 5$000 de cada vez.
Art. 23. - É prohibido o galope a cavallo nas ruas e praças da povoação ; sob pena de multado 5$000. Se o cavalleiro fôr desconhecido, será o animal embargado até pagar a multa ; se fôr pobre e não tiver com que pagar, soffrerá a pena de prisão, por tres dias ; se fôr escravo, pagará por elle o senhor a multa de 5$000. No caso do infractor desconhecido ser pobre, o animal embargado não lhe será entregue, emquanto não cumprir os tres dias de prisão.
Art. 24. - É prohibido expôr á venda nas ruas e praças da povoação, tropas de animaes soltos, bem como amansar ou ensinar animaes bravos. No primeiro caso, o infractor pagará a multa de 200 rs. por cabeça ; e no segundo caso, a multa será de 10$000. Se o infractor fôr captivo será responsavel seu senhor.
Art. 25. - Fica prohibido queimar-se buscapés dentro da povoação, sob pena de multa de 10$000.
Art. 26. - É tambem prohibido dar tiros com armas ou bombas, nas praças e povoações, sob multa de 5$000, sendo de dia, e 10$000 sendo de noite. Exceptuão-se os tiros dados em cães damnados, ou outros animaes perigosos.
Art. 27. - O fogueteiro que armar fogos, de cujas peças se desprendão buscapés, ou que venda os mesmos a outros, será multado em 10$000.
Art. 28. - As corridas de cavallo, ditas-parelhas, não poderão ser feitas sem licença escripta do Presidente da Camara, que só a concederá por alvará e mediante o imposto estabelecido na tabella, quando das condições do contrato não possa resultar prejuizo á segurança publica, ou se der al- gum outro motivo, sujeito ao seu prudente arbitrio. Os contraventores pagaráõ a multa de 20$000, e cinco dias de prisão.
Art. 29. - É prohibido ficar parado na ruas ou praças, ou andar por ellas qualquer vehiculo de conducção ou de transporto de pessoas ou cargas, sem uma pessoa que o guie para evitar desastre. Em caso de contravenção pagará o dono a multa do 10$000, além de responder pelos damnos que occorrerem.
Art. 30. - É prohibido conservar nas ruas animaes bravos, sob pena de 10$000, além de responder pelos damnos que occorrerem.
Art. 31. - Os cães que se encontrarem nas ruas serão mortos com bolinhas, com excepção dos cães filas, perdigueiros e veadeiros, que pagaráõ o imposto constante da tabella, e conservaráõ sempre com focinheira e traráõ uma colleira com o numero da matricula, em algarismo, e de cada matricula se pagará ao Fiscal 200 rs.
Art. 32. - A disposição do artigo antecedente, quanto aos cães privilegiados, tem lugar durante o dia, pois á noite, que se entenderá de Ave Maria em diante, estarão fechados, salvo quando acompanharem seus donos, sob pena de multa de 5$000.
Art. 33. - Os porcos que forem encontrados pelas ruas, serão apprehendidos e arrematados por quem mais der em hasta publica, sendo o producto recolhido ao cofre municipal, até a alçada da Camara, e o resto será do dono.
Art. 34. - É prohibido ter-se dentro da povoação gado, excepto vaccas de leite, comtanto que sejão bem mansas, sob pena, de multa, de 10$000.
Art. 35. - As eguas encontradas na povoação, serão apprehendidas e entregues ao dono, pagando este a multa de 10$000, e as despezas. Se em tres dias não apparecer o dono, ou se, apparecendo, não quizer ou não puder pagar, serão as ditas eguas vendidas em hasta publica, para pagamento da multa e despezas feitas, ficando o resto do dinheiro á disposição do dono. Se em seis mezes não apparecer o dono, ou este não vier levantar o dinheiro, não havendo contestação, será o produeto recolhido ao cofre Municipal.
Art. 36. - O que consentir em sua casa ou negocio ajuntamentos illicitos, danças indecentes ou tumultuosas, batuques e vozerias, serão multados em l0$000 sendo dia, e 20$000 sendo noite, sendo dispersos pela autoridade policial, sob communicação do Fiscal.
Art. 37. - Ficão sujeitos á multa do artigo antecedente os que, de dia ou de noite, forem encontrados nas ruas fazendo vozerias e assuadas, ou perturbando o socego e eommodidade publica.
Art. 38. - Os que escreverem ou pintarem cousas indecentes, ou fizerem qualquer estrago ou risco nas paredes, muros e portas, serão multados em 30$000, e sete dias de prisão. Em igual multa e pena incorreráõ os que forem encontrados praticando actos deshonestos.
Art. 39. - Os que banharem-se em lugar do transito publico, de modo que offendão a moral publica, serão multados em 30$000 e sete dias de prisão. Em igual pena incorrerá o senhor que consentir que seus escravos andem pelas ruas trajados de modo que offenda a moral publica.
Art. 40. - Todo aquelle que tiver formigueiro em predio urbano, será obrigado a extrahil-o ou extinguil-o no prazo de trinta dias, depois de avisado pelo Fiscal, em presença de duas testemunha,ou intimado pela autoridade policial a requerimento de qualquer prejudicado, sob pena de 30$000 de multa. Findo o primeiro prazo, e cobrada a respectiva multa, será feita segunda intimação, e passados 30 dias, a pena será de 30$000 e 8 dias de prisão, e o formigueiro tirado á custa do contraventor.
Art. 41. - Iguaes disposições se observaráõ quando nos terrenos, dentro das povoações ou chacaras, houver formigueiros que prejudiquem a terceiro, sendo, porém, as multas reduzidas de l5$000 a 20$000. Os quintaes e terras fechadas serão franqueados ao Fiscal para inspeccional-os, usando este de toda a attenção e cortezia.
CAPITULO III
CAMINHOS E SERVIDÕES PUBLICAS
Art. 42. - São caminhos publicos os da servidão de tres ou mais fogos. Taes caminhos terão 20 palmos de largura pelo menos, e, além disso, serão roçados uma braça pelo menos de cada lado. Elles serão concertados e atalhados de mão commum, uma vez cada anno, por todos que delles se servirem. Os interessados concorrerão para este serviço na proporção seguinte : Os fazendeiros com um terço de seus trabalhadores de sexo masculino e maiores de 12 annos, e os que trabalharem por suas mãos, quer em lavoura propria quer em alheia, deveráõ concorrer por si todos os homens maiores de 14 annos.
Art. 43. - A Camara nomeará Inspectores de caminho que servirão indefinidamente, e a quem compete por si, ou pelos Ajudantes que elle nomear, ordenar os concertos necessarios nos intervallos das facturas geraes dos caminhos, o fazer qualquer atalho por ordem da Camara, quando esta julgue conveniente por terras dos proprietarios lateraes dos caminhos, para evitar algum morro ou lugar pantanoso, ou qualquer outra cousa que torne o caminho em máo estado e de difficil concerto.
Art. 44. - Os Inspectores, recebendo as ordens da Camara por intermedio de seu Fiscal, para factura ou concerto do caminho, marcarão o dia em que deve começar os trabalhos, avisando 8 dias antes aos trabalhadores que, por si ou por outrem, devão concorrer para o serviço, que não excederá de 10 dias.
Art. 45. - Os que, sendo avisados pelo Inspector, não concorrerem ao serviço pelo modo exposto nos artigos antecedentes, serão por elles multados em 5$000 de cada dia que faltarem, e dando immediatamente parte ao Procurador da Camara, afim deste promover a cobrança.
Art. 46. - Qualquer queixa ou reclamação contra o Inspector, a respeito de alguns dos casos expostos neste capitulo, será decedida pela Camara com recurso devolutivo ao Governo da Provincia na parte administrativa; salvo os recursos á via judiciaria na parte contenciosa.
Art. 47. - Os proprietarios não poderão a seu arbitrio, sem prévia licença da Camara, estreitar, tapar, ou mudar qualquer caminho da servidão publica, mesmo a pretexto de encurtar ou melhorar. O infractor soffrerá a pena de trinta mil réis de multa o oito dias de prisão, c porá as cousas em seu antigo estado, fazendo-o o Fiscal á sua custa, quando não o queira fazel-o o contraventor.
Art. 48. - Os animaes, que morrerem nos caminhos ou estradas, serão retirados delles pelos donos. A infracção deste artigo será punida com 20$000 de multa, e o serviço á custa do infractor. O Fiscal ou Inspector de caminhos providenciará o serviço com a necessaria urgencia, quando não se saiba o infractor, ou este não providencie incontinente, salvo o direito de haver do mesmo a despeza e multa.
Ari. 49. - Ninguem poderá tirar levadas novas, distrahindo para qualquer fim parte das aguas das correntes que banharem terras de patrimonio da Camara, sem licença da mesma Camara, a quem pagará 2$000. O infractor será multado no duplo do imposto.
Art. 50. - É prohibido apropriar-se de terrenos pertencentes á Camara por qualquer fórma que seja, sob pena de 30$000 de multa e perda de qualquer bem feitoria, além da destituição do terreno.
Art. 51. - São prohibidas as porteiras de varas nos caminhos publicos, sob pena de multa de 10$000 e o dobro nas reincidencias.
Art. 52. - O dono de terrenos, por onde passem aguas correntes de servidão publica, deve dar-lhes livre passagem, sob pena de multa de 10$000 de cada infracção.
CAPITULO IV
AGRICULTURA E COMMERCIO
Art. 53. - Todo aquelle que, por qualquer fórma, consentir que seus animaes damnifiquem as lavouras o terras alheias, será multado em 10$000 por cabeça sendo vaccum, muar, cavallar ; e em 5$000 sendo de qualquer outra especie, ficando além disso responsavel pelo damno causado. Os animaes que fôrem apprehendidos no lugar do damno, o que deverá ser feito perante duas testemunhas, serão levados á presença do Fiscal, que esperará por qualquer reclamação durante tres dias, findos os quaes, se não comparecer alguem, poderão ditos animaes serem vendidos em basta publica, e do producto da venda tirar-se-ha o quanto fôr preciso para pagamento da multa e despezas e damnos feitos, ficando o restante á disposição dos que se mostrarem donos dos mesmos. Se fòrem porcos os animaes damnificadores serão mortos, devendo, porém, pela primeira vez serem avisados os respectivos donos, que não soffreráõ imposição de multa alguma.
Art. 54. - Se, porém, o animal estiver cercado, e apezar disso causar damno aos vizinhos, estes avisaráõ duas vezes ao dono para que o ponha em cobro, sendo o aviso feito em presença de duas testemunhas ; e se ainda assim continuar o damno, o offendido terá o recurso do artigo antecedente, que será em tudo applicavel á especie.
Art. 55. - As lavouras confinantes com o patrimonio das povoações, campos de criar e beira das estradas, deveráõ ser fechadas por vallo de 12 palmos de boca e 11 de fundo, ou por cerca de lei, sob pena de não ser punido o dono dos animaes que as estragarem. Os donos das roças serão obrigados a trazel-as fechadas, quando distarem do campo menos de 200 braças.
Art. 56. - Ficão privilegiados do art. 53 os fazendeiros que morarem nas fazendas de criar propriamente ditas, e que tiverem de producção 50 bezerros annuaes, e nesse caso os donos das roças é que ficão obrigados a cercarem suas plantações, com vallos de 12 palmos de boca e 11 de fundo, ou com cercas de lei. Mas se ainda fizerem damno as criações, apezar do fecho, então prevalecerá a disposição do art. 53.
Art. 57. - Os que fizerem queimadas de roçadas e feitaes, capoeiras, campos e pastos, etc, tomaráõ as cautelas necessarias para prevenir os incendios nos vizinhos, e, quando não fação os precisos avisos a estes, para se prevenirem, serão responsaveis pelos damnos que occasionarem e soffreráõ a multa de 30$000 e oito dias de prisão. Os aceiros não terão nunca menos de 20 palmos do largo.
Art. 58. - Os pastos de aluguel, dentro do circuito de um quarto de legua da povoação, serão completamente fechados por muro, vallos, ou cerca de lei, de modo que torne impossivel a fuga dos animaes, e deveráõ ter porteira com chave. Os infractores pagaráõ a multa de 20$000 e o dobro na reincidencia, se, avisados pelo Fiscal, não puzerem fecho em estado conveniente no prazo razoavel que lhes fôr designado.
Art. 59. - Os donos de pasto de aluguel pagaráõ annualmente o imposto designado na tabella, sob pena de multa do dobro do imposto, e ficando sempre sujeito ao imposto
Art. 60. - Ninguem poderá abrir,ou continuar a ter, casa de negocios, de qualquer natureza que seja, sem licença da camara, que será pedida em Janeiro pelos já estabelecidos, o em qualquer tempo pelos que de novo estabelecerem, sob pena de 20$000 de multa. São incluidos na disposição deste artigo os fazendeiros que em suas casas ou sitios tiverem qualquer genero de negocio, salvo a venda de suas culturas, ficando sujeitos ao imposto da tabella.
Art. 61. - As licenças duraráõ até o fim de Dezembro; na occasião da concessão, deverão os impetrantes mostrarem pagos os impostos geraes, provinciaes e os municipaes designados na tabella, afim de lhes poder ser passado o alvará, que será assignado pelo Presidente da Câmara, sendo passado pelo secretario, que perceberá 1$000de cada um.
Art. 62. - Haverá um livro rubricado pelo Presidente da Câmara, em que serão registradas as licenças, declarando-se as datas, os nomes dos negociantes, suas residencias e negocio ou negocios, para que forão dados, e imposto ou impostos pagos.
Art. 63. - As licenças não são transmissíveis de uma a outra pessoa nem de um para outro negociante. Serão, porém, transmissíveis aos herdeiros, devendo, para que possão produzir effeito, ser averbadas no livro de registros dentro de 30 dias, pagando-se para o cofre municipal 2$000, e 200 réis para o Secretario, que lançará, para constar, uma nota no livro de registros, ou no alvará.
§ unico. - A mudança do negocio de um para outro lugar não obriga ao proprietario a tirar nova licença. Pagará, porém, o excedente do imposto, se assim fôr determinado pela tabella.
Art. 64. - Quando se der extravio de alvará de licença serão admittidos os donos das casas de negócios a provar com certidão authentica, que estão quites com o cofre municipal, afim de isentarem-se de qualquer imposição de multa.
Art. 65. - Os mascates poderão obter licença por seis mezes, observadas as disposições antecedentes, pagos os direitos da tabella. Aquelles que de fora vierem se estabelecer e disserem que vêm residir no lugar afim de pagarem o imposto marcado para os negociantes, e defraudarem assim os cofres municipaes, não poderão se retirar com seu. negocio, dentro de um anno, sem que primeiro paguem de cada seis mezes fracção de seis mezes, o imposto estabelecido na tabella para os mascates, podendo ser embargadas suas mercadorias até effectivo pagamento de todos os impostos.
Art. 66. - Todo o engenheiro que fabricar assucar ou aguardente, fica sujeito a pagar o imposto annual marcado na tabella.
Art. 67. - Fica também creado o imposto de 15$000 aos proprietários ou inquilinos que levantarem chiqueiros de caçar peixe no rio Mogy-guassú, sendo os 15$000 de cada um chiqueiro. Além disto ficão mais sujeitos a pagarem mais 5$000 pelos fechos quo fizerem em cada canal pequeno para os peixes não subirem.
Art. 68. - São obrigados a aferir annualmente seus pesos, medidas e balanças, todas as pessoas que venderem por grosso ou a miúdo, em casas para esse fim abertas com alvará de licença da Câmara, ou ainda mesmo em casas particulares sem elle, comprebendendo-se nesta classe as fazendas, situações ou fabricas.
Art. 69. - Pelas aferições pagarão os contribuintes a taxa da tabella na occasião da aferição, sob pena de não serem os pesos e medidas aferidos.
Art. 70. - A Camara terá em mão do Procurador, que será o Aferidor, os jogos necessarios de pesos e medidas de todos os gêneros, afim de que por elles sejão aferidos os dos contribuintes, que até o mez de Fevereiro levarão seus pesos e medidas ao Procurador, que receberá adiantada a taxa da tabella, e mais 200 rs. por seu trabalho.
Art. 71. - Findo o mez do Fevereiro, dará o Procurador uma lista dos contribuintes, que aferirão seus pesos e medidas, ao Fiscal, que, guiando-se por ella, imporá aos infractores a multa de 10$000, além do imposto. Se o Procurador der lista inexacta, ou assentar o nome de quem não tenha pago, soffrerá a multa de 10$000, além do crime que possa incorrer.
Art. 72. - Os que forem encontrados com pesos e medidas falsificados, ou com mais de um jogo ou parte de jogo de pesos e medidas, que não forem legalmente aferidos, serão multados em 30$000 e cinco dias de prisão, além de serem ditos pesos e medidas inutilisados. Para verificação do caso deste artigo, poderá o Fiscal requerer busca perante a autoridade policial, na forma das leis em vigor.
Art. 73. - Os pesos e medidas serão conservados sempre limpos e com asseio, bem como o balcão das casas de negocios, sob pena de 2$000 e multa de cada vez que se dér a infraeção.
Art. 74. - Fica prohibido supprir-se as faltas dos pesos e medidas com argolas ou qualquer meio fácil do desfazer-se, sob pena de multa de 5$000 de cada vez que se der a infracção.
Art. 75. - Os que se dedicarem ao commercio de transporte em carros de bois, serão obrigados a fazer carimbar os carros pelo Fiscal, pelo que pagaráõ a taxa da tabella, além de 200 rs. ao Fiscal pelo seu trabalho. O carimbo será posto mediante o recibo passado pelo Procurador da Câmara, sob pena de 10$00O de multa.
Art. 76. - Os donos de estalagens deveráõ ter em um lugar patente, uma tabella com o preço das comidas, bebidas, leitos, rações para animaes, e mais objectos que costumão a fornecer aos hospedes, não podendo cobrar maior preço que o da dita tabella, sob pena de multa de 20$000 de cada contravenção, e pagaráõ o imposto da tabella.
Art. 77. - O que comprar de escravos, sem que estes apresentem licença, por escripto, de seus senhores para vender, será multado em 30$000. Não se comprehendem na disposição deste artigo os que comprarem de escravos, que, nos-domingos e dias santos, venderem mantimentos, a titulo de quitanda, pelas ruas da povoação.
CAPITULO V
ABASTECIMENTO
Art. 78. - Haverá um matadouro publico para nelle se matar e esquartejar os animaes para o consumo publico. Os Fiscaes serão obrigados a conservar limpo o matadouro, sob pena de 10$000. Igual pena será applicada ao que matar fora do matadouro, de cada vez que o fizer.
Art. 79. - O gado destinado ao consumo publico será conduzido ao matadouro, depois de descançar e ser examinado pelo Fiscal, não só o seu estado como o ferro e os mais signaes, o que tudo lançará em um livro, bem como o nome da pessoa que tiver recolhido o gado. Qualquer infracção deste artigo será punida com 10$000 de multa
Art. 80. - Pelos assentos de que trata o artigo antecedente perceberá o Fiscal 100 rs. O livro será por elle comprado, e rubricado e numerado pelo Presidente da Câmara. As escripturações serão seguidas e sem intervallos. Os recibos apresentados pelos marchantes, dos pagamentos dos impostos devidos, serão por elle guaidados e entregues, de 3 em 3 mezes, ao Secretario, para apresental-os á Câmara. O livro, quando cheio, será depositado no archivo. Pelas faltas incorrerá o Fiscal em 5$000 de multa, além da responsabilidade que no caso couber.
Art. 81. - Ninguém poderá matar gado vaccum, ovelhum e cabrum, som mostrar o recibo de que pagou os impostos de cabeça de gado e de talho do carnes designados na tabella, preenchidas as formalidades dos artigos antecedentes. No caso de matar rez enferma, ou contra a advertência do Fiscal, será multado em 10$000 , e a carne inutilisada. No caso do Fiscal não cumprir com o seu dever, será multado na mesma quantia, e terá igual multa, além do prejuízo que causar, quando fizer vexames injustos contra' os marchantes.
Art. 82. - O Fiscal empregará toda a vigilância para que não se venda carne corrupta, de qualquer animal que seja, e, no caso de achar alguma nesse estado, fará immediatamente suspender a venda, e participará á autoridade policial, e multara o dono da carne corrupta, ou quem estiver vendendo, em 20$000, e cinco dias de prisão.
Art. 83. - Os generos alimentícios para o consumo publico, serão conduzidos ao mercado, não podendo ser comprados senão nos casos determinados no respectivo regulamento, observadas todas as disposições.
Art. 81. - Todo o genero alimentício corrompido ou falsificado, que fôr encontrado em casa de negocio, ou exposto á venda pelas ruas, será inutilisado pelo Fiscal, á custa do dono, e depois clc lavrado o competente auto, em presença de duas testemunhas. O dono dos generos será multado em 20$000, e cinco dias de prisão, e 30$000 e cito dias de prisão nas reincidencias.
Art. 85. - No caso de abuso por parte do Fiscal, pagará este a multa de 20$000, e responderá por todos os prejuizos. O multado poderá requerer deposito dos generos, e invocar auxilio e decisão da autoridade policial, quando entender que soffre injustiça.
Art. 86. - Ficão sujeitos á multados artigos antecedentes os padeiros que misturarem na farinha de trigo substancias quo sejão nocivas á saúde.
CAPITULO VI
SALUBRIDADE PUBLICA
Art. 87. - É prohibido conservarem-se peixes mortos nos viveiros e beira dos rios, devendo os que morrerem serem lançados ao rio para não causar fedentina. O dono do viveiro será multado em 10$000 de cada vez que se der a infracção.
Art. 88. - É prohibido prejudicar por qualquer forma a limpeza das aguas, chafarizes o fontes publicas, sob pena de 10$000 de multa.
Art. 89. - É igualmente prohibido ter dentro das casas, quintaes ou regos, aguas estagnadas, immundicias quaesquer, eu qualquer outra cousa que possa prejudicar a saude ou alterar a atmosphera, ou que lancem máo cheiro, ou que offendão a vizinhos ou quem passe pelas ruas, sob pena de 15$000 de multa pela primeira vez, o 30$000 na reincidencia, e fazer-se a limpeza á sua custa.
Art. 90. - Sob as mesmas penas fica tambem prohibido ter-se nos quintaes manadas de porcos; permitte-se, porém, ter-se chiqueiros com um ou dous cevados para consumo, sendo os chiqueiros forrados de modo que não facão lamaçal, e isto nos fundos dos quintaes. Ficão isentos desta multa os marchantes que comprarem para cortar. Os boiadeiros deveráõ observar a limpeza acima prescripta.
Art. 91. - Ninguem poderá vender, ou expòr á venda, remedios de qualquer qualidade que seja, e quaesquer substancias venenosas. Na falta de pessoas legalmente habilitadas, poderão ditas drogas e remedios ser vendidos por pessoas do conceito da Camara, mediante a licença da mesma e pagos os direitos estabelecidos na tabella. Os infractores soffreráõ a pena do 8$000 de multa e 5 dias de prisão.
Art. 92. - Os boticarios, e, em sua falta, aquelles que venderem quaesquer remedios, e os que venderem quaesquer generos corrompidos, alterados ou falsificados, ou venderem uma cousa por outra, ficão sujeitos ás penas do art. 84.
Art. 93. - As pessoas affectadas da molestia morphéa não poderão morar dentro da povoação, sob pena de serem retiradas com o auxilio da justiça. Não lhes é, porém, prohibido virem á Villa, aos domingos e dias santos, pedir esmolas ou fazer suas compras, retirando se depois para seu Bairro commum, no lugar destinado pela Camara, que nunca será na parte superior ás correntes de agua. Aquelles que dentro das povoações lhes fornecerem casas, ou cohabitarem, soffreráõ a pena de 10$000 de multa e 2 dias de prisão de cada infracção.
Art. 94. - Todo aquelle que, sendo devidamente avisado, não comparecer no dia aprazado para ser vaccinado na sala da Camara ou em outra qualquer que fôr designada, soffrerá a pena de 2$000 de multa. Em igual pena incorreráõ os que tiverem filhos, tutelados ou escravos, ou quaesquer outros individuos em seu poder, por cada um delles, que não quizer comparecer sendo notificado. Exceptuão-se os já vaccinados e os que quizerem vaccinar-se á sua custa.
Art. 95. - O que, depois de vaccinado, não comparecer ou mandar escusa legitima, dentro do prazo de 8 dias, ao vaccinador, para proceder-se ao devido exame e extracção do pus vaccinico, ou para esse fim não mandar as pessoas a seu cargo, soffrerá a pena de 2$000 de multa.
Art. 96. - No caso do qualquer epidemia na povoação, o Fiscal dará aviso ao Presidente da Camara, e, de combinação com elle e a autoridade policial, providenciara de modo a haver um hospital á custa dos cofres municipaes, em lugar afastado da povoação um quarto de legua, e afastado tambem das estradas.
Art. 97. - Os doentes epidemicos pobres serão conduzidos para o hospital e tratados á custa da Camara por um medico de sua confiança.
§ unico. - Logo que apparecer um doente de molestia epidemica, a pessoa, a cujo cargo estiver o mesmo, dará immediatamente parte ao Fiscal; sob pena de 30$000 de multa e 8 dias de prisão.
Art. 98. - Todo aquelle que enterrar ou fizer enterrar algum cadaver dentro da igreja soffrerá a multa de 30$000 e 3 dias de prisão.
Art. 99. - Não se poderá dar sepultura a um cadaver antes de ter passado 24 horas de seu fallecimento, e nem deixar o mesmo cadaver insepulto por mais tempo, sem ser pelos motivos legaes, sob pena de 20$000 de multa, que será imposta a todos que tiverão parte no facto.
Art. 100. - O Sacristão, Coveiro ou qualquer pessoa que tiver suspeita ou reconhecer signaes de envenenamento ou violencias nos cadaveres, não permittirá o enterro dos mesmos sem que compareça a autoridade policial, a quem dará parte para proceder no corpo do delicto. O infractor incorrerá na pena de 30$000 de multa e 8 dias de prisão.
Art. 101. - Na multa de 10$000 incorrerá o que sepultar ou mandar sepultar em uma só cova mais de um cadaver, tora dos casos de epidemia, ou fizer cova de menos de 7 palmos de profundidade.
Art. 102. - Os cadaveres serão conduzidos em caixão ou rêde, e não envoltos em esteiras, ou de outro modo improprio: sob pena de multa de 10$000 pagos por quem se tiver encarregado do enterro.
Art. 103. - O cadaver corrupto, que fôr encontrado em estrada, ou em qualquer outro lugar, depois de examinado devidamente, será sepultado em lugar sagrado, quando possível fôr, ou no lugar onde fôr encontrado, erigindo-se ahi uma cruz á custa da Camara. O Fiscal, Inspector de quarteirão ou de estrada, que não cumprir com o disposto neste artigo, será multado em 30$000, e em 20$000 os que, tendo conhecimento da existencia do cadaver,não derem parte a esses empregados.
Art. 104. - O que fallecer de molestia epidemica será sepultado em caixão fechado, fornecido pela Camara, se fôr pobre. O encarregado do enterro, que infringir a disposição deste artigo, será multado em 15$000 e 2 dias de prisão.
CAPITULO VII
DIVERTIMENTOS, JOGOS E ESPECTACULOS
Art. 105. - É prohibido caçar em terreno alheio, sem consentimento do respectivo dono, salvo o caso de vir a caça perseguida de terrenos de onde se possa caçar. O contraventor será multado em 10$000.
Art. 106. - É prohibido a caça de perdizes desde 10 de Setembro até 31 de Janeiro. O contraventor pagará a multa de 10$000 de cada infracção.
Art. 107. - É tambem prohibido matar emas e siriemas, e outras aves de utilidade, sob pena de 10$000 de multa por cada infracção.
Art. 108. - Será permittido todo e qualquer espectaculo ou divertimento nas ruas, praças e arraiaes do Município, nos termos do art. 66
§ 12 - da Lei de 1° de Outubro de 1828, pagas as respectivas taxas da tabella. Este artigo não dispensa os Regulamentos ou exigencias das autoridades policiaes.
Art. 109. - Não serão permittidas as corridas de touros, e outras tidas como barbaras ou immoraes. Os contraventores pagarão 30$000 de multa e 8 dias de prisão.
Art. 110. - Ficão permittidas as casas de tabolagem para jogos de bilhar, bola, pela, carteados, e mediante o pagamento da respectiva taxa da tabella, comtanto que nellas se não admittão filhos-familias, menores, ou escravos ; sob pena de 30$000 de multa ao proprietario ou administrador que governar o estabelecimento, além de responder pelas perdas e gastos que os mesmos fizerem.
Art. 111. - São prohibidos os jogos nas ruas e praças, sob pena de 10$000 de multa de cada infracção. Em igual pena incorre o que jogar com filhos-familias, menores, escravos ou ebrios, além de restituirem o que ganharem.
Art. 112. - Fica prohibido, no Municipio, fazer-se rifas e loterias de qualquer valor que seja, sob qualquer denominação, assim como visprar qualquer objecto, uma vez que não esteja autorisado por lei; sob pena de 30$000 de multa e 8 dias de prisão, que será applicada ao infractor. Esta disposição comprehende a distribuição de bilhetes no Municipio, embora para correr a rifa fora delle
Art. 113. - É prohibido, neste Municipio, tirar esmolas para festeiros de fora da Parochia, ou outro qualquer fim (que não seja a favor de indigentes ou de instituições de caridade, ou outras semelhantes), se não fòr para a mesma Parochia ; sob pena de 10$000 de multa e 5 dias de prisão.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 114. - As penas decretadas nestas Posturas serão elevadas ao dobro nas reincidencias, o assim progressivamente, até a alçada da Camara, salvo naquelles casos em que se tenha para as reincidencias marcado penas especiaes.
Art. 115. - A pena de prisão é remivel na razão de 2$000 por dia.
Art. 116. - Em todos os casos em que os infractores não paguem a multa, será esta convertida em prisão, nos termos dos arte. 32 e 57 do Codigo Criminal, fazendo-se o substituição nos termos do Decreto n. 595 de 18 de Março de 1849, não excedendo-se, porém, á alçada da Camara.
Art. 117. - Se os escravos ou animaes, por cujo onus se tiver de impôr penas por violação de Posturas aos donos, pertencerem a orphãos e ausentes, serão punidos, em vez dos donos, os tutores ou administradores.
Art. 118. - Quando houver infracção destas Posturas, o Fiscal chamará duas testemunhas, que não poderão se recusar, sob pena de 20$000 de multa, sendo chamadas outras que assistirão á imposição da multa, de que terá elle 10%. Imposta a multa, irá o Fiscal com sua testemunhas ao Secretario, que lavrava o auto da infracção, que será assignado por elle Fiscal e testemunhas. O Fiscal entregará este auto ao Procurador, cobrando recibo, que dará ao Secretario para ser archivado ; devendo o Procurador, no dito auto, promover á cobrança.
Art 119. - Quando as violações de Posturas forem dentro das casas, os Fiscaes não poderão, sem uma denuncia de algum vizinho, e então, munindo-se préviamente do competente mandado de licença de busca, que invocarão do uma autoridade policial, penetrar na casa denunciada sem as formalidades do estylo, e sempre com moderação e cortezia.
Art. 120. - Os que desattenderem o Fiscal, ou qualquer empregado da Camara, em acto de seu officio, serão multados em 30$000 e 8 dias de prisão. Se o desattendido fôr o Fiscal, este lavrará um auto em presença de testemunhas, e por ellas assignado, com o que será considerada a multa imposta. Se o desattendido fôr outro qualquer, so lavrará o auto na fórma exposta, com o qual irá o Fiscal impór a multa.
Art. 121. - Quando so provar que qualquer empregado da Camara deixou de cumprir com seus deveres, ou o Fiscal, quer não impondo multa, quer impondo multa injusta, será elle sujeito á multa de 30$000, indemnisação de todos os prejuízos, e demissão do cargo, se a Camara julgar conveniente, além da responsabilidade criminal que no caso couber.
Art. 122. - Fica revogada a Lei n. 89 de 2 de Maio de 1871.
TABELLA DE IMPOSTOS
Art. 123. - Os impostos de que trata o capitulo 2° do Código de Posturas são os seguintes:
§ 1.° - As corridas de cavallos, ditas parelhas, pagaráõ de imposto 10$000.Este imposto será pago pelos contratantes, metade de cada um.
§ 2.° - Para se terem soltos cães, pagar-se-ha de matricula 2$000.
§ 3.° - Para se ter gado de criar nas ruas, pagaráõ por cabeça 4$000. listes impostos serão pagos annualmente.
Art. 124. - Os impostos, de que trata o Capitulo 4° do Codigo de Posturas, são os seguintes:
§ 1.° - Para se ter pasto do aluguel, 5$000.
§ 2.° - Para se, ter negocio do fazendas, propriamente dito, 30$000.
§ 3.° - Para se ter negocio do molhados e seccos, 20$000.
§ 4.° - Para negocio de aguardente e generos da terra, 20$000.
§ 5.° - As casas de negocios, que quizerem vender todos os generos acima, pagaráõ o imposto que cada um de per si exigir.
Art. 125. - Os impostos estabelecidos no artigo antecedente só dizem respeito ás casas de negocio dentro da povoação ; sendo fóra, os impostos serão os seguintes :
§ 1.° - Negocios de fazendas nos sitio, ou estradas, pagaráõ 30$000.
§ 2.° - Para vender aguardente e generos da terra, 30$000.
§ 3.° - Para vender seccos e molhados, 25$000. Estes impostos serão pagos annualmente.
Art. 126. - Os mascates pagaráõ do modo seguinte :
§ 1.° - O mascate do objectos de folha do Flandres, 25$000.
§ 2.° - Ditos de livros, imagens, etc, 20$000
§ 3.° - Ditos de fazendas e objectos do armarinho, 50$000
§ 4.° - Ditos de ouro, prata, joias e brilhantes, 100$000
Art. 127. - Os negociantes ou mascates, que, alem das casas de negocio, quizerem ter tabuleiros pelas ruas, pagaráõ, além do respectivo imposto, 10$000.
Art. 128. - Os demais geneios de commercio pagaráõ os impostos seguintes:
§ 1.° - Boticas, ou casas em que se venda remedio ou drogas, 20$000.
§ 2.° - Os hoteis, dentro ou fora das povoações, 15$000.
§ 3.° - Os folheiros pagaráõ 5$000.
§ 4.° - Os dentistas e retratistas de qualquer systema, 10$000.
§ 5.° - Os carros de transporte, de qualquer natureza, 5$000, que serão pagos annualmente.
Art. 129. - Pelas aferições se pagarão os impostos seguintes : Por terno de pesos de balança, se pagará 1$000. Por terno de medidas de liquido, 1$000. Por terno de medida de solido, 1$000. Por terno de marco de ourives, 500 rs. Por qualquer medida avulsa, ou peso avulso de balança de chão, 500 rs. Por dito de balança de balcão, 100 rs. Por vara e covado, 1$500. Por vara ou covado só, 1$000.
Art. 130. - Os impostos de que trata o Capitulo 5º do Código de Posturas, são os seguintes : Por cabeça de gado, de qualquer espécie, 500 rs. Por talho de carne verde nos açougues, de cada vez, 2$000.
Art. 131. - Os impostos de quê trata o Capitulo 6° do Código ds Posturas, são os seguintes:
§ 1.° - Por cada chiqueiro que se levantar no rio Mogv-guassú, 15$000'.
§ 2.° - Por cada canal pequeno que cercar, para não subir os peixes, 5$000.
§ 3.° - Os engenheiros que fabricarem aguardente ou assucar, 15$000. Estes impostos serão pagos annualmente.
Art. 132. - Os impostos de quo trata o Capitulo 7º do Código de Posturas, são os seguintes.
§ Unico. - Para casa de tabolagem e jogos do bilhar, bola, pela, e carteados, 10$000.
Art. 133. - Os espectaculos pagarão os impostos seguintes: cavalhada, bando ou baile de mascaras, cavallinhos, ainda mesmo que sejão em casas ou terrenos particulares o outros desta ordem, pagarão 10$000 de cada espectaculo. Operas theatraes por companhias publicas, mesmo em casas particulares, percebendo lucro, 15$000. Por particulares, percebendo lucro, 5$000. Pandeiros, tocadores de realejo, mostrados es de marmots, e outros do mesmo gênero, vindos de fóra, 10$000. Este imposto será devido cada vez que vierem ao Municipio.
Empregados da Camara
Art. 134. - Os empregados da Câmara, além das attribuições geraes, que lhes são marcadas pelos arts. 79 e seguintes da Lei de 1º de Outubro de 1828, terão as attribuições especiaes que lhes são impostas por este Código de Posturas; os que deixarem, som motivos justificados, de cumprir seus deveres, serão multados em 10$000.
Art. 135. - O Secretario vencera por anno a gratificação de 300$000. O Fiscal a de 300$000, além do declarado no art. 133, se forem arrecadadas as multas impostas por elle. O Procurador terá 10% das rendas e multas que arrecadar. O Porteiro terá 120$000. Estes vencimentos são independentes dos emolumentos que cabe a cada um por este Código de Posturas.
Art. 136. - A Gamava terá um Advogado de partido, mediante a gratificação annual de 210$000.
Art. 137. - O Porteiro servirá o lugar de Arruador e Nivelador ; o Procurador servirá de Aferidor, e o Fiscal - de Zelador do mercado e matadouro publico.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumpritão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos tres dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos setenta e tres.
(L. S.)
JOÃO THEODORO XAVIER.
Para V. Exc. vêr, Antonio Pedro de Oliveira a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos tres dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e tres.
João Carlos da Silva Telles.