O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S.Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provicial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade de Cunha, decretou a seguinte Resolução:
Art. 1.° - O Codigo de Postura da Camara da Cidade de Cunha, approvado pela Resolução publicada a 15 de abril do anno de 1871, será executado com as seguintes alterações:
NO TITULO I CAPITULO I.
§ 1.° - O imposto de patente, estatuido ao § 5° do art. 2° fica elevado a 50$000.
§ 2.° - Ao § 7° acrescente-se: e ourivesarias.
§ 3.° - Ficão suprimidos os §§ 21 e 22 do mesmo artigo, pelo se- guinte: o dono de pasto de aluguel pagará a multa de 5$000 de cada animal que delle se extraviar, em consequencia da incapacidade do fecho para contel-o.
§ 4.° - Ao § 30, augmente-se: para vender pão, roscas e biscoutos em balcão, ou fóra delle, 5$000.
NO CAPITULO II.
§ 5.° - Fica elevado a 300$000 o imposto de patente estatuido no § 2° do art, 6.°
NO TITULO II CAPITULO I.
§ 6.° - Substitua-se o art. 18 em suas disposições pelo seguinte: Pelo arruamento de edificios publicos, ou de ruas e praças publicas, ás quaes não se liguem interesse particular, tambem nenhum emolumento competira aos empregados da Camara; mas, pelos edificios, arruação e alinhamentos particulares, qualquer que seja o numero de braças, ao Arruador 1$000, ao Fiscal e Secretario 500 réis, cada um, e ao Porteiro 200 réis. De cada carta de data terão: o Secretario 2$000, o Fiscal 1$000, pertencendo à Camara 5$000 de emolumentos pela concessão della, além do que por lei lhe compete annualmente.
CAPITULO III.
§ 7.° - Ao art. 28 acrescente-se: § 6.° Ficão prohibidos vallos e gravatas, dentro dos limites da Cidade.
CAPITULO IV
§ 8.° - Substitua-se as disposições dos arts. 32 e 40 e seus paragra- phos pelo seguinte: Os animaes do sella ou de carga, de tropeiros, ou par ticulares; os bois, vaccas, porcos, cabritos e carneiros, que vagarem pelas ruas, praças e rocio da Cidade, serão levados ao curral do Conselho e annunciados os seus signaes por edital do Fiscal, para que seus donos os vão receber, pagando o multa de 5$000 por cabeça; e se não procurarem, serão entregues á autoridade competente como bens do evento. O máximo da multa para cada infractor será de 20$000, seja qual fôr o numero de animaes.
§ 9.° - No art. 44, depois das palavras - as portas das casas, accres cente-se- e bem assim, nas ruas e praças sob a mesma multa.
§ 10. - No fim do art. 17, cm lugar de - pagaráõ 2$000, diga-se pagaráõ 10$000.
§ 11. - Fica sem vigor o art. 19 e seus paragraphos.
NO TITULO III CAPITULO I
§ 12. - Ao art. 61 augmente-se os paragraphos seguintes : § 6.º Mas estradas municipaes, conforme a classificação do art. 56, desde que nellas existão rios e corregos, nos quaes seja necessario a factura de pontos e pontilhões, o Inspector, de que, falla o art. 59, as mandará fazer (quando os moradores por si, ou a isso so negarem), cujas despezas serão rateadas entre os moradores do Bairro, que so utilisarem dellas e que tenhão possibilidade de pagar ; e se de prompto não pagarem, serão multados em 10$000, ficando ao cuidado do Inspector promover a cobrança pelos meios legaes, juntando documento do contraio, ou outros quaesquer que comprovem as despezas. § 7.º Os que não tiverem meios de pagar, prestaráõ serviço na factura das mesmas pontes, sob a multa acima.
NO CAPITULO V
§ 13. - Ao art. 99 augmente-se o paragrapho seguinte : § unico. A Camara cobrará a fabrica dos e enterramentos no seu Cemiterio, que outr'ora pertenceu á Matriz, quando nella se fazião os mesmos entenamentos.
NO TITULO IV CAPITULO UNICO
§ 14. - Ao art. 105 accrescente-se :§3.º Perceberá o Fiscal, de cada multa, 500 réis do infractor, qualquer que seja o numero dos objectos sobre que ella recaia.
§ 15. - Ao art. 107 augmente-se o paragrapho seguinte: § unico. A Camara nomeará um Fiscal para a nova Freguezia de Campos-Novos, deste Municipio, com a gratificação de 100$000 annuaes.
§ 16. - A multa estabelecida no art. 111 será applicavel a todo o atravessador, que, em qualquer dia, comprar para vender generos de primeira necessidade, não só nas estradas do Municipio e suburbios da Cidade e ruas desta, como nos ranchos e pousos della, sem que primeiro tenhão estado expostos á venda por 21 horas nos ditos lugares.
Art. 2.° - Revogão-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos tres dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos setenta e tres.
(L.S.)
JOÃO THEODORO XAVIER.
Para V. Exc. vêr, Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos tres dias do mez do Abril do anno de mil Oitocentos setenta e tres.
João Carlos da Silva Telles.