Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 55, DE 14 DE ABRIL DE 1873

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR OS ARTIGOS ADITIVOS DO CÓDIGO DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ

O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc

Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal do Jundiahy, decretou a seguinte Resolução :

ARTIGOS AUDITIVOS AO CODIGO DE POSTURAS DA CAMARA MUNICIPAL DE JUNDIAHY

Art. 1.° - Fica estabelecida nesta Cidade um imposto municipal de 500 rs., sobre portas e janellas das frentes principaes e lateraes das casas que ficarem ou derem para as ruas ou becos, situadas dentro dos limites da Cidade, o que forem habitadas ou destinadas para habitação. São isentas do imposto as casas incapazes de serem habitadas, ou por não estarem. concluidas ou por seu estado de ruina.
Art. 2.° - O producto deste imposto será exclusivamente applicado á Illuminação publica e outras necessidades, a juizo da Câmara Municipal
§ 1.° - A arrecadação deste imposto será feita pelo Procurador no trimestre de 1º de Julho a 30 de Setembro de todos os annos, e quando não sejão feitos os pagamentos no trimestre inferido, pagarão a multa de 2$000
Art. 3.° - Fica creado o imposto de 100$000 annuaes para, a abertura e conservação de quaesquer casas de negocio na beira das estradas ou nos bairros distantes da Cidade 1/4 de legua. A infracção será punida com 30$000 de multa, além do imposto.
Art. 4.° - É expressamente prohibida a conservação de cabras e porcos dentro da Cidade, e quando forem encontrados pelas ruas, e não mortos á ordem do Fiscal.
Art. 5.° - Revogão-se as disposições em contrario. 
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento o execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contem. 
O Secretario desta Província a faça imprimir, publicar e correr . 
Dada no Palácio do Governo do S. Paulo, aos quatorze dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos e setenta e tres. 

(L. S.) 
JOÃO THEODORO XAVIER. 

Para V. Exc. vêr, Jeronimo Ghirlanda a fez. 

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e tres. 

João Carlos da Silva Telles.