O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc , etc , etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Villa do Belém do Descaivado, decretou a seguinte Resolução :
Art. 1.° - Ficão considerados agricolas os terrenos que estiverem além dos limites do patrimonio desta Villa o povoações do Municipio.
Art. 2.° - Todo aquelle que por qualquer fórma consentir que seus animaes, de qualquer especie que sejão, damnifiquem as lavouras, matos, campos, ou pastos alhéios, será multado em 5$000, por cabeça, sendo vaccum, muar ou cavallar, e em 2$000 sendo de outra especie,e igualmente responsavel pelo damno causado.
§ 1.° - Pela primeira vez serão examinados os animaes para se reconhecer seu dono, por duas testemunhas, e avisal-o para impedir que continuem a fazer damno, devendo o aviso ser feito em presença de duas testemunhas, para imposição da multa ; o proprietario que fôr damnificado, participará officialmente ao Fiscal para fazer effectiva a multa .
§ 2.° - Pela segunda vez que os mesmos animaes forem encontrados a commetter damno nos ditos lugares, serão apprehendidos em presença de duas testemunhas e levados ao Fiscal, que, pondo-os em segurança, esperará tres dias para que seus donos venhão pagar a multa, despezas e damnos causados. A multa pela segunda vez será de 10$000, o pela terceira e mais vezes, 20$000.
§ 3 ° - Pela primeira vez que o animal fizer damno, entende-se o primeiro aviso feito em presença de duas testemunhas, e se logo o animal não fôr retirado por seu dono,dando-se-lhe o tempo necessario conforme a distancia de o mandar fazer, terá applicação o disposto no § 2.°
§ 4.° - Findo os tres dias de espera do § 2°, o Fiscal remetterá ao Procurador da Camara a parte que tiver recebido do apprehensor do animal, com o ról das testemunhas, para o Procurador promover o respectivo processo de infracção ; e passada ou julgada a sentença condemnatoria, será o animal vendido em hasta publica e applicado o producto da arrematação,para pagamento da multa, custas, despezas e damnos causados, sendo entregue as sobras a seu dono.
§ 5.° - Se o producto da arrematação não chegar para os pagamentos mencionados nos paragraphos antecedentes, o dono do animal arrematado será obrigado executivamente pelo que faltar.
Art. 3.° - Os que plantarem nos rocios ou patrimonio da povoação, cercaráõ suas plantações com cerca de lei, de modo a vedarem a entrada de quaesquer animaes, para poderem gozar a respeito dos recursos de que trata o artigo 2° e seus paragraphos.
Art. 4.° - Os animaes de qualquer especie, que forem encontrados em pastos dos quaes os proprietarios cobrão aluguel, seus donos ficão responsaveis unicamente pelo aluguel do pasto durante o tempo que ahi estiverem, caso o pasto esteja bem fechado com cêrca de lei, taipa, vallo ou mesmo de pedra ; e nesse caso serão os donos logo avisados para retirarem os ditos animaes ou continuarem a conserval-os no mesmo pasto por convenção, sob pena de ser-lhes applicavel a disposição do referido art. 2° e seus paragraphos. Se, porém, qualquer animal entrar em pasto de aluguel, que não estiver nas condições acima, nada será devido e não terá lugar a pena deste artigo.
Art. 5.° - Aos porcos, cabras, cabritos e carneiros, fica extensivo o disposto no art. 2° e seus paragraphos, e os arts. 2°, 3° e 4°, até os limites do rocio e patrimonio das povoações unicamente.
Art. 6.° - Nos terrenos agricolas, os porcos serão mortos onde forem encontrados a commetterem damnos. Se, depois de avisado seus donos, uma vez em presença de duas testemunhas, não os retirarem, sendo depois avisados os mesmos donos para aproveitarem, quando os porcos mortos.
Art. 7.° - Fica revogada a primeira parte do art. 51 das Posturas de 1866.
Art. 8.° - Os avisos de que trata o art. 56 das Posturas de 1866 serão feitos duas vezes: o primeiro logo que as roçadas, derribadas, ou limpas de terras estejão concluídas, sendo os avisos feitos em presença de duas testemunhas ; e o segundo aviso, nas vésperas de fazerem as queimadas, e nessa occasrão far-se-ha saber, por três testemunhas, que os avisos achão-se nas condições do mencionado art. 56. O infractor, por qualquer falta, fica sujeito a multa do art. 55 do Código de Posturas de 1866.
Art. 9.° - Fica prohibida a creação ou conservação de porcos e cabras (menos as leiteiras, e cães-os de caça), pelas ruas da povoação, sendo igualmente prohibido ter porcos em chiqueiros nos quintaes, sob pena de 10$000 de multa e do duplo na reincidencia, sendo mortos os que forem encontrados a vagar pelas ruas.
Art. 10. - Fica expressamente prohibido neste Municipio o estabelecimento de parys nos rios e ribeirões, sob pena de 30$000 de multa e 8 dias de prisão, e do duplo na reincidencia.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio do Governo de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e tres.
(L.S.)
JOÃO THEODORO XAVIER.
Para V. Exc. vêr, Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e tres.
João Carlos da Silva Telles.