Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 65, DE 19 DE ABRIL DE 1873

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR 4 ARTIGOS DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO CLARO

O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.

Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal de S.João do Rio-Claro, decretou a seguinte Resolução :

Art. 1.° - Todos que, percebendo algum lucro directo ou indirecto, prestarem suas casas para jogos de parar, de fortuna, ou azar, como lansquenet, roleta, vispora, ou outros semelhantes, incorreráõ nas penas do art. 281 - do Codigo Criminal.
Art. 2.° - Fica prohibida a lavagem de roupa na aguada desta Cidade, ou seja no leito natural, ou seja em qualquer aqueducto, na parte superior ao largo do Riachuelo ; o infractor incorrerá na pena de oito dias de prisão e multa de 10$000.
Art. 3.° - Ou dentro ou fóra da área da Cidade, determinada pelo art. 170 das Posturas approvadas pela Lei n. 40 de 19 de Julho de 1867, ou em seus arrabaldes, na distancia de duzentas braças, a contar de qualquer ponto das ruas que circumscreverem a dita área, fica prohibido construir cerca, muro ou casa, sem preceder o alinhamento feito pelo Arruador ; o infractor incorrerá na multa de 20$000, e será a construcção demolida á sua custa.
Art. 4.° - A infracção definida nos arts. 80, 81, 82 e 83 do Codigo de Posturas, approvado pela Lei n. 40 de 19 de Julho de 1867, sujeita a multa o dono do animal que fizer damno, embora não seja este apprehendido, uma vez que se prove outras condições prescriptas nos referidos artigos. 
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr. 
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos dezenove dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos setenta e tres.

(L. S.)
JOÃO THEODORO XAVIER.

Para V. Exc. vêr, Jeronymo Ghirlanda a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos dezenove dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e tres.

João Carlos da Silva Telles.