O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal de Silveiras, decretou a seguinte Resolução:
CAPITULO I.
DAS LICENÇAS
Art. 1.° - Os mascates, de que trata o art. 1° do additamento ás Posturas de 29 de Abril de 1870, pagaráõ, de licença, 500$000. Os infractores serão multados em 30$000, e oito dias de prisão, além do imposto.
Art. 2.° - Não será permittido mais que um talão da Camara, ainda que pertença a firma social.
Art. 3.° - Serão considerados infractores quaesquer individuos que sejão encontrados mascateando, sem apresentar o talão respectivo, pelo qual mostre ter pago o imposto á Camara, ainda que seja socio, caixeiro ou empregado de qualquer casa commercial, ou firma social.
Art. 4.° - Os Inspectores de Quarteirão serão obrigados a exigir a licença dos ditos mascates; e, quando esta não lhes seja apresentada, apprehendel-os-hão, bem como a mascateação, e conduzil-os-hão ao Fiscal, para este cumprir com o que lhe compete.
Art. 5.° - Fica a mascateação sujeita ao pagamento do imposto, multa e mais despezas.
CAPITULO II.
DA TRANQUILLIDADE E SALUBRIDADE PUBLICA
Art. 6.° - Os porcos e cabritos, que vagarem pelas ruas e praças publicas desta Cidade, serão considerados do evento, salvo se o dono dos mesmos promptificarem-se a pagar a multa imposta pelo art. 27 das Posturas de 24 de Abril de 1866.
Art. 7.° - É expressamente prohibido ter-se nas ruas e praças publicas desta Cidade volumes, ou quaesquer objectos, que obstem o transito publico, por mais de uma hora, sob multa de 2$000.
Art. 8.° - É prohibido deitarem, pelos boeiros dos quintaes, aguas servidas, putridas, ou mesmo agua limpa, de maneira a fazer pantanos nas ruas ; sob pena de 5$000 de multa, e o duplo nas reincidencias.
Art. 9.° - Fica o Fiscal obrigado a inspeccionar as aguas da servidão publica desta Cidade, e a proceder á limpeza destas, quando julgue necessario, impondo aos infractores a multa prescripta no art. 58 § 4° das Posturas de 24 de Abril de 1866.
Art. 10. - Todos os moradores e proprietarios desta Cidade, que procurarem impedir o Fiscal no cumprimento do artigo antecedente, serão multados em 10$000, ou cinco dias de prisão.
Art. 11. - É expressamente prohibido matar peixe com timbó ou outro qualquer veneno ; sob pena de multa de 30$000 e oito dias de cadêa a todos quantos concorrerem para este fim.
Art. 12. - Os proprietarios de terras, por onde passão caminhos não considerados estradas geraes, mas sim de bairros, serão obrigados a fazêl-os como prescreve o art. 82 das Posturas de 24 de Abril de 1866, sob pena da multa prescripta no mesmo artigo, e de serem feitos pelo Fiscal, á custa do proprietario infractor, que ficará obrigado á multa e a todas as despezas fei tas em ditas facturas e concertos.
TITULO UNICO.
Do aformoseamento e policia da Cidade
Art. 13. - É expressamente prohibido cobrir se com palha muros ou puxados dentro desta Cidade, sob pena de 5$000 de multa, e o dono obri- gado a tiral-a, e quando o não faça, o Fiscal poderá fazel-o, depois de imposta a multa, e correndo as despezas por conta do dono.
Art. 14. - Toda a vez que o Fiscal, necessitando de auxilio para a boa execução de seus deveres, chamar a qualquer cidadão, em flagrante, e este o desobedecer, será punido com cinco dias de prisão, além da multa prescripta no art. 103 .§ 4° das Posturas de 24 de Abril de 1866.
Art. 15. - Sempre que o Fiscal precise de policiaes, ou de qualquer outro ajudante, para o coadjuvar no cumprimento de seus deveres, estes venceráõ o salario de 1$000 diarios, que serão pagos pela municipalidade.
Art. 16. - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos dezenove dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e tres.
(L.S.)
JOÃO THEODORO XAVIER.
Para V. Exc. vêr, Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos dezenove dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e tres.
João Carlos da Silva Telles.