O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade de Casa-Branca, decretou a seguinte Resolução :
Art. 1.° - Fica elevado a 1$000 o emolumento á Fabrica desta Matriz, de cada cadaver que fôr sepultado no Cemiterio desta Cidade.
Art. 2.° - Fica elevado a 50$000 o imposto sobre cada dentista não domiciliado neste Municipio, sob a multa de 25$000 aos que se oppuzerem ao pagamento; e não serão considerados domiciliados, senão depois de um anno de residencia neste Municipio.
Art. 3.° - De cada carro de outro Municipio que passar por este, se cobrará 1$000, de cada vez que passar; ficando revogado o § 42 do art. 116 do Codigo de Posturas.
Art. 4.° - Ficão sujeitos ao imposto de 5$000 annuaes: os donos de cada taboleiro que mascatear nesta Cidade, quitanda, frutas, e outros quaesquer objectos de negocio, sob a multa de 2$500.
Art. 5.° - No § 14 do art. 116 ficão comprehendidos, para pagarem o imposto de 5$000 annuaes, sob multa de 2$500, os mestres carpinteiros, pedreiros e serigueiros, que trabalharem neste municipio.
Art. 6.° - Fica reduzido a 10$000 o imposto sobre cada negociante que vender aguardente.
Art. 7.° - Fica elevada a 30$000 a multa sobre os Ispectores de caminho, que se recusarem a aceitar este cargo; e a 5$000 sobre cada trabalhador que, sendo chamado pelo Inspector, se recusar ao trabalho de concertos e limpas de caminho, sendo a multa destes correspondente a cada dia que, durar o trabalho até suas respectivas encruzilhadas.
Art. 8.° - Pagará 10$000 por anno cada lavrador ou criador deste Municipio, que tivera renda de 1:000$000 annuaes para cima ; exceptuão-se deste imposto os cultivadores de cana e café, que já o exportarem, por se acharem comprehendidos nos §§ 32 e 39 do art.116 do Codigo de Posturas.
Art. 9.° - Cada mascate estrangeiro, que mascatear a retalho, neste Municipio, fazendas, roupa feita, alfaias e outros quaesquer objectos, pagará 200$000 de imposto, sob a multa de 100$000 ; não podendo ser considerado domiciliado senão depois de um anno de residencia effectiva neste Municipio.
Art. 10. - Fica elevada a 300$000 annuaes a gratificação do Secretario desta Camara, e igualmente a 300$000 a do Fiscal.
Art. 11. - Fica reduzido a 5$000 por anno o imposta para vender sal, para os negociantes já estabelecidos neste Municipio com outros generos; e o de 20$000 sobre os que negociarem especialmente só em sal; sob multa de 2$500 a 10$000.
Art. 12. - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos dezenove dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e tres.
( L.S.)
João Theodoro Xavier.
Para V. Exc. vêr, Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos dezenove dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e tres.
João Carlos da Silva Telles.