Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 68, DE 20 DE ABRIL DE 1873

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR 16 ARTIGOS DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGY DAS CRUZES

O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.

Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal de Mogy das Cruzes, decretou a seguinte Resolução:

Art. 1.° - É licito conservar cão solto na Cidade, comtanto que seu dono pague por elle o imposto annual de 6$000 ao cofre da municipalidade.
Art. 2.° - Este imposto será cobrado pelo Procurador da Camara, do dia 1° até 6 de Janeiro de cada anno.
Art. 3.° - Crear-se-ha um livro para a matricula dos cães tributados, escripturado pelo Fiscal.
Art. 4.° - O cão matriculado trará uma colleira de metal ou sola que designará o numero da matricula.
Art. 5.° - Da matricula constará o nome do dono do animal, a rua de sua morada, nome, numero, idade, raça e côr deste.
Art. 6.° - A inscripção será feita na metade da pagina do livro, ficando destinada a outra metade para a baixa da matricula por morte ou mudança do animal.
Art. 7.° - O imposto será cobrado no acto da matricula.
Art. 8.° - O cão solto não matriculado será morto a veneno.
Art. 9.° - As disposições constantes dos artigos precedentes, mutalis mutandis, são extensivas á espécie caprina, excepto o imposto, que será de 4$000 sobre cada animal desta especie.
§ unico. - A cria ou crias de cabra durante a lactação, não são sujeitas ao imposto, sendo-o somente esta.
Art. 10. - O animal não matriculado será apprehendido por ordem do Fiscal e entregue ao dono, que soffrerá a multa de 10$000 de cada um.
Art. 11. - Se não apparecer proprietario do animal será este entregue ao juizo competente como bens do evento, que o fará arrematar, e, depois de deduzidas as despezas, será o excedente entregue ao dono, se apparecer.
Art. 12. - O dono do animal na hypothese do artigo antecedente, pagará a multa de 10$000.
Art. 13. - O art. 36 § único do Regulamento do Cemitério de S. Salvador, de 7 de Março de 1871, será executado conforme a tabella infra.

1ª CLASSE

Para adultos:
Carro funebre de quatro columnas e cocheiro vestido de preto, 20$000.
Carro para o Parocho, 8$000.

2ª CLASSE

Carroça toda fechada, 4$000.
Para infantes:
Coche de gala, 20$000.
Carro para o Parocho, 8$000.
Art. 14. - A conducção dos cadaveres dos indigentes será gratuita, arts. 9° e 36 .§ unico do citado Regulamento.
Art. 15. - Quando reinar epidemia, e se dêm casos fataes, as quantias acima ficaráõ reduzidas a menos 2$000 em cada parcella.
Art. 16. - Ficão revogadas as disposições em contrario. 
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém. 
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo do S. Paulo, aos vinte dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e tres.
(L.S.)
JOÃO THEODORO XAVIER.

Para V. Exc vêr, João Maria Rodrigues de Vasconcellos a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e tres.

João Carlos da Silva Telles.