Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 7, DE 08 DE MARÇO DE 1873

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR 10 ARTIGOS DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGY DAS CRUZES

O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc, etc, etc.

Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal de Mogy das Cruzes, decretou a seguinte Resolução :

TITULO UNICO

Art. 1.º - As tavernas nas Freguezias, estradas e bairros do Municipio pagaráõ por licença para vender aguardente, quanto pagão as da Cidade, isto é, a quantia de 10$000 annuaes.
O infractor fica sujeito á multa de 30$0000, além da satisfação do imposto.
Art. 2.º - O negociante de molhados que vender fazendas seccas no mesmo estabelecimento, ou fóra delle, pagara o imposto de 10$000 annuaes, sem prejuizo do imposto sobre armarinhos.
O infractor pagará a multado artigo antecedente, além da satisfação do imposto.
Art. 3.º - As casas, lojas de fazendas seccas, tavernas, alfaiatarias e outras quaesquer officinas, que venderem roupas feitas, pagaráõ annualmente de licença á Camara a quantia de 6$000.
O infractor fica sujeito á multa de 20$000, além da satisfação do imposto.
Art. 4.º - Ficão elevados a 2$000 os alvarás de licença, que são devidos ao Secretario neste Municipio, ficando os de nogocios de molhados e azendas seccas sujeitos a tirarem licença annualmente.
Art. 5.º - Os Fiscaes da Camara Municipal perceberão:
§ 1.º - O desta Cidade a gratificação annual de 300$000.
§ 2.º - O da Freguezia do Arujá, a de 50$000.
Art. 6.º - Os empregados do cemiterio de S. Salvador perceberáõ a gratificação annual:
§ 1.º - O Administrador, a de 300$000, - marcado no Regulamento respectivo de 7 de Março de 1871, art. 25.
§ 2.º - O Coveiro, a de 250$000.
Art. 7.º - A estrada vicinal que parte desta Cidade para o Biritiba de Cima, ou Biritibussú, será feita de mão-commum pelos moradores.
§ unico. - Esta disposição comprehende as ramificações da mesma estrada.
Art. 8.º - As esmolas para o Divino Espirito-Santo não serão obtidas a toque e canto de folia. O mestre da folia infractor soffrerá oito dias de prisão e a multa de 30$000.
Art. 9.º - Por folia entende-se: o canto a viola, com tambor, triangulo e pandeiro, ou sómente o canto a viola, para pedir e agradecer a esmola aos devotos.
Art. 10. - Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente com nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos oito dias do mez de Março do anno de mil oitocentos setenta e tres.

(L. S.)

JOÃO THEODORO XAVIER.

Para V. Exc. vêr, Jeronymo Ghirlanda a fez.

Publicada na Secretaria do Governo do S. Paulo, aos oito dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e tres.

João Carlos da Silva Telles.