Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 75, DE 20 DE ABRIL DE 1873

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR OS ARTIGOS ADITIVOS AO CÓDIGO DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA

O Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Província de S. Paulo, etc., etc., etc.

Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal de Sorocaba, decretou a seguinte Resolução :

ARTIGOS ADDITIVOS AO CODIGO DE POSTURAS DA CAMARA MUNICIPAL DE SOROCABA

TITULO UNICO

NO CAPITULO I

Art. 1.º - Ao art. 1º § 7º, accrescente-se: Todo o carro ou carroça que entrar no Municipio, com carga ou para fazêl-a, pagará de cada um,1$000; este imposto será pago todas as vezes que entrar no Municipio. O infractor pagará 10$000 de multa, além do imposto.
Art. 2.º - Ao art. 2º § 5º: Os mascates domiciliados ou não domiciliados no Municipio, que venderem ouro, prata, pedras preciosas, etc , pagaráõ cada um, ainda que em sociedade com outros, 100$000 de licença. Esta licença é intransmissivel.
§ 1.º - Ao § 6º: Os que tocarem instrumentos musicaes em qnalquer parte do Municipio, como meio de vida, mostrarem cosmorasmas, bichos, e outros objectos semelhantes, pagaráõ de licença 10$000 por anno.
§ 2.º - Ao § 13: Os mascates de fazendas, que tiverem residencia fixa no Municipio, pagaráõ de licença municipal tanto como os negociantes de fazendas.
§ 3.º - Ao § 14: Os mascates de fazendas, não domiciliados, isto é, aquelles que não tiverem de residencia menos de um anno, pagaráõ cada um, ainda que em sociedade com outros, 15$000 de licença, que será intransmissivel.
§ 4.º - Ao § 15: Todos os que venderem pelas ruas carne ou toucinho em tabuleiros, os terão cobertos com panno branco e limpo, e pa- garáõ de imposto 4$000 por anno. O infractor pagara, além do imposto, a multa de 6$000.

NO CAPITULO II

Art. 3.º - Ao art. 6º: Onde diz: enterrar cadaveres, etc, diga-se: Fica absolutamente prohibido enterrar-se cadaveres,etc. O mais, como está no artigo.

NO CAPITULO III

Art 4.º - Ao art. 24: Os vendedores de drogas que, sem serem boticarios approvados, venderem doses miudas, substancias venenosas e suspeitas, ou remedios muito activos, quer em receita de medico, quer sem ella ; assim como os individuos que venderem as ditas substancias em porção grande, ainda que boticarios sejão, a escravos, pessoas desconhecidas ou suspeitas, e que não precisem dellas no exercicio de sua profissão, soffreráõ a multa de 10$000 e tres dias de prisão, sem prejuizo de outras penas em que possão incorrer pelas leis geraes.

NO CAPITULO V

Art. 5.º - Ao art. 43: Ninguem poderá cercar, tapar, estreitar, ou por qualquer maneira mudar a fórma dos terrenos, matos, campos e aguadas de servidão publica, sob pena de 30$000 de multa e quatro dias de prisão.

NO CAPITULO VI

Art. 6.º - Ao art. 81: Fica absolutamente prohibida a venda de carne verde, cuja rez tenha sido morta ha mais de 24 horas; devendo a rez ser morta na tarde do dia antecedente, e vendida a carne somente no dia seguinte até completar as 24 horas, e dessa hora em diante so poderão vendel-a xarqueada e salgada. O contraventor pagará 20$000 de multa, e quatro dias de prisão.
Art. 7.º - Ao art. 102: As cabras, que vagarem pelas ruas, serão apprehendidas e entregues a autoridade competente, como bens do evento; e o Fiscal as venderá, de combinação com o respectivo Secretario, cujo rendimento entrará para o cofre, da Camara.
Art. 8.º - Ao art. 114: Entende-se por cerca de lei o vallo de dez palmos de fundo e dez de boca. O mais, como está no artigo.
Art. 9.º - Ao art. 115: Fica absolutamente prohibido ter colmêas dentro da Cidade. O infractor pagará 10$000 de multa, e tres dias de prisão, sendo obrigado a removêl-as para fóra.
Art. 10. - Ao art. 116: E' prohibido ter animaes, de qualquer especie que seja, vagando nas povoações. O infractor pagará 10$000 de multa, além do imposto, que será de 5$000.
Art. 11. - Revogadas as disposições em contrario. 
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento o execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém. 
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos setenta e tres.

(L. S.)
JOÃO THEODORO XAVIER

Para V. Exc. vêr, João Ildefonso de Brito a fez.

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e tres.

João Carlos da Silva Telles.